Atualizado em 16 de outubro de 2026
Resumo rápido
Este glossário de precatórios explica, em linguagem simples, 161 termos que o credor encontra no processo, na consulta do tribunal e na hora de receber ou vender o crédito. Vai de ação rescisória a valor incontroverso e inclui os andamentos da RPV e do precatório, como “cadastrada e conferida”, “em proposta” e “autuado”. Cada verbete diz o que o termo significa e qual regra está por trás dele.
- Por que importa: o andamento do processo e a ficha do tribunal usam palavras técnicas, e confundir a expedição do precatório com o pagamento é o engano mais comum de quem acompanha o crédito.
- Como funciona: os termos estão agrupados pelo momento em que aparecem (processo, tipos de crédito, fila, consulta, pagamento, venda e quem é quem) e também num índice de A a Z.
- Em números: em 2026, o teto da RPV contra a União e o INSS é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 (Lei 10.259/2001; Decreto 12.797/2025), e o precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser pago até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5º, da Constituição).
- Fique atento: para estados e municípios, o pagamento de cada ano tem limite de 1% a 5% da receita corrente líquida (§ 23), e o prazo de 1º de fevereiro e esse limite, as duas regras da EC 136/2025, são contestados no STF na ADI 7873. O nome de um mesmo andamento também muda de tribunal para tribunal.
Os verbetes seguem as regras em vigor em outubro de 2026, com a Emenda Constitucional 136/2025 e a Resolução CJF 983/2026, que substituiu a 822/2023 na Justiça Federal. A EC 136/2025 é contestada no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento e sem nenhum dispositivo suspenso; os verbetes que a citam descrevem a regra que está em aplicação. Quando o termo tem um texto próprio no blog, o verbete termina com o link para ele; quando remete a outro verbete, o link leva até ele nesta página.
Sumário
- Índice de A a Z
- Quais termos aparecem no processo, antes do precatório?
- Quais são os nomes e os tipos de precatório e de RPV?
- Quais termos explicam a fila e o prazo de pagamento?
- O que significam os andamentos da RPV e do precatório na consulta?
- Quais termos aparecem no pagamento e nos descontos?
- Quais termos aparecem na venda e no uso do precatório?
- Quem é quem no precatório: credor, herdeiros, devedores e órgãos?
- Como usar o glossário de precatórios no seu processo?
- Perguntas frequentes
Índice de A a Z
Clique no termo para ir direto ao verbete.
De A a C
A: À disposição do juízo (à ordem do juízo) · Ação coletiva · Ação judicial · Ação rescisória · Acórdão · Acordo direto · AGU · Alvará de levantamento · Ano da proposta (mês e ano da proposta) · Apelação · Autarquia · Autos
B: Beneficiário · Bloqueado (requisição bloqueada) · BPC/LOAS
C: Cancelado · Cancelamento de precatório · CAPAG (capacidade de pagamento) · Carta precatória · Cedente · Certidão de ciência do ente · Cessão de precatório (cessão de crédito) · Cessionário · CJF · CNJ · Coisa julgada · Compensação de precatório · Competência · Competência delegada · Comunicação da cessão ao tribunal · Conta judicial (banco depositário) · Correção monetária · Credor · Cumprimento de sentença · CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível)
De D a H
D: Data de apresentação · Data-base · DCL (Dívida Consolidada Líquida) · Depósito judicial · Deságio · Despacho e decisão interlocutória · Destaque de honorários · Determinada a expedição de precatório ou RPV · Devedor (entidade devedora e ente devedor)
E: Edital de acordo · Em proposta (ativa em proposta) · Ementa · Empresa pública · Ente público · Escritura pública na cessão · Espólio · Estado e Distrito Federal · Execução contra a Fazenda Pública · Execução individual de sentença coletiva · Exercício (o “ano do precatório”) · Expedido (precatório expedido, RPV expedida)
F: Fase de conhecimento · Fazenda Pública · FIDC de precatórios · Fracionamento · Fundação pública
H: Habilitação de herdeiros · Herdeiro e sucessor · Honorários contratuais · Honorários de sucumbência
De I a O
I: Imposto de renda no precatório · Impugnação ao cumprimento de sentença · Incidente processual instaurado · INSS · Intervenção · Inventariante · Inventário · IPCA e IPCA-E · Isenção de imposto de renda por doença grave · ITCMD sobre precatório herdado
J: Juizado Especial da Fazenda Pública · Juizado Especial Federal · Juízo da execução · Juros de mora (juros moratórios)
L: Levantamento (saque) · Limite anual de pagamento de estados e municípios · Liquidação de sentença · LOA (Lei Orçamentária Anual)
M: Memória de cálculo · Menor de idade ou incapaz como credor · Moratória (“calote”) · Município
N: Nova regra da cessão · Número do precatório
O: Ofício requisitório · OPV · Ordem cronológica
P e Q
P: Pagamento em processamento · Pago, depositado ou disponível para saque · Parcelamento do precatório de grande valor · Período de graça · PGE (Procuradoria-Geral do Estado) · PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) · PGU (Procuradoria-Geral da União) · PLOA · Prazo de pagamento do precatório e da RPV · Precatório · Precatório alimentar (natureza alimentar) · Precatório autuado (RPV autuada) · Precatório complementar ou suplementar (e RPV complementar) · Precatório comum (não alimentar) · Precatório do Fundeb · Precatório do Fundef · Precatório do INSS · Precatório estadual · Precatório fechado · Precatório federal · Precatório migrado (TJMG) · Precatório municipal · Precatório trabalhista · Prescrição · Presidência do tribunal e setor de precatórios · Prioridade de tramitação · Procuração e advogado constituído · Procuradoria do Município (PGM) · Procuradoria-Geral Federal (PGF) · PSS (contribuição do servidor)
Q: Quem recebe o RPV, o advogado ou o cliente?
R e S
R: RCL (Receita Corrente Líquida) · Recurso especial e recurso extraordinário · Reexpedição de precatório · Regime especial de pagamento · Regime geral de pagamento · Remessa ao ente devedor (Portal do Devedor do TJSP) · Remessa necessária · Renúncia ao excedente · Requisição cadastrada · Requisição de pagamento (requisitório) · Requisição de pagamento preparada para transmissão · RPV · RPV cadastrada e conferida (banco de dados encaminhado ao CJF) · RPV liberado nos autos · RRA (rendimentos recebidos acumuladamente)
S: Selic · Sentença · Sequestro de verbas · Sequestro humanitário · Sinônimos e nomes do precatório · Sociedade de economia mista · STF · STJ · Superpreferência (parcela superpreferencial) · Suspenso (pagamento suspenso)
De T a Z
T: Tema repetitivo e tema de repercussão geral · Teto da RPV (limite de pequeno valor) · TJ (Tribunal de Justiça) · Trânsito em julgado · Transmitida ou enviada ao tribunal · TRF (Tribunal Regional Federal) · TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
U: União · Uso do precatório para pagar dívida ou comprar imóvel público
V: Validação automática de requisitos obrigatórios (TRF5) · Valor bruto e valor líquido · Valor de face · Valor incontroverso
Quais termos aparecem no processo, antes do precatório?
Antes de existir precatório ou RPV, existe uma ação contra o poder público que precisa terminar em condenação definitiva. Os termos desta parte acompanham esse caminho: a fase de conhecimento, a sentença e os recursos, o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença com a memória de cálculo e a impugnação da Fazenda. É nesse trecho que se decide quanto é devido. O pagamento vem depois.
Ação coletiva
Ação coletiva é a ação proposta por uma entidade que a lei autoriza, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, um ente público ou uma associação, em nome próprio e no interesse de um grupo de pessoas (Lei 7.347/1985, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 91). O sindicato também defende em juízo os direitos da categoria (Constituição, art. 8º, III). Se o pedido de indenização é julgado procedente, a sentença beneficia as vítimas e seus sucessores (CDC, art. 103, III), mas cada um precisa receber a sua parte por conta própria: veja Execução individual de sentença coletiva.
Ação judicial
Ação judicial é o pedido que uma pessoa leva ao Judiciário para que um juiz resolva um conflito e reconheça um direito. Quem pede é o autor; contra quem se pede é o réu. Quando o réu é o poder público e a ação termina em condenação a pagar, é dela que nasce o precatório ou a RPV: a Constituição fala em pagamentos devidos “em virtude de sentença judiciária” (art. 100). Como cada etapa funciona está em o que é e como funciona uma ação judicial.
Ação rescisória
Ação rescisória é a ação que pede para desfazer uma decisão de mérito que já transitou em julgado. Só cabe nas hipóteses fechadas do art. 966 do Código de Processo Civil, como juiz corrompido ou impedido, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa ou prova nova. Não é recurso (art. 994) e pode ser proposta por quem foi parte no processo, autor ou réu (art. 967, I). O prazo, em regra, é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975).
Acórdão
Acórdão é a decisão tomada em conjunto por um grupo de julgadores de um tribunal: o Código de Processo Civil o define como “o julgamento colegiado proferido pelos tribunais” (art. 204). Vale para qualquer tribunal, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal ao STJ e ao STF. Todo acórdão tem uma ementa, que resume o que foi decidido (art. 943, § 1º; veja Ementa). A decisão de um juiz sozinho que encerra a fase de conhecimento tem outro nome: sentença.
Apelação
Apelação é o recurso contra a sentença do juiz de primeira instância (Código de Processo Civil, art. 1.009). Ela leva ao tribunal a matéria que a parte contestou (art. 1.013), em regra suspende os efeitos da sentença (art. 1.012) e tem prazo de 15 dias úteis, que a Fazenda Pública conta em dobro (arts. 1.003, § 5º, 219 e 183). Fato novo só entra se a parte provar que não o trouxe antes por força maior (art. 1.014).
Autos
Autos é o conjunto de tudo o que compõe um processo: petições, documentos, provas, cálculos e decisões, reunidos em ordem desde a petição inicial, em papel ou em meio eletrônico (Código de Processo Civil, arts. 206 e 943). Quando um andamento diz que uma peça foi “juntada aos autos”, quer dizer que ela passou a fazer parte desse conjunto. A juntada é ato do cartório, que não depende de despacho do juiz (art. 203, § 4º).
Carta precatória
Carta precatória é o pedido que um juiz faz a outro juiz brasileiro, de outra comarca ou seção judiciária, para que ele pratique um ato do processo no território dele, como uma citação ou a oitiva de uma testemunha (Código de Processo Civil, arts. 236, § 1º, e 237, III). Apesar do nome parecido, não tem relação com precatório, a requisição de pagamento de dívida do poder público reconhecida em sentença (Constituição, art. 100). Requisitos e prazos estão no guia sobre carta precatória.
Coisa julgada
Coisa julgada é a qualidade da decisão que não pode mais ser contestada por recurso. O Código de Processo Civil a define como a autoridade que torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502), seja ela de um juiz ou de um tribunal. Em regra, vale só entre as partes do processo (art. 506), e nem lei nova pode prejudicá-la (Constituição, art. 5º, XXXVI). A exceção é a ação rescisória, nas hipóteses e no prazo da lei (veja Ação rescisória).
Competência
Competência é a medida do poder de cada juiz ou tribunal: a lei diz quais causas cada um pode julgar, conforme a matéria, as pessoas envolvidas, o valor ou o lugar. As regras vêm da Constituição, do Código de Processo Civil, de leis especiais e das normas de organização judiciária (CPC, art. 44). Ação contra a União ou o INSS, por exemplo, é em regra da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). A competência se fixa quando a ação é registrada ou distribuída, com poucas exceções (CPC, art. 43).
Competência delegada
Competência delegada é o arranjo pelo qual um juiz estadual julga ação previdenciária contra o INSS, que seria da Justiça Federal, porque o segurado mora longe de vara federal (Constituição, art. 109, § 3º). Desde 1º de janeiro de 2020, vale só a mais de 70 km de município com vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III); ação anterior não muda de juízo (STJ, IAC 6). O recurso vai ao TRF (art. 109, § 4º), e o precatório ou a RPV é federal. Detalhes em precatório federal na Justiça Estadual.
