Depósitos judiciais e precatórios: quando o governo pode usar esse dinheiro

Atualizado em 15 de outubro de 2026

Resumo rápido

A ligação entre depósitos judiciais e precatórios está em duas regras que deixam estados, Distrito Federal e municípios usar parte desse dinheiro em precatórios. A Lei Complementar 151/2015 leva ao Tesouro 70% dos depósitos dos processos em que o ente é parte. A Constituição, no regime especial, permite até 75% desses depósitos e até 30% dos demais depósitos judiciais da área do Tribunal de Justiça, inclusive os de processos entre particulares. O STF declarou as duas regras constitucionais em 2023.

  • Por que importa: o dinheiro usado em precatórios segue as regras da fila. Ele não muda a posição de nenhum credor.
  • Como funciona: uma parte dos depósitos fica num fundo remunerado pela Selic (a taxa básica de juros), que garante a devolução a quem ganhar o processo.
  • Em números: no Rio Grande do Sul, o relatório de contas do regime especial de 2024 registra três depósitos feitos com depósitos judiciais, que somam R$ 4,36 milhões. O de 2025 não registra nenhum.
  • Fique atento: nos processos em que o ente é parte, a LC 151 manda o banco devolver o depósito a quem ganhar a causa em até três dias úteis depois da ordem de liberação, com a remuneração original. No regime especial, a garantia é um fundo garantidor remunerado pela Selic.

Sumário

Qual é a relação entre depósitos judiciais e precatórios?

Depósito judicial é o dinheiro que uma das partes deposita numa conta vinculada ao processo enquanto a causa não termina. O valor fica num banco, à disposição do juiz, até a decisão final dizer quem fica com ele. Quando o processo envolve um estado ou um município, é esse dinheiro que a lei e a Constituição deixam o governo usar, em parte, para pagar precatórios.

Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida do poder público reconhecida pela Justiça. O ente que perdeu o processo paga pela ordem de chegada. Os estados, o DF e os municípios que estavam em atraso em 25 de março de 2015 pagam por um regime especial, e os depósitos judiciais são uma das fontes de dinheiro extra que a Constituição abriu para eles.

Como se faz um depósito, onde consultar a conta e como emitir a guia são assuntos de outro texto, sobre o que é depósito judicial. Aqui a pergunta é quando o governo pode tirar dinheiro dessas contas para pagar precatórios, e o que acontece com quem depositou.

O que a Lei Complementar 151/2015 permite?

A Lei Complementar 151/2015 manda o banco transferir para o Tesouro do estado, do Distrito Federal ou do município 70% dos depósitos judiciais e administrativos dos processos em que o próprio ente é parte. Os outros 30%, no mínimo, ficam num fundo de reserva para devolver o dinheiro a quem ganhar a causa. Precatório é o primeiro destino do dinheiro.

A lei vale desde 6 de agosto de 2015 e tem estas regras principais:

  • Os depósitos dos processos em que o ente é parte têm de ser feitos em “instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital” (art. 2º).
  • O banco transfere “70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos” para a conta única do ente (art. 3º).
  • O que não é repassado forma um fundo de reserva cujo saldo “não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)” do total, remunerado pela Selic, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (art. 3º, §§ 3º e 5º).
  • Para receber, o chefe do Executivo assina um termo de compromisso em que se obriga a recompor o fundo “em até quarenta e oito horas” sempre que o saldo ficar abaixo do mínimo (art. 4º, IV).

A LC 151 trata só dos processos em que o estado, o DF ou o município é parte. Depósito de uma briga entre particulares fica fora dela. A lei revogou as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006 (art. 13).

Para onde vai o dinheiro repassado ao Tesouro?

Primeiro para precatórios. O art. 7º manda aplicar o dinheiro “exclusivamente” em precatórios “de qualquer natureza” enquanto houver precatório atrasado ou o orçamento não cobrir todos os precatórios do ano. Com os precatórios em dia, o ente pode usar o dinheiro em dívida pública fundada. Se também não tiver dívida pública fundada, pode usar em despesas de capital e na previdência dos próprios servidores.

Há uma exceção a essa ordem: até 10% do valor transferido pode ir, em qualquer caso, para o fundo garantidor de parcerias público-privadas ou outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados a investimentos de infraestrutura (art. 7º, parágrafo único).

O que a Constituição permite no regime especial?

No regime especial, a Constituição permite que o ente em atraso use até 75% dos depósitos judiciais e administrativos dos processos em que é parte e até 30% dos demais depósitos judiciais da área do Tribunal de Justiça, inclusive os de processos entre particulares. Nos dois casos, o ente precisa montar um fundo garantidor remunerado pela Selic. A regra está no art. 101, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O regime especial é a forma de pagamento dos estados, do DF e dos municípios que estavam atrasados com precatórios em 25 de março de 2015. Ele foi criado pela Emenda Constitucional 94/2016, explicada no texto sobre a EC 94 e o que ela mudou, e quem está nele deposita todo mês uma parte da receita numa conta do Tribunal de Justiça. Os depósitos judiciais entram como dinheiro adicional a esse depósito mensal.

O dinheiro dos “demais depósitos” é dividido. No Distrito Federal, fica todo com o DF. Nos estados, metade vai para o estado e metade para os municípios, conforme a circunscrição judiciária onde o dinheiro está depositado.

O uso é uma escolha do ente, e não uma obrigação. A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula os precatórios, chama essa fonte de “uso facultativo” (art. 58, II) e manda seguir os incisos I e II do § 2º (art. 60).

O que mudou com a EC 99/2017?

O texto que vale hoje é o da Emenda Constitucional 99/2017, que reescreveu o § 2º um ano depois da EC 94. A tabela mostra as duas redações lado a lado.

Fonte de dinheiroEC 94/2016 (texto original)EC 99/2017 (texto vigente)
Depósitos dos processos em que o ente é parteaté 75%até 75%, com fundo garantidor de um terço do valor levantado
Demais depósitos judiciais da área do Tribunal de Justiçaaté 20%, menos os de crédito alimentar, com fundo garantidoraté 30%, com fundo garantidor do mesmo valor levantado
Depósitos de precatórios e RPVs feitos até 2009 e não sacadosnão previaa totalidade, com o cancelamento do requisitório e o direito do credor de pedir a revalidação

E o precatório depositado até 2009 e nunca sacado?

O inciso IV, incluído pela EC 99, alcança credores. Precatório ou RPV (requisição de pequeno valor, a ordem de pagamento das dívidas menores) cujo dinheiro foi depositado até 31 de dezembro de 2009 e nunca sacado pode ter o valor levado à conta do regime especial, com o requisitório (a ordem de pagamento expedida pelo juízo da execução) cancelado. O credor mantém o direito de pedir a revalidação ao juiz, “mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período”. A mudança de 2017 também está no texto sobre a EC 99, e quem teve o pagamento cancelado encontra o caminho da revalidação no guia sobre precatório ou RPV cancelado.

Qual é a diferença entre a LC 151 e a regra da EC 94?

A LC 151 é uma lei que vale para todo estado, DF e município, e alcança só os depósitos dos processos em que o ente é parte. A regra da EC 94, hoje na redação da EC 99, está na Constituição, vale só para quem está no regime especial e alcança também os depósitos entre particulares. O STF julgou cada uma numa ação diferente.

A tabela separa o que cada regra diz.

Lei Complementar 151/2015ADCT, art. 101, § 2º (EC 94/2016 e EC 99/2017)
Quem pode usarestados, DF e municípiossó os que estão no regime especial
Quais depósitosjudiciais e administrativos dos processos em que o ente é parteos dos processos em que o ente é parte e os demais depósitos judiciais da área do TJ
Percentual70% vão ao Tesouro do enteaté 75% (processos do ente) e até 30% (demais)
Garantia de quem depositoufundo de reserva de no mínimo 30%, Selic; devolução em 3 dias úteisfundo garantidor de um terço (75%) ou do mesmo valor (30%), Selic
Para onde vai o dinheiroTesouro do ente; precatórios primeiro, outras despesas só com os precatórios em diaconta especial do regime, para a dívida de precatórios
Decisão do STFADIs 5361 e 5463, constitucional (novembro de 2023)ADI 5679, constitucional (setembro de 2023)

O que o STF decidiu sobre o uso dos depósitos judiciais?

O Supremo declarou as duas regras constitucionais em 2023, nos dois casos por unanimidade. Em setembro, na ADI 5679, validou o uso previsto na EC 94/2016. Em novembro, nas ADIs 5361 e 5463, validou a Lei Complementar 151/2015. Para o tribunal, o depositante não perde o dinheiro, porque o recebe de volta corrigido se ganhar a causa.

A ADI 5679, sobre a EC 94

A Procuradoria-Geral da República entrou com a ADI 5679 em março de 2017 contra o art. 101, § 2º, I e II, do ADCT. Alegou ofensa à separação dos Poderes, ao direito de propriedade, ao acesso à Justiça, ao devido processo legal e à duração razoável do processo.

Em 7 de junho de 2017, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, deferiu em parte a liminar, a decisão provisória dada antes do julgamento final. O uso ficava permitido com três condições. Eram elas a “prévia constituição do fundo garantidor”, a “destinação exclusiva para quitação de precatórios em atraso até 25.3.2015” e a transferência direta das contas de depósito para as contas de precatórios do tribunal, sem passar pelos Tesouros estaduais e municipais.

O julgamento final ocorreu na sessão virtual de 22 a 29 de setembro de 2023. O Plenário julgou o pedido improcedente, revogou a liminar e fixou a tese: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016”.

Segundo a ementa, o resumo oficial da decisão, a PGR não demonstrou que o fundo garantidor fosse incapaz de assegurar que os particulares levantem seus depósitos no momento adequado. A EC 99/2017, que mudou o texto no meio do processo, não prejudicou a ação.

Com a liminar revogada, as três condições de 2017 deixaram de ser ordem do STF. O que vale são as exigências da própria Constituição, como o fundo garantidor, e a regulamentação do CNJ.

As ADIs 5361 e 5463, sobre a LC 151

A Lei Complementar 151 foi questionada em duas ações, com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Federal da OAB entre os autores. Na sessão virtual de 10 a 20 de novembro de 2023, o Plenário as julgou improcedentes e declarou a lei constitucional, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

A ementa da ADI 5361 dá três respostas às críticas. A indisponibilidade do valor durante o processo “decorre da natureza de depósito” e não é confisco nem empréstimo compulsório. A gestão do dinheiro depositado é atividade administrativa, e não jurisdicional. E cabe ao Judiciário, ao julgar, “definir o destino do valor existente em depósito”.

O que o STF já tinha dito em 2015

Antes das duas ações, ao julgar uma questão de ordem na ADI 4425, em 25 de março de 2015, o STF delegou ao CNJ a tarefa de considerar uma proposta de norma sobre “a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios”. A mesma decisão deu ao CNJ a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos.

Quem fez o depósito judicial perde o dinheiro?

Não pela regra da lei. Nos processos em que o ente é parte, a LC 151 manda o banco devolver o depósito a quem ganhar a causa em até três dias úteis depois da ordem de liberação, com a remuneração original. O banco paga a parte que ficou com ele, e o restante sai do fundo de reserva. Se o saldo do fundo ficar abaixo do mínimo, o ente é chamado a recompô-lo.

O caminho está no art. 8º da LC 151:

  1. O processo termina com ganho de causa para quem depositou.
  2. O juiz, ou a autoridade do processo administrativo, manda liberar o valor.
  3. O banco põe o dinheiro à disposição “no prazo de 3 (três) dias úteis”, com “a remuneração que lhe foi originalmente atribuída”.
  4. Se o fundo de reserva ficar abaixo de 30%, o ente é notificado para recompô-lo em até 48 horas.

A lei prevê o caso de falta de dinheiro no fundo. O banco paga o que estiver disponível e informa à autoridade que mandou liberar o depósito o saldo que ficou para depois da recomposição (art. 8º, §§ 2º e 3º). O ente que não recompõe o fundo deixa de receber novos repasses, e o que descumpre três vezes sai do sistema da lei (art. 9º).

Se quem ganha o processo é o ente, a parte que ficou no banco é transferida a ele e o depósito vira pagamento definitivo (art. 10).

No regime especial, que alcança também os depósitos entre particulares, a garantia é o fundo garantidor do art. 101, § 2º, remunerado pela Selic e “nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados”. Liberado o dinheiro por alvará, as etapas até a conta do credor seguem o roteiro do alvará ao saque.

O uso dos depósitos judiciais adianta o meu precatório?

Não de forma individual. O dinheiro dos depósitos judiciais usado em precatórios segue as mesmas regras da fila, e a posição do credor não muda.

No regime especial, o dinheiro entra na conta do Tribunal de Justiça. Pelo menos metade paga os precatórios na ordem cronológica, “respeitadas as preferências dos créditos alimentares” e, entre eles, as de idade, estado de saúde e deficiência. O restante pode ir para acordos diretos. Na LC 151, o dinheiro vai ao Tesouro do ente, que paga pela ordem cronológica.

O que muda é o volume de dinheiro disponível naquele período, e só quando o ente decide usar essa fonte.

Os estados e municípios usam essa fonte na prática?

Nem todos. No Rio Grande do Sul, o relatório de contas do regime especial que o Tribunal de Justiça publicou sobre 2024 registra três depósitos feitos com depósitos judiciais, que somam R$ 4,36 milhões:

  • Novo Hamburgo, R$ 2.826.259,11, competência de novembro de 2024, na conta do município;
  • Novo Hamburgo, R$ 552.607,67, também em novembro de 2024, na conta de acordos;
  • Porto Alegre, R$ 977.099,47, competência de junho de 2024, na conta de acordos.

O relatório de 2025 não registra nenhum depósito com essa origem. Os números mostram o que o TJRS lançou nas contas de precatório; eles não dizem quanto cada ente movimentou nos fundos de depósitos, nem o que se passa em outros estados.

O quanto cada estado ou município paga por ano segue o limite anual. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o prazo final do regime especial deixou de valer (art. 7º) e passou a valer o limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, § 23, da Constituição, aplicado ao regime pelo ADCT, art. 101, § 6º). Essa emenda é questionada no STF na ADI 7873, sem julgamento até 15 de outubro de 2026. O que se pode esperar de cada fila está reunido no guia quando vou receber meu precatório.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Como é corrigido o valor depositado em conta judicial?

Pela remuneração que o depósito já tinha. Na Lei Complementar 151/2015, quem ganha o processo recebe o valor “acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída” (art. 8º), mesmo que 70% tenham passado pelo Tesouro do ente. A Selic remunera o fundo que garante a devolução (art. 3º, § 5º).

Quanto tempo demora para liberar o dinheiro depositado em juízo?

São duas etapas. Primeiro, o juiz precisa mandar liberar o valor, no ritmo do processo. Depois, nos depósitos dos processos em que o estado, o DF ou o município é parte, a Lei Complementar 151/2015 dá ao banco “o prazo de 3 (três) dias úteis” para pôr o dinheiro à disposição de quem ganhou. Como funciona o saque depois do alvará está no roteiro do alvará ao saque.

A União também pode usar depósitos judiciais para pagar precatórios?

Não por estas regras. A Lei Complementar 151/2015 fala só de estados, Distrito Federal e municípios, e o art. 101 do ADCT trata do regime especial desses mesmos entes. Os precatórios da União seguem a regra geral do art. 100 da Constituição, com a verba incluída no orçamento para os precatórios apresentados até 1º de fevereiro, data fixada pela EC 136/2025, que é questionada no STF na ADI 7873, sem julgamento até 15 de outubro de 2026.

Quais bancos fazem depósito judicial?

Depende do processo. Quando um estado, o Distrito Federal ou um município é parte, a Lei Complementar 151/2015 exige que o depósito seja feito em “instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital” (art. 2º). Fora desses casos, a LC 151 não trata do banco. Como fazer o depósito, emitir a guia e consultar a conta está explicado no texto sobre o que é depósito judicial.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 262

17 comentários

  1. Boa tarde estou aqui de novo KKK uma dúvida dia 07/11/2018 foi feito um depósito judicial 1 grau ,lá consta valor número da guia .minha pergunta é qual o próximo passo para sacar devo procurar meu advogado ? Ou juiz ainda tem que assinar algo ? É sobre um precatório do INSS marcado para receber em 2018

    • Olá Aline, seja bem-vinda de volta! 😀

      No geral, o juiz tem que emitir um alvará para que o dinheiro seja liberado para o saque. Mas tem casos que isso acontece juntamente com o depósito e outros que demoram mais um pouco. Assim, a principio você pode ir diretamente a uma agencia qualquer do banco onde o precatório foi depositado com toda a documentação necessária. Não precisa esperar o advogado.

      Esperto ter ajudado 🙂

  2. Bom dia! parabéns pelo site! ele simplifica e explica de forma que pobres mortais entendam esse tipo de assuntoi!
    gostaria de saber como faço para receber uma indenização referente à uma invasão na minha fazenda por iíndios e estes roubaram meus gados. este processo é administrativo, está na FUNAI e eles me pediram um parecer sobre juros compensatórios e moratporios. a funai vai fazer esse pagamento através de precatórios e isso tem a ver com a LC 151/2015? o dinheiro virá desses depósitos judiciais? obrigada . estou bem confusa.

    • “Olá Adriane, tudo bem?

      Processo administrativo é uma maneira de tentar resolver mais rapidamente questões que tenham concordância entre as partes. Mas de toda forma, o pagamento será feito em RPV ou precatório, dependendo do valor. Quanto a juros compensatórios e moratórios, sugiro dar uma lida neste artigo para entender um pouco melhor

      Espero ter ajudado :)”

  3. Tanto o ex governador Alckmin em abril/2018, como seu sucessor Márcio França em outubro/2018 declararam que iriam pagar 8 Bilhões de reais esse ano de 2018
    Que esse dinheiro era oriundo dos depósitos judiciais
    Que 50 Pc para acordos 50 Pc para ordem cronológica
    Sabe me dizer que fim levou esse dinheiro?

    • Olá Joaquim tudo bem?

      Ainda não foi lançado um balanço de quanto foi efetivamente pago em acordos diretos pelo estado de São Paulo. Assim como os pagamentos por ordem cronológica, cujo grosso dos pagamentos é feito nos últimos três meses do ano. Assim ainda ficamos na dependência de um relatório do TJSP para verificar o quanto foi cumprido das promessas. Creio que até o final do primeiro trimestre de 2019 esses números estarão disponíveis.

      Atenciosamente,

  4. Como saber a quantas anda meu precatoria. Tenho os números e não consigo ver. Disse a advogada que é assim mesmo eu tenho que aguardar e que só deve sair no ano que vem. Só preciso saber se ela está certa ou não. Sem mais agradeço

    • Mauricéia,

      Depende do tribunal. Se você não consegue fazer a consulta online, você pode ir diretamente na vara onde o processo foi julgado para fazer a consulta também.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Guilhermina,

      Depende de quando seu advogado pediu o alvará de levantamento. No TJSP pode demorar até seis meses. Quanto a verificar se o saque já foi feito você pode tentar verificar no processo ou então diretamente no banco.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Olá, tudo bem?
    Se estou sendo desapropriado pelo município, e o mesmo deposita a indenização na conta do processo de desapropriação (depósito em juízo), o dinheiro depositado tem chance de se tornar “precatório”? Ou desde que dinheiro está juízo, e o processo for finalizado ou as partes entrarem em acordo, eu posso solicitar a retirada do dinheiro? É um montante considerável, e já que houve a desapropriação, gostaríamos de finalizar o processo mais rápido possível para que o dinheiro possa ser utilizado para sanar outras dívidas que surgiram diante do contexto.

    • Anselmo,

      O dinheiro depositado em juízo é o valor que eles consideram justo. O precatório sairia apenas de uma eventual diferença entre o valor depositado em juízo e o valor real do imóvel que o juiz confirmou em sua sentença. Sobre um eventual acordo, depende das tratativas na verdade, podendo o dinheiro depositado em juízo fazer parte ou não do valor a ser pago.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Uma noite abençoada na presença de Deus. Preciso de uma orientação. Eu tenho uma precatório, que foi depositado no banco do Brasil Rio de Janeiro, infelizmente não consigo receber.
    Estou nesse dilema desde JULHO DE 2020. O banco do Brasil está cheio de pessoas despreparada, que não sabem informar nada. Entrei numa fila enorme, fui orientada a me dirigir ao caixa e assim, o fiz. Entreguei os documentos e vindo a resposta que tinha que ter, o oficio do requisição. Me estressei e fui parar na emergência do hospital.
    No dia seguinte, telefonei para o banco do Brasil de Alagoas, pois, a ação tramitava pela Vara Federal de Alagoas. Falei com o gerente Sr. Claudio e me dando todas as informações necessárias, forneci o número do CPF, e consta um depósito, que eu fosse a qualquer agência, munida dos documentos. Que não necessita de requisitório e nem de alvará, qualquer obstáculo, que o funcionário entrasse em contato com ele, sem êxito. Para não me estender muito, pois estou me sentido mal O que devo fazer, seria um MANDADO DE SEGURANÇA ou OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se o senhor tiver alguma jurisprudência pode me passar. Estou necessitando desse dinheirinho Obrigada. Fátima Rio de Janeiro 25 de maio de 2021

    • Maria,

      Como o gerente te informou não há a necessidade de nenhuma documentação adicional, caso o precatório não necessite de alvará de levantamento. Assim, um mandado de segurança não teria efeito porque, na prática já está liberado. O problema é que recebimento de precatórios não é algo cotidiano em agências bancárias, daí as pessoas realmente não sabem como proceder.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Boa tarde!

    Ocorreu em 29/12/2020 o depósito judicial do precatório, em que eu e meus irmãos e nossa mãe fomos habilitados em 2016 no processo, pois o titular (nosso pai) faleceu em dezembro/2015.
    Devido ao falecimento da minha mãe, foi solicitada em dezembro/2021 a habilitação (eu e meus irmãos) da fração que cabia a nossa mãe.
    Peço a gentileza de informar qual é o prazo máximo para ser emitido o alvará de levantamento, pois há quase 14 meses ocorreu o depósito judicial. e ainda não recebemos.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Não existe uma média de tempo para finalizar esse processo. A partir da liberação do alvará, se ele for totalmente eletrônico basta comparecer ao banco para fazer o saque. Se ele não for, será necessário imprimir e levar ao banco.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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