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Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023 por Lorenna Veiga

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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732 comentários

  1. Eu queria um esclarecimento.
    Fizemos o inventario extrajudicial em 2018.
    Agora em 2022, soubemos de um processo na justiça já em execução.
    Os advs pediram uma sobrepartilha, mas não temos condiçoes de fazer o pagamento do imposto. É possivel nossa habilitação mesmo sem o inventario pra recebermos essa causa já ganha? (Já foi intimado o pagamento que não foi feito por descobrir q a autora é falecida. O processo não foi arquivado)

    • Olá Beta, obrigado pela mensagem. Nesse caso recomendo olhar com o advogado responsável no processo. A rigor o herdeiro pode sim se habilitar.

      Abraços,

  2. boa tarde!
    Meu pai faleceu em agosto/22 e o precatório foi depositado na Caixa Econômica em setembro/22. Procurei um advg, que orientou a fazermos um inventário extrajudicial, para que o recebimento ocorresse de forma célere. Feito isto, nos dirigimos a Caixa, com a escritura pública, porém o banco alegou que só poderíamos efetuar o saque com alvará judicial.
    Neste caso, não conseguimentos efetuar o saque só com o inventário extrajudicial? há a necessidade de alvará?
    Desde já, obrigada.

    • Olá Handerson, sim, em muitas situações o alvará judicial de herdeiro habilitado é necessário. Veja com o advogado da causa do seu pai, que talvez possa ajudar.
      Boa sorte. Att.,

  3. Ex esposa separada judicialmente dependente do ex marido que recebe pensão por morte do falecido tem direito a receber precatórios do falecido ?

  4. Eu, é meus irmãos, recebemos uma parte de duas de precatórios deixado como herança, podemos receber a outra parte usando outro advogado..

    • Bom dia, Sr. João. obrigado pela mensagem. Não entendi a razão para mudança do advogado. A rigor cada herdeiro recebe sua quota parte, independentemente do valor do advogado.

      Um abraço,

  5. ola! meu pai tinha um processo no inns ganhou ele faleceu na fase dos cálculos minha mãe recebe pensão fomos habilitados fizemos uma parte so do inventário falta outra parte, diz o adv que juiz pediu, posso abrir mão com minha irma e esses valores serem pagos so para minha mãe? estranho pedir ne? segundo ele so por audiência e possível?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: O ideal seria realizar uma doação através de um instrumento publico ou particular, entretanto é necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  6. em relação aos precatórios do fundef, o governo do estado divulgou que os herdeiros dos servidores que constam na lista de beneficiários, divulgada pelo próprio governo, devem apresentar alvará para o saque desse precatório, cujo montante cabível ele já informou.
    nesse caso, com um precatório já existente, e que há necessidade de apresentar alvará, onde deve ser pedido esse alvará, já que o governo do estado não divulgou numero do processo nem a vara onde está?
    esse precatório deve ser pedido via vara de sucessões, porque seria uma sobrepartilha, ou, pelo valor, poderia ser pedido no juizado da fazenda pública? ou o correto seria uma terceira opção?

    • Olá, tudo bem? Os precatórios dessa origem são devidos a entes públicos, sendo assim para obter mais informações acerca desses valores, entre o em contato com o ente público, para o qual o precatório foi expedido.

    • Olá Sra. Thelma, obrigado pela mensagem.

      Liberado a senhora diz que foi depositado ou o Ofício foi solicitado.

      A senhora tem que olhar o prazo do vencimento no Ofício Requisitório.

      Boa sorte. Att.,

  7. Minha mãe faleceu em 2018. Alguns meses após sua morte foi expedida uma RPV no nome dela. Soube disso com bastante atraso e constitui um advogado para receber. Não tenho irmãos e não fiz inventário porque minha mãe não possuia bens nem dividas. Faz uns 6 meses esse processo se arrasta. Minha curiosidade: Errei em não fazer inventario? Terei de pagar algum.imposto para receber minha herança? Há possibilidade de eu não receber?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  8. Olá, tudo bem?
    Tenho uma dúvida, é necessários que todos os herdeiros se habilitem para o recebimento do precatório na execução? Pois no processo da minha avó, o juiz indeferiu o pedido de habilitação de somente parte dos herdeiros (minha avó e minha tia), visto que, o herdeiro faltante – meu tio, não tinha interesse em se habilitar no processo. Já está em fase de levantamento de valores, porém, minha tia e minha avó não conseguiram receber devido a esse problema com meu tio.

    Agradeço desde já a resposta!!

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A principio sim, entretanto o ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  9. Olá, sou herdeira habilitada junto com dois irmãos de um precatório de meu falecido pai, e de utro que ainda não entramos com a habilitação. São ações coletivas movidas pela ANFIP, Posso renunciar à minha cota parte em favor de um filho meu (tenho 3 filhos, mas gostari de renunciar em favor do mais novo, maior de idade). Caso si, como devo proceder? Obrigada

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: O ideal seria realizar uma doação através de um instrumento publico ou particular, entretanto é necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  10. Eu era casado de 2015 a 2023 (em regime união universal de bens) e em 2017 a mãe do meu esposo faleceu. Ela já tinha umas precatórias em andamento e já estava recebendo (O processo já tinha transito em julgado). O meu esposo se habilitou no processo como herdeiro… porem ele só vai começar a receber em 2024.
    Agora no ano de 2023 nos separamos, eu teria direito a esses precatório como cônjuge do herdeiro?
    Ela não deixou testamento e nem clausula de incomunicabilidade.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Nos regimes de separação de bens, comunhão parcial de bens e separação obrigatória ou legal de bens, o que você herda dos seus pais não entra na partilha. Assim, a herança só entra na partilha de bens quando o regime de bens escolhido foi o de comunhão universal de bens. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  11. O precatorio esta depositado na caixa, fizemos o inventario e partilha, apresentamos na caixa e ela ne nega a pagar, alegando que o pagametno somente com ajutorização do juiz. Procede ?

    • Boa tarde, tudo bem Antônio? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida o pagamento é liberado a partir da liberação do alvará, se ele for totalmente eletrônico basta comparecer ao banco para fazer o saque. Se ele não for, será necessário imprimir e levar ao banco.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  12. Boa Tarde, tem uma advogada para a gente fazer o inventário com ela porque é imprescindível para pegar os valores de precatório de herança, e diz que não fizer o inventário não pode pegar e o valor volta o governo, está certa ou não?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, visto que é necessário que todos os herdeiros se habilitem para que recebam o precatório, e isso só pode ser feito depois da partilha do inventario.
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  13. Boa Tarde, tem uma advogada que diz para a gente fazer o inventário com ela porque é imprescindível para pegar os valores de precatório de herança, e diz que não fizer o inventário não pode pegar e o valor volta o governo, está certa ou não?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, visto que é necessário que todos os herdeiros se habilitem para que recebam o precatório, e isso só pode ser feito depois da partilha do inventario.
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  14. Boa tarde! Meu pai tinha um precatório para receber referente a um processo de 1999. A sentença saiu em 2003 e entrou na fila dos precatórios. Em 2009 constituiu União Estável. Ele faleceu em 2020. Em 2022 pagaram o precatório. A companheira dele entra na partilha desse valor?

    • Boa tarde, Mariza, obrigado pela pergunta.

      Neste caso é melhor consultar com o advogado de família. O precatório é um direito de crédito – logo, há de ser verificado as implicações legais de haver união estável após sua expedição.
      Atenciosamente,

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