Cumprimento de sentença
Cumprimento de sentença é a fase do processo em que o vencedor pede que a decisão seja cumprida, depois que ela reconheceu o direito (Código de Processo Civil, art. 513). Quando a condenação é de pagar, começa a pedido do credor (art. 513, § 1º) e corre, em regra, no juízo que julgou a causa em primeira instância (art. 516, II). Contra a Fazenda Pública não há a multa de 10% do devedor comum (art. 534, § 2º): o credor apresenta a memória de cálculo, a Fazenda pode impugnar em 30 dias e, superada essa etapa, expede-se o precatório ou a RPV (arts. 534 e 535). As etapas estão em as fases do precatório.
Despacho e decisão interlocutória
Despacho é o ato do juiz que dá andamento ao processo sem decidir questão; decisão interlocutória é o pronunciamento que decide alguma questão sem encerrar a fase de conhecimento nem a execução (Código de Processo Civil, art. 203, §§ 2º e 3º). Junto com a sentença, são os três pronunciamentos do juiz (art. 203). A lei fixa para o juiz 5 dias para despachos, 10 para decisões interlocutórias e 30 para sentenças (art. 226), prazos que descrevem o que a lei espera e não garantem data de decisão.
Ementa
Ementa é o resumo que abre um acórdão, com os pontos principais do que o tribunal decidiu. Todo acórdão tem ementa (Código de Processo Civil, art. 943, § 1º), e ela é publicada no órgão oficial em até 10 dias depois de lavrado o acórdão (art. 943, § 2º). É a ementa, e não o acórdão inteiro, que sai no Diário de Justiça Eletrônico (art. 205, § 3º).
Execução contra a Fazenda Pública
Execução contra a Fazenda Pública é a cobrança judicial de dinheiro devido pela União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público, com regras próprias. Depois da sentença, ela corre como cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, arts. 534 e 535); se a dívida vem de título extrajudicial, a Fazenda é citada para embargos em 30 dias (art. 910). Nos dois casos o pagamento sai por precatório ou RPV, na ordem cronológica do art. 100 da Constituição. Bens públicos de uso comum e de uso especial não se penhoram (Código Civil, art. 100; CPC, art. 833, I).
Execução individual de sentença coletiva
Execução individual de sentença coletiva é o pedido que cada beneficiário de uma ação coletiva faz para receber a sua parte. Na ação coletiva de indenização, a condenação é genérica: fixa a responsabilidade do réu, mas não diz quanto cabe a cada um (Código de Defesa do Consumidor, art. 95). Por isso a vítima ou seus sucessores promovem a liquidação e a execução (art. 97), no juízo da liquidação ou da ação condenatória (art. 98, § 2º, I). Contra a Fazenda Pública, segue-se o caminho comum (veja Cumprimento de sentença).
Fase de conhecimento
Fase de conhecimento é a parte do processo em que o juiz examina o pedido, a defesa e as provas para decidir quem tem razão. Na primeira instância, ela termina com a sentença, que o Código de Processo Civil define como o pronunciamento que “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum” (art. 203, § 1º); se houver recurso, a discussão continua no tribunal até o trânsito em julgado. Depois vem o cumprimento de sentença, para o qual vale, salvo ressalva, a procuração dada nessa fase (art. 105, § 4º).
Impugnação ao cumprimento de sentença
Impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa que a Fazenda Pública apresenta contra a conta do credor, nos próprios autos e em 30 dias (Código de Processo Civil, art. 535). Só cabem as matérias da lista legal, como excesso de execução, ilegitimidade, ou pagamento e prescrição ocorridos depois do trânsito em julgado; quem alega excesso tem de declarar logo o valor que considera correto (art. 535, § 2º). Ela substituiu os embargos que o CPC de 1973 previa contra a Fazenda (art. 730); o nome embargos continua na execução de título extrajudicial (CPC, art. 910). A parte não impugnada já pode ser cobrada (art. 535, § 4º; veja Valor incontroverso).
Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Especial da Fazenda Pública é o órgão da Justiça Estadual e do Distrito Federal que julga causas de até 60 salários mínimos contra estados, Distrito Federal, territórios e municípios, e suas autarquias, fundações e empresas públicas (Lei 12.153/2009, arts. 1º, 2º e 5º). Onde está instalado, a causa tem de ir para lá (art. 2º, § 4º). Na condenação de pequeno valor, o juiz manda a requisição à autoridade citada na causa, e a lei manda pagar em até 60 dias, sem precatório (art. 13, I).
Juizado Especial Federal
Juizado Especial Federal é o órgão da Justiça Federal que julga causas de até 60 salários mínimos contra a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas, como o INSS (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 6º). Algumas causas ficam fora mesmo abaixo do teto, como mandado de segurança, desapropriação e demandas coletivas (art. 3º, § 1º). A mesma lei fixa em 60 salários mínimos o teto da RPV federal (art. 17, § 1º). Onde entrar com cada ação está em como começar um processo contra o governo.
Juízo da execução
Juízo da execução é o juiz ou a vara que conduz o cumprimento de sentença; em regra, o mesmo que julgou a causa em primeira instância (Código de Processo Civil, art. 516, II). É ele quem expede o ofício precatório ao tribunal (Resolução CNJ 303/2019, art. 5º), depois de intimar as partes sobre o teor da requisição (art. 7º, § 6º), e quem decide a troca de credor por morte, divórcio e casos semelhantes (art. 32, § 5º) e a revisão de critério de cálculo (art. 26, § 2º).
Liquidação de sentença
Liquidação de sentença é a etapa que apura quanto vale a condenação quando a sentença reconhece o direito mas não fixa o valor (Código de Processo Civil, art. 509). Se o valor depende só de conta aritmética, não há liquidação formal: o credor apresenta o cálculo e pede logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). Nela é proibido rediscutir a causa (art. 509, § 4º). Os “cálculos de liquidação” são a conta que sai dessa etapa (veja Memória de cálculo).
Memória de cálculo
Memória de cálculo é o demonstrativo, discriminado e atualizado, que mostra como se chegou ao valor cobrado da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil exige nome e CPF ou CNPJ do credor, índice de correção, juros e taxas, começo e fim da contagem, capitalização, se houver, e descontos obrigatórios (art. 534). Havendo vários credores, cada um apresenta a sua (art. 534, § 1º). Quem tem gratuidade da justiça não paga o custo de elaborá-la (art. 98, § 1º, VII).
Prescrição
Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por não ter agido no prazo da lei. Contra a União, estados e municípios, o prazo é de 5 anos, contados do ato ou fato que deu origem ao direito (Decreto 20.910/1932, art. 1º), regra estendida às autarquias, como o INSS (Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º). Em benefício ou salário pago mês a mês, quando o direito em si não foi negado, perdem-se só as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem a ação (Súmula 85 do STJ). Ganha a causa, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). Os prazos de cada etapa estão em precatórios e RPVs podem prescrever.
Prioridade de tramitação
Prioridade de tramitação é o direito de ter preferência no andamento do processo, em qualquer juízo ou tribunal. Têm direito, entre outros, quem tem 60 anos ou mais e quem tem doença grave da lista da lei do imposto de renda (Código de Processo Civil, art. 1.048, I), com prioridade especial acima de 80 anos (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, § 5º). Basta pedir com a prova da condição (art. 1.048, §§ 1º e 4º). Não é a preferência na fila do precatório (Constituição, art. 100, § 2º). Como pedir está em prioridade de tramitação.
Procuração e advogado constituído
Procuração é o documento em que a parte dá poderes a um advogado para representá-la no processo; com ela nos autos, ele é o advogado constituído. Sem procuração, em regra, o advogado não atua (Código de Processo Civil, art. 104). A procuração geral para o foro não basta para receber dinheiro nem dar quitação: esses poderes exigem cláusula específica (art. 105). Salvo ressalva, a da fase de conhecimento vale no cumprimento de sentença (art. 105, § 4º). Os requisitos estão em quando o advogado pode sacar em nome do cliente.
Recurso especial e recurso extraordinário
Recurso especial e recurso extraordinário são os recursos que levam um caso, depois do julgamento no TJ ou no TRF, aos tribunais superiores. O especial vai ao STJ quando a decisão contraria lei federal ou a interpreta de forma diferente de outro tribunal (Constituição, art. 105, III); o extraordinário vai ao STF quando a questão é constitucional (art. 102, III). Os dois só cabem nas hipóteses que a Constituição lista, e o extraordinário exige ainda repercussão geral (art. 102, § 3º).
Remessa necessária
Remessa necessária é o reexame obrigatório, pelo tribunal, da sentença dada contra a União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público: sem ele, a sentença não produz efeito (Código de Processo Civil, art. 496, I). Não se aplica quando a condenação é líquida e menor que 1.000 salários mínimos para a União, 500 para estados e capitais e 100 para os demais municípios, nem quando a sentença segue súmula de tribunal superior ou tese de recurso repetitivo (art. 496, §§ 3º e 4º).
Sentença
Sentença é a decisão do juiz de primeira instância que encerra a fase de conhecimento ou extingue a execução (Código de Processo Civil, art. 203, § 1º). Ela pode julgar o pedido procedente ou improcedente, reconhecer a prescrição ou homologar um acordo (art. 487), ou encerrar o processo sem julgar o mérito. Contra ela cabe apelação (art. 1.009). Sentença contra o poder público pode precisar de confirmação do tribunal, salvo nas exceções da lei (art. 496; veja Remessa necessária). Decisão de tribunal se chama acórdão (art. 204).
Tema repetitivo e tema de repercussão geral
Tema repetitivo e tema de repercussão geral são questões de direito que o STJ e o STF julgam uma vez para valer em todos os processos iguais. Quando muitos recursos trazem a mesma questão, eles são afetados e decididos em conjunto (Código de Processo Civil, art. 1.036); a tese fixada deve ser observada por juízes e tribunais (art. 927, III), e os processos suspensos retomam o curso aplicando-a (art. 1.040, III). Repercussão geral é a exigência de que a questão levada ao STF seja relevante além do caso concreto (art. 1.035, § 1º). Cada tema recebe um número, como o Tema 553 do STJ, sobre prescrição.
Trânsito em julgado
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão não admite mais recurso, porque os recursos acabaram ou o prazo para recorrer passou. A partir dele, a decisão de mérito fica “imutável e indiscutível” (Código de Processo Civil, art. 502), o que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro chama de coisa julgada: “a decisão judicial de que já não caiba recurso” (art. 6º, § 3º). Para o credor do poder público, é o marco que abre caminho ao precatório e à RPV, que a Constituição prevê para sentenças “transitadas em julgado” (art. 100, §§ 3º e 5º).
Valor incontroverso
Valor incontroverso é a parte da conta que a Fazenda Pública não contestou na impugnação. Ela pode ser cobrada desde logo, sem esperar o fim da discussão sobre o resto (Código de Processo Civil, art. 535, § 4º), e virar precatório ou RPV (STF, Tema 28 da repercussão geral). O tipo de pagamento se define pelo valor total da condenação: uma parte pequena de uma condenação grande continua sendo precatório (STF, ADI 5534). O passo a passo está em valor incontroverso.
Quais são os nomes e os tipos de precatório e de RPV?
Precatório e RPV são as duas formas de o poder público pagar uma condenação definitiva, e o que separa uma da outra é o valor por credor. Esta parte reúne os nomes que o crédito recebe nos processos e nas normas, o teto da RPV e os tipos de precatório conforme o devedor (federal, estadual, municipal) e a origem da dívida (alimentar, comum, trabalhista, do INSS, do Fundef).
Fracionamento
Fracionamento é a divisão do valor de uma execução para pagar uma parte por RPV e o resto por precatório, e a Constituição o proíbe (art. 100, § 8º). Duas situações ficam fora da proibição. A parcela superpreferencial pode ser separada, porque o § 2º do mesmo artigo admite “o fracionamento para essa finalidade”. E, na Justiça Federal, no processo com vários autores, o crédito de cada um é medido à parte para escolher entre RPV e precatório, salvo a cessão parcial, que se soma ao valor do credor original (Resolução CJF 983/2026, art. 5º).
Número do precatório
Número do precatório é o número próprio que o tribunal dá ao ofício precatório quando o recebe, diferente do número do processo em que a ação correu. A Resolução CNJ 303/2019 diz que o ofício recebe “numeração única própria” (art. 5º). A lista de ordem cronológica que o tribunal publica traz esse número, o valor e a posição do precatório na fila (art. 12, § 2º). Onde achar o seu está em como saber o número do precatório.
