Auxílio-acidente: o que é, quem tem direito, valor e como pedir

Atualizado em 16 de outubro de 2026

Resumo rápido

O auxílio-acidente é a indenização mensal que o INSS paga ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com uma sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Vale 50% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição. Não exige um número mínimo de contribuições, e o segurado pode recebê-lo junto com o salário. O pagamento termina na véspera de qualquer aposentadoria ou no óbito.

  • Por que importa: quem voltou a trabalhar depois do acidente, com alguma limitação, pode ter direito, porque o salário não interrompe o benefício (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º).
  • Como funciona: começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença ou, se não houve auxílio-doença, na data do pedido. Têm direito o empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial; o contribuinte individual e o facultativo ficam de fora.
  • Em números: em agosto de 2026, o INSS pagou 277.751 auxílios-acidente previdenciários e 462.798 acidentários, e mais da metade dos concedidos no mês saiu por decisão judicial, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
  • Fique atento: o benefício pode ficar abaixo do salário mínimo. A lista de sequelas do regulamento vale como exemplo, e em agosto de 2026 a instrução do INSS passou a dizer isso de forma expressa (IN PRES/INSS 212/2026).

Este guia é para quem sofreu um acidente, ficou com sequela e quer saber se tem direito, quanto recebe e como pedir. O benefício que costuma vir antes dele, pago enquanto a pessoa está afastada, tem um guia próprio: auxílio-doença: quem tem direito, valor e como pedir.

Sumário

  1. O que é o auxílio-acidente?
  2. Quem tem direito ao auxílio-acidente?
  3. Quais sequelas dão direito ao auxílio-acidente?
  4. Qual é o valor do auxílio-acidente?
  5. Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?
  6. O auxílio-acidente é vitalício?
  7. Como pedir o benefício no INSS?
  8. O que fazer se o INSS negar o auxílio-acidente?
  9. Perguntas frequentes

O que é o auxílio-acidente?

Auxílio-acidente é o benefício que o INSS paga “como indenização” ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (Lei 8.213/1991, art. 86). O regulamento fala em “sequela definitiva” (Decreto 3.048/1999, art. 104).

Como indenização, ele convive com o trabalho. A lei manda pagar o benefício “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado” (art. 86, § 2º), e o salário ou outro benefício, exceto a aposentadoria, não interrompe o pagamento (§ 3º). A página oficial do serviço diz o mesmo em uma linha: “A pessoa que recebe esse benefício pode continuar trabalhando.”

Acidente de qualquer natureza é o do trabalho e também o que acontece fora dele, como o de trânsito. A cobertura ampla vale desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei 9.032; antes, o benefício era devido só por acidente do trabalho (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 1º).

Previdenciário (36) ou acidentário (94)?

Nos sistemas do INSS, o auxílio-acidente tem dois códigos de espécie. O 36 é o previdenciário, para acidente sem relação com o trabalho. O 94 é o acidentário, para acidente do trabalho. Algumas regras só valem para o acidentário, como a da perda de audição (art. 86, § 4º) e a garantia de emprego do art. 118.

A diferença aparece se o caso for à Justiça. Ação sobre acidente do trabalho contra o INSS corre na Justiça Estadual, porque a Constituição tira da Justiça Federal as causas “de acidentes de trabalho” (art. 109, I), e o STF confirmou isso na Súmula 501. A ação do auxílio previdenciário segue a regra das causas contra o INSS, na Justiça Federal ou, onde a lei permite, na Justiça Estadual por competência delegada.

Qual a diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença?

O auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, paga a renda de quem está incapaz de trabalhar. O auxílio-acidente indeniza quem já pode trabalhar, com a capacidade reduzida. Os dois costumam vir em sequência: o auxílio-doença cobre o tratamento e, se ficar sequela, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim dele (Lei 8.213, art. 86, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 78).

Auxílio-doençaAuxílio-acidente
Para quemincapaz para o trabalho por mais de 15 diascom sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual
Valor91% do salário de benefício (art. 61)50% do salário de benefício (art. 86, § 1º)
Carência12 contribuições (art. 25, I), dispensadas em acidente (art. 26, II)nenhuma (art. 26, I)
Trabalhar ao mesmo tempopode levar ao cancelamento (art. 60, § 6º)permitido (art. 86, § 3º)
Até quandoenquanto a pessoa permanecer incapaz (art. 60)até a véspera de qualquer aposentadoria ou o óbito (art. 86, § 1º)

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Têm direito ao auxílio-acidente o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Segurado especial é a “pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele” que trabalha sozinha ou em regime de economia familiar, nas condições que a lei lista. A regra está no art. 18, § 1º, da Lei 8.213, que remete aos incisos I, II, VI e VII do art. 11.

O benefício não exige carência, o número mínimo de contribuições que outros benefícios pedem (art. 26, I). Um acidente no primeiro mês de emprego pode dar direito, se deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho.

Ficam de fora o contribuinte individual e o segurado facultativo (IN 128, art. 352, § 9º). O microempreendedor individual (MEI) contribui pelo art. 21 da Lei 8.212, o mesmo que fixa a alíquota do contribuinte individual e do facultativo (§ 2º, II, “a”).

A instrução do INSS e o regulamento acrescentam detalhes de acesso:

  • o empregado doméstico tem direito para acidentes a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar 150 (IN 128, art. 352, § 4º);
  • quem foi demitido enquanto recebia auxílio-doença por acidente mantém o direito, se preencher os demais requisitos (art. 352, § 5º);
  • o acidente que acontece “durante o período de manutenção da qualidade de segurado” também dá direito, e conta a última atividade exercida (art. 353 e § 1º; Decreto 3.048, art. 104, § 7º);
  • a capacidade que se compara é a da atividade exercida na data do acidente (Decreto 3.048, art. 104, § 8º).

Quais sequelas dão direito ao auxílio-acidente?

Dá direito a sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia na data do acidente. O Decreto 3.048/1999 traz no Anexo III uma relação de situações, e o art. 104 diz que ela vale “a exemplo”: a sequela não precisa estar na relação. Quem decide se há redução é a perícia: “O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho” (IN 128, art. 354).

A regra nova de 2026 está na instrução do INSS, que passou a dizer isso de forma expressa. A IN PRES/INSS 212/2026 foi publicada no Diário Oficial de 11 de agosto de 2026 e deu nova redação ao art. 354, § 1º, da IN 128.

Pelo texto novo, o Anexo III “contém rol meramente exemplificativo”, e o não enquadramento “não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício”. A redação anterior falava de uma lista “elaborada e atualizada a cada três anos”.

Os nove quadros do Anexo III

Cada quadro reúne situações de uma parte do corpo; a tabela traz uma ou duas de cada.

QuadroÁreaExemplos de situação
1Visãoacuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; lesão da musculatura extrínseca do olho, com paresia ou paralisia
2Audição (trauma acústico)perda da audição no ouvido acidentado; redução em grau médio ou superior (a partir de 41 decibéis) nos dois ouvidos acidentados
3Falaperturbação da palavra em grau médio ou máximo, comprovada por métodos clínicos objetivos
4Prejuízo estéticograu médio ou máximo no crânio, na face ou no pescoço; perda de dentes com deformação da arcada que impede o uso de prótese
5Perda de partes de membrosperda de segmento ao nível ou acima do carpo ou do tarso; perda de parte do polegar, desde que atingida a falange proximal
6Movimento das articulaçõesredução em grau médio ou superior dos movimentos do ombro, do cotovelo, do quadril, do joelho ou do tornozelo
7Encurtamento da pernaencurtamento de membro inferior de mais de 4 cm
8Força dos membrosredução da força ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço, do pé, da perna ou do membro inteiro em grau “sofrível” ou inferior
9Outros órgãosretirada de parte do pulmão com redução média ou maior da função respiratória, correlacionada à atividade de trabalho; perda de parte do aparelho digestivo que afete a nutrição

Mesmo a situação listada passa pela perícia, que verifica se a sequela reduz a capacidade para o trabalho habitual.

A lesão mínima basta

O grau da sequela não importa, desde que ela reduza a capacidade para o trabalho habitual. O STJ fixou isso em recurso repetitivo, em 2010: “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416, REsp 1.109.591/SC). O caso julgado era de acidente do trabalho.

O que não dá direito

O regulamento exclui dois casos (Decreto 3.048, art. 104, § 4º; IN 128, art. 354, § 2º): o dano funcional “sem repercussão na capacidade laborativa”, quando a lesão existe mas não atrapalha o trabalho, e a mudança de função feita pela empresa “como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho”.

A perda de audição tem regra própria. Ela só dá direito quando, “além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença”, resultar “comprovadamente” em redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213, art. 86, § 4º).

Qual é o valor do auxílio-acidente?

O auxílio-acidente paga 50% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 86, § 1º). Salário de benefício é a “média aritmética simples dos salários de contribuição” usada no cálculo dos benefícios do INSS (Decreto 3.048, art. 32).

Quando o auxílio-acidente vem depois de um auxílio-doença, a base é o salário de benefício daquele auxílio. Ela é corrigida até o mês anterior ao início do auxílio-acidente (Decreto 3.048, art. 104, § 1º). Sem auxílio-doença antes, a base é a que o auxílio-doença teria se fosse concedido. As duas regras estão na IN 128, art. 233, X e § 3º.

O benefício não tem piso de um salário mínimo. A Constituição garante o mínimo só ao benefício “que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho” (art. 201, § 2º). O auxílio-acidente é pago a quem pode continuar trabalhando (Lei 8.213, art. 86, § 3º), e por isso fica fora dessa garantia.

A instrução do INSS segue essa linha. Ela põe o auxílio-acidente entre as exceções à regra de que nenhum benefício reajustado fica abaixo do mínimo, e diz que, no reajuste, o valor não pode ficar abaixo do “respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente” (IN 128, art. 243, §§ 2º e 3º).

Quanto o auxílio-acidente paga em 2026?

Num exemplo hipotético, com salário de benefício de R$ 3.000,00, o auxílio-acidente seria de R$ 1.500,00. O valor fica abaixo do salário mínimo de 2026, que é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º).

Os valores médios oficiais mostram o mesmo efeito. Em agosto de 2026, o INSS pagou 277.751 auxílios-acidente previdenciários, com valor médio de R$ 1.110,77, abaixo do mínimo, e 462.798 acidentários, com valor médio de R$ 1.322,39 (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 20). Entre os concedidos naquele mês, as médias foram de R$ 1.223,22 e R$ 1.366,60 (Quadro 10). A média não indica o valor de cada caso, que depende do histórico de contribuições.

O auxílio-acidente paga imposto de renda?

Não paga: o benefício é isento. A Lei 8.541/1992, art. 48, isenta “os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente” pagos pela previdência oficial. Como os atrasados do INSS entram na declaração está em como declarar precatório do INSS no imposto de renda.

Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?

O auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que veio antes dele (Lei 8.213, art. 86, § 2º). Quando não houve auxílio-doença, a data de início é a do requerimento (IN 128, art. 352, § 6º). O INSS admite o pedido sem auxílio-doença anterior para requerimentos feitos desde 29 de maio de 2013 (art. 352, § 2º).

Quem ganha o benefício depois, inclusive na Justiça, tem direito às parcelas desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença, respeitada a prescrição. O STJ decidiu, em recurso repetitivo de 2021: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ” (Tema 862, REsp 1.729.555/SP). O STF se recusou a rediscutir a tese, por entender que a questão não é constitucional (Tema 1.225, sem repercussão geral, trânsito em julgado em 15/09/2022).

A prescrição, que é o prazo para cobrar o que não foi pago, limita o retroativo. A Lei 8.213 diz que prescreve em cinco anos, “a contar da data em que deveriam ter sido pagas”, a ação para cobrar prestações vencidas, “salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes” (art. 103, parágrafo único).

O auxílio-acidente é vitalício?

O auxílio-acidente deixou de ser vitalício em 1997. Hoje ele é pago “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (Lei 8.213, art. 86, § 1º, na redação da Lei 9.528/1997), e a lei proíbe acumulá-lo com aposentadoria (§ 2º). Para o INSS, ele também termina na data da emissão da certidão de tempo de contribuição (IN 128, art. 355).

A redação anterior chamava o benefício de “mensal e vitalício”. A exceção é de quem teve a lesão e se aposentou antes da mudança: o STJ decidiu que a acumulação com aposentadoria exige que a lesão e a aposentadoria “sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997” (Tema 555, REsp 1.296.673/MG).

A aposentadoria leva o auxílio-acidente em conta. O valor mensal dele “integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria” (Lei 8.213, art. 31). Se a aposentadoria por incapacidade permanente for cessada depois, o auxílio-acidente pode ser restabelecido a partir do dia seguinte (IN 128, art. 355, § 1º, I).

Quando o benefício é suspenso ou cortado

Se o auxílio-doença do mesmo acidente for reaberto, o auxílio-acidente fica suspenso e volta quando o auxílio-doença terminar (Decreto 3.048, art. 104, § 6º; IN 128, art. 356).

O benefício também pode ser suspenso por falta ao exame do INSS. Quem recebe auxílio-acidente, concedido pelo INSS ou pela Justiça, tem de fazer o exame médico, o processo de reabilitação profissional e o tratamento gratuito oferecido, “sob pena de suspensão do benefício”. A cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (Lei 8.213, art. 101).

Não se recebem dois auxílios-acidente ao mesmo tempo (art. 124, V). Com um novo acidente que gere direito, o segurado escolhe o mais vantajoso (IN 128, art. 355, § 3º).

Como pedir o benefício no INSS?

O pedido é feito pelo telefone 135, segundo a página oficial do serviço. O INSS pode chamar a pessoa para perícia médica, no local escolhido no pedido, e o resultado aparece no Meu INSS, no botão “Consultar Pedidos”. O serviço é gratuito, e a página estima “em média 45 dia(s) útil(eis)” para a resposta, prazo que é estimativa do próprio INSS.

A página pede estes documentos:

  • documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF;
  • “documentos para provar a diminuição da capacidade para o trabalho”;
  • no dia da perícia, os documentos médicos originais: atestado, laudo ou relatório, e exames.

Os laudos e exames do tratamento são a prova da sequela que a perícia vai avaliar.

No acidente do trabalho, a notificação do acidente à Previdência Social se faz pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se o caso for à Justiça, a petição tem de vir com “prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT” (Lei 8.213, art. 129, II).

O que fazer se o INSS negar o auxílio-acidente?

Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II). Também é possível levar o caso à Justiça. Os motivos de negativa que a própria regra prevê são a categoria sem direito (contribuinte individual e facultativo), a perícia que não vê redução da capacidade para o trabalho habitual e os dois casos excluídos pelo art. 104, § 4º, do regulamento.

Neste benefício, a via judicial pesa mais do que no auxílio-doença. Em agosto de 2026, 6.466 dos 11.380 auxílios-acidente previdenciários concedidos saíram por decisão judicial, o que o boletim chama de grau de judicialização de 56,82%. No acidentário, foram 5.391 de 7.948, ou 67,83% (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 12). No auxílio-doença previdenciário, o grau foi de 11,02% no mesmo mês.

Onde corre a ação acidentária

A ação do auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) corre na Justiça Estadual, pela Constituição (art. 109, I) e pelo STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho” (Tema 414). Esse processo “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” (Lei 8.213, art. 129, parágrafo único).

Atrasados do auxílio-acidente: RPV ou precatório

Quando a Justiça manda o INSS pagar, os valores atrasados viram uma requisição de pagamento: RPV, até o limite de pequeno valor, ou precatório, acima dele. Na ação acidentária, o precatório é requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do estado, como prevê, no Paraná, o Decreto Judiciário 86/2024 do TJPR; na competência delegada, a requisição vai ao Tribunal Regional Federal, e o saque é feito “mediante expedição de alvará ou meio equivalente” (Res. CJF 983/2026, art. 49, § 5º). Cada tribunal de justiça organiza o próprio fluxo de pagamento.

Precatórios acidentários na Lei Orçamentária

Esses precatórios aparecem no orçamento da União. Na Lei Orçamentária de 2026, os relatórios de cada Tribunal de Justiça trazem os precatórios de ações acidentárias contra o INSS; no do TJSP, o auxílio-acidente está entre os tipos de causa mais frequentes. Para o caminho completo do dinheiro, veja atrasados do INSS: o que são e como receber.

Se o acidente tirou a capacidade para qualquer trabalho, o benefício em discussão passa a ser outro: aposentadoria por invalidez: como funciona.

Quem ganhou o benefício na Justiça passa a ter um crédito contra o INSS e a decidir entre esperar o pagamento e vender. Se o seu auxílio-acidente foi ganho na Justiça e os atrasados viraram precatório, a nossa equipe pode explicar como funciona a fila de pagamento e quais são as opções para esse crédito, como esperar o pagamento ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Auxílio-acidente tem 13º (décimo terceiro)?

Tem. A lei chama o 13º do INSS de abono anual e garante o pagamento a quem recebeu auxílio-acidente durante o ano (Lei 8.213, art. 40). O valor corresponde à renda do benefício no mês de dezembro, ou no mês em que ele terminou (IN 128, art. 619).

O tempo recebendo auxílio-acidente conta como tempo de contribuição?

O auxílio-acidente não aparece no art. 55, II, da Lei 8.213, que conta como tempo de serviço o “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. O que a lei prevê para ele é a entrada do valor no cálculo da aposentadoria: o auxílio-acidente “integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria” (art. 31).

Quem recebe auxílio-acidente pode ser demitido?

Pode, salvo quando o acidente foi do trabalho. Nesse caso, o contrato fica garantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina. O art. 118 da Lei 8.213 diz que o segurado “tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para acidente sem relação com o trabalho, o artigo não prevê essa garantia.

Auxílio-acidente acumula com seguro-desemprego?

Acumula. A Lei 8.213 proíbe receber o seguro-desemprego junto “com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124, parágrafo único). Quem perde o emprego e recebe auxílio-acidente pode pedir o seguro-desemprego, se cumprir as regras próprias dele, sem perder o benefício do INSS.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 243

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