Alvará de levantamento de valores: o que é e o que significa no seu processo

Atualizado em 11 de outubro de 2026

Resumo rápido

O alvará de levantamento de valores é a ordem escrita do juiz que autoriza alguém a retirar um dinheiro depositado em juízo. Quando o andamento do processo registra “expedido alvará de levantamento”, significa que o valor já está depositado e que o juiz liberou o saque. Em precatório e RPV da Justiça Federal, porém, esse documento em geral não existe: a norma manda sacar independentemente de alvará.

  • O que ele é: documento judicial que autoriza o levantamento de quantia depositada. O Código de Processo Civil o nomeia uma vez, no art. 725, VII, entre os procedimentos de jurisdição voluntária.
  • O que ele significa no andamento: o depósito já foi feito e o saque está autorizado. Falta o beneficiário ir ao banco, ou receber a transferência.
  • No precatório federal: o saque de precatórios e de RPVs (as requisições de pequeno valor) “será feito independentemente de alvará”, com prazo de até 48 horas para a agência pagar (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 1º). O alvará é a exceção dos §§ 3º a 5º.
  • Fique atento: procuração comum não autoriza o advogado a sacar. Receber e dar quitação exigem cláusula específica (CPC, art. 105).

Se o que você quer saber é quanto tempo falta até o dinheiro cair na conta, o assunto está em depois do alvará, quanto tempo até o precatório cair na conta.

Sumário

O que é um alvará de levantamento de valores?

Alvará de levantamento de valores é a ordem escrita pela qual o juiz autoriza alguém a retirar uma quantia que está depositada em juízo. O dinheiro fica numa conta vinculada ao processo, e ninguém mexe nele sem autorização judicial. O alvará é essa autorização: ele identifica quem pode sacar, de qual conta e quanto.

A expressão alvará judicial aparece uma única vez no Código de Processo Civil, na lista dos pedidos que correm pelo procedimento de jurisdição voluntária:

“Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (…) VII – expedição de alvará judicial;”
— Código de Processo Civil, art. 725, VII

Jurisdição voluntária é o nome que o Código dá aos processos em que não há briga entre duas partes: alguém pede ao juiz que autorize ou homologue alguma coisa. É por esse caminho que corre o alvará autônomo, aquele que existe sozinho, sem outro processo por trás. O caso mais comum é o de quem precisa sacar valores deixados por um parente falecido.

Quando o levantamento acontece dentro de um processo que já existe, a lógica é outra. O alvará ali é um ato da execução, e as regras de quando ele é exigido vêm da norma que rege aquele tipo de crédito. Em precatório e RPV da Justiça Federal, essa norma é a Resolução CJF nº 983/2026, e ela dispensa o alvará na maioria dos casos, como se vê adiante.

Vale separar duas coisas que costumam ser confundidas. O depósito judicial é o dinheiro parado na conta à ordem do juízo; explicamos o instituto em o que é depósito judicial. O alvará é o papel que destrava esse dinheiro. Existe depósito sem alvará, e existe saque sem alvará.

“Expedido alvará de levantamento”: o que significa esse andamento

Quando o andamento processual registra “expedido alvará de levantamento”, significa que duas coisas já aconteceram: o valor foi depositado e o juiz autorizou a retirada. É dos últimos andamentos do processo. A partir dele o que falta é operacional: apresentar-se ao banco com os documentos, ou aguardar a transferência para a conta indicada.

Três leituras erradas desse andamento aparecem com frequência em quem nos procura:

  • “Expedido” não quer dizer “pago”. O documento foi emitido; o dinheiro ainda vai ser retirado por alguém.
  • “Expedido” não quer dizer que o valor é seu por inteiro. Do montante depositado ainda podem sair imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária e honorários contratuais destacados, quando houver.
  • A ausência do andamento não quer dizer que o processo travou. Em precatório federal, o alvará costuma não ser expedido nunca, porque a norma não o exige.

Se o seu andamento mostrou o alvará e você quer saber o que acontece daqui em diante, o percurso está detalhado em depois do alvará, quanto tempo até o precatório cair na conta.