Ofício requisitório
Ofício requisitório é o documento com que o juízo da execução requisita o pagamento da condenação contra a Fazenda Pública. Quem expede é o juízo, depois de intimar as partes sobre o teor (Resolução CNJ 303/2019, arts. 5º e 7º, § 6º). O ofício de precatório e o de RPV federal vão ao tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, § 1º); o de RPV estadual ou municipal vai à autoridade citada na causa (Lei 12.153/2009, art. 13, I). O que consta nele está em o que é um ofício requisitório.
OPV
OPV é a sigla de Obrigação de Pequeno Valor, o nome que a Constituição dá à dívida judicial paga sem precatório (art. 100, § 3º). A RPV é a requisição que paga essa obrigação, e as duas siglas aparecem para a mesma coisa. Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda chama o pagamento do Estado de “Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor” e usa a sigla OPV; o teto estadual é de 440,214851 UFESPs (Lei estadual 17.205/2019, art. 1º). O teto paulista em reais está em RPV em São Paulo.
Precatório
Precatório é a ordem de pagamento de uma condenação judicial definitiva contra a União, um estado, o Distrito Federal, um município ou uma autarquia ou fundação pública deles, quando o valor passa do teto da RPV. O art. 100 da Constituição manda que os pagamentos das Fazendas “Federal, Estaduais, Distrital e Municipais” se façam “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. O juiz da execução envia o pedido ao tribunal, e o crédito entra na fila do devedor (Resolução CNJ 303/2019, arts. 4º, 5º e 14). O significado, a origem do nome e quem tem direito estão em o que é precatório.
Precatório alimentar (natureza alimentar)
Precatório alimentar é o que paga dívida de natureza alimentícia: créditos “decorrentes da relação laboral ou previdenciária”, como diferenças de salário, aposentadoria e pensão, e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil (art. 100, § 1º, da Constituição, na redação da EC 136/2025). Ele é pago antes dos precatórios comuns, depois apenas da parcela superpreferencial. Se a natureza for corrigida depois da expedição, o precatório não é cancelado e mantém a data de apresentação (Resolução CNJ 303/2019, art. 13). O detalhe está em o que é precatório alimentar.
Precatório complementar ou suplementar (e RPV complementar)
Precatório complementar, ou suplementar, é a nova requisição que paga uma diferença do crédito já requisitado; RPV complementar é o mesmo pedido quando o caminho é a RPV. A Constituição veda o precatório complementar “de valor pago” (art. 100, § 8º), mas a diferença reconhecida depois, por índice de correção ou revisão de cálculo, vira nova requisição (Resolução CNJ 303/2019, arts. 23 e 29). Se o crédito total passa do teto da RPV, a diferença vai por precatório, qualquer que seja o valor dela (Resolução CJF 983/2026, art. 4º, § 1º).
Precatório comum (não alimentar)
Precatório comum, ou não alimentar, é todo precatório que fica fora da lista do art. 100, § 1º, da Constituição, como o precatório de desapropriação, o de tributo devolvido a uma empresa ou o de indenização que não seja por morte ou invalidez. Ele é pago depois dos alimentares, na ordem cronológica (art. 100, caput e § 1º). Quando a mesma pessoa tem crédito comum e alimentar no processo, o juiz expede uma requisição para cada natureza (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 5º).
Precatório do Fundeb
Precatório do Fundeb é o nome popular do pagamento judicial da União a estados e municípios por complementação a menos dos fundos da educação, muitas vezes usado para a dívida do antigo Fundef. Para decisões sobre o Fundeb de 2007 a 2020 ou o Fundeb permanente, a Lei 14.113/2020 (art. 47-A, incluído pela Lei 14.325/2022) manda usar o dinheiro “na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições” do fundo, e cada ente define o rateio em lei própria (Lei 14.325/2022, art. 2º). O detalhe está em precatório do Fundeb.
Precatório do Fundef
Precatório do Fundef é o precatório que a União paga a estados e municípios pela complementação que ela repassou a menos ao antigo fundo de financiamento da educação conhecido como Fundef. O STF decidiu que, por a obrigação vir de decisão judicial, “aplica-se a sistemática dos precatórios” (Tema 416). A EC 114/2021 manda pagá-lo em três parcelas anuais, de 40%, 30% e 30% (art. 4º), e repassar no mínimo 60% aos profissionais do magistério, “na forma de abono” (art. 5º, parágrafo único). O professor recebe o rateio, e o credor no tribunal é o ente. O detalhe está em o que são precatórios do Fundef.
Precatório do INSS
Precatório do INSS é o precatório federal que paga condenação definitiva do Instituto Nacional do Seguro Social acima de 60 salários mínimos, em geral atrasados de aposentadoria, pensão ou outro benefício. Como autarquia federal, o INSS paga pelo orçamento da União (Resolução CJF 983/2026, art. 1º, parágrafo único, III, “a”), e o crédito é alimentar por vir de relação previdenciária (art. 100, § 1º, da Constituição). A ação que correu em vara estadual por competência delegada (art. 109, § 3º) segue as regras federais. O detalhe está em precatório do INSS.
Precatório estadual
Precatório estadual é o precatório em que o devedor é um estado, o Distrito Federal ou uma autarquia ou fundação deles. Cada entidade devedora tem a sua fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 14), e desde a EC 136/2025 os pagamentos do ano têm teto de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, § 23, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873). No regime especial, o Tribunal de Justiça monta uma lista única com os precatórios das Justiças estadual, trabalhista, federal e militar (Resolução CNJ 303/2019, art. 53). O detalhe está em o que é precatório estadual.
Precatório federal
Precatório federal é o precatório em que o devedor é a União ou uma entidade federal, como o INSS. A Resolução CJF 983/2026 chama essas requisições de “orçamentárias” e as das entidades federais fora do orçamento da União de “extraorçamentárias” (art. 1º, parágrafo único, III). A mesma resolução rege o pagamento também quando a ação correu na Justiça Estadual por competência federal delegada (art. 1º). O passo a passo está em o que são precatórios federais.
Precatório municipal
Precatório municipal é o precatório em que o devedor é um município ou uma autarquia ou fundação municipal. Ele segue as regras do estadual: fila por entidade devedora (Resolução CNJ 303/2019, art. 14), limite anual de pagamento de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, § 23, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873) e, para quem estava em atraso em 25 de março de 2015, o regime especial do art. 101 do ADCT. Sem lei municipal de RPV, o teto de pequeno valor é de 30 salários mínimos (ADCT, art. 87, II).
Precatório trabalhista
Precatório trabalhista é o precatório que nasce de condenação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. Ele é expedido “por intermédio do presidente do tribunal competente” (CPC, art. 535, § 3º, I), que ali é o presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Por vir da relação de trabalho, é alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição). No regime especial, entra na lista única do Tribunal de Justiça junto com os das outras Justiças (Resolução CNJ 303/2019, art. 53). O detalhe está em o que são precatórios trabalhistas.
Renúncia ao excedente
Renúncia ao excedente é a opção do credor de abrir mão da parte do crédito que passa do teto da RPV para receber o restante por RPV, fora da fila do precatório. A Lei 10.259/2001 (art. 17, § 4º) e a Lei 12.153/2009 (art. 13, § 5º) preveem a escolha, e a Resolução CNJ 303/2019 exige que ela seja feita “de forma expressa” (art. 48). Na Justiça Federal, se o precatório já foi expedido, ele é cancelado para dar lugar à RPV (Resolução CJF 983/2026, art. 4º, § 3º). Um exemplo está em posso trocar precatório do INSS por RPV.
Requisição de pagamento (requisitório)
Requisição de pagamento, ou requisitório, é o nome geral do pedido com que o juiz manda o poder público pagar uma condenação, e vale tanto para o precatório quanto para a RPV. O que decide a espécie é o valor por credor: até o teto de pequeno valor, a requisição é uma RPV; acima dele, um precatório (Resolução CNJ 303/2019, art. 4º; Resolução CJF 983/2026, arts. 3º e 4º). Quem tem créditos de naturezas diferentes, alimentar e comum, recebe uma requisição para cada um (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 5º).
RPV
RPV, sigla de Requisição de Pequeno Valor, é a ordem de pagamento de condenação definitiva contra o poder público até o teto fixado em lei, por credor. Ela fica fora da fila dos precatórios (art. 100, § 3º, da Constituição). Contra a União, suas autarquias e fundações, o teto é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º). Estados, DF e municípios fixam o seu em lei própria, nunca abaixo do maior benefício do regime geral de previdência (art. 100, § 4º); enquanto não houver lei, valem 40 salários mínimos para estados e DF e 30 para municípios (ADCT, art. 87). Como ela é paga está em como é feito o pagamento de RPV.
Sinônimos e nomes do precatório
Os sinônimos de precatório que aparecem nos processos são requisitório, requisição de pagamento, ofício precatório e precatório judiciário. A Constituição fala em “precatórios judiciários” (art. 100, § 5º), a Resolução CNJ 303/2019 chama o documento de “ofício precatório” (art. 5º) e a Resolução CJF 983/2026 fala em “ofícios requisitórios”. Na consulta do TRF3, o precatório aparece abreviado como PRC. Requisitório e requisição de pagamento servem também para a RPV; ofício precatório e PRC, só para o precatório.
Teto da RPV (limite de pequeno valor)
Teto da RPV, ou limite de pequeno valor, é o valor máximo por credor que pode ser pago por RPV; acima dele, o crédito vira precatório. Em 2026, contra a União e suas autarquias, como o INSS, são 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º; Decreto 12.797/2025). Se a lei do ente reduz o teto, vale a lei vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento (STF, Tema 792; Resolução CNJ 303/2019, art. 47, § 3º); quando a lei aumenta o teto, há decisões em sentidos diferentes. Para teto fixado em salários mínimos, o CNJ orientou os tribunais a usar o salário mínimo da data da expedição da RPV (Consulta 0000621-21.2023). O teto de cada ente está em como é definido o valor limite da RPV.
Quais termos explicam a fila e o prazo de pagamento?
O precatório entra na fila do devedor pela data em que chega ao tribunal e é pago dentro do orçamento de um ano determinado. Os termos desta parte explicam essa mecânica: ordem cronológica, superpreferência, data de apresentação, LOA, regime geral e regime especial, os limites anuais criados pela EC 136/2025 e o que acontece quando o pagamento atrasa ou o precatório é cancelado.
Cancelamento de precatório
Cancelamento de precatório é a retirada da requisição do sistema de pagamento, por motivos como a troca por RPV ou a falta de saque. O cancelamento automático dos precatórios e RPVs federais não sacados em dois anos (Lei 13.463/2017, art. 2º) foi declarado inconstitucional na ADI 5755 e não se aplica desde 6 de julho de 2022. Para depósitos na Justiça da União, vale hoje a Lei 14.973/2024 (art. 39): a conta pode ser encerrada dois anos depois da intimação para o saque, com aviso prévio ao credor, que tem cinco anos para pedir o valor de volta. O art. 39 é questionado no STF na ADI 7720, sem liminar nem julgamento até 23 de setembro de 2026. O que fazer em cada caso está em meu precatório foi cancelado, e agora.
Data de apresentação
Data de apresentação é o dia em que o ofício precatório é recebido pelo tribunal, e é ela que fixa o lugar do crédito na fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, VII, e art. 12, § 1º). Desde a EC 136/2025, o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte (art. 100, § 5º, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873); antes, o corte era 2 de abril. Ofício devolvido por dado incompleto ganha a data do reenvio (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 7º). O calendário está em o corte de 1º de fevereiro na fila do precatório.
Exercício (o “ano do precatório”)
Exercício é o ano do orçamento público, e o “ano do precatório” é o exercício em cujo orçamento ele foi incluído para pagamento. Pelo art. 100, § 5º, da Constituição, o precatório apresentado até 1º de fevereiro de 2026 entra no orçamento de 2027, e o prazo constitucional para pagá-lo vai “até o final do exercício seguinte”, o fim de 2027. Para estados e municípios, o pagamento depende ainda do limite anual do § 23, e as duas regras são contestadas no STF na ADI 7873. Na consulta do TRF3, esse ano aparece como “Ano da proposta”; na do TJMG, como “Ano de Vencimento”, e nenhum dos dois é a data do depósito. O detalhe está em como consultar precatório no TRF3.
