Quando abrir mão dos atrasados do INSS?

Atualizado em 9 de outubro de 2026

Resumo rápido

Abrir mão dos atrasados do INSS, ou de parte deles, aparece em três situações: para a ação caber no Juizado Especial Federal, que só julga causas de até 60 salários mínimos; para receber por RPV em vez de precatório; e, em alguns casos, para ficar com um benefício melhor. Em cada uma, o que se perde é diferente, e nem sempre é preciso perder alguma coisa.

  • Como funciona: a renúncia ao excedente é uma declaração expressa de que o autor não vai cobrar o que passar do limite. O STJ admitiu essa renúncia para entrar no Juizado no Tema 1.030.
  • Em números: em 2026, 60 salários mínimos são R$ 97.260,00.
  • Fique atento: quem consegue do INSS um benefício melhor durante o processo pode ficar com ele e ainda cobrar os atrasados do benefício da ação até a data de implantação do novo (STJ, Tema 1.018).
  • Resumindo: o valor renunciado não volta a ser cobrado naquele processo. A conta de quanto se perde e quanto se ganha é do caso concreto.

Sumário

O que significa abrir mão dos atrasados do INSS?

Abrir mão dos atrasados do INSS é renunciar, de forma expressa, a uma parte do dinheiro que o segurado teria a receber na ação contra o INSS. Na prática, a expressão aparece com três sentidos diferentes, e tomar um pelo outro leva a confusão. Os dois primeiros usam o mesmo número, 60 salários mínimos, e por isso se misturam.

  • Renúncia para entrar no Juizado Especial Federal, feita no começo da ação, sobre o valor da causa.
  • Renúncia para receber por RPV, feita na fase de pagamento, sobre o valor da execução.
  • Escolha entre dois benefícios, que pode mudar a data de início e, com ela, o período dos atrasados.

A palavra técnica é “renúncia ao excedente”: o autor declara que não vai cobrar o que passar do limite.

O que são os atrasados do INSS?

Atrasados do INSS são as parcelas de um benefício que deveriam ter sido pagas e não foram, desde a data em que o segurado tinha direito até o mês em que o benefício começa a ser pago. Quando a Justiça reconhece o direito, essas parcelas são somadas e corrigidas, e o total vira o crédito da ação.

A correção não para na sentença. Pela Resolução CJF 983/2026, art. 7º, o valor é atualizado “da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito”. O guia sobre atrasados do INSS explica como saber se há valores a receber, como consultar e onde o dinheiro é depositado.

Quando vale a pena abrir mão dos atrasados do INSS?

Vale a pena considerar a renúncia quando o valor que se perde é pequeno perto do que se ganha: ser julgado no Juizado, receber fora da fila do precatório ou ficar com um benefício mensal maior. Cada situação tem regra própria, e nenhuma delas obriga o segurado a renunciar. Esperar o precatório, sem renúncia nenhuma, também é caminho.

Para a ação caber no Juizado Especial Federal

O Juizado Especial Federal (JEF) julga causas contra o INSS de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Quem tem um pedido acima desse valor pode renunciar ao que passar do teto para ser julgado ali. É a renúncia que o STJ admitiu no Tema Repetitivo 1.030, explicada na próxima seção.

Para receber por RPV em vez de precatório

Na fase de pagamento, quem tem um crédito acima de 60 salários mínimos recebe por precatório. Renunciando ao excedente, recebe por RPV, a requisição de pequeno valor, que tem prazo de pagamento próprio, mais curto. A troca tem regras e um custo, resumidos mais abaixo.

Para ficar com um benefício melhor

Se, durante o processo, o segurado passa a ter direito a um benefício maior que o pedido na ação, a escolha entre os dois pode mexer na data de início e, com ela, no período dos atrasados. Mas o STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.018, que nem sempre é preciso abrir mão deles.

Como funciona a renúncia ao excedente no Juizado Especial Federal?

A renúncia ao excedente no Juizado Especial Federal é a declaração do autor, feita ao entrar com a ação, de que abre mão do que passar de 60 salários mínimos no valor da causa, para que ela possa ser julgada pelo JEF. O teto do Juizado Especial Federal em 2026 é de R$ 97.260,00, pelo salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Na conta entram as parcelas atrasadas e até doze que ainda vão vencer.

No Tema 1.030, julgado em 2020, o STJ fixou esta tese, na redação dada pelos embargos de declaração de julho de 2021:

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas (…)”

As doze parcelas vêm do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001: quando o pedido envolve prestações que ainda vão vencer, “a soma de doze parcelas não poderá exceder” o teto.

Num exemplo hipotético, um segurado cujo pedido, somando atrasados e doze parcelas futuras, chega a R$ 110.000,00 só entra no JEF se renunciar a R$ 12.740,00, a diferença para o teto de 2026.

O que acontece se o valor da causa passar do teto do JEF?

Sem renúncia, a causa acima de 60 salários mínimos não cabe no Juizado Especial Federal e corre na Justiça Federal comum. Onde existe vara do JEF, a competência dele é absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º): as causas dentro do teto vão para lá, e as de valor maior, não.

Como é feito o termo de renúncia ao excedente?

A renúncia precisa ser expressa: o Tema 1.030 fala em renunciar “de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa”. Por isso ela vem escrita no processo, ao lado do valor da causa, e não se presume do silêncio. O conteúdo segue a própria tese: o autor declara que renuncia ao montante que exceder 60 salários mínimos, contando as parcelas vencidas e até doze vincendas. Como os números dependem do pedido de cada ação, o texto se escreve caso a caso, junto com os cálculos da petição inicial.

Renunciar para entrar no JEF garante receber por RPV?

Não. A renúncia de entrada define o valor da causa, e o valor da execução é calculado depois, com a correção e as parcelas que venceram durante o processo. Se ele passar do limite, a lei manda pagar por precatório: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório” (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º). Nesse momento, o credor pode renunciar de novo, agora para receber por RPV.

Dá para abrir mão do excedente para receber por RPV?

Dá. Quando o valor da execução passa de 60 salários mínimos, a Lei 10.259/2001 manda pagar por precatório, mas faculta “a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório” (art. 17, § 4º). O pedido vai ao juiz da execução, mesmo que o ofício do precatório já tenha sido expedido (Res. CJF 983/2026, art. 4º, § 2º).

As regras dessa troca, com o que acontece com um precatório já expedido e com os honorários do advogado, estão no guia sobre trocar o precatório do INSS por RPV, e o cálculo do limite, no guia sobre como é definido o valor limite da RPV.

Quem consegue um benefício melhor perde os atrasados?

Depende de como o benefício melhor apareceu. Se foi o INSS que o concedeu durante a ação, o segurado pode ficar com ele e ainda cobrar os atrasados do benefício reconhecido na Justiça até a data de implantação do novo, decidiu o STJ no Tema 1.018. Se o benefício melhor só existe porque a própria ação mudou a data do pedido, os atrasados passam a contar da nova data.

Benefício concedido pelo INSS durante a ação: Tema 1.018

O caso típico é o de quem pediu uma aposentadoria na Justiça, continuou contribuindo e, anos depois, conseguiu do INSS uma aposentadoria maior. O Tema 1.018, julgado em 2022, resolveu o conflito assim:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

O segurado não recebe os dois ao mesmo tempo. Ele fica com o benefício maior, do INSS, e recebe os atrasados do benefício da ação só até o dia em que o novo foi implantado.

Benefício melhor pela mudança da data do pedido: Tema 995

Outra situação é a de quem completa os requisitos de um benefício melhor durante o processo, sem pedido novo ao INSS. O STJ, no Tema Repetitivo 995, admitiu a “reafirmação da DER”, a data de entrada do requerimento:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Com a data do pedido mais tarde, os atrasados passam a contar dela. O período anterior não gera parcelas daquele benefício. É aqui que a ideia de abrir mão de parte dos atrasados para ter uma aposentadoria melhor tem fundamento, e a troca entre um benefício mensal maior e um período menor de atrasados é uma conta que só os números do caso respondem.

Qual é o prazo para o INSS pagar os atrasados por RPV e por precatório?

Pela lei, a RPV do INSS deve ser paga em até 60 dias contados da entrega da requisição, e não da sentença (Lei 10.259/2001, art. 17). O precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago até o fim desse ano (Constituição, art. 100, § 5º, na redação da Emenda 136/2025).

É essa diferença de prazo que está em jogo na renúncia para receber por RPV. O limite que separa uma via da outra é de 60 salários mínimos para o INSS, que é autarquia federal (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º). Ele não está na Constituição, que deixa para a lei definir o que é pequeno valor (art. 100, § 3º).

As datas de depósito de cada lote em 2026 estão na tabela de pagamento dos atrasados do INSS, atualizada todo mês.

Vender o precatório é alternativa a abrir mão dos atrasados?

É uma alternativa diferente, com outro custo. Na renúncia para receber por RPV, o credor perde de forma definitiva o que passa do limite e recebe o resto pela via mais curta. Na venda, chamada cessão de crédito, ele transfere o precatório, no todo ou em parte, a um comprador e recebe um valor menor que o de face, com desconto chamado deságio.

Há ainda a terceira saída: esperar o precatório, sem renúncia e sem venda, no prazo do art. 100, § 5º. A Constituição permite ceder o precatório “total ou parcialmente” e “independentemente da concordância do devedor” (art. 100, § 13). Qual das saídas serve depende do valor do crédito, de quanto passa do limite, da proposta e da necessidade de quem vai receber. O guia sobre venda de precatório explica as etapas da cessão, e o artigo com quatro maneiras de antecipar o recebimento compara as outras saídas.

A renúncia ao excedente não tem volta: o valor renunciado não é cobrado de novo naquele processo. Antes de assiná-la, vale ter o cálculo do crédito na mão e saber em qual das situações acima ela se encaixa.

Se a sua ação contra o INSS já terminou e o crédito virou precatório do INSS, a equipe do Meu Precatório analisa o caso e apresenta os cenários, inclusive o da venda.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quem entra no Juizado Especial Federal precisa sempre renunciar?

Não. A renúncia só existe para quem tem pedido acima de 60 salários mínimos: o Tema 1.030 fala em renunciar “ao montante que exceda” esse teto. Se o valor da causa, somando atrasados e até doze parcelas futuras, já cabe nos R$ 97.260,00 de 2026, a ação vai ao JEF e não há nada a renunciar na entrada.

Abrir mão dos atrasados é o mesmo que renunciar ao benefício do INSS?

Não. A renúncia ao excedente diz respeito ao valor cobrado na ação: o segurado continua com o benefício e deixa de cobrar só a parte dos atrasados que passa do limite. Renunciar ao próprio benefício, deixando de recebê-lo, é outro pedido, com outras consequências, que este texto não trata.

Quem processa o INSS na Justiça Estadual também pode renunciar para receber por RPV?

Pode. Quando o juiz estadual julga a ação contra o INSS por competência federal delegada, o pagamento segue as regras federais da Resolução CJF 983/2026, que vale “no exercício da competência federal delegada” (art. 1º), com o mesmo limite de 60 salários mínimos. Como a troca funciona está no guia sobre renúncia para receber por RPV.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 251

2 comentários

  1. Sou idoso de 69 anos, funcionário público federal aposentado por invalidez. Tenho um precatório que foi autorizado o pagamento para a segunda quinzena do mês de novembro de 2014 e até hoje nunca recebi, gostaria que alguém área de precatórios, alguma autoridade da justiça me auxiliasse, ficaria muito agradecido. Nem vou comentar da minha necessidade, só Deus sabe

    • Roberto,

      Tem que entender bem o que você chama de autorização de pagamento, se isso corresponde efetivamente a expedição do ofício requisitório ou então que o INSS concordou em pagar. Porque são coisas bem diferentes. Se for o primeiro caso, ele com certeza já foi pago, e pelo prazo até pode ter voltado aos cofres públicos. Se for o segundo caso o precatório pode nem ter sido expedido ainda. De toda forma, sugiro você procurar no site do tribunal onde seu processo foi iniciado com o seu CPF para conferir a movimentação do processo. Se não entender manda aqui pra gente que ajudamos.

      Espero ter ajudado 🙂

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