Salário-maternidade: quem tem direito, valor e como pedir ao INSS

Atualizado em 17 de outubro de 2026

Resumo rápido

O salário-maternidade é o benefício do INSS pago a quem se afasta do trabalho por causa de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para adoção. Dura 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto. Desde a decisão do STF de 2024 na ADI 2.110, nenhuma categoria precisa cumprir carência, mas é preciso ter qualidade de segurada e se afastar do trabalho. O valor varia conforme a forma de contribuição.

  • Por que importa: além da empregada com carteira assinada, têm direito a autônoma, a segurada rural, a contribuinte facultativa e a desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada.
  • Como funciona: a empresa paga a empregada e desconta o valor das contribuições que deve ao INSS. As demais seguradas pedem e recebem direto do INSS, pelo Meu INSS.
  • Em números: em agosto de 2026 o INSS concedeu 139.461 salários-maternidade, com valor médio de R$ 1.699,46, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
  • Fique atento: desde 26 de maio de 2026, quando o pagamento é feito pelo INSS, a lei dá 30 dias para a concessão. Se o prazo passar, a lei manda conceder o benefício de forma provisória e automática, com exceções previstas na regulamentação (Lei 15.415/2026; Portaria Conjunta MPS/INSS 49/2026).

Este guia é para quem vai ter filho, adotar ou passou por uma perda gestacional e quer saber se tem direito, quanto recebe e como pedir.

Sumário

  1. O que é o salário-maternidade?
  2. Quem tem direito ao salário-maternidade?
  3. Quanto tempo dura o salário-maternidade?
  4. Qual é o valor do salário-maternidade?
  5. Quem paga: a empresa ou o INSS?
  6. Como pedir o salário-maternidade no INSS?
  7. O que fazer se o INSS negar o benefício?
  8. Perguntas frequentes

O que é o salário-maternidade?

Salário-maternidade é o benefício que o INSS deve à segurada durante o afastamento por “parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção” (IN PRES/INSS 128/2022, art. 357). A Lei 8.213/1991 fixa a duração em 120 dias, “com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste” (art. 71).

Muita gente procura o benefício como “auxílio-maternidade”. O nome da lei é salário-maternidade, e é ele que aparece no Meu INSS.

O benefício existe para cobrir o afastamento, e por isso exige que a pessoa pare de trabalhar. A lei condiciona o pagamento “ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício” (art. 71-C).

Licença-maternidade e salário-maternidade: qual a diferença?

A licença-maternidade é o afastamento do emprego, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 392). O salário-maternidade é o dinheiro que paga esse período. As duas regras andam juntas: quando o STF tratou do início da contagem, decidiu sobre “o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade” no mesmo julgamento (ADI 6.327).

A diferença aparece em quem não tem carteira assinada. A autônoma, a segurada rural e a facultativa não têm licença de emprego, mas têm direito ao salário-maternidade, desde que se afastem da atividade.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Tem direito ao salário-maternidade quem é segurada do INSS na data do fato gerador: o afastamento, o parto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda para adoção (IN 128, art. 357, § 6º). Qualidade de segurada é a condição de quem está coberta pelo INSS, porque contribui ou porque ainda está no prazo em que a cobertura continua sem contribuição. A lei e o regulamento preveem o benefício para:

  • a empregada com carteira assinada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa, que presta serviço a diversas empresas sem vínculo de emprego (Lei 8.213, arts. 11, VI, 72 e 73, I);
  • a segurada especial, que é a trabalhadora rural (art. 39, parágrafo único);
  • a contribuinte individual, que trabalha por conta própria, e a contribuinte facultativa, que se filia ao INSS mediante contribuição sem ser segurada obrigatória (arts. 13 e 73, III);
  • a desempregada que mantém a qualidade de segurada (art. 73, parágrafo único);
  • a aposentada que voltou a trabalhar (Decreto 3.048/1999, art. 103);
  • o homem ou a mulher que adota ou obtém guarda judicial para adoção (Lei 8.213, art. 71-A);
  • o cônjuge ou companheiro segurado, se a pessoa que tinha direito morrer (art. 71-B).

O homem adotante tem direito desde 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei 12.873/2013 (IN 128, art. 357, § 1º).

O salário-maternidade precisa de carência?

Não precisa, para nenhuma categoria de segurada. Carência é o número mínimo de contribuições que alguns benefícios exigem. A empregada, a avulsa e a doméstica sempre foram dispensadas dela (Lei 8.213, art. 26, VI). A lei pedia 10 contribuições mensais da contribuinte individual, da segurada especial e da facultativa (art. 25, III). Na prática, o INSS cobrava da segurada especial 10 meses de atividade rural (Portaria DIRBEN/INSS 1.301/2025, art. 144-A).

Em 21 de março de 2024, o STF declarou “a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991” (ADI 2.110). A decisão ficou definitiva, sem possibilidade de recurso, em outubro de 2024, e o STF não limitou no tempo o efeito dela nesse ponto.

O INSS passou a aplicar a decisão com a IN PRES/INSS 188/2025. A isenção vale “aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024” e “aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador” (IN 128, art. 200, § 4º).

Três observações práticas:

  • A qualidade de segurada continua exigida. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que julga os recursos contra o INSS, diz que a carência é inexigível, “mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado” (Enunciado 19). Para a contribuinte individual sem inscrição formal no INSS, o enunciado pede prova da atividade e “ao menos, uma contribuição previdenciária”.
  • A filiação tem de existir antes do fato gerador, e a contribuição tem de ser paga em dia. Para a facultativa, a filiação ao INSS tem de estar “regularmente constituída antes do fato gerador” (Enunciado 19, IV). As contribuições da contribuinte individual, da segurada especial e da facultativa têm de ser pagas “até o vencimento da respectiva competência”, isto é, no prazo do mês a que a contribuição se refere (§ 2º). A inscrição como facultativa feita depois do parto não atende a essa exigência.
  • A página do serviço no gov.br está desatualizada. Em outubro de 2026, ela ainda pedia “carência mínima de 10 meses de contribuições” para contribuinte individual, facultativa e segurada especial. A regra do INSS mudou com a IN 188/2025.

A desempregada tem direito ao salário-maternidade?

Tem, se ainda mantiver a qualidade de segurada na data do parto. Nesse caso o INSS paga direto: “Durante o período de graça (…) a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social” (Decreto 3.048, art. 97, parágrafo único).

Período de graça é o tempo em que a pessoa continua segurada sem contribuir. Para quem deixou o emprego, ele dura até 12 meses depois da última contribuição (Lei 8.213, art. 15, II). Os prazos do inciso II ou do § 1º podem crescer:

  • vão a até 24 meses para quem já pagou “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado” (art. 15, § 1º);
  • ganham mais 12 meses para o desempregado que comprovar a situação no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º). O INSS aceita como prova o registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou o recebimento de seguro-desemprego dentro do período de graça (IN 128, art. 184, § 5º).

Quem está nessa situação recebe o salário-maternidade a partir do nascimento da criança (IN 128, art. 358, I). Para quem está desempregada há dois anos, a resposta depende de quanto tempo de graça a pessoa tem. A conta é do caso concreto e se confere no extrato do CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

E a segurada especial (trabalhadora rural)?

A segurada especial recebe um salário mínimo, “desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício” (Lei 8.213, art. 39, parágrafo único). Se contribuir de forma facultativa, a renda segue a média dos salários de contribuição (IN 128, art. 240, IV).

É a categoria em que o benefício mais vai à Justiça. Em agosto de 2026, 11.611 dos 32.158 salários-maternidade rurais concedidos saíram de decisão judicial, um grau de judicialização de 36,11%. No urbano, foram 1.833 de 107.303, ou 1,71% (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 12).

MEI, autônoma e facultativa

A microempreendedora individual (MEI) é tratada pelo INSS junto com a contribuinte individual (IN 128, art. 191). Ela, a autônoma e a facultativa recebem o benefício direto do INSS, calculado pela média dos últimos salários de contribuição, com piso de um salário mínimo (Lei 8.213, art. 73, caput e III).

A empregada contratada por um MEI também recebe direto do INSS (art. 72, § 3º).

Quanto tempo dura o salário-maternidade?

O salário-maternidade dura 120 dias. No parto, o regulamento conta “vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto”, e o parto antecipado não reduz o total (Decreto 3.048, art. 93 e § 4º). Em casos excepcionais, o repouso antes e depois do parto pode aumentar “de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial” (art. 93, § 3º).

Os outros casos têm regras próprias:

SituaçãoDuraçãoFonte
Parto, inclusive de natimorto (bebê nascido sem vida)120 diasLei 8.213, art. 71; IN 128, art. 358, I
Aborto não criminoso, comprovado por atestado2 semanasDecreto 3.048, art. 93, § 5º
Adoção ou guarda judicial para adoção de criança de até 12 anos120 diasLei 8.213, art. 71-A; Decreto 3.048, art. 93-A
Criança com deficiência permanente da síndrome congênita do vírus Zikamais 60 diasLei 8.213, art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º (Lei 15.156/2025)
Internação da mãe ou do bebê por mais de 2 semanas, por complicação do partointernação e mais 120 dias depois da altaLei 8.213, art. 71, § 3º (Lei 15.222/2025)

O que muda quando a mãe ou o bebê fica internado?

Se a internação passar de duas semanas por complicações do parto, o benefício é pago “durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto”. A regra está no art. 71, § 3º, incluído pela Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, que entrou em vigor na data da publicação.

Antes da lei, o STF já tinha tratado do tema. Na ADI 6.327, julgada em 2022, mandou considerar como início da licença e do salário-maternidade “a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último”, quando a internação exceder duas semanas. O texto da decisão do STF não fala em complicação do parto; o da lei de 2025 fala.

O salário-maternidade é pago em 4 ou 5 parcelas?

Depende do dia em que o benefício começa. Os 120 dias equivalem a cerca de quatro meses, mas raramente coincidem com o calendário: se começam no meio de um mês, terminam no meio de outro e passam por cinco meses diferentes. Para a empregada, inclusive a doméstica, o regulamento manda pagar o primeiro e o último mês “proporcional aos dias de afastamento do trabalho” (Decreto 3.048, art. 99).

O 13º do período vem junto. O valor do abono anual do salário-maternidade “será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício” (IN 128, art. 619, § 4º).

Qual é o valor do salário-maternidade?

O valor do salário-maternidade depende da categoria da segurada. Para a empregada e a avulsa, é a remuneração integral. Para a doméstica, o último salário de contribuição. A segurada especial recebe um salário mínimo, e as demais recebem a média dos últimos salários de contribuição, que são os valores sobre os quais a pessoa recolheu o INSS. Para a doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada, que recebem direto do INSS, a lei assegura “o valor de um salário-mínimo” (Lei 8.213, art. 73).

CategoriaComo se calculaFonte
Empregadaremuneração integral; com salário variável, média dos 6 últimos saláriosLei 8.213, art. 72; IN 128, art. 240, I
Trabalhadora avulsaúltima remuneração integral de um mês de trabalhoart. 72; IN 128, art. 240, II
Empregada domésticaúltimo salário de contribuição; com salário variável, média dos 6 últimosart. 73, I; IN 128, art. 240, III
Segurada especial (rural) que não contribuium salário mínimoDecreto 3.048, art. 101, II; IN 128, art. 240, V
Contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 mesesLei 8.213, art. 73, III e parágrafo único
Empregada intermitentemédia das remunerações dos 12 meses anterioresDecreto 3.048, art. 100-B, § 1º

O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º). Para a empregada e a avulsa, a renda pode passar do teto do INSS, mas fica sujeita “ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)” (IN 128, art. 240, § 3º).

Quanto dá o salário-maternidade em 2026?

Num exemplo hipotético, uma contribuinte individual que recolheu sobre R$ 2.000,00 nos 12 meses anteriores ao parto teria renda mensal de R$ 2.000,00. Quem recebe o piso, como a segurada especial, tem R$ 1.621,00 por mês, o que dá cerca de R$ 6.484,00 nos quatro meses do benefício, sem contar o 13º proporcional.

Os números oficiais mostram a média. Em agosto de 2026, o INSS concedeu 139.461 salários-maternidade, com valor médio de R$ 1.699,46: R$ 1.722,86 no urbano e R$ 1.621,35 no rural (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 10). No mesmo mês, pagava 284.729 benefícios dessa espécie (Quadro 20). A média não indica o valor de cada caso.

Quem paga: a empresa ou o INSS?

A empresa paga o salário-maternidade da empregada e depois desconta o valor das contribuições que deve à Previdência. A lei diz: “Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação (…) quando do recolhimento das contribuições” (Lei 8.213, art. 72, § 1º). A empregada, então, trata do benefício com o empregador.

O INSS paga direto nos outros casos:

  • trabalhadora avulsa e empregada de MEI (art. 72, § 3º);
  • doméstica, segurada especial, contribuinte individual e facultativa (art. 73);
  • adoção e guarda para adoção (art. 71-A, § 1º);
  • desempregada no período de graça (Decreto 3.048, art. 97, parágrafo único);
  • empregada intermitente e empregada em tempo parcial com salário de contribuição abaixo do mínimo (arts. 100-B e 100-C);
  • cônjuge ou companheiro, quando a pessoa que tinha direito morre (Lei 8.213, art. 71-B, § 2º).

Como pedir o salário-maternidade no INSS?

O pedido é feito pela internet, no Meu INSS (site ou aplicativo). Na busca “Do que você precisa?”, digite “Salário-maternidade urbano” ou “Salário-maternidade rural” e siga as orientações das páginas oficiais do serviço urbano e rural. O telefone 135 atende “caso o sistema esteja indisponível”, e o serviço é gratuito.

A página pede estes documentos:

  • documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF;
  • para se afastar antes do parto, “atestado médico original específico para gestante”;
  • na guarda, o termo de guarda “com a indicação de que a guarda destina-se à adoção”;
  • na adoção, a nova certidão de nascimento emitida depois da decisão judicial.

A segurada especial também tem de provar a atividade rural nos 12 meses anteriores ao benefício (Lei 8.213, art. 39, parágrafo único), embora a página do serviço rural não liste esse documento.

Depois do parto, o documento que prova o direito é a certidão de nascimento (Decreto 3.048, art. 95, parágrafo único). Para consultar o salário-maternidade depois do pedido, entre no Meu INSS e use o botão “Consultar Pedidos”: é ali que a resposta aparece.

Em quanto tempo o INSS tem de responder?

Quando o INSS paga direto, a lei manda conceder o benefício “no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo” (Lei 8.213, art. 73-A). A regra foi criada pela Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, que entrou em vigor na data da publicação.

Se o prazo passar, o benefício é concedido de forma “provisória e automática”, e o INSS analisa o pedido depois. Cumpridos os requisitos, a concessão vira definitiva; se não, o benefício é cessado. Os valores recebidos no período provisório “não estão sujeitos a repetição”, ou seja, não precisam ser devolvidos, “salvo comprovada má-fé” (art. 73-A, §§ 1º a 3º).

A Portaria Conjunta MPS/INSS 49/2026, publicada em 13 de outubro de 2026, regulamentou a regra:

  • para os pedidos pendentes de análise na data em que a lei foi publicada, os 30 dias contam de 26 de maio de 2026 (art. 1º, § 2º);
  • o tempo que a pessoa leva para cumprir uma exigência do INSS não entra na conta (art. 1º, § 3º);
  • não há concessão automática enquanto a pessoa recebe auxílio por incapacidade temporária, nem quando o INSS já analisou e decidiu um pedido sobre o mesmo parto, adoção ou aborto (art. 4º);
  • se o CNIS não mostrar a qualidade de segurada ou os salários, o benefício provisório sai como de segurada facultativa, no valor mínimo (art. 5º).

A regra vale só para o benefício pago pelo INSS. A empregada recebe pela empresa. A página do serviço no gov.br, modificada em agosto de 2026, ainda informa “em média 45 dia(s) corrido(s)” para a resposta e não menciona o prazo legal.

Até quando dá para pedir o salário-maternidade?

O pedido pode ser feito em até cinco anos do parto, da adoção ou do aborto: “O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador” (IN 128, art. 357, § 5º). Mesmo com o pedido feito depois, o benefício do parto começa na data do parto ou do afastamento (IN 128, art. 358, I).

A exceção é o cônjuge ou companheiro de quem morreu. Ele tem de pedir “até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário” (Lei 8.213, art. 71-B, § 1º).

O que fazer se o INSS negar o benefício?

Se o pedido for indeferido, ou seja, negado pelo INSS, cabe recurso ao CRPS, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II). Também é possível ir à Justiça. Em agosto de 2026, 13.444 dos 139.461 salários-maternidade concedidos, ou 9,64%, saíram de decisão judicial, e no rural a proporção chegou a 36,11% (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 12).

Quando a negativa foi por falta de carência, pesa a regra vista acima: o CRPS orienta os recursos a não exigir carência (Enunciado 19), e o INSS registra que ainda a exigiu nos pedidos concluídos até 9 de julho de 2025, véspera da IN 188 (Portaria DIRBEN/INSS 1.301/2025, art. 144-A). Desde a IN 188, a dispensa vale para os pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes nessa data (IN 128, art. 200, § 4º).

Onde corre a ação contra o INSS

A ação de salário-maternidade contra o INSS corre na Justiça Federal. Quando a comarca onde a segurada mora não tem vara federal e fica a mais de 70 km de um município que tenha, a lei permite que a ação corra na Justiça Estadual, na chamada competência delegada (CF, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). A lista dessas comarcas é feita pelo Tribunal Regional Federal (art. 15, § 2º).

Atrasados do salário-maternidade: RPV ou precatório

Quando a Justiça manda o INSS pagar, as parcelas atrasadas viram uma requisição de pagamento. Até 60 salários mínimos, o pagamento sai por RPV, a requisição de pequeno valor, “no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição” (Lei 10.259/2001, art. 17 e § 1º). Em 2026, esse limite é de R$ 97.260,00. Acima dele, o crédito vira precatório.

Para virar precatório, os atrasados têm de passar desse limite. Como o benefício dura quatro meses, numa conta simples, sem correção nem juros, isso pede uma renda mensal acima de R$ 24 mil. A lei faz prescrever em cinco anos, “a contar da data em que deveriam ter sido pagas”, a ação para cobrar prestações vencidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes (Lei 8.213, art. 103, parágrafo único). O caminho completo do dinheiro está em atrasados do INSS: o que são e como receber.

Quem ganhou o benefício na Justiça passa a ter um crédito contra o INSS, pago por RPV ou por precatório. Se os seus atrasados viraram RPV ou precatório, a nossa equipe pode explicar como funciona o pagamento e quais são as opções para esse crédito, como esperar ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios e RPVs variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Dá para receber dois salários-maternidade ao mesmo tempo?

Só quando a pessoa tem mais de uma atividade. Quem trabalha em dois empregos, ou é empregada e contribuinte individual, recebe um benefício por atividade em que cumpriu os requisitos (Decreto 3.048, art. 98). A regra não vale para duas atividades como contribuinte individual nem para dois empregos intermitentes, que dão um só benefício (IN 128, art. 361, § 1º). Gêmeos não dobram o benefício: “No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício” (IN 128, art. 357, § 3º).

Salário-maternidade acumula com auxílio-doença?

Não acumula. A Lei 8.213 proíbe receber os dois juntos (art. 124, IV). Se a segurada estiver em auxílio-doença, ele é suspenso no dia anterior ao início do salário-maternidade, e a perícia volta a avaliar a incapacidade depois do período (IN 128, art. 341). As regras do outro benefício estão no guia auxílio-doença: quem tem direito, valor e como pedir.

O pai tem direito ao salário-maternidade?

Tem, em dois casos. O homem que adota ou obtém guarda judicial para adoção recebe os 120 dias (Lei 8.213, art. 71-A). Se a mãe que tinha direito ao benefício morrer, o cônjuge ou companheiro que tenha a qualidade de segurado recebe o benefício por todo o período ou pelo tempo restante. A exceção é a morte ou o abandono da criança (art. 71-B). Para esse caso, a instrução do INSS ainda fala em “qualidade de segurado e carência” (IN 128, art. 360), dispositivo que a IN 188/2025 não alterou.

Posso trabalhar enquanto recebo o salário-maternidade?

Não. O benefício exige que a segurada pare de trabalhar, e quem continua na atividade tem o pagamento suspenso (Lei 8.213, art. 71-C). A regra vale também para a autônoma e a MEI, que precisam parar a atividade enquanto recebem o salário-maternidade.

Quais são as novas regras do salário-maternidade?

Desde 2024, quatro regras mudaram. Pela ADI 2.110 do STF, nenhuma categoria de segurada cumpre carência, mas a qualidade de segurada continua exigida. A Lei 15.156/2025 acrescentou 60 dias nos casos de síndrome congênita do vírus Zika. Pela Lei 15.222/2025, a internação de mais de duas semanas por complicação do parto estende o benefício até 120 dias depois da alta, descontado o que foi recebido antes do parto. E a Lei 15.415/2026 deu ao INSS 30 dias para conceder o benefício que paga direto; passado o prazo, a concessão é provisória e automática.

Posso tirar licença-maternidade com 7 meses de gestação?

Pelo salário-maternidade, não. O benefício começa, no máximo, 28 dias antes do parto (Lei 8.213, art. 71), e o regulamento admite mais duas semanas só em casos excepcionais, com atestado médico submetido à perícia (Decreto 3.048, art. 93, § 3º). Afastamento antes disso por problema de saúde é outro benefício, o auxílio por incapacidade temporária, com regras próprias, explicadas no guia do auxílio-doença.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 246

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