Intervenção
Intervenção é a medida extrema em que a União assume por um tempo funções de um estado, ou o estado as de um município, e uma das hipóteses é “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial” (art. 34, VI, da Constituição; art. 35, IV, para municípios). Por desobediência a decisão judicial, depende de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II). O STF exige “descumprimento voluntário e intencional”, e a falta de dinheiro, sozinha, não basta (IF 1.917 AgR).
Limite anual de pagamento de estados e municípios
Limite anual de pagamento é o teto que a EC 136/2025 criou para o que estados, Distrito Federal e municípios pagam de precatórios por ano: de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior, conforme o tamanho do estoque em atraso (art. 100, § 23, da Constituição). Ele alcança também os precatórios inscritos até 9 de setembro de 2025, data da promulgação (EC 136/2025, art. 8º). Se o ente não liberar o dinheiro, o limite fica suspenso e cabe sequestro (§ 27). A regra é contestada no STF na ADI 7873. Os limites de 2026 estão em limite de pagamento por estado.
LOA (Lei Orçamentária Anual)
LOA, sigla de Lei Orçamentária Anual, é a lei que fixa as despesas e estima as receitas do governo para um ano; o projeto é do Poder Executivo (art. 165, III, da Constituição). Os precatórios apresentados até 1º de fevereiro têm de entrar nela como verba obrigatória do ano seguinte (art. 100, § 5º, contestado no STF na ADI 7873). Estar na LOA indica o ano em que o precatório deveria ser pago, mas não a data do depósito, e no caso de estados e municípios o pagamento depende ainda do limite anual do § 23. O passo a passo está em como consultar precatório na LOA.
Moratória (“calote”)
Calote dos precatórios é o nome popular das emendas que adiam ou parcelam precatórios já existentes, chamadas tecnicamente de moratórias; o termo não está em lei. A Constituição de 1988 parcelou em até oito anos os precatórios pendentes, exceto os alimentares (ADCT, art. 33), e a EC 30/2000 parcelou em até dez anos os pendentes naquele ano (ADCT, art. 78). Vieram depois o regime especial da EC 62/2009 (ADCT, art. 97) e os limites anuais da EC 136/2025, contestados no STF na ADI 7873. A história está em calote dos precatórios.
Ordem cronológica
Ordem cronológica é a regra que manda pagar os precatórios de cada devedor na ordem em que foram apresentados ao tribunal, proibida a escolha de casos ou de pessoas (art. 100, caput, da Constituição). Dentro da fila, a parcela superpreferencial vem antes, depois os alimentares e por fim os comuns (art. 100, §§ 1º e 2º). Cada entidade devedora tem a sua lista, publicada sem o nome do credor (Resolução CNJ 303/2019, arts. 12 e 14). O detalhe está em como funciona a fila de precatórios.
Parcelamento do precatório de grande valor
Parcelamento do precatório de grande valor é a regra para o precatório que, sozinho, passa de 15% do total apresentado para aquele orçamento: 15% do valor são pagos até o fim do ano seguinte e o resto em parcelas iguais nos cinco exercícios seguintes, com juros e correção (art. 100, § 20, da Constituição). Parcela vencida autoriza pedir o sequestro dela (Resolução CNJ 303/2019, art. 19, § 1º, II). Para estados e municípios, os parcelamentos pendentes em 2025 podem ser readequados ao limite anual, a pedido do devedor (Provimento CNJ 207/2025, art. 7º, regra de transição da Corregedoria Nacional de Justiça).
Período de graça
Período de graça é o prazo que a Constituição dá ao ente para pagar o precatório sem estar em atraso: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e deve ser pago “até o final do exercício seguinte” (art. 100, § 5º). Nesse intervalo, “não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (EC 113/2021, art. 3º, § 3º; Súmula Vinculante 17 do STF). As duas regras da EC 136/2025, o prazo do § 5º e a dos juros, são contestadas no STF na ADI 7873. Se o ente não paga no prazo, os juros correm a partir do fim dele (STF, Tema 1.037). Veja Juros de mora.
PLOA
PLOA é a sigla de Projeto de Lei Orçamentária Anual, a proposta de orçamento que o Executivo envia ao Legislativo e que, aprovada, vira a LOA. Na União, o projeto vai ao Congresso até quatro meses antes do fim do exercício, isto é, até 31 de agosto, e volta para sanção até o encerramento da sessão legislativa (ADCT, art. 35, § 2º, III). As datas de envio da relação dos precatórios federais a incluir no orçamento são as da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Resolução CNJ 303/2019, art. 15, § 3º).
Prazo de pagamento do precatório e da RPV
Prazo de pagamento é o limite legal para o poder público pagar a condenação. O precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser pago até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5º, da Constituição), com as exceções do limite anual de estados e municípios (§ 23) e do parcelamento de grande valor (§ 20). O § 5º e o § 23 são contestados no STF na ADI 7873. A RPV federal tem 60 dias da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17); a de estado ou município, 60 dias no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 13, I) ou dois meses na vara comum (CPC, art. 535, § 3º, II), e há lei local com outro prazo, como a do Município de São Paulo, que fala em 90 dias (Lei municipal 13.179/2001, art. 3º). O detalhe está em prazo de pagamento de precatórios.
Reexpedição de precatório
Reexpedição de precatório é a emissão de um novo precatório ou de uma nova RPV no lugar de um que foi cancelado. Para os federais cancelados pela Lei 13.463/2017 por falta de saque, a requisição nova “conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período” (art. 3º, parágrafo único), e o pedido prescreve em cinco anos contados da notificação do credor (STJ, Tema 1.141). A prioridade não quer dizer pagamento imediato (Resolução CJF 983/2026, art. 60, § 2º). O passo a passo está em como reexpedir um precatório.
Regime especial de pagamento
Regime especial de pagamento é a forma de pagamento dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em atraso com precatórios (ADCT, art. 101). O ente deposita todo mês, numa conta do Tribunal de Justiça, um percentual da receita corrente líquida, e o tribunal paga a fila; pelo menos 50% do dinheiro segue a ordem cronológica (ADCT, art. 102). O prazo final de 2029 deixou de valer com a EC 136/2025 (art. 7º, contestado no STF na ADI 7873), e no lugar entraram os limites anuais do art. 100, § 23 (ADCT, art. 101, § 6º).
Regime geral de pagamento
Regime geral de pagamento é a forma comum de pagar precatórios, prevista no art. 100 da Constituição: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e deve ser pago até o fim do ano seguinte (§ 5º). Vale para a União e para os entes que não estavam em atraso em 25 de março de 2015. Para estados, Distrito Federal e municípios, os pagamentos do ano têm teto de 1% a 5% da receita corrente líquida desde a EC 136/2025 (§ 23, contestado no STF na ADI 7873).
Sequestro de verbas
Sequestro de verbas é a ordem excepcional de retirar dinheiro das contas do ente devedor para pagar o credor. No precatório, cabe a pedido do credor ao presidente do tribunal quando a ordem cronológica é desrespeitada ou o valor não entra no orçamento (art. 100, § 6º, da Constituição) e, desde a EC 136/2025, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro quando estado ou município não libera os recursos do limite anual (§ 27, II). O STF fixou que o sequestro só cabe nas hipóteses da Constituição (Tema 598). Na RPV, vencido o prazo sem pagamento, o juiz determina o sequestro (Lei 10.259/2001, art. 17, § 2º; Lei 12.153/2009, art. 13, § 1º). O detalhe está em o que é sequestro de verbas.
Sequestro humanitário
Sequestro humanitário é o nome dado, fora da lei, ao pedido de sequestro de dinheiro público para pagar antes da fila um credor com doença grave. Em 2023, no Tema 598 da repercussão geral, o STF decidiu que o sequestro para pagar precatório “deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988”, como a quebra da ordem e a falta de verba no orçamento. Para o credor doente, a via prevista é a parcela superpreferencial (veja Superpreferência). A regra geral está em Sequestro de verbas.
Superpreferência (parcela superpreferencial)
Superpreferência, ou parcela superpreferencial, é o adiantamento de parte do precatório alimentar a quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, inclusive o herdeiro nessas condições, até o triplo do teto da RPV (art. 100, § 2º, da Constituição). No regime especial, o limite é o quíntuplo (ADCT, art. 102, § 2º). Pela idade, ela é aferida de ofício; nos outros casos, depende de pedido com prova. O restante mantém a posição na fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, §§ 1º a 5º). O detalhe está em parcela superpreferencial.
O que significam os andamentos da RPV e do precatório na consulta?
Os andamentos mostram em que ponto do caminho a requisição está: se o juiz mandou expedir, se a vara cadastrou, se o tribunal recebeu e incluiu na proposta orçamentária, se o dinheiro foi depositado. Os nomes mudam de tribunal para tribunal, e por isso cada verbete diz onde aquele rótulo aparece. Antes do andamento de pago ou depositado, nenhum deles indica dinheiro disponível para saque.
À disposição do juízo (à ordem do juízo)
À disposição do juízo, ou à ordem do juízo, quer dizer que o valor depositado fica vinculado à vara e só sai com alvará ou meio equivalente. Na ficha do TRF3, aparece como “Requisição à ordem do Juízo: SIM”, e o tribunal explica que, nesse caso, “é necessário que o advogado solicite a expedição do alvará de levantamento ou meio equivalente”. Penhora, cessão ou morte do credor depois do envio convertem o valor em depósito “à ordem do Juízo da execução” (Resolução CJF 983/2026, art. 51). O passo a passo está em o que é o alvará de levantamento.
Ano da proposta (mês e ano da proposta)
Ano da proposta é o orçamento em que a requisição foi incluída para pagamento; mês e ano da proposta indicam o lote mensal, usado nas RPVs federais. No precatório, o apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento seguinte, com pagamento “até o final do exercício seguinte” (art. 100, § 5º, da Constituição, na redação da EC 136/2025, questionada no STF na ADI 7873). Na RPV federal, o TRF2 informa que o número do requisitório “já indica o ano e mês da proposta”. O passo a passo está em o que diz cada linha do andamento da RPV.
Bloqueado (requisição bloqueada)
Bloqueado é a marca da requisição cujo valor o beneficiário não pode sacar enquanto o juiz não liberar. Na Justiça Federal, a requisição sai com “status bloqueado à disposição do Juízo requisitante” quando o CPF não está regular (Resolução CJF 983/2026, art. 45, § 1º), e o bloqueio também serve à penhora pedida por outro juízo (art. 57) e a fato que impeça o saque (art. 52). No TRF3, a ficha mostra “Requisição bloqueada: SIM” ou “NÃO”. A liberação se pede ao juízo da execução. O passo a passo está em requisição bloqueada na ficha do TRF3.
Cancelado
Cancelado é a situação da requisição que deixou de valer e não será paga por aquele número. Na Justiça Federal, o cancelamento depois da expedição se faz por solicitação do juízo da execução ao presidente do tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 43, § 2º), e o valor já depositado volta ao tribunal (art. 44). Na requisição cancelada pela Lei 13.463/2017, pede-se nova requisição informando o número da cancelada (art. 60, § 1º, I). O passo a passo está em o que fazer quando a requisição aparece cancelada.
Certidão de ciência do ente
Certidão de ciência do ente é o documento que comprova que o ente devedor tomou conhecimento da RPV enviada a ele. No TJSP, ela é emitida quando o ente recebe o ofício no Portal do Devedor ou, passados dez dias sem acesso, de forma automática (Comunicado Conjunto TJSP/CGJ 1323/2018), e a juntada dela aparece no andamento RPV liberado nos autos.
Determinada a expedição de precatório ou RPV
“Determinada a expedição de precatório/RPV” é o andamento que significa que o juiz mandou emitir o requisitório, e o documento ainda vai ser preparado. Qual dos dois sai depende do valor, comparado ao Teto da RPV. O que acontece depois está em o que significa “determinada a expedição de precatório/RPV”.
Em proposta (ativa em proposta)
Em proposta, ou “ATIVA – Em proposta”, é a situação da requisição que o tribunal já registrou e incluiu na proposta orçamentária de um período, à espera do repasse do dinheiro. O TRF3 explica que, protocolizado com sucesso, o requisitório “aparece com o status da proposta orçamentária na qual está inscrito (mês / ano)” e que, depois do repasse pelo ente devedor, a situação muda para pago. O dinheiro ainda não saiu nessa fase. O passo a passo está em o que a ficha do TRF3 mostra em cada situação.
Expedido (precatório expedido, RPV expedida)
Expedido é o andamento que indica que o juiz da execução já emitiu o ofício requisitório, o documento que pede ao poder público o pagamento da condenação. A Resolução CNJ 303/2019, art. 5º, diz que o ofício precatório “será expedido pelo juízo da execução ao tribunal” e que lá recebe numeração própria. A expedição não move dinheiro: o pagamento depende da chegada da requisição a quem paga e do prazo ou da fila que corre depois. O passo a passo está em o que acontece na expedição do precatório.
Incidente processual instaurado
“Incidente processual instaurado – requisição de pequeno valor” é o andamento que indica que a RPV ganhou um processo próprio, ligado ao processo em que o credor venceu. No TJSP, a RPV é emitida como incidente digital próprio (Comunicado Conjunto TJSP/CGJ 1323/2018). Incidente, aqui, é procedimento paralelo, sem sentido de problema. O passo a passo está em o que significa incidente processual instaurado.
Pagamento em processamento
Pagamento em processamento é a movimentação que, no TRF5, indica que o tribunal está preparando o depósito de uma requisição já incluída em proposta. Na ficha do próprio TRF5, a expressão aparece no aviso “Incluída em proposta – pagto em processamento – depósito previsto para o final do próximo mês”, e a linha “Pagamento em processamento” vem antes de “Depósito efetivado”. Nessa fase o valor ainda não está disponível; a data de saque aparece na linha do depósito. O passo a passo está em como ler a movimentação no TRF5.
Pago, depositado ou disponível para saque
Pago, ou depositado, é a situação da requisição cujo valor já está em conta judicial em nome do beneficiário, com a data a partir da qual o saque é possível. O nome muda por tribunal: no TRF3, “PAGO TOTAL – Informado ao Juizo”; no TRF5, “Depósito efetivado”, com o banco e a data de saque; no e-Proc da Justiça Federal do Rio de Janeiro, “Requisição de pagamento de pequeno valor paga – liberada – saque a partir de” e a data. Na Justiça Federal, a conta é individualizada e remunerada (Resolução CJF 983/2026, art. 49), e o saque em regra dispensa alvará (art. 49, § 1º). O passo a passo está em o que fazer quando a ficha diz pago.
Precatório autuado (RPV autuada)
Precatório autuado é o precatório que o tribunal já recebeu, registrou como processo próprio e numerou. A Resolução CNJ 303/2019, art. 5º, manda que o ofício precatório receba no tribunal “numeração única própria”. No TRF5, a ficha traz “AUTUADO EM” seguido da data, e o tribunal explica que a requisição “devidamente autuada” está “apta para inclusão em proposta orçamentária”. A palavra vale também para a RPV federal. O passo a passo está em como consultar RPV e precatório no TRF5.
Precatório fechado
Precatório fechado é, no TJMG, o precatório que saiu da lista de espera porque foi pago ou cancelado. A página de perguntas frequentes do tribunal diz que a pesquisa “OCULTA todos os precatórios FECHADOS (pagos ou cancelados)” e orienta refazê-la com “Ocultar Fechados: NÃO”. Quem não mexe nesse filtro pode não achar um precatório já pago. Na consulta por beneficiário aparecem situações como “Fechado”, “Quitado” e “Cancelado”. O passo a passo está em como consultar precatório no TJMG.
Precatório migrado (TJMG)
Precatório migrado é, no TJMG, o precatório eletrônico transferido do SEI para o eproc 2G, o sistema de processo eletrônico do tribunal, migração que começou em 2 de julho de 2025. O precatório migrado ganha número novo no eproc 2G, que o tribunal publica no Diário da Justiça eletrônico e no andamento do precatório. Os autos dos migrados se consultam no eproc 2G. O passo a passo está em como ver os autos do precatório no eproc 2G.
Remessa ao ente devedor (Portal do Devedor do TJSP)
Remessa ao ente devedor é o andamento que indica que a RPV de estado ou município foi enviada a quem vai pagar, sem passar pelo tribunal. No TJSP, aparece como “Ofício Requisitório – RPV – Remessa ao Portal Eletrônico – Entidade Devedora”: a requisição foi posta no Portal do Devedor. O prazo de pagamento não é um só: o CPC fixa dois meses da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II), a Lei 12.153/2009 fixa 60 dias no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 13, I), e a lei do Município de São Paulo fala em 90 dias do protocolo da requisição (Lei municipal 13.179/2001, art. 3º). O passo a passo está em o que significam os andamentos do ofício requisitório.
Requisição cadastrada
Requisição cadastrada é o registro, pela vara, dos dados do requisitório no sistema de requisições, etapa anterior ao envio ao tribunal; nenhum tribunal publica a definição do andamento com essas palavras. O TRF3 diz que o juízo de primeira instância é o “responsável que é pelo cadastramento e envio dos requisitórios”, nos termos da Resolução CJF 983/2026, e orienta procurar esse juízo quando a requisição não aparece na consulta do tribunal. Enquanto não é transmitida (veja Transmitida ou enviada ao tribunal), a requisição não está na fila de pagamento.
Requisição de pagamento preparada para transmissão
“Juntada de certidão – requisição de pagamento preparada para transmissão” é o evento do e-Proc que indica que a requisição está pronta na vara e em conferência antes de ser enviada ao tribunal. A Justiça Federal do Rio de Janeiro explica que, com esse evento, o RPV “está sendo conferido para ser enviado ao TRF2”. O evento seguinte é a transmissão (veja Transmitida ou enviada ao tribunal). A ordem dos andamentos está na pergunta Em que ordem aparecem os andamentos de uma RPV federal?.
RPV cadastrada e conferida (banco de dados encaminhado ao CJF)
“RPV cadastrada e conferida – banco de dados encaminhado ao CJF” é um andamento de RPV federal. Nenhum tribunal publica a definição dele; pelo nome, registra que a requisição foi conferida e que os dados seguiram ao Conselho da Justiça Federal (CJF). A Resolução CJF 983/2026, art. 6º, manda o tribunal organizar “mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica” das RPVs da União e de suas autarquias e fundações e enviá-la ao CJF, que depois libera aos tribunais os limites para o pagamento. O prazo legal é de 60 dias contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17). O andamento seguinte está em o que vem depois da RPV cadastrada e conferida.
RPV liberado nos autos
“Documento/Certidão de ciência de RPV liberado nos autos” é o andamento do TJSP que registra a juntada, no processo, da certidão de que o ente devedor recebeu a RPV. O que se liberou ali foi a certidão; o dinheiro vem depois, e o cartório passa a controlar o prazo de pagamento pelo ente. Como a ciência acontece e quanto tempo falta estão em o que significa RPV liberado nos autos.
Suspenso (pagamento suspenso)
Suspenso é a marca do precatório cujo pagamento foi parado por uma pendência, sem perda do lugar na fila. A Resolução CNJ 303/2019, art. 32, manda suspender o pagamento quando ocorre “fato que impeça o regular e imediato pagamento”, “sem retirada do precatório da ordem cronológica”. No TJMG, a situação aparece como “Aberto-Suspenso”. Outra coisa é o processo de origem aparecer suspenso depois da expedição: a tabela processual do CNJ tem os motivos “Por Expedição de Precatório” e “Por Expedição de RPV”. O passo a passo está em por que o precatório ainda não foi pago.
Transmitida ou enviada ao tribunal
Transmitida, ou enviada ao tribunal, significa que a requisição saiu da vara e chegou ao tribunal, que passa a cuidar do pagamento. No e-Proc da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o evento aparece como “Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao TRF2”. A data de recebimento no tribunal é o “momento de apresentação” do precatório, que define o lugar dele na fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, VII). RPV de estado ou município não passa pelo tribunal (veja Remessa ao ente devedor). O passo a passo está em para onde vai o ofício requisitório depois da vara.
Validação automática de requisitos obrigatórios (TRF5)
“Validação automática de requisitos obrigatórios realizada com sucesso – Requisição incluída na lista de ordem cronológica” é o aviso do TRF5 que confirma que o tribunal recebeu e conferiu a requisição. Nas perguntas frequentes do portal, o TRF5 diz que ele atesta que a requisição “foi devidamente autuada e está apta para inclusão em proposta orçamentária e, por consequência, para o pagamento”. O passo a passo está em quando a RPV e o precatório são pagos no TRF5.
Quais termos aparecem no pagamento e nos descontos?
Quando o precatório ou a RPV é pago, o dinheiro vai para uma conta judicial em nome do credor, atualizado e com os descontos que a lei manda fazer. Esta parte explica como se chega ao valor que cai na conta: correção monetária e juros, valor bruto e valor líquido, honorários do advogado, imposto de renda, PSS e isenções, e como se faz o saque.
Alvará de levantamento
Alvará de levantamento é a ordem do juiz que autoriza retirar o dinheiro depositado numa conta ligada ao processo. No precatório e na RPV da Justiça Federal, o saque é feito, em regra, sem alvará, direto no banco (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º). O alvará fica para as exceções, como a requisição expedida por vara estadual que julgou causa federal (§ 5º) ou quando o juiz assim indicar (§ 3º). O que cada andamento significa está em alvará de levantamento: o que é e o que significa no processo.
Conta judicial (banco depositário)
Conta judicial é a conta bancária aberta para receber o dinheiro de um precatório ou de uma RPV, e banco depositário é a instituição que guarda esse dinheiro até o saque. Na Justiça Federal, os tribunais depositam os valores “em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o)” (Resolução CJF 983/2026, art. 49). É nesse banco que o credor saca, mediante apresentação dos documentos de identificação (art. 49, § 1º). Como descobrir o banco está em como sacar o precatório.
Correção monetária
Correção monetária é a atualização do valor do precatório para repor a perda causada pela inflação até o pagamento. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, a regra prevista e em aplicação é corrigir o valor pelo IPCA da expedição até o pagamento, com juros simples de 2% ao ano; se a soma passar da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, para estados, DF e municípios, desde agosto de 2025; EC 113/2021, art. 3º, para a União). Em processo tributário, valem os critérios com que a Fazenda corrige o próprio crédito tributário (EC 113/2021, art. 3º, § 2º). A regra é contestada no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento, e para o precatório posterior a 10 de setembro de 2025 e ainda não vencido o critério definitivo depende dessa decisão. A tabela por período está em atualização de precatórios.
Data-base
Data-base é a data a que se refere a conta que fixou o valor do crédito. A Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, VI, define-a como “a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação”. O ofício precatório informa essa data (art. 6º, VI), e a correção e os juros nunca podem retroagir a período anterior a ela (art. 22, § 2º). No TJMG, a consulta a chama de “Data de Liquidação”. Os dados que entram na conta estão em como calcular o valor atualizado do precatório.
Depósito judicial
Depósito judicial é o dinheiro mantido em conta bancária vinculada a um processo, que só sai por ordem do juízo. No precatório, ele aparece quando um valor já requisitado precisa ficar retido: se houver penhora, cessão ou morte do credor depois de apresentado o ofício, a Resolução CJF 983/2026, art. 51, manda converter o valor em “depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução”, até o juiz decidir o destino do crédito.
Destaque de honorários
Destaque de honorários é o pedido para que os honorários contratuais do advogado sejam pagos direto a ele, descontados do valor do cliente, dentro do mesmo precatório ou RPV. A base é o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: o contrato precisa ser juntado aos autos “antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”. Na Justiça Federal, os dois valores vêm na mesma requisição, em campo próprio (Resolução CJF 983/2026, art. 19), e os contratuais são pagos quando o cliente recebe (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 4º). O passo a passo está em por que destacar os honorários contratuais do precatório.
