Emendas constitucionais dos precatórios: o que cada uma mudou, de 1988 a 2025

Atualizado em 26 de outubro de 2026

Resumo rápido

As emendas constitucionais dos precatórios são doze desde 1988, da EC 20/1998, que criou a requisição de pequeno valor, à EC 136/2025, que trocou o prazo dos estados e municípios por um limite anual de pagamento. Quase todas mexeram no art. 100 da Constituição ou no regime especial do ADCT, e o Supremo Tribunal Federal derrubou partes de quatro delas.

  • Por que importa: a regra que vale para o seu precatório depende de quem deve (União, estado ou município) e da data. Cada emenda passa a valer num momento, e algumas alcançaram precatórios já expedidos.
  • Como funciona: cada emenda reescreve parágrafos do art. 100 ou artigos do ADCT; quando o STF derruba um trecho, diz desde quando a decisão vale, como fez em 25 de março de 2015 com a correção pela poupança.
  • Em números: no fim de 2025, os devedores do regime especial somavam R$ 234,7 bilhões em precatórios, de um total de R$ 330,5 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • Fique atento: a EC 136/2025 está em discussão no STF, na ADI 7873, sem julgamento até 26 de outubro de 2026.

Sumário

Quantas são as emendas constitucionais dos precatórios?

Foram 12 emendas constitucionais sobre precatórios entre 1998 e 2025, contadas pelo texto de cada emenda e pelas anotações do texto compilado da Constituição no site do Planalto: EC 20, 30, 37, 62, 94, 99, 109, 113, 114, 126, 132 e 136. Dez mudaram regras de pagamento; a EC 126/2022 e a EC 132/2023 só ajustaram a redação de dispositivos criados por outras.

Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida do poder público reconhecida pela Justiça em decisão definitiva. Emenda constitucional é a mudança no texto da Constituição aprovada pelo Congresso e promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. As regras do precatório ficam em dois lugares: no art. 100 da Constituição, que vale para todos, e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a parte da Constituição que guarda as regras provisórias e os regimes de exceção.

As 12 emendas, uma por linha

A tabela mostra o que cada emenda mudou em relação à anterior e como está hoje.

AnoEmendaO que mudou em relação à regra anteriorSituação em 26/10/2026
1988Texto originalprecatório em ordem cronológica, alimentar com fila própria, corte em 1º de julho; moratória de oito anos (ADCT, art. 33)moratória de efeito esgotado
1998EC 20dívida de pequeno valor definida em lei deixa de passar por precatóriovigente, com redação da EC 62
2000EC 30define crédito alimentar; moratória de dez anos (ADCT, art. 78)moratória declarada inconstitucional
2002EC 37proíbe fracionar a execução; RPV provisória de 40 e 30 salários mínimosvigente
2009EC 62reescreve o art. 100; regime especial de até 15 anos; leilão com deságio; correção pela poupançapartes declaradas inconstitucionais (2013, modulação em 2015)
2016EC 94regime especial com prazo até 31/12/2020; preferência para pessoa com deficiência; acordo com redução máxima de 40%vigente, com prazo alterado
2017EC 99prazo até 31/12/2024; mais depósitos judiciais; preferência até cinco vezes a RPV no regime especialvigente, com prazo alterado
2021EC 109prazo até 31/12/2029; revoga a linha de crédito da Uniãoprazo desaplicado pela EC 136 (art. 7º), sob a ADI 7873
2021EC 113correção pela Selic; uso do precatório para pagar dívidas; dívida ativa do credor retidapartes declaradas inconstitucionais (2023)
2021EC 114teto anual dos precatórios federais; corte em 2 de abrilteto limitado a 2022 pelo STF
2022EC 126reescreve a correção do teto federalsem efeito prático depois do STF
2023EC 132ajusta a retenção de repasses ao ente que não pagavigente
2025EC 136limite anual de 1% a 5% da receita; IPCA + 2%; corte em 1º de fevereiro; fim do prazo de 2029vigente, sob a ADI 7873

Como era em 1988: o art. 100 original e a primeira moratória

Em 1988 o art. 100 da Constituição já tinha a ordem cronológica, a fila própria do crédito alimentar e o prazo de pagamento até o fim do ano seguinte. O texto original dizia que, “à exceção dos créditos de natureza alimentícia”, os pagamentos da Fazenda seriam feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”.

