Como reexpedir um precatório?

Atualizado em 18 de setembro de 2026

Resumo rápido

Reexpedir um precatório é pedir ao juiz do seu processo uma nova requisição de pagamento, no lugar da que foi cancelada — na linguagem da lei, “a expedição de novo ofício requisitório”. O pedido é um requerimento dentro dos autos que você já tem, com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, e a requisição nova guarda a posição que a antiga tinha na fila.

  • Por que importa: o cancelamento automático em dois anos foi declarado inconstitucional pelo STF e não se aplica a nenhum valor depositado de 6 de julho de 2022 em diante.
  • Como funciona: o pedido vai ao juízo da execução, dentro do processo que você já tem. Não existe ação nova.
  • Fique atento: o prazo é de cinco anos contados da notificação do credor, e não da data do cancelamento (STJ, Tema 1.141).
  • Resumindo: guardar o lugar na fila significa prioridade no pagamento, e prioridade não é pagamento imediato.

Este artigo é a parte prática: o que o requerimento precisa trazer, item por item, e um modelo de petição para adaptar. Se a sua dúvida ainda é o que aconteceu com o seu crédito e quais são os seus direitos, comece por precatórios cancelados: como sacar e volte aqui na hora de peticionar.

Sumário

O cancelamento automático acabou — e o que ficou no lugar

A regra que mandava cancelar o precatório ou a RPV federal depositada e não sacada por mais de dois anos estava no art. 2º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017. Ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e não pode ser aplicada desde 6 de julho de 2022.

RPV é a requisição de pequeno valor: a ordem de pagamento que o juiz manda ao poder público quando a condenação fica abaixo do teto legal, sem passar pela fila do precatório. Se o termo for novo para você, comece por o que é uma RPV.

“Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, caput

O julgamento foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5755, relatada pela ministra Rosa Weber. O plenário declarou a inconstitucionalidade material do caput e do § 1º do art. 2º em 30 de junho de 2022 e, ao julgar os embargos de declaração, fixou que a decisão vale da publicação da ata do julgamento, em 6 de julho de 2022, em diante. O processo transitou em julgado em 31 de agosto de 2023, e os andamentos estão no portal do STF. No texto da lei publicado pelo Planalto, os dois dispositivos aparecem hoje com a observação “(Vide ADIN 5755)”.

O que ficou no lugar da regra derrubada

Isso não quer dizer que o dinheiro possa ficar parado para sempre. O art. 39 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 criou outro prazo de dois anos, com desenho diferente:

Regra antiga (Lei 13.463/2017, art. 2º)Regra atual (Lei 14.973/2024, art. 39)
O prazo conta dedo depósitoda intimação ou notificação para levantamento
Aviso antesnão haviacomunicação nos autos, antes de encerrar a conta
O que acontececancelamento do requisitórioencerramento da conta de depósito
Depois dissonova requisição, a requerimentocinco anos para pedir a restituição
Situaçãoinconstitucional desde 06/07/2022em vigor

Na Justiça Federal há ainda uma etapa que a lei não detalha: vencidos os dois anos, o credor é intimado para sacar em dez dias antes de qualquer encerramento (Resolução CJF 983/2026, art. 63). O regime atual está explicado em detalhe no artigo sobre precatórios cancelados.

Consequência prática para quem chegou até aqui: a reexpedição interessa a quem teve requisição cancelada enquanto a regra de 2017 produzia efeitos, ou seja, entre julho de 2017 e julho de 2022. É desse pedido que trata o resto deste texto.

Quando ainda cabe pedir a reexpedição

Cabe sempre que houve cancelamento e o crédito não foi pago. O cancelamento desfazia a ordem de pagamento e devolvia o valor à Conta Única do Tesouro Nacional — nunca apagou o crédito reconhecido na sua ação. A própria lei que o criava já dizia o que fazer depois:

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
— Lei 13.463/2017, art. 3º

Esse artigo não foi atingido pela decisão do STF, que julgou o art. 2º. Ele continua valendo e é a base do seu pedido. Se a expressão “ofício requisitório” for nova para você, vale ler antes o que é um ofício requisitório.

Um caminho a mais, quando o saque estava travado

Se o dinheiro não foi sacado porque havia bloqueio, penhora, discussão sobre honorários, pedido de habilitação de herdeiro ou qualquer pendência que impedisse o levantamento, existe argumento mais forte do que pedir a requisição nova: sustentar que aquele cancelamento foi ilegal. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso repetitivo que o cancelamento feito entre 2017 e 2022 só vale se ficar caracterizada a inércia do credor:

“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.217 (REsp 2.045.191/DF e outros), Primeira Seção, 22 de maio de 2024

Antes de peticionar, olhe o andamento do processo no período com esse critério na mão. O que você encontrar ali muda o pedido que vale a pena fazer.