Honorários contratuais
Honorários contratuais são os que o cliente combina pagar ao próprio advogado, por contrato. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22) garante ao advogado os “honorários convencionados”, ao lado dos arbitrados pelo juiz e dos de sucumbência; os contratuais são os convencionados. No precatório, eles saem do valor do cliente: quando o contrato é juntado a tempo, são pagos “mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal” (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 2º). Os tipos de honorário estão em o que são honorários advocatícios.
Honorários de sucumbência
Honorários de sucumbência são os que a sentença manda a parte vencida pagar ao advogado da parte vencedora: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (CPC, art. 85). Eles pertencem ao advogado, que pode pedir o precatório em nome próprio (Lei 8.906/1994, art. 23). O advogado tem direito a “ofício precatório autônomo” para eles (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º); na Justiça Federal, esse valor não entra na conta que define se o crédito do cliente é RPV (Resolução CJF 983/2026, art. 16, § 1º).
Imposto de renda no precatório
Imposto de renda no precatório é o tributo retido pelo banco no pagamento, quando a verba recebida é tributável. Na Justiça Federal, a retenção é de 3% “sobre o montante pago, sem quaisquer deduções” (Lei 10.833/2003, art. 27) e funciona como antecipação do imposto da declaração anual (§ 2º, I). Quando o valor é rendimento tributado pela tabela progressiva e se refere a anos anteriores ao do recebimento, vale a regra do RRA, que afasta os 3% (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput e § 4º). Quem declara ao banco que o rendimento é isento fica dispensado da retenção (Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º). O detalhe está em imposto de renda sobre precatório.
IPCA e IPCA-E
IPCA é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, um índice de inflação. Desde a EC 136/2025, é ele o índice previsto para corrigir o precatório da expedição até o pagamento, com juros de 2% ao ano e teto na Selic; no precatório tributário valem os critérios do crédito tributário da Fazenda (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC 113/2021, art. 3º, §§ 1º e 2º; regra contestada no STF na ADI 7873). O IPCA-E, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, é outro índice do IBGE: corrigiu os precatórios não tributários de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021 (Resolução CNJ 303/2019, art. 21-A, XII) e por isso ainda aparece nas contas desse período. Veja Correção monetária.
Isenção de imposto de renda por doença grave
Isenção de imposto de renda por doença grave é o direito de não pagar imposto sobre aposentadoria, reforma ou pensão de quem tem uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, como neoplasia maligna e cardiopatia grave (para pensão, o inciso XXI). No precatório de benefício atrasado, a isenção alcança o valor acumulado, mesmo de período anterior à doença (Instrução Normativa RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II). Não vale para quem ainda trabalha (STJ, Tema 1.037). Como pedir no saque está em isenção de tributos para precatórios.
Juros de mora (juros moratórios)
Juros de mora, ou juros moratórios, são o acréscimo que compensa o credor pelo atraso no pagamento. Depois da expedição, o precatório recebe juros simples de 2% ao ano, dentro do limite da Selic (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC 113/2021, art. 3º; regra contestada no STF na ADI 7873). No período de graça, o prazo que a Constituição dá ao ente para pagar, não incidem juros de mora sobre o precatório pago dentro dele (Súmula Vinculante 17 do STF; EC 113/2021, art. 3º, § 3º). Se o ente atrasa, os juros passam a correr depois desse prazo (STF, Tema 1.037). Veja Período de graça.
Levantamento (saque)
Levantamento é a retirada, pelo credor ou por quem o representa, do dinheiro já depositado em nome dele. A Resolução CNJ 303/2019, art. 31, § 1º, admite o saque na conta, o alvará ou guia e a transferência eletrônica. Na Justiça Federal, o saque de precatório e de RPV é feito “independentemente de alvará” (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º), e o mesmo vale nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º). O caminho até o dinheiro está em depois do alvará, quanto tempo até o precatório cair na conta.
PSS (contribuição do servidor)
PSS é a contribuição do servidor público federal ao Plano de Seguridade do Servidor Público, a previdência dele. Quando o servidor, aposentado ou pensionista recebe diferenças por precatório ou RPV, o banco retém o PSS no pagamento, pela guia que o tribunal envia (Lei 10.887/2004, art. 16-A). A lei fala em 11%, mas a conta é feita mês a mês, “consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas” (Instrução Normativa RFB 2.097/2022, art. 10, § 2º). O passo a passo está em retenção do PSS em precatórios.
Quem recebe o RPV, o advogado ou o cliente?
Quem recebe o RPV é o cliente, titular do crédito; o advogado recebe só a parte que é dele. Os honorários de sucumbência saem em requisição própria, em nome do advogado (Resolução CJF 983/2026, art. 16, § 1º). Os contratuais destacados são descontados do valor do cliente e pagos ao advogado (veja Destaque de honorários). O advogado também pode sacar o valor do cliente, como procurador, se a procuração tiver cláusula específica para “receber, dar quitação” (CPC, art. 105); na Justiça Federal, precisa ainda de certidão da vara (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 8º). Os detalhes estão em advogado pode sacar o precatório do cliente?.
RRA (rendimentos recebidos acumuladamente)
RRA, sigla de rendimentos recebidos acumuladamente, é a regra de imposto de renda para o rendimento tributado pela tabela progressiva que chega de uma vez mas se refere a anos anteriores ao do recebimento, situação comum no precatório. O imposto é retido na fonte, em separado dos outros rendimentos do mês (Lei 7.713/1988, art. 12-A), por uma tabela que multiplica a tabela mensal pelo número de meses a que o valor se refere (§ 1º). Despesas com a ação pagas pelo próprio contribuinte, inclusive de advogado, podem ser excluídas (§ 2º). Veja Imposto de renda no precatório.
Selic
Selic é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. No precatório não tributário, ela foi o índice de atualização a partir de dezembro de 2021 (Resolução CNJ 303/2019, art. 21-A, XIII). Desde a EC 136/2025, passou a funcionar como teto: se o IPCA somado aos juros de 2% ao ano superar a Selic do período, “esta deve ser aplicada em substituição àquele” (ADCT, art. 97, § 16-A, contestado no STF na ADI 7873). A regra completa de atualização está em Correção monetária.
Valor bruto e valor líquido
Valor bruto é o total do crédito antes dos descontos, e valor líquido é o que sobra para o credor depois deles. A Resolução CJF 983/2026, art. 22, chama de valor líquido o que resta “após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver”. É só o valor líquido que pode ser vendido ou penhorado (arts. 22 e 56). O que sai do pagamento está em quais impostos tenho que pagar no meu precatório.
Valor de face
Valor de face é o valor com que o precatório foi formado, calculado na data-base, antes da correção posterior e dos descontos. É o número que a consulta pública do tribunal costuma mostrar: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais o exibe como “Valor de formação do Precatório (Valor de Face)”. Até o pagamento, esse valor é atualizado (art. 100, § 5º, da Constituição) e, no saque, sofre os descontos (veja Valor bruto e valor líquido). A diferença entre os valores está em como saber o valor do precatório a receber.
Quais termos aparecem na venda e no uso do precatório?
O credor não precisa esperar a fila até o fim. Pode vender o crédito a outra pessoa ou empresa (cessão), aderir ao acordo direto do ente devedor, com desconto, ou, onde a lei do ente permitir, usar o precatório para quitar dívida com ele. Os termos desta parte explicam quem é quem na venda, o que é deságio, como a cessão se formaliza e que regras estão em discussão em 2026.
Acordo direto
Acordo direto é o pagamento antecipado do precatório pelo próprio ente devedor ao credor que aceita receber menos. Ele depende de ato do ente, de edital do tribunal e de homologação, e só vale para crédito sem recurso ou impugnação pendente (Resolução CNJ 303/2019, art. 76). A Constituição o prevê para os precatórios muito grandes (art. 100, § 20), para os entes no regime especial (ADCT, art. 102, § 1º) e, desde a EC 136/2025, para credores de estados e municípios não pagos por causa do limite anual (art. 100, § 29, contestado no STF na ADI 7873). O credor habilitado pode desistir antes do pagamento (art. 76, parágrafo único, III). Veja Deságio.
Cedente
Cedente é quem vende, ou cede, o crédito do precatório. A Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, IX, considera beneficiário originário, nos casos de cessão, “o cedente”. O imposto de renda que incide sobre a parcela cedida continua sendo responsabilidade dele (art. 42, § 4º, I), e a cessão não muda as contribuições previdenciárias nem o imposto de renda do crédito (art. 36, parágrafo único). Veja Cessionário.
Cessão de precatório (cessão de crédito)
Cessão de precatório é a venda, total ou parcial, do crédito do precatório a outra pessoa ou empresa, que passa a receber no lugar do credor. A Constituição permite a cessão “independentemente da concordância do devedor” (art. 100, § 13), e o Código Civil trata da cessão de crédito em geral nos arts. 286 e seguintes. A cessão não muda a natureza do crédito nem a posição na fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º) e só alcança o valor líquido disponível (§ 2º). Como funciona a venda está em venda de precatório: saiba como funciona.
Cessionário
Cessionário é quem compra, ou recebe em cessão, o crédito do precatório e passa a receber no lugar do credor. Ele não herda as vantagens pessoais do vendedor: a Constituição afasta do cessionário a superpreferência por idade, doença ou deficiência e o pagamento como RPV (art. 100, § 13, que remete aos §§ 2º e 3º). Na cessão total feita antes do ofício, o precatório sai em nome dele (Resolução CNJ 303/2019, art. 44, § 2º); na parcial, ele vira cobeneficiário (art. 45, § 3º). Veja Cedente.
Compensação de precatório
Compensação de precatório é o uso do crédito para quitar uma dívida que o próprio credor tem com o ente que lhe deve o precatório. O ADCT, art. 105, permite compensar com débitos inscritos até 25 de março de 2015 na dívida ativa de estados, DF e municípios do regime especial, na forma da lei local. O art. 100, § 11, I, da Constituição abre outra via, que depende de lei do ente, inclusive na União (STF, ADIs 7047 e 7064). A compensação feita pelo governo sem pedido do credor (art. 100, § 9º) foi declarada inconstitucional (STF, ADIs 7047 e 7064). Os caminhos estão em pagamento de impostos com precatórios.
Comunicação da cessão ao tribunal
Comunicação da cessão é o aviso formal, por petição, de que o precatório foi vendido. Sem ela, a venda não produz efeitos perante o poder público: a cessão “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor” (art. 100, § 14, da Constituição). Antes da apresentação do precatório ao tribunal, o pedido vai ao juízo da execução; depois, ao presidente do tribunal, que registra a cessão depois de intimadas as partes (Resolução CNJ 303/2019, arts. 44 e 45).
CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível)
CVLD é a Certidão do Valor Líquido Disponível, documento que o tribunal expede, a pedido do credor, para que ele use o precatório como pagamento junto ao ente devedor (Resolução CNJ 303/2019, art. 46-A). Ela informa quanto do crédito está livre depois de reservados os tributos e o que já estiver registrado, como cessão parcial, penhora e honorários contratuais (§ 1º). Enquanto vale, de 60 a 90 dias, o precatório fica travado para novos registros de cessão e de penhora (§ 3º). Veja Compensação de precatório.
Deságio
Deságio é a diferença, para menos, entre o valor de um crédito e o preço pago por ele. No precatório, aparece na venda a um comprador, que paga menos para receber no lugar do credor, e no acordo direto, em que o próprio ente paga antes com desconto. A Constituição fixa redução máxima de 40% nos acordos diretos do art. 100, § 20, e do art. 102, § 1º, do ADCT, e a Resolução CNJ 303/2019 repete esse teto (art. 76, III). O Provimento CNJ 207/2025, regra de transição da Corregedoria Nacional de Justiça, manteve os normativos de acordo direto “com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores” (art. 8º, § 2º) e diz que o credor não é obrigado a aceitar percentual algum de deságio (§ 1º). No acordo do art. 100, § 29, criado pela EC 136/2025 (contestado no STF na ADI 7873), a Constituição não fixa percentual. Como funciona está em o que é deságio.
Edital de acordo
Edital de acordo é o aviso público em que o tribunal convoca os credores de um ente devedor a se habilitar ao acordo direto. A Resolução CNJ 303/2019, art. 76, parágrafo único, I, manda publicar “edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor”, com o prazo de validade da habilitação. Habilitados os credores, os pagamentos seguem a ordem cronológica original dos precatórios inscritos no acordo (inciso II), e, pagos todos ou vencido o prazo, sai novo edital (inciso V). Veja Acordo direto.
Escritura pública na cessão
Escritura pública na cessão é o contrato de venda do precatório feito em cartório de notas, no lugar do contrato particular. Como regra, ela não é obrigatória: para o STJ, “em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública” (RMS 67.005/DF, 2021). Mas o presidente de cada tribunal pode exigir a forma pública como condição para registrar a cessão (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 5º), e por isso a resposta muda de tribunal para tribunal. Como é feita e quanto custa está em o que é escritura pública.
FIDC de precatórios
FIDC é a sigla de fundo de investimento em direitos creditórios, tipo de fundo que aplica em créditos a receber; parte desses fundos compra créditos judiciais. A Resolução CMN 5.343/2026 proíbe esses fundos, a partir de 13 de outubro de 2026, de efetuar aplicação em direito decorrente de ação judicial “enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”. A norma não fala em precatório: o critério é o crédito já ser definitivo.
Nova regra da cessão
Nova regra da cessão é a proposta de regulação nacional da venda de precatórios feita pelo CNJ e pelo Banco Central na Nota Técnica Conjunta de 2 de outubro de 2026, que prevê escritura pública obrigatória e registro numa central nacional, e que não está em vigor: ela foi a julgamento no Plenário Virtual do CNJ de 8 a 16 de outubro de 2026, e a votação foi interrompida por um pedido de vista, registrado em 16 de outubro de 2026. O que muda se for aprovada está em nova regra da cessão de precatório.
Uso do precatório para pagar dívida ou comprar imóvel público
Usar o precatório como pagamento é oferecê-lo ao próprio ente devedor para quitar dívida ativa ou parcelada, comprar imóvel público posto à venda ou em outras hipóteses do art. 100, § 11, da Constituição, sempre “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”. Na União, a dívida transacionada com a PGFN pode ser amortizada com precatório (Lei 13.988/2020, art. 11, V). Já a compra de imóvel da União com precatório não acontece hoje: a portaria que a previa foi revogada em 2024 (Portaria SPU/MGI 2.087/2024), e o leilão da SPU admite “somente pagamento em Reais” (Portaria SPU/MGI 8.073/2025, art. 22, § 1º). O que vale hoje está em comprar imóvel com precatório.
Quem é quem no precatório: credor, herdeiros, devedores e órgãos?
O precatório envolve três grupos: quem tem o crédito (credor, herdeiros, espólio), quem deve (a União, os estados, os municípios e suas autarquias e, em alguns casos, estatais) e quem conduz o pagamento (o juízo da execução, os tribunais e os conselhos que editam as regras, como o CNJ e o CJF). Esta parte também explica as siglas fiscais que medem a situação do devedor: RCL, DCL e CAPAG.
AGU
AGU é a Advocacia-Geral da União, a instituição que representa a União na Justiça e fora dela e dá consultoria jurídica ao Poder Executivo federal (Constituição, art. 131). Fazem parte dela a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional (Lei Complementar 73/1993, art. 2º, I, “b”). Na execução contra a União, é o representante judicial quem é intimado e pode impugnar a conta (CPC, art. 535). As autarquias e fundações federais, como o INSS, são defendidas pela Procuradoria-Geral Federal (Lei 10.480/2002, art. 10).
Autarquia
Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica da administração pública (Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I). O INSS é uma autarquia federal (Lei 8.029/1990, art. 17). A autarquia paga suas condenações por precatório ou RPV, como a administração direta (STF, ADPF 1.292), e a autarquia federal responde na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).
Beneficiário
Beneficiário é o nome que a requisição de pagamento dá ao credor, a pessoa em favor de quem o precatório ou a RPV é expedido. A Resolução CNJ 303/2019 chama de beneficiário principal o titular que tem vínculo com o processo contra a Fazenda Pública (art. 2º, X) e de beneficiário originário o credor que morreu ou que vendeu o crédito (art. 2º, IX). Herdeiro e comprador do crédito entram em campo próprio do ofício, separado do titular (art. 6º, § 1º).
BPC/LOAS
BPC/LOAS é o Benefício de Prestação Continuada, a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos ou mais que não têm meios de se manter nem de ser mantidos pela família (Lei 8.742/1993, a LOAS, art. 20; Constituição, art. 203, V). Se o INSS nega e a Justiça concede o benefício com data de início anterior, os atrasados são pagos por RPV ou por precatório, conforme o valor (Constituição, art. 100, § 3º). Detalhes em BPC LOAS: o que é e quem tem direito.
CAPAG (capacidade de pagamento)
CAPAG, sigla de capacidade de pagamento, é a nota que o Tesouro Nacional dá a estados e municípios que querem contrair empréstimo com garantia da União. Ela combina três indicadores, endividamento, poupança corrente e liquidez, pela metodologia da Portaria Normativa MF 1.583/2023. A nota foi feita para operações de crédito e não aparece nas regras de pagamento de precatório do art. 100 da Constituição; para o credor, serve como leitura da saúde fiscal do devedor. A nota divulgada para municípios é prévia e não vincula o Tesouro.
CJF
CJF é o Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ e faz a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Constituição, art. 105, § 1º, II). É o CJF que regulamenta, para os TRFs, a expedição dos requisitórios, a ordem cronológica, as compensações e o saque. A norma em vigor é a Resolução CJF 983/2026, que revogou a Resolução CJF 822/2023 (art. 82).
CNJ
CNJ é o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário que controla a atuação administrativa e financeira dos tribunais e o cumprimento dos deveres dos juízes (Constituição, arts. 92, I-A, e 103-B, § 4º). Tem 15 membros, entre eles o presidente do STF (art. 103-B, I). Para o credor, importa porque edita a Resolução CNJ 303/2019, que disciplina a expedição, a gestão e o pagamento de precatórios e RPVs em todo o Judiciário (art. 1º).
Credor
Credor é a pessoa a quem o poder público deve o valor reconhecido na Justiça; no precatório, é o titular do crédito. A Constituição dá a ele direitos próprios, como ceder o crédito a terceiros sem a concordância do devedor (art. 100, § 13). O crédito só entra no orçamento como precatório depois que a sentença transita em julgado, quando não cabe mais recurso (art. 100, § 5º; veja Trânsito em julgado). Na requisição de pagamento, o credor aparece como Beneficiário.
DCL (Dívida Consolidada Líquida)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) é a dívida consolidada de um ente menos o dinheiro em caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros (Resolução do Senado 40/2001, art. 1º, § 1º, V). O precatório entra na dívida consolidada quando não é pago no orçamento em que foi incluído (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 30, § 7º). O Senado limita a DCL a duas vezes a RCL nos estados e no Distrito Federal e a 1,2 vez nos municípios (Resolução 40/2001, art. 3º).
Devedor (entidade devedora e ente devedor)
Devedor é quem foi condenado em definitivo a pagar o precatório ou a RPV. A Resolução CNJ 303/2019 chama de entidade devedora a pessoa jurídica de direito público e também a empresa pública ou sociedade de economia mista que exerce atividade de Estado, depende de repasse de recursos públicos para o orçamento e atua sem concorrência e sem intuito primário de lucro (art. 2º, IV). Ente devedor é termo mais estreito: o estado, o DF ou o município, na administração direta, que está no regime especial de pagamento (art. 2º, V; veja Regime especial). Cada entidade devedora tem a sua própria fila de ordem cronológica (art. 14).
Empresa pública
Empresa pública é a estatal de direito privado, criada com autorização de lei, cujo capital pertence todo ao poder público (Lei 13.303/2016, art. 3º). A estatal que explora atividade econômica segue o regime das empresas privadas (Constituição, art. 173, § 1º, II) e paga condenação pelo rito comum, com prazo e penhora. A exceção vem do STF: a estatal que presta serviço público, sem concorrência e sem intuito primário de lucro, paga por precatório (ADPF 1.090, liminar referendada em 2024; ADPF 1.193, julgada em 2025).
Ente público
Ente público, ou ente da Federação, é cada uma das pessoas políticas que formam o país: a União, cada estado, o Distrito Federal e cada município (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 2º, I; Constituição, art. 18). Autarquias, fundações e estatais ficam fora dessa lista: são entidades da administração indireta ligadas a um ente (Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, II). No precatório, o ente que foi condenado a pagar é o Devedor.
Espólio
Espólio é o conjunto de bens e direitos deixado por quem morreu, enquanto ainda não foi dividido entre os herdeiros. Com inventário aberto, quem fala pelo espólio no processo é o inventariante (CPC, art. 75, VII; veja Inventariante). No TJSP, se o credor morre antes da expedição do precatório e a sucessão ainda não foi homologada pelo juiz, a requisição sai em nome do espólio, representado pelo inventariante (Provimento CSM 2.753/2024, art. 5º, § 7º).
Estado e Distrito Federal
Estado e Distrito Federal são entes da Federação com governo, orçamento e dívidas próprios (Constituição, art. 18). Quem os representa em juízo são os procuradores do estado (art. 132; CPC, art. 75, II; veja PGE). Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o pagamento anual de precatórios de cada um tem limite de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho do estoque em atraso (art. 100, § 23, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873; veja RCL). Como esse pagamento funciona está em Precatório estadual.
Fazenda Pública
Fazenda Pública é o nome que a Constituição e o CPC dão ao poder público quando ele deve uma condenação judicial. O art. 100 da Constituição fala nos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, e o CPC tem rito próprio para cobrá-las, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que ela pode impugnar a conta em 30 dias (arts. 534 e 535). Pela jurisprudência do STF (ADPF 1.292), o regime de precatórios alcança a administração direta, as autarquias e as fundações públicas.
Fundação pública
Fundação pública é a entidade sem fins lucrativos, criada com autorização de lei, com patrimônio próprio e custeada por recursos públicos e de outras fontes; a definição federal a descreve como pessoa de direito privado (Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, IV). A fundação de direito público paga condenação judicial por precatório ou RPV, como a autarquia (Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, IV, “a”; STF, ADPF 1.292). Na Justiça Federal, a RPV contra fundação federal segue o mesmo caminho da devida pela União: o juiz expede o ofício ao presidente do tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, § 1º).
Habilitação de herdeiros
Habilitação de herdeiros é o pedido, feito no próprio processo, para que os sucessores do credor que morreu ocupem o lugar dele (CPC, arts. 687 e 689). O Código admite a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110), e os próprios herdeiros podem fazer o pedido (art. 688, II), sem esperar o inventário. Quem decide é o juízo da execução, que comunica ao tribunal os novos beneficiários (Resolução CNJ 303/2019, art. 32, § 5º). Para trocar o nome na fila e pagar, o TJSP exige o quinhão de cada herdeiro (Provimento CSM 2.753/2024, art. 20, II), e o TJMG só muda o titular depois do inventário e da partilha. O passo a passo está em como habilitar o herdeiro para receber precatório.
Herdeiro e sucessor
Herdeiro é quem recebe os bens e direitos de quem morreu, inclusive o precatório. Sem testamento, a ordem é a do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, com as concorrências que a lei prevê (art. 1.829). Sucessor é palavra mais larga: quem assume o lugar da parte no processo, por morte, divórcio ou dissolução de empresa (CPC, art. 110; Resolução CNJ 303/2019, art. 32, § 5º). O herdeiro idoso, com doença grave ou com deficiência também tem direito à parcela superpreferencial do crédito alimentar, até o triplo do teto da RPV (art. 100, § 2º, da Constituição; Resolução CNJ 303/2019, art. 9º; veja Superpreferência).
INSS
INSS é o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal criada pela Lei 8.029/1990 (art. 17) e réu das ações de aposentadoria, pensão e benefício assistencial. Quem o defende em juízo é a Procuradoria-Geral Federal (Lei 10.480/2002, art. 10). A ação corre na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I); quando a comarca do segurado não é sede de vara federal, a lei pode levá-la à Justiça Estadual (art. 109, § 3º), e o crédito continua sendo um requisitório federal. Esse caso está em Competência delegada.