O precatório apresentado até 1º de julho entrava no orçamento do ano seguinte, “fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte” (§ 1º). Se o credor fosse passado para trás na fila, o presidente do tribunal podia autorizar o sequestro do dinheiro (§ 2º).

A “exceção” do alimentar não tirava esse crédito do precatório. O STF fixou isso na Súmula 655: ela “não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. O alimentar tem fila própria, à frente dos demais.

A primeira moratória veio no próprio texto de 1988. O art. 33 do ADCT permitiu pagar os precatórios pendentes na promulgação, “ressalvados os créditos de natureza alimentar”, em “prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989”. É o começo de uma série de parcelamentos que o post sobre o calote dos precatórios de São Paulo conta pelo caso paulista.

De 1998 a 2002: RPV, crédito alimentar e a moratória de dez anos

Entre 1998 e 2002, três emendas criaram a requisição de pequeno valor, definiram o crédito alimentar e abriram uma segunda moratória, de dez anos. A EC 20/1998 tirou as dívidas pequenas da fila do precatório, a EC 30/2000 reescreveu o art. 100 e a EC 37/2002 proibiu fracionar a execução para escapar do precatório.

EC 20/1998: nasce a requisição de pequeno valor

A EC 20/1998, a reforma da Previdência, também acrescentou ao art. 100 o § 3º: a regra do precatório não se aplica “aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor”. É a origem da RPV, a requisição de pequeno valor, paga sem entrar na fila do precatório. A emenda não fixou o valor: deixou para a lei.

EC 30/2000: crédito alimentar definido e a moratória do art. 78

A EC 30/2000 reescreveu o art. 100 e, pela primeira vez, disse o que é crédito alimentar. O § 1º-A listou “salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil”. Até ali o texto falava em crédito alimentar sem definir.

A emenda também:

  • manteve o corte de 1º de julho, agora com atualização monetária no pagamento (§ 1º);
  • permitiu à lei fixar “valores distintos” de pequeno valor conforme a capacidade de cada ente (§ 4º);
  • previu crime de responsabilidade para o presidente de tribunal que “retardar ou tentar frustrar” o pagamento (§ 5º).

O ponto mais polêmico foi o art. 78 do ADCT, a segunda moratória. Os precatórios pendentes em 2000 e os de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderiam ser pagos “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”. Ficaram de fora o pequeno valor, o alimentar e os que já estavam no parcelamento de 1988. A parcela não paga no ano ganhava “poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora” (§ 2º).

O STF suspendeu o art. 78 por liminar, uma decisão provisória, em 25 de novembro de 2010, nas ADIs 2356 e 2362, e depois o declarou inconstitucional. Em maio de 2024 o tribunal decidiu que a decisão vale dali em diante, “mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010)”. O processo transitou em julgado, isto é, ficou sem recurso possível, em 22 de agosto de 2024.

EC 37/2002: fracionamento proibido e teto provisório da RPV

A EC 37/2002 fechou a porta de quem tentava dividir a execução para receber uma parte por RPV e o resto por precatório. O novo § 4º do art. 100 proibiu “fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Hoje a mesma regra está no § 8º, numerado pela EC 62.

A emenda também criou dois artigos no ADCT:

  • o art. 86 tirou da moratória de dez anos o precatório de pequeno valor que estava pendente em 2002;
  • o art. 87 fixou um teto provisório de RPV, válido “até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação”: 40 salários mínimos para estados e Distrito Federal e 30 para municípios.

O parágrafo único do art. 87 deu ao credor uma escolha que existe até hoje: abrir mão do que passa do teto “para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório”.

EC 62/2009: o regime especial de 15 anos

A EC 62/2009 reescreveu o art. 100 inteiro e criou o regime especial do art. 97 do ADCT para estados, Distrito Federal e municípios que estavam em atraso. O ente podia escolher pagar em até 15 anos, e até metade do dinheiro podia ir para leilão com deságio. O STF derrubou boa parte disso em 2013.

No art. 100, a emenda trouxe regras que, em grande parte, continuam lá:

  • Superpreferência: o crédito alimentar de quem tem 60 anos “na data de expedição do precatório” ou doença grave passa à frente de todos, até o triplo do teto da RPV (§ 2º). A EC 94/2016 tirou a referência à data da expedição e incluiu a pessoa com deficiência.
  • Piso do teto de RPV: cada ente fixa o seu, mas o mínimo é “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social” (§ 4º).
  • Cessão: o credor pode vender o precatório “independentemente da concordância do devedor”, e a cessão só vale depois de comunicada ao tribunal e ao devedor (§§ 13 e 14).
  • Compensação obrigatória: na expedição, o governo abateria do precatório as dívidas do credor, “inscritos ou não em dívida ativa” (§ 9º). Dívida ativa é o cadastro das dívidas com o governo prontas para cobrança na Justiça.
  • Correção pela poupança: o valor seria atualizado “pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” (§ 12).

No ADCT, o art. 97 deu duas opções ao ente em atraso. A primeira era depositar todo mês um percentual mínimo da receita corrente líquida, de 1% a 2%, conforme região e tamanho da dívida. A segunda, adotar o regime “pelo prazo de até 15 (quinze) anos”. A receita corrente líquida, ou RCL, é a medida da arrecadação do ente que a Constituição usa como base desses limites. Pelo menos 50% do dinheiro ia para a ordem cronológica. O resto podia ir para leilão, em que o credor oferecia desconto (“com deságio sobre o valor desta”), para pagamento “em ordem única e crescente de valor” ou para acordo direto.

O que o STF derrubou nas ADIs 4357 e 4425

Em março de 2013, nas ADIs 4357 e 4425, o STF declarou inconstitucional parte da EC 62/2009, inclusive o regime especial, a correção pela poupança e a compensação obrigatória com dívidas do credor. Em 2023, ao julgar a regra de 2021 que substituiu essa compensação, o STF registrou que a compensação da EC 62 tinha sido declarada inconstitucional “nas ADIs 4425 e 4357” e que a nova “contém a mesma essência”.

A modulação de 25 de março de 2015

Em 25 de março de 2015, o STF definiu como a decisão de 2013 valeria no tempo, na questão de ordem da ADI 4425. O regime especial ficou mantido “por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016”, ou seja, até o fim de 2020. A data do julgamento virou marco:

  • a correção pela poupança (TR, a Taxa Referencial) valeu até 25/03/2015; depois, os precatórios passaram a ser corrigidos pelo IPCA-E, um índice oficial de inflação;
  • compensações, leilões e pagamentos por ordem crescente de valor só valiam se feitos até 25/03/2015;
  • o acordo direto continuou possível, “com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado”.

Essas duas datas, 25 de março de 2015 e o fim de 2020, são as que a emenda seguinte levou para a Constituição.

EC 94/2016: o regime especial ganha data para acabar

A EC 94/2016 transformou a decisão do STF em texto constitucional. O novo art. 101 do ADCT disse que estados, Distrito Federal e municípios “que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora” quitariam a dívida “até 31 de dezembro de 2020”. Para isso, depositariam todo mês numa conta do Tribunal de Justiça uma parte da receita, nunca abaixo da média de 2012 a 2014.

O que mudou em relação à EC 62:

  • Prazo fixo no lugar da escolha entre percentual mínimo e 15 anos.
  • Pessoa com deficiência entrou na superpreferência, e herdeiros também passaram a ter direito a ela (“originários ou por sucessão hereditária”, § 2º do art. 100).
  • Acordo direto com “redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado”, perante Juízos Auxiliares de Conciliação (ADCT, art. 102). O leilão não voltou.
  • Precatório muito grande (acima de 15% do total do ano) passou a poder ser pago em 15% no ano seguinte e o resto em cinco parcelas anuais, ou por acordo com o mesmo limite de 40% (§ 20 do art. 100).
  • Sanções ao ente que não deposita: sequestro das contas, responsabilização do governador ou prefeito e retenção dos repasses dos fundos de participação (ADCT, art. 104).
  • Compensação com dívida ativa inscrita até 25 de março de 2015, por escolha do credor (ADCT, art. 105).

O detalhe de cada dispositivo está no guia da Emenda Constitucional 94.

EC 99/2017: prazo até 2024 e o dinheiro dos depósitos judiciais

A EC 99/2017 adiou o prazo do regime especial de 2020 para 31 de dezembro de 2024 e ampliou o dinheiro que o ente pode usar para pagar. Foi o primeiro adiamento do prazo criado um ano antes. A emenda também subiu a superpreferência no regime especial para até cinco vezes o teto da RPV.

As mudanças em relação à EC 94:

  • Índice: os débitos passaram a ser “atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” no caput do art. 101.
  • Depósitos judiciais: o uso de “até 75% (setenta e cinco por cento)” dos depósitos dos processos em que o ente é parte passou a exigir fundo garantidor de “1/3 (um terço) dos recursos levantados”. O limite dos demais depósitos judiciais subiu de 20% para “até 30% (trinta por cento)”. E passaram a poder ser usados os depósitos de precatório e RPV feitos “até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados”.
  • Linha de crédito da União para os entes pagarem precatórios (§ 4º do art. 101).
  • Superpreferência maior no regime especial: “até o valor equivalente ao quíntuplo” do teto da RPV (ADCT, art. 102, § 2º).

O uso dos depósitos judiciais tem post próprio, sobre depósitos judiciais e precatórios, e a emenda inteira está no guia da Emenda Constitucional 99.

EC 109/2021: prazo até 2029 e o fim da linha de crédito da União

A EC 109/2021, conhecida como PEC Emergencial, adiou o prazo do regime especial de 2024 para 31 de dezembro de 2029 e revogou a linha de crédito que a União deveria oferecer aos entes. É uma emenda fiscal, a mesma que abriu espaço para o auxílio emergencial residual de 2021.

O caput passou a dizer que os entes em atraso “quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período”. O art. 6º revogou “o § 4º do art. 101”, que a EC 99 tinha criado. Fora do art. 101, a emenda não tocou em precatório: o art. 100 e o precatório federal ficaram como estavam.

Foi o segundo adiamento em quatro anos. O post sobre por que estados e municípios demoram para pagar mostra o efeito desses adiamentos na fila.

EC 113 e EC 114/2021: Selic, teto federal e o que o STF derrubou

As EC 113 e 114, promulgadas com oito dias de diferença em dezembro de 2021, formam a chamada PEC dos Precatórios. A EC 113 trocou a correção pela Selic, a taxa básica de juros da economia, e mudou as regras de uso do precatório; a EC 114 criou um teto anual para os precatórios da União e antecipou o corte do orçamento para 2 de abril. Em 2023 o STF limitou o teto a 2022 e derrubou partes das duas emendas.

EC 113/2021: Selic, uso do precatório para pagar dívidas e cessão

O art. 3º da EC 113, uma regra fora do corpo da Constituição, mandou corrigir as condenações da Fazenda pela Selic, “uma única vez, até o efetivo pagamento”. No art. 100, a emenda:

  • reescreveu o § 9º: as dívidas do credor inscritas em dívida ativa seriam depositadas “à conta do juízo responsável pela ação de cobrança”;
  • ampliou o § 11: o credor pode oferecer o precatório para quitar dívida ativa, comprar imóvel público, pagar outorga de serviço público delegado, comprar participação societária ou direitos do ente, “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União”;
  • manteve a comunicação da cessão ao tribunal e ao devedor (§ 14).

O art. 5º mandou aplicar “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios” a “todos os requisitórios já expedidos” (precatórios e RPVs), inclusive os do orçamento de 2022.

EC 114/2021: teto federal e corte em 2 de abril

A EC 114 criou o art. 107-A do ADCT, um limite anual para a União pagar precatórios “até o fim de 2026”, calculado sobre o valor pago em 2016. Quem ficasse de fora do teto poderia receber em acordo “com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito”. A emenda também fixou a ordem de pagamento: RPV, depois alimentar de idosos, doentes graves e pessoas com deficiência até o triplo da RPV, depois o resto do alimentar, e por último os demais precatórios.

Para todos os entes, o corte do orçamento passou de 1º de julho para 2 de abril, a partir de 2022 (§ 5º).

O que o STF derrubou nas ADIs 7047 e 7064

Em 30 de novembro de 2023, nas ADIs 7047 e 7064, o STF limitou o teto federal ao ano de 2022, declarou inconstitucional o § 9º do art. 100 e tirou do § 11 a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. O tribunal também autorizou créditos extraordinários, despesa urgente aberta fora do orçamento aprovado, “para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto”. As decisões transitaram em julgado em 8 de fevereiro de 2024.

Na prática:

  • desde 2023 não há teto para a União pagar precatórios, e o STF autorizou créditos extraordinários para quitar os que tinham ficado acima do teto entre 2022 e 2026;
  • o acordo com renúncia de 40% do § 3º do art. 107-A caiu junto com o teto;
  • o governo não pode reter do precatório as dívidas do credor;
  • o uso do precatório para pagar dívida com a União depende de lei, como já dependia nos estados e municípios.

A Selic do art. 3º não foi o alvo dessas decisões. Quem a mudou foi a EC 136/2025. As regras da PEC dos Precatórios que ainda valem estão no guia PEC dos Precatórios: o que mudou.

EC 126/2022 e EC 132/2023: dois ajustes de redação

A EC 126/2022 e a EC 132/2023 tocaram em dispositivos de precatório sem mudar regra para o credor. A EC 126 reescreveu a forma de correção do teto federal do art. 107-A. Em novembro de 2023, o STF limitou esse teto ao exercício de 2022 (ADI 7064), e a correção reescrita ficou sem efeito prático. A EC 132, a reforma tributária, reescreveu o inciso IV do art. 104 do ADCT, uma das sanções ao ente que não deposita.

Na redação da EC 132, o inciso IV diz que “os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses” previstos nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição e os depositarão na conta especial do regime. As outras sanções do art. 104 seguem como a EC 94 as escreveu.

EC 136/2025: limite anual no lugar do prazo

A EC 136/2025, de 9 de setembro de 2025, acabou com o prazo de 2029 e pôs no lugar um limite anual de pagamento para estados, Distrito Federal e municípios. Também trocou o índice de correção, antecipou o corte do orçamento para 1º de fevereiro e redefiniu o crédito alimentar. É a emenda mais recente sobre precatórios.

O que a EC 136 mudou

Em relação às regras anteriores, a EC 136 mudou seis pontos:

  • Fim do prazo: pelo art. 7º, o prazo do art. 101 do ADCT “não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”.
  • Limite anual: estados, Distrito Federal e municípios pagam por ano entre 1% e 5% da receita corrente líquida do ano anterior, conforme o tamanho da dívida em atraso (§ 23 do art. 100). O limite vale “inclusive aos precatórios inscritos até a data de promulgação” (art. 8º) e sobe 0,5 ponto a cada dez anos a partir de 2036, se ainda houver atraso (§ 24). O ente pode pagar acima do limite “mediante dotação orçamentária específica” (§ 28).
  • Correção: da expedição ao pagamento, IPCA (o índice oficial de inflação) mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto. Para a União, a regra está no art. 3º da EC 113, reescrito; para estados e municípios, no art. 97, § 16, do ADCT, “a partir de 1º de agosto de 2025”.
  • Corte do orçamento: precatório apresentado “até 1º de fevereiro” entra no orçamento do ano seguinte (§ 5º).
  • Crédito alimentar: passa a ser o que decorre “da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária” (§ 1º), inclusive a devolução de tributo cobrado sobre salário ou aposentadoria, além das indenizações por morte ou invalidez.
  • Acordo direto: quem não for pago por causa do limite pode receber “em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito” (§ 29), sem percentual máximo no texto. Esse acordo também é questionado na ADI 7873.