De quando contam os seus cinco anos

Cinco anos, contados da notificação do credor. Muita página manda contar do dia do cancelamento, e a diferença consome prazo: entre um ato e outro podem passar meses. Quem fixou a regra foi o STJ, em recurso repetitivo já transitado em julgado:

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.141 (REsp 1.944.899/PE, REsp 1.944.707/PE e REsp 1.961.642/CE), Primeira Seção, 25 de outubro de 2023

O prazo de cinco anos vem do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda Pública federal. E a notificação de que a tese fala tem endereço certo na lei:

“§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, §§ 3º e 4º

O banco cancela, o presidente do tribunal toma ciência, avisa o juízo da execução, e só então o credor é notificado. Seu prazo nasce nesse último elo. Na prática, procure nos autos a data em que a notificação foi feita e anote o número da folha ou do documento: é o que sustenta a tempestividade do requerimento.

O que o requerimento de reexpedição precisa trazer

O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. A Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que organiza o procedimento dos precatórios na Justiça Federal, dedica um título inteiro ao assunto e lista o que o juízo vai precisar informar ao tribunal.

O que o juízo precisa definirDe onde saiOnde está
Posição na ordem cronológicanúmero da requisição canceladaart. 60, § 1º, I
Valor da requisição novao valor efetivamente transferido pelo banco à Conta Única do Tesouro Nacionalart. 60, § 1º, II
Data-basea data dessa transferênciaart. 60, § 1º, IV
Correçãoindexador previsto para aquela modalidade, da data-base até o depósitoart. 60, § 1º, V
Jurosnão incidem os juros do art. 7º, § 1º da resoluçãoart. 60, § 1º, VI
Requisição tributáriaprincipal e juros discriminados, com o principal da requisição origináriaart. 60, § 1º, III
PSS e RRAinformados pelo juízo, quando houverart. 60, § 1º, VII

Duas consequências merecem atenção antes de peticionar. A primeira: o valor de partida da requisição nova é o montante que o banco transferiu ao Tesouro, número que consta da comunicação da instituição financeira. A segunda: a data-base muda, passa a ser a data dessa transferência, e é dali que a correção corre.

Há ainda um passo anterior, que não depende de você: nas requisições canceladas e informadas ao juízo da execução, é esse juízo que deve notificar o credor (art. 60, caput). Se essa notificação nunca apareceu nos autos, o dado também é útil — é dela que corre o seu prazo.

Reexpedir um precatório faz você voltar para o fim da fila?

Não. O parágrafo único do art. 3º garante que a requisição nova conserve a ordem cronológica da anterior e a remuneração de todo o período. Você não recomeça a espera, e o valor não fica congelado no dia do cancelamento.

A resolução explica como essa garantia é operacionalizada, e faz uma ressalva que convém ler antes de criar expectativa:

“A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.”
— Resolução CJF 983/2026, art. 60, § 2º

A prioridade existe e tem efeito: ela define onde a requisição nova entra na ordem. O que ela não faz é dispensar essa requisição do calendário orçamentário, que continua valendo como para qualquer outra.

Modelo de petição para reexpedir um precatório

O modelo abaixo serve de ponto de partida para o advogado que atua nos autos. Ele precisa ser adaptado ao que consta do seu processo: sem os números da requisição cancelada, da transferência e da notificação, o juízo não tem como informar ao tribunal o que a resolução exige.

O texto do requerimento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___

Processo nº ___
Requisição de pagamento nº ___ — cancelada

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado que esta subscreve, requerer a EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, pelas razões seguintes.

I – DOS FATOS

A requisição de pagamento nº , expedida nestes autos em , foi cancelada em ___ com fundamento no art. 2º, caput, da Lei 13.463/2017, tendo o valor sido transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme ___ (indicar a comunicação da instituição financeira ou o andamento correspondente).

O Requerente foi notificado do cancelamento em ___ (fl./ID ___).

II – DO DIREITO

O art. 3º da Lei 13.463/2017 assegura a expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor, e o parágrafo único determina que a nova requisição conserve a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. O dispositivo não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5755, que atingiu o caput e o § 1º do art. 2º da mesma lei.

O procedimento está disciplinado no art. 60 da Resolução CJF nº 983/2026.

O pedido é tempestivo: nos termos do Tema Repetitivo 1.141 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contada da notificação do credor, ocorrida em ___.

III – DOS DADOS PARA A NOVA REQUISIÇÃO (art. 60, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026)

a) requisição cancelada nº , para definição da ordem cronológica (inciso I);
b) valor efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional: R$ ___ (inciso II);
c) data-base:
, data da transferência (inciso IV);
d) natureza da requisição: ___; sendo tributária, principal de R$ ___ e juros de R$ ___ (inciso III);
e) atualização pelo indexador previsto para a modalidade, da data-base até o efetivo depósito (inciso V);
f) dados de PSS e RRA: ___ (inciso VII).

IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) a expedição de nova requisição de pagamento, com conservação da ordem cronológica do requisitório cancelado e da remuneração de todo o período;
b) que o Juízo informe ao tribunal os dados do item III, na forma do art. 60, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026;
c) que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor, , OAB/ nº ___.

