Atualizado em 15 de outubro de 2026
Resumo rápido
O auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, é o benefício do INSS para o segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. Em regra, exige 12 contribuições. A renda é de 91% da média dos salários de contribuição, sem passar da média dos 12 últimos.
- Por que importa: para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º; quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido.
- Como funciona: o pedido é feito no Meu INSS, com atestado ou laudo. O INSS pode conceder só pelos documentos, por até 90 dias somados (limite transitório; a lei fala em 30), ou chamar para perícia.
- Em números: em agosto de 2026, o INSS concedeu 334.047 auxílios-doença previdenciários e 27.596 acidentários, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
- Fique atento: sem prazo fixado na concessão, o benefício acaba em 120 dias, a menos que você peça a prorrogação ao INSS.
Este guia é para quem está afastado por doença ou acidente, ou vai ficar, e quer saber se tem direito, quanto recebe e como pedir. A aposentadoria por incapacidade permanente, que é o benefício de quem não tem mais condição de voltar ao trabalho, tem um guia próprio: aposentadoria por invalidez: como funciona.
Sumário
- O que é o auxílio por incapacidade temporária?
- Quem tem direito ao auxílio-doença?
- Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
- Qual é o valor do auxílio-doença?
- Como pedir o auxílio-doença no Meu INSS?
- Quanto tempo dura o auxílio e como pedir a prorrogação?
- O que fazer se o INSS negar o auxílio-doença?
- O que muda no auxílio-doença por acidente de trabalho?
- Perguntas frequentes
O que é o auxílio por incapacidade temporária?
Auxílio por incapacidade temporária é o nome atual do auxílio-doença: o benefício pago pelo INSS ao segurado que, cumprida a carência quando ela é exigida, fica incapaz “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (Lei 8.213/1991, art. 59). É um benefício só, com dois nomes.
A Lei 8.213 ainda usa o nome antigo na maior parte dos artigos e o novo nos parágrafos mais recentes; o Decreto 3.048/1999 usa o nome novo desde a redação do Decreto 10.410/2020.
O benefício é temporário porque dura enquanto a pessoa estiver incapaz e existe uma expectativa de recuperação. Se a perícia concluir que não há recuperação nem reabilitação possível para outra atividade, o caminho passa a ser a aposentadoria por invalidez, que hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213, art. 62, § 1º).
Previdenciário (31) ou acidentário (91)?
Nos sistemas do INSS, o auxílio aparece com dois números de espécie. O código 31 é o auxílio-doença previdenciário, para doença ou acidente sem relação com o trabalho. O código 91 é o auxílio-doença por acidente do trabalho, quando a incapacidade vem de acidente de trabalho ou de doença ligada a ele. As regras de pedido são as mesmas; as diferenças práticas estão na seção sobre o acidente de trabalho, mais abaixo.
O Boletim Estatístico da Previdência Social separa as duas espécies. Em agosto de 2026, o INSS concedeu 334.047 auxílios-doença previdenciários (espécie 31) e 27.596 acidentários (espécie 91), segundo o Quadro 10 do boletim.
Não confunda com o auxílio-acidente. Ele é outro benefício: uma indenização mensal de 50% do salário de benefício para quem, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia, e começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (Lei 8.213, art. 86, caput e §§ 1º e 2º).
Quem tem direito ao auxílio-doença?
Tem direito ao auxílio-doença quem é segurado do INSS, cumpriu a carência de 12 contribuições mensais, quando ela é exigida, e ficou incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. A carência está no art. 25, I, da Lei 8.213. A incapacidade é verificada pela Perícia Médica Federal, presencialmente, por telemedicina ou pela análise de documentos médicos.
- Qualidade de segurado. Você precisa estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a lei mantém a proteção sem contribuição (Lei 8.213, art. 15). Quem já recebe benefício mantém a qualidade “sem limite de prazo”, exceto no auxílio-acidente.
- Carência. São 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada em três situações: acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e as doenças da lista oficial (art. 26, II).
- Incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. Neste requisito, o que conta é a incapacidade constatada pela perícia, e não o nome da doença. Doença ou lesão que você já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito, salvo se a incapacidade vier da “progressão ou agravamento” dela (art. 59, § 1º).
O auxílio também não é pago a quem está preso em regime fechado (art. 59, § 2º). Quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto mantém o direito (art. 59, § 8º).
Quais doenças dispensam a carência?
A lista oficial é a da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que tinha 17 itens e ganhou o 18º, a gestação de alto risco, com a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, publicada no Diário Oficial de 24 de julho de 2026. A dispensa vale para a doença que começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º, da Portaria 22). As 18 doenças e afecções são:
- Tuberculose ativa.
- Hanseníase.
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental.
- Neoplasia maligna.
- Cegueira.
- Paralisia irreversível e incapacitante.
- Cardiopatia grave.
- Doença de Parkinson.
- Espondilite anquilosante.
- Nefropatia grave.
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids).
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Hepatopatia grave.
- Esclerose múltipla.
- Acidente vascular encefálico (agudo).
- Abdome agudo cirúrgico.
- Gestação de alto risco.
O AVC e o abdome agudo cirúrgico só entram quando têm “quadro de evolução aguda” e atendem a “critérios de gravidade” (art. 2º, parágrafo único, da Portaria 22). A lista só dispensa a carência: o benefício continua dependendo de a perícia constatar a incapacidade.
Desempregado ou parou de pagar o INSS: ainda tem direito?
Tem, se ainda estiver no período de graça. Quem deixa de trabalhar mantém a qualidade de segurado por até 12 meses depois da última contribuição. Esse prazo vai a até 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprovar a situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Quem contribui como facultativo tem 6 meses (Lei 8.213, art. 15, II, VI e §§ 1º e 2º).
Quem já perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir não precisa refazer as 12 contribuições do zero. A lei pede metade da carência a partir da nova filiação, ou seja, 6 contribuições, para o auxílio-doença (art. 27-A).
Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
Para o empregado de empresa, a empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, e o INSS paga o auxílio a partir do 16º dia (Lei 8.213, art. 60, caput e § 3º). Para os demais segurados, como o contribuinte individual e o facultativo, o benefício conta desde o início da incapacidade. Em todos os casos, quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (§ 1º).
Se o afastamento de um empregado começou em 1º de março e o pedido só foi feito em 20 de abril, o auxílio conta de 20 de abril; com o pedido feito a tempo, contaria de 16 de março (exemplo ilustrativo, com base no art. 72, I e III, do Decreto 3.048).
Casos especiais: doméstico, volta em 60 dias e perícia atrasada
- Empregado doméstico. O inciso I do art. 72, que fixa o 16º dia, exclui o doméstico (“exceto o doméstico”). Para ele, o benefício conta da data do início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias (art. 72, II).
- Volta pelo mesmo motivo em até 60 dias. Se um novo benefício pela mesma causa for concedido em até 60 dias do fim do anterior, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias, e o benefício anterior é prorrogado (art. 75, § 3º).
- Perícia demorou mais que o atestado. Se a perícia inicial não acontecer antes do fim do repouso indicado pelo médico, o empregado pode voltar ao trabalho no dia seguinte a essa data e continua obrigado a comparecer à perícia marcada (art. 75, § 6º).
Durante o auxílio, o empregado é considerado licenciado pela empresa (Lei 8.213, art. 63). Se a empresa garante licença remunerada, ela paga a diferença entre o salário garantido e o valor do benefício (art. 63, parágrafo único).
Qual é o valor do auxílio-doença?
O auxílio-doença paga 91% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 61). O salário de benefício é a média simples de todos os salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se for depois disso (Decreto 3.048, art. 32). O resultado tem um limite: não pode passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213, art. 29, § 10).
Em 2026, a renda do benefício não fica, em regra, abaixo de R$ 1.621,00, que é o salário mínimo (Decreto 12.797/2025), e o salário de benefício não passa de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º). O piso e o teto da renda estão no art. 33 da Lei 8.213.
Num exemplo hipotético, com números redondos:
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Média de todos os salários desde julho de 1994 | R$ 3.000,00 |
| 91% dessa média | R$ 2.730,00 |
| Média dos 12 últimos salários de contribuição | R$ 2.500,00 |
| Valor do auxílio (o menor dos dois) | R$ 2.500,00 |
O limite dos 12 últimos salários pesa para quem teve queda de renda no último ano. Por isso, duas pessoas com a mesma média da vida inteira podem receber valores diferentes.
Em agosto de 2026, o valor médio dos auxílios-doença previdenciários concedidos foi de R$ 2.088,40, e o dos acidentários, de R$ 2.388,77 (Boletim Estatístico da Previdência Social, agosto de 2026, Quadro 10). Média não é o valor de ninguém; o seu depende do seu histórico.
Quem tem dois empregos
Quem trabalha em duas atividades e fica incapaz para só uma delas recebe o auxílio por essa atividade, e precisa informar à perícia todas as que exerce (Decreto 3.048, art. 73). Nesse caso, a carência e o valor consideram só as contribuições da atividade em que você está incapaz (§ 1º), e o benefício pode ficar abaixo do salário mínimo se, somado ao que você continua ganhando na outra, o total passar do mínimo (§ 4º).
Como pedir o auxílio-doença no Meu INSS?
O pedido é feito pela internet, no site ou no aplicativo Meu INSS, com a conta gov.br. Pelo serviço oficial, o caminho é este: entrar no Meu INSS, informar CPF e senha, ir em “Do que você precisa?”, digitar “Benefício por incapacidade”, escolher “Pedir Novo Benefício” e seguir as orientações da tela. Se o sistema estiver fora do ar, o telefone é o 135.
Os documentos pedidos são:
- documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF;
- laudo, relatório ou atestado legível e sem rasuras, com o nome completo do paciente, a data de emissão, o período estimado de repouso, a assinatura e o carimbo do profissional (com CRM, CRO ou RMS; a assinatura pode ser eletrônica) e as informações sobre a doença ou a CID;
- para quem pede em nome de outra pessoa, procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda.
A página do serviço estima “Até 45 dia(s) corrido(s)” para essa etapa. O número é uma estimativa do próprio INSS, sem previsão em lei. O resultado aparece no Meu INSS, no botão “Consultar Pedidos”. O pedido é gratuito, e a Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília.
O que é a análise documental e quanto tempo ela cobre?
Análise documental é a concessão, ou a negativa, do auxílio-doença só com a leitura dos documentos médicos pela Perícia Médica Federal, sem perícia presencial. Ela está prevista na Lei 8.213 (art. 60, § 11-A) e regulada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, em vigor desde 30 de março de 2026.
A Lei 15.265/2025, em vigor desde 21 de novembro de 2025, limitou a 30 dias o benefício concedido por análise documental e permitiu que o governo abrisse exceção “de forma justificada e por prazo determinado” (Lei 8.213, art. 60, §§ 11-F e 11-I). A exceção veio em duas portarias:
| Ato | O que fez |
|---|---|
| Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, de 23 de março de 2026 | elevou para 90 dias a soma dos auxílios concedidos por análise documental, “ainda que de forma não consecutiva”, com vigência de 180 dias |
| Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, de 18 de setembro de 2026 | prorrogou essa ampliação por mais 365 dias, “em caráter excepcional e transitório” |
O que acontece depois dos 90 dias sem perícia?
Os 90 dias são o teto da soma de todos os benefícios concedidos por análise documental; cada concessão dura o que o perito fixar, e ele pode fixar data de início e duração diferentes das do atestado (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 3º).
Passado o teto, o pedido seguinte vai para perícia presencial ou por telemedicina. Depois de três negativas seguidas por análise documental, os pedidos seguintes também vão obrigatoriamente para perícia (Portaria Conjunta 13/2026, arts. 6º, II, e 8º). Nenhuma das portarias escreve a data em que a ampliação para 90 dias termina.
A Portaria 13 também lembra que documento falso, ou com informação falsa, “configura crime” e obriga a devolver o que foi recebido (art. 10).
Quanto tempo dura o auxílio e como pedir a prorrogação?
O auxílio-doença dura enquanto a incapacidade durar (Lei 8.213, art. 60, caput); a lei não fixa um número máximo de meses. O teto fixo de 30 dias (hoje 90, por portaria) vale só para o benefício concedido por análise documental, visto acima. Sempre que possível, a concessão fixa um prazo estimado (art. 60, § 8º). Sem prazo fixado, o benefício termina em 120 dias, “exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS” (§ 9º).
Essa regra é o que muita gente chama de alta programada. Se o prazo dado for curto para a recuperação, o caminho é pedir a prorrogação, na forma definida pelo INSS (Decreto 3.048, art. 78, § 2º). O aviso de concessão traz as informações para esse pedido (§ 3º).
- Melhorou antes do prazo. Quem se considerar capaz antes do fim do prazo só volta ao trabalho depois de nova avaliação da perícia (art. 78, § 5º).
- Convocação a qualquer momento. O INSS pode chamar para reavaliação quem recebe o auxílio, seja ele concedido pelo INSS ou pela Justiça (Lei 8.213, art. 60, § 10). A lei dispensa dessa reavaliação os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (§ 15).
- Não volta para a mesma função. Quem não pode voltar à atividade habitual passa por reabilitação profissional para outra atividade, e o auxílio continua até a reabilitação. Se a perícia concluir que não há recuperação, o segurado é aposentado por invalidez (Lei 8.213, art. 62 e § 1º).
Receber o auxílio e voltar a trabalhar numa atividade que garanta o sustento pode levar ao cancelamento do benefício a partir da volta (art. 60, § 6º).
O que fazer se o INSS negar o auxílio-doença?
Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II). Quando a negativa vem da análise documental, a Portaria Conjunta 13/2026 conta os 30 dias “da data da decisão” (art. 9º). Também é possível fazer novo pedido ou levar o caso à Justiça.
Negativa não é rara. Em agosto de 2026, o INSS indeferiu 615.211 pedidos de benefícios que dependem de perícia médica e concedeu 491.400, segundo o Quadro 24 do Boletim Estatístico da Previdência Social. O número junta o auxílio-doença com a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente e o BPC da pessoa com deficiência.
Para quem recebeu a negativa pela análise documental, a Portaria 13 fixa quando cabe um novo pedido pelo mesmo caminho: 30 dias depois da decisão (art. 6º, VI). Quando o pedido de prorrogação é negado por parecer contrário à incapacidade, a nova análise documental só é admitida 180 dias depois do fim do benefício (art. 6º, V).
Quando o auxílio sai na Justiça
Parte dos benefícios só sai por decisão judicial. Em agosto de 2026, foram 36.808 dos 334.047 auxílios-doença previdenciários concedidos, o que o boletim chama de grau de judicialização de 11,02%. Entre os trabalhadores rurais, o índice foi de 27,14% (Quadro 12).
Quando a Justiça manda o INSS pagar, os valores atrasados viram uma requisição de pagamento. Até 60 salários mínimos, que em 2026 somam R$ 97.260,00, o pagamento é por RPV, em 60 dias da entrega da requisição, “independentemente de precatório” (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, caput e § 1º). Acima disso, o pagamento é por precatório, e quem quiser pode renunciar ao que passa do limite para receber por RPV (art. 17, § 4º).
O caminho desses valores está explicado em atrasados do INSS: o que são e como receber e em quando vale trocar o precatório do INSS por RPV. Os lotes mensais de pagamento estão na tabela de pagamento dos atrasados do INSS.
O que muda no auxílio-doença por acidente de trabalho?
O auxílio-doença acidentário (espécie 91) segue as mesmas regras de pedido e de valor, com algumas diferenças práticas. Não há carência (Lei 8.213, art. 26, II). Pela análise documental, ele só é concedido com o reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal (Portaria Conjunta 13/2026, art. 1º, § 4º). E, depois que ele termina, o empregado tem o contrato de trabalho garantido por no mínimo 12 meses (art. 118).
O texto do art. 118 diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho “tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O artigo trata de quem sofreu acidente do trabalho e conta o prazo a partir do fim do auxílio acidentário (espécie 91); ele não menciona o auxílio previdenciário (espécie 31).
E se o acidente deixar sequela?
Se o acidente deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o auxílio-acidente pode começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º). O acidente “de qualquer natureza” também dispensa a carência quando não tem relação com o trabalho, como uma queda em casa (Decreto 3.048, art. 30, III e § 1º); nesse caso, o benefício é o previdenciário (espécie 31).
Das regras acima saem cuidados que dependem só de você: pedir antes de completar 30 dias de afastamento, levar documento médico com todos os dados que a Portaria 13 exige e acompanhar o prazo do benefício para pedir a prorrogação a tempo.
Se o seu auxílio-doença foi ganho na Justiça e os atrasados viraram precatório, a nossa equipe pode explicar como funciona a fila de pagamento do INSS e quais são as opções para esse crédito, como esperar o pagamento ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
MEI tem direito a auxílio-doença?
Sim. O MEI contribui com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, alíquota prevista “no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “a”). A exclusão alcança essa aposentadoria; o auxílio-doença segue os requisitos de todo segurado: qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e incapacidade por mais de 15 dias seguidos.
Depressão dá direito a auxílio-doença?
Pode dar, se a perícia constatar incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. A depressão não aparece pelo nome na lista de doenças que dispensam a carência, então, em regra, são exigidas as 12 contribuições. A carência não é exigida se a doença for do trabalho (Lei 8.213, art. 26, II), e a lista inclui o “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. Quem enquadra o caso é a perícia, a partir dos documentos médicos.
Quem recebe auxílio-doença tem direito ao 13º (décimo terceiro)?
Sim. A lei chama o 13º do INSS de abono anual e garante o pagamento a quem recebeu auxílio-doença durante o ano (Lei 8.213, art. 40). O cálculo segue, no que couber, a forma da gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor do benefício de dezembro (art. 40, parágrafo único).
O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria?
Conta como tempo de serviço o “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença” (Lei 8.213, art. 55, II). Se o benefício estiver no período usado no cálculo da aposentadoria, o valor que serviu de base para ele entra como salário de contribuição, reajustado como os benefícios em geral e nunca abaixo de um salário mínimo (art. 29, § 5º).
O que muda no auxílio-doença em 2026?
Em 2026, mudaram as regras da análise documental, que concede o auxílio só com os documentos médicos. A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026 regulou essa análise em março, e a Portaria Conjunta 14/2026 elevou para 90 dias a soma dos benefícios concedidos assim, em caráter transitório (a lei fala em 30). Em setembro, a Portaria Conjunta 43/2026 prorrogou a ampliação por 365 dias. Desde 24 de julho, a gestação de alto risco também dispensa a carência (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026).

