O que são Precatórios Trabalhistas?

Atualizado em 25 de setembro de 2026

Resumo rápido

Precatório trabalhista é a ordem de pagamento que a Justiça do Trabalho expede quando condena o poder público numa ação trabalhista e o valor passa do limite de pequeno valor. Quem recebe é o empregado público contratado pela CLT e, em certos casos, o terceirizado. O crédito é alimentar pela Constituição e entra na fila do ente devedor com preferência sobre os créditos comuns.

  • Por que importa: o servidor concursado de regime estatutário recebe pela Justiça comum. O precatório trabalhista é de quem tinha contrato de trabalho com o ente, ou de quem conseguiu condená-lo pela empresa terceirizada.
  • Como funciona: a requisição sai do juízo da execução, e o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) expede o precatório e zela pela ordem de pagamento.
  • Em números: os 22 TRTs que publicaram o mapa anual de 2025 declaram R$ 15,5 bilhões de saldo dos precatórios mais antigos, fora R$ 7,2 bilhões de precatórios novos, e nos 20 que publicam desde 2021 esse saldo foi de R$ 10,7 bilhões para R$ 14,8 bilhões entre 2021 e 2025.
  • Fique atento: desde fevereiro de 2025, cabe ao terceirizado provar a negligência do ente público ou o nexo entre o dano e a conduta dele, e a inversão do ônus da prova, sozinha, não basta para condená-lo (STF, Tema 1118).

Sumário

O que é um precatório trabalhista?

Precatório trabalhista é o precatório que nasce de uma condenação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. Definido o valor, e rejeitada ou não apresentada a impugnação do ente (a contestação da conta pela Fazenda), a regra geral do processo contra a Fazenda manda expedir o precatório “por intermédio do presidente do tribunal competente” (CPC, art. 535, § 3º, I). Na Justiça do Trabalho, esse tribunal é o TRT da região.

No TRT15, por exemplo, a requisição é expedida pelo juízo da execução e encaminhada à presidência do tribunal, que examina a regularidade e expede o ofício (Provimento GP-CR 006/2025, art. 1º). A Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho detalha o papel do presidente do TRT: expedir o ofício requisitório, zelar pela ordem cronológica de pagamento e registrar a cessão e a penhora do crédito (art. 15). Fora isso, o precatório trabalhista segue as mesmas regras do art. 100 da Constituição que valem para os precatórios da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

A diferença que conta para o credor é a natureza. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o § 1º do art. 100 diz que os débitos alimentícios “compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária”. O crédito trabalhista contra o poder público é, portanto, um precatório alimentar.

Quem tem precatório trabalhista?

Tem precatório trabalhista quem ganhou na Justiça do Trabalho uma ação contra o poder público. São três perfis, e o servidor estatutário não está entre eles, porque o processo dele corre na Justiça comum:

  • o empregado público contratado pela CLT, de prefeitura, estado, autarquia ou fundação, que processou o próprio empregador;
  • o terceirizado, quando o ente que contratou a empresa foi condenado a pagar de forma subsidiária, isto é, se a empresa não pagar. Esse caso tem regras próprias, explicadas mais abaixo;
  • o empregado dos Correios, empresa pública que presta serviço público da União sem explorar atividade econômica e que, por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu ao regime de precatório (RE 220.906, julgado em novembro de 2000).

O estatutário ocupa cargo público regido por estatuto (na União, a Lei 8.112/1990), e o STF tirou esse vínculo da competência da Justiça do Trabalho (ADI 3395-MC). A ação dele corre na Justiça Federal ou na Estadual, e o precatório sai do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. É o mesmo tipo de crédito alimentar, expedido por outro tribunal. Se o devedor é estado, Distrito Federal ou município no regime especial, os precatórios da Justiça do Trabalho e os da Justiça comum entram, em regra, na mesma lista, organizada pelo Tribunal de Justiça (Resolução CNJ 303/2019, art. 53).

Também não há precatório quando o condenado é empresa privada: o regime do art. 100 da Constituição vale para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas.

Como e quando o precatório trabalhista é pago?

O precatório trabalhista é pago na ordem cronológica de apresentação, dentro da fila dos créditos alimentares, que têm preferência sobre os comuns (art. 100, § 1º). A Constituição manda incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de fevereiro e pagá-los “até o final do exercício seguinte” (§ 5º). Esse é o prazo da regra geral; o de cada crédito depende de quem deve.

