Atualizado em 11 de outubro de 2026
Resumo rápido
Se o seu precatório federal foi cancelado por falta de saque, você pede ao juiz do seu processo uma nova requisição de pagamento — não uma ação nova. O crédito continua seu, e a requisição nova guarda a posição que a antiga tinha na fila. E há uma notícia que quase ninguém conta: desde 2022 não existe mais o cancelamento automático criado pela lei de 2017.
- Por que importa: muita gente lê que o dinheiro “voltou para a União” e desiste. O direito ao crédito não se extingue com o cancelamento.
- Como funciona: o pedido é um requerimento ao juízo da execução, no próprio processo, com base no art. 3º da Lei 13.463/2017.
- Fique atento: o prazo é de cinco anos, e ele começa na notificação do credor — não na data do cancelamento. O STJ fixou isso em recurso repetitivo (Tema 1.141).
- Resumindo: cancelamento antigo se resolve com requerimento; o risco de hoje é outro, e tem aviso prévio.
Este texto é para duas pessoas. A primeira teve um precatório ou uma RPV cancelada em algum momento entre 2017 e 2022 e quer o dinheiro de volta. A segunda tem valor depositado agora e ouviu dizer que pode perdê-lo. As respostas são diferentes, e as duas estão abaixo.
Sumário
- Precatórios cancelados: a regra dos dois anos ainda vale?
- O seu foi cancelado entre 2017 e 2022? Tudo depende da inércia
- O cancelamento apagou o seu direito ao crédito?
- Como pedir a nova requisição, passo a passo
- Quanto tempo você tem para pedir a nova requisição?
- O dinheiro pode sumir da conta hoje?
Precatórios cancelados: a regra dos dois anos ainda vale?
Não. A regra que mandava cancelar o precatório depositado e não sacado em dois anos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e não pode mais ser aplicada desde 6 de julho de 2022. Quem procura o tema na internet ainda encontra dezenas de páginas descrevendo o cancelamento automático como se fosse a regra de hoje. Não é, e faz mais de quatro anos que não é.
A regra estava no art. 2º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017:
“Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, caput
RPV é a requisição de pequeno valor: a ordem de pagamento que o juiz manda ao poder público quando a condenação fica abaixo do teto legal, sem passar pela fila do precatório. Se o termo for novo para você, comece por o que é uma RPV.
O STF julgou o caso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5755, relatada pela ministra Rosa Weber. O plenário declarou a inconstitucionalidade material do caput e do § 1º do art. 2º em 30 de junho de 2022. Depois, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos: a decisão passa a valer da publicação da ata do julgamento, em 6 de julho de 2022, em diante. O processo transitou em julgado em 31 de agosto de 2023 e os andamentos estão no portal do STF.
No texto compilado da lei, no site do Planalto, os dois dispositivos aparecem hoje marcados com a observação “(Vide ADIN 5755)”.
O que essa data de 2022 significa na prática
Ela divide o problema em dois, e é por isso que este artigo tem duas metades:
| Cancelamento até 06/07/2022 | Depois de 06/07/2022 | |
|---|---|---|
| Podia acontecer? | Sim, enquanto a norma produzia efeitos | Não |
| O que se discute | Se aquele cancelamento específico foi válido | Nada — não há cancelamento automático |
| O que o credor faz | Pede a nova requisição, ou questiona o cancelamento | Acompanha o depósito e saca |
O seu foi cancelado entre 2017 e 2022? Tudo depende da inércia
Um cancelamento feito naquele período não é automaticamente válido. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que ele só vale se ficar caracterizado que o credor ficou inerte — e que é ilegal quando alguma circunstância fora do controle dele impedia o saque. Foi o Tema 1.217, julgado pela Primeira Seção em 22 de maio de 2024, relator o ministro Paulo Sérgio Domingues, com trânsito em julgado em novembro daquele ano.
A tese é esta:
“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.217 (REsp 2.045.191/DF e outros)
Traduzindo: o simples fato de o dinheiro ter ficado dois anos parado não bastava. Era preciso que o credor pudesse ter sacado e não tivesse sacado. O STJ registrou que o não levantamento nem sempre é desinteresse — existe ordem judicial que impede o saque, existe bloqueio, existe incidente no processo.
Vale a pena olhar o andamento do seu processo naquele período com esse critério na mão. Se havia bloqueio, penhora, discussão sobre honorários, pedido de habilitação de herdeiro ou qualquer outra pendência que travasse o levantamento, o cancelamento pode ter sido ilegal — e esse é um argumento diferente, e mais forte, do que apenas pedir uma requisição nova.
O cancelamento apagou o seu direito ao crédito?
Não. Mesmo quando o cancelamento era válido, ele nunca extinguiu o crédito reconhecido na sua ação. O que ele fazia era desfazer a ordem de pagamento e mandar o dinheiro de volta para a Conta Única do Tesouro Nacional. O direito continuava, e a própria lei que criava o cancelamento dizia o que fazer em seguida:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
— Lei 13.463/2017, art. 3º
Esse parágrafo único é a parte que os textos sobre o assunto quase sempre deixam de fora, e é a que mais interessa a quem espera há anos. Ele diz duas coisas.
A primeira: você não volta para o fim da fila. A requisição nova herda a posição cronológica da antiga. A segunda: o período parado é remunerado. O valor não fica congelado no dia do cancelamento.
O art. 3º não foi atingido pela decisão do STF — a ação direta impugnou o art. 2º. Ele continua valendo, e é a base do pedido que você vai fazer.
Guardar o lugar na fila não é receber logo
Essa ressalva está escrita na própria norma, e omiti-la seria vender uma expectativa que o texto legal não dá. A Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que hoje organiza o procedimento dos precatórios na Justiça Federal, diz isso com todas as letras:
“A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.”
— Resolução CJF 983/2026, art. 60, § 2º
A prioridade é real, mas a requisição nova ainda entra no calendário orçamentário como qualquer outra.
Como pedir a nova requisição, passo a passo
O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. Você não abre ação nova e não começa do zero. A Resolução CJF 983/2026 dedica um título inteiro ao assunto (Título IV, art. 60) e descreve o caminho.
- O tribunal avisa primeiro. Nas requisições canceladas com base no art. 2º da Lei 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, o juiz deve notificar o credor (art. 60, caput). Essa notificação tem um papel que vai além do aviso — é dela que o prazo começa a correr, como você vê na seção seguinte.
- Você apresenta o requerimento ao juízo da execução, pedindo a expedição de nova requisição de pagamento (art. 60, § 1º). Na prática, quem peticiona é o advogado que já atua nos autos.
- O juízo informa o número da requisição cancelada, e é ele que define a sua posição na ordem cronológica (art. 60, § 1º, I). É assim que o parágrafo único do art. 3º sai do papel.
- O valor considerado é o que foi efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (inciso II), e a data-base da requisição nova é a data dessa transferência (inciso IV).
- A requisição é atualizada pelo indexador previsto para aquela modalidade, da data-base até o depósito efetivo (inciso V). Em requisição de natureza tributária, o juízo discrimina principal e juros, e o principal é o que constava da requisição original (inciso III).
Se “ofício requisitório” ainda soa estranho, vale ler antes o que é um ofício requisitório — é o documento que o juiz manda ao tribunal para que o poder público pague.
Quanto tempo você tem para pedir a nova requisição?
Cinco anos, contados da notificação do credor. Muita página por aí manda contar do dia do cancelamento, e a diferença pesa: entre um ato e outro podem passar meses, e começar a contagem no dia errado encurta o seu prazo sem necessidade.
Quem fixou a regra foi o STJ, em recurso repetitivo com trânsito em julgado (Tema 1.141, REsp 1.944.899/PE, REsp 1.944.707/PE e REsp 1.961.642/CE, relatora a ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25 de outubro de 2023):
“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.141
O prazo de cinco anos vem do Decreto nº 20.910/1932, a norma que fixa em cinco anos a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda Pública federal. E a notificação de que a tese fala é um ato com endereço certo na lei:
“§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, §§ 3º e 4º
Repare na cadeia: o banco cancela, o presidente do tribunal toma ciência, avisa o juízo da execução, e só então o credor é notificado. O prazo nasce no último elo dessa corrente. Na prática, isso significa procurar nos autos a data em que a notificação foi feita — é ela que conta.
O dinheiro pode sumir da conta hoje?
Não como acontecia antes, e nunca sem aviso prévio. Com o art. 2º da Lei 13.463/2017 fora de uso, o depósito judicial não levantado passou a ser regido pelo art. 39 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. O prazo continua sendo de dois anos, e tudo o mais mudou a favor de quem espera.
“O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.”
— Lei 14.973/2024, art. 39, caput
O § 1º manda que os interessados sejam comunicados pelo depositário, nos autos do processo, antes do encerramento da conta. E o § 2º garante: “em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”. O § 3º deixa expresso que a regra alcança os valores depositados por liquidação de precatórios e RPVs.
Veja o que muda de uma norma para a outra:
| Regra antiga (Lei 13.463/2017, art. 2º) | Regra atual (Lei 14.973/2024, art. 39) | |
|---|---|---|
| O prazo conta de | do depósito | da intimação ou notificação para levantamento |
| Aviso antes | não havia | comunicação nos autos, antes de encerrar a conta |
| O que acontece | cancelamento do requisitório | encerramento da conta de depósito |
| Depois disso | novo ofício requisitório, a requerimento | cinco anos para pedir a restituição |
| Situação | inconstitucional desde 06/07/2022 | em vigor |
Os dez dias que quase ninguém menciona
Na Justiça Federal, o procedimento está nos arts. 61 a 66 da Resolução CJF 983/2026, e ele acrescenta uma proteção que a lei não detalha. Vencidos os dois anos, o credor ainda é intimado para sacar:
“Verificado pelo Juízo da execução o transcurso do prazo de dois anos da ciência para levantamento, pela parte beneficiária da requisição de pagamento, esta será intimada para, em dez dias, realizar o saque, sob pena de encerramento da conta.”
— Resolução CJF 983/2026, art. 63
Só depois desses dez dias o juízo comunica à instituição financeira quais contas estão aptas ao encerramento (art. 64). E há aviso ainda antes: nas requisições com valores depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunica o juízo da execução para que os credores sejam intimados (art. 53).
Quando o prazo começa, e quem fica de fora
A resolução responde as duas perguntas que a lei deixa em aberto:
- O prazo do art. 39 começa com a ciência das partes sobre a efetivação do depósito (art. 61).
- Ele não se aplica às contas com restrição de saque ou que exijam alvará para levantamento (art. 62). Quem está com o valor travado por decisão judicial não corre esse risco.
- Encerrada a conta, os cinco anos para pedir a restituição correm da data do encerramento, e o valor devolvido volta para a conta vinculada ao requisitório, com atualização (art. 66 e parágrafo único).
A linha do tempo completa, então, é esta: intimação para levantamento → dois anos → nova intimação, com dez dias → encerramento da conta → cinco anos para pedir a restituição.
Se o seu caso é acompanhar um valor que está a caminho, e não um cancelamento antigo, o caminho é ler o andamento do processo. Explicamos linha por linha em como saber se a RPV está liberada, e o percurso completo do crédito está em as fases da vida do precatório.
O que fazer agora
Tudo neste artigo aponta para o mesmo lugar: os autos do seu processo. É lá que está a data da notificação que abre o prazo de cinco anos, o motivo pelo qual o saque não aconteceu e o histórico que mostra se havia alguma trava no período. Um cancelamento antigo se resolve com um requerimento e um prazo conferido a tempo.
Se você tem um precatório ou uma RPV nessa situação e não sabe por onde começar, fale com a nossa equipe. A gente olha o caso e explica quais são os caminhos possíveis. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto: o que cabe fazer varia conforme o crédito, o tribunal e o momento processual.
Perguntas frequentes
Meu precatório foi cancelado. Perdi o dinheiro?
Não. O cancelamento desfazia a ordem de pagamento, não o direito ao crédito reconhecido na sua ação. O art. 3º da Lei 13.463/2017 sempre previu a expedição de nova requisição a requerimento do credor, e o parágrafo único garante que ela conserva a ordem cronológica da anterior e a remuneração de todo o período. O que existe é um prazo a observar: cinco anos, contados da notificação do cancelamento.
Preciso entrar com uma ação nova para reaver o valor?
Não. O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. A Resolução CJF 983/2026, no art. 60, § 1º, descreve exatamente esse caminho. Textos que falam em “ingressar na justiça” para recuperar precatórios cancelados confundem o requerimento com um processo novo.
O cancelamento automático em dois anos pode acontecer comigo hoje?
Não. A regra do art. 2º da Lei 13.463/2017 está afastada por inconstitucionalidade desde 6 de julho de 2022, por decisão do STF na ADI 5755. O que existe hoje é o art. 39 da Lei 14.973/2024, que trata do encerramento da conta de depósito, conta o prazo da intimação para levantamento, exige comunicação nos autos antes de encerrar e assegura cinco anos para pedir a restituição.
Meu precatório não foi sacado porque estava bloqueado. Isso muda alguma coisa?
Muda, e pode ser decisivo. Pelo Tema 1.217 do STJ, o cancelamento ocorrido entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022 é ilegal quando circunstâncias alheias à vontade do credor impediam o levantamento do valor. Bloqueio judicial, penhora ou pendência processual entram nessa hipótese. Na regra atual, o art. 62 da Resolução CJF 983/2026 exclui expressamente as contas com restrição de saque.
Se eu pedir a nova requisição, volto para o fim da fila?
Não. O parágrafo único do art. 3º da Lei 13.463/2017 determina que a nova requisição conserve a ordem cronológica da anterior, e o art. 60, § 1º, I, da Resolução CJF 983/2026 explica como isso é operacionalizado: o juízo informa o número da requisição cancelada. A mesma resolução ressalva, no § 2º, que essa prioridade não significa pagamento imediato — a autuação continua sujeita ao calendário de pagamento.