Inventariante
Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança e representar o espólio, dentro e fora da Justiça, até a partilha (CPC, art. 618, I e II). A lei fixa uma ordem de preferência: primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido, depois o herdeiro que já administra os bens, depois qualquer herdeiro (art. 617). No precatório, enquanto o inventário estiver aberto e os herdeiros não tiverem se habilitado, é o inventariante quem fala pelo espólio no processo (art. 75, VII).
Inventário
Inventário é o procedimento que levanta os bens de quem morreu e os divide entre os herdeiros, na partilha. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, o CPC manda fazê-lo na Justiça; com todos capazes e de acordo, pode ser feito por escritura em cartório (art. 610 e § 1º). Desde 2024, a Resolução CNJ 35/2007 admite a escritura também com herdeiro menor, sob condições, entre elas parecer favorável do Ministério Público (art. 12-A). O prazo para abrir é de dois meses da morte (CPC, art. 611). Se o precatório exige inventário, a resposta está em precatório de herança: é necessário inventário?.
ITCMD sobre precatório herdado
ITCMD, também chamado de ITCD, é o imposto estadual sobre herança e doação, e alcança o precatório herdado, porque incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos (Constituição, art. 155, I; Lei Complementar 227/2026, art. 148). O imposto nasce na data da morte e não depende de abrir inventário (LC 227/2026, arts. 151, I, “a”, e 148, § 3º). O estado que cobra e as alíquotas estão em ITCD em precatórios.
Menor de idade ou incapaz como credor
Menor de idade pode ser credor de precatório, por ação própria ou por herança. Até os 16 anos é representado pelos pais ou pelo tutor; dos 16 aos 18, é assistido (Código Civil, arts. 3º, 4º, I, e 1.690; CPC, art. 71). Os pais não podem assumir em nome do filho obrigação que passe da simples administração sem autorização do juiz (Código Civil, art. 1.691). O adulto que não exprime a vontade fica sob curatela (art. 1.767, I). Quem recebe e quem assina está em precatório de menor de idade.
Município
Município é o ente local da Federação, com prefeitura, orçamento e dívidas próprios (Constituição, art. 18). Em juízo, é representado pelo prefeito ou por procurador (CPC, art. 75, III). Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o pagamento anual de precatórios do município tem o mesmo limite aplicado aos estados, de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque em atraso (art. 100, § 23, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873). O município que está no regime especial é chamado de ente devedor pela Resolução CNJ 303/2019 (art. 2º, V).
PGE (Procuradoria-Geral do Estado)
PGE é a Procuradoria-Geral do Estado, o órgão dos procuradores do estado, servidores de carreira que entram por concurso com participação da OAB e fazem a representação judicial e a consultoria jurídica do estado e do Distrito Federal (Constituição, art. 132; CPC, art. 75, II). Nas ações contra o estado, é a PGE que contesta e, na execução, pode impugnar a conta (CPC, art. 535).
PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
PGFN é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cobra a dívida ativa tributária da União e a representa nas causas fiscais (Constituição, art. 131, § 3º; Lei Complementar 73/1993, art. 12, II e V). O credor encontra a PGFN quando quer usar precatório federal, próprio ou comprado, para quitar débito inscrito em dívida ativa da União; o pedido se faz no portal Regularize, com a certidão do valor líquido disponível expedida pelo Judiciário (Decreto 11.249/2022; Resolução CNJ 303/2019, art. 46-A).
PGU (Procuradoria-Geral da União)
PGU é a Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU subordinado ao Advogado-Geral da União, a quem cabe representar a União em juízo (Lei Complementar 73/1993, arts. 2º, § 1º, e 9º). É a PGU que atua, pela União, nas ações que não são fiscais nem de autarquia ou fundação. As causas fiscais e a cobrança da dívida ativa tributária ficam com a PGFN, e as de autarquias e fundações, com a Procuradoria-Geral Federal.
Presidência do tribunal e setor de precatórios
Presidência do tribunal é quem cuida da parte administrativa do precatório: confere o ofício, organiza a fila, registra cessão e penhora, decide impugnação de cálculo e paga (Resolução CNJ 303/2019, art. 3º; Constituição, art. 100, § 6º). O trabalho é feito por um setor próprio, com nome diferente em cada tribunal: no TJSP, é a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, a Depre. A RPV contra estado ou município não passa por esse setor, porque o juiz a envia direto ao ente devedor (Lei 12.153/2009, art. 13, I).
Procuradoria do Município (PGM)
Procuradoria do Município, também chamada de Procuradoria-Geral do Município (PGM), é o órgão dos procuradores que defendem o município na Justiça. A lei processual permite que o município seja representado em juízo pelo prefeito ou por procurador (CPC, art. 75, III), e a Constituição não traz para o município regra equivalente à das procuradorias estaduais (art. 132). Na execução, o representante judicial do município é intimado e pode impugnar a conta (CPC, art. 535).
Procuradoria-Geral Federal (PGF)
Procuradoria-Geral Federal (PGF) é o órgão que representa na Justiça e fora dela as autarquias e fundações públicas federais, como o INSS, e lhes dá consultoria jurídica (Lei 10.480/2002, art. 10). Nas ações de benefício previdenciário e assistencial, é a PGF que contesta e, na execução, pode impugnar a conta antes de o requisitório ser expedido (CPC, art. 535).
RCL (Receita Corrente Líquida)
Receita Corrente Líquida (RCL) é a soma das receitas correntes de um ente em doze meses (tributos, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços, transferências correntes e outras), menos o que ele repassa a outros entes por obrigação e a contribuição dos servidores para a previdência própria (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 2º, IV e § 3º). A Constituição tem definição parecida para medir o peso dos precatórios (art. 100, § 18). É sobre a RCL que se calcula o limite anual de pagamento de estados e municípios, de 1% a 5% (art. 100, § 23, da Constituição, contestado no STF na ADI 7873). A conta está em o que é receita corrente líquida.
Sociedade de economia mista
Sociedade de economia mista é a estatal organizada como sociedade anônima em que o poder público tem a maioria das ações com direito a voto (Lei 13.303/2016, art. 4º). A que atua em concorrência ou distribui lucro a acionistas não paga por precatório (STF, Tema 253). A que presta serviço público próprio do Estado, sem concorrência, paga (ADPF 387). O que acontece quando ela é vendida está em o que acontece com o seu precatório se uma empresa mista for privatizada.
STF
STF é o Supremo Tribunal Federal, o tribunal de onze ministros cuja função principal é a guarda da Constituição (arts. 101 e 102). Como as regras do precatório estão no art. 100 da Constituição e no ADCT, é o STF quem diz se uma emenda ou lei sobre o tema vale. Na ADI 7064, por exemplo, limitou ao ano de 2022 o teto de pagamento de precatórios federais criado pela Emenda Constitucional 114/2021.
STJ
STJ é o Superior Tribunal de Justiça, com no mínimo 33 ministros (Constituição, art. 104), que dá a palavra final sobre a interpretação da lei federal: julga o recurso especial contra decisão de TRF ou de Tribunal de Justiça que contrarie lei federal ou divirja de outro tribunal (art. 105, III). Em precatório, decidiu, por exemplo, que quem compra o crédito pode substituir o credor na execução sem autorização do devedor (Tema repetitivo 1).
TJ (Tribunal de Justiça)
TJ é o Tribunal de Justiça, o tribunal da Justiça de cada estado e do Distrito Federal; cada estado organiza a própria Justiça (Constituição, arts. 92, VII, e 125). No precatório contra estado ou município julgado na Justiça Estadual, é o presidente do TJ quem determina o pagamento (art. 100, § 6º). Quando o ente está no regime especial, o TJ monta uma lista única, que reúne também os precatórios vindos da Justiça do Trabalho e da Federal contra aquele ente (Resolução CNJ 303/2019, art. 53).
TRF (Tribunal Regional Federal)
TRF é o Tribunal Regional Federal, o tribunal de segunda instância da Justiça Federal (Constituição, art. 106). São seis, com sedes em Brasília (1ª Região), Rio de Janeiro (2ª), São Paulo (3ª), Porto Alegre (4ª), Recife (5ª) e Belo Horizonte (6ª, criada pela Lei 14.226/2021). No pagamento, o TRF recebe o ofício requisitório do juiz, confere, inscreve o precatório na fila da região e também processa a RPV federal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, § 1º). Os estados de cada região estão em TRF: como funcionam os Tribunais Regionais Federais.
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TRT é o Tribunal Regional do Trabalho, órgão da Justiça do Trabalho (Constituição, art. 111, II). São 24 no país, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Quando o poder público perde ação trabalhista, é o presidente do TRT quem determina o pagamento do precatório (art. 100, § 6º). Se o ente devedor está no regime especial, o TRT envia a relação dos créditos ao Tribunal de Justiça, que organiza a fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 53, § 1º). O mapa dos tribunais está em o que são os TRTs.
União
União é o ente federal, a pessoa jurídica de direito público que responde pelo governo federal (Constituição, art. 18). Ação contra a União, suas autarquias ou empresas públicas federais corre em regra na Justiça Federal (art. 109, I), e o requisitório vai ao presidente do Tribunal Regional Federal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, § 1º; veja TRF). Em juízo, a União é representada pela AGU (CPC, art. 75, I). O caminho até o pagamento está em Precatório federal.
Como usar o glossário de precatórios no seu processo?
Boa parte das dúvidas de quem acompanha um precatório vem de palavras que parecem dizer mais do que dizem. Um andamento de expedição mostra que o pedido de pagamento saiu da vara; a certidão de ciência liberada nos autos mostra que o ente devedor foi avisado. O dinheiro só está à disposição quando a ficha diz que a requisição foi paga ou depositada, e mesmo aí pode haver alvará, bloqueio ou desconto pela frente.
Se um termo do seu processo continua sem sentido, ou se você quer entender o que um andamento significa para o seu crédito, nossa equipe pode analisar o caso e explicar os cenários. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Em que ordem aparecem os andamentos de uma RPV federal?
Em geral, nesta ordem: o juiz determina a expedição; a vara cadastra a requisição, intima as partes para conferir e a prepara para transmissão; a requisição é enviada ao TRF, que a inclui na relação mensal mandada ao Conselho da Justiça Federal; a ficha passa a mostrar a proposta em que ela entrou; por fim vem o depósito, com a data a partir da qual o saque é possível. Os nomes exatos de cada passo variam por tribunal.
Onde vejo o andamento do meu precatório ou da minha RPV?
Depende de quem paga. Precatório e RPV federais aparecem na consulta pública do TRF da região, e precatório estadual ou municipal, na do Tribunal de Justiça; o passo a passo do TRF3 está em como consultar RPV e precatório no TRF3. A RPV contra estado ou município não passa pelo tribunal: ela segue do juiz direto para o ente devedor, e o andamento fica no próprio processo.
Por que a ficha do tribunal mostra um valor diferente do que vou receber?
Porque a ficha costuma mostrar o valor de face, calculado na data-base da conta. Até o pagamento, esse valor é corrigido e recebe juros; no pagamento, saem os descontos da lei, como imposto de renda e PSS, e os honorários contratuais destacados. O que cai na conta é o valor líquido, que pode ser maior ou menor do que o número da ficha.
Quem libera o dinheiro do precatório?
Depende da fase. Quem paga o precatório é a presidência do tribunal, que organiza a fila e faz o pagamento (Resolução CNJ 303/2019, art. 3º; Constituição, art. 100, § 6º); a RPV de estado ou município é paga pelo próprio ente, sem passar pelo tribunal. Depositado o valor, na Justiça Federal o saque é feito direto no banco, em regra sem alvará (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º). Nos outros casos, o levantamento pode ser feito por saque na conta, alvará ou guia, ou transferência (Resolução CNJ 303/2019, art. 31, § 1º). Veja Levantamento.


Boa tarde tenho um precatorio priotario. a Advogada e falou a 2 meses e 9 dias que estar fazendo levantamento até agora não recebi o que devo fazer o depre fala que ela já recebeu aguardo por uma resposta obrigada
Maria,
No caso o DEPRE deve estar com a razão. Daí sugiro conversar com sua advogada para que ela te repasse o dinheiro caso contrário entrar com uma representação contra ela na OAB.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia, o que significa precatório sem saldo?
Luciano,
Depende do contexto, mas pode significar que o valor foi totalmente pago e não tem mais saldo restante.
Espero ter ajudado 🙂