Dentro da fila alimentar há uma faixa com prioridade ainda maior, a superpreferência. O credor com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência recebe antes uma parte do crédito, até o triplo do valor fixado em lei para pagamento de pequeno valor (§ 2º). O restante segue a ordem cronológica. O regime especial do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) vale para estados, Distrito Federal e municípios que estavam em atraso com precatórios em 25 de março de 2015 e pagam por plano anual. Nele, a parcela antecipada vai até o quíntuplo (art. 102, § 2º). As regras estão em como a superpreferência funciona na fila de precatórios.

No regime comum, o ente deposita o dinheiro numa conta remunerada aberta à disposição da presidência do TRT, separada por entidade devedora (Res. CSJT 314/2021, art. 23). Dali o pagamento sai por transferência para a conta do credor, ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 24).

O limite anual de estados e municípios

Quando o devedor é estado, Distrito Federal ou município, entra também um limite anual. Desde a EC 136/2025, os pagamentos de precatórios desses entes ficam limitados a uma faixa de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior (a arrecadação corrente, com as deduções que a própria Constituição define), conforme o tamanho do estoque em atraso (art. 100, § 23). A regra vale também para o regime especial (art. 101, § 6º, do ADCT). O ente pode pagar acima disso com dotação orçamentária específica (§ 28), mas não é obrigado. O calendário do § 5º e o prazo real se descolam por isso, como mostramos em prazo de pagamento de precatórios.

Dá para trocar o precatório por RPV?

Dá, abrindo mão do que passa do limite. A requisição de pequeno valor (RPV) é a ordem de pagamento dos créditos menores, que sai fora da fila do precatório. A Resolução CSJT 314/2021, art. 16 (redação da Resolução 370/2023), faculta ao credor “renunciar ao valor excedente, a qualquer momento, e optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando o precatório”.

Se o precatório já foi expedido, o pedido tem de ser feito nos autos dele antes do pagamento e vai ao juízo da execução. Homologada a renúncia, o precatório é cancelado e o juízo expede a RPV (§ 3º). O limite de pequeno valor muda conforme o ente devedor, porque cada um pode fixá-lo por lei própria, respeitado um piso (art. 100, § 4º, da Constituição).

Na falta de lei do ente, a mesma resolução fixa os limites da Justiça do Trabalho em 60 salários mínimos para a Fazenda Federal e as empresas públicas federais com as prerrogativas da Fazenda, como os Correios, 40 para estados e Distrito Federal e 30 para municípios (art. 38). Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), isso dá R$ 97.260,00, R$ 64.840,00 e R$ 48.630,00. O prazo de pagamento da RPV está em o que são os TRTs.

Quanto a Justiça do Trabalho deve em precatórios?

Em 2025, os 22 TRTs que publicaram o mapa anual declararam R$ 15,53 bilhões de saldo dos precatórios mais antigos, depois de pagar R$ 3,92 bilhões no ano. Por fora desse saldo ficaram R$ 7,16 bilhões de precatórios apresentados entre abril de 2024 e abril de 2025. No saldo de todos os tribunais do país com mapa de 2025, de R$ 197,1 bilhões, a Justiça do Trabalho responde por cerca de 8%.

Os números saem dos mapas anuais que cada tribunal publica por obrigação da Resolução CNJ 303/2019 (art. 85, § 1º), coletados e consolidados pelo Meu Precatório em setembro de 2026. O mapa separa os precatórios expedidos até 2 de abril do ano anterior, com o que se pagou deles e o saldo, dos apresentados depois dessa data. Dois dos 24 TRTs ficam fora dessa conta, porque não localizamos o mapa de 2025 deles: o da 13ª Região (Paraíba) e o da 15ª (interior de São Paulo). O saldo tribunal por tribunal está em quanto os entes devem em cada TRT.

A dívida cresceu nos últimos cinco anos

A comparação só vale entre os mesmos tribunais, porque a cada ano mais TRTs publicam o mapa. Nos 20 que publicaram em todos os anos de 2021 a 2025, a série é esta (em bilhões de reais, sem correção monetária):

AnoPrecatórios antigos pendentesPago no anoSaldo dos antigosPrecatórios novos no ano
202111,721,9110,672,12
202210,142,709,301,66
202312,302,3111,453,68
202413,672,5912,025,78
202517,133,6614,836,68

O valor pago quase dobrou no período, de R$ 1,91 bilhão para R$ 3,66 bilhões. O de precatórios novos mais que triplicou. Os valores são os que cada tribunal declarou; a conta entre as colunas não fecha exatamente em todos, porque cada um preenche o mapa do seu jeito.

Em quantidade de precatórios

O Relatório Geral da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conta os processos em vez do dinheiro. Em 2024, os TRTs receberam 70.847 precatórios, 24,4% a mais que em 2023, e quitaram 34.043, dos quais 18.931 no regime especial. Ficaram pendentes 51.495 no regime comum e 120.838 no especial (RGJT 2024, seção 2.8). A edição de 2025 do relatório ainda não tinha sido publicada em setembro de 2026.

Alguns tribunais publicam balanço próprio. O TRT15 informou ter quitado 4.127 precatórios em 2025, no total de R$ 356,3 milhões, com 65.890 ainda ativos. O TRT4, do Rio Grande do Sul, registrou R$ 370,9 milhões liberados a trabalhadores em 3.321 pagamentos de janeiro a setembro de 2025.

Quem mais deve

Estados e suas autarquias e fundações têm a maior fatia: R$ 6,14 bilhões do saldo de 2025, contra R$ 5,01 bilhões dos municípios e R$ 1,77 bilhão de entes federais. Outros R$ 2,62 bilhões estão em linhas sem a esfera marcada no mapa, entre elas as do Estado do Rio Grande do Sul no TRT4. Os maiores saldos individuais, pelos mapas de 2025:

Ente devedorTRTSaldo em 2025Pago em 2025
Fundação Casa (SP)2ª RegiãoR$ 775,7 milhõesR$ 123,9 milhões
Estado do Rio Grande do Sul4ª RegiãoR$ 474,6 milhõesR$ 37,9 milhões
Estado de São Paulo2ª RegiãoR$ 386,7 milhõesR$ 53,8 milhões
Instituto Estadual do Ambiente (RJ)1ª RegiãoR$ 379,0 milhõesR$ 4,9 milhões
Estado da Bahia5ª RegiãoR$ 300,3 milhõesR$ 46,3 milhões
Distrito Federal10ª RegiãoR$ 293,7 milhõesR$ 14,0 milhões
Fundação de Atendimento Socioeducativo (RS)4ª RegiãoR$ 238,6 milhõesR$ 30,7 milhões
Instituto de Pesos e Medidas (SP)2ª RegiãoR$ 227,5 milhõesR$ 31,7 milhões
Município de Ilhéus (BA)5ª RegiãoR$ 226,1 milhõesR$ 35,6 milhões
Correios1ª RegiãoR$ 219,8 milhõesR$ 0,1 milhão

Fica fora da lista uma linha de R$ 550,7 milhões do TRT14, de ente federal que o mapa não identifica.

Por que fundações aparecem ao lado dos estados

Fundações e autarquias estaduais aparecem ao lado dos próprios estados porque o mapa anual é declarado por entidade devedora (Resolução CNJ 303/2019, art. 85, § 1º, II). No regime comum, cada uma tem ainda a sua própria fila (art. 14). Um mesmo ente aparece uma vez no mapa de cada tribunal: a dívida trabalhista do Estado de São Paulo declarada pelo TRT2 é outra linha, separada da que o Tribunal de Justiça declara.

Que descontos saem do precatório trabalhista?

O valor do ofício não é o que cai na conta. Um bom retrato do que se desconta é a certidão de valor líquido disponível, que a Resolução CSJT 314/2021 traz em anexo para quem quer usar o crédito na forma do § 11 do art. 100 da Constituição: ela abate honorários contratuais, cessão de crédito, penhora ou arresto, a provisão de imposto de renda, o valor de FGTS, o PSS e outros tributos, a maioria com a ressalva “se houver”.

O imposto de renda do crédito trabalhista de anos anteriores segue a regra dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA): é retido só na fonte, no mês do pagamento, em separado dos demais rendimentos, e calculado pela tabela multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 diz que a regra alcança, “inclusive”, as decisões da Justiça do Trabalho (art. 36, § 1º). Os 3% de antecipação que o modelo da certidão também prevê são a regra da Justiça Federal, e o próprio art. 12-A, § 4º, da Lei 7.713/1988 os afasta quando o pagamento é RRA.

Os juros de mora sobre salário atrasado ficam fora do imposto. A Resolução CNJ 303/2019 diz que não incide imposto de renda sobre juros de mora “devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (art. 35, § 5º, I), na linha do que o STF decidiu no Tema 808, em 2021.

As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e os honorários de sucumbência e de perito também não entram na conta que define se o crédito é precatório ou RPV (Res. CSJT 314/2021, art. 9º, § 7º). A classificação olha o crédito de cada trabalhador, no qual continuam contados os honorários contratuais e a parte penhorada ou cedida (art. 9º, § 3º).

Existe acordo direto na Justiça do Trabalho?

Existe, por dois caminhos. No regime especial de estados, Distrito Federal e municípios, o ADCT (art. 102) manda que pelo menos 50% dos recursos sigam a ordem cronológica, e o restante pode ir a acordos diretos, com redução do valor do crédito.

Desde a EC 136/2025, há um segundo caminho: o credor de estado, Distrito Federal ou município que não recebeu por causa do limite anual (§ 23) ou do parcelamento dos precatórios grandes (§ 20) pode optar por acordo direto em parcela única, até o fim do exercício seguinte, com renúncia de parte do valor (art. 100, § 29).

No regime especial, o acordo dos credores trabalhistas é feito no TRT que requisitou o precatório. O tribunal publica o edital de convocação dirigido a todos os credores trabalhistas do devedor “independentemente de provocação do ente optante”. O dinheiro do acordo fica numa conta separada da que paga a ordem cronológica, e o credor habilitado pode desistir “a qualquer tempo antes do pagamento”. O acordo precisa ser homologado pelo TRT, e o crédito não pode ter recurso, impugnação, penhora ou bloqueio pendente. As regras estão na Resolução CSJT 314/2021, arts. 48 e 53.

O que mostram os editais

O edital da Prefeitura de São Paulo deixa de fora os precatórios do TRT2, que têm edital próprio. Em Mato Grosso do Sul, enquanto o Estado esteve no regime especial, um único edital valia para os precatórios do Tribunal de Justiça, do TRT24 e do TRF3; o programa acabou em 2025, quando o Estado saiu do regime especial. No Acre e em Alagoas, o credor com precatório do TRT pode se habilitar, e o pedido segue para o tribunal de origem. O TRT4 publica a relação de inscritos de 16 municípios gaúchos e do Estado, em 2025 e 2026. É o que mostra o levantamento de editais de acordo direto do Meu Precatório, com documentos colhidos até setembro de 2026.

O mesmo levantamento mostra o que o acordo compra. Nas classificações finais do TRT15, que dizem de que posição da fila saiu cada credor que fechou acordo, os mais de 200 credores que o levantamento tabulou estavam, na mediana, na posição 694 da ordem cronológica, e o mais distante na 1.469. Quem aceita o desconto troca parte do valor pela chance de receber antes, conforme o dinheiro separado para os acordos; quem não adere continua na fila.

Como consultar o precatório trabalhista?

Pelo sistema de gestão de precatórios da Justiça do Trabalho, o GPrec, que desde 2018 é o sistema nacional dos TRTs por decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A consulta pública fica no portal do TRT que expediu o precatório. No TRT2, no TRT3 e no TRT15, por exemplo, o endereço segue o mesmo padrão, pje.trtN.jus.br/gprec-frontend/precatorio, em que N é o número da região. O mesmo sistema tem as listas de precatórios pagos e de RPVs.

A busca é pelo ente devedor ou pelo número do precatório ou do processo. O TRT15 explica que não há pesquisa por nome ou CPF, por determinação das Resoluções CNJ 303/2019 e CSJT 314/2021 e da Lei Geral de Proteção de Dados. No TRT2, a tela exige escolher o devedor e mostra, se o usuário quiser, as superpreferências em destaque. O TRT1 informa que qualquer pessoa pode consultar, sem apresentar documento.

Um aviso do TRT15: o pagamento pode já ter sido autorizado e ainda não aparecer nas listas públicas. E, no regime especial com lista única, a posição na fila está com o Tribunal de Justiça (ver quem tem precatório trabalhista).

O terceirizado pode receber precatório trabalhista?

Pode, mas só se o ente público for condenado. O STF decidiu que a falta de pagamento da empresa terceirizada “não transfere automaticamente” a dívida ao poder público (Tema 246, 2017). No Tema 1118, julgado em 13 de fevereiro de 2025, completou: cabe à parte autora provar que o ente agiu com negligência, ou que o dano dela decorre de uma ação ou omissão do poder público.

Quem prova a culpa do ente

Na Justiça do Trabalho, a regra geral é que cada parte prova o que alega: o trabalhador, o fato que dá origem ao direito (CLT, art. 818). O § 1º do mesmo artigo permite ao juiz, por decisão fundamentada, distribuir o ônus de outro modo nos casos previstos em lei ou quando a causa tiver peculiaridades: prova impossível ou muito difícil para uma parte, ou mais fácil para a outra.

No recurso que deu origem ao Tema 1118, o STF reformou o acórdão recorrido e afastou a responsabilidade subsidiária do ente. O item 1 da tese diz que não há responsabilidade do ente “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”.

O item 2 aponta uma situação em que há negligência: o ente que “permanecer inerte após o recebimento de notificação formal” de que a empresa está descumprindo as obrigações trabalhistas. A notificação pode vir do trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública “ou outro meio idôneo”.

O que diz a lei de licitações

A lei de licitações vai na mesma linha. A Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º, limita a responsabilidade subsidiária do ente pelos encargos trabalhistas aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e só “se comprovada falha na fiscalização”. A Súmula 331 do TST, item V, ainda fala em “conduta culposa” do ente e, até setembro de 2026, não havia sido revista depois do Tema 1118.

Dá para vender o precatório trabalhista?

Dá. O art. 100, § 13, da Constituição permite ceder o precatório “independentemente da concordância do devedor”, e o STF decidiu no Tema 361 que “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. A regra da Corregedoria da Justiça do Trabalho que dizia que a cessão “não se aplica na Justiça do Trabalho” (Consolidação de 2008, art. 100) não está na Consolidação em vigor.

Quem compra fica com a natureza alimentar, mas não com a superpreferência nem com a opção pela RPV (art. 100, § 13). Os motivos que ainda travam a venda, TRT por TRT, estão em precatório trabalhista: por que não consigo vender?

Quem tem um precatório trabalhista costuma precisar de duas informações, a posição na ordem cronológica e a situação do ente devedor. Se o processo ainda não chegou lá, as fases estão em por que o processo trabalhista demora.

Se você tem um precatório trabalhista e quer conhecer suas opções, inclusive uma proposta de compra, a equipe do Meu Precatório analisa o ofício. Fale com a equipe e decida com calma, inclusive se preferir esperar o pagamento.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Preciso pedir a superpreferência de idade?

Não. Pela Resolução CNJ 303/2019, a superpreferência por idade é aferida de ofício, com os dados pessoais do processo, “independentemente de requerimento” (art. 9º, § 2º). O TRT3 informa que o GPrec reconhece sozinho os credores com mais de 60 anos. Doença grave e deficiência dependem de pedido com prova: ao juízo da execução, antes do precatório, ou ao presidente do tribunal, depois (§§ 1º e 3º).

Depois que o ente paga, em quanto tempo o dinheiro chega?

Com o recurso já repassado pelo ente, o TRT tem até 60 dias para liberar o valor, contados da data em que não houver mais nenhum impedimento ao pagamento (Res. CSJT 314/2021, art. 24, § 2º). O prazo é do tribunal, depois do depósito; antes disso, quem define a espera é o orçamento do devedor.

O terceirizado precisa ter processado o órgão público?

Precisa. Pela Súmula 331 do TST, item IV, aplicado ao ente público pelo item V, o tomador do serviço só responde pela dívida trabalhista se “haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Quem processou só a empresa terceirizada não chega ao precatório do ente, porque a condenação não o alcança.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

20 comentários

  1. Tenho várias duvidas.

    Agradeço muito se poder tirar algumas duvidas que pra mim será uma ótima.

    Fui tripulante de navio de uma cia super conhecida não só pelo nome mas por realmente ser um nome conhecidíssimo, agora fora isso… essa cia também é conhecida pelas misérias que os supervisores fazem com os tripulantes e pelo fato de terem a certeza que nada irá acontecer nem com eles e nem com a cia… sempre tudo termina impune e como no popular brasileiro falam… acaba em Pizza!

    Como a cia tem um histórico astronômico de maus-tratos, perseguições, assédio moral, sexual e até mesmo assassinatos, o detalhe é que isso tudo é executado em diferentes datas, diferentes navios da mesma cia… e diferentes departamento, ou seja, eles não escolhem um departamento pra executar uma ilegalidade ou outra, no caso, é bem variado. Então, a duvida seria:

    Por ser a mesma cia em diferentes datas e casos, os funcionários podem se unir para pedirem uma ação coletiva?
    Se a resposta for sim, quantas pessoas são necessárias e se podemos entrar sem o nosso sindicato? Já que o nosso Sindicato não faz nada pela nossa categoria e isso está mais do que provado pelas respostas que obtemos nos emails

    • Diana,

      Na verdade o seu comentário não tem muito a ver com o nosso blog, mas vamos lá.

      Não é necessário a representação por sindicato. A diferença é que o sindicato pode fazer as ações coletivas, coisas que indivíduos sozinhos não podem. Além do fato de ter um advogado já pago com a contribuição sindical. Assim, por não estarem representados por um sindicato, cada pessoa tem que entrar com uma ação individual.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Existe prescrição do direito de executar uma decisão que deferiu o pagamento de precatório? Como eu executo? No mesmo processo ou em outro processo? E se a pessoa tiver falecido já?

    • Isabela,

      São 5 anos para prescrição da execução. Caso a pessoa tenha falecido é necessário entrar com o pedido de habilitação dos herdeiros, ou do espólio.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom dia. Eu me aposentei em dezembro de 2019 como funcionária pública municipal, estatutária. Não recebi minha rescisão até hoje e pelo que apurei, eles estão atrasados nos pagamentos desde agosto de 2018, ou seja quem se aposentou em agosto de 2018 ainda não recebeu. Nesse caso, se eu entrar com ação para receber os meus direitos (tenho férias, décimo terceiro, licença prêmio para receber) esse valor pode ser convertido em precatórios? Desde já, grata

    • Gislene,

      Depende do valor e da possibilidade de se fazer acordo extra judicial com o município. Mas a princípio, sim.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. bom dia eu tenho uma caisa trabalhista que ja virou precatorio ja sao 25 anos eu queria vender ese precatorio queiro ficar livre deste proceso que ja faz uma derca.e nada saiu. perço a justicia para fazer alguma coisa sou donete de duencia mental ja no posso trabalhar ja tenho 58 anos. inspero que ajusticia farça algumas con

    • José,

      Se você tem doença considerada grave, pode pedir a seu advogado que entre com o pedido de prioridade no recebimento. Você recebe até 60 mil como um adiantamento do valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa tarde! A partir de hj aposento por uma autarquia de PBH. Ocorre que tenho um precatório que “deve” entrar em programação para pagamento no final de 2020. Minha pergunta é…no acerto que ocorrerá no próximo dia 19/07/20, a autarquia teria a obrigação de quitar essa dívida trabalhista, considerando que nessa consta que a autarquia deverá pagar FGTS do empregado público, assim como partes devidas ao INSS? Valor: R$21.000,00. Obrigado, Att. Gilmar

    • Gilmar,

      Na verdade não. Precatório tem regime de pagamento diferente. Assim ele só será pago conforme a ordem cronológica de pagamento da autraquia.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Weslley,

      Não. Isso é apenas uma vitória. Agora se inicia o processo de execução onde os valores serão definidos.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. oi bom dia no meu possesso trabalhista apareceu a seguinte escrita ENVIO DO PRECATORIAO, certifico nesta data o envio do precatório expedido ao setor competente do E TRT 15 reg. É o que me cumpre certificar.

  7. Tenho a seguinte dúvida: Numa ação trabalhista, movida por um servidor estatutário em face de um Município, que deverá ser na Justiça comum, o precatório será de responsabilidade do TJ ou do TRT? e o limite para RPV será de 60 salários mínimos ou obedecerá a legislação própria do Município?

    • Gean,

      A princípio TJ. TRT seria apenas para funcionários terceiros que trabalhavam no estado ou então para funcionários de empresas públicas, abrangendo apenas celetistas. Sobre o limite do RPV será a legislação do município.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Olá, tudo bem? ótimo artigo, nao sei se poderá me esclarecer mas vamos lá…… a justiça do trabalho é mais rápida por se tratar de valores comparados aos de alimentos, logo um precatório de ação precisaria trabalhista nao deveria entrar numa fila especial, ou ser mais rápido?

    • Felipe,

      Não. Os precatórios seguem uma ordem cronológica única e não tem prioridade se o precatório é de origem trabalhista ou de um tribunal de justiça. A prioridade no pagamento apenas se dá por idade ou doença.

      Espero ter ajudado 🙂

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