
12 jul O que é Depósito Judicial?
O que é Depósito Judicial?
Os depósitos judiciais são um instrumento importante na garantia de que obrigações financeiras serão cumpridas. Nesse sentido, de nada adiantaria uma decisão que condenasse uma parte a um pagamento, se não houvesse confiança em sua efetividade. Uma pessoa teria pouco incentivo em iniciar um processo, se não soubesse que existem meios para obrigar o derrotado a cumprir a sentença. Mas por que exigir que um depósito judicial seja realizado antes da decisão final?
Conceito
O depósito judicial representa o valor depositado no decorrer de um processo, antes da decisão final. Seu objetivo é garantir que, caso a condenação realmente ocorra, a sentença seja cumprida.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define depósito judicial nos seguintes termos:
“Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.”
Em tese, o depósito judicial pode ser utilizado em qualquer processo em que seja discutida uma obrigação de pagamento. Entretanto, nem todos os processos dessa natureza aplicarão esse instrumento.
O depósito judicial é utilizado sempre que houver suspeita de uma eventual condenação não ser cumprida. Assim, se tiver razões para suspeitar que há risco de inadimplência, o juiz pode determinar que seja realizado o depósito. Dessa forma, o valor fica sob a administração do Poder Judiciário. Após a sentença, bastaria que o valor fosse resgatado pelo credor (ou eventualmente devolvido ao devedor).
Nos casos perante a Justiça Trabalhista, por exemplo, é necessário que a empresa realize o depósito antes de entrar com eventual recurso (o que configura um depósito recursal).
Outra hipótese seria o depósito judicial voluntário. Esse ocorre quando o devedor, por sua própria iniciativa, realizar o depósito. Mas qual seria o interesse do devedor em antecipar o pagamento?
Depósito Judicial Voluntário
Existem diversas causas possíveis para que alguém realize voluntariamente um depósito judicial. Basicamente, podemos perceber duas hipóteses: um devedor é acionado judicialmente por uma dívida com a qual não concorda; ou o devedor toma a iniciativa de realizar o depósito de uma dívida que está impossibilitado de pagar diretamente.
De fato, o processo pode ter sido iniciado por várias razões, seja a discussão meramente sobre o valor justo devido ou mesmo sobre quem é o credor legítimo. No decorrer do processo, é possível que o devedor, embora não concorde com a dívida, realize o depósito para evitar uma sanção mais severa. Por exemplo, muitas vezes, pode ser mais vantajoso para uma empresa realizar o depósito do valor questionado do que ter suas contas ou bens congelados, o que inviabilizaria suas operações.
Na segunda hipótese mencionada, podemos falar de pagamento em consignação. O Código Civil trata das hipóteses em que podem ocorrer esse tipo de depósito. Vale, então, tecer alguns comentários sobre seus artigos 334 e 335, que dispõem:
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Percebemos, então, porque alguém poderia tomar a iniciativa de realizar o depósito, antes mesmo de ser acionado judicialmente. Nesses casos, o normal é que o devedor não questione a existência da dívida, mas esteja impossibilitado de pagar pelos meios convencionais. A seguir, vamos analisar alguns exemplos que facilitem a compreensão da lei.
Hipóteses Reais
Vejamos alguns exemplos. O inciso I do artigo 335 menciona a hipótese de o credor, sem justa causa, recusar o pagamento ou recusar dar sua quitação. Isso poderia ocorrer em casos em que exista uma relação afetiva entre as partes. Em uma dívida entre familiares ou em casos de pagamentos de pensões alimentícias, não seria incomum que uma briga ou disputa dificultasse a realização do pagamento. Nesses casos, o devedor poderia realizar o depósito judicial, de forma a garantir o cumprimento de sua obrigação.
Outros exemplos relevantes seriam os previstos nos incisos III e IV do mesmo artigo 335. No primeiro caso, ainda que possa causar estranheza, é possível que o credor seja desconhecido. Isso poderia ocorrer se um indivíduo possuir uma dívida perante uma empresa que fechou ou faliu, não deixando quaisquer endereços ou contatos. Um devedor que possua uma restrição de crédito por dívida com a empresa em questão, por exemplo, estaria impedido de regularizar sua situação. O pagamento em consignação, por meio do depósito judicial, seria a solução para quitar a dívida. O pagamento em consignação, ou consignação em pagamento, seria justamente o meio de pagamento no qual o devedor faz o depósito para quitar sua dívida.
Por sua vez, no caso do inciso IV, é discutida a hipótese de não ser possível identificar claramente o credor. Uma possibilidade mais evidente deste caso diz respeito a quando um banco ou instituição de crédito são fracionados e vendidos a duas ou mais organizações. Se não for devidamente orientado, um eventual devedor poderia ficar confuso sobre a quem pagar seu empréstimo ou financiamento. Novamente, o depósito judicial poderia garantir que o pagamento foi realizado, deixando a cargo do Judiciário analisar a quem cabe o recebimento.
Polêmicas
O instituto do depósito judicial foi criado com objetivo de facilitar a vida do devedor. Entretanto, sua aplicação pode gerar questionamentos e polêmicas.
Como percebemos, o instituto fornece a garantia de que a dívida será quitada. Mas também cria um intervalo entre a entrega do dinheiro pelo devedor e o recebimento pelo credor. É nesse período que o Poder Judiciário analisará as controvérsias envolvendo o caso, antes de fazer a liberação do valor.
Mas o que ocorre com o valor depositado durante este período?
Em regra, é garantida uma remuneração equivalente à taxa da caderneta de poupança, acrescida de uma taxa referencial. Mas sabemos que os bancos podem realizar aplicações a taxas bem superiores, obtendo lucros sobre esses valores. Alguns estados chegaram a regulamentar leis nesse sentido, de forma a receber estas diferenças. O Supremo Tribunal Federal afirmou que esta prática ofenderia a Constituição, proibindo-a.
Mas a polêmica mais recente envolve a Lei Complementar 151, promulgada em 2015. Ela determinou que, nos processos em que sejam parte o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, 70% dos valores depositados deveriam ser transferidos a esses entes. E determinou ainda que os valores transferidos poderiam ser utilizados no pagamento de precatórios.
Isso foi confirmado pela Emenda Constitucional 94/2016, ao tratar dos valores disponíveis para a quitação de precatórios. Assim como a LC 151/2015, com uma ligeira modificação percentual, afirmou que:
“§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia(…)” (grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal analisou a questão durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5679. Nesse sentido, chegou a algumas conclusões:
- A LC 151 deve continuar em vigor;
- Embora não seja inconstitucional, a possibilidade prevista pela EC 94/2016 não é autoaplicável e depende de regulamentação;
- Enquanto a regulamentação não for realizada pelo CNJ, é possível a fiscalização pelos Tribunais de Justiça Estaduais.
A Importância do Depósito Judicial
Como vimos, os depósitos judiciais representam um instituto tipicamente jurídico, que envolve diversas peculiaridades conceituais. Mas isso não quer dizer que está está isento de polêmicas e debates, sendo um tema bem discutido. Entretanto, por sua aplicação rotineira em diversos aspectos da vida do cidadão e das entidades públicas, é um tema que merece ser conhecido, ao menos em seus aspectos gerais.
GILMARA FERREIRA OLIVEIRA
Postado às 15:01h, 12 novembroOLa
tenho um processo em justiça ao qual ja foi feito o deposito judical,ja foi realizado há 8 meses e todos os dias cobro meu advogado pelo alvara, no entanto agora ele (advogado) me disse que nao liberaram o alvara porque eles nao encontraram o valor que foi depositado na conta judical.
Gostaria de saber se isso é possivel???
Breno Rodrigues
Postado às 21:38h, 12 novembroGilmara,
Tudo no Brasil é possível. Mas isso é muito pouco provável. Ou efetuaram o depósito e anexaram o comprovante ao processo ou não o fizeram. Se o depósito tiver sido feito em uma conta errada, o próprio comprovante diz onde que foi feito. O que facilita a correção de um eventual erro.
Espero ter ajudado 🙂
Cláudio Paulo dos santos Dos santos
Postado às 10:17h, 21 novembroGostaria de saber se posso depositar em juízo a pensão alimentícia vc pois a mãe não está usando em benefício da criança???
Breno Rodrigues
Postado às 12:19h, 21 novembroCláudio,
O bom é depositar em juízo para evitar que você sofra sanções por atraso no pagamento. Mas se não houver um processo ou discussão sobre o uso do dinheiro da pensão isso, não vai adiantar muita coisa. Afinal depositar em juízo só faz com que o tempo para o saque seja maior.
Espero ter ajudado 🙂
Anna Paula Vicente do Carmo
Postado às 12:54h, 18 novembroBoa tarde !
Meu nome é Anna Paula Vicente do Carmo
Gostaria de tirar uma dúvida com o Senhor Breno Rodrigues …
O valor da indenização já se encontra depositado na conta Judicial , o prazo de 30 até 90 dias pra receber , é a partir do pedido do alvará de levantamento feito pelo advogado ou a partir do mês que foi feito o depósito na conta Judicial ? Depósito realizado no mês de Agosto e o pedido do Alvará feito pelo advogado no mês de Setembro .
Breno Rodrigues
Postado às 08:09h, 19 novembroOlá Anna Paula, tudo bem?
O prazo geralmente é a partir da expedição do alvará. Assim, em tese, se não foi expedido não começou a contar o prazo para o saque.
Espero ter ajudado 🙂
Fernando Dias Campos
Postado às 09:51h, 24 novembroBom dia tenho uma ação trabalhista e meu advogado entro com um mandato de segurança e me foi concedida a segurança e quê deposite o valor incontroverso em juízo vai demorar que esse dinheiro seja liberado pra mim
Breno Rodrigues
Postado às 14:21h, 25 novembroFernando,
Depois do depósito do valor é necessário que o juiz expeça um alvará de levantamento para que você possa sacar o dinheiro. Quanto ao tempo, depende do numero de processos que o juiz tem que analisar antes do seu. Podendo demorar de semanas a meses.
Espero ter ajudado 🙂
FLAVIA DE JESUS OLIVEIRA TAVARES
Postado às 13:20h, 22 novembroTENHO UM PROCESSO, ESTOU QUASE A RECEBER, PORÉM ESTOU COM PROBLEMA NA MINHA CONTA, POSSO RECEBER PELA CONTA DO MEU ESPOSO ? SOMOS CASADOS CIVILMENTE !
Breno Rodrigues
Postado às 13:57h, 22 novembroFlávia,
Na maioria dos tribunais não há restrição de CPF da conta destino do valor que estava depositado judicialmente. Se isso houver, no seu estado, porém, é possível fazer o saque do valor em espécie.
Espero ter ajudado 🙂
Cristiano Ribeiro Leite
Postado às 12:58h, 25 novembroBoa tarde!
Meu nome é Cristiano.
Gostaria de saber se consigo sacar o depósito judicial mesmo não não saindo a decisão final do meu processo. Foi realizado o depósito em 2015.
Breno Rodrigues
Postado às 14:29h, 25 novembroCristiano,
Apenas se for de um valor incontroverso. Que é o menor valor que ambas as partes concordam que existe de dívida. Se ainda está em discussão tanto do valor quanto de quem tem razão, o saque não poderá ser feito.
Espero ter ajudado 🙂
Vinicius Cruz
Postado às 16:51h, 26 novembroBoa tarde. No caso de julgamento na 1º instancia ter concedido ganho de causa mas que ainda cabem recursos nos tribunais superiores,existe possibilidade de saque do deposito judicial? Atraves de alvará? Obrigado
Breno Rodrigues
Postado às 13:37h, 27 novembroVinícius,
Ainda não. Somente se o valor depositado é o valor incontroverso, onde ambas as partes concordam que este é o valor mínimo a ser pago.
Espero ter ajudado 🙂
Luiz r Rodrigues
Postado às 22:02h, 26 novembroTenho um processo civil arquivado, a dívida foi negativada no Serasa, eu posso fazer esse depósito judicial para quitar a minha dívida e assim tirar o meu nome da restrição? E isso demora?
Breno Rodrigues
Postado às 17:11h, 28 novembroLuiz,
Se o processo já acabou e você perdeu, estando negativado, não há motivos para fazer o depósito judicial, bastante fazer o acordo diretamente com o credor da dívida. Depósito judicial só serviria caso não consiga efetuar o pagamento para ele.
Espero ter ajudado 🙂
Dulcilene MOura
Postado às 15:07h, 28 novembroboa tarde. tenho um processo de pensão alimenticia que foi determinado judiciario. Como acumulou tres meses, o pai pagou pensão , porem em deposito judiciario. mesmo com alvara judicial, vai demorar para eu sacar este dinheiro. Necessito com urgencia…
Breno Rodrigues
Postado às 11:58h, 29 novembroDulcilene,
Depende do juiz na verdade. Esses alvarás para saque podem demorar até 3 meses dependendo do tribunal.
Espero ter ajudado 🙂
Maria Aparecida do Nascimento
Postado às 22:42h, 29 novembroMeu nome é Maria A. Nascimento. O Juiz julgou improcedente o meu pedodo de revisão contratual (financiamento de veiculo). Porem o valor depositado em juizo não dá para quitar o valor da dívida e o juz não mencionou nada a respeito.. Eu posso pedir a liberação do valor ?
Breno Rodrigues
Postado às 10:44h, 02 dezembroMaria,
Em geral a pessoa que ganha a ação é quem faz o saque do valor, e não tem porque você fazer o saque para depois repassar o dinheiro da mesma forma. E se o juiz considerou improcedente, você tem que pagar a diferença entre o valor depositado e o valor real.
Espero ter ajudado 🙂