Atualizado em 27 de outubro de 2026
Resumo rápido
A perícia do INSS é o exame feito por um perito médico federal para dizer se você está incapaz para o trabalho e por quanto tempo. Ela decide o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente; no BPC da pessoa com deficiência, vem junto de uma avaliação social. O pedido começa pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, e o resultado sai no próprio Meu INSS.
- Por que importa: sem a conclusão da perícia, o INSS não concede o benefício por incapacidade, mesmo com carência e contribuições em dia.
- Como funciona: você pede o benefício, o INSS marca a perícia (presencial ou por telemedicina) e o perito examina você e os seus documentos médicos.
- Em números: em agosto de 2026, o INSS indeferiu 615.211 pedidos de benefícios que dependem de perícia e concedeu 491.400, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
- Fique atento: da decisão desfavorável cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados, em regra, de quando você toma ciência dela; no auxílio-doença negado só pela análise de documentos, os 30 dias contam da data da decisão.
Sumário
- O que é a perícia do INSS?
- Como agendar a perícia do INSS?
- O que levar no dia da perícia?
- Como é feita a perícia e o que o perito avalia?
- Como ver o resultado da perícia do INSS?
- Quem fica dispensado da perícia de revisão?
- Benefício negado pelo INSS: o que fazer?
- Perguntas frequentes
O que é a perícia do INSS?
Perícia do INSS é o exame médico que verifica se você está incapaz para o trabalho, desde quando e por quanto tempo. Quem faz é a Perícia Médica Federal. A Lei 8.213/1991 condiciona a aposentadoria por invalidez à “verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social” (art. 42, § 1º).
Passam pela perícia:
- Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), para quem fica incapaz para o trabalho ou a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213, art. 59). Requisitos, valor e prazo estão no guia do auxílio-doença.
- Aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, para quem é considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta o sustento (art. 42).
- Auxílio-acidente, pago a quem fica com sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86); as regras estão no texto sobre o auxílio-acidente.
- BPC da pessoa com deficiência, que tem perícia médica e avaliação social, como explicado abaixo.
A perícia pode ser presencial, por telemedicina ou por análise de documentos. A lei admite as três formas “conforme situações e requisitos definidos em regulamento” (art. 42, § 1º-A, e art. 101, § 6º). A concessão só pela análise de documentos, sem exame presencial, está prevista para o auxílio-doença (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026) e tem teto de duração; o detalhe está no guia do auxílio-doença.
O próprio INSS avisa que, na perícia, “será avaliado o benefício devido, temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez)” (gov.br).
A perícia social do BPC
No BPC da pessoa com deficiência, a avaliação tem duas partes. A Lei 8.742/1993 diz que ela é “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais” do INSS (art. 20, § 6º). Renda, CadÚnico e os demais requisitos estão no guia do BPC LOAS.
Como agendar a perícia do INSS?
Você não agenda a perícia separadamente: pede o benefício, e o INSS marca a perícia quando ela for necessária. No Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, o caminho indicado pelo gov.br é “Do que você precisa?”, depois digitar “Benefício por incapacidade” e escolher “Pedir Novo Benefício”. Durante a análise, “você poderá ser chamado para perícia médica”.
Os canais oficiais são estes (gov.br):
- Aplicativo Meu INSS, no Google Play ou na App Store.
- Site do Meu INSS, com login gov.br (nível bronze, prata ou ouro).
- Telefone 135, “caso o sistema esteja indisponível”, de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
- Atendimento presencial, agendado pelo 135 ou em unidade que tenha acordo com o INSS na sua região.
A página do gov.br não informa quanto tempo leva até a data da perícia. Quem já recebe o auxílio e ainda não se recuperou não faz pedido novo: pede a prorrogação “nos últimos 15 dias antes do encerramento do auxílio-doença” (gov.br), e pode ser chamado para nova perícia.
A lei também permite antecipar a perícia. Quando alguém cancela uma perícia presencial, o horário vago pode ser preenchido por perícia por telemedicina, “obedecida a ordem da fila” e conforme a sua disponibilidade (Lei 8.213, art. 101, §§ 8º e 9º).
E se eu faltar à perícia?
No auxílio-doença, faltar à perícia marcada faz o pedido ser indeferido sem avaliação da incapacidade, e a Portaria Conjunta 13/2026 admite novo pedido por análise de documentos “a partir do dia seguinte da decisão” quando o anterior foi negado por “não comparecimento do segurado ao agendamento previamente marcado” (art. 6º, VIII).
O que levar no dia da perícia?
Leve documento com foto, CPF e todos os documentos médicos que mostram a doença e a incapacidade. O gov.br lista a identificação (RG, CIN, CNH ou CTPS), o CPF e o laudo, relatório ou atestado, que deve estar “legível, sem rasuras” e trazer (gov.br):
- o nome completo do paciente;
- a data de emissão;
- o período estimado de repouso necessário (até 180 dias);
- a assinatura e o carimbo do profissional com CRM, CRO ou RMS (a assinatura pode ser eletrônica);
- as informações sobre a doença ou o CID, o código da Classificação Internacional de Doenças.
Exames, receitas e relatórios de internação ajudam o perito a datar a doença e medir a limitação. Se quem vai com você é procurador ou representante, ele leva identificação, CPF e a procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda.
Na perícia que decide a aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado pode, “às suas expensas”, se fazer “acompanhar de médico de sua confiança” (Lei 8.213, art. 42, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 43, § 1º). E quando o INSS chama quem já recebe o benefício para nova perícia, ela pode consultar os prontuários do segurado no SUS, “desde que haja a prévia anuência do periciado” e com sigilo garantido (Lei 8.213, art. 101, § 4º).
Documento falso ou com informação falsa é crime e obriga a devolver o que foi recebido (Portaria Conjunta 13/2026, art. 10).
Como é feita a perícia e o que o perito avalia?
O perito examina você, lê os documentos médicos e responde a uma pergunta central: você está incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, e por quanto tempo? No auxílio-doença, a lei exige incapacidade “por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (Lei 8.213, art. 59). O que dá direito ao benefício é a incapacidade que a doença causa.
O que o perito precisa fixar:
- A sua atividade. O que você faz no trabalho e o que deixou de conseguir fazer. Quem exerce mais de uma atividade deve informar todas ao perito, porque o auxílio é devido mesmo se a incapacidade for só para uma delas (Decreto 3.048, art. 73).
- Desde quando. O perito fixa a data de início da doença e a da incapacidade. Doença que você já tinha ao se filiar ao INSS não dá direito, salvo se a incapacidade vier da “progressão ou agravamento” dela (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º).
- Por quanto tempo. Sempre que possível, a concessão já fixa o prazo estimado do benefício (Decreto 3.048, art. 78, § 1º).
Como a perícia mede a capacidade de trabalho, a resposta mais útil às perguntas do perito é a descrição fiel do que você consegue e do que não consegue fazer, apoiada nos documentos.
Em dois casos a perícia tem regra própria. Na perícia de segurado com aids, a lei exige “pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia” (Lei 8.213, art. 60, § 16). E quem tem dificuldade de locomoção tem direito a atendimento domiciliar ou hospitalar pela perícia médica e social do INSS, quando o deslocamento “imponha-lhe ônus desproporcional e indevido” (art. 101, § 5º).
Como ver o resultado da perícia do INSS?
O resultado aparece no Meu INSS. Entre com CPF e senha, clique em “Consultar Pedidos”, encontre o seu pedido na lista e abra o detalhe (gov.br). Ali aparece se o pedido foi concedido ou indeferido. Quem não consegue acessar pode ligar para o 135.
Na leitura de 26 de outubro de 2026, o gov.br estimava “até 45 dia(s) corrido(s)” para a etapa do pedido do auxílio-doença e da prorrogação; é estimativa, e o seu pedido pode levar mais ou menos.
Como baixar o laudo da perícia
O laudo é o documento com os dados da perícia, e você pode baixá-lo. No Meu INSS, em “Do que você precisa?”, digite “Laudo médico”, escolha o benefício e baixe o arquivo. O serviço vale para a perícia de benefício por incapacidade e para “a perícia e avaliação social” do BPC; o documento “será gerado de forma automática”, e o gov.br estima até 48 horas (gov.br).
O laudo mostra o que o perito registrou e por que concluiu como concluiu. É a peça que você usa para decidir se recorre e com que argumentos.
Quem fica dispensado da perícia de revisão?
As dispensas que a lei prevê são todas da perícia de revisão, aquela em que o INSS chama quem já recebe o benefício para conferir se a incapacidade continua (Lei 8.213, arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101). A perícia que concede o benefício continua exigida.
A Lei 15.157/2025 organizou essas dispensas. A tabela mostra quem fica de fora da revisão e onde está a regra.
| Quem | Dispensa | Onde está |
|---|---|---|
| Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade e tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica | dispensado da reavaliação | Lei 8.213, art. 60, § 15, e art. 43, § 5º |
| Aposentado por incapacidade cuja perícia constatou incapacidade “permanente, irreversível ou irrecuperável” | dispensado, “salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro” | art. 43, § 6º |
| Aposentado por incapacidade e pensionista inválido que não voltaram a trabalhar: com 55 anos ou mais e 15 anos desde a concessão da aposentadoria (ou do auxílio-doença que a precedeu), ou com 60 anos | isento do exame de revisão | art. 101, § 1º |
| BPC com impedimento “permanente, irreversível ou irrecuperável” | dispensado da avaliação periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro | Lei 8.742, art. 21, § 5º |
A isenção por idade tem exceções. Ela não vale quando o exame serve para conceder o acréscimo de 25%, quando o próprio aposentado pede a reavaliação por se julgar apto, ou para subsidiar um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º). O que isso muda para quem já é aposentado está no texto sobre se a aposentadoria por invalidez é definitiva.
Benefício negado pelo INSS: o que fazer?
Comece pelo motivo. No Meu INSS, em “Consultar Pedidos”, abra o pedido indeferido e leia o detalhe da decisão; baixe também o laudo da perícia. Com o motivo em mãos, há três caminhos: recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30 dias, fazer um novo pedido com documentos melhores ou levar o caso à Justiça.
A negativa é comum. Em agosto de 2026, o INSS indeferiu 615.211 pedidos de benefícios sujeitos à avaliação médico-pericial e concedeu 491.400, segundo o Quadro 24 do Boletim Estatístico da Previdência Social. O número junta o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade, o auxílio-acidente e o BPC da pessoa com deficiência, e o boletim não separa quantos foram negados pela perícia e quantos por outro motivo, como a falta de carência.
O motivo decide o caminho. Negativa por falta de carência (o mínimo de contribuições, 12 no auxílio-doença, pela Lei 8.213, art. 25, I) ou de qualidade de segurado (o vínculo com o INSS, que dura um tempo mesmo sem contribuir, art. 15) não se resolve com laudo novo; negativa porque a perícia não viu incapacidade pode mudar com documentos médicos melhores.
Recurso ao CRPS
O recurso é o pedido para que outro órgão reveja a decisão do INSS. Ele vai para a Junta de Recursos, “a 1ª instância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)”, e é feito pelo Meu INSS digitando “Recurso ordinário” (gov.br). O prazo é de 30 dias contados “da ciência da decisão” (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II).
Junto com a identificação e o CPF, o gov.br pede as “Razões do Recurso”, isto é, os motivos por escrito pelos quais você discorda, e os documentos que queira apresentar. Para a etapa de resposta, ele estima “em média 30 dia(s) corrido(s)”.
No auxílio-doença, o Decreto 3.048 prevê que, no recurso contra a decisão da Perícia Médica Federal, a análise médico-pericial, “se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior” (art. 78, § 7º). No auxílio-doença negado só pela análise de documentos, o prazo de 30 dias conta “da data da decisão” (Portaria Conjunta 13/2026, art. 9º).
Novo pedido
Você também pode fazer um pedido novo, em vez de recorrer ou depois de recorrer. Faz sentido quando a doença piorou ou quando você tem agora documentos que não tinha. No auxílio-doença, a Portaria Conjunta 13/2026 fixa quando cada tipo de pedido novo é aceito; quem foi negado pela análise de documentos, por exemplo, pode pedir de novo por esse caminho 30 dias depois da decisão (art. 6º, VI). As regras completas estão no guia do auxílio-doença.
Para correções que não dependem da perícia, como valor do benefício, tempo de contribuição ou dependentes, o serviço é outro: a revisão administrativa de benefício por incapacidade (gov.br).
Na Justiça
A negativa do INSS pode ser levada à Justiça: a Constituição diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Como o INSS é autarquia federal, a ação corre em regra na Justiça Federal (art. 109, I). A exceção que mais pesa aqui é o benefício que vem de acidente do trabalho: o próprio art. 109, I, o deixa fora da Justiça Federal, e ele é julgado pela Justiça Estadual. Na Justiça Federal, as causas até 60 salários mínimos vão ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º), onde as partes podem designar representante “advogado ou não” (art. 10).
Na Justiça também há avaliação. Para o BPC da pessoa com deficiência, a lei diz que a “concessão administrativa ou judicial” depende de avaliação (Lei 8.742, art. 20, § 2º-A).
Parte relevante dos auxílios-doença sai por esse caminho. Em agosto de 2026, 36.808 dos 334.047 auxílios-doença concedidos vieram de decisão judicial, um grau de judicialização de 11,02%, segundo o Quadro 12 do mesmo boletim.
Quando os atrasados viram RPV ou precatório
Quando a Justiça manda o INSS pagar, os valores atrasados viram requisição de pagamento: até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), RPV, que tem prazo próprio de pagamento; acima disso, precatório do INSS. O caminho desse dinheiro está explicado em atrasados do INSS: o que são e como receber, e os lotes mensais, na tabela de pagamento dos atrasados do INSS.
Se o seu benefício foi concedido na Justiça e os atrasados viraram RPV ou precatório contra o INSS, a nossa equipe pode explicar como funciona a fila de pagamento e quais são as opções para esse crédito, como esperar o pagamento ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios e RPVs variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Quanto tempo depois da perícia eu recebo o benefício?
A lei fixa um prazo para o primeiro pagamento dos benefícios da Previdência: ele “será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (Lei 8.213, art. 41-A, § 5º, repetido no Decreto 3.048, art. 174). O prazo conta da entrega dos documentos, não do dia da perícia. Na prática, a data depende de quando o INSS conclui a análise.
A perícia do INSS pode ser feita online?
Pode, por telemedicina, quando o regulamento admitir: a Lei 8.213 permite o exame “com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental” (art. 101, § 6º). No auxílio-doença, há ainda a concessão só pelos documentos enviados no Meu INSS, com teto de duração. Depois de três negativas seguidas por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina (Portaria Conjunta 13/2026, art. 8º).
Recebi alta da perícia, mas ainda não consigo trabalhar. O que faço?
Se você ainda recebe o auxílio-doença, peça a prorrogação nos últimos 15 dias antes do fim do benefício, pelo Meu INSS. Se a perícia já encerrou o benefício e você discorda da conclusão, o caminho é o recurso ao CRPS em 30 dias, com análise por outro perito quando necessária (Decreto 3.048, art. 78, § 7º). Leve laudos e exames recentes que mostrem a limitação.
Melhorei antes do prazo. Posso voltar a trabalhar?
No auxílio-doença, só depois de nova avaliação. O Decreto 3.048 diz que o segurado que se considerar capaz antes do prazo fixado pela Perícia Médica Federal “somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial” (art. 78, § 5º). Na aposentadoria por incapacidade, a volta voluntária ao trabalho cancela o benefício a partir do retorno (Lei 8.213, art. 46), e o próprio aposentado pode pedir a perícia de reavaliação (art. 101, § 2º, II).

