Sabia que precatórios e RPVs podem prescrever?

Atualizado em 11 de março de 2021 por Breno Rodrigues

A situação de precatórios e RPVs no Brasil já é conhecida. O credor luta — durante anos — contra o governo em ação judicial. Quando finalmente ganha a causa, precisa esperar mais um tempo para finalmente receber o seu direito. Às vezes, esse tempo entre a sentença final e o efetivo pagamento é até mais longo que a duração de todo o processo.

Mesmo assim, por incrível que pareça, há casos em que a quitação do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) acontece, mas o credor não saca. Os motivos para isso incluem desde desatenção do credor e descontrole do advogado até morte de um dos dois.

Mas a questão é que o dinheiro fica parado no banco sem destino. Até há pouco tempo, essa inércia do credor não trazia prejuízos. A partir de 2017, isso mudou e agora você precisa ficar atento, pois o seu direito pode prescrever. Quer saber mais? Continue a leitura!

Lei prevê o cancelamento de precatórios e RPVs

Em 07 de julho de 2017, começou a vigorar no país a Lei 13.463, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e RPVs federais. No art. 2º, há previsão de cancelamento dos títulos judiciais em que o dinheiro foi depositado, sem sinal de saque por parte do credor. A medida vale para depósitos com mais de dois anos em uma instituição financeira oficial.

Se antes o montante depositado ficava à disposição do precatorista, agora não mais. Hoje, se o dinheiro ficar parado pelo período de dois anos (contados a partir do efetivo depósito), o precatório é cancelado, e o valor é transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Após a transferência, 20% (no mínimo) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino e pelo menos 5% é destinado ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). Então, o presidente do respectivo tribunal será cientificado, e este, por sua vez, notificará o credor/precatorista.

Direito ao crédito se mantém por temo determinado

A partir da citada notificação, o credor deixa de ser precatorista e retorna à posição de simples credor. Seu crédito perde a “embalagem” de precatório e os efeitos daí decorrentes, embora mantenha o aspecto de título público e a executividade.

Por essa razão, o art. 3º da mesma Lei 13.463 define que, após cancelado o precatório ou a RPV, você pode solicitar a expedição de um novo precatório. Vale ficar atento ao período, que não pode ultrapassar cinco anos.

Além disso, há dois detalhes que precisamos levar em conta. O lado bom é que esse novo precatório ou RPV se mantém na ordem cronológica do pedido anterior, bem como a remuneração correspondente a todo o período. O lado ruim é que, agora, há prazo para solicitar esse novo título judicial.

De forma resumida, podemos dizer que antes de 2017, o credor poderia esperar o tempo que fosse para sacar o dinheiro. Depois disso, não mais. Se o saque não ocorrer em dois anos, o precatório é cancelado, enquanto o dinheiro retorna ao Tesouro Nacional. Se você não solicitar o novo precatório em cinco anos, o seu direito prescreve e o crédito é perdido.

Posicionamento do judiciário sobre os prazos

Em junho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de prescrição. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, “a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível”.

Essa decisão se deve a recurso especial da União contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, no qual a prescrição foi afastada. Segundo esse julgado regional, a lei autoriza a devolução dos valores depositados há mais de 2 anos, mas não há previsão a respeito de prescrição para solicitar novos precatórios e RPVs.

A segunda turma do STJ, porém, afastou a ideia. Embora a Lei 13.462/2017 não estipule prazo para solicitar novo precatório, nem tempo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos títulos cancelados, isso não significa que tal pretensão seja imprescritível.

Em poucas palavras, o STJ definiu que pode haver, pela nova lei, prescrição do direito do credor de buscar a expedição de novo precatório.

Prazo para solicitação de novos precatórios e RPVs

Quanto ao prazo prescricional em si, a segunda turma do STJ fundamentou que ele inicia “com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”.

No caso, o credor toma conhecimento sobre a transferência do valor ao Tesouro Nacional  no momento de sua notificação pelo presidente do tribunal. A partir daí, ele tem cinco anos para solicitar a expedição de novo precatório ou RPV. Se não fizer isso, ocorrerá a prescrição do benefício e ele perderá seu direito.

