Atualizado em 7 de outubro de 2026
Resumo rápido
A nova regra da cessão de precatório ainda é uma proposta. Em outubro de 2026, o CNJ e o Banco Central concluíram uma nota técnica que propõe tornar a escritura pública obrigatória em toda venda de precatório, criar um registro nacional das vendas e tirar o efeito, no tribunal, da venda ao advogado do próprio credor. O texto está na pauta do CNJ de 8 a 16 de outubro. Até a edição dos atos, vale a regra de cada tribunal.
- Por que importa: se a proposta for aprovada, quem vende precatório receberá, por escrito e em cartório, o valor atualizado do crédito, o preço e o deságio da operação.
- Como funciona: pela proposta, a escritura qualifica o negócio, uma registradora supervisionada pelo Banco Central registra a cadeia de vendas e o tribunal reconhece o novo titular.
- Em números: segundo a Justiça Federal, só o TRF3 recebeu 2.362 comunicações de venda de precatório e RPV em 2025.
- Fique atento: a proposta não anula vendas antigas nem proíbe a venda. Ela mudaria o que o tribunal exige para reconhecer as vendas feitas depois que a nova regra entrar em vigor.
Este guia explica, ponto a ponto, o que a proposta muda para quem tem um precatório e pensa em vender, para quem já vendeu e para quem compra. No meio do caminho há uma tabela com a regra de hoje ao lado da regra proposta, os números que motivaram a mudança e o calendário do que já vale e do que ainda depende de votação.
Sumário
- O que é a nota técnica do CNJ e do Banco Central sobre cessão de precatórios?
- A nova regra da cessão de precatório já está valendo?
- O que muda na venda de precatório: antes e depois
- A escritura pública vai ser obrigatória em toda cessão?
- O que é a Central Nacional de Cessões e o registro no Banco Central?
- O advogado ainda poderá comprar o precatório do próprio cliente?
- Como fica o intermediário que cobra porcentagem?
- Dá para vender o direito antes de o precatório existir?
- O que muda para os fundos que compram precatórios?
- O precatório alimentar e o previdenciário vão poder ser vendidos?
- Quem recebe o dinheiro depois da venda?
- Os números por trás da proposta
- O que muda no precatório federal com a AGU e o CJF?
- O que observar enquanto a regra não sai
- Perguntas frequentes
O que é a nota técnica do CNJ e do Banco Central sobre cessão de precatórios?
É o documento em que um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Banco Central, com a Advocacia-Geral da União como convidada, propõe como a venda de precatórios deve funcionar no país inteiro. A nota é datada de 2 de outubro de 2026, tem 45 páginas e foi entregue aos presidentes do CNJ e do Banco Central em 6 de outubro, numa solenidade no Supremo Tribunal Federal.
Cessão de precatório é o nome jurídico da venda: o credor (cedente) transfere o crédito, no todo ou em parte, a um comprador (cessionário), que passa a receber no lugar dele. A Constituição, no art. 100, § 13, autoriza a cessão “independentemente da concordância do devedor”, e o § 14 condiciona os efeitos à comunicação ao tribunal e ao ente devedor. Se você quer entender o mecanismo antes das mudanças, o guia sobre como funciona a cessão de créditos de precatórios explica o básico.
A nota propõe dois atos separados. Nas palavras do texto, “um ato do Conselho Nacional de Justiça, voltado aos efeitos da cessão no regime judicial dos precatórios, e um ato do Banco Central do Brasil, voltado às entidades registradoras, à infraestrutura de registro eletrônico e aos riscos operacionais do ambiente registral”. O CNJ cuidaria do que o tribunal aceita; o Banco Central, das empresas que registrariam as vendas.
De onde veio a proposta
O grupo nasceu da Portaria Conjunta CNJ/BCB nº 6, de 6 de agosto de 2026, e passou por uma audiência pública no CNJ em 9 de setembro, com contribuições da advocacia, de tabeliães, de tribunais, de procuradorias, de empresas compradoras e de infraestruturas de mercado como Núclea, CERC e B3.
A nota afirma duas vezes o que não pretende fazer. “A proposta não busca impedir a circulação legítima dos créditos de precatórios”, diz a seção 2. E a seção 4 completa: “A resposta regulatória adotada não busca tabelar preço nem substituir a decisão econômica do titular. Busca assegurar que a decisão seja livre, informada, comparável, documentada e rastreável.”
A nova regra da cessão de precatório já está valendo?
Não. Em 7 de outubro de 2026, a nota técnica é uma proposta. Ela está na pauta da 15ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ, entre 8 e 16 de outubro de 2026, como item 7, com relatoria da conselheira Andréa Cunha Esmeraldo. A nota também precisa passar pela Diretoria Colegiada do Banco Central. Aprovada nos dois órgãos, cada um ainda tem de editar o seu ato.
Hoje vale a Resolução CNJ 303/2019, que deixa a forma da cessão a cargo de cada tribunal. O art. 42, § 5º, diz que o presidente do tribunal “poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro”. Por isso a resposta para a dúvida sobre escritura muda de tribunal para tribunal, e o artigo sobre se a cessão de precatório precisa de escritura pública hoje trata dessa regra atual.
Em que pé está cada peça do novo desenho
A tabela abaixo mostra a situação de cada peça em 7 de outubro de 2026.
| Peça | Situação em 7/10/2026 | Data que importa |
|---|---|---|
| Nota técnica CNJ/Banco Central | Proposta, na pauta do CNJ | Votação de 8 a 16/10/2026; Banco Central sem data |
| Resolução do CNJ sobre cessão | Ainda não editada | Depende da aprovação da nota |
| Ato do Banco Central sobre registradoras | Ainda não editado | Depende da aprovação da nota |
| Central Nacional de Cessões | Em desenvolvimento | Grupo de trabalho previsto até fevereiro de 2027 |
| Resolução CMN 5.343/2026 (fundos) | Editada | Proibição de novas aplicações a partir de 13/10/2026 |
| Portaria AGU 225/2026 (precatório federal) | Editada, em prazo de espera | Entra em vigor em 7/12/2026 |
A própria nota prevê uma transição. A escritura “será obrigatória apenas para cessões celebradas após a entrada em vigor da nova disciplina, observado o escalonamento previsto”, e o registro eletrônico só seria exigido depois que a Central Nacional estivesse funcionando e o Banco Central regulamentasse as registradoras. O escalonamento ainda não foi definido.
O que muda na venda de precatório: antes e depois
A mudança central é esta: hoje cada tribunal decide como a venda precisa ser formalizada; pela proposta, toda venda passaria por escritura pública, registro eletrônico nacional e homologação do tribunal antes de o comprador ser reconhecido como novo credor. As duas tabelas comparam a regra em vigor com a proposta da nota técnica, ponto a ponto.
Forma e conteúdo da venda
A primeira tabela trata de como a venda é feita e do que o documento precisa dizer.
| Tema | Como é hoje (out/2026) | Como fica pela proposta |
|---|---|---|
| Forma da venda | Cada tribunal escolhe (Res. CNJ 303, art. 42, § 5º). Em setembro de 2026, 18 dos 27 tribunais de Justiça e 3 dos 24 TRTs exigiam escritura | Escritura pública em toda cessão, inclusive nas revendas entre compradores profissionais |
| Contrato particular | Aceito onde o tribunal não exige escritura | Continua válido entre as partes, mas não produz efeito perante o tribunal |
| O que o documento informa | Depende do tribunal | Valor atualizado, valor líquido disponível, fração vendida, preço, deságio, intermediário, ônus e reservas de honorários |
| Quem confere o crédito | O tribunal, depois da venda | O tabelião confere no processo antes de lavrar a escritura, e o tribunal homologa |
| Advogado comprando do cliente | Não previsto na Res. CNJ 303; a nota cita consulta de 2017 em que a OAB considerou antiética a compra de crédito trabalhista do cliente pelo advogado | A venda ao advogado do próprio credor não produz efeito no tribunal |
| Intermediário (broker, captador) | Não previsto na Res. CNJ 303 | Identificado na escritura, sem receber valores, com remuneração só em valor fixo |
| Procuração para vender | Não prevista na Res. CNJ 303 | Exceção: pública, específica e com prazo; procuração “em causa própria” gera alerta |
| Venda antes do precatório existir | Registro pelo juiz da execução (Res. CNJ 303, art. 44) | Não gera efeito automático no futuro precatório; instrumento nos autos em 5 dias, registro e homologação |
| Penhor ou cessão fiduciária do crédito | Não previsto na Res. CNJ 303 | Exige escritura e registro, como a venda |
Registro, pagamento e dados
A segunda tabela trata do que acontece depois da assinatura: onde a venda fica registrada, quem recebe e quanto custa.
| Tema | Como é hoje (out/2026) | Como fica pela proposta |
|---|---|---|
| Registro das vendas | Anotação no processo de cada tribunal | Central Nacional ligada ao SisPreq e registradora supervisionada pelo Banco Central |
| Venda dupla do mesmo crédito | Não prevista na Res. CNJ 303 | Vale a venda que chegar primeiro à Central |
| Pagamento | Ao titular registrado no tribunal | Só ao titular registrado no ambiente nacional, em conta vinculada a ele |
| Aviso ao vendedor depois do pagamento | Não previsto na Res. CNJ 303 | Comprador avisa o vendedor em 5 dias, com comprovante para o imposto de renda |
| Dados do mercado | Não previstos na Res. CNJ 303 | Base pública agregada, com volume de vendas e deságio médio por tribunal e ente |
| Custo do cartório | Tabela de cada estado | Continua a tabela estadual, com custo preferencialmente do comprador |
As seções seguintes explicam cada linha, com o trecho da nota que a sustenta.
A escritura pública vai ser obrigatória em toda cessão?
Pela proposta, sim. A seção 9 da nota é direta: “A opção regulatória é pela escritura pública obrigatória para todas as cessões de crédito de precatório, inclusive cessões sucessivas entre profissionais.” Escritura pública é o documento lavrado por um tabelião de notas, com fé pública, ao contrário do contrato particular, que as próprias partes redigem e assinam.
A escolha não foi unânime. Na audiência pública, parte dos participantes defendeu o contrato particular e alertou que a escritura obrigatória “poderia elevar custos e produzir impacto proporcionalmente mais gravoso sobre créditos de menor valor”. O grupo ficou com a escritura “por razões de uniformidade nacional, proteção do cedente, qualificação documental e redução do custo operacional dos tribunais”.
O contrato particular não viraria nulo. A nota diz que a regra vale “sem declarar a nulidade civil abstrata do negócio celebrado por instrumento particular entre as partes”. Sem escritura, registro e controle judicial, a venda não serviria para “alteração de titularidade, pagamento, certidão, baixa ou habilitação do cessionário” perante o tribunal.
O que a escritura terá de mostrar ao credor
A escritura proposta funciona como um extrato da operação. Ela deverá identificar o precatório, o processo, o tribunal e o ente devedor, e trazer a identificação “do valor atualizado, do valor líquido disponível, da fração cedida, do preço ajustado”, do deságio, a forma de pagamento, os ônus e penhoras, as reservas de honorários contratuais e as sucessões e constrições conhecidas. Também traria um quadro-resumo econômico para o vendedor.
Valor líquido disponível é o que sobra do crédito depois dos descontos e reservas que já pesam sobre ele. A Res. CNJ 303 o descreve como o valor “após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver”. Deságio é a diferença entre o valor do crédito e o preço pago pelo comprador.
O tabelião também mudaria de papel. Em vez de só conferir a forma, caberia a ele garantir que a cessão corresponde a um processo existente, que há crédito disponível e que frações e vendas anteriores foram observadas.
Quem vende sem ser do ramo teria proteção maior. A nota fala em “cedente pessoa natural não profissional”, com quadro-resumo, possibilidade de entrevista reservada com o tabelião, cautela diante de vulnerabilidade e livre escolha do tabelião. Intermediários e procuradores não poderiam escolher o cartório para criar uma “competência notarial artificial”. A procuração para vender viraria exceção: pública, específica, com prazo e com o preço mínimo ou ajustado escrito.
E quem já vendeu por contrato particular?
Quem vendeu sob a regra atual do seu tribunal mantém a venda. A seção 22 diz que se deve “preservar a validade formal das cessões realizadas sob o regime anteriormente vigente em cada tribunal”. A escritura só seria exigida das vendas fechadas depois da vigência da nova norma, e os tribunais que já a exigem continuam exigindo.
Num exemplo hipotético, uma credora que vendeu metade do precatório em 2025 por contrato particular, num tribunal que aceitava essa forma, e teve a venda registrada, não precisa refazer nada por causa da proposta. Se ela vender a outra metade depois que a nova regra valer para o tribunal dela, a nova venda terá de seguir o modelo novo.
O que é a Central Nacional de Cessões e o registro no Banco Central?
A Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios é o cadastro nacional proposto para reunir, num lugar só, todas as vendas, garantias, penhoras, pagamentos e baixas de cada precatório. A nota diz que ela deverá estar “vinculada ao SisPreq, sob governança do CNJ”, e funcionar como “fonte da verdade do precatório”.
A divisão de papéis cabe numa frase da seção 12: “A escritura pública qualifica o negócio; a registradora organiza eletronicamente a cadeia; e o tribunal confere eficácia judicial no procedimento de precatório.” Registradora é a empresa supervisionada pelo Banco Central que manteria o registro eletrônico da cadeia de vendas. Pela proposta, haveria concorrência entre elas, e, se tabelião e partes divergirem na escolha, “prevalecerá a escolha do cedente”.
A base de dados não seria aberta. “Não haverá acesso globalizado ao banco de dados de precatórios”, diz a nota, e a decisão de oferecer o crédito ao mercado parte do credor, “nunca do tribunal”. A proposta prevê ainda um ambiente voluntário de oferta: o credor que quiser anuncia o crédito, os interessados manifestam interesse e a identidade dele só aparece “após match e aceite”, com assédio comercial vedado. O objetivo declarado é “romper a lógica hoje predominante de captação ativa e, por vezes, abusiva” de quem usa informação privilegiada.
Como a cessão andaria, etapa por etapa
A nota descreve seis estados pelos quais toda venda passaria na Central. A sequência mostra que só a homologação do tribunal muda o dono do crédito.
- Comunicação da negociação: o tabelião avisa que há negociação em curso, o que gera uma reserva informativa temporária.
- Escritura lavrada: o tabelião envia os dados em até 3 dias úteis, prazo que já existe no art. 6º-A, § 1º, da Lei 8.935/1994.
- Registro eletrônico: a registradora consolida a cadeia e barra duplicidades.
- Homologação pelo tribunal: é aqui que o comprador passa a ser o titular e pode receber.
- Pagamento: o tribunal paga ao titular registrado, em conta vinculada a ele.
- Baixa: a parte paga sai de circulação e não pode ser vendida de novo.
Se duas vendas disputarem a mesma fração, venceria a que chegasse primeiro à Central. Quando o tabelião comunica dentro do prazo, a prioridade volta à data da escritura.
O advogado ainda poderá comprar o precatório do próprio cliente?
A compra não teria efeito perante o tribunal, segundo a proposta. A seção 18 diz que a cessão “ao advogado que represente ou tenha representado o cedente, em relação ao crédito objeto da cessão”, em qualquer fase do processo, “não deverá produzir efeitos no regime de precatórios”. A vedação alcança a sociedade de advogados, colegas do mesmo escritório, fundos ou empresas ligados ao advogado e qualquer interposta pessoa.
O motivo é o conflito de interesses. Para a nota, o advogado que compra deixa de ser só quem explica ao cliente valor, risco, prazo e alternativas e passa a ser também o “interessado na aquisição do crédito pelo menor preço possível”. A nota se apoia numa consulta do Conselho Federal da OAB de 2017, que considerou antiética a compra de crédito trabalhista do cliente pelo advogado, e num acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve indenização a um trabalhador induzido pelo patrono a vender.
A vedação seria objetiva. A nota rejeita exigir prova de prejuízo, porque isso “deslocaria para o cedente vulnerável o ônus de demonstrar conflito que decorre da própria estrutura da relação”. A escritura traria uma declaração de que não há esse conflito, e o tabelião poderia recusar o ato.
Os honorários ficam de fora. A vedação “não alcança o crédito autônomo de honorários advocatícios de titularidade própria do advogado, quando destacado no precatório ou regularmente reconhecido no requisitório”. Sobre a participação do advogado na venda hoje, o artigo sobre se é preciso autorização do advogado para vender o precatório explica a regra atual.
Como fica o intermediário que cobra porcentagem?
O intermediário continua permitido na proposta, mas não poderá mais cobrar porcentagem. A remuneração dele deverá ser “pactuada em valor fixo, vedada a remuneração calculada sobre percentual do crédito, percentual do valor de face, percentual do valor negociado ou percentual do deságio”, e terá de aparecer na escritura, com quem paga.
Intermediário, na linguagem da nota, é o broker, o captador, o consultor comercial ou o negociador que aproxima o credor do comprador sem comprar o crédito. A nota reconhece que a intermediação “pode ser lícita e útil quando aproxima partes” e que o CNJ não pretende criar profissão nova nem autorização para brokers. A nota mira a intermediação que o credor não vê, paga sobre o próprio crédito.
Três regras práticas saem da seção 17:
- o intermediário seria identificado na escritura com CPF ou CNPJ, beneficiário final e vínculos com comprador, advogado, fundo ou registradora;
- ele não poderia receber o valor do precatório, o preço da venda nem indicar conta para o pagamento judicial;
- a omissão dos dados dele só viraria problema quando prejudicasse a vontade informada, a transparência do preço ou a segurança do pagamento, e aí o tribunal poderia exigir saneamento ou documentos antes de reconhecer a venda.
Na mesma linha, a nota trata como venda, com escritura, operações que transferem o crédito sem dinheiro: integralização de cotas de fundo, permuta, dação em pagamento e contribuição ao capital de empresa.
Dá para vender o direito antes de o precatório existir?
Dá, e hoje essa venda é registrada pelo juiz da execução, como prevê o art. 44 da Res. CNJ 303. Pela proposta, ela continuaria possível, mas sem efeito automático no futuro precatório. A nota chama isso de “cessão de direito em formação”.
O termo abrange a venda de um direito ainda em discussão no processo, de um crédito reconhecido em sentença mas ainda não requisitado ou de uma expectativa de crédito. O negócio vale entre as partes e pode produzir efeitos no processo de origem, conforme a fase.
As regras propostas mudam conforme a etapa do processo:
| Fase do processo | Regra aplicada pela nota | Efeito da venda |
|---|---|---|
| Conhecimento (o direito ainda está em discussão) | CPC, art. 109, § 1º: o comprador só substitui o vendedor se a outra parte concordar | Vale entre as partes; a troca no processo não pode ser imposta ao governo |
| Cumprimento de sentença ou execução | CPC, art. 778, e Tema 1 do STJ: o comprador substitui o credor sem consentimento do devedor | Instrumento nos autos em 5 dias, registro eletrônico e homologação; muda o autor da execução, mas não autoriza pagamento |
| Precatório já apresentado ao tribunal | Regras da cessão de precatório | Escritura, registro, comunicação à Central e homologação |
O que muda para os fundos que compram precatórios?
Para os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), a regra já foi editada, pelo Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, proíbe os FIDCs de fazer novas aplicações em direitos de ações judiciais “enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”. A proibição vale a partir de 13 de outubro de 2026.
Para a resolução, o crédito judicial é definitivo quando transitaram em julgado a fase de conhecimento, a liquidação (quando houver) e a impugnação ou os embargos, ou quando o prazo para apresentá-los passou sem uso. A palavra “precatório” não aparece no texto, e a norma não traz regra de desinvestimento para os fundos que já têm esses ativos.
O pano de fundo é o que a nota chama de financeirização do processo judicial. O texto registra que os FIDCs tinham “aproximadamente R$ 35,2 bilhões” em exposições ligadas a ações judiciais em julho de 2026, e que estruturas que registram o crédito pelo valor de face podem ter incentivo para rejeitar acordos com deságio, porque aceitar o acordo poderia exigir o “reconhecimento de perda”.
O precatório alimentar e o previdenciário vão poder ser vendidos?
Pela proposta, sim. A nota diz que “créditos alimentares, trabalhistas, previdenciários, remuneratórios ou indenizatórios podem ser cedidos quando já requisitados e disponíveis, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso”. Para o grupo, a natureza alimentar, por si só, não impede a venda do crédito já constituído. No caso do previdenciário, porém, a última palavra ainda está com o Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1.418 do STJ vai definir se é possível ceder precatório de ação previdenciária e se o juiz pode controlar a cessão por conta própria. Em 2 de outubro de 2026, o tema estava afetado e sem julgamento. O histórico do assunto está no artigo sobre cessão de crédito previdenciário no STJ.
A proposta também põe limites. A venda não poderia alcançar benefício futuro, parcela que ainda vai vencer e não foi requisitada, expectativa de crédito ou direito personalíssimo. E as vantagens pessoais do credor original ficam com ele: a superpreferência por idade ou doença não passa para o comprador, como já diz o art. 100, § 13, da Constituição ao afastar do cessionário os §§ 2º e 3º. Para o crédito previdenciário, a nota pede cautela extra, com mais informação, análise de deságio fora do comum e entrevista reservada.
Quem recebe o dinheiro depois da venda?
Na proposta, só quem estiver registrado como titular no ambiente nacional receberia, numa conta “previamente cadastrada e vinculada ao titular judicial registrado”. O tribunal não poderia pagar a intermediário, captador ou representante sem poderes específicos. Se houver divergência entre o processo, a Central e o registro, a fração em disputa ficaria suspensa “sem retirada do precatório da ordem cronológica”, ou seja, o precatório não perderia o lugar na fila.
Uma garantia sobre o crédito também não daria direito ao pagamento. Penhor, cessão fiduciária e procuração em causa própria podem funcionar como uma venda disfarçada, e por isso a nota exige para eles escritura e registro. Mas a garantia “não autoriza pagamento ao beneficiário da garantia” nem afasta a ordem cronológica. Penhora determinada pelo juiz entraria por comunicação judicial, sem escritura.
A proposta também trata de um problema que aparece anos depois da venda. Muitas vezes o vendedor recebe o preço num ano e o precatório só é pago anos depois. As retenções de tributos e contribuições acontecem no pagamento, e o vendedor pode nem ficar sabendo.
Pela nota, a escritura teria cláusula obrigando o comprador a comunicar ao vendedor, “no prazo de 5 (cinco) dias, a data e o valor recebido em razão da fração cedida, com disponibilização de comprovante suficiente para fins fiscais”. A nota deixa claro que isso “não altera a legislação tributária”. Como fica o imposto na venda hoje está no guia sobre imposto de renda na venda de precatórios.
Os números por trás da proposta
A nota se apoia em dados oficiais que mostram um mercado grande, concentrado em compradores profissionais e com preços muito dispersos. Abaixo estão esses dados e, separados, os números do levantamento do Meu Precatório que ajudam a dimensionar a mudança.
O que mostram os dados oficiais
A tabela reúne os números oficiais que a nota usa ou que ajudam a entender o contexto, cada um com a sua origem.
| Dado | Número | Fonte e data |
|---|---|---|
| Comunicações de cessão de precatório e RPV ao TRF3 | 2.362 em 2025, das quais 622 analisadas | Nota Técnica 67/2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal |
| Deságio médio na amostra do TRF3 | 31,32%, com casos acima de 90% | Dado da Justiça Federal (mesma nota do CJF), sobre as 622 cessões analisadas em 2025 |
| Exposição de FIDCs a ações judiciais | Cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026 | Voto da Resolução CMN 5.343, citado pela nota |
| Patrimônio de todos os FIDCs | R$ 741,1 bilhões em novembro de 2025 | ANBIMA |
| Precatórios do TRF1 cancelados pela Corregedoria Nacional | 16, de cerca de R$ 4,7 bilhões (23/09/2026), e mais 14, de cerca de R$ 1,87 bilhão (28/09/2026) | Decisão liminar do corregedor nacional |
Na amostra do TRF3 predominaram créditos previdenciários e compradores pessoa jurídica especializada. O deságio médio de 31,32% é um dado da Justiça Federal, calculado sobre as cessões de um único tribunal em 2025, “mas com casos extremos de deságio superior a 90%”. Não é referência de preço nem o que o Meu Precatório paga.
O deságio de cada crédito varia, antes de tudo, conforme o prazo que falta para o recebimento do precatório: quanto mais longe a previsão de pagamento, maior o desconto. Também pesam o ente devedor, a natureza do crédito, a posição na fila e a fase do processo. Os precatórios cancelados no TRF1 tinham sido expedidos antes do trânsito em julgado da execução.
O que mostra o levantamento do Meu Precatório
No levantamento do Meu Precatório, feito em setembro de 2026 nas normas de 27 tribunais de Justiça e 24 tribunais do Trabalho, 21 de 51 tribunais exigiam escritura pública na cessão: 18 TJs e 3 TRTs. Outros 28 aceitavam contrato particular, e 2 (TJAC e TJRS) ficaram sem resposta fechada. Os tribunais regionais federais ficaram fora dessa contagem.
Somando o saldo de precatórios que 55 tribunais declararam em seus mapas anuais de 2025, a dívida a pagar chega a R$ 195,4 bilhões. A conta é do Meu Precatório, feita a partir dos documentos publicados por cada tribunal. Não é um número oficial do CNJ, e dois tribunais do Trabalho (TRT13 e TRT15) ficaram de fora por não terem publicado o mapa de 2025.
A nota também cita alertas de tribunais contra golpes por telefone e aplicativo de mensagem, com “solicitação de pagamentos indevidos, falsas taxas ou promessas de liberação antecipada de valores”. A Central e a proibição de o intermediário receber valores miram esse ambiente.
O que muda no precatório federal com a AGU e o CJF?
O precatório federal tem duas regras próprias andando ao mesmo tempo que a nota. A primeira é a Portaria Normativa AGU 225/2026: a venda de precatório devido pela União, suas autarquias ou fundações só produzirá efeitos se for comunicada à AGU por petição, mesmo que já comunicada ao tribunal. Ela entra em vigor em 7 de dezembro de 2026, e o artigo sobre o que muda na venda de precatório federal com a portaria explica os detalhes.
A segunda é uma decisão do presidente do Conselho da Justiça Federal de 6 de outubro de 2026. Ela exige que o direito e o valor estejam definitivamente definidos para expedir precatório e RPV federais, ressalvada a parcela autônoma e incontroversa, e, sobre a venda, recomenda aos juízes as cautelas da Nota Técnica 67: “adequada informação do cedente”, “transparência das condições econômicas da operação” e “manifestação livre e informada de vontade”. A mesma decisão afirma que não se trata de presumir irregularidade “em razão da existência de deságio, de sua magnitude ou da condição profissional do cessionário”. A alteração da Resolução CJF 983/2026 foi assinada para referendo do colegiado.
As três peças se somam. A portaria da AGU trata de comunicação, o CJF trata de expedição e de cautela do juiz, e a nota CNJ/Banco Central propõe a forma e o registro da venda em todos os tribunais.
O que observar enquanto a regra não sai
Enquanto a nota não vira norma, a venda segue as regras do tribunal de cada precatório, e algumas proteções que a proposta quer tornar obrigatórias já podem ser pedidas em qualquer negociação. São informações que todo credor pode pedir por escrito antes de assinar:
- o valor atualizado do crédito e o valor líquido disponível, com os descontos e reservas discriminados;
- o preço, o deságio e a forma de pagamento;
- quem é o comprador e se há intermediário, e quanto ele recebe e de quem;
- se o comprador tem alguma ligação com o advogado que cuidou do processo;
- a forma que o tribunal do precatório exige para registrar a venda.
Também vale desconfiar de quem pede dinheiro antecipado para “liberar” precatório. Os tribunais citados pela nota alertam que esse golpe é recorrente.
Hoje o tribunal costuma descobrir a venda depois de fechada e precisa reconstruir a cadeia na hora de pagar. A proposta inverte essa ordem. A decisão de vender continua sendo do credor, que passaria a assinar sabendo, por escrito, quanto vale o crédito e quanto está recebendo por ele.
Se você tem um precatório e quer entender como essas mudanças se aplicam ao seu caso, nossa equipe pode analisar o crédito e explicar cada etapa da negociação. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
A nova regra vale para precatório estadual, municipal e trabalhista?
Sim, se aprovada. A nota propõe um “regime nacional para a cessão de créditos de precatórios”, e a resolução do CNJ alcançaria todos os tribunais que administram precatórios, estaduais, federais e do Trabalho. No precatório federal, soma-se a exigência própria de comunicar a venda à AGU, prevista na Portaria AGU 225/2026 a partir de 7 de dezembro de 2026.
A nova regra vai mudar o preço ou o deságio do precatório?
Não diretamente. A proposta não fixa preço nem teto de deságio, mas exige que preço e deságio fiquem escritos na escritura, ao lado do valor atualizado e do valor líquido disponível. Se a proposta for aprovada, a base pública prevista na nota mostraria o percentual médio de deságio por tribunal, ente devedor e natureza do crédito, um parâmetro de comparação que hoje não existe em escala nacional. O que é deságio e do que ele depende está no artigo sobre o que é deságio.
Quanto vai custar a escritura pública da cessão?
Depende do estado. A nota diz que “o CNJ não fixará tabela nacional de emolumentos”: o valor continuaria seguindo a tabela de cada estado, que nos atos com valor financeiro é fixada por faixas do valor do negócio. A diretriz da proposta é que o custo fique preferencialmente com o comprador, sobretudo quando ele é profissional.
Posso escolher o cartório onde a escritura será feita?
Sim. A livre escolha do tabelião já existe hoje, no art. 8º da Lei 8.935/1994. A proposta reforça essa escolha para o vendedor que não atua no ramo e impede que intermediário, captador ou procurador escolha o cartório no lugar dele. Em ato eletrônico, valeriam as normas nacionais da Corregedoria Nacional de Justiça; em ato presencial, o cartório do local onde as partes comparecem.
A nova regra vale para RPV?
Não está claro. A nota fala em “créditos de precatórios” em todo o texto e só menciona a requisição de pequeno valor (RPV) ao relatar o estudo da Justiça Federal e um alerta de golpe. A aplicação à RPV dependerá da redação final da resolução do CNJ. Hoje, a venda de RPV segue as regras de cada tribunal.
Vale a pena vender agora ou esperar a nova regra?
Depende do crédito, do tribunal e da necessidade de quem vende, e não há resposta única. As informações listadas na seção sobre o que observar já podem ser pedidas hoje, em qualquer negociação. O artigo sobre se é um bom momento para vender precatório reúne os fatores que pesam nessa decisão.

