Atualizado em 8 de outubro de 2026
Resumo rápido
Depende do tribunal que paga o precatório. A Resolução CNJ 303/2019 deixa cada presidente de tribunal decidir se a venda do precatório, a cessão, só será registrada quando feita por escritura pública, a chamada escritura de cessão de precatório. No levantamento do Meu Precatório, reconferido em 8 de outubro de 2026, 21 dos 27 Tribunais de Justiça exigiam a escritura para registrar a venda. Nos outros 6, o tribunal aceita contrato particular, em um deles com firma reconhecida.
- Por que importa: onde a escritura é exigida, o tribunal não registra a venda feita só por contrato, e o comprador não passa a receber o precatório.
- Como funciona: a escritura é lavrada num tabelionato de notas e depois apresentada ao juízo da execução (o juiz do processo que deu origem ao precatório) ou ao presidente do tribunal, que registra a cessão no precatório.
- Em números: no levantamento do Meu Precatório, feito nos atos de cada tribunal, a escritura é exigida por 21 dos 27 Tribunais de Justiça e, na contagem de setembro de 2026, por 3 dos 24 tribunais do Trabalho.
- Fique atento: o CNJ e o Banco Central propõem escritura obrigatória em toda cessão do país. A proposta está em votação no CNJ de 8 a 16 de outubro de 2026 e ainda não vale.
Sumário
- Cessão de precatório precisa de escritura pública?
- Quais Tribunais de Justiça exigem escritura pública na cessão?
- O que o STJ decidiu sobre escritura na cessão de precatório?
- E na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho?
- O que a escritura de cessão de precatório precisa conter?
- A escritura vai ser obrigatória em todo o país?
- Precatório de herança: a escritura entra antes da venda
- Perguntas frequentes
Cessão de precatório precisa de escritura pública?
Precisa nos tribunais que exigem, e esses tribunais são maioria entre os estaduais. A Resolução CNJ 303/2019, no art. 42, § 5º, autoriza o presidente de cada tribunal a “editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro”. Onde o tribunal editou essa norma, só a escritura pública é registrada. Onde não editou, vale contrato particular.
Cessão de precatório é a venda do crédito: o credor transfere a outra pessoa, o cessionário, o direito de receber todo o precatório ou parte dele. A Constituição permite a venda sem concordância do devedor (art. 100, § 13). Escritura pública é o documento que o tabelião de notas escreve no livro do cartório, com fé pública e valor de prova plena (Código Civil, art. 215). Contrato particular, ou instrumento particular, é o que as próprias partes redigem e assinam.
O que a escritura condiciona é o registro da cessão no precatório. Mesmo nos tribunais que a exigem, a Resolução 303 preserva “a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação” da norma local.
O passo a passo completo da venda, do contrato ao pagamento, está no guia sobre como funciona a venda de precatório. Aqui o assunto é só a forma.
Quais Tribunais de Justiça exigem escritura pública na cessão?
No levantamento do Meu Precatório, feito em setembro de 2026 nos atos de cada tribunal e reconferido em 8 de outubro, 21 dos 27 Tribunais de Justiça exigiam escritura pública para registrar a cessão. Dois aceitam contrato particular por norma expressa, e quatro não têm regra própria sobre a forma. O mapa resume o resultado.

Os 21 tribunais que exigem escritura
| Tribunal | Norma | O que exige |
|---|---|---|
| TJAL | Resolução 21/2023, art. 7º | instrumento público; sem ele, o registro é vedado |
| TJAM | Portaria da Presidência 3.546/2026 | escritura pública, desde 1º/09/2026 |
| TJAP | Resolução 1.763/2025, art. 4º | instrumento público (exigido desde a Portaria 76876/2025-GP, de 23/09/2025) |
| TJBA | Decreto Judiciário 767/2023, art. 1º | forma pública obrigatória |
| TJCE | Resolução do Órgão Especial 14/2023, art. 69, § 1º | instrumento público como condição de validade |
| TJDFT | Portaria Conjunta 51/2021 | escritura pública; contrato particular não habilita o comprador |
| TJES | Ato Normativo 17/2022, art. 17, § 1º | exclusivamente instrumento público |
| TJGO | Decreto Judiciário 4.760/2023, art. 14, I | instrumento público de cessão |
| TJMS | Provimento CSM 740/2025, art. 1º | escritura pública como condição de eficácia |
| TJMT | Portaria TJMT/PRES 1.099/2023, art. 8º | instrumento público |
| TJPA | Resolução 6/2022, art. 6º | instrumento público para registrar |
| TJPB | Resolução 18/2025, art. 13, I | instrumento público, no pedido feito ao tribunal depois da requisição |
| TJRJ | Ato Normativo 6/2023, art. 5º | instrumento público |
| TJRS | Ato 026/2023-P, arts. 34 e 35 | escritura pública antes e depois de o precatório ser enviado ao tribunal |
| TJSC | Resolução GP 9/2021, art. 19, I | instrumento público, com posição na fila e valor atualizado |
| TJSP | Provimento CSM 2.753/2024, art. 11 | escritura pública como condição de eficácia |
| TJTO | Portaria 2.673/2024, art. 31, § 1º | instrumento público |
| TJPR | Decreto Judiciário 86/2024, art. 16 (redação de 2025) | instrumento público, para a venda feita a partir da apresentação do precatório |
| TJRN | Resolução 17/2021, art. 25 | instrumento público, depois da apresentação da requisição |
| TJRO | Resolução 290/2023, art. 59, II | instrumento público, no pedido feito ao tribunal |
| TJRR | Resolução TP 35/2021, art. 26 | instrumento público, depois da apresentação da requisição |
Os 6 que aceitam contrato particular
O TJMA aceita instrumento público ou particular, neste caso com firma reconhecida (Resolução-GP 17/2023, art. 68, § 1º), e o TJPI aceita os dois (Portaria 4.532/2023). TJAC, TJMG, TJPE e TJSE não têm regra própria sobre a forma: vale a regra geral da Resolução CNJ 303/2019, que pede a petição com os documentos do negócio.
Norma de tribunal muda por ato da presidência, sem aviso. A do Amazonas, por exemplo, passou a exigir escritura em 1º de setembro de 2026. Antes de assinar, vale confirmar no setor de precatórios do tribunal a regra que está valendo no dia.
A escritura vale antes ou depois de o precatório chegar ao tribunal?
Em vários tribunais, a exigência aparece no pedido de registro feito ao próprio tribunal, depois que o precatório foi apresentado, isto é, depois que o juiz da causa enviou ao tribunal a requisição de pagamento. A Resolução CNJ 303/2019 faz esse corte: antes da requisição, a cessão é comunicada “ao juízo da execução” (art. 44); depois, “ao presidente do tribunal” (art. 45). Paraná, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima dizem isso com todas as letras: a forma pública vale para a venda registrada no tribunal, e as normas deles não a pedem na fase anterior, perante o juízo da execução.
O TJPR, por exemplo, diz que, para a cessão “realizada a partir da data de apresentação do ofício precatório seja admitida a registro, deve ser celebrada por instrumento público” (Decreto Judiciário 86/2024, art. 16, na redação dada em maio de 2025). O Rio Grande do Sul vai no sentido oposto: lá a escritura é exigida também antes do envio do precatório (Ato 026/2023-P, art. 34).
Por que esta lista difere de outras que circulam
Um mapa com data de março de 2026, de um tabelionato, circula entre credores e compradores. Ele acerta em quase tudo, mas três pontos mudaram ou estavam diferentes nos atos oficiais:
- Amapá: exige instrumento público desde a Portaria 76876/2025-GP, de 23 de setembro de 2025, repetida na Resolução 1.763/2025.
- Rio Grande do Norte: exige instrumento público depois da apresentação da requisição (Resolução 17/2021, art. 25).
- Amazonas: em março de 2026 o tribunal ainda aceitava contrato particular. A exigência veio com a Portaria 3.546, de 1º de setembro de 2026. O Provimento 531/2026 da Corregedoria, art. 1.111, citado em algumas listas, trata do aviso facultativo que o tabelião pode mandar ao tribunal.
Também há números de ato trocados em listas que circulam: a norma do TJRS é o Ato 026/2023-P, e a do TJTO é a Portaria 2.673/2024.
O que o STJ decidiu sobre escritura na cessão de precatório?
O STJ decidiu, num caso do Distrito Federal julgado em 16 de novembro de 2021, que a cessão de precatório, em regra, não precisa de escritura pública. A decisão é da Primeira Turma (RMS 67.005-DF, relator ministro Sérgio Kukina) e veio antes de a Resolução CNJ 482, de dezembro de 2022, dar à regra da Resolução 303 a redação atual. Por isso ela não resolve a pergunta sozinha.
No caso, o juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT tinha negado a habilitação de um comprador porque a cessão fora feita por contrato particular. O acórdão do STJ reformou a decisão com base no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade “não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O Informativo de Jurisprudência 720 do STJ resume a tese assim: “Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.”
O que dizem os arts. 288 e 290 do Código Civil
Dois artigos do Código Civil completam o quadro:
- Art. 288: a cessão é ineficaz “em relação a terceiros” se não for feita por instrumento público ou por instrumento particular com os requisitos do art. 654, § 1º (lugar, qualificação das partes, data e objeto). O STJ entendeu que essa exigência protege terceiros e não pode ser oposta entre quem vende e quem compra.
- Art. 290: a cessão só produz efeito perante o devedor depois que ele é notificado. No precatório, a Constituição faz essa ponte: a venda “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor” (art. 100, § 14).
É uma decisão de turma, sem efeito vinculante para os tribunais. Depois dela, a Resolução CNJ 482/2022 deu ao art. 42, § 5º, da Resolução 303 a redação que permite exigir a forma pública. Em outubro de 2026, a liberdade de forma do STJ vale nos tribunais que não exerceram essa faculdade.
E na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho?
Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 não exige escritura pública para a cessão. Ela diz que cabe “exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos”. Na prática, o juiz pode pedir a escritura num caso concreto. Entre os tribunais do Trabalho, só 3 de 24 exigiam a escritura no levantamento de setembro de 2026.
O precatório federal tem uma regra a mais, que não trata de forma. A Portaria Normativa AGU 225/2026 diz que a venda de precatório devido pela União, suas autarquias ou fundações “não produzirá efeitos” se não for comunicada por petição à Advocacia-Geral da União, “independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem”. A portaria entra em vigor em 7 de dezembro de 2026 e não exige escritura; o que muda com ela está no artigo sobre a Portaria AGU 225 na venda de precatório federal. O passo a passo da venda está no guia de venda de precatório federal.
Na Justiça do Trabalho, os três que exigem a forma pública são o TRT3 (Minas Gerais), o TRT6 (Pernambuco) e o TRT9 (Paraná). Num mesmo estado, o precatório estadual e o trabalhista podem ter regras opostas. Em Minas Gerais, o TJMG não tem norma sobre a forma, e o TRT3 exige escritura desde 2023 (Instrução Normativa Conjunta 115/2023, art. 77, § 1º).
O que a escritura de cessão de precatório precisa conter?
A escritura de cessão de precatório precisa identificar o precatório, as partes e a parte do crédito vendida, e alguns tribunais exigem mais: o preço pago ao vendedor, o valor atualizado do crédito, a posição na fila e a cadeia de vendas anteriores. O custo é o emolumento do cartório, fixado por uma tabela de cada estado, e por isso não há preço nacional.
Os pedidos mais detalhados, entre os Tribunais de Justiça, são estes:
| Tribunal | O que precisa constar na escritura, além da identificação |
|---|---|
| TJSP (Provimento CSM 2.753/2024, art. 12, § 3º) | preço pago ao cedente (quem vende), comprovante do ITCMD, o imposto estadual sobre doação, quando a cessão é gratuita, e procuração pública |
| TJMS (Provimento CSM 740/2025, arts. 2º e 3º, VIII) | valor pago ao cedente e forma de quitação; antes de lavrar, o tabelião exige a certidão de titularidade do setor de precatórios |
| TJDFT (Portaria Conjunta 51/2021 e cartilha da COORPRE) | cadeia completa de vendas, com o valor negociado em cada etapa, e a data inicial de atualização do crédito cedido |
| TJSC (Resolução GP 9/2021, art. 19, I, desde dezembro de 2024) | posição na ordem cronológica e valor atualizado |
| TJRO (Resolução 290/2023, art. 59, § 2º) | o percentual cedido, quando a venda é parcial |
| TJPR (Decreto Judiciário 86/2024, art. 16, §§ 2º e 3º) | data do negócio, valor e percentual cedidos, com o percentual calculado sobre o total original do cedente |
O Provimento 740/2025, muito buscado como “provimento 740 do CNJ”, é do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, e vale só para os precatórios daquele tribunal.
O aviso do tabelião e o custo da escritura
Desde a Lei 14.711/2023, o tabelião pode, a pedido das partes, comunicar a venda ao juiz ou ao tribunal. Feito o pedido, o art. 6º-A da Lei 8.935/1994 manda o tabelião informar “a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública”. O valor da escritura segue a tabela de emolumentos do estado do cartório escolhido (Lei 10.169/2000, art. 1º), em faixas conforme o valor do negócio (art. 2º, III, “b”).
Antes de assinar, os cuidados com o contrato, o preço e o comprador estão no guia sobre o que conferir antes de vender o precatório.
A escritura vai ser obrigatória em todo o país?
Pode ser, se o CNJ e o Banco Central aprovarem a proposta que fizeram juntos. A Nota Técnica Conjunta CNJ/BCB, assinada em 2 de outubro de 2026, diz: “A opção regulatória é pela escritura pública obrigatória para todas as cessões de crédito de precatório, inclusive cessões sucessivas entre profissionais.” A nota está na pauta do Plenário Virtual do CNJ de 8 a 16 de outubro de 2026 e ainda não vale.
Quem já vendeu pela regra do seu tribunal não seria atingido: a nota manda “preservar a validade formal das cessões realizadas sob o regime anteriormente vigente em cada tribunal”, ressalvado o caso em que a escritura já era exigida pela norma local. Aprovada a nota, ainda faltam a resolução do CNJ e o ato do Banco Central. O CNJ também prepara uma resolução nova para substituir a 303, com previsão de ir ao Plenário em outubro de 2026, sem data marcada. O que a escritura teria de mostrar, a Central Nacional de cessões e as demais mudanças estão no artigo sobre a nova regra da cessão de precatório.
Precatório de herança: a escritura entra antes da venda
Quando o credor morre e o precatório ainda está na herança, a escritura pública aparece por outro caminho, independentemente do tribunal. O Código Civil, no art. 1.793, diz que o quinhão do herdeiro “pode ser objeto de cessão por escritura pública”, e que é ineficaz a venda, pelo herdeiro, de um bem da herança considerado sozinho, como o precatório, sem autorização do juiz.
Na prática, enquanto não há partilha, o herdeiro pode vender a sua parte da herança por escritura, ou pedir ao juiz autorização para vender o precatório. Se a parte for vendida a quem não é herdeiro, os outros herdeiros têm preferência para comprá-la pelo mesmo preço (arts. 1.794 e 1.795). Os caminhos da habilitação estão no guia sobre precatório de herança e inventário.
Se você tem um precatório e quer entender qual forma o tribunal do seu crédito exige, nossa equipe pode analisar o processo e explicar cada etapa da negociação. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Cessão de precatório por instrumento particular vale?
Vale entre quem vende e quem compra, segundo o STJ (RMS 67.005-DF, 2021). Para o tribunal registrar a venda, depende da norma local: 21 dos 27 Tribunais de Justiça exigiam escritura pública em outubro de 2026, e nesses o contrato particular não é registrado no pedido feito ao tribunal.
O TJSP exige escritura pública na cessão de precatório?
Sim. O Provimento CSM 2.753/2024 exige escritura pública como condição de eficácia da cessão (art. 11) e lista, no art. 12, § 3º, requisitos que incluem o preço pago a quem vende e o ITCMD, o imposto estadual sobre doação, quando a cessão é gratuita. Sem a escritura, a venda não é registrada no precatório.
O que é a escritura pública de cessão de precatório?
É a escritura pública em que o credor transfere o precatório, no todo ou em parte, ao comprador. O tabelião de notas a lavra no livro do cartório, com fé pública (Código Civil, art. 215), e ela é depois apresentada ao juízo da execução ou ao presidente do tribunal, que registra a venda no precatório.
Posso fazer a escritura em cartório de outro estado?
Pode. A Lei 8.935/1994, art. 8º, diz que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”. O que muda é a tabela de emolumentos, que é a do estado do cartório.
Quem vendeu antes de o tribunal exigir escritura precisa refazer a venda?
Depende de a venda ter chegado ao processo. A Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 5º, resguarda as cessões por instrumento particular “informadas nos autos ou registradas” até a publicação da norma local. Pela leitura do dispositivo, a venda por contrato que não foi levada ao processo antes disso fica fora dessa proteção, e o registro passa a seguir a regra nova do tribunal.
A RPV também precisa de escritura na venda?
A Resolução CNJ 303/2019 aplica à RPV, no que couber, as regras da cessão do precatório, e cada tribunal pode tratar do assunto. A proposta do CNJ e do Banco Central fala em “créditos de precatórios” e não diz se a escritura obrigatória alcançaria a RPV. As particularidades da venda estão no guia sobre vender RPV.


Em que pese a noticia da não obrigatoriedade de escritúra, os investidores, fundos e bancos que adquirem precatórios não compram sem que seja feita escritura pública da cessão. Coisas do mercado de compra e venda de precatório, o que é valido, porque existem bastante papeleiros que vendem o que não tem e outros que se passam pelos credores!