Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): quem tem direito, valor e como pedir

Atualizado em 15 de outubro de 2026

Resumo rápido

O auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, é o benefício do INSS para o segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. Em regra, exige 12 contribuições. A renda é de 91% da média dos salários de contribuição, sem passar da média dos 12 últimos.

  • Por que importa: para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º; quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido.
  • Como funciona: o pedido é feito no Meu INSS, com atestado ou laudo. O INSS pode conceder só pelos documentos, por até 90 dias somados (limite transitório; a lei fala em 30), ou chamar para perícia.
  • Em números: em agosto de 2026, o INSS concedeu 334.047 auxílios-doença previdenciários e 27.596 acidentários, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
  • Fique atento: sem prazo fixado na concessão, o benefício acaba em 120 dias, a menos que você peça a prorrogação ao INSS.

Este guia é para quem está afastado por doença ou acidente, ou vai ficar, e quer saber se tem direito, quanto recebe e como pedir. A aposentadoria por incapacidade permanente, que é o benefício de quem não tem mais condição de voltar ao trabalho, tem um guia próprio: aposentadoria por invalidez: como funciona.

Sumário

  1. O que é o auxílio por incapacidade temporária?
  2. Quem tem direito ao auxílio-doença?
  3. Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
  4. Qual é o valor do auxílio-doença?
  5. Como pedir o auxílio-doença no Meu INSS?
  6. Quanto tempo dura o auxílio e como pedir a prorrogação?
  7. O que fazer se o INSS negar o auxílio-doença?
  8. O que muda no auxílio-doença por acidente de trabalho?
  9. Perguntas frequentes

O que é o auxílio por incapacidade temporária?

Auxílio por incapacidade temporária é o nome atual do auxílio-doença: o benefício pago pelo INSS ao segurado que, cumprida a carência quando ela é exigida, fica incapaz “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (Lei 8.213/1991, art. 59). É um benefício só, com dois nomes.

A Lei 8.213 ainda usa o nome antigo na maior parte dos artigos e o novo nos parágrafos mais recentes; o Decreto 3.048/1999 usa o nome novo desde a redação do Decreto 10.410/2020.

O benefício é temporário porque dura enquanto a pessoa estiver incapaz e existe uma expectativa de recuperação. Se a perícia concluir que não há recuperação nem reabilitação possível para outra atividade, o caminho passa a ser a aposentadoria por invalidez, que hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213, art. 62, § 1º).

Previdenciário (31) ou acidentário (91)?

Nos sistemas do INSS, o auxílio aparece com dois números de espécie. O código 31 é o auxílio-doença previdenciário, para doença ou acidente sem relação com o trabalho. O código 91 é o auxílio-doença por acidente do trabalho, quando a incapacidade vem de acidente de trabalho ou de doença ligada a ele. As regras de pedido são as mesmas; as diferenças práticas estão na seção sobre o acidente de trabalho, mais abaixo.

O Boletim Estatístico da Previdência Social separa as duas espécies. Em agosto de 2026, o INSS concedeu 334.047 auxílios-doença previdenciários (espécie 31) e 27.596 acidentários (espécie 91), segundo o Quadro 10 do boletim.

Não confunda com o auxílio-acidente. Ele é outro benefício: uma indenização mensal de 50% do salário de benefício para quem, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia, e começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (Lei 8.213, art. 86, caput e §§ 1º e 2º).

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Tem direito ao auxílio-doença quem é segurado do INSS, cumpriu a carência de 12 contribuições mensais, quando ela é exigida, e ficou incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. A carência está no art. 25, I, da Lei 8.213. A incapacidade é verificada pela Perícia Médica Federal, presencialmente, por telemedicina ou pela análise de documentos médicos.

  1. Qualidade de segurado. Você precisa estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a lei mantém a proteção sem contribuição (Lei 8.213, art. 15). Quem já recebe benefício mantém a qualidade “sem limite de prazo”, exceto no auxílio-acidente.
  2. Carência. São 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada em três situações: acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e as doenças da lista oficial (art. 26, II).
  3. Incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. Neste requisito, o que conta é a incapacidade constatada pela perícia, e não o nome da doença. Doença ou lesão que você já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito, salvo se a incapacidade vier da “progressão ou agravamento” dela (art. 59, § 1º).

O auxílio também não é pago a quem está preso em regime fechado (art. 59, § 2º). Quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto mantém o direito (art. 59, § 8º).

Quais doenças dispensam a carência?