Nestes termos, pede deferimento.

, ___ de ___ de _.


Advogado — OAB/___ nº ___

Quando acrescentar o Tema 1.217

Se o cancelamento aconteceu entre 2017 e 2022 e havia alguma trava que impedia o saque, o item II ganha um argumento a mais: o Tema 1.217 do STJ, que trata da ilegalidade do cancelamento nessa hipótese. Nesse caso, vale juntar ao requerimento a prova da trava — a decisão de bloqueio, o termo de penhora ou a certidão do andamento que a registra.

Quando protocolar o pedido

Quanto antes, e há uma data no calendário que explica por quê. O § 5º do art. 100 da Constituição determina que o precatório apresentado até 1º de fevereiro entre no orçamento do ano seguinte, com pagamento até o final daquele exercício. Esse corte já foi 1º de julho e depois 2 de abril; hoje é 1º de fevereiro, por força da Emenda Constitucional 136/2025. A emenda é objeto da ADI 7873, no Supremo, ainda sem julgamento, e nenhum de seus dispositivos está suspenso.

A resolução deixa expresso que a autuação da requisição nova no tribunal observa esse calendário (art. 60, § 2º). Requisição que entra depois do corte alcança o orçamento do ciclo seguinte, e a diferença entre protocolar em janeiro e protocolar em março pode ser um ciclo orçamentário inteiro.

O que fazer agora

O que decide este pedido está nos autos do seu processo: a data da notificação do cancelamento, o valor que o banco transferiu ao Tesouro, a data dessa transferência e o histórico do período em que o saque não aconteceu. Levantar esses quatro dados é o trabalho que antecede a petição, e é o que o juízo precisa para informar o tribunal.

Se você tem um precatório ou uma RPV federal nessa situação e não sabe por onde começar, fale com a nossa equipe. Para entender o percurso completo do crédito, vale ler as fases da vida do precatório; e se o seu caso for acompanhar um valor a caminho, como saber se a RPV está liberada explica o andamento linha por linha. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto: o que cabe fazer varia conforme o crédito, o tribunal e o momento processual.

Perguntas frequentes

Preciso entrar com uma ação nova para reexpedir um precatório?

Não. O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. O art. 3º da Lei 13.463/2017 fala em expedição de novo ofício requisitório “a requerimento do credor”, e o art. 60, § 1º, da Resolução CJF 983/2026 descreve esse caminho. Textos que falam em “ingressar na justiça” para recuperar precatórios cancelados confundem o requerimento com um processo novo.

Meu precatório ainda pode ser cancelado por falta de saque?

Não pelo art. 2º da Lei 13.463/2017, afastado por inconstitucionalidade desde 6 de julho de 2022. O que existe hoje é o art. 39 da Lei 14.973/2024, que trata do encerramento da conta de depósito: o prazo de dois anos conta da intimação para levantamento, o depositário comunica os interessados nos autos antes de encerrar a conta, e restam cinco anos para pedir a restituição. Na Justiça Federal, o art. 63 da Resolução CJF 983/2026 ainda prevê intimação para sacar em dez dias antes do encerramento.

Quanto vale a requisição nova?

O ponto de partida é o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional, e a data-base passa a ser a data dessa transferência (art. 60, § 1º, II e IV, da Resolução CJF 983/2026). Desse marco em diante, a requisição é atualizada pelo indexador previsto para a modalidade, até o efetivo depósito. Os juros do art. 7º, § 1º, da resolução não incidem.

Perdi o prazo se descobri o cancelamento anos depois?

Depende de quando você foi notificado, não de quando o cancelamento aconteceu. Pelo Tema 1.141 do STJ, os cinco anos correm da notificação do credor, feita pelo juízo da execução depois que o presidente do tribunal lhe comunica o cancelamento. Verificar nos autos a data dessa notificação é o primeiro passo — em muitos processos ela é bem posterior ao cancelamento, e em alguns não chegou a ser feita.

A reexpedição serve para precatório estadual ou municipal?

Não. A ementa e o texto da Lei 13.463/2017 restringem seu alcance aos precatórios e RPVs federais, e a Resolução CJF 983/2026 organiza o procedimento na Justiça Federal. Precatórios de estados, do Distrito Federal e de municípios seguem regramento próprio, e o cancelamento de que trata este artigo não os alcança.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 139

10 comentários

    • Genilson,

      O processo informado, na verdade é um processo trabalhista e que foi julgado improcedente, ou seja, você perdeu a ação.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: É necessário saber mais sobre o caso para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  1. Vi alguns julgados, inclusive do STJ, concedendo a reexpedição de precatório devolvido há mais de 5 anos.
    O Dr. acha que vale a pena pedir mesmo assim, vez que na legislação não há nada taxativo quanto a perda do direito?

  2. ola, recebi meu precatorio, contudo, contrariando a decisão judicial que me isentava do pagamento do Imposto de Renda, acabei sendo descontado. como fazer para recuperar a quantia?

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