Nova regra da cessão de precatório: o que muda com a proposta do CNJ e do Banco Central

Atualizado em 7 de outubro de 2026

Resumo rápido

A nova regra da cessão de precatório ainda é uma proposta. Em outubro de 2026, o CNJ e o Banco Central concluíram uma nota técnica que propõe tornar a escritura pública obrigatória em toda venda de precatório, criar um registro nacional das vendas e tirar o efeito, no tribunal, da venda ao advogado do próprio credor. O texto está na pauta do CNJ de 8 a 16 de outubro. Até a edição dos atos, vale a regra de cada tribunal.

  • Por que importa: se a proposta for aprovada, quem vende precatório receberá, por escrito e em cartório, o valor atualizado do crédito, o preço e o deságio da operação.
  • Como funciona: pela proposta, a escritura qualifica o negócio, uma registradora supervisionada pelo Banco Central registra a cadeia de vendas e o tribunal reconhece o novo titular.
  • Em números: segundo a Justiça Federal, só o TRF3 recebeu 2.362 comunicações de venda de precatório e RPV em 2025.
  • Fique atento: a proposta não anula vendas antigas nem proíbe a venda. Ela mudaria o que o tribunal exige para reconhecer as vendas feitas depois que a nova regra entrar em vigor.

Este guia explica, ponto a ponto, o que a proposta muda para quem tem um precatório e pensa em vender, para quem já vendeu e para quem compra. No meio do caminho há uma tabela com a regra de hoje ao lado da regra proposta, os números que motivaram a mudança e o calendário do que já vale e do que ainda depende de votação.

Sumário

O que é a nota técnica do CNJ e do Banco Central sobre cessão de precatórios?

É o documento em que um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Banco Central, com a Advocacia-Geral da União como convidada, propõe como a venda de precatórios deve funcionar no país inteiro. A nota é datada de 2 de outubro de 2026, tem 45 páginas e foi entregue aos presidentes do CNJ e do Banco Central em 6 de outubro, numa solenidade no Supremo Tribunal Federal.

Cessão de precatório é o nome jurídico da venda: o credor (cedente) transfere o crédito, no todo ou em parte, a um comprador (cessionário), que passa a receber no lugar dele. A Constituição, no art. 100, § 13, autoriza a cessão “independentemente da concordância do devedor”, e o § 14 condiciona os efeitos à comunicação ao tribunal e ao ente devedor. Se você quer entender o mecanismo antes das mudanças, o guia sobre como funciona a cessão de créditos de precatórios explica o básico.

A nota propõe dois atos separados. Nas palavras do texto, “um ato do Conselho Nacional de Justiça, voltado aos efeitos da cessão no regime judicial dos precatórios, e um ato do Banco Central do Brasil, voltado às entidades registradoras, à infraestrutura de registro eletrônico e aos riscos operacionais do ambiente registral”. O CNJ cuidaria do que o tribunal aceita; o Banco Central, das empresas que registrariam as vendas.

De onde veio a proposta

O grupo nasceu da Portaria Conjunta CNJ/BCB nº 6, de 6 de agosto de 2026, e passou por uma audiência pública no CNJ em 9 de setembro, com contribuições da advocacia, de tabeliães, de tribunais, de procuradorias, de empresas compradoras e de infraestruturas de mercado como Núclea, CERC e B3.

A nota afirma duas vezes o que não pretende fazer. “A proposta não busca impedir a circulação legítima dos créditos de precatórios”, diz a seção 2. E a seção 4 completa: “A resposta regulatória adotada não busca tabelar preço nem substituir a decisão econômica do titular. Busca assegurar que a decisão seja livre, informada, comparável, documentada e rastreável.”

A nova regra da cessão de precatório já está valendo?

Não. Em 7 de outubro de 2026, a nota técnica é uma proposta. Ela está na pauta da 15ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ, entre 8 e 16 de outubro de 2026, como item 7, com relatoria da conselheira Andréa Cunha Esmeraldo. A nota também precisa passar pela Diretoria Colegiada do Banco Central. Aprovada nos dois órgãos, cada um ainda tem de editar o seu ato.

Hoje vale a Resolução CNJ 303/2019, que deixa a forma da cessão a cargo de cada tribunal. O art. 42, § 5º, diz que o presidente do tribunal “poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro”. Por isso a resposta para a dúvida sobre escritura muda de tribunal para tribunal, e o artigo sobre se a cessão de precatório precisa de escritura pública hoje trata dessa regra atual.

Em que pé está cada peça do novo desenho

A tabela abaixo mostra a situação de cada peça em 7 de outubro de 2026.

PeçaSituação em 7/10/2026Data que importa
Nota técnica CNJ/Banco CentralProposta, na pauta do CNJVotação de 8 a 16/10/2026; Banco Central sem data
Resolução do CNJ sobre cessãoAinda não editadaDepende da aprovação da nota
Ato do Banco Central sobre registradorasAinda não editadoDepende da aprovação da nota
Central Nacional de CessõesEm desenvolvimentoGrupo de trabalho previsto até fevereiro de 2027
Resolução CMN 5.343/2026 (fundos)EditadaProibição de novas aplicações a partir de 13/10/2026
Portaria AGU 225/2026 (precatório federal)Editada, em prazo de esperaEntra em vigor em 7/12/2026

A própria nota prevê uma transição. A escritura “será obrigatória apenas para cessões celebradas após a entrada em vigor da nova disciplina, observado o escalonamento previsto”, e o registro eletrônico só seria exigido depois que a Central Nacional estivesse funcionando e o Banco Central regulamentasse as registradoras. O escalonamento ainda não foi definido.

O que muda na venda de precatório: antes e depois

A mudança central é esta: hoje cada tribunal decide como a venda precisa ser formalizada; pela proposta, toda venda passaria por escritura pública, registro eletrônico nacional e homologação do tribunal antes de o comprador ser reconhecido como novo credor. As duas tabelas comparam a regra em vigor com a proposta da nota técnica, ponto a ponto.

Forma e conteúdo da venda

A primeira tabela trata de como a venda é feita e do que o documento precisa dizer.

TemaComo é hoje (out/2026)Como fica pela proposta
Forma da vendaCada tribunal escolhe (Res. CNJ 303, art. 42, § 5º). Em setembro de 2026, 18 dos 27 tribunais de Justiça e 3 dos 24 TRTs exigiam escrituraEscritura pública em toda cessão, inclusive nas revendas entre compradores profissionais
Contrato particularAceito onde o tribunal não exige escrituraContinua válido entre as partes, mas não produz efeito perante o tribunal
O que o documento informaDepende do tribunalValor atualizado, valor líquido disponível, fração vendida, preço, deságio, intermediário, ônus e reservas de honorários
Quem confere o créditoO tribunal, depois da vendaO tabelião confere no processo antes de lavrar a escritura, e o tribunal homologa
Advogado comprando do clienteNão previsto na Res. CNJ 303; a nota cita consulta de 2017 em que a OAB considerou antiética a compra de crédito trabalhista do cliente pelo advogadoA venda ao advogado do próprio credor não produz efeito no tribunal
Intermediário (broker, captador)Não previsto na Res. CNJ 303Identificado na escritura, sem receber valores, com remuneração só em valor fixo
Procuração para venderNão prevista na Res. CNJ 303Exceção: pública, específica e com prazo; procuração “em causa própria” gera alerta
Venda antes do precatório existirRegistro pelo juiz da execução (Res. CNJ 303, art. 44)Não gera efeito automático no futuro precatório; instrumento nos autos em 5 dias, registro e homologação
Penhor ou cessão fiduciária do créditoNão previsto na Res. CNJ 303Exige escritura e registro, como a venda

Registro, pagamento e dados

A segunda tabela trata do que acontece depois da assinatura: onde a venda fica registrada, quem recebe e quanto custa.

TemaComo é hoje (out/2026)Como fica pela proposta
Registro das vendasAnotação no processo de cada tribunalCentral Nacional ligada ao SisPreq e registradora supervisionada pelo Banco Central
Venda dupla do mesmo créditoNão prevista na Res. CNJ 303Vale a venda que chegar primeiro à Central
PagamentoAo titular registrado no tribunalSó ao titular registrado no ambiente nacional, em conta vinculada a ele
Aviso ao vendedor depois do pagamentoNão previsto na Res. CNJ 303Comprador avisa o vendedor em 5 dias, com comprovante para o imposto de renda
Dados do mercadoNão previstos na Res. CNJ 303Base pública agregada, com volume de vendas e deságio médio por tribunal e ente
Custo do cartórioTabela de cada estadoContinua a tabela estadual, com custo preferencialmente do comprador

As seções seguintes explicam cada linha, com o trecho da nota que a sustenta.

A escritura pública vai ser obrigatória em toda cessão?

Pela proposta, sim. A seção 9 da nota é direta: “A opção regulatória é pela escritura pública obrigatória para todas as cessões de crédito de precatório, inclusive cessões sucessivas entre profissionais.” Escritura pública é o documento lavrado por um tabelião de notas, com fé pública, ao contrário do contrato particular, que as próprias partes redigem e assinam.

A escolha não foi unânime. Na audiência pública, parte dos participantes defendeu o contrato particular e alertou que a escritura obrigatória “poderia elevar custos e produzir impacto proporcionalmente mais gravoso sobre créditos de menor valor”. O grupo ficou com a escritura “por razões de uniformidade nacional, proteção do cedente, qualificação documental e redução do custo operacional dos tribunais”.

O contrato particular não viraria nulo. A nota diz que a regra vale “sem declarar a nulidade civil abstrata do negócio celebrado por instrumento particular entre as partes”. Sem escritura, registro e controle judicial, a venda não serviria para “alteração de titularidade, pagamento, certidão, baixa ou habilitação do cessionário” perante o tribunal.

O que a escritura terá de mostrar ao credor

A escritura proposta funciona como um extrato da operação. Ela deverá identificar o precatório, o processo, o tribunal e o ente devedor, e trazer a identificação “do valor atualizado, do valor líquido disponível, da fração cedida, do preço ajustado”, do deságio, a forma de pagamento, os ônus e penhoras, as reservas de honorários contratuais e as sucessões e constrições conhecidas. Também traria um quadro-resumo econômico para o vendedor.

Valor líquido disponível é o que sobra do crédito depois dos descontos e reservas que já pesam sobre ele. A Res. CNJ 303 o descreve como o valor “após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver”. Deságio é a diferença entre o valor do crédito e o preço pago pelo comprador.

O tabelião também mudaria de papel. Em vez de só conferir a forma, caberia a ele garantir que a cessão corresponde a um processo existente, que há crédito disponível e que frações e vendas anteriores foram observadas.

Quem vende sem ser do ramo teria proteção maior. A nota fala em “cedente pessoa natural não profissional”, com quadro-resumo, possibilidade de entrevista reservada com o tabelião, cautela diante de vulnerabilidade e livre escolha do tabelião. Intermediários e procuradores não poderiam escolher o cartório para criar uma “competência notarial artificial”. A procuração para vender viraria exceção: pública, específica, com prazo e com o preço mínimo ou ajustado escrito.

E quem já vendeu por contrato particular?

Quem vendeu sob a regra atual do seu tribunal mantém a venda. A seção 22 diz que se deve “preservar a validade formal das cessões realizadas sob o regime anteriormente vigente em cada tribunal”. A escritura só seria exigida das vendas fechadas depois da vigência da nova norma, e os tribunais que já a exigem continuam exigindo.

Num exemplo hipotético, uma credora que vendeu metade do precatório em 2025 por contrato particular, num tribunal que aceitava essa forma, e teve a venda registrada, não precisa refazer nada por causa da proposta. Se ela vender a outra metade depois que a nova regra valer para o tribunal dela, a nova venda terá de seguir o modelo novo.

O que é a Central Nacional de Cessões e o registro no Banco Central?

A Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios é o cadastro nacional proposto para reunir, num lugar só, todas as vendas, garantias, penhoras, pagamentos e baixas de cada precatório. A nota diz que ela deverá estar “vinculada ao SisPreq, sob governança do CNJ”, e funcionar como “fonte da verdade do precatório”.

A divisão de papéis cabe numa frase da seção 12: “A escritura pública qualifica o negócio; a registradora organiza eletronicamente a cadeia; e o tribunal confere eficácia judicial no procedimento de precatório.” Registradora é a empresa supervisionada pelo Banco Central que manteria o registro eletrônico da cadeia de vendas. Pela proposta, haveria concorrência entre elas, e, se tabelião e partes divergirem na escolha, “prevalecerá a escolha do cedente”.

A base de dados não seria aberta. “Não haverá acesso globalizado ao banco de dados de precatórios”, diz a nota, e a decisão de oferecer o crédito ao mercado parte do credor, “nunca do tribunal”. A proposta prevê ainda um ambiente voluntário de oferta: o credor que quiser anuncia o crédito, os interessados manifestam interesse e a identidade dele só aparece “após match e aceite”, com assédio comercial vedado. O objetivo declarado é “romper a lógica hoje predominante de captação ativa e, por vezes, abusiva” de quem usa informação privilegiada.

