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O que são Precatórios Trabalhistas?

Atualizado em 29 de janeiro de 2020 por Flávia

O QUE SÃO PRECATÓRIOS TRABALHISTAS?

Os precatórios trabalhistas representam uma categoria interessante dentro dos precatórios em geral. Sua compreensão passa pelo entendimento acerca das diferenças entre as espécies de servidores públicos e a quais regimes estão submetidos. Buscaremos analisar melhor os aspectos relacionados ao assunto e esclarecer as principais dúvidas que podem surgir.

 

Servidores Públicos

 

Os precatórios podem ser expedidos por qualquer esfera do Poder Judiciário. Assim, os precatórios trabalhistas nada mais são do que o reconhecimento de uma dívida de um ente público pela Justiça do Trabalho.

Vale destacar que os servidores públicos podem ser funcionários ou empregados públicos. E que há uma diferença entre os dois:

Os funcionários públicos são chamados de estatutários, possuindo cargos públicos e estando submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90).

Por sua vez, os empregados públicos possuem empregos públicos e são considerados celetistas, por estarem submetidos basicamente à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Os Precatórios Trabalhistas

Mas qual a relevância da diferença acima para os chamados precatórios trabalhistas?

Estando submetidos ao Regime Jurídico Especial, os funcionários públicos têm seus processos julgados perante a Justiça Comum, seja Federal ou Estadual.

Do outro lado, por desempenharem suas funções basicamente sob uma relação trabalhista e estarem submetidos à CLT, os empregados públicos têm seus processos analisados perante a Justiça do Trabalho.

Assim, somente os empregados públicos farão jus a precatórios trabalhistas.

 

Processo de Pagamento

Os precatórios trabalhistas obedecem às mesmas regras de pagamento aplicados aos demais precatórios. Dessa forma, os pagamentos serão realizados em ordem cronológica, dando-se preferência aos de natureza alimentar.

Os precatórios de natureza alimentar são aqueles relacionados à fonte de renda e, consequentemente, aos recursos destinados à subsistência do trabalhador. Por sua própria natureza, o legislador achou importante conferir preferência aos créditos dessa natureza.

Ainda dentro dos precatórios de natureza alimentar, é concedida prioridade aos credores com mais de sessenta anos, deficientes ou portadores de doença grave, até certo limite de valor. Dessa forma, uma parte do valor poderia ser paga sob o regime de preferência. Já o restante seria pago sob a ordem normal de pagamentos.

 

Ônus da Prova

Sabemos que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é de que aquele que iniciou o processo seja responsável por provar suas alegações. Entretanto, é possível que o juiz inverta essa obrigação, se considerar que existe uma desigualdade de condições entre as partes. Essa possibilidade é comumente aplicada na Justiça do Trabalho.

De fato, a própria CLT dispõe, no parágrafo 1º de seu artigo 818 que:

“§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” [grifos nossos]

Assim, a impossibilidade ou excessiva dificuldade em juntar as provas da alegação, ou mesmo a maior facilidade da outra parte em juntar essas provas, podem justificar a inversão do ônus da prova. Essa possibilidade enseja um debate interessante em volta das empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

 

Prestadoras de Serviços Públicos

Em certas situações, o ente público está autorizado a contratar pessoas jurídicas de direito privado para prestar serviços públicos. Nesses casos, o poder público é responsável por fiscalizar as atividades do contratado, podendo ser responsabilizado se deixar de cumprir essa obrigação.

Mas e quanto às obrigações trabalhistas da contratada?

A discussão acerca do ônus da prova foi relevante, pois permite entender a decisão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no Recurso de Revista RR 117537520145010012.

Nessa decisão, o Tribunal afirmou que os atos praticados pelos agentes públicos devem ser presumidos como legítimos. Como conseqüência, não se pode presumir a omissão na fiscalização. A responsabilização do ente público por obrigações trabalhistas de sua contratada só poderia ocorrer, então, depois de comprovada sua omissão. Uma decisão diferente aumentaria consideravelmente o número de processos relacionados a precatórios trabalhistas.

 

carteira de trabalho

Venda de Precatórios Trabalhistas

A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 100, § 13, a cessão, total ou parcial, de créditos referentes a precatórios. Isto pode ocorrer independentemente da concordância do devedor, ou seja, sem autorização do governo. Contudo, faz ressalva no que concerne aos critérios de prioridade e aos pagamentos de pequenos valores.

Assim, a rigor, é lícita a cessão de créditos decorrentes de precatórios trabalhistas. Entretanto, a prática tem sido debatida e inclusive vetada por juízes do trabalho. De fato, o Código Civil trata da cessão de créditos em seus artigos 286 e seguintes, afirmando que:

“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

O debate se dá por vários motivos. Em primeiro lugar, é discutida a própria possibilidade de se acessar a Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, uma vez que a relação deixaria de ser entre empregado e empregador, para ser entre o empregador/devedor e um terceiro/credor. Assim, este terceiro não seria parte da relação trabalhista.

Ademais, não se ignora a discussão sobre eventuais prejuízos aos direitos do trabalhador. Uma vez vendido o crédito, este perderia o interesse na causa, comprometendo a eficácia da Justiça. Isso prejudicaria a possibilidade de acordos perante a Justiça Trabalhista, uma vez que o trabalhador compareceria nas audiências meramente para cumprir com as formalidades.

Há também o argumento de que, uma vez vendido, o precatório perderia sua natureza alimentar e sua prioridade. As decisões nesse sentido ainda não são tão numerosas, não havendo um entendimento uníssono entre os nossos juízes.

Mas o debate não se dá apenas no campo da legalidade. Discussões acerca da moralidade da atividade têm ocorrido e foram alvo de parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste parecer, é citado o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Onde se afirma que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Assim, ao negociar os precatórios de seu próprio cliente, o advogado estaria “colocando seu interesse patrimonial acima do interesse do seu cliente”. Dessa forma, a conclusão é de que a prática restringiria a independência profissional do advogado. Este ato é condenável eticamente, independentemente de sua legalidade.

 

Conclusão

Ainda que sigam as regras gerais dos outros precatórios, os precatórios trabalhistas possuem peculiaridades. Polêmicas relacionadas ao tema ainda são alvo de discussões em nossos tribunais, passando não só por aspectos legais, mas também por debates morais. Assim é difícil cravar sobre a venda do precatório trabalhista, por exemplo.

Ficou com alguma dúvida nesse artigo? Ou tem alguma outra dúvida sobre Precatório? Comente aqui em baixo ou mande um e-mail para contato@meuprecatorio.com.br.

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Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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20 comentários

  1. Tenho várias duvidas.

    Agradeço muito se poder tirar algumas duvidas que pra mim será uma ótima.

    Fui tripulante de navio de uma cia super conhecida não só pelo nome mas por realmente ser um nome conhecidíssimo, agora fora isso… essa cia também é conhecida pelas misérias que os supervisores fazem com os tripulantes e pelo fato de terem a certeza que nada irá acontecer nem com eles e nem com a cia… sempre tudo termina impune e como no popular brasileiro falam… acaba em Pizza!

    Como a cia tem um histórico astronômico de maus-tratos, perseguições, assédio moral, sexual e até mesmo assassinatos, o detalhe é que isso tudo é executado em diferentes datas, diferentes navios da mesma cia… e diferentes departamento, ou seja, eles não escolhem um departamento pra executar uma ilegalidade ou outra, no caso, é bem variado. Então, a duvida seria:

    Por ser a mesma cia em diferentes datas e casos, os funcionários podem se unir para pedirem uma ação coletiva?
    Se a resposta for sim, quantas pessoas são necessárias e se podemos entrar sem o nosso sindicato? Já que o nosso Sindicato não faz nada pela nossa categoria e isso está mais do que provado pelas respostas que obtemos nos emails

    • Diana,

      Na verdade o seu comentário não tem muito a ver com o nosso blog, mas vamos lá.

      Não é necessário a representação por sindicato. A diferença é que o sindicato pode fazer as ações coletivas, coisas que indivíduos sozinhos não podem. Além do fato de ter um advogado já pago com a contribuição sindical. Assim, por não estarem representados por um sindicato, cada pessoa tem que entrar com uma ação individual.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Existe prescrição do direito de executar uma decisão que deferiu o pagamento de precatório? Como eu executo? No mesmo processo ou em outro processo? E se a pessoa tiver falecido já?

    • Isabela,

      São 5 anos para prescrição da execução. Caso a pessoa tenha falecido é necessário entrar com o pedido de habilitação dos herdeiros, ou do espólio.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom dia. Eu me aposentei em dezembro de 2019 como funcionária pública municipal, estatutária. Não recebi minha rescisão até hoje e pelo que apurei, eles estão atrasados nos pagamentos desde agosto de 2018, ou seja quem se aposentou em agosto de 2018 ainda não recebeu. Nesse caso, se eu entrar com ação para receber os meus direitos (tenho férias, décimo terceiro, licença prêmio para receber) esse valor pode ser convertido em precatórios? Desde já, grata

    • Gislene,

      Depende do valor e da possibilidade de se fazer acordo extra judicial com o município. Mas a princípio, sim.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. bom dia eu tenho uma caisa trabalhista que ja virou precatorio ja sao 25 anos eu queria vender ese precatorio queiro ficar livre deste proceso que ja faz uma derca.e nada saiu. perço a justicia para fazer alguma coisa sou donete de duencia mental ja no posso trabalhar ja tenho 58 anos. inspero que ajusticia farça algumas con

    • José,

      Se você tem doença considerada grave, pode pedir a seu advogado que entre com o pedido de prioridade no recebimento. Você recebe até 60 mil como um adiantamento do valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa tarde! A partir de hj aposento por uma autarquia de PBH. Ocorre que tenho um precatório que “deve” entrar em programação para pagamento no final de 2020. Minha pergunta é…no acerto que ocorrerá no próximo dia 19/07/20, a autarquia teria a obrigação de quitar essa dívida trabalhista, considerando que nessa consta que a autarquia deverá pagar FGTS do empregado público, assim como partes devidas ao INSS? Valor: R$21.000,00. Obrigado, Att. Gilmar

    • Gilmar,

      Na verdade não. Precatório tem regime de pagamento diferente. Assim ele só será pago conforme a ordem cronológica de pagamento da autraquia.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Weslley,

      Não. Isso é apenas uma vitória. Agora se inicia o processo de execução onde os valores serão definidos.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. oi bom dia no meu possesso trabalhista apareceu a seguinte escrita ENVIO DO PRECATORIAO, certifico nesta data o envio do precatório expedido ao setor competente do E TRT 15 reg. É o que me cumpre certificar.

  7. Tenho a seguinte dúvida: Numa ação trabalhista, movida por um servidor estatutário em face de um Município, que deverá ser na Justiça comum, o precatório será de responsabilidade do TJ ou do TRT? e o limite para RPV será de 60 salários mínimos ou obedecerá a legislação própria do Município?

    • Gean,

      A princípio TJ. TRT seria apenas para funcionários terceiros que trabalhavam no estado ou então para funcionários de empresas públicas, abrangendo apenas celetistas. Sobre o limite do RPV será a legislação do município.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Olá, tudo bem? ótimo artigo, nao sei se poderá me esclarecer mas vamos lá…… a justiça do trabalho é mais rápida por se tratar de valores comparados aos de alimentos, logo um precatório de ação precisaria trabalhista nao deveria entrar numa fila especial, ou ser mais rápido?

    • Felipe,

      Não. Os precatórios seguem uma ordem cronológica única e não tem prioridade se o precatório é de origem trabalhista ou de um tribunal de justiça. A prioridade no pagamento apenas se dá por idade ou doença.

      Espero ter ajudado 🙂

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