O art. 3º da EC 113, reescrito, traz duas ressalvas para a União. Nos processos de natureza tributária, valem “os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário” (§ 2º). E, no prazo de pagamento do § 5º do art. 100, “não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (§ 3º).

O limite de cada estado é tema do post qual o limite de pagamento de precatórios por estado, e a correção está no guia de atualização de precatórios.

A ADI 7873 contra a EC 136

O Conselho Federal da OAB contestou a EC 136/2025 no STF no mesmo dia da promulgação, na ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux. A ação questiona:

  • o corte de 1º de fevereiro (§ 5º);
  • o limite anual e o aumento a partir de 2036 (§§ 23 e 24);
  • o acordo com renúncia de parcela do crédito (§ 29);
  • o fim da correção depois que o ente deposita o dinheiro no tribunal (§ 30);
  • a correção pelo IPCA mais 2% (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, e art. 3º da EC 113);
  • o fim do prazo de 2029 (art. 7º);
  • a aplicação do limite aos precatórios antigos (art. 8º).

Nenhum dispositivo está suspenso. O pedido de liminar chegou a ser pautado em setembro de 2025, mas foi retirado de mesa (saiu da pauta sem ser julgado), e o relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao STF julgar direto o mérito. A Procuradoria-Geral da República se manifestou em junho de 2026, e o último andamento, de 19 de outubro de 2026, é “Conclusos ao(à) Relator(a)”, sem data de julgamento. Até o STF decidir, a EC 136 vale como foi promulgada.

O que vale hoje para quem tem precatório?

Em 26 de outubro de 2026, as regras do precatório federal e as do precatório de estado ou município são diferentes, e as duas dependem da EC 136/2025, ainda sob a ADI 7873. Para a União não há teto anual de pagamento de precatórios; estados e municípios pagam dentro de um limite anual, sem prazo final para zerar o atraso, e o limite não impede o ente de pagar mais (§ 28).

Segundo o painel do Mapa Anual dos Precatórios do CNJ, no fim de 2025 os devedores do regime especial somavam R$ 234,7 bilhões em precatórios, de um total de R$ 330,5 bilhões (dívida em 31/12/2025).

PontoPrecatório da UniãoPrecatório de estado, DF ou município
Corte do orçamento1º de fevereiro1º de fevereiro
Correção da expedição ao pagamentoIPCA + 2% ao ano, limitado à SelicIPCA + 2% ao ano desde 1º/08/2025, limitado à Selic
Limite anual de pagamentonão há (o teto da EC 114 só valeu para 2022)1% a 5% da receita corrente líquida, conforme a dívida em atraso
Prazo para zerar o atrasonão se aplicanão há mais (EC 136, art. 7º)
Superpreferência (idade, doença grave, deficiência)até 3 vezes o teto da RPVaté 3 vezes; no regime especial do art. 101, até 5 vezes
Acordo direto com descontona Constituição, só para o precatório muito grande (§ 20): redução máxima de 40%regime especial e precatório muito grande: redução máxima de 40%; não pago pelo limite: “renúncia de parcela”
Retenção de dívidas do credorinconstitucionalinconstitucional
Uso do precatório para pagar dívida ou comprar imóveldepende de leidepende de lei do ente
Venda (cessão)sem depender da concordância do devedor; vale depois de comunicada ao tribunal e ao devedoridem

Para o precatório de natureza tributária a correção é outra. Na União, valem os critérios com que a Fazenda corrige o próprio crédito tributário (EC 113, art. 3º, § 2º, na redação da EC 136). Para estados e municípios, o art. 97 do ADCT não traz ressalva igual, e o Provimento CNJ 207/2025 manda atualizar os precatórios de natureza tributária “exclusivamente pela Taxa Selic”, sem distinguir o ente devedor (art. 4º). A correção da tabela é a que se aplica hoje, mas pode mudar: os dispositivos que a fixam estão entre os questionados na ADI 7873.

Os 40% são o limite que a Constituição escreve para esses acordos. Em outubro de 2025, o Provimento CNJ 207/2025 manteve os normativos de acordo direto do CNJ “com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores” e afirmou que “inexiste obrigatoriedade dos credores em aceitar qualquer percentual de deságio ofertado pelos devedores”.

Nenhuma dessas regras diz quando cada credor vai receber. O limite anual e os prazos antigos sempre foram obrigações do ente, e a espera de cada credor depende da fila e das preferências, como explica o guia quando vou receber meu precatório.

O que o credor pode fazer enquanto espera

Para quem tem precatório de estado ou município, a Constituição prevê três caminhos além de esperar a vez na fila: pedir a superpreferência, se tiver direito; aderir a um acordo direto, quando o ente oferecer; ou vender o precatório, o que não depende da concordância do devedor. A compensação com dívida ativa depende da lei de cada ente, como mostra o post sobre pagar impostos com precatórios.

Se quiser entender qual emenda se aplica ao seu precatório e o que ela muda no seu caso, fale com a nossa equipe. A gente olha o processo e explica, sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Qual é a emenda constitucional mais recente sobre precatórios?

É a EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Ela criou o limite anual de pagamento para estados e municípios, trocou a correção para IPCA mais 2% ao ano com teto na Selic e antecipou o corte do orçamento para 1º de fevereiro. Está em discussão no STF, na ADI 7873, sem julgamento até 26 de outubro de 2026.

O que o STF decidiu sobre os precatórios nas emendas?

O STF derrubou partes de quatro emendas. Declarou inconstitucional a moratória de dez anos da EC 30/2000 (ADIs 2356 e 2362), o regime especial do art. 97 do ADCT, a correção pela poupança e a compensação obrigatória da EC 62/2009 (ADIs 4357 e 4425), e o teto federal da EC 114/2021 depois de 2022, junto com a retenção de dívidas do credor da EC 113/2021 (ADIs 7047 e 7064). A EC 136/2025 aguarda julgamento.

O que determina o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021?

Na redação original, o art. 3º mandava corrigir as condenações da Fazenda Pública pela Selic, “uma única vez, até o efetivo pagamento”. A EC 136/2025 reescreveu o artigo para os requisitórios federais: IPCA mais juros simples de 2% ao ano, da expedição ao pagamento, com a Selic como teto. O precatório tributário segue os critérios do crédito tributário da Fazenda (§ 2º), e no prazo do § 5º do art. 100 não correm juros de mora (§ 3º). Estados e municípios seguem o ADCT. O novo texto é questionado na ADI 7873.

Emenda nova muda o precatório que já foi expedido?

Pode mudar, quando a própria emenda manda. A EC 113/2021 mandou aplicar “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios” a “todos os requisitórios já expedidos”, e a EC 136/2025 aplicou o limite anual “inclusive aos precatórios inscritos até a data de promulgação”, regra questionada na ADI 7873. Já nas decisões contadas aqui, o STF preservou o que foi feito antes: a correção pela poupança valeu até 25 de março de 2015, e os parcelamentos do art. 78 feitos até 25 de novembro de 2010 foram mantidos.

Qual é a diferença entre PEC e emenda constitucional?

PEC é a proposta de emenda; depois de aprovada pelo Congresso e promulgada, ela vira emenda constitucional, com número. O nome “PEC dos Precatórios” ficou para as propostas de 2021 que viraram as EC 113 e 114, explicadas no guia da PEC dos Precatórios, mas houve outras: a EC 136/2025 nasceu da PEC 66/2023.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 259

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