Esse posicionamento, porém, é somente da Segunda Turma do STJ. A outra turma de Direito Público do tribunal – Primeira Turma – recentemente apresentou posição contrária, ou seja, pela inexistência de prescrição. De acordo com o relator dos RESPs 1.856.498 e 1.874.973, Ministro Napoleão Nunes Maia, “a imprescritibilidade é solução justa para casos assim… A União depositou o dinheiro… O sujeito vai pegar dinheiro no dia que ele quiser, e a União não pode reavê-lo, porque não pertence mais a ela”.

No entanto, mesmo havendo posicionamento pela inexistência de prescrição, você precisa ficar sempre atento, até porque a matéria ainda será definida no STJ e poderá prevalecer o entendimento da Segunda Turma, que é desfavorável aos precatoristas. Por isso, é importante acompanhar — com frequência — o andamento de precatórios e RPVs, além de consultar o advogado responsável pelo processo. Esses passos são fundamentais para a conservação do seu crédito, garantindo, assim, um benefício que é seu por direito.

O que achou do conteúdo? Aproveite para compartilhar nas redes sociais com outros credores para que todos fiquem atentos!

Leonardo Romero de Lima

Leonardo Romero de Lima

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1999), MBA em Direito Tributário pela FGV - Fundação Getúlio Vargas (2007/2009) e pós-graduação em Direito Penal Econômico pela Verbo Jurídico (2012/2013). Sócio fundador do escritório Neme & Romero de Lima Advogados Associados, de Porto Alegre/RS. Tem experiência em Direito Tributário e Penal Tributário, trabalhando há mais de 20 anos na área. Autor do livro "A Tributação sobre Precatórios", editora Verbo Jurídico, ano 2014. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Tributário e Direito Penal Tributário.

Artigos: 5

8 comentários

  1. Bom dia !! Você saberia informar sobre a
    liberação da autorização/alvará dos precatórios alimentares do TRF1 ??
    Sabe disser também se ano passado demorou tanto quanto esse ano está demorando ??

    • Denise,

      Com a pandemia, sei que uma boa parte dos processos não precisou de alvará. Assim teoricamente os alvarás não devem demorar tanto quando no passado, pois seriam menos.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Por favor poderiam me orientar nesta acao desde ja agradeco o retorno pois nao consigo entrar em contato com meu advogado em Alagoas. Estou para receber uma RPV Federal. Dia 29/07/2020 Transito em Julgado. 04/08/2020 Intimacao/Notificacao Pela Impensa.Publicacao Remetidado Despacho. 21/09/2020 Peticao oficio Documento Recebida Em Sectetaria. 26/09/2020 Intimacao Notificacao vista ordenada: Reu Outros. 09/10/2020. Intimacao Notificacao: Enviada pelo ecint. Obsevacao: PFN/DF- Procuradoria Da Fazenda Nacional No Distrito Federal . Data da ocorrencia do evento: 26/10/2020 .Hora Final 09/12/2020. Minha duvida e se ate o final de Dezembro deste ano consigo receber essa RPV. Acao corre no TRF1 DF Acao 0016827-42.2019.4.01.3400.

    • Pedro Paulo,

      Sim, este é o prazo final de 60 dias para o pagamento após a notificação realizada no dia 09/10.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Boa noite Doutores,
    espero que todos estejam bem.
    Entendi bem as colocações, ótimo artigo. Mas fiquei com duas dúvidas, sobre esse novo pedido de RPV, seria em uma ação autônoma apensa à principal de execução de sentença ou apensa aos autos principais/originários? Ou devemos desarquivar o processo e peticionar nele mesmo?
    E sobre a atualização, juros e correção, podemos atualizar o RPV mesmo o credor tendo dado causa ao não saque, tendo sido lento? Ou no novo pedido de RPV devemos manter o valor da última atualização (depositado)?
    Obrigada!

    • Olá Luciana, tudo bem?

      O pedido de nova expedição de requisição geralmente é feito diretamente no processo de execução. Sobre juros, não incorreriam entre o momento que o valor foi depositado até o novo depósito. Apenas correção monetária entre a última atualização e a data de pagamento. Assim, deve-se requerer o valor da última atualização.

      Espero ter ajudado 🙂

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