Por que destacar os honorários contratuais do precatório?

Atualizado em 11 de outubro de 2026

Resumo rápido

O destaque de honorários contratuais é o pedido que faz o advogado receber a parte combinada com o cliente direto do precatório ou da RPV, descontada do valor do credor. A base é o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: se o contrato for juntado ao processo antes de o precatório ser expedido, o juiz manda pagar o advogado diretamente, salvo se o cliente provar que já pagou.

  • Por que importa: com o destaque, cada um recebe a sua parte em separado, e ninguém precisa repassar dinheiro depois do saque.
  • Como funciona: o advogado junta o contrato, o juiz da execução decide, e a requisição sai com os dois valores registrados, o do credor e o do advogado.
  • Fique atento: o destaque não cria uma RPV separada para o advogado. A parte dele segue o precatório do cliente e só é paga quando o crédito do cliente for liberado.
  • Até quando: o pedido se faz antes da requisição de pagamento; depois dela, ainda cabe até a liberação do crédito ao credor (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 3º).

Sumário

O que é o destaque de honorários contratuais?

Destaque de honorários contratuais é a separação, dentro do precatório ou da RPV, do valor que o credor combinou pagar ao advogado. Em vez de o dinheiro sair inteiro em nome do cliente, o ofício registra dois beneficiários: o credor, com o valor dele já descontado, e o advogado, com a parte prevista no contrato. O pagamento da verba é feito “mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal” (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 2º).

A regra vem do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Vale separar os dois tipos de honorário que aparecem num precatório:

Honorários contratuaisHonorários de sucumbência
Quem pagao cliente, pelo contratoo perdedor da ação (aqui, o governo), pela sentença
Onde está a regraEstatuto, art. 22, § 4ºEstatuto, art. 23
Como sai no pagamentodestacado dentro da requisição do clienterequisição própria do advogado (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º)
Sai do valor do credor?simnão

Destacar mantém o valor que o credor deve ao advogado, que é o do contrato, e define quem recebe cada parte e de que forma.

Quando o advogado deve pedir o destaque?

O momento certo é antes de o juiz elaborar a requisição de pagamento. É o marco do Estatuto (“antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”) e da Justiça Federal: o advogado “deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento” (Resolução CJF 983/2026, art. 17). Pedido feito a tempo faz o valor de cada um já constar do ofício que vai ao tribunal.

Há uma segunda janela. Quando o precatório já saiu sem a informação, a Resolução CNJ 303/2019 permite que os honorários contratuais sejam pagos “após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário” (art. 8º, § 3º). Nesse caso, a decisão é do presidente do tribunal, que pode delegá-la ao juízo da execução. Na Justiça Federal, se o juiz deferir o destaque depois de apresentado o ofício, ele indica ao tribunal o valor do principal e dos juros a destacar, e o tribunal faz o registro (Resolução CJF 983/2026, art. 18, parágrafo único).

O limite final é a liberação do dinheiro ao credor. Depois do pagamento, a cobrança dos honorários passa a ser entre advogado e cliente, fora do precatório.

Como se pede o destaque?

Quem pede é o advogado, por petição de destaque (também chamada de destacamento de honorários) no processo de execução, juntando o contrato de honorários. Antes da expedição, quem decide é o juiz da execução (“o juiz deve determinar”, diz o Estatuto). Na Justiça Federal, “caberá exclusivamente ao Juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais” (Resolução CJF 983/2026, art. 18). Deferido, os valores do credor e do advogado vão “na mesma requisição, em campo próprio” (art. 19).

Três pontos do procedimento interessam ao credor:

  1. O contrato precisa estar no processo. É ele que prova o percentual ou o valor combinado. Sem contrato juntado, não há destaque.
  2. O cliente pode se opor provando que já pagou. A ressalva está no próprio art. 22, § 4º, do Estatuto: o juiz manda pagar o advogado “salvo se este [o cliente] provar que já os pagou”.
  3. As partes veem a requisição antes de ela sair. O juiz não pode enviar a requisição ao tribunal “sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor” (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 6º). É a hora de o credor conferir o valor destacado.

Dá para destacar honorários contratuais na RPV?

Sim. O destaque vale para precatório e para RPV, e a Resolução CNJ 303/2019 manda aplicar à RPV, no que couber, as regras sobre honorários contratuais (art. 50, III). A parte do advogado vai na mesma requisição do cliente. Na Justiça Federal, os honorários contratuais contam como parte do crédito do cliente na hora de decidir se o pagamento será por RPV ou por precatório (Resolução CJF 983/2026, art. 16, § 2º).

Na prática, isso tem duas consequências:

  • O valor do contrato não sai para uma RPV à parte. O Supremo já firmou “a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal” (RE 1.094.439 AgR, 2ª Turma, 2018).
  • Na renúncia ao excedente, os honorários ficam dentro do limite. Na Justiça Federal, quando o credor renuncia ao que passa do teto para receber por RPV, “o valor devido à (ao) beneficiária(o) somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo” da RPV (Resolução CJF 983/2026, art. 16, § 3º). O texto sobre trocar precatório do INSS por RPV explica essa renúncia.

E a Súmula Vinculante 47?

A Súmula Vinculante 47 diz que os honorários “incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor” têm natureza alimentar e se pagam por precatório ou RPV. Ela nasceu de um caso de honorários de sucumbência (RE 564.132, Tema 18). Para os contratuais, as duas Turmas do STF decidiram que a súmula não se aplica, porque o contrato “vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública” (ARE 1.489.948 AgR, 1ª Turma, 2024). Uma proposta de revisão da súmula que discutia os contratuais foi arquivada em 2023, por falta de controvérsia atual (PSV 146).

Desde a Lei 15.472, de 21 de julho de 2026, o próprio Estatuto diz que os honorários, “sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência”, têm natureza alimentar (Lei 8.906/1994, art. 22, § 9º, incluído pela Lei 15.472/2026). O ponto decidido pelo STF continua valendo: o contratual é pago dentro da requisição do cliente.

O que muda para o credor quando o valor sai separado?

Com o destaque, o tribunal libera o dinheiro de cada beneficiário em separado. A Resolução CNJ 303/2019 é expressa: nos casos de “destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente” (art. 31, § 2º). Cada um saca a própria parte.

Sem destaque, o precatório sai inteiro em nome do credor, e o acerto com o advogado acontece depois, fora do processo. Isso abre três problemas que o destaque evita:

  • Repasse. Alguém precisa transferir a parte do outro depois do saque, e atraso ou recusa viram cobrança entre advogado e cliente.
  • Saque pelo advogado. Para sacar em nome do cliente, o advogado precisa de procuração “com poderes especiais para receber e dar quitação” (Resolução CNJ 303/2019, art. 31, § 1º). O texto sobre quem pode sacar o precatório detalha essas regras.
  • Prestação de contas. Sem valores separados no ofício, a conta de quanto cabe a cada um fica por fazer depois do saque.

O destaque também acompanha pagamentos parciais. Os honorários destacados são pagos quando o crédito é liberado ao titular, “inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial” (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 4º). Se o credor idoso, com doença grave ou com deficiência recebe só a parcela superpreferencial, o advogado recebe a parte proporcional a ela. Na Justiça Federal, a exceção é o honorário contratual cedido, que segue as regras da cessão (Resolução CJF 983/2026, art. 19, § 2º).

Como fica o imposto de renda com e sem destaque?

Com destaque, a parte do advogado sai em nome dele, como beneficiário próprio da requisição (Resolução CJF 983/2026, art. 16), e o imposto sobre ela é apurado “de acordo com as normas tributárias vigentes” (Resolução CNJ 303/2019, art. 35, § 6º). Na Justiça Federal, os destaques de honorários contratuais estão sujeitos à retenção de 3% da Lei 10.833/2003, “ainda que o valor principal seja classificado como RRA” (Resolução CJF 983/2026, art. 36).

