Precatório federal na Justiça Estadual: por que existe e quem paga

Atualizado em 21 de setembro de 2026

Resumo rápido

Um precatório federal na Justiça Estadual nasce quando um juiz estadual julga a ação previdenciária contra o INSS porque o segurado mora longe de uma vara federal. Chama-se competência federal delegada. O crédito continua sendo federal: quem expede e paga o precatório é o Tribunal Regional Federal da região, mesmo que a sentença tenha saído do fórum da comarca.

  • Por que importa: procurar esse precatório no Tribunal de Justiça devolve “nenhum registro encontrado”, e muita gente conclui daí que o crédito se perdeu.
  • Como funciona: o juiz estadual decide investido de jurisdição federal, com base no art. 109, § 3º, da Constituição. O recurso sobe ao TRF da região, por determinação do § 4º do mesmo artigo.
  • Fique atento: desde 1º de janeiro de 2020 a delegação só alcança a comarca que fica a mais de 70 km de um município sede de vara federal. Quem entrou com a ação antes dessa data continua no juízo estadual.
  • Não confunda: a ação de acidente de trabalho também corre na Justiça Estadual, por outro motivo. Nela o requisitório fica no Tribunal de Justiça.
  • Em números: em 2019, 14,1% das ações previdenciárias em tramitação, sem contar as acidentárias, estavam na Justiça Estadual por competência delegada, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça.

Sumário

Por que uma ação contra o INSS corre na Justiça Estadual?

Porque a Constituição abre uma exceção para quem mora longe da Justiça Federal. A regra geral manda as causas contra a União e suas autarquias para o juiz federal. Como o INSS é autarquia federal e o país tem muito mais comarcas estaduais do que varas federais, a Constituição permite que uma lei entregue essas ações previdenciárias ao juiz estadual do domicílio do segurado. É a competência federal delegada.

A regra geral está no art. 109, inciso I, da Constituição:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

A exceção que nos interessa vem três parágrafos abaixo, no § 3º do mesmo artigo:

“§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”

O juiz estadual que recebe uma causa dessas continua sendo juiz estadual. Ele julga investido de jurisdição federal, como quem exerce uma função emprestada.

Por que o recurso sobe ao TRF

A Constituição tira daí uma consequência que costuma surpreender o credor: o recurso não sobe para o Tribunal de Justiça do estado. O § 4º diz que “o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.

A ação anda num fórum estadual e pertence ao mundo federal do começo ao fim. Desse ponto saem as respostas das próximas seções. Se você quer entender o papel desse tribunal na sua vida, vale ler antes o que são os Tribunais Regionais Federais e quais estados cada um cobre.

O que mudou na competência delegada em 2019 e 2020?

Duas coisas, em sequência rápida. Em novembro de 2019, a Emenda Constitucional 103 reescreveu o § 3º do art. 109 e tirou dele a força de aplicar-se sozinho: a Constituição passou a apenas autorizar que uma lei faça a delegação. E a lei que faz isso, a partir de 1º de janeiro de 2020, passou a exigir uma distância mínima de 70 quilômetros entre a comarca do segurado e a vara federal mais próxima.

A diferença entre as duas redações do § 3º é grande, e muita página da internet ainda reproduz a antiga.

Redação originalRedação dada pela EC 103/2019
Como o texto começa“Serão processadas e julgadas na justiça estadual…”“Lei poderá autorizar que as causas…”
Efeitoa própria Constituição fazia a delegaçãoa Constituição autoriza; quem delega é a lei
Condiçãocomarca não ser sede de vara do juízo federalcomarca não ser sede de vara federal, mais o que a lei exigir

A lei que fixou os 70 quilômetros

A lei que ocupou esse espaço é antiga, e foi atualizada poucas semanas antes da emenda. Trata-se da Lei nº 5.010, de 1966, art. 15, na redação que a Lei nº 13.876/2019 lhe deu:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(…)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”

O mesmo artigo resolve a dúvida prática de quem lê isso e se pergunta quem mede a distância. O § 2º diz que “caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância”. Quem diz se uma comarca está a mais de 70 km, portanto, é o TRF da região.

A Lei nº 13.876/2019, no art. 5º, inciso I, marcou a entrada em vigor dessa parte para 1º de janeiro de 2020.

Quantos processos a mudança atingiu

O Conselho Nacional de Justