Atualizado em 20 de setembro de 2026
Resumo rápido
O precatório no divórcio entra na partilha quando o direito ao crédito nasceu durante o casamento, mesmo que o pagamento só saia anos depois. Decide o momento em que o direito foi reconhecido ou cobrado em juízo. A data em que o tribunal expediu o ofício costuma ser muito posterior e nada acrescenta. Regime de bens e origem do crédito completam a conta.
- Como funciona: o Superior Tribunal de Justiça firmou que a verba trabalhista “adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges”, e o mesmo raciocínio alcança o crédito previdenciário.
- Fique atento: o Código Civil, no art. 1.659, VI, exclui da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. É por causa desse dispositivo que muita gente acha que não divide. O STJ separa o salário futuro do crédito já constituído, e precatório é crédito já constituído.
- Em números: num levantamento de 461 editais de acordo direto arquivados pela nossa equipe até setembro de 2026, metade fixa deságio de taxa única e 175 deles cravam 40%; na outra metade, quem escolhe o desconto é o credor, e a mediana ofertada foi de 20%.
- Resumindo: partilha já fechada sem falar do precatório não encerra o assunto: cabe sobrepartilha, e o STJ aplica a ela o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil.
Este guia cobre o caso do casal que se separou e descobriu que há um precatório no meio, seja porque o processo corria antes do divórcio, seja porque o ofício requisitório apareceu depois, quando ninguém mais falava no assunto.
Sumário
- O precatório no divórcio entra na partilha?
- Por que o Código Civil parece dizer o contrário?
- O que muda em cada regime de bens?
- E se o precatório só apareceu depois do divórcio?
- Como o outro cônjuge entra no precatório na prática?
- Quanto cada um recebe de verdade?
- Indenização por dano moral entra na partilha?
- União estável segue a mesma regra?
- Perguntas frequentes
O precatório no divórcio entra na partilha?
Entra, se o direito ao crédito nasceu e foi cobrado durante o casamento, e se o regime de bens permite a comunicação. Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede contra a Fazenda Pública depois de uma condenação judicial definitiva. O art. 100 da Constituição manda que esses pagamentos se façam “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Ele é a última etapa de um direito que já existia antes, e a Justiça olha para essa origem quando divide os bens.
Entre a sentença e o pagamento há uma fila: o mesmo art. 100 manda pagar “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, com verba orçamentária anual. Nesse intervalo o casal pode muito bem se separar. E se a data do ofício requisitório (o documento com que o juiz pede o pagamento ao tribunal) valesse como marco, bastaria adiar para transformar patrimônio comum em patrimônio particular.
O que o STJ decidiu sobre o momento do crédito
O tribunal recusou esse caminho no julgamento que virou referência sobre o tema, o REsp 1.024.169/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma em 13 de abril de 2010 e transcrito em acórdão posterior da Corte:
“o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida.”
E, no fecho do mesmo voto, a consequência para quem se separou antes de o dinheiro cair:
“não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”
As perguntas que decidem o seu caso
Nesta ordem:
- Quando o direito nasceu? A data do fato que gerou o crédito: a demissão irregular, o desconto indevido, o benefício negado pelo INSS, a desapropriação sem pagamento.
- Quando a ação foi proposta? Para o STJ, a sentença que reconhece o direito é declaratória e faz os efeitos retroagirem à data da propositura.
- Qual era o regime de bens? Ele define se aquilo que entrou no patrimônio se comunica ou não.
Por que o Código Civil parece dizer o contrário?
Porque o art. 1.659, VI, do Código Civil exclui da comunhão parcial “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, e o art. 1.668, V estende essa exclusão à comunhão universal. Lido sozinho, o dispositivo diria que nenhum crédito trabalhista se divide. A leitura do STJ é outra.
O tribunal separa duas coisas que o texto legal junta. Uma é o direito de receber salário no futuro, a capacidade de trabalhar de cada pessoa, que não se reparte com ninguém no divórcio. A outra é o valor já devido, que entrou ou deveria ter entrado no orçamento da família. Está na ementa do AgRg no REsp 1.143.642/SP, julgado pela Quarta Turma em 26 de maio de 2015:
“No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).”
Por que a demora do processo não muda a natureza do dinheiro
O mesmo acórdão responde com a figura dos frutos percipiendos: aqueles que deveriam ter sido colhidos e não foram, por culpa de quem devia. Se o empregador ou o INSS tivesse pago na época certa, o valor teria entrado na vida do casal como qualquer salário entra. A demora do processo não muda a natureza do dinheiro.
O precatório é a prova documental de que aquele crédito já estava constituído: existe porque uma sentença transitou em julgado reconhecendo o direito. É um valor líquido, com titular e data-base definidos.
O que muda em cada regime de bens?
O regime define quais patrimônios se comunicam. Quando o casal não escolhe nada, vale a comunhão parcial, por força do art. 1.640 do Código Civil. A tabela abaixo mostra o que acontece com um precatório em cada regime, considerando um crédito de origem trabalhista ou previdenciária nascido na vigência do casamento.
| Regime | O que diz a lei | O precatório entra? |
|---|---|---|
| Comunhão parcial (padrão) | Art. 1.658: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento | Sim, na parte correspondente ao período do casamento |
| Comunhão universal | Art. 1.667: comunicam-se todos os bens presentes e futuros | Sim. O STJ pacificou no EREsp 421.801/RS (Segunda Seção, 22 de setembro de 2004) que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal” |
| Separação convencional (com pacto antenupcial) | Art. 1.687: cada um administra e dispõe do que é seu | Não. O crédito fica com quem o originou |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Súmula 377 do STF, na leitura atual do STJ | Só com prova do esforço comum (ver abaixo) |
| Participação final nos aquestos (aquestos são os bens adquiridos durante o casamento) | Art. 1.672: direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância | Sim, se o crédito compuser os aquestos apurados na dissolução |
Separação obrigatória não é separação total
O art. 1.641 impõe a separação de bens em três situações: casamento celebrado sem observar uma causa suspensiva (viuvez ou divórcio recentes, por exemplo, situações em que a lei manda esperar), pessoa maior de 70 anos e quem precisa de autorização do juiz para casar. Nesses casos vale a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Em 2018, a Segunda Seção do STJ uniformizou a aplicação desse enunciado. No EREsp 1.623.858/MG, julgado em 23 de maio de 2018, fixou-se que a comunicação existe, mas depende de prova:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.”
Quem casou aos 72 anos sob separação obrigatória e quer a meação do precatório do ex-cônjuge (a metade que toca a cada um sobre os bens comuns) precisa demonstrar participação efetiva e relevante, que não precisa ser financeira, segundo o próprio acórdão. Não basta invocar a súmula.
O crédito que vem de herança fica de fora
O art. 1.659, I exclui da comunhão parcial os bens recebidos por doação ou sucessão. Se o precatório chegou às suas mãos porque você é herdeiro do credor original, ele não entra na partilha do seu divórcio, mesmo que a habilitação tenha ocorrido durante o casamento. O tema tem regras próprias, que tratamos em precatório de herança e a necessidade de inventário e no passo a passo de como habilitar o herdeiro para receber precatório.
Na comunhão universal a regra vira: bens herdados comunicam, salvo cláusula de incomunicabilidade posta pelo doador ou testador (art. 1.668, I). Vale conferir a escritura de doação ou o testamento antes de concluir qualquer coisa.
Há ainda o art. 1.661, que torna incomunicáveis os bens “cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. A Terceira Turma aplicou esse dispositivo no REsp 1.841.128/MG, julgado em 23 de novembro de 2021, para afastar da partilha o que foi adquirido antes das núpcias, ainda que o casal já namorasse.
E se o precatório só apareceu depois do divórcio?
Cabe sobrepartilha: a divisão posterior de um bem que ficou de fora da partilha original. O STJ trata os créditos “omitidos no divórcio” sob esse rótulo e fixa em dez anos o prazo para pedi-los, na contagem do art. 205 do Código Civil. Vale para o crédito que ficou de fora da partilha, qualquer que tenha sido o motivo.
O STJ tratou exatamente dessa situação no REsp 1.537.739/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro na Terceira Turma em 12 de setembro de 2017. A ementa começa pelo enquadramento, “sobrepartilha, bens omitidos no divórcio”, e fixa o prazo:
“A pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02).”
O mesmo acórdão reafirma que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento”.
Com precatório a omissão nem sempre é descuido: o casal se separa enquanto a ação ainda corre, quando o resultado e o valor são incertos. Anos depois o ofício é expedido e o crédito entra na fila do tribunal. A essa altura a partilha já foi homologada e o assunto parecia encerrado.
A aposentadoria atrasada seguiu o mesmo caminho
Em agosto de 2020, a Terceira Turma decidiu que atrasados de aposentadoria recebidos depois do divórcio devem ser partilhados quanto ao período do casamento. O processo corre em segredo de justiça e o tribunal não divulga o número, mas publicou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi:
“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”
O FGTS segue a mesma lógica
Se o crédito envolve Fundo de Garantia, a Segunda Seção já resolveu no REsp 1.399.199/RS, julgado em 9 de março de 2016. O acórdão reconhece “o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”, e manda comunicar a Caixa Econômica Federal para que ela reserve a parte do ex-cônjuge até que apareça uma hipótese legal de saque.
Como o outro cônjuge entra no precatório na prática?
Pelo juízo da execução — o juiz do processo em que a condenação foi cobrada. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que organiza a gestão de precatórios no país, trata da hipótese em palavras diretas no art. 32, § 5º:
“Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, comunicando ao presidente do tribunal os novos beneficiários, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais.”
O juiz do processo de origem decide quem são os beneficiários; o tribunal recebe a comunicação e registra os novos titulares. Endereçar o pedido de habilitação ao lugar certo desde o começo poupa uma etapa.
Se o crédito já foi reconhecido como comum e há risco de o titular sacar tudo antes de a partilha se resolver, existe a via da reserva. Foi o que se discutiu no AgInt no REsp 1.696.458/RS, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (publicado em 29 de maio de 2018): a Justiça determinou “a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores que porventura venham a ser disponibilizados” nas ações trabalhistas, e o STJ manteve a medida. A ementa registra a regra geral:
“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada.”
Dois titulares no mesmo precatório
Reconhecida a meação, o precatório passa a ter mais de um beneficiário, e o dinheiro não sai numa conta só. O art. 31, § 2º, da Resolução CNJ 303/2019 determina que, havendo mais de um beneficiário, “a disponibilização de valores será realizada individualmente”. Cada um recebe a sua parte, no seu CPF.
Isso não se confunde com a proibição do art. 100, § 8º, da Constituição. O dispositivo veda o fracionamento do valor da execução, mas declara o próprio alvo: é vedado fracionar “para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”, ou seja, para fazer caber no rito de pequeno valor, que paga fora da fila. Reconhecer dois titulares num precatório que continua sendo um só, na sua posição cronológica original, não produz esse efeito, e a resolução do CNJ descreve o procedimento em detalhe.
E se um dos dois quiser vender antes?
Com dois titulares, a cessão precisa refletir quem é dono do quê. O art. 100, § 13, da Constituição garante que o credor pode ceder o crédito, total ou parcialmente, sem pedir licença ao devedor. O § 14 exige que a cessão só produz efeito depois de comunicada, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
A Resolução CNJ 303/2019 detalha o rito conforme o momento:
- Antes de o precatório ser apresentado ao tribunal (art. 44): o registro é pedido ao juízo da execução, com os documentos do negócio, e depois de intimadas as partes.
- Depois da apresentação (art. 45): o pedido vai ao presidente do tribunal, e os efeitos ficam condicionados ao registro e à comunicação ao ente devedor.
- Na cessão parcial (art. 45, § 3º): “o cessionário assume a condição de cobeneficiário, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários”.
Na prática, há dois caminhos. Se a partilha atribuiu o precatório inteiro a um dos dois, com compensação em outros bens, esse titular cede sozinho. Se a meação permaneceu, cada um pode ceder a própria fração, e o tribunal expede ordens de pagamento separadas. Ceder o todo sem a anuência de quem já teve a meação reconhecida expõe o negócio a questionamento pelo tribunal e pelo ex-cônjuge. Reunimos o que exigem os cartórios e os tribunais em cessão de precatório e a exigência de escritura pública.
Cessão de precatório federal tem uma data marcada
Se o devedor for a União, uma autarquia ou uma fundação federal: a partir de 7 de dezembro de 2026 passa a valer a Portaria Normativa AGU 225/2026, que exige comunicar a cessão também à Advocacia-Geral da União, e que explicamos em o que muda na venda de precatório federal. O art. 3º dela diz que, sem essa comunicação, a cessão não produz efeitos “independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem”.
Quanto cada um recebe de verdade?
Raramente a metade exata do que está escrito no precatório. O número do ofício requisitório é o valor bruto do crédito, e três abatimentos entram antes da divisão: os honorários contratuais destacados para o advogado da causa, o imposto de renda e a fatia do crédito referente a período anterior ao casamento. Cada um deles se apura em documento próprio do processo.
Honorários contratuais destacados. Se o advogado da causa pediu destaque, a parte dele sai do mesmo precatório e não pertence a nenhum dos ex-cônjuges. A Resolução CNJ 303/2019 trata os honorários contratuais como hipótese de “mais de um beneficiário” (art. 31, § 2º) e manda o juízo da execução comunicar ao tribunal também “os novos honorários contratuais” quando decide a sucessão por divórcio (art. 32, § 5º).
Imposto de renda. A natureza do rendimento não muda porque o casal se separou: crédito tributável continua tributável para quem o recebe. Como a apuração depende do tipo de verba, do regime de tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente e da situação de cada titular, essa conta se faz com contador, caso a caso.
A parcela anterior ao casamento. Quando o vínculo de trabalho ou a contribuição previdenciária começou antes do casamento, só a fatia correspondente ao período do matrimônio se comunica. Separar as duas partes exige a memória de cálculo do processo de origem e, em casos mais embolados, perícia contábil.
Num exemplo apenas ilustrativo: um precatório de R$ 300.000,00, com 20% destacados em honorários contratuais e metade do período de apuração anterior ao casamento, chega à partilha com R$ 120.000,00 comunicáveis: R$ 60.000,00 para cada lado, antes de imposto.
O deságio não muda o valor da partilha
Se um dos dois quiser antecipar o crédito, o desconto reduz a meação do outro? Cada titular negocia sobre a própria fração, e o deságio recai só sobre a fração de quem vendeu. Quem prefere esperar o pagamento na fila continua com o seu valor integral.
Vale conhecer a ordem de grandeza do desconto praticado pelos próprios entes devedores nos acordos diretos, que é pública. Num levantamento de 461 editais de acordo direto arquivados pela nossa equipe até setembro de 2026, metade fixa uma taxa única de desconto, e 175 desses editais cravam 40%. Na outra metade, quem propõe o desconto é o credor, e a mediana ofertada ficou em 20%. Os percentuais mudam a cada edital, então o número do seu caso sai do edital vigente para o seu ente devedor, não de uma média.
Dois avisos práticos sobre acordo direto: 64% dos entes que já publicaram edital o fizeram uma única vez, de modo que a existência de um programa no passado não garante vaga agora; e Mato Grosso do Sul encerrou o seu programa em 2025. Antes de contar com essa via na partilha, confira se há edital aberto. Há outros pontos de atenção em o que observar antes de vender um precatório.
Indenização por dano moral entra na partilha?
O tema é controvertido, e quem afirmar que está pacificado no STJ está indo além do que os julgados dizem. A tese mais difundida sustenta que a indenização por dano moral repara lesão à esfera íntima de uma pessoa específica, de modo que o valor pertenceria só a ela, em qualquer regime. O argumento é consistente e tem acolhida em tribunais estaduais.
Só que o STJ não fechou a questão com a mesma clareza com que fechou a das verbas remuneratórias. No próprio AgInt no REsp 1.696.458/RS, quando a parte pediu que se excluíssem da partilha as verbas de natureza indenizatória por caráter personalíssimo, o tribunal não julgou o mérito: reconheceu inovação recursal, porque o argumento não havia sido levantado antes, e deixou a questão em aberto naquele caso.
O que isso significa para você, na prática:
- Um precatório trabalhista pode conter verbas de naturezas diferentes. A mesma reclamação pode ter salários atrasados, férias, horas extras e verbas rescisórias, de natureza remuneratória e comunicáveis pela jurisprudência firme, ao lado de uma parcela de dano moral por assédio, cuja comunicabilidade é discutível.
- A separação se faz pela memória de cálculo, o documento do processo de origem que discrimina cada verba e seu valor. Sem ele não há como sustentar a divisão, seja para incluir, seja para excluir.
- É um ponto a negociar no acordo de partilha, enquanto a jurisprudência superior não fecha a questão. Levar a discussão para uma decisão judicial significa aceitar um resultado que depende do tribunal e da prova produzida.
União estável segue a mesma regra?
Segue. O art. 1.725 do Código Civil determina que, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Sem contrato de convivência dispondo de outro jeito, o precatório se divide pelas mesmas regras do casamento em comunhão parcial.
O STJ trata as duas situações juntas. No AgInt no AREsp 604.725/SP, julgado pela Quarta Turma em 1º de setembro de 2016, a ementa registra que “a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável”.
A diferença prática está na prova da data
No casamento, a certidão define quando o regime começou. Na união estável, a data de início pode ser ela mesma o objeto da disputa, e é ela que determina qual fatia do crédito se comunica. Definir essa data antes da discussão patrimonial, em ação de reconhecimento ou por escritura declaratória, encurta a disputa.
Um precatório parado na fila de um tribunal é dinheiro que ainda não chegou, e por isso costuma ficar fora da lista de bens na hora de partilhar. Ficar de fora não apaga: enquanto houver crédito a receber e o prazo de dez anos não tiver corrido, a discussão continua viva — com a diferença de que, depois, ela custa uma ação a mais.
Se você está se separando e há um precatório no meio, ou se descobriu agora um crédito que ficou de fora da partilha, nossa equipe pode analisar a situação do precatório: em que fase ele está, quem consta como beneficiário e o que o tribunal exige para registrar uma alteração de titularidade. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, nem a orientação de um advogado de família sobre a partilha em si.
Perguntas frequentes
Vale a mesma regra se for RPV, e não precatório?
Sim, quanto à partilha. A RPV é a requisição de pequeno valor, o rito pelo qual a Fazenda paga dívidas menores fora da fila dos precatórios, previsto no art. 100, § 3º, da Constituição. Essa diferença é de forma de pagamento. O que a jurisprudência do STJ examina para dividir é a origem do crédito e a data em que ele foi cobrado em juízo, e isso independe do instrumento que o tribunal expediu.
Posso incluir o precatório na escritura de divórcio em cartório?
Pode, havendo acordo entre as partes. Identifique o crédito com o número do processo de origem, o tribunal e o critério de divisão, e evite fórmulas genéricas do tipo “os demais bens”. Mesmo com a escritura pronta, a partilha ainda precisa chegar ao juízo da execução: é ele quem decide a sucessão processual e comunica os novos beneficiários ao tribunal.
O precatório está só no nome do meu ex. Preciso da concordância dele?
Não. Pela Resolução CNJ 303/2019, art. 32, § 5º, compete ao juízo da execução decidir a sucessão processual (a troca de quem figura como titular no processo) em caso de divórcio, e comunicar os novos beneficiários ao tribunal. O pedido se faz nos autos do cumprimento de sentença, com ou sem a concordância do ex-cônjuge. Havendo acordo entre os dois, o caminho fica mais curto.
Meu precatório é de aposentadoria. Isso muda alguma coisa?
Não muda a regra da partilha. A Constituição classifica como alimentícios os débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, o que afeta a ordem de pagamento no tribunal, não a comunicabilidade entre ex-cônjuges. O STJ decidiu em 2020 que atrasados de aposentadoria recebidos após o divórcio se partilham quanto ao período do casamento.
Tenho 68 anos e vou receber metade do precatório do meu ex. Ganho a preferência por idade?
O texto constitucional não prevê essa hipótese. O art. 100, § 2º, reserva a preferência por idade, doença grave ou deficiência aos titulares “originários ou por sucessão hereditária”. Quem entra no precatório por partilha de divórcio não está nessa lista. Como quem decide é o tribunal, leve a pergunta ao seu advogado antes de contar com a antecipação na fila.
O que precisa constar sobre o precatório no acordo de partilha?
Quatro dados, para que ninguém precise adivinhar depois: o número do processo de origem, o número do precatório e o tribunal, quando já expedido, o critério de divisão (fração de cada um ou atribuição integral a um deles) e o tratamento das verbas de natureza discutível, como o dano moral. Cada um desses dados fecha uma porta de discussão futura.