A lista oficial é a da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que tinha 17 itens e ganhou o 18º, a gestação de alto risco, com a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, publicada no Diário Oficial de 24 de julho de 2026. A dispensa vale para a doença que começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º, da Portaria 22). As 18 doenças e afecções são:

  1. Tuberculose ativa.
  2. Hanseníase.
  3. Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental.
  4. Neoplasia maligna.
  5. Cegueira.
  6. Paralisia irreversível e incapacitante.
  7. Cardiopatia grave.
  8. Doença de Parkinson.
  9. Espondilite anquilosante.
  10. Nefropatia grave.
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  12. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids).
  13. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  14. Hepatopatia grave.
  15. Esclerose múltipla.
  16. Acidente vascular encefálico (agudo).
  17. Abdome agudo cirúrgico.
  18. Gestação de alto risco.

O AVC e o abdome agudo cirúrgico só entram quando têm “quadro de evolução aguda” e atendem a “critérios de gravidade” (art. 2º, parágrafo único, da Portaria 22). A lista só dispensa a carência: o benefício continua dependendo de a perícia constatar a incapacidade.

Desempregado ou parou de pagar o INSS: ainda tem direito?

Tem, se ainda estiver no período de graça. Quem deixa de trabalhar mantém a qualidade de segurado por até 12 meses depois da última contribuição. Esse prazo vai a até 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprovar a situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Quem contribui como facultativo tem 6 meses (Lei 8.213, art. 15, II, VI e §§ 1º e 2º).

Quem já perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir não precisa refazer as 12 contribuições do zero. A lei pede metade da carência a partir da nova filiação, ou seja, 6 contribuições, para o auxílio-doença (art. 27-A).

Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?

Para o empregado de empresa, a empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, e o INSS paga o auxílio a partir do 16º dia (Lei 8.213, art. 60, caput e § 3º). Para os demais segurados, como o contribuinte individual e o facultativo, o benefício conta desde o início da incapacidade. Em todos os casos, quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (§ 1º).

Se o afastamento de um empregado começou em 1º de março e o pedido só foi feito em 20 de abril, o auxílio conta de 20 de abril; com o pedido feito a tempo, contaria de 16 de março (exemplo ilustrativo, com base no art. 72, I e III, do Decreto 3.048).

Casos especiais: doméstico, volta em 60 dias e perícia atrasada

  • Empregado doméstico. O inciso I do art. 72, que fixa o 16º dia, exclui o doméstico (“exceto o doméstico”). Para ele, o benefício conta da data do início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias (art. 72, II).
  • Volta pelo mesmo motivo em até 60 dias. Se um novo benefício pela mesma causa for concedido em até 60 dias do fim do anterior, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias, e o benefício anterior é prorrogado (art. 75, § 3º).
  • Perícia demorou mais que o atestado. Se a perícia inicial não acontecer antes do fim do repouso indicado pelo médico, o empregado pode voltar ao trabalho no dia seguinte a essa data e continua obrigado a comparecer à perícia marcada (art. 75, § 6º).

Durante o auxílio, o empregado é considerado licenciado pela empresa (Lei 8.213, art. 63). Se a empresa garante licença remunerada, ela paga a diferença entre o salário garantido e o valor do benefício (art. 63, parágrafo único).

Qual é o valor do auxílio-doença?

O auxílio-doença paga 91% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 61). O salário de benefício é a média simples de todos os salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se for depois disso (Decreto 3.048, art. 32). O resultado tem um limite: não pode passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213, art. 29, § 10).

Em 2026, a renda do benefício não fica, em regra, abaixo de R$ 1.621,00, que é o salário mínimo (Decreto 12.797/2025), e o salário de benefício não passa de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º). O piso e o teto da renda estão no art. 33 da Lei 8.213.

Num exemplo hipotético, com números redondos:

EtapaValor
Média de todos os salários desde julho de 1994R$ 3.000,00
91% dessa médiaR$ 2.730,00
Média dos 12 últimos salários de contribuiçãoR$ 2.500,00
Valor do auxílio (o menor dos dois)R$ 2.500,00

O limite dos 12 últimos salários pesa para quem teve queda de renda no último ano. Por isso, duas pessoas com a mesma média da vida inteira podem receber valores diferentes.

Em agosto de 2026, o valor médio dos auxílios-doença previdenciários concedidos foi de R$ 2.088,40, e o dos acidentários, de R$ 2.388,77 (Boletim Estatístico da Previdência Social, agosto de 2026, Quadro 10). Média não é o valor de ninguém; o seu depende do seu histórico.

Quem tem dois empregos

Quem trabalha em duas atividades e fica incapaz para só uma delas recebe o auxílio por essa atividade, e precisa informar à perícia todas as que exerce (Decreto 3.048, art. 73). Nesse caso, a carência e o valor consideram só as contribuições da atividade em que você está incapaz (§ 1º), e o benefício pode ficar abaixo do salário mínimo se, somado ao que você continua ganhando na outra, o total passar do mínimo (§ 4º).

Como pedir o auxílio-doença no Meu INSS?

O pedido é feito pela internet, no site ou no aplicativo Meu INSS, com a conta gov.br. Pelo serviço oficial, o caminho é este: entrar no Meu INSS, informar CPF e senha, ir em “Do que você precisa?”, digitar “Benefício por incapacidade”, escolher “Pedir Novo Benefício” e seguir as orientações da tela. Se o sistema estiver fora do ar, o telefone é o 135.

Os documentos pedidos são:

  • documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF;
  • laudo, relatório ou atestado legível e sem rasuras, com o nome completo do paciente, a data de emissão, o período estimado de repouso, a assinatura e o carimbo do profissional (com CRM, CRO ou RMS; a assinatura pode ser eletrônica) e as informações sobre a doença ou a CID;
  • para quem pede em nome de outra pessoa, procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda.

A página do serviço estima “Até 45 dia(s) corrido(s)” para essa etapa. O número é uma estimativa do próprio INSS, sem previsão em lei. O resultado aparece no Meu INSS, no botão “Consultar Pedidos”. O pedido é gratuito, e a Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília.

O que é a análise documental e quanto tempo ela cobre?

Análise documental é a concessão, ou a negativa, do auxílio-doença só com a leitura dos documentos médicos pela Perícia Médica Federal, sem perícia presencial. Ela está prevista na Lei 8.213 (art. 60, § 11-A) e regulada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, em vigor desde 30 de março de 2026.

A Lei 15.265/2025, em vigor desde 21 de novembro de 2025, limitou a 30 dias o benefício concedido por análise documental e permitiu que o governo abrisse exceção “de forma justificada e por prazo determinado” (Lei 8.213, art. 60, §§ 11-F e 11-I). A exceção veio em duas portarias:

AtoO que fez
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, de 23 de março de 2026elevou para 90 dias a soma dos auxílios concedidos por análise documental, “ainda que de forma não consecutiva”, com vigência de 180 dias
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, de 18 de setembro de 2026prorrogou essa ampliação por mais 365 dias, “em caráter excepcional e transitório”

O que acontece depois dos 90 dias sem perícia?

Os 90 dias são o teto da soma de todos os benefícios concedidos por análise documental; cada concessão dura o que o perito fixar, e ele pode fixar data de início e duração diferentes das do atestado (Portaria Conjunta 13/2026, art. 4º, § 3º).

Passado o teto, o pedido seguinte vai para perícia presencial ou por telemedicina. Depois de três negativas seguidas por análise documental, os pedidos seguintes também vão obrigatoriamente para perícia (Portaria Conjunta 13/2026, arts. 6º, II, e 8º). Nenhuma das portarias escreve a data em que a ampliação para 90 dias termina.

A Portaria 13 também lembra que documento falso, ou com informação falsa, “configura crime” e obriga a devolver o que foi recebido (art. 10).

Quanto tempo dura o auxílio e como pedir a prorrogação?

O auxílio-doença dura enquanto a incapacidade durar (Lei 8.213, art. 60, caput); a lei não fixa um número máximo de meses. O teto fixo de 30 dias (hoje 90, por portaria) vale só para o benefício concedido por análise documental, visto acima. Sempre que possível, a concessão fixa um prazo estimado (art. 60, § 8º). Sem prazo fixado, o benefício termina em 120 dias, “exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS” (§ 9º).

Essa regra é o que muita gente chama de alta programada. Se o prazo dado for curto para a recuperação, o caminho é pedir a prorrogação, na forma definida pelo INSS (Decreto 3.048, art. 78, § 2º). O aviso de concessão traz as informações para esse pedido (§ 3º).

  • Melhorou antes do prazo. Quem se considerar capaz antes do fim do prazo só volta ao trabalho depois de nova avaliação da perícia (art. 78, § 5º).
  • Convocação a qualquer momento. O INSS pode chamar para reavaliação quem recebe o auxílio, seja ele concedido pelo INSS ou pela Justiça (Lei 8.213, art. 60, § 10). A lei dispensa dessa reavaliação os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (§ 15).
  • Não volta para a mesma função. Quem não pode voltar à atividade habitual passa por reabilitação profissional para outra atividade, e o auxílio continua até a reabilitação. Se a perícia concluir que não há recuperação, o segurado é aposentado por invalidez (Lei 8.213, art. 62 e § 1º).

Receber o auxílio e voltar a trabalhar numa atividade que garanta o sustento pode levar ao cancelamento do benefício a partir da volta (art. 60, § 6º).

O que fazer se o INSS negar o auxílio-doença?

Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II). Quando a negativa vem da análise documental, a Portaria Conjunta 13/2026 conta os 30 dias “da data da decisão” (art. 9º). Também é possível fazer novo pedido ou levar o caso à Justiça.

Negativa não é rara. Em agosto de 2026, o INSS indeferiu 615.211 pedidos de benefícios que dependem de perícia médica e concedeu 491.400, segundo o Quadro 24 do Boletim Estatístico da Previdência Social. O número junta o auxílio-doença com a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente e o BPC da pessoa com deficiência.

Para quem recebeu a negativa pela análise documental, a Portaria 13 fixa quando cabe um novo pedido pelo mesmo caminho: 30 dias depois da decisão (art. 6º, VI). Quando o pedido de prorrogação é negado por parecer contrário à incapacidade, a nova análise documental só é admitida 180 dias depois do fim do benefício (art. 6º, V).

Quando o auxílio sai na Justiça

Parte dos benefícios só sai por decisão judicial. Em agosto de 2026, foram 36.808 dos 334.047 auxílios-doença previdenciários concedidos, o que o boletim chama de grau de judicialização de 11,02%. Entre os trabalhadores rurais, o índice foi de 27,14% (Quadro 12).

Quando a Justiça manda o INSS pagar, os valores atrasados viram uma requisição de pagamento. Até 60 salários mínimos, que em 2026 somam R$ 97.260,00, o pagamento é por RPV, em 60 dias da entrega da requisição, “independentemente de precatório” (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, caput e § 1º). Acima disso, o pagamento é por precatório, e quem quiser pode renunciar ao que passa do limite para receber por RPV (art. 17, § 4º).

O caminho desses valores está explicado em atrasados do INSS: o que são e como receber e em quando vale trocar o precatório do INSS por RPV. Os lotes mensais de pagamento estão na tabela de pagamento dos atrasados do INSS.

O que muda no auxílio-doença por acidente de trabalho?

O auxílio-doença acidentário (espécie 91) segue as mesmas regras de pedido e de valor, com algumas diferenças práticas. Não há carência (Lei 8.213, art. 26, II). Pela análise documental, ele só é concedido com o reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal (Portaria Conjunta 13/2026, art. 1º, § 4º). E, depois que ele termina, o empregado tem o contrato de trabalho garantido por no mínimo 12 meses (art. 118).

O texto do art. 118 diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho “tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O artigo trata de quem sofreu acidente do trabalho e conta o prazo a partir do fim do auxílio acidentário (espécie 91); ele não menciona o auxílio previdenciário (espécie 31).

E se o acidente deixar sequela?

Se o acidente deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o auxílio-acidente pode começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º). O acidente “de qualquer natureza” também dispensa a carência quando não tem relação com o trabalho, como uma queda em casa (Decreto 3.048, art. 30, III e § 1º); nesse caso, o benefício é o previdenciário (espécie 31).

Das regras acima saem cuidados que dependem só de você: pedir antes de completar 30 dias de afastamento, levar documento médico com todos os dados que a Portaria 13 exige e acompanhar o prazo do benefício para pedir a prorrogação a tempo.

Se o seu auxílio-doença foi ganho na Justiça e os atrasados viraram precatório, a nossa equipe pode explicar como funciona a fila de pagamento do INSS e quais são as opções para esse crédito, como esperar o pagamento ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

MEI tem direito a auxílio-doença?

Sim. O MEI contribui com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, alíquota prevista “no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “a”). A exclusão alcança essa aposentadoria; o auxílio-doença segue os requisitos de todo segurado: qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e incapacidade por mais de 15 dias seguidos.

Depressão dá direito a auxílio-doença?

Pode dar, se a perícia constatar incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. A depressão não aparece pelo nome na lista de doenças que dispensam a carência, então, em regra, são exigidas as 12 contribuições. A carência não é exigida se a doença for do trabalho (Lei 8.213, art. 26, II), e a lista inclui o “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. Quem enquadra o caso é a perícia, a partir dos documentos médicos.

Quem recebe auxílio-doença tem direito ao 13º (décimo terceiro)?

Sim. A lei chama o 13º do INSS de abono anual e garante o pagamento a quem recebeu auxílio-doença durante o ano (Lei 8.213, art. 40). O cálculo segue, no que couber, a forma da gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor do benefício de dezembro (art. 40, parágrafo único).

O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria?

Conta como tempo de serviço o “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença” (Lei 8.213, art. 55, II). Se o benefício estiver no período usado no cálculo da aposentadoria, o valor que serviu de base para ele entra como salário de contribuição, reajustado como os benefícios em geral e nunca abaixo de um salário mínimo (art. 29, § 5º).

O que muda no auxílio-doença em 2026?

Em 2026, mudaram as regras da análise documental, que concede o auxílio só com os documentos médicos. A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026 regulou essa análise em março, e a Portaria Conjunta 14/2026 elevou para 90 dias a soma dos benefícios concedidos assim, em caráter transitório (a lei fala em 30). Em setembro, a Portaria Conjunta 43/2026 prorrogou a ampliação por 365 dias. Desde 24 de julho, a gestação de alto risco também dispensa a carência (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *