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ITCD em Precatórios

Atualizado em 26 de julho de 2023 por Flávia

ITCD EM PRECATÓRIOS

Semana passada na série Precatórios e Números você conferiu o nosso post sobre Imposto de Renda em Precatórios hoje o assunto é ITCD em Precatórios.

8%!

rip money

Esse é a taxa máxima que pode ser cobrada de ITCD ou ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – para transferência de Precatórios

Mas não são todos os Precatórios que estão sujeitos a esse imposto. É necessário saber qual a origem do Precatório, assim como no caso do Imposto de Renda.
É relativamente simples. Quando a origem da causa do Precatório é referente a remuneração ou aposentadoria não recebida em vida pelo falecido, não há incidência de imposto.
Já para Precatórios que tem origem alguma indenização seja por verba trabalhista ou de qualquer outro tipo ele será tributado.
Este imposto é estadual, sendo assim cada um pode adotar a alíquota que quiser desde que não seja superior ao estipulado por uma resolução do Senado Federal que é de 8%.

ITCD na Região Norte


Acre
A alíquota cobrada no Acre em transferências após o falecimento é fixa e de 4%.
Amapá
No Amapá, as alíquotas do ITCD em Precatórios também são fixas e de 4%.
Amazonas
O Amazonas tem a menor taxa dentre todos os estados: 2%.
Pará
Foi estabelecido uma alíquota de 4% tanto para transmissão por doação como por causa mortis.
Rondônia
O Estado possui alíquota progressiva de 2%, 3% e 4%  dependendo do valor transferido.
Roraima
Em Roraima, a alíquota do imposto está fixa em 4%.
Tocantins
A alíquota é varável e depende do valor a ser transferido. O imposto será de 2% se a base de cálculo ficar entre R$ 25 mil e R$ 100 mil.   Se for inferior há isenção de cobrança. Se o valor estiver entre R$ 100 mil e R$ 500 mil, o tributo corresponderá a 4%. Uma taxa de 6% será cobrada quando a transação estiver entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões.  Caso supere essa faixa, o imposto será de 8%.

Alíquotas de ITCD em Precatórios na Região Nordeste


 
Alagoas
Em Alagoas, a cobrança desses impostos é diferente em relação aos demais Estados. As transferências feitas entre parentes de 2º grau geram tributação de 2%. Nas demais transmissões, a alíquota do tributo é de 4%.
Bahia
Transferências aqui variam conforme o valor: abaixo de R$100mil não há incidência de imposto; 4% para transmissões de R$ 100 mil até R$ 200 mil; 6% para espólio entre R$ 200 mil e R$ 300 mil; e de 8% para patrimônios superiores a R$ 300 mil.
Ceará
O Estado do Ceará possui alíquotas progressivas para transmissão causa mortis de 2%, 4%, 6% e 8%, conforme o valor.
Maranhão
Entre 3% a 7% serão cobrados por transmissão após falecimento. A taxa de 7% será cobrada nos casos em que o valor  for superiorR$ 1,2 milhão.
Paraíba
A Paraíba cobra 2% para valores de até R$ 60 mil; 4% para transações de R$ 60 mil até R$ 500 mil; 6% para bens com valores de R$ 500 mil até R$ 1 milhão; e 8% para valores acima de R$ 1 milhão.

Pernambuco
Em  Pernambuco, a taxa aumenta conforme os valores a serem recebidos sendo de  2%, 4%, 6% ou 8%. Sendo que a maior taxa é exercida quando os valores excederem  R$ 400 mil.
Piauí
Conta com alíquotas progressivas de 2%, 4% e 6% para transmissões por causa mortis.
Rio Grande do Norte
Para precatórios com valores de até R$ 500 mil é cobrado alíquota de 3%; entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão, 4%; uma taxa de 5% é aplicada a para montantes entre R$ 1 milhão e R$ 3 milhões; acima deste valor a alíquota é de 6%.
Sergipe
No Sergipe, a alíquota para transmissões causa mortis são progressivas de 2%, 4%, 6% e 8% conforme o valor transferido.

Percentuais cobrados na Região Centro-Oeste


Distrito Federal
A cobrança aumenta conforme o valor a ser transferido. É cobrada alíquota de 4% sobre transações de até R$ 1 milhão; entre R$ 1 e 2 milhões, 5%; e 6% acima de R$ 2 milhões.
Goiás
Atualmente, as alíquotas são progressivas. Para Precatórios de até R$ 25 mil, o tributo é de 2%, até R$ 200 mil, 4%. Até R$ 600 mil é de 6% e, acima disso, 8%.
Mato Grosso
O estado possui alíquota progressiva entre 2% e 4% . Valores abaixo de R$ 24.108,00 são isentas de cobrança do ITCD.
Mato Grosso do Sul
O percentual da transmissão de bens por causa mortis é de 6%.

Alíquotas praticadas no Sudeste


Espírito Santo
Com alíquota única de 4%, o Estado do Espírito Santo recolhe ITCMD de doações e heranças acima de R$ 14.769,50.
Minas Gerais
No Estado de Minas Gerais  é cobrada alíquota de 5% nos casos de transmissão causa mortis. Não existe a incidência de ITCD em Precatórios com valores inferiores a R$ 50 mil.
Rio de Janeiro
No Estado do Rio de Janeiro, valores de até 400 mil UFIR-RJ (R$ 1.200.920,00) são tributos em 4,5%; valores acima disso têm uma alíquota de 5%. Estão isentas as doações de até 11.259 UFIRs (equivalente a R$ 33.775,88). Cada UFIR (unidade de referência) no Estado é de R$ 3,0023.
São Paulo
Possui uma alíquota única do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações em Precatórios de 4% por causa mortis (herança decorrida por morte).

Taxas de ITCD em Precatórios na Região Sul


Paraná
No Paraná, a alíquota adotada para o ITCMD e doação é de 4%.

Rio Grande do Sul
O Estado conta com índices progressivos de até 6% para herança.
Santa Catarina
A cobrança é progressiva, com variação de 1% a 8%, dependendo do valor da doação ou da herança recebida. A tarifa máxima ocorre apenas em casos que envolvam parente colateral (de tio para sobrinho). A alíquota cobrada para bens de até R$ 20 mil é de 1%, de R$ 20 mil a R$ 50 mil, o imposto aplicado é de 3%. Acima de R$ 150 mil, a alíquota sobe para 7%.
 
Esse artigo faz parte da série “Precatórios e números”. Quer acompanhar? Cadastre seu e-mail na nossa newsletter!
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Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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30 comentários

  1. Tenho um precatório de natureza alimentar (revisão de pensão) de minha mãe falecida que já entrou no crédito orçamentário de 2018. Gostaria de saber se esse precatório (alimentar) incide IR ou ITCMD, ou os dois

    • Olá Sonia, tudo bem?

      Podem incidir os dois. Sobre o imposto de renda, isso varia conforme seja o valor do beneficio no mês.É o que se chama Rendimento Recebido acumuladamente. Neste caso considera-se o total a ser recebido o e o número de meses que foram equivalentes. Ou seja quantos meses foram com a pensão com um valor menor do que o real. Daí, pega-se esse valor e compara com a tabela de imposto de renda mensal. O imposto devido depende da faixa que ficar o valor mensal.
      Já o ITCD ele é devido sim, daí depende se foi feito ou não o inventário de sua mãe. Geralmente, paga-se esse imposto durante a transferência dos bens do falecido aos herdeiros. A alíquota depende de cada estado, como dissemos no post.

      Espero ter ajudado. 🙂

  2. Dr Breno
    Lemos seu texto e ficamos com uma dúvida.
    Recebemos em nov/2017 o precatório relativo a pagamento de diferença salarial. Um processo que levou mais de 20 anos para ser concluído, sendo que o credor principal faleceu há mais de 20 anos. O processo foi movido pela esposa do mesmo, que também faleceu anteriormente ao recebimento do valor devido. Somos três herdeiros.
    Pelo seu texto entendemos que este precatório é de origem alimentar e que portanto, ficaria isento do ITCMD. No entanto, fomos orientados a pagar um valor altíssimo em relação ao que recebemos, valor este correspondente a 18,3 para cada uma das três partes.
    Por outro lado, também não fizemos a dedução do valor pago ao advogado diretamente do valor recebido.
    Sendo assim, gostaríamos que o senhor nos ajudasse a esclarecer nossas dúvidas.
    Antecipadamente lhe agradecemos.

    • Olá Maria Lúcia, tudo bem?

      Nada de formalidades. Não sou doutor 🙂

      Diferenças salariais podem ser isentas de ITCMD mas em contra partida não são isentas de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Assim, a alíquota de CPSS varia entre 11 a 13% enquanto o IR, que no seu caso é de rendimentos recebidos acumuladamente, varia conforme a tabela mensal da receita.
      Sendo Imposto de renda, na declaração de ajuste anual, dá para fazer a dedução do que foi pago de honorários ao advogado e ter restituição ou desconto do valor a ser pago.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Olá Breno,

    Tenho títulos a receber de um processo judicial de indenização de desapropriação, como advogada parte do processo com % de honorários, mas os títulos serão recebidos pela Pessoa Jurídica. Por ser honorário eles se transformam em alimentar? Ou é tributado no simples como Ganho de Capital com 15% sem interferir na faixa de tributação?

    • Olá Samanta, tudo bem?

      Precatórios alimentares são apenas para pessoas físicas. Mesmo que seja possível o destacamento de honorários de um precatório comum seja transformado em alimentar isso não vale para empresas. Já que, mesmo que sejam honorários advocatícios, isso entra no fluxo de caixa da empresa e não vai diretamente para o advogado.
      Quanto à tributação, mesmo que a empresa esteja incluída no simples, isso não a abona de pagar certos tributos, mesmo que eles sejam de forma unificada. Já que eles constam como receita bruta. Há uma consulta do COSIT que fala sobre esse tema,apesar do precatório em questão ser de repetiçao de indébito, sugiro que você dê uma olhada.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Olá Breno, estou com dúvidas quanto a Base de calculo.
    Meu cliente vai doar um precatório referente a ação indenizatória relativa a desapropriação de bens imóveis a seus dois irmãos. O Precatório existe a mais de 15 anos e agora está para ser pago.
    Qual o valor será considerado para fazer a doação? O valor da indenização de 15 aos atras, ou atualizado? como é feita esta atualização?

    Obrigada

    • Olá Marina,
      O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação) é um tributo estadual. Aplicando, por analogia, a situação dos imóveis, acredito que o valor a ser cobrado deve ser em cima do valor de face.
      Se forem cobrar em cima do valor atualizado, muito provavelmente será solicitada certidão de atualização emitida pela Advocacia Geral do Estado.

      Espero ter ajudado.

  5. Prezado Dr., Quando meu avô faleceu, vinha avô requereu na justiça a declaração da união estável e o recebimento de uma aposentadoria, haja visto que meu avô era servidor federal.

    Ocorre que foi reconhecido a união estável e o direito a receber aposentadoria desde a data do requerimento junto ao órgão, entretanto, ainda na fase de conhecimento ela faleceu.

    Habilitamos os herdeiros na execução para recebimento do precatório.

    Duvida;: a servidora federal disse que o precatório será informado ao juízo do inventário para liberação após o formal de partilha e pagamento dos impostos.

    É assim mesmo?

    • Antero,

      Se há consenso na divisão do precatório, não é necessário que ele seja incluído no inventário. Para entender mais sobre o assunto dá uma lida neste post aqui.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Breno, boa tarde.

    Eu e minhas duas irmãs temos um precatório alimentar de nossa falecida mãe, servidora federal, (o processo está no TRF1 – Seção DF) e estamos em dúvida quanto ao recolhimento do ITCD.

    Em qual momento o ITCD é recolhido? Quem emite o DARF, se aplicável? Ou esse imposto é retido no momento do saque?

    Obrigado pela atenção.

    Cordiais saudações.

    • Olá Paulo tudo bem?

      O ITCMD é pago via DARF emitido pelos herdeiros, ou pelo espólio. Ele não é recolhido diretamente na fonte pois é imposto estadual. Assim, depende da legislação do DF,mas no geral há um prazo de até 6 meses após o recebimento para a quitação.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Breno, boa tarde.

    Obrigado pelos esclarecimentos.

    Mais uma dúvida: ao pagar a DARF, a liberação do alvará é imediata ou costuma demorar?

    Cordiais saudações.

    • Olá Paulo, tudo bem?

      Na verdade a DARF é paga após o recebimento do precatório. Assim ela não tem relação com a liberação do alvará não.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Maria Lúcia,

      Depende sobre o que o precatório é referente. Pode ser sim isento, mas nestes casos não há isenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Bom dia Dr, Breno! Tudo bem? Primeiramente gostaria de agradecer pelos esclarecimentos e ajuda sobre um tema tão complexo!
    Bom, meu avô ingressou com ação para que fossem incorporadas gratificações concedidas a outros servidores à sua aposentadoria. Antes da decisão judicial ele faleceu deixando 4 herdeiros e meeira. Foi feito inventário, sem a inclusão desse precatório, e a partilha já foi feita e finalizada há anos. Bem depois da partilha saiu a decisão concedendo o crédito alimentar ao meu avó. O processo está em fase de execução. Importante dizer que a minha avó quem recebe a pensão por morte.
    Assim gostaria de saber se todos os herdeiros devem ingressar na ação para pedir a sucessão, ou apenas minha avó, já que ela é a beneficiária da pensão? A minha avó não quer ficar com esse dinheiro e queria repassá-lo para os herdeiros. Seria possível que todos ingressassem na ação e já pedissem a partilha ou seria necessária uma sobrepartilha? Quais impostos incidiriam?
    Obrigada.

    • Olá Maria Luiza, tudo bem?

      Tanto sua avó como os filhos tem direito do precatório. O fato dela ser cônjuge sobrevivente e pensionista se sobrepõe para a partilha. Assim ela terá direito a metade enquanto os filhos dividem a outra metade.
      Poderia ser feita a habilitação direta dos herdeiros no processo. Porém como sua avó não quer esse dinheiro, talvez a sobrepartilha seja mais indicada. Daí é uma questão de valores, o quanto custaria para colocar o precatório nesta sobre partilha x o valor do ITCD a ser pago por doação do valor em vida. Esta alíquota é estadual e depende de onde você mora.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Mayara,

      Depende. Geralmente em inventários se pede a certidão de atualização dos valores do precatório, o que faz com que o ITCMD seja em cima do valor atualizado líquido.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Olá,
    No caso de um precatório de verba de natureza alimentar, há incidência de ITCMD em caso de dupla sucessão? O beneficiário originário do crédito e seu filho são pré-mortos e o requerimento de habilitação foi formulado pelo neto do credor. Qual seria a fundamentação legal?

    • Olá Claudinéa tudo bem?

      Pelo que vi, a dupla sucessão com dupla incidência de ITCMD acontece quando a primeira sucessão seria tributada, ou seja, se o filho do credor estava vivo quando o credor faleceu. E só encontrei um processo no TJPR que cita isso. Mas, como o ITCMD é um imposto estadual, o ideal é verificar a legislação no eu estado de origem.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Olá, Breno.

    Agradeço a colaboração. Ainda tenho dúvidas sobre o tema.
    Sei que o precatório de natureza alimentar não perde essa característica na hipótese de cessão, mas não vi nada a respeito quando se trata de dupla sucessão.
    No caso, a primeira sucessão não é tributada.

    • Olá Claudinéa, tudo bem?

      Depende de como foi feita a sucessão. Se foi através de inventário ou de habilitação direta no processo. Uma delas paga ITCD mas tem IR isento enquanto a outra não paga ITCD mas tem pagamento de IR.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Olá, Breno.
    Trata-se de habilitação direta de herdeiro (dupla sucessão) no processo. Neste caso, há incidência quando se trata de verba alimentar?

    • Olá Claudinéa tudo bem?

      Na habilitação direta, geralmente, não há cobrança de ITCD mas há de IR, enquanto em inventário, não há a cobrança de IR mas sim de ITCD.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Recebi um precatorio alimentar caiu o dinheiro na minha conta acima de 100.000 tenho que pagar advogado, dividir com meu unico irmão o valor. Tenho que pagar ITCMD? Tenho que pagar ITCMD sobre esse valor bruto? pago sobre o valor liquido ja descontado a parte dos advogados? Pago sobre metade do valor e meu irmão paga outra parte referente ao valor que vai pra ele? são muitas duvidas.

    • Olá Danilo, obrigado pelo envio da mensagem. Ainda precisa de ajuda?

      Qualquer coisa nos mande no wpp +55 31 9765-6701 para atendimento especializado. Boa sorte. Att.,

  13. Tenho um precatório que tramita no RIO.
    O falecido morava na Paraíba e o inventario corre lá.
    O ITCMD do precatório deve ser recolhido em qual estado, RJ ou PB ?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: De acordo com as normas de competência processual, entende-se que como o bem em discussão é do Rio de Janeiro seria usado o porcentual de recolhimento de imposto do Rio de Janeiro.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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