Precatório de herança: é necessário inventário?

Atualizado em 6 de outubro de 2026

Resumo rápido

Para o herdeiro entrar no processo do precatório de herança, a lei não exige inventário. Quando o credor morre, o Código de Processo Civil manda fazer a sucessão “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (art. 110), e os herdeiros podem pedir a habilitação diretamente nos autos. Quem decide quem recebe é o juiz da execução. Para dividir o crédito entre os herdeiros, o caminho continua sendo o inventário.

  • Por que importa: a morte do credor suspende o processo, e o juiz pode marcar prazo para os herdeiros se habilitarem, sob pena de extinção (CPC, art. 313).
  • Como funciona: os herdeiros pedem a habilitação no próprio processo, a outra parte tem 5 dias para se manifestar e o juiz decide (CPC, arts. 688 a 691).
  • Fique atento: a prioridade por idade ou doença vale para crédito alimentar e depende de quem herda. O herdeiro precisa ter, ele mesmo, 60 anos, doença grave ou deficiência.

Este texto é para quem perdeu um familiar que tinha precatório ou processo contra o poder público e quer saber o que fazer para o crédito não se perder. Ele mostra quem tem direito, como descobrir o precatório, o caminho até o pagamento, os documentos, os prazos do inventário, o imposto, o caso do precatório do INSS e o dos herdeiros de professor no Fundef.

Sumário

O herdeiro precisa de inventário para receber o precatório?

Para assumir o lugar do credor no processo, não. O Código de Processo Civil diz que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (art. 110). Espólio é o conjunto de bens deixado pelo falecido; sucessores são os herdeiros. A lei aceita os dois caminhos.

Na prática, a diferença é esta:

  • Com inventário aberto, quem fala pelo espólio no processo é o inventariante (CPC, art. 75, VII), a pessoa nomeada para administrar a herança até a partilha.
  • Sem inventário, os próprios herdeiros pedem a habilitação (CPC, art. 688, II). O pedido é feito nos autos do processo em que está o precatório.

Nos dois casos, quem decide a sucessão é o juiz da execução. A Resolução CNJ nº 303/2019, que regula os precatórios em todo o país, diz que compete ao juízo da execução “decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento” e comunicar ao tribunal os novos beneficiários (art. 32, § 5º).

Com a escritura do inventário em mãos, dá para sacar direto?

Em regra, não. Em decisão divulgada em agosto de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu a uma consulta que perguntava exatamente isso: se a família, com a escritura pública de inventário, podia levantar o valor já depositado sem a habilitação. A notícia oficial do julgamento registra que toda mudança de titular, por morte ou entre vivos, como na partilha de bens, “deve ser formalmente comunicada ao juízo da execução para que ele decida acerca da sucessão processual”. A presidência do tribunal só é avisada depois, para pagar.

O mesmo julgamento ressalvou o papel do inventário, judicial ou em cartório, na “definição dos sucessores e o quinhão de cada um”. O CPC chama a escritura de documento hábil para levantar valores em banco (art. 610, § 1º); no precatório, ela vai ao juiz da execução como prova dessa definição.

Há tribunal com regra própria. O Provimento CSM nº 2.753/2024, do Tribunal de Justiça de São Paulo, permite que o setor de precatórios anote os herdeiros à vista de ordem judicial ou da escritura de inventário e partilha extrajudicial (arts. 20 e 21). A notícia do CNJ não menciona o provimento paulista. Qual dos dois caminhos o tribunal aceita hoje se confirma no próprio processo.

Quem tem direito a receber o precatório do falecido?

Os herdeiros, na ordem do art. 1.829 do Código Civil. Sem testamento, cada classe só é chamada na falta da anterior, e o cônjuge divide a herança com as duas primeiras. Quem entra primeiro, em regra, são os filhos:

  1. Filhos e demais descendentes, em concorrência com o cônjuge. O cônjuge fica fora dessa divisão da herança se era casado na comunhão universal, na separação obrigatória ou na comunhão parcial sem bens particulares do falecido (art. 1.829, I); o que ele tem pelo regime de bens é outra conta, a da meação, tratada nas perguntas frequentes.
  2. Pais e demais ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso II).
  3. O cônjuge sozinho (inciso III).
  4. Os colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos (inciso IV e art. 1.839). Entre eles, os mais próximos excluem os mais distantes, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840).

Quem vivia em união estável herda como cônjuge. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o regime diferente que o Código dava ao companheiro e mandou aplicar a mesma ordem do art. 1.829 (Tema 809, decisão transitada em julgado em dezembro de 2018). O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode perder o direito de herdar, salvo prova de que a convivência ficou impossível sem culpa dele (art. 1.830).

No precatório do INSS, o pensionista recebe antes dos herdeiros?

Sim, quando a ação é previdenciária. A Lei nº 8.213/1991 diz que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112).

A ordem, nesse caso, é outra. Se a viúva recebe pensão por morte do INSS, os atrasados do precatório previdenciário do marido vão para ela e para os outros dependentes habilitados à pensão, se houver; os demais herdeiros só entram se não houver dependente habilitado. Para crédito que não é previdenciário, como o de uma desapropriação, vale a ordem do Código Civil descrita acima. O caminho dos atrasados do INSS está no texto sobre precatório do INSS.

Como saber se o falecido tinha precatório?

O primeiro lugar é o processo. Quem tinha precatório tinha uma ação judicial contra o poder público, e o número dela costuma estar nos papéis do falecido, nos contatos com o advogado que cuidou da causa ou em avisos de andamento. Com o número do processo, os autos mostram se o precatório já foi expedido, por qual tribunal e em que fase ele está.

Sem o número, a saída é o portal de precatórios do tribunal. A busca pelo nome do credor existe em alguns tribunais e falta em outros, e cada um decide se oferece; na Justiça Federal, a busca costuma partir do CPF. A lista da fila não serve para isso: a Resolução CNJ nº 303/2019 proíbe divulgar nela “dados da identificação do beneficiário” (art. 12, § 3º). O passo a passo da consulta pelo nome, com o exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está no texto sobre como descobrir o número do precatório.

Como o herdeiro entra no processo do precatório?

Pelo pedido de habilitação. A habilitação é o procedimento em que os herdeiros passam a ocupar, no processo, o lugar de quem morreu (CPC, art. 687). Ela é feita “nos autos do processo principal, na instância em que estiver” (art. 689), por petição dos sucessores.

O rito é curto. Recebida a petição, o juiz manda citar a outra parte, que no precatório é o ente público devedor, para se pronunciar em 5 dias (art. 690). Sem impugnação que exija outras provas além dos documentos, o juiz decide “imediatamente” (art. 691). Com a decisão definitiva, o processo volta a andar em nome dos herdeiros (art. 692). O que muda na hora do saque está no texto sobre quem pode sacar o precatório quando o credor morre.

Que documentos costumam ser pedidos?

A lista muda de tribunal para tribunal. A do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra o que o setor de precatórios precisa para trocar o titular (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 20):

  • nome, CPF, RG e data do óbito do credor;
  • de cada herdeiro: nome, parentesco com o falecido, data de nascimento, RG, CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência;
  • o quinhão de cada herdeiro, isto é, a fração do crédito que cabe a ele;
  • os dados bancários de cada um;
  • a procuração ao advogado que representa os herdeiros.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pede, no inventário judicial, uma certidão do juízo do inventário com o quinhão de cada sucessor, e avisa que o formal de partilha não deve ser juntado aos autos do precatório. O que cada tribunal exige, com o pedido de habilitação explicado peça a peça, está no texto sobre como habilitar o herdeiro para receber o precatório.

Há prazo para pedir a habilitação?

Há, e ele é marcado pelo juiz. A morte da parte suspende o processo (CPC, art. 313, I). Se ninguém pede a habilitação, o juiz, ao saber da morte do autor, manda intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, § 2º, II).

A lei deixa ao juiz escolher “os meios de divulgação que reputar mais adequados” para chamar os herdeiros. Quem sabe do processo não precisa esperar esse chamado: pode pedir a habilitação assim que tiver a certidão de óbito.

Se o pedido de habilitação prescreve, isto é, se o herdeiro perde a chance de fazê-lo depois de certo tempo parado, é pergunta que o Superior Tribunal de Justiça ainda vai responder no Tema 1.254, afetado em 2024 e sem julgamento em outubro de 2026.

Como os herdeiros recebem o precatório do falecido?

O caminho tem cinco etapas, do processo localizado ao dinheiro na conta de cada herdeiro. Só a última depende de o precatório ter chegado à vez de ser pago. As quatro primeiras, da localização do processo à comunicação ao tribunal, podem andar enquanto ele espera na fila.

  1. Localizar o processo e o precatório, pelo número da ação ou pela consulta no portal do tribunal.
  2. Pedir a habilitação nos autos, pelo espólio (com o inventariante, se houver inventário aberto) ou pelos próprios herdeiros (CPC, arts. 110 e 688).
  3. Aguardar a decisão do juiz da execução sobre a sucessão, depois da manifestação do ente devedor em 5 dias (CPC, arts. 690 e 691).
  4. O juízo comunica ao tribunal os novos beneficiários (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º).
  5. Receber cada um a sua parte, quando chegar a vez do precatório na fila. O tribunal precisa saber quanto cabe a cada um, como mostra a lista de documentos de São Paulo acima. Em alguns tribunais isso só acontece depois da partilha: o de Minas Gerais informa que a mudança de titular por sucessão “somente ocorrerá após a conclusão do inventário pela via extrajudicial ou judicial e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório”.

O que acontece com o precatório em nome do credor falecido?

Na Justiça Federal, fica guardado até o juiz decidir quem recebe. Se o credor morre depois de o ofício requisitório (o pedido de pagamento que o juiz manda ao tribunal) ser enviado, os valores “serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito” (Resolução CJF nº 983/2026, art. 51).

Esse depósito fica fora da regra que encerra contas paradas. A Lei nº 14.973/2024 manda encerrar, depois de dois anos, a conta de precatório ou RPV não sacada na Justiça Federal (art. 39). A resolução diz que isso “não se aplica” às “contas com restrição de saque ou exigência de alvará para levantamento” (art. 62), e o depósito indisponível do falecido é uma delas. O art. 39 é questionado no Supremo Tribunal Federal (ADI 7720), sem julgamento em outubro de 2026.

A proteção depende de a morte ser comunicada ao processo. Sem o aviso, a conta segue o caminho comum da resolução: os dois anos correm da ciência do depósito; depois deles, o juiz intima para o saque em dez dias e, sem saque, a conta pode ser encerrada (arts. 61 e 63). O valor ainda pode ser pedido de volta ao juiz da execução em até cinco anos, contados do encerramento (art. 66), pelos herdeiros habilitados como sucessores do credor.

Nos tribunais estaduais, cada um tem a sua regra. No de São Paulo, havendo “dúvida fundada acerca da titularidade do crédito”, o valor é transferido ao juízo da execução (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 22, § 2º).

O precatório pode ser fracionado entre os herdeiros?

Cada herdeiro pode receber a sua parte, mas o crédito continua sendo um só. Quando há mais de um beneficiário, a Resolução CNJ nº 303/2019 manda liberar o dinheiro “individualmente” (art. 31, § 2º).

A Constituição proíbe “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total” como requisição de pequeno valor (art. 100, § 8º). A exceção que ela mesma abre é a parcela superpreferencial do crédito alimentar, que admite fracionamento (art. 100, § 2º), tratada mais abaixo.

A Resolução CNJ nº 303/2019 mantém a identidade do crédito. O falecido continua sendo o “beneficiário originário” (art. 2º, IX), e o sucessor não pode ser incluído nos campos do beneficiário principal: os dados dele vão “em campo próprio” (art. 6º, § 1º).

O precatório de herança entra no inventário?

Entra. O precatório é um crédito que fazia parte do patrimônio do falecido, e o Código Civil diz que, aberta a sucessão, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros” (art. 1.784). A habilitação no processo, porém, não precisa esperar o inventário terminar.

A habilitação resolve quem assume o processo; a partilha do inventário é o que diz quanto cabe a cada um. Havendo desacordo entre os herdeiros, só o inventário judicial resolve. O CPC dispensa de inventário o pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 (art. 666), tratados logo abaixo.

Prazo para abrir o inventário e quem é o inventariante

O CPC manda abrir o inventário em até 2 meses da morte e terminá-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O Código não prevê multa pelo atraso. A multa, quando existe, vem da lei do imposto sobre herança de cada estado, e por isso muda de um para outro.

O inventariante é escolhido numa ordem fixada em lei: primeiro o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido, depois o herdeiro que já administra os bens, depois qualquer herdeiro e, na falta deles, outras pessoas que a lei lista (art. 617). Cabe a ele “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele” (art. 618, I), o que inclui o processo do precatório.

Herança de até mil salários mínimos, o equivalente a R$ 1.621.000 com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621, Decreto nº 12.797/2025), segue o arrolamento, um rito mais curto em que o inventariante já apresenta o valor dos bens e o plano de partilha (art. 664). Ele vale mesmo com herdeiro incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665).

A Lei 6.858 e o alvará sem inventário

A Lei nº 6.858/1980 libera por alvará, sem inventário, os “valores devidos pelos empregadores aos empregados”, o FGTS, o PIS-PASEP e restituições de tributos do falecido, pagos primeiro aos dependentes habilitados na Previdência ou na forma da legislação dos servidores. Os arts. 1º e 2º da lei não mencionam precatório; para esse crédito, o caminho que o CPC dá ao herdeiro é a habilitação no processo, descrita acima. O alvará dessa lei está explicado no texto sobre o alvará para receber valores de quem faleceu.

Cartório ou juiz?

O inventário pode ser feito no cartório, por escritura pública, ou no juiz. O CPC permite a escritura “se todos forem capazes e concordes”, com advogado ou defensor público para todos (art. 610, §§ 1º e 2º), e manda para o juiz quando há testamento ou interessado incapaz (art. 610, caput). A Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024, abriu o cartório para esses dois casos, com condições:

  • Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é admitida se ele receber a sua parte “em parte ideal em cada um dos bens inventariados” e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Na escritura, ninguém pode vender ou ceder os bens do menor (art. 12-A, § 1º), e, se o Ministério Público ou um interessado impugnar, o caso vai ao juiz (§ 4º). O tema está detalhado no texto sobre precatório de menor de idade.
  • Testamento: a escritura depende de autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado, de advogado para todos e de que todos os interessados sejam capazes e concordes (art. 12-B). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º).

No inventário comum no juiz, a partilha só é julgada depois de “pago o imposto de transmissão a título de morte” (CPC, art. 654). A alíquota desse imposto em cada estado está no texto sobre ITCD em precatórios.

E se o precatório aparecer depois do inventário?

O caminho previsto no CPC é a sobrepartilha, uma nova partilha só dos bens que ficaram de fora da primeira. A lei sujeita a ela os bens “da herança descobertos após a partilha” (art. 669, II), e o precatório encontrado depois é um desses bens. No inventário feito no juiz, a sobrepartilha segue o mesmo rito e “correrá nos autos do inventário do autor da herança” (art. 670, parágrafo único).

O imposto sobre herança desse precatório também se calcula na sobrepartilha, e há estado que dispensa os acréscimos pelo atraso. No Ceará, o regulamento do imposto diz que não haverá cobrança de juros e multa na sobrepartilha de bens “comprovadamente identificados como sendo de titularidade do de cujus após a partilha”, e estende a regra a “créditos decorrentes de precatórios indisponíveis” (Decreto estadual nº 32.082, art. 25, §§ 2º e 3º). Nos outros estados, a regra é a da lei local.

O precatório de herança paga imposto de renda?

Pode pagar, conforme o tipo de rendimento, e a declaração muda com o momento do recebimento. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal respondem o caso das diferenças salariais recebidas por decisão judicial quando o autor da ação morreu (pergunta 253), e a resposta cobre dois momentos:

  • Recebido durante o inventário: o valor é tributado “na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos rendimentos”.
  • Recebido depois de encerrado o inventário: é tributado na declaração dos herdeiros ou legatários (quem recebe um bem certo por testamento), segundo o regime de tributação do rendimento.

Nos rendimentos recebidos acumuladamente (os atrasados de vários meses pagos de uma vez), o número de meses usado no cálculo de cada herdeiro é o mesmo que seria aplicado ao falecido. Nos proventos de aposentadoria, a isenção por moléstia grave do falecido não passa aos herdeiros: a Receita diz que esses valores, pagos ao espólio ou aos herdeiros, não se beneficiam da isenção “ainda que a pessoa falecida tivesse alguma moléstia grave no período a que se referem os rendimentos”.

Quando o autor da ação morreu sem deixar bens, a Receita já respondeu que o precatório pago aos sucessores não é herança: “Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais os sucessores revestem a condição de contribuintes” (Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.011/2017). É uma solução regional, que vincula quem fez a consulta e mostra como o fisco lê o caso.

A resposta da Receita não trata do herdeiro que recebe habilitado no processo sem inventário aberto; nesse caso, a declaração pede a análise de um contador. O imposto de renda também é uma conta separada do ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, tratado logo abaixo.

Precisa pagar ITCMD sobre o precatório mesmo sem inventário?

Em regra, sim. A Lei Complementar nº 227/2026 diz que o fato gerador do imposto de transmissão por morte “independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial” (art. 148, § 3º). Para mortes a partir de 21 de dezembro de 2023, quem cobra é o estado onde o falecido morava. A regra vem da EC 132/2023, que mudou o art. 155, § 1º, II, da Constituição para as sucessões abertas desde então (art. 17), e a LC 227/2026 a repete no art. 159. Antes, cobrava o estado onde corresse o inventário.

A alíquota máxima continua sendo de “oito por cento”, fixada pelo Senado (Resolução SF nº 9/1992, art. 1º). A mesma emenda tornou o imposto progressivo “em razão do valor do quinhão” (Constituição, art. 155, § 1º, VI), e a LC 227/2026 repete a exigência (art. 156). Nem todos os estados adaptaram a lei: São Paulo, Minas Gerais e o Espírito Santo, por exemplo, ainda cobram alíquota única.

Herdeiros de professor têm direito ao precatório do Fundef?

Têm direito ao rateio, na forma da lei do estado ou do município. O precatório do Fundef é devido pela União ao estado ou ao município, que a processou pela complementação paga a menor ao fundo da educação. Do valor recebido, a EC 114/2021 manda repassar “no mínimo 60% (sessenta por cento)” aos profissionais do magistério, “inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono” (EC 114/2021, art. 5º, parágrafo único).

A Lei 14.113/2020, no art. 47-A incluído pela Lei 14.325/2022, lista quem entra no rateio: os profissionais em efetivo exercício no período dos repasses a menor, os aposentados que comprovarem esse exercício “e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo” (§ 1º, III). O valor tem “caráter indenizatório” (§ 2º, II).

Quanto cada um recebe, e por qual critério, cada estado e cada município define em lei própria (Lei 14.325/2022, art. 2º). O que cada estado pede ao herdeiro de professor para pagar o rateio está no texto sobre o valor do precatório do Fundef por professor. O calendário está na EC 114/2021: a União paga o precatório do Fundef em três parcelas anuais, de 40%, 30% e 30% (EC 114/2021, art. 4º).

O Supremo Tribunal Federal validou, em março de 2022, a decisão do TCU que havia afastado a regra antiga de destinar 60% desses recursos ao pagamento dos professores (ADPF 528). A notícia do julgamento registra que a EC 114/2021 passou a prever o repasse aos professores na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

O herdeiro idoso ou doente tem prioridade no pagamento?

Tem, se o crédito for alimentar e ele próprio preencher os requisitos. A Constituição dá preferência aos débitos de natureza alimentícia “cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência” (art. 100, § 2º).

No Tribunal de Justiça do Pará, a idade é o caminho mais comum. No painel do tribunal, dos 711 pedidos de superpreferência deferidos que constavam em setembro de 2026, 691 eram por idade, 16 por doença grave e 4 por deficiência. O painel não diz quantos desses titulares eram herdeiros.

Quem compra o precatório nunca herda essa prioridade: a Constituição a afasta do cessionário (art. 100, § 13).

Quanto o herdeiro recebe antes da fila?

Num exemplo apenas ilustrativo, pense num precatório alimentar herdado por uma filha de 62 anos. Ela pode receber antes da fila a parcela superpreferencial, que vai até o triplo do valor da RPV (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º). RPV, a requisição de pequeno valor, é o teto abaixo do qual a dívida é paga sem precatório. Na Justiça Federal, onde a RPV vai até 60 salários mínimos, o triplo dá R$ 291.780 com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621, Decreto nº 12.797/2025); nos estados e municípios, o teto da RPV é o da lei local.

Se o devedor está no regime especial (o dos estados e municípios que pagam precatórios atrasados por um plano próprio), o limite sobe para o quíntuplo (ADCT, art. 102, § 2º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74).

Se você herdou um precatório e quer entender em que fase ele está, ou avaliar uma proposta de compra da sua parte, nossa equipe pode analisar o processo com você e apresentar os cenários de esperar ou vender. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

A viúva tem direito ao precatório do marido?

Pode ter por dois títulos diferentes. Um é a herança, na ordem do Código Civil. O outro é a meação, que vem do regime de bens: na comunhão universal comunicam-se “todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte” (CC, art. 1.667), e na comunhão parcial os bens que chegam durante o casamento, também com exceções (arts. 1.658 e 1.659). Se o precatório entra na meação depende da origem do crédito, como explica o texto sobre precatório no divórcio.

O herdeiro paga as dívidas do falecido com o precatório?

As dívidas são pagas com a herança, e o precatório faz parte dela. O Código Civil diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (art. 1.997). O herdeiro não responde “por encargos superiores às forças da herança” (art. 1.792): o que passa do valor herdado não sai do bolso dele. Cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados.

Dá para renunciar só ao precatório e ficar com o resto da herança?

Na regra geral, não. O Código Civil diz que “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo” (art. 1.808). A renúncia vale para a herança inteira, tem de constar “de instrumento público ou termo judicial” (art. 1.806) e não tem volta: aceitação e renúncia “são irrevogáveis” (art. 1.812). Pagar o funeral não conta como aceitar a herança (art. 1.805, § 1º). Quem não quer ficar com a parte no precatório pode, em vez de renunciar, ceder a sua quota, como explicado mais abaixo.

E se um herdeiro morrer antes de o precatório ser pago?

A parte dele passa aos herdeiros dele, e o caminho depende de ele já estar habilitado. Se não estava, o espólio ou os sucessores dele pedem a habilitação (CPC, art. 110); se ele morreu antes de aceitar a herança, “o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros” (CC, art. 1.809), desde que aceitem também a herança dele (parágrafo único). Se estava, a morte dele suspende o processo de novo (CPC, art. 313, I), e o espólio ou os herdeiros dele pedem nova habilitação da parte dele (CPC, art. 687).

Dá para vender o precatório de herança antes de terminar o inventário?

Dá para ceder a quota da herança, com limites. O Código Civil admite a cessão do “quinhão de que disponha o co-herdeiro”, por escritura pública (art. 1.793), mas torna ineficaz a cessão do direito sobre um bem da herança “considerado singularmente” (§ 2º) e exige autorização do juiz da sucessão para dispor de bem do acervo antes da partilha (§ 3º). Os outros herdeiros têm preferência (art. 1.794). Depois da partilha, cada herdeiro pode vender a sua fração como qualquer credor. Veja quando vale a pena vender.

Alguém pediu dinheiro para liberar o precatório do falecido. É golpe?

Desconfie. Na campanha nacional que lançou em janeiro de 2024, o Conselho da Justiça Federal foi direto: “A Justiça Federal não cobra qualquer taxa nem é possível alterar a ordem cronológica de pagamentos”. Os sinais e os alertas dos tribunais estão no texto sobre fraude em precatórios.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

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732 comentários

  1. Deixo meu comentário a este respeito.
    Precatório de herdeiros.
    Ainda não resolvido o recebimento há dúvidas para receber .
    Será que o precatória entra no inventário para poder receber?
    Será que este dinheiro teremos que pagar porcentagem tbm para o advogado do inventário? E justo? Já que foi um dinheiro de precatório de Alimentos poderia ser pago diretamente para seu herdeiro em conta corrente ? Quem responde isso. Essas são minhas dúvidas.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Inicialmente, pelas informações que me proveu, o precatório entra sim no inventario, como entra no inventario, caso o pagamento do seu advogado seja equivalente a uma certa porcentagem do inventario, então sim. Os pagamentos ocorrem só após a partilha e a habilitação do herdeiro no processo do precatório, apenas depois da liberação do juiz para pagamento, que o dinheiro é transferido para uma conta judicial na Caixa ou no Banco do Brasil. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  2. Olá, boa tarde.
    Meu pai morreu antes do precatório existir. Depois do falecimento dele que o precatório foi criado. Hoje meu avó é falecido. Eu teria direito ao precatório como herdeira do meu pai ?

    • Sim. Os herdeiros têm direito ao precatório, para isso é necessário solicitar habilitação no processo.
      Recomendamos consultar um advogado.

  3. Pelo que sei, previdencia privada e premio de seguro não devem ser inseridos em inventário. Ou seja, cada herdeiro se habilita e recebe a sua parte., através de conta pessoal de cada um.
    No caso de precatórios o processo é o mesmo?

    • Bom dia Roosevelt, agradecemos a sua mensagem.

      É necessário que o herdeiro se habilite no processo para recebê-lo. A depender do estágio do processo, o precatório é expedido em nome do herdeiro em sua cota parte. Att.,

  4. Olá, uma conhecida minha e seus irmãos têm um Precatório p/ receber e tentaram se habilitar numa Ação Ordinária em que a falecida mãe era uma das autoras (na Vara da Fazenda Estadual,), sem apresentar Inventário, e a Juíza indeferiu o pedido de habilitação. É necessário mesmo o Inventário? Eles não têm condições de pagar as taxas necessárias ao Inventário, e precisam receber o Precatório para isso…

    • Olá Tatiana, já vimos alguns casos em que não é necessário o inventário prévio. Depende da data do óbito vs o crédito, bem como dos documentos dos herdeiros.

      Recomendo verificar com algum advogado. Qualquer dúvida nos chame no WhatsApp +55 31 99765-6701.

      um abraço

  5. O pai da minha tia faleceu e ele tinha um precatório de 800 mil para receber. minha dúvida é : ela precisa fazer inventário para ela se habilitar no processo de precatório?

  6. Eu queria um esclarecimento.
    Fizemos o inventario extrajudicial em 2018.
    Agora em 2022, soubemos de um processo na justiça já em execução.
    Os advs pediram uma sobrepartilha, mas não temos condiçoes de fazer o pagamento do imposto. É possivel nossa habilitação mesmo sem o inventario pra recebermos essa causa já ganha? (Já foi intimado o pagamento que não foi feito por descobrir q a autora é falecida. O processo não foi arquivado)

    • Olá Beta, obrigado pela mensagem. Nesse caso recomendo olhar com o advogado responsável no processo. A rigor o herdeiro pode sim se habilitar.

      Abraços,

  7. boa tarde!
    Meu pai faleceu em agosto/22 e o precatório foi depositado na Caixa Econômica em setembro/22. Procurei um advg, que orientou a fazermos um inventário extrajudicial, para que o recebimento ocorresse de forma célere. Feito isto, nos dirigimos a Caixa, com a escritura pública, porém o banco alegou que só poderíamos efetuar o saque com alvará judicial.
    Neste caso, não conseguimentos efetuar o saque só com o inventário extrajudicial? há a necessidade de alvará?
    Desde já, obrigada.

    • Olá Handerson, sim, em muitas situações o alvará judicial de herdeiro habilitado é necessário. Veja com o advogado da causa do seu pai, que talvez possa ajudar.
      Boa sorte. Att.,

  8. Ex esposa separada judicialmente dependente do ex marido que recebe pensão por morte do falecido tem direito a receber precatórios do falecido ?

  9. Eu, é meus irmãos, recebemos uma parte de duas de precatórios deixado como herança, podemos receber a outra parte usando outro advogado..

    • Bom dia, Sr. João. obrigado pela mensagem. Não entendi a razão para mudança do advogado. A rigor cada herdeiro recebe sua quota parte, independentemente do valor do advogado.

      Um abraço,

  10. ola! meu pai tinha um processo no inns ganhou ele faleceu na fase dos cálculos minha mãe recebe pensão fomos habilitados fizemos uma parte so do inventário falta outra parte, diz o adv que juiz pediu, posso abrir mão com minha irma e esses valores serem pagos so para minha mãe? estranho pedir ne? segundo ele so por audiência e possível?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: O ideal seria realizar uma doação através de um instrumento publico ou particular, entretanto é necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  11. em relação aos precatórios do fundef, o governo do estado divulgou que os herdeiros dos servidores que constam na lista de beneficiários, divulgada pelo próprio governo, devem apresentar alvará para o saque desse precatório, cujo montante cabível ele já informou.
    nesse caso, com um precatório já existente, e que há necessidade de apresentar alvará, onde deve ser pedido esse alvará, já que o governo do estado não divulgou numero do processo nem a vara onde está?
    esse precatório deve ser pedido via vara de sucessões, porque seria uma sobrepartilha, ou, pelo valor, poderia ser pedido no juizado da fazenda pública? ou o correto seria uma terceira opção?

    • Olá, tudo bem? Os precatórios dessa origem são devidos a entes públicos, sendo assim para obter mais informações acerca desses valores, entre o em contato com o ente público, para o qual o precatório foi expedido.

    • Olá Sra. Thelma, obrigado pela mensagem.

      Liberado a senhora diz que foi depositado ou o Ofício foi solicitado.

      A senhora tem que olhar o prazo do vencimento no Ofício Requisitório.

      Boa sorte. Att.,

  12. Minha mãe faleceu em 2018. Alguns meses após sua morte foi expedida uma RPV no nome dela. Soube disso com bastante atraso e constitui um advogado para receber. Não tenho irmãos e não fiz inventário porque minha mãe não possuia bens nem dividas. Faz uns 6 meses esse processo se arrasta. Minha curiosidade: Errei em não fazer inventario? Terei de pagar algum.imposto para receber minha herança? Há possibilidade de eu não receber?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  13. Olá, tudo bem?
    Tenho uma dúvida, é necessários que todos os herdeiros se habilitem para o recebimento do precatório na execução? Pois no processo da minha avó, o juiz indeferiu o pedido de habilitação de somente parte dos herdeiros (minha avó e minha tia), visto que, o herdeiro faltante – meu tio, não tinha interesse em se habilitar no processo. Já está em fase de levantamento de valores, porém, minha tia e minha avó não conseguiram receber devido a esse problema com meu tio.

    Agradeço desde já a resposta!!

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A principio sim, entretanto o ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  14. Olá, sou herdeira habilitada junto com dois irmãos de um precatório de meu falecido pai, e de utro que ainda não entramos com a habilitação. São ações coletivas movidas pela ANFIP, Posso renunciar à minha cota parte em favor de um filho meu (tenho 3 filhos, mas gostari de renunciar em favor do mais novo, maior de idade). Caso si, como devo proceder? Obrigada

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: O ideal seria realizar uma doação através de um instrumento publico ou particular, entretanto é necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  15. Eu era casado de 2015 a 2023 (em regime união universal de bens) e em 2017 a mãe do meu esposo faleceu. Ela já tinha umas precatórias em andamento e já estava recebendo (O processo já tinha transito em julgado). O meu esposo se habilitou no processo como herdeiro… porem ele só vai começar a receber em 2024.
    Agora no ano de 2023 nos separamos, eu teria direito a esses precatório como cônjuge do herdeiro?
    Ela não deixou testamento e nem clausula de incomunicabilidade.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Nos regimes de separação de bens, comunhão parcial de bens e separação obrigatória ou legal de bens, o que você herda dos seus pais não entra na partilha. Assim, a herança só entra na partilha de bens quando o regime de bens escolhido foi o de comunhão universal de bens. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  16. O precatorio esta depositado na caixa, fizemos o inventario e partilha, apresentamos na caixa e ela ne nega a pagar, alegando que o pagametno somente com ajutorização do juiz. Procede ?

    • Boa tarde, tudo bem Antônio? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida o pagamento é liberado a partir da liberação do alvará, se ele for totalmente eletrônico basta comparecer ao banco para fazer o saque. Se ele não for, será necessário imprimir e levar ao banco.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  17. Boa Tarde, tem uma advogada para a gente fazer o inventário com ela porque é imprescindível para pegar os valores de precatório de herança, e diz que não fizer o inventário não pode pegar e o valor volta o governo, está certa ou não?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, visto que é necessário que todos os herdeiros se habilitem para que recebam o precatório, e isso só pode ser feito depois da partilha do inventario.
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  18. Boa Tarde, tem uma advogada que diz para a gente fazer o inventário com ela porque é imprescindível para pegar os valores de precatório de herança, e diz que não fizer o inventário não pode pegar e o valor volta o governo, está certa ou não?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, visto que é necessário que todos os herdeiros se habilitem para que recebam o precatório, e isso só pode ser feito depois da partilha do inventario.
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  19. Boa tarde! Meu pai tinha um precatório para receber referente a um processo de 1999. A sentença saiu em 2003 e entrou na fila dos precatórios. Em 2009 constituiu União Estável. Ele faleceu em 2020. Em 2022 pagaram o precatório. A companheira dele entra na partilha desse valor?

    • Boa tarde, Mariza, obrigado pela pergunta.

      Neste caso é melhor consultar com o advogado de família. O precatório é um direito de crédito – logo, há de ser verificado as implicações legais de haver união estável após sua expedição.
      Atenciosamente,

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