Atualizado em 19 de janeiro de 2022 por Flávia
A Emenda Constitucional 114 trouxe novas regras para o pagamento de precatórios. Também gerou impacto para os entes federativos, bem com os destinatários das políticas públicas que constam na revisão do texto legal. Sem contar a própria Constituição Federal.
A EC 114 detalha a segunda parte da PEC dos Precatórios. A redação promulgada vem da PEC 46/2021, com trechos da PEC 23/21, incluindo pontos ainda em debate entre o Senado e a Câmara. Um exemplo é o limite da quitação das dívidas e o uso dos recursos poupados. Quer saber mais? Acompanhe!
A promulgação da EC 114
Com a oficialização da Emenda Constitucional 114, as divergências iniciais passaram por correção. Dessa forma, houve um consenso sobre o limite de pagamentos de precatórios. Além disso, a destinação dos recursos ficou apenas para programas da seguridade social e transferência de renda, como o Auxílio Brasil.
O novo destino procura a garantia constitucional de uma renda básica para as famílias em necessidade. Com isso, passa a integrar a Constituição como um direito essencial.
Em tese, a EC oferece maior estabilidade fiscal para a União Federal e outros entes federativos. Assim, olhando pela ótica assistencial, a Emenda pode melhorar as políticas públicas e reforçar os Direitos Constitucionais Fundamentais.
Para os credores, a grande transformação é o parcelamento do pagamento dos precatórios. Portanto, com o potencial para a liberação de R$108,4 bilhões nos cofres do governo, a EC representa a maior mudança nas contas públicas para este ano.
O espaço fiscal
A liberação de verbas vem de duas fontes. A primeira tem relação com a forma de realizar o cálculo do teto de gastos federais. Até então, os limites por ano sofrem correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A taxa contemplava o acúmulo entre julho de dois anos anteriores e junho do ano que passou.
Porém, com a nova regra, o teto considera o IPCA dos seis primeiros meses do ano, além das projeções de inflação no semestre final do ano. De acordo com a nota técnica da Câmara dos Deputados, avaliando a inflação de 2021 em alta, a nova fórmula abre espaço de R$64,9 bilhões no orçamento de 2022.
Se a primeira parte da EC se refere ao teto de gastos e o destino do valor liberado, a segunda parte envolve o parcelamento dos precatórios. Afinal, há uma nova ordem de pagamento, o que é fundamental para o conhecimento do credor.
Parcelamento dos precatórios
A nova ordem da Emenda Constitucional para o acerto de contas das dívidas com seus beneficiários é a seguinte:
- Requisições de Pequeno Valor (RPVs), precatórios para a União de até 60 salários mínimos (equivalente a R$ 66 mil conforme valores de 2021);
- Precatórios de natureza alimentícia (indenizações, salários ou benefícios da previdência) até três vezes a RPV, de titulares, originários ou donos de precatório por herança, acima de 60 anos, com doença grave ou deficiência;
- Demais precatórios de natureza alimentícia, somando até três vezes o valor da RPV;
- Demais precatórios de natureza alimentícia, acima do valor de três vezes a RPV.
Por fim, entra na lista o pagamento de outros títulos além desses casos citados acima. A seguir, vamos falar sobre um deles, os precatórios do Fundef.
Precatórios do Fundef
Os precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) são um ponto-chave na negociação. De acordo com a Emenda, os débitos desse programa estão fora do limite de pagamento de precatórios e do teto de gastos anual.
Assim sendo, a regra para quitar os títulos do Fundef corresponde a uma divisão em três parcelas por ano a partir da data de sua expedição. Fica dessa forma:
- 40% no primeiro ano;
- 30% no ano seguinte;
- 30% no terceiro ano.
Então, os pagamentos de 2022 serão realizados em partes em 2022, 2023 e 2024. Os estados e os municípios devem destinar 60% dos recursos dos precatórios do Fundef como abono aos profissionais do magistério, ativos e inativos. Porém, não podem fazer a incorporação em salários, pensões ou aposentadorias.
Novos descontos e data limite
A data limite do fim do regime fiscal de teto de gastos não é mais 2036. Agora, passa a valer até 2026. Pela regra geral, o montante de precatórios pagos anualmente passará por correção do IPCA do ano anterior, incluindo restos a pagar quitados. Vale lembrar que desse total, as RPVs não entram no teto anual.
Os beneficiários de precatórios que não foram contemplados no orçamento da parcela única até o fim do ano seguinte, podem optar por outra saída. Nesse caso, é possível fazer um acordo direto, mas com 40% de deságio. Outra alternativa é a venda do precatório, uma forma cada vez mais comum para sair das filas intermináveis e das incertezas no pagamento.
Futuro do pagamento de precatórios
Os créditos que não estão no orçamento serão suportados por créditos extras abertos para 2022. Além da União, as regras também valem para os entes federais em regime especial de quitação até o ano de 2024, conforme a Emenda Constitucional 99, de 2017.
Por fim, os precatórios que estão fora do limite de teto de gastos serão prioridade para o pagamento nos anos seguintes. Para isso, vale a ordem cronológica e prioritária que consta na PEC 46/21, respeitando a nova ordem de quitação. Então, credor, o que você achou das novas regras para o pagamento de precatórios? Será que o seu título está mais perto ou ainda está atrás na fila? Aliás, para saber a resposta, é importante acompanhar as principais notícias.
Então, acompanhe todas as mudanças no cenário da quitação desses débitos na seção de Notícias Comentadas.
Boa tarde, Breno!
Uma dúvida: possuo um precatório municipal que já se encontra na fila para pagamento, apesar de o município ser do regime especial. Ele é de natureza alimentícia e supera três vezes o valor da RPV da União.
No caso, sendo meu precatório municipal, ele é atingido por essa EC?
Olá, Lucas! As novas disposições constitucionais acerca do pagamento de precatórios é relativa somente aos precatórios federais. Espero ter ajudado 🙂
Muito obrigado pelo retorno, Priscila!
Mais uma dúvida: a EC nº 113 diz o seguinte no Art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
No caso, os RPVs também estão incluídos nessa mudança de critérios de cálculo?
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua dúvida: A principio sim, entretanto o ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.
Desfalque descarado no credor que tem sua decisão transita em julgado e TINHA a certeza do recebimento do crédito, ainda que pelo famigerado precatório. Um absurdo! Fora isto, não cumpriram nem o que consta da PEC do Calote, pois somente receberam os acima de 60 a., restando ainda Demais precatórios de natureza alimentícia, somando até três vezes o valor da RPV; o que não se tem notícias.
Bom dia Sra. Fátima. De fato não é nada animador esse novo cenário.
Veja nosso vídeo sobre a “bola de neve” que se está desenhando: https://www.youtube.com/watch?v=wcRKzeUU5Nk
Este ano pagaram 45 bilhoes, se não me engano, restando aproximadamente 55 bilhões para o ano que vem, cuja proposta orçamentária para pagamento dos precatório é de 17 bilhões. Conclusão: não pagarão nem o restante de 2022 e nem muito menos o devido para 2023, algo em torno de 100 bilhões. É isto mesmo Brasil?? Parabéns aos que falam amém!!
situação não está fácil.
como sempre não há verba para a União honrar a obrigação, pois têm de garantir o aumento do Fundo de Partidáraio que passou de 2 bilhões para 7 bilhões….. e também o aumento do Judiciário concedido pelos ministros do STF para eles mesmos, e cujo montante refletirá um amento para toda a categoria….. então eles devem ser pagos com o dinheiro dos brasileiros que tiveram ganho de causa e ficarão segurando o calote….. o país não é serio
Olá Nelson, obrigado pelo comentário. De fato a situação não é das melhores. Fique atento às nossas redes sociais que vamos postar muita informação sobre essas contas. Um abraço,