Sem destaque, o credor recebe o valor inteiro e paga o advogado depois. Quando o precatório é de rendimentos recebidos acumuladamente, como salário, aposentadoria ou pensão de anos anteriores, a Lei 7.713/1988 permite excluir as despesas com a ação judicial, “inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte” (art. 12-A, § 2º). A exclusão é feita pelo próprio credor, na declaração: segundo a Receita (Perguntas e Respostas IRPF 2026), ele informa os honorários em “Pagamentos Efetuados” e os divide entre a parte tributável e a parte isenta do que recebeu, na proporção de cada uma.

Dois cuidados sobre a retenção:

  • Os 3% valem só para a Justiça Federal. O art. 27 da Lei 10.833/2003 fala de “decisão da Justiça Federal”. Precatório estadual ou municipal não tem os 3%: a retenção na fonte segue as regras do imposto de renda para aquele rendimento (Resolução CNJ 303/2019, art. 35, III).
  • Para a pessoa física, os 3% são antecipação. A lei diz que o valor retido é “antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas” (art. 27, § 2º, I), e o imposto final sai na declaração.

E na venda do precatório ou na morte do credor?

Na venda, o destaque define o que o credor pode ceder. A cessão “somente alcança o valor disponível”, o valor líquido depois de descontados, entre outros, os honorários advocatícios (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 2º). Com os honorários já separados no ofício, comprador e vendedor sabem de saída qual é a parte do credor.

Na Justiça Federal, a lista inclui expressamente o “destaque de honorários contratuais” (Resolução CJF 983/2026, art. 22), e a parte do advogado segue com ele. O texto sobre se vender precatório é um bom negócio explica a operação.

Na morte do credor, a parte dos herdeiros depende da habilitação no processo, que o juiz da execução decide. Ele comunica ao tribunal os novos beneficiários, “inclusive os relativos aos novos honorários contratuais” (Resolução CNJ 303/2019, art. 32, § 5º). Com o destaque já registrado, a parte do advogado está no ofício em nome dele desde o início. O passo a passo da habilitação de herdeiros está em texto próprio.

O que fazer agora

Se você tem precatório ou RPV e contratou advogado com honorários sobre o valor recebido, confira no processo se o contrato foi juntado e se o ofício traz os valores separados. Na intimação sobre a requisição, compare o valor destacado com o que está no contrato. A página sobre a expedição de RPV mostra em que momento o ofício é montado.

O destaque organiza como o valor será dividido, mas o dinheiro só sai quando o precatório for pago. Se você quer entender os caminhos para receber antes disso, fale com a nossa equipe. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

E se o cliente discordar do valor do contrato?

A briga sobre o contrato se resolve entre advogado e cliente, fora da conta do governo. O STF registrou que a controvérsia sobre o cumprimento do contrato de honorários “não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios” (RE 1.035.724 AgR, 2ª Turma, 2017).

O destaque vale no precatório estadual e municipal?

Sim. O art. 22, § 4º, é de lei federal e vale em qualquer processo. A Resolução CNJ 303/2019 disciplina “a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal” no âmbito do Poder Judiciário (art. 1º), e as regras do destaque estão no art. 8º dela. Os Tribunais de Justiça podem editar atos complementares (art. 1º, parágrafo único), por isso vale conferir a norma do tribunal que vai pagar.

Destacar os honorários é fracionar o precatório?

Não. A Constituição proíbe o “fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução” para pagar parte por RPV e parte por precatório (art. 100, § 8º). No destaque, o crédito do cliente continua numa requisição só, com o valor do advogado registrado dentro dela; o precatório com mais de um beneficiário é admitido nos casos de “destaque de honorários advocatícios contratuais” (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 1º). O STF considera inviável apenas a RPV ou o precatório do contratual “dissociados do principal” (RE 1.094.439 AgR).

Os honorários contratuais têm natureza alimentar?

Sim. Desde a Lei 15.472/2026, o art. 22, § 9º, do Estatuto da Advocacia diz que os honorários “têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”, sejam eles convencionados, arbitrados ou de sucumbência. O mesmo parágrafo assegura a eles “tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores”. No precatório, a parte destacada é paga junto com o crédito do cliente, na liberação dele (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, § 4º).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 235

30 comentários

  1. Eu acho que essa questão passa mas pelo advogado do que por parte do credor,tem advogado cobrando 1500/2000 reais pra pegar a causa e 30% do valor total

  2. Apos o precatorio ser emitido e antes dele ser pago, o ADVOGADO pode pedir que seja incluido seus honorarios contratuais no processo ? grato

    • Sílvio,

      Pode sim. Basta anexar o contrato de honorários no processo e pedir para que haja o destacamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. O STF assim tem decidido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
    (RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

    O TRT4 região também tem jurisprudência no mesmo sentido… então não entendo como conseguir destacamento sem ofender o art. 100, §8º da CF.

    Esse destacamento é só de RPV então? Ou vocês têm conseguido de precatório também?

    • Olá Mônica, tudo bem?

      Então, ao pesquisar o mesmo recurso especial que você colocou aqui, o resultado é totalmente diferente. Em uma decisão quase um ano após a esta. Dê uma olhada aqui.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. boa tarde Breno ..com o destacamento o beneficiário só precisa ir ao banco retirar sua parte ? sem a necessidade de repassar a parte do advogado? grato pela atenção.

    • Olá Cícero, tudo bem?

      Sim. Na verdade, mesmo sem o destacamento não é necessária a presença do advogado no banco para fazer o saque. O credor do precatório consegue fazer tudo.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Em relação a desconto … Em auxílios , pensão por morte e outros .. tem algum desconto ? Além do imposto de renda . Referente precatório federal alimentar . Obrigado por responder todas as minhas dúvidas . Fico no aguardo .

        • Cìcero,

          Pode haver desconto de contribuição previdenciária, principalmente no caso de precatórios referentes ao tempo da pessoa na ativa. Pensões e aposentadorias não tem descontos de previdência.

          Espero ter ajudado 🙂

  5. Pode ser destacado da RPV/PRecatório, além do percentual dos atrasados, algumas parcelas do benefício? Por exemplo: 30% dos atrasados e mais o valor de duas parcelas do benefício, sendo R$2.200,00 o valor das duas.. Ou, para destacar na requisição e receber através da justiça, só pode a porcentagem dos atrasados. Queria achar algum julgado nesse sentido.

    • Sílvia,

      Não. O Precatório/RPV é apenas para o pagamento dos atrasados e eles sempre são pagos em parcela única, a não ser que o credor tenha idade superior a 60 anos ou doença considerada grave.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Vinicíus.

      Depende do tribunal. Em alguns é um novo ofício, podendo ser precatório ou RPV (a depender do valor). Já em alguns TRFs fica tudo no mesmo ofício mas com o depósito sendo realizado em duas contas diferentes.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Posso solicitar o destacamento dos honorários após a expedição do Precatório? Posso solicitar o destacamento somente quando ele for pago?

    • Cleiton,

      O destacamento de honorários pode ser feito em qualquer momento no processo, antes ou depois da expedição do precatório. A questão é que depois, no pior dos casos, fica todo o valor na mesma requisição, porém cada um só tem acesso a sua parte, a não ser que o advogado tenha uma procuração permitindo o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Se o valor principal ultrapassar 60 salários mínimos, mas com o destacamento dos honorários contratuais o valor do cliente se tornar inferior aos 60 salários, ambos podem receber via RPV? Ou o advogado receberá por RPV e o cliente via precatório?

  8. Uma dúvida:

    Formalizei um Contrato de Honorários no percentual de 20% do Retroativo (este superior ao teto do RPV). O Juiz condenou a Fazenda Pública no pagamento de 10% de Honorários advocatícios (este inferior ao teto do RPV). Posso requerer a expedição de RPV para pagamento do Honorários Sucumbenciais (já que constitui obrigação diversa do pagamento principal) e receber os honorários contratuais quando do pagamento do Precatório, ou seja, havendo a separação das contas? Obrigado!

    • Rodrigo,

      Os honorários sucumbenciais e contratuais geralmente já são expedidos de maneira separada, então, você já deve receber eles separadamente.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. o credor do precatório cedeu 70% dos seus creditos e restaram 30% disponíveis. o credor pode fazer uma cessão dos 30% dos créditos restantes para quitação e pagamento dos honorarios advocaticios contratados com seus advogados? pois não houve o destaque dos honrarios contratuais no processo?

    • Sandra,

      Não havendo destaque não quer dizer que não há parte do advogado. O importante é o contrato desta forma, se o contrato dizia 30%, cabe ao advogado dizer se aceita a venda de sua parte ou não e não ao credor.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Sandra,

      Depende se o advogado tem um CNPJ ou não. Se não tiver CNPJ pode ser de até 27,5%. Já se tem depende do tipo de CNPJ. Se é uma sociedade simples ou uma empresa com lucro presumido, por exemplo. Daí as alíquotas variam conforme o tipo que é empregado, mas sempre sendo menor do que na pessoa física.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Olá, tudo bem?
    Firmei um contrato de honorários advocatícios no valor mínimo de 5 mil reais, mais os 30% do valor retroativo.
    Será expedida RPV.
    Posso pedir o destacamento de todo esse valor ou apenas dos 30%?

    • Patrícia,

      Depende de como é sua relação com o cliente. Poderia pedir o destacamento de tudo caso pense que pode haver problemas no repasse dele. Mas o usual é apenas o percentual relativo ao sucesso da ação.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Olá, Breno.

    Eu fiz o pedido de destaque de honorários contratuais logo no início da execução, juntando o contrato. Eu pedi que a verba fosse paga por meio de RPV somada ao valor dos honorários sucumbenciais. A juíza indeferiu o pedido nestes termos:

    “Indefiro a expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que esta é matéria estranha aos autos, não se confundido o requerimento com o mandado de pagamento para levantamento de tais valores, quando já depositados, em separado.”

    Entendo que nesse caso eu poderia recorrer ou poderia aguardar a expedição e pagamento do precatório do valor principal para, então, pedir o levantamento dos honorários contratuais em separado, correto?

    Eu decidi aguardar para pedir o levantamento em separado após pagamento, conforme decisão judicial. Embora eu entenda que a separação dos honorários contratuais e pagamento por RPV seja cabível de acordo com o posicionamento do STF na decisão que eu vi que você compartilhou aqui (STF – RE: 1035724 RS).

    Eu vou iniciar outra execução e estou com a dúvida novamente. Eu devo ou não pedir um só RPV para honorários sucumbenciais e contratuais + precatório para o cliente? Ou eu deveria pedir RPV para honorários sucumbenciais + RPV/ precatório para honorários contratuais + precatório para o cliente? Ou o momento para fazer tal pedido não é no início do cumprimento de sentença? Se não, quando? No cumprimento de sentença, eu deveria pedir só RPV para honorários sucumbenciais + precatório do valor total (sem destaque de honorários contratuais)?

    Muito obrigada!

    • Olá Débora, tudo bem?

      Creio que o problema é a junção dos honorários contratuais e sucumbenciais na mesma RPV. Ao menos sempre que vi, eram duas RPVs separadas, por mais que seja mais prático uma só. Mas pelo que entendi, a juíza nega a expedição de RPV mas não a separação dos valores. Existe algumas divergências sobre o tema quando o valor do credor é um precatório e os honorários contratuais sendo expedidos em RPV seriam pagos antes do credor. E a separação também não seria considerada para diminuição do valor e separar em dois RPVs.
      O momento do pedido de destacamento, deve ser no cumprimento de sentença mesmo, geralmente após a homologação dos cálculos. Mas o contrato de honorários pode ser anexado em qualquer momento do processo.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Roberto,

      Bom, esta é uma situação atípica na verdade. Mas eu nunca vi o cancelamento do pedido de destaque. O que poderia ser feito, seria uma cessão da parte destacada, que pode ser onerosa ou não, para compensar o valor pago fora do precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. boa tarde! Onde encontro o embasamento legal sobre a tributação de IR em aliquota maior do que 3%, sobre os honorários contratuais destacados em Precatório vendido?

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