Atualizado em 22 de outubro de 2026
Resumo rápido
A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos de contribuição do homem e 30 da mulher. Desde a Reforma da Previdência, em vigor em 13 de novembro de 2019, ela só existe para quem já era filiado ao INSS naquela data: pelas regras antigas, se completou o tempo até lá, ou por uma das quatro regras de transição, que somam idade, pontos ou pedágio ao tempo.
- Por que importa: quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 não tem aposentadoria por tempo de contribuição. Para essa pessoa, o caminho é a aposentadoria programada, que é a por idade.
- Como funciona: as quatro transições são a regra de pontos, a idade mínima progressiva, o pedágio de 50% e o pedágio de 100%. Em 2026, a regra de pontos pede 93 pontos à mulher e 103 ao homem.
- Em números: em agosto de 2026, o INSS concedeu 20.481 aposentadorias por tempo de contribuição, e 36,80% delas saíram por decisão judicial, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social.
- Fique atento: cada regra calcula o valor de um jeito. O pedágio de 100% paga a média inteira; as regras de pontos e de idade partem de 60% dela.
Sumário
- O que é a aposentadoria por tempo de contribuição?
- Quem ainda tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
- Quais são as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição?
- Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
- O que conta como tempo de contribuição?
- Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade: qual a diferença?
- Como pedir a aposentadoria por tempo de contribuição no INSS?
- O que fazer se o INSS negar a aposentadoria?
- Perguntas frequentes
O que é a aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício do INSS para quem soma 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher. Até a Reforma da Previdência, a aposentadoria integral não pedia idade mínima. A Emenda Constitucional 103/2019 manteve o tempo de 30 e 35 anos para quem já era filiado, mas passou a exigir também pontos, idade ou um período adicional, chamado pedágio (arts. 15, 16, 17 e 20).
O nome antigo é aposentadoria por tempo de serviço, e ele continua escrito na Lei 8.213/1991, nos arts. 52 a 56. A redação original previa aposentadoria com 25 anos de serviço para a mulher e 30 para o homem, com renda de 70% mais 6% por ano (arts. 52 e 53). Esses requisitos foram superados pelas emendas constitucionais de 1998 e de 2019: o texto ficou na lei, mas não é a regra aplicada hoje.
O benefício exige também a carência de 180 contribuições mensais, a mesma da aposentadoria por idade (Lei 8.213, art. 25, II). Carência é o número mínimo de meses pagos para ter direito ao benefício.
No sistema do INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição é a espécie 42. Em agosto de 2026, o instituto concedeu 20.481 delas, com valor médio de R$ 3.605,49, e pagava 6.470.381, com valor médio de R$ 2.955,60 (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadros 10 e 20). A média não indica o valor de cada caso.
Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição?
Existe, mas só para quem era filiado ao INSS até 13 de novembro de 2019, data em que a EC 103 entrou em vigor (art. 36, III). As regras de transição dos arts. 15, 16 e 17 começam com a mesma condição: “Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. O art. 20 exige o mesmo, com outras palavras: o segurado tem de ter se filiado até aquela data.
Quem se filiou a partir de 14 de novembro de 2019 tem a aposentadoria programada: 62 anos de idade e 15 de contribuição para a mulher, 65 anos e 20 de contribuição para o homem (EC 103, art. 19). As regras dela estão no guia da aposentadoria por idade.
Quem ainda tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Têm direito dois grupos. O primeiro é o de quem completou 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), com a carência, até 13 de novembro de 2019: esse segurado tem direito adquirido às regras antigas e é calculado pela lei da época (EC 103, art. 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 320). O segundo é o de quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 sem ter completado o tempo: esse se aposenta por uma das regras de transição.
A Instrução Normativa 128/2022, que é a norma interna do INSS para concessão de benefícios, garante a aposentadoria a quem “até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem” (art. 320). O pedido pode ser feito anos depois: o direito fica assegurado “a qualquer tempo” (EC 103, art. 3º). O pagamento, porém, começa na data fixada pelo art. 49 da Lei 8.213, explicada na seção do pedido.
Existe ainda a aposentadoria proporcional, para quem se filiou até 16 de dezembro de 1998 e, até 13/11/2019, tinha 48 anos de idade (mulher) ou 53 (homem), 25 ou 30 anos de contribuição e um pedágio de 40% do tempo que faltava em 1998 (IN 128, art. 319). Quando o segurado só tem direito a ela, a concessão depende da “concordância expressa do segurado ou de seu representante legal” (art. 319, § 2º). Ela paga menos que a integral: 70% da média, mais 5% por grupo de 12 contribuições além do pedágio, com o fator previdenciário (art. 233, IV, “b”).
Quem se enquadra em cada regra?
A tabela abaixo resume onde cada pessoa se encaixa, pela situação em 13 de novembro de 2019.
| Situação em 13/11/2019 | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Já tinha 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) e a carência | Direito adquirido: regras antigas, sem idade mínima | EC 103, art. 3º; IN 128, art. 320 |
| Era filiado, mas não tinha o tempo completo | Pontos, idade progressiva ou pedágio de 100% | EC 103, arts. 15, 16 e 20 |
| Tinha mais de 28 anos (mulher) ou mais de 33 (homem) de contribuição | As quatro transições, inclusive o pedágio de 50% | EC 103, art. 17 |
| Ainda não era filiado ao INSS | Não há aposentadoria por tempo de contribuição; só a programada | EC 103, art. 19 |
Quais são as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição?
São quatro: a regra de pontos (EC 103, art. 15), a idade mínima progressiva (art. 16), o pedágio de 50% (art. 17) e o pedágio de 100% (art. 20). Todas exigem 30 anos de contribuição da mulher e 35 do homem. O que muda é o requisito somado ao tempo e a forma de calcular o valor.
Quem cumpre mais de uma não precisa escolher sozinho. A página oficial do serviço diz que, para quem não tinha o tempo total até 13/11/2019, “o INSS analisará a possibilidade de aplicar a regra de transição mais vantajosa, de acordo com a Reforma da Previdência” (gov.br).
Tabela das regras de transição em 2026
A comparação abaixo mostra o requisito de cada regra em 2026 e a base do valor.
| Regra | O que exige além do tempo (30 ou 35 anos) | Em 2026 | Valor |
|---|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | soma de idade e tempo de contribuição | 93 pontos (mulher) e 103 (homem) | 60% da média + 2 pontos por ano acima de 15 (mulher) ou 20 (homem) |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | idade mínima que sobe 6 meses por ano | 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem) | 60% da média + 2 pontos por ano acima de 15 ou 20 |
| Pedágio de 50% (art. 17) | ter mais de 28 ou 33 anos em 13/11/2019 e cumprir o que faltava mais 50% desse tempo | sem idade mínima | 100% da média × fator previdenciário |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e cumprir o que faltava mais 100% desse tempo (o dobro) | idade fixa | 100% da média |
A EC 103 também tem uma quinta transição, a da aposentadoria por idade, com 15 anos de contribuição (art. 18). Ela não pede os 30 ou 35 anos e está explicada no guia da aposentadoria por idade.
Regra de pontos (art. 15)
Na regra de pontos, a idade e o tempo de contribuição se somam. Em 2019 a soma exigida era de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem, e ela sobe 1 ponto por ano desde 1º de janeiro de 2020, “até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem” (EC 103, art. 15, § 1º). Os pontos não dispensam o tempo mínimo: a mulher precisa de 30 anos de contribuição e o homem de 35 (art. 15, I).
A idade e o tempo “serão apurados em dias” (art. 15, § 2º). Uma mulher de 61 anos e 6 meses com 31 anos e 6 meses de contribuição soma 93 pontos.
A tabela mostra a pontuação de cada ano. É conta feita a partir do § 1º.
| Ano | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 2024 | 91 | 101 |
| 2025 | 92 | 102 |
| 2026 | 93 | 103 |
| 2027 | 94 | 104 |
| 2028 | 95 | 105 (limite) |
| 2029 | 96 | 105 |
| 2030 | 97 | 105 |
| 2031 | 98 | 105 |
| 2032 | 99 | 105 |
| 2033 | 100 (limite) | 105 |
Idade mínima progressiva (art. 16)
Na idade mínima progressiva, além dos 30 ou 35 anos de contribuição, a pessoa precisa de uma idade que sobe a cada ano. Em 2019 eram 56 anos para a mulher e 61 para o homem; desde 1º de janeiro de 2020, a idade aumenta 6 meses por ano, “até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem” (EC 103, art. 16, § 1º).
A tabela mostra a idade exigida em cada ano, também por conta feita a partir do § 1º.
| Ano | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 2025 | 59 anos | 64 anos |
| 2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
| 2027 | 60 anos | 65 anos (limite) |
| 2028 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
| 2029 | 61 anos | 65 anos |
| 2030 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
| 2031 | 62 anos (limite) | 65 anos |
Pedágio de 50% (art. 17)
O pedágio de 50% serve só a quem estava a menos de dois anos do tempo completo na data da Reforma. A EC 103 o reserva ao segurado que, em 13/11/2019, “contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem” (art. 17, caput). Quem tinha exatamente 28 ou 33 anos fica de fora.
Essa regra não pede idade mínima. Pede os 30 ou 35 anos mais um período adicional igual a 50% do tempo que faltava para completá-los na data da Reforma, e não hoje (art. 17, II).
Num exemplo hipotético, um homem com 34 anos de contribuição em 13/11/2019 tinha 1 ano a cumprir. O pedágio é de 6 meses, e ele se aposenta com 35 anos e 6 meses de contribuição, em qualquer idade.
O valor é a média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único), explicado na seção do valor.
Pedágio de 100% (art. 20)
O pedágio de 100% junta idade fixa e tempo extra. A mulher precisa de 57 anos de idade e o homem de 60, além dos 30 ou 35 anos de contribuição, e de um período adicional igual a todo o tempo que, em 13/11/2019, faltava para completar o mínimo (EC 103, art. 20, I, II e IV). A idade não sobe com os anos, como sobe no art. 16.
Num exemplo hipotético, um homem com 31 anos de contribuição em 13/11/2019 tinha 4 anos a cumprir. Com o pedágio de mais 4, ele precisa de 39 anos de contribuição e 60 de idade. Uma mulher com 27 anos de contribuição naquela data precisa de 33 anos de contribuição e 57 de idade.
A vantagem dessa regra está no valor: ela paga 100% da média, sem o redutor de 60% e sem fator previdenciário (EC 103, art. 26, § 3º, I; IN 128, art. 233, IV, “e”).
Professor da educação básica
O professor que comprova só tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio tem requisitos menores em três das transições. Na regra de pontos, ele precisa de 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 (homem), com 81 e 91 pontos em 2019, mais 1 ponto por ano, até 92 e 100 (EC 103, art. 15, § 3º). Na idade progressiva e no pedágio de 100%, o tempo e a idade caem 5 anos, e a idade progressiva do professor vai até 57 anos (mulher) e 60 (homem) (arts. 16, § 2º, e 20, § 1º).
Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor depende da regra usada. Todas partem da mesma média: a de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos (EC 103, art. 26, caput). Nas regras de pontos e de idade progressiva, a aposentadoria é de 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem). No pedágio de 100%, é a média inteira. No pedágio de 50%, é a média multiplicada pelo fator previdenciário.
O percentual das regras de pontos e de idade sai do art. 26, § 2º, I, para o homem, e do § 5º, para a mulher. A IN 128 repete a conta, aplicada ao salário de benefício, que é essa média: “60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem” (art. 233, IV, “c”).
Cálculo na prática: exemplo, fator e limites
A tabela compara as regras num exemplo hipotético, com média de R$ 4.000,00.
| Exemplo hipotético (média de R$ 4.000,00) | Percentual | Aposentadoria |
|---|---|---|
| Homem com 35 anos, pela regra de pontos ou de idade | 60% + 2 × 15 = 90% | R$ 3.600,00 |
| Mulher com 30 anos, pela regra de pontos ou de idade | 60% + 2 × 15 = 90% | R$ 3.600,00 |
| Homem com 40 anos, pela regra de pontos ou de idade | 60% + 2 × 20 = 100% | R$ 4.000,00 |
| Pelo pedágio de 100% | 100% | R$ 4.000,00 |
| Pelo pedágio de 50% | 100% × fator previdenciário | depende da idade e do tempo |
O fator previdenciário é um número que multiplica a média e é calculado “considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar” (Lei 8.213, art. 29, § 7º). A expectativa de sobrevida vem da tábua de mortalidade do IBGE (§ 8º). Para a conta, a mulher ganha 5 anos a mais de tempo de contribuição, o professor 5 e a professora 10 (§ 9º). Por depender da idade, o fator muda de uma pessoa para outra.
A média pode deixar de fora contribuições que reduzam o valor, desde que o tempo mínimo continue cumprido (EC 103, art. 26, § 6º). Só que o tempo excluído não serve para mais nada, nem para o acréscimo de 2 pontos.
A média tem como limite o teto do INSS (art. 26, § 1º). E nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (CF, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025, art. 1º).
Direito adquirido: fator previdenciário e regra 85/95
Quem completou o tempo até 13/11/2019 é calculado pelas regras antigas. A média é a de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (IN 128, art. 229, caput e § 1º; Lei 8.213, art. 29, I). Com tempo integral, a aposentadoria é de 100% dessa média com o fator (IN 128, art. 233, IV, “a”).
O segurado com direito adquirido pode afastar o fator pela regra 85/95, se a soma da idade e do tempo de contribuição atingir a pontuação do art. 29-C da Lei 8.213 (IN 128, art. 229, § 2º, III). A lei previa 85 pontos para a mulher e 95 para o homem, com 1 ponto a mais em 31 de dezembro de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026 (art. 29-C, § 2º). Na data da Reforma, valia a pontuação de 2018: 86 e 96. O § 2º chega até 2026, mas a regra só se aplica a quem tinha o direito em 13/11/2019.
Os 86 e 96 pontos da regra 85/95 coincidem com a pontuação de partida da regra de pontos da EC 103, e as duas costumam ser confundidas. A do art. 29-C afasta o fator de quem já tinha o direito. A do art. 15 da EC 103 dá acesso à aposentadoria e paga 60% da média mais o acréscimo.
O que conta como tempo de contribuição?
Conta como tempo de contribuição o período de trabalho com contribuição ao INSS, como empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual ou facultativo, e alguns períodos que a lei manda contar mesmo sem trabalho. A Lei 8.213 inclui, entre outros, o serviço militar, o tempo “intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” e o de contribuição como facultativo (art. 55, I a III). Os dois benefícios por incapacidade têm guias próprios: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Três pontos que mudam a contagem
- Tempo rural antes de 1991. O trabalho rural anterior à Lei 8.213 conta como tempo “independentemente do recolhimento das contribuições”, mas não conta para a carência (art. 55, § 2º).
- Tempo especial. O trabalho em condições prejudiciais à saúde pode ser convertido em tempo comum, mas a conversão “se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019” (IN 128, arts. 321, § 3º, 323, § 1º, e 324, § 1º; no mesmo sentido, art. 322, § 2º). Os requisitos estão no guia da aposentadoria especial.
- Contribuição reduzida. O MEI contribui com 5%, e o autônomo que não trabalha para empresa e o facultativo podem optar pela alíquota de 11%. Quem paga assim abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º), nome que a IN 128 dá também às regras de transição (arts. 321 a 324). Para contar esse tempo nela, é preciso complementar a contribuição até 20%, com juros (art. 21, § 3º; Lei 8.213, art. 55, § 4º).
Para provar tempo de serviço, a lei exige “início de prova material contemporânea dos fatos” e não aceita prova só por testemunha, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213, art. 55, § 3º). O extrato de contribuições do INSS, o CNIS, pode ser emitido pelo gov.br.
Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade: qual a diferença?
A aposentadoria por tempo de contribuição pede 30 ou 35 anos de contribuição, com idade mínima ou pedágio conforme a regra. A aposentadoria por idade pede 62 anos (mulher) ou 65 (homem) e só 15 anos de contribuição para quem já era filiado em 2019 (EC 103, art. 18). Fora o professor e as aposentadorias com regras próprias, como a especial, quem tem menos de 30 ou 35 anos de contribuição não se aposenta por tempo de contribuição, e o caminho mais comum é a aposentadoria por idade.
A diferença de valor segue o mesmo cálculo de 60% da média mais o acréscimo por ano, salvo no pedágio de 100%, que paga a média inteira, e no pedágio de 50%, que aplica o fator. Qual regra paga mais depende da idade, do tempo e da média de cada pessoa. No pedido, o INSS analisa a regra mais vantajosa, como diz a página do serviço citada acima, e o Meu INSS tem um serviço de simulação.
Como pedir a aposentadoria por tempo de contribuição no INSS?
O pedido é feito pela internet, no site ou no aplicativo Meu INSS, com CPF e senha. Pela página oficial do serviço, o caminho é ir em “Do que você precisa?”, digitar “Aposentadoria por tempo de contribuição”, escolher o benefício e seguir as orientações. Se o sistema estiver fora do ar, o telefone é o 135.
A página pede documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF. Quem pede em nome de outra pessoa apresenta a procuração ou o termo de tutela, curatela ou guarda. O resultado aparece no botão “Consultar Pedidos”, e a página estima “em média 45 dia(s) corrido(s)” para a resposta. O serviço é gratuito.
Antes de pedir, vale conferir o tempo. O gov.br oferece o serviço “Simular Aposentadoria” e o “Extrato de Contribuição (CNIS)”, com os vínculos e as contribuições registradas. Vínculo que falta no extrato precisa ser comprovado com documento.
A data de início segue a da aposentadoria por idade (Lei 8.213, art. 54). Para o empregado, inclusive o doméstico, conta da data do desligamento do emprego, se pedida até 90 dias depois dela, ou da data do pedido, se não houver desligamento ou se o pedido vier depois (art. 49, I). Para os demais segurados, conta da data do pedido (art. 49, II).
O que fazer se o INSS negar a aposentadoria?
Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o órgão do governo que julga os recursos contra decisões do INSS, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Também é possível levar o caso à Justiça, e na aposentadoria por tempo de contribuição a via judicial pesa mais que na aposentadoria por idade.
Em agosto de 2026, 7.537 das 20.481 aposentadorias por tempo de contribuição concedidas saíram por decisão judicial, o que o boletim chama de grau de judicialização de 36,80%. No mesmo mês, o índice da aposentadoria por idade foi de 15,96% (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 12). O boletim não diz os motivos de cada decisão.
Atrasados da aposentadoria: RPV ou precatório
Quando a Justiça manda o INSS pagar, as parcelas atrasadas viram uma requisição de pagamento. Até 60 salários mínimos, que em 2026 somam R$ 97.260,00, o pagamento é por requisição de pequeno valor, a RPV (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º). A lei fixa para ela o prazo de sessenta dias, “contados da entrega da requisição” (art. 17, caput). Acima disso, o pagamento é por precatório, e quem quiser pode renunciar ao que passa do limite para receber por RPV (art. 17, § 4º).
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a parcela mensal costuma ser alta: o valor médio das concedidas em agosto de 2026 foi de R$ 3.605,49 (Boletim Estatístico da Previdência Social, Quadro 10). Por isso o atrasado passa do teto com relativamente poucos meses. Num exemplo hipotético, sem correção nem juros, 28 parcelas de R$ 3.600,00 somam R$ 100.800,00.
A ação contra o INSS corre na Justiça Federal ou, onde a lei autoriza, na Justiça Estadual por competência delegada (CF, art. 109, § 3º). Nesse caso, a requisição vai ao Tribunal Regional Federal, e o saque é feito “mediante expedição de alvará ou meio equivalente” (Res. CJF 983/2026, art. 49, § 5º).
Prazo para cobrar os atrasados
O direito às parcelas atrasadas tem prazo. A Lei 8.213 diz que prescreve em cinco anos, “a contar da data em que deveriam ter sido pagas”, a ação para cobrar parcelas vencidas, “salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes” (art. 103, parágrafo único).
As RPVs federais saem em lotes mensais, listados na tabela de pagamento dos atrasados do INSS. O que acontece com cada tipo de atrasado, da sentença ao saque, está em atrasados do INSS: o que são e como receber.
Se os seus atrasados viraram RPV ou precatório, a nossa equipe pode explicar como funciona o pagamento e quais são as opções para esse crédito, como esperar ou vender, sem compromisso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios e RPVs variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Quem tem 57 anos e 30 anos de contribuição pode se aposentar?
Depende do sexo e do tempo em 13/11/2019. A mulher que já tinha os 30 anos naquela data tem direito adquirido. Sem isso, em 2026 ela não cumpre os pontos (87 de 93) nem a idade progressiva (59 anos e 6 meses). Pelo pedágio de 100%, tem a idade, mas precisa cumprir também o tempo que faltava em 2019 (EC 103, art. 20). O homem precisa de 35 anos de contribuição, salvo o professor da educação básica.
Quem tem 35 anos de contribuição e 55 anos de idade pode se aposentar?
Só em dois casos, para homem e mulher. Tem direito adquirido quem completou o tempo (35 anos, homem; 30, mulher) até 13/11/2019 (IN 128, art. 320). E pode usar o pedágio de 50%, sem idade mínima e com fator previdenciário, quem tinha mais de 33 anos (homem) ou 28 (mulher) naquela data e cumpriu o adicional: o homem com 34 anos em 2019 precisa de 35 anos e 6 meses (EC 103, art. 17, II). Aos 55, ninguém cumpre os pontos, a idade progressiva nem o pedágio de 100%.
Com quantos anos se aposenta por tempo de serviço?
Depende da regra: tempo de serviço é o nome antigo da aposentadoria por tempo de contribuição. Quem completou 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) até 13/11/2019 se aposenta sem idade mínima. O pedágio de 50% também não pede idade, mas só vale para quem tinha mais de 28 ou 33 anos naquela data. O pedágio de 100% pede 57 anos (mulher) ou 60 (homem). Em 2026, a idade progressiva pede 59 anos e 6 meses ou 64 anos e 6 meses (EC 103, arts. 16, 17 e 20).
Quem tem 30 anos de contribuição pode se aposentar?
A mulher pode, por uma destas regras: direito adquirido, se tinha os 30 anos em 13/11/2019 (IN 128, art. 320), ou, em 2026, 93 pontos, 59 anos e 6 meses de idade ou o pedágio de 100%, com 57 anos e o tempo que faltava em 2019 (EC 103, arts. 15, 16 e 20). O homem precisa de 35, salvo o professor só de magistério na educação básica, que precisa de 30 nas regras de pontos e de idade e de 30 mais o pedágio no de 100%.