Como a cessão andaria, etapa por etapa

A nota descreve seis estados pelos quais toda venda passaria na Central. A sequência mostra que só a homologação do tribunal muda o dono do crédito.

  1. Comunicação da negociação: o tabelião avisa que há negociação em curso, o que gera uma reserva informativa temporária.
  2. Escritura lavrada: o tabelião envia os dados em até 3 dias úteis, prazo que já existe no art. 6º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994.
  3. Registro eletrônico: a registradora consolida a cadeia e barra duplicidades.
  4. Homologação pelo tribunal: é aqui que o comprador passa a ser o titular e pode receber.
  5. Pagamento: o tribunal paga ao titular registrado, em conta vinculada a ele.
  6. Baixa: a parte paga sai de circulação e não pode ser vendida de novo.

Se duas vendas disputarem a mesma fração, venceria a que chegasse primeiro à Central. Quando o tabelião comunica dentro do prazo, a prioridade volta à data da escritura.

O advogado ainda poderá comprar o precatório do próprio cliente?

A compra não teria efeito perante o tribunal, segundo a proposta. A seção 18 diz que a cessão “ao advogado que represente ou tenha representado o cedente, em relação ao crédito objeto da cessão”, em qualquer fase do processo, “não deverá produzir efeitos no regime de precatórios”. A vedação alcança a sociedade de advogados, colegas do mesmo escritório, fundos ou empresas ligados ao advogado e qualquer interposta pessoa.

O motivo é o conflito de interesses. Para a nota, o advogado que compra deixa de ser só quem explica ao cliente valor, risco, prazo e alternativas e passa a ser também o “interessado na aquisição do crédito pelo menor preço possível”. A nota se apoia numa consulta do Conselho Federal da OAB de 2017, que considerou antiética a compra de crédito trabalhista do cliente pelo advogado, e num acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve indenização a um trabalhador induzido pelo patrono a vender.

A vedação seria objetiva. A nota rejeita exigir prova de prejuízo, porque isso “deslocaria para o cedente vulnerável o ônus de demonstrar conflito que decorre da própria estrutura da relação”. A escritura traria uma declaração de que não há esse conflito, e o tabelião poderia recusar o ato.

Os honorários ficam de fora. A vedação “não alcança o crédito autônomo de honorários advocatícios de titularidade própria do advogado, quando destacado no precatório ou regularmente reconhecido no requisitório”. Sobre a participação do advogado na venda hoje, o artigo sobre se é preciso autorização do advogado para vender o precatório explica a regra atual.

Como fica o intermediário que cobra porcentagem?

O intermediário continua permitido na proposta, mas não poderá mais cobrar porcentagem. A remuneração dele deverá ser “pactuada em valor fixo, vedada a remuneração calculada sobre percentual do crédito, percentual do valor de face, percentual do valor negociado ou percentual do deságio”, e terá de aparecer na escritura, com quem paga.

Intermediário, na linguagem da nota, é o broker, o captador, o consultor comercial ou o negociador que aproxima o credor do comprador sem comprar o crédito. A nota reconhece que a intermediação “pode ser lícita e útil quando aproxima partes” e que o CNJ não pretende criar profissão nova nem autorização para brokers. A nota mira a intermediação que o credor não vê, paga sobre o próprio crédito.

Três regras práticas saem da seção 17:

  • o intermediário seria identificado na escritura com CPF ou CNPJ, beneficiário final e vínculos com comprador, advogado, fundo ou registradora;
  • ele não poderia receber o valor do precatório, o preço da venda nem indicar conta para o pagamento judicial;
  • a omissão dos dados dele só viraria problema quando prejudicasse a vontade informada, a transparência do preço ou a segurança do pagamento, e aí o tribunal poderia exigir saneamento ou documentos antes de reconhecer a venda.

Na mesma linha, a nota trata como venda, com escritura, operações que transferem o crédito sem dinheiro: integralização de cotas de fundo, permuta, dação em pagamento e contribuição ao capital de empresa.

Dá para vender o direito antes de o precatório existir?

Dá, e hoje essa venda é registrada pelo juiz da execução, como prevê o art. 44 da Res. CNJ 303. Pela proposta, ela continuaria possível, mas sem efeito automático no futuro precatório. A nota chama isso de “cessão de direito em formação”.

O termo abrange a venda de um direito ainda em discussão no processo, de um crédito reconhecido em sentença mas ainda não requisitado ou de uma expectativa de crédito. O negócio vale entre as partes e pode produzir efeitos no processo de origem, conforme a fase.

As regras propostas mudam conforme a etapa do processo:

Fase do processoRegra aplicada pela notaEfeito da venda
Conhecimento (o direito ainda está em discussão)CPC, art. 109, § 1º: o comprador só substitui o vendedor se a outra parte concordarVale entre as partes; a troca no processo não pode ser imposta ao governo
Cumprimento de sentença ou execuçãoCPC, art. 778, e Tema 1 do STJ: o comprador substitui o credor sem consentimento do devedorInstrumento nos autos em 5 dias, registro eletrônico e homologação; muda o autor da execução, mas não autoriza pagamento
Precatório já apresentado ao tribunalRegras da cessão de precatórioEscritura, registro, comunicação à Central e homologação

O que muda para os fundos que compram precatórios?

Para os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), a regra já foi editada, pelo Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, proíbe os FIDCs de fazer novas aplicações em direitos de ações judiciais “enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”. A proibição vale a partir de 13 de outubro de 2026.

Para a resolução, o crédito judicial é definitivo quando transitaram em julgado a fase de conhecimento, a liquidação (quando houver) e a impugnação ou os embargos, ou quando o prazo para apresentá-los passou sem uso. A palavra “precatório” não aparece no texto, e a norma não traz regra de desinvestimento para os fundos que já têm esses ativos.

O pano de fundo é o que a nota chama de financeirização do processo judicial. O texto registra que os FIDCs tinham “aproximadamente R$ 35,2 bilhões” em exposições ligadas a ações judiciais em julho de 2026, e que estruturas que registram o crédito pelo valor de face podem ter incentivo para rejeitar acordos com deságio, porque aceitar o acordo poderia exigir o “reconhecimento de perda”.

O precatório alimentar e o previdenciário vão poder ser vendidos?

Pela proposta, sim. A nota diz que “créditos alimentares, trabalhistas, previdenciários, remuneratórios ou indenizatórios podem ser cedidos quando já requisitados e disponíveis, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso”. Para o grupo, a natureza alimentar, por si só, não impede a venda do crédito já constituído. No caso do previdenciário, porém, a última palavra ainda está com o Superior Tribunal de Justiça.

O Tema Repetitivo 1.418 do STJ vai definir se é possível ceder precatório de ação previdenciária e se o juiz pode controlar a cessão por conta própria. Em 2 de outubro de 2026, o tema estava afetado e sem julgamento. O histórico do assunto está no artigo sobre cessão de crédito previdenciário no STJ.

A proposta também põe limites. A venda não poderia alcançar benefício futuro, parcela que ainda vai vencer e não foi requisitada, expectativa de crédito ou direito personalíssimo. E as vantagens pessoais do credor original ficam com ele: a superpreferência por idade ou doença não passa para o comprador, como já diz o art. 100, § 13, da Constituição ao afastar do cessionário os §§ 2º e 3º. Para o crédito previdenciário, a nota pede cautela extra, com mais informação, análise de deságio fora do comum e entrevista reservada.

Quem recebe o dinheiro depois da venda?

Na proposta, só quem estiver registrado como titular no ambiente nacional receberia, numa conta “previamente cadastrada e vinculada ao titular judicial registrado”. O tribunal não poderia pagar a intermediário, captador ou representante sem poderes específicos. Se houver divergência entre o processo, a Central e o registro, a fração em disputa ficaria suspensa “sem retirada do precatório da ordem cronológica”, ou seja, o precatório não perderia o lugar na fila.

Uma garantia sobre o crédito também não daria direito ao pagamento. Penhor, cessão fiduciária e procuração em causa própria podem funcionar como uma venda disfarçada, e por isso a nota exige para eles escritura e registro. Mas a garantia “não autoriza pagamento ao beneficiário da garantia” nem afasta a ordem cronológica. Penhora determinada pelo juiz entraria por comunicação judicial, sem escritura.

A proposta também trata de um problema que aparece anos depois da venda. Muitas vezes o vendedor recebe o preço num ano e o precatório só é pago anos depois. As retenções de tributos e contribuições acontecem no pagamento, e o vendedor pode nem ficar sabendo.

Pela nota, a escritura teria cláusula obrigando o comprador a comunicar ao vendedor, “no prazo de 5 (cinco) dias, a data e o valor recebido em razão da fração cedida, com disponibilização de comprovante suficiente para fins fiscais”. A nota deixa claro que isso “não altera a legislação tributária”. Como fica o imposto na venda hoje está no guia sobre imposto de renda na venda de precatórios.

Os números por trás da proposta

A nota se apoia em dados oficiais que mostram um mercado grande, concentrado em compradores profissionais e com preços muito dispersos. Abaixo estão esses dados e, separados, os números do levantamento do Meu Precatório que ajudam a dimensionar a mudança.

O que mostram os dados oficiais

A tabela reúne os números oficiais que a nota usa ou que ajudam a entender o contexto, cada um com a sua origem.

DadoNúmeroFonte e data
Comunicações de cessão de precatório e RPV ao TRF32.362 em 2025, das quais 622 analisadasNota Técnica 67/2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal
Deságio médio na amostra do TRF331,32%, com casos acima de 90%Dado da Justiça Federal (mesma nota do CJF), sobre as 622 cessões analisadas em 2025
Exposição de FIDCs a ações judiciaisCerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026Voto da Resolução CMN 5.343, citado pela nota
Patrimônio de todos os FIDCsR$ 741,1 bilhões em novembro de 2025ANBIMA
Precatórios do TRF1 cancelados pela Corregedoria Nacional16, de cerca de R$ 4,7 bilhões (23/09/2026), e mais 14, de cerca de R$ 1,87 bilhão (28/09/2026)Decisão liminar do corregedor nacional

Na amostra do TRF3 predominaram créditos previdenciários e compradores pessoa jurídica especializada. O deságio médio de 31,32% é um dado da Justiça Federal, calculado sobre as cessões de um único tribunal em 2025, “mas com casos extremos de deságio superior a 90%”. Não é referência de preço nem o que o Meu Precatório paga.

O deságio de cada crédito varia, antes de tudo, conforme o prazo que falta para o recebimento do precatório: quanto mais longe a previsão de pagamento, maior o desconto. Também pesam o ente devedor, a natureza do crédito, a posição na fila e a fase do processo. Os precatórios cancelados no TRF1 tinham sido expedidos antes do trânsito em julgado da execução.

O que mostra o levantamento do Meu Precatório

No levantamento do Meu Precatório, feito em setembro de 2026 nas normas de 27 tribunais de Justiça e 24 tribunais do Trabalho, 21 de 51 tribunais exigiam escritura pública na cessão: 18 TJs e 3 TRTs. Outros 28 aceitavam contrato particular, e 2 (TJAC e TJRS) ficaram sem resposta fechada. Os tribunais regionais federais ficaram fora dessa contagem.

Somando o saldo de precatórios que 55 tribunais declararam em seus mapas anuais de 2025, a dívida a pagar chega a R$ 195,4 bilhões. A conta é do Meu Precatório, feita a partir dos documentos publicados por cada tribunal. Não é um número oficial do CNJ, e dois tribunais do Trabalho (TRT13 e TRT15) ficaram de fora por não terem publicado o mapa de 2025.

A nota também cita alertas de tribunais contra golpes por telefone e aplicativo de mensagem, com “solicitação de pagamentos indevidos, falsas taxas ou promessas de liberação antecipada de valores”. A Central e a proibição de o intermediário receber valores miram esse ambiente.

O que muda no precatório federal com a AGU e o CJF?

O precatório federal tem duas regras próprias andando ao mesmo tempo que a nota. A primeira é a Portaria Normativa AGU 225/2026: a venda de precatório devido pela União, suas autarquias ou fundações só produzirá efeitos se for comunicada à AGU por petição, mesmo que já comunicada ao tribunal. Ela entra em vigor em 7 de dezembro de 2026, e o artigo sobre o que muda na venda de precatório federal com a portaria explica os detalhes.

A segunda é uma decisão do presidente do Conselho da Justiça Federal de 6 de outubro de 2026. Ela exige que o direito e o valor estejam definitivamente definidos para expedir precatório e RPV federais, ressalvada a parcela autônoma e incontroversa, e, sobre a venda, recomenda aos juízes as cautelas da Nota Técnica 67: “adequada informação do cedente”, “transparência das condições econômicas da operação” e “manifestação livre e informada de vontade”. A mesma decisão afirma que não se trata de presumir irregularidade “em razão da existência de deságio, de sua magnitude ou da condição profissional do cessionário”. A alteração da Resolução CJF 983/2026 foi assinada para referendo do colegiado.

As três peças se somam. A portaria da AGU trata de comunicação, o CJF trata de expedição e de cautela do juiz, e a nota CNJ/Banco Central propõe a forma e o registro da venda em todos os tribunais.

O que observar enquanto a regra não sai

Enquanto a nota não vira norma, a venda segue as regras do tribunal de cada precatório, e algumas proteções que a proposta quer tornar obrigatórias já podem ser pedidas em qualquer negociação. São informações que todo credor pode pedir por escrito antes de assinar:

  • o valor atualizado do crédito e o valor líquido disponível, com os descontos e reservas discriminados;
  • o preço, o deságio e a forma de pagamento;
  • quem é o comprador e se há intermediário, e quanto ele recebe e de quem;
  • se o comprador tem alguma ligação com o advogado que cuidou do processo;
  • a forma que o tribunal do precatório exige para registrar a venda.

Também vale desconfiar de quem pede dinheiro antecipado para “liberar” precatório. Os tribunais citados pela nota alertam que esse golpe é recorrente.

Hoje o tribunal costuma descobrir a venda depois de fechada e precisa reconstruir a cadeia na hora de pagar. A proposta inverte essa ordem. A decisão de vender continua sendo do credor, que passaria a assinar sabendo, por escrito, quanto vale o crédito e quanto está recebendo por ele.

Se você tem um precatório e quer entender como essas mudanças se aplicam ao seu caso, nossa equipe pode analisar o crédito e explicar cada etapa da negociação. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

A nova regra vale para precatório estadual, municipal e trabalhista?

Sim, se aprovada. A nota propõe um “regime nacional para a cessão de créditos de precatórios”, e a resolução do CNJ alcançaria todos os tribunais que administram precatórios, estaduais, federais e do Trabalho. No precatório federal, soma-se a exigência própria de comunicar a venda à AGU, prevista na Portaria AGU 225/2026 a partir de 7 de dezembro de 2026.

A nova regra vai mudar o preço ou o deságio do precatório?

Não diretamente. A proposta não fixa preço nem teto de deságio, mas exige que preço e deságio fiquem escritos na escritura, ao lado do valor atualizado e do valor líquido disponível. Se a proposta for aprovada, a base pública prevista na nota mostraria o percentual médio de deságio por tribunal, ente devedor e natureza do crédito, um parâmetro de comparação que hoje não existe em escala nacional. O que é deságio e do que ele depende está no artigo sobre o que é deságio.

Quanto vai custar a escritura pública da cessão?

Depende do estado. A nota diz que “o CNJ não fixará tabela nacional de emolumentos”: o valor continuaria seguindo a tabela de cada estado, que nos atos com valor financeiro é fixada por faixas do valor do negócio. A diretriz da proposta é que o custo fique preferencialmente com o comprador, sobretudo quando ele é profissional.

Posso escolher o cartório onde a escritura será feita?

Sim. A livre escolha do tabelião já existe hoje, no art. 8º da Lei 8.935/1994. A proposta reforça essa escolha para o vendedor que não atua no ramo e impede que intermediário, captador ou procurador escolha o cartório no lugar dele. Em ato eletrônico, valeriam as normas nacionais da Corregedoria Nacional de Justiça; em ato presencial, o cartório do local onde as partes comparecem.

A nova regra vale para RPV?

Não está claro. A nota fala em “créditos de precatórios” em todo o texto e só menciona a requisição de pequeno valor (RPV) ao relatar o estudo da Justiça Federal e um alerta de golpe. A aplicação à RPV dependerá da redação final da resolução do CNJ. Hoje, a venda de RPV segue as regras de cada tribunal.

Vale a pena vender agora ou esperar a nova regra?

Depende do crédito, do tribunal e da necessidade de quem vende, e não há resposta única. As informações listadas na seção sobre o que observar já podem ser pedidas hoje, em qualquer negociação. O artigo sobre se é um bom momento para vender precatório reúne os fatores que pesam nessa decisão.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 219

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