Preciso de alvará para sacar meu precatório?

Na Justiça Federal, quase sempre não. A regra é expressa e vale tanto para precatório quanto para requisição de pequeno valor:

“Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente.”
— Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 1º

O tribunal deposita o valor numa conta remunerada aberta no seu nome (art. 49, caput), comunica o juízo da execução, e o juízo dá ciência às partes (art. 50). Daí em diante o banco trata aquilo como trataria um depósito bancário seu: paga mediante identificação.

As três hipóteses em que o alvará é exigido

O alvará entra em três hipóteses, todas no mesmo artigo:

Quando o alvará é exigidoDispositivo
O juízo da execução determina, a seu critério, que a requisição seja expedida com indicação de levantamento por alvará ou meio equivalenteart. 49, § 3º
A requisição foi expedida com indicação de recolhimento das contribuições dos arts. 9º e 10, inciso XIVart. 49, § 4º
A requisição foi expedida por vara estadual no exercício de competência delegada (quando uma vara da Justiça Estadual julga causa federal, o que ocorre em comarcas sem vara federal)art. 49, § 5º

Fora dessas três, o documento não será emitido, e esperar por ele é perder tempo.

A mesma lógica vale no Juizado Especial da Fazenda Pública, que julga causas de estados e municípios até o teto de pequeno valor:

“O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.”
— Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 6º

Precatório de estado ou de município segue outra norma

Fora do juizado, quem organiza o procedimento é a Resolução CNJ nº 303/2019, e ela não dispensa o alvará: admite três modos de pagamento ao beneficiário, entre os quais o saque direto na conta, o alvará e a transferência eletrônica (art. 31, § 1º). Qual deles se aplica depende do que o tribunal de justiça do seu estado adotou.

Uma observação sobre a norma federal, porque muita informação em circulação está velha: a Resolução CJF nº 983/2026 está em vigor desde 20 de março de 2026 e revogou as duas que a antecediam, a 822/2023 e a 945/2025 (art. 82). Textos e cartilhas de tribunais ainda citam a 822/2023. No ponto do saque a redação é idêntica, mas a norma a conferir hoje é a 983/2026.

Alvará, mandado de levantamento, guia, TED: os nomes do mesmo momento

Quem lê andamento processual encontra nomes diferentes para o mesmo instante, o da liberação do dinheiro. Eles não são sinônimos perfeitos, e a diferença entre eles é de rito, não de efeito:

  • Alvará de levantamento (ou alvará judicial): a ordem do juiz autorizando o saque. É o nome usado na jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) e no levantamento de depósitos em geral.
  • Mandado de levantamento: o nome que o Código usa na execução. Ao recebê-lo, o exequente dá quitação da quantia paga nos autos (CPC, art. 906).
  • Guia de levantamento ou guia de pagamento: denominação usada por vários tribunais para o mesmo documento. A Resolução CNJ nº 303/2019 lista “alvará, mandado ou guia de pagamento” como uma única modalidade (art. 31, § 1º, II).
  • Transferência eletrônica (TED): substitui o documento. O Código permite expressamente que a expedição do mandado de levantamento seja trocada pela transferência do valor para conta indicada pelo credor (CPC, art. 906, parágrafo único). A Resolução CNJ nº 303/2019 prevê o mesmo em precatório (art. 31, § 1º, III).

Na prática, o que muda para o credor é saber se vai precisar ir à agência ou se o dinheiro chega à conta dele. Os três primeiros nomes costumam significar “vá ao banco”; o quarto significa “aguarde o crédito”.

Quem pede, quem assina e em quanto tempo

Quem assina o alvará é sempre o juiz. Quem pede é a parte interessada, normalmente pelo advogado que já atua no processo, por petição nos autos. Não existe um canal do credor para requerer o alvará diretamente ao cartório ou ao banco.

Sobre o prazo, o Código dá uma referência para o alvará autônomo, aquele pedido em jurisdição voluntária:

“Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.”
— Código de Processo Civil, art. 723

Esse prazo tem duas limitações que o leitor precisa conhecer. A primeira: ele é impróprio, ou seja, o descumprimento não anula o ato nem gera direito para quem espera. A segunda: ele mede o tempo do juiz para decidir o pedido, não o tempo até o dinheiro sair. Entre a decisão e o saque ainda há trabalho de cartório. O Código dá ao serventuário um dia para remeter os autos conclusos e cinco dias para executar os atos processuais (art. 228).

Para o alvará expedido dentro de um processo em curso não há prazo específico na lei. O que existe são os prazos gerais do art. 226: cinco dias para despacho, dez para decisão interlocutória, trinta para sentença. O tempo real depende do volume de atos pendentes na vara.

Quem pode sacar: você, seu advogado ou um procurador

O beneficiário indicado no documento pode sacar. Outra pessoa, só com poderes específicos. E aqui mora um erro que circula bastante: procuração comum de advogado não basta.

“Art. 105. A procuração geral para o foro (…) habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
— Código de Processo Civil, art. 105

“Receber” e “dar quitação” estão na lista das exceções. Sem cláusula específica na procuração, o advogado conduz o processo inteiro e ainda assim não pode levantar o dinheiro. Não há, por outro lado, nenhum dever de que o alvará saia em nome do advogado: isso depende do que o cliente outorgou.

Na Justiça Federal há uma camada a mais, no mesmo art. 49 da Resolução CJF nº 983/2026:

  • Procurador em geral precisa de procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição no tribunal; havendo dúvida de autenticidade, com firma reconhecida (§ 7º).
  • Advogado com procuração nos autos fica dispensado dessa procuração específica, desde que a procuração traga poderes para dar e receber quitação e venha acompanhada de certidão da secretaria da vara atestando que ela está em vigor e que esses poderes foram outorgados (§ 8º).
  • Essa certidão vale trinta dias contados da emissão (§ 10), e pode ser dispensada no saque por alvará eletrônico quando o sistema conseguir validar a procuração (§ 9º).

O que o advogado pode e não pode fazer com o dinheiro do cliente é assunto que tratamos à parte em advogado pode fazer saque de precatório do cliente?.

O alvará para receber valores de quem faleceu

É o uso mais comum do alvará autônomo. Alguém morre e deixa saldos que ninguém consegue sacar: FGTS, PIS-PASEP, salários não recebidos, restituição de imposto de renda, dinheiro em conta. A lei que resolve esses casos é de 1980 e continua em vigor:

“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
— Lei nº 6.858/1980, art. 1º

O Código de Processo Civil confirma a dispensa: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980” (art. 666).

Duas coisas precisam ficar claras nessa regra, porque é nelas que a informação de internet costuma errar.

Primeiro vêm os dependentes, e só depois os herdeiros

A primeira posição é dos dependentes já habilitados perante a Previdência Social: quem recebe ou receberia pensão por morte. Só na falta deles entram os “sucessores previstos na lei civil”, que são os da ordem do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (…); II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
— Código Civil, art. 1.829

Os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos) são o inciso IV, o último da fila, e só são chamados quando não há descendente, ascendente nem cônjuge (art. 1.839). Mesmo dentro dessa classe há ordem: os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840). Dizer que, faltando dependentes, qualquer parente até o quarto grau pode pedir o alvará salta três posições dessa ordem.

Quem vivia em união estável entra na fila na posição do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 809, transitado em julgado em dezembro de 2018: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (STF, Tema 809, leading case RE 878.694).

A dispensa de inventário tem limite

O art. 2º da mesma lei estende o benefício às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física. Mas para saldos bancários, poupança e fundos de investimento a dispensa vale duas vezes condicionada: só quando não existirem outros bens sujeitos a inventário e só até um teto de 500 OTN. Esse teto nunca foi reescrito, e a OTN foi extinta em 16 de janeiro de 1989 (Lei nº 7.730/1989, art. 15, I). A lei de 1980 continua remetendo a um índice que não existe há mais de três décadas. Quanto isso vale hoje, em reais, é questão a levar ao advogado do pedido. Havendo outros bens sujeitos a inventário, o caminho é o inventário, e o dinheiro entra nele.

Sobre a quota que cabe a menor de idade, a lei é específica: ela fica depositada em caderneta de poupança e só se torna disponível quando o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para compra de imóvel de residência ou para despesa necessária à subsistência e à educação dele (art. 1º, § 1º).

Uma ressalva tributária: a transmissão por morte pode atrair o ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, que cada estado cobra com alíquota, isenções e procedimento próprios. A regra que vale para você é a do seu estado, e ela não é a mesma do estado vizinho. Consulte a secretaria de fazenda estadual antes de contar com uma isenção lida em texto escrito para outro lugar.

Quando o titular do precatório falece, o caminho é outro

Precatório de credor falecido não se resolve pela Lei nº 6.858/1980. A norma federal tem regra própria, e ela bloqueia o valor até o juízo decidir:

“Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento da credora ou do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.”
— Resolução CJF nº 983/2026, art. 51

Na prática, o dinheiro sai da conta individual do credor e vira depósito judicial travado. A habilitação dos herdeiros corre nos autos do processo de origem, e é o juízo da execução que decide para quem o crédito vai. Depois disso o levantamento se faz por alvará judicial ou meio equivalente, expedido por esse mesmo juízo (art. 59).

Esse é, aliás, um dos casos em que o alvará reaparece no mundo do precatório federal: ele some na regra geral e volta quando alguma coisa desvia o crédito do caminho normal: morte, penhora, bloqueio.

O passo a passo da habilitação está em como habilitar o herdeiro para receber precatório, e a dúvida sobre abrir ou não inventário, em precatório de herança: é necessário inventário?.

E se o dinheiro ainda nem foi depositado?

Tudo que está acima pressupõe um valor já depositado em juízo. Em precatório, chegar até esse ponto é o que demora: o crédito entra numa fila orçamentária que depende do ente devedor e do ano em que o precatório foi apresentado. Para entender essa etapa anterior, comece por o que é precatório.

Se o seu precatório está nessa fila e você pesa entre continuar esperando e antecipar o recebimento, nossa equipe pode analisar o crédito e apresentar os cenários, inclusive o de esperar, que muitas vezes é o melhor. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto; as condições de compra variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com a nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O alvará de levantamento tem prazo de validade?

Não localizamos norma federal geral que fixe validade para o alvará em si. O prazo, quando existe, vem do ato interno do tribunal e costuma estar escrito no próprio documento. O que tem prazo em norma é a certidão da secretaria que acompanha a procuração do advogado no saque de precatório ou RPV federal: trinta dias da emissão (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 10).

Alvará judicial e alvará de levantamento são a mesma coisa?

No uso corrente, sim. “Alvará judicial” é o nome genérico do documento em que o juiz autoriza alguma coisa; “alvará de levantamento” é o alvará que autoriza retirar dinheiro depositado. O Código de Processo Civil usa a expressão genérica no art. 725, VII. Alvarás judiciais existem para outras finalidades que nada têm a ver com dinheiro em conta.

Meu precatório é do INSS. Vou precisar de alvará?

Se o processo correu na Justiça Federal, vale o art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026: o saque é feito independentemente de alvará, salvo nas três hipóteses dos §§ 3º a 5º. O valor estará numa conta aberta em seu nome, e basta apresentar documento de identificação na agência. Confira em qual vara o processo tramitou: ação que correu em vara estadual por competência delegada cai no § 5º, e aí o alvará existe.

O banco está exigindo alvará que o processo não expediu. O que fazer?

Confira primeiro se o seu caso não se enquadra em uma das três hipóteses dos §§ 3º a 5º do art. 49, em especial a da vara estadual com competência delegada, que é comum em comarcas do interior. Se não se enquadrar, a exigência não tem base na norma, e o argumento a apresentar é o próprio art. 49, § 1º. Persistindo a recusa, quem se comunica com o banco sobre a conta é o juízo da execução, por petição do advogado do processo.

Quem paga as custas do alvará judicial de valores de falecido?

O pedido corre como jurisdição voluntária e segue a tabela de custas do tribunal onde for ajuizado, que varia de estado para estado. Quem tem direito à gratuidade da justiça fica coberto quanto às taxas e custas judiciais (CPC, art. 98, § 1º, I), e o juiz pode conceder o benefício de forma parcial ou reduzir percentualmente as despesas (art. 98, §§ 5º e 6º). Dispensar o inventário costuma tornar esse caminho bem mais barato. Gratuito, por definição, ele não é.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 247

186 comentários

  1. Ola, gostaria de saber qual apróxima etapa desse processo:

    MOVIMENTAÇÕES
    Data Movimento
    13/10/2021 Ato Ordinatório – Não Publicável
    Encaminho os autos ao serviço de máquina a fim de ser dado cumprimento à r. sentença proferida.
    13/10/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
    Certidão – Trânsito em Julgado com Baixa – Processo Digital
    03/09/2021 Trânsito em Julgado às partes – com Baixa
    02/09/2021 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0627/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354
    01/09/2021 Remetido ao DJE
    Relação: 0627/2021 Teor do ato: Os autores demonstraram a condição de herdeiros/cônjuge da falecida, conforme documentos juntados aos autos. A declaração fornecida pelo INSS demonstra a inexistência de outros herdeiros. Considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, defiro os alvarás pretendidos, com prazo de 360 dias, autorizando o(s) requerente(s) a levantar as quantias depositadas nas contas mencionadas na inicial. Os valores serão partilhados à razão de 50% do valor ao meeiro e os outros 50% em partes iguais entre os demais requerentes. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, quando e se presentes os requisitos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário apresentado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Luciana da Cruz Esteves (OAB 387426/SP), Monica da Silva Melo (OAB 439215/SP)

    • Fernando,
      Pelo que entendi, o transitado em julgado seria apenas sobre o pedido de habilitação. E, se for isso mesmo, basta fazer o saque, já que o alvará de levantamento já foi expedido.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Beatriz,

      Depende de como foi feito a habilitação, se expediu-se vários ofícios ou apenas um. Mas, a não ser que sejam advogados diferentes, o advogado pede o alvará para todos.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. O meu processo está assim:
    JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES

    pelo que entendi o juiz tem 10 dias para autorizar o saque?

    • Pedro,

      O prazo eu não sei te informar porque depende de tribunal. Mas sim, o juiz precisa autorizar o saque no caso de Precatórios. O que apareceu no seu processo foi o seu advogado fazendo o pedido para que o alvará seja expedido.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Gelson,

      Depende de cada tribunal no caso. Já vi casos de menos de uma semana até 4 meses. Então não tenho como te dar um prazo correto.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. A minha dúvida é se o registro do Levantamento do Alvará é obrigatório no processo, acredito que sim, faço esse questionamento sobre um Alvará levantado em 2013 em que o advogado (DALLAGNOL/PASSO FUNDO) não prestou contas e depois sumiu, se ocorresse o registro eu teria cobrado ele antes que fugisse.

    • João Cezar,

      Geralmente isto é colocado no processo sim. Assim como o banco também mantem registro de quando os valores foram sacados e por quem. Em 2013, como nem todos os tribunais estavam digitalizados, talvez seria mais difícil de ver de maneira fácil que foi feito o pedido de alvará, já que teria que ir diretamente a vara verificar o processo físico.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. meu processo esta assim ;ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO intimado eletronicamente da(o) Vistas Diversas ! o que quer dizer ? obs; o pagamento ja esta na conta mas foi pedido o alvara

    • Olá, Paulo
      Dar vista à Advocacia geral da União significa que a AGU foi intimada para tomar ciência da tramitação do processo ou para se manifestar sobre uma determinada decisão ou fato.
      Espero ter ajudado 🙂

    • Olá, Francisco! Isso quer dizer que o valor já foi depositado e foi expedido o Mandado de Levantamento eletrônico para que você possa sacar o dinheiro. Espero ter ajudado. 🙂

  5. O Juiz solicitou o levantamento de valores ao banco para resposta com 30 dias. Porém esse prazo já ultrapassou e não houve resposta. O que deve ser Feito?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Passado o prazo, é necessário que o advogado entre om uma manifestação no processo ressaltando que já foi decorrido o prazo estipulado pelo juiz.

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  6. No meu processo aparece “expedido alvará de levantamento” .
    A minha conta pode ser bloqueada ?
    Processo : 0006317 05 2017 8 16 0064

    • Bom dia, Dayanne. Com o alvará expedido é possível sacar o valor. Quem pode sacar é a Senhora ou o advogado se este tiver os poderes específicos.

      Boa sorte. Att.,

  7. Em relação aos precatórios do Fundef, os herdeiros podem dar entrada no Alvará judicial para sacarem? Ou precisa-se do inventário?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A princípio precisa do inventario, para depois os herdeiros darem entrada com o alvará, entretanto, sugerimos checar com seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  8. Bom dia!! O nosso processo está assim
    Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
    Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    a ultima movimentação foi essa , o que significa ?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, entretanto, sugerimos checar com seu contador, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  9. Boa noite, tudo bem? O que significa um valor pequeninho na lateral do alvará de pedido de devolução de valores? Tive uma retirada na minha conta de determinado valor , mas no alvará tem um valor na lateral que não corresponde ao que me levaram embora da conta, o que pode ser? Esses valores pequenos em vermelho significa o valor que eu posso sacar?

    • Olá Valdiney, espero que esteja bem!

      Sua pergunta toca em um ponto crucial do processo de inventário, a expedição do alvará judicial. Vamos esclarecer o significado e as implicações desse documento dentro do contexto do inventário.

      1. Entendendo o Alvará Judicial:

      O alvará judicial é uma ordem expedida por um juiz que autoriza a execução de determinadas ações dentro de um processo legal. No âmbito de um inventário, ele possui diversas aplicações, tais como:
      Liberação de Valores: Facilita o acesso dos herdeiros a quantias financeiras mantidas em contas judiciais, uma etapa importante para a distribuição do patrimônio.
      Transferência de Propriedade: Habilita a oficialização da transferência de bens imóveis do de cujus aos seus sucessores legítimos.
      Pagamento de Dívidas: Permite o uso de ativos do espólio para a quitação de obrigações financeiras do falecido.

      2. A Relação entre Alvará e Conclusão do Inventário:

      Contrário ao que muitos pensam, a expedição de um alvará judicial não é, por si só, indicativo de que o processo de inventário chegou ao seu termo. Para que o inventário seja considerado concluído, é imperativo que todas as etapas processuais sejam cumpridas, incluindo:

      Arrolamento de Bens: É a fase inicial onde se faz o levantamento e a avaliação de todos os bens pertencentes ao espólio.

      Quitação de Dívidas: Todas as pendências financeiras do falecido devem ser resolvidas.

      Partilha de Bens: A fase final, onde os bens são efetivamente divididos entre os herdeiros, seguindo as diretrizes legais ou testamentárias.

      3. Quando o Alvará é Necessário?

      Existem circunstâncias específicas nas quais o inventário pode ser concluído sem a necessidade de um alvará. Estes casos incluem:

      Inventário Extrajudicial: Quando não existem disputas sobre o testamento ou entre os herdeiros, e todos são capazes e concordantes, o processo pode ser realizado de forma simplificada em cartório.

      Bens de Pequeno Valor: A legislação prevê que, para patrimônios de valor inferior a um limite estabelecido, os herdeiros possam proceder com a retirada de valores sem a obrigatoriedade do alvará.

      Em suma, a expedição do alvará é um marco importante no processo de inventário, mas não seu ponto final. A conclusão do inventário exige a satisfação de todos os requisitos legais, o que pode incluir, mas não se limita à obtenção de alvarás para ações específicas.

      Espero que esta explanação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre a função do alvará no processo de inventário e o que ele representa em termos de conclusão do mesmo. Caso tenha mais perguntas, não hesite em nos procurar.
      Esperamos ter ajudado! Caso tenha mais perguntas, não hesite em nos procurar. (31) 99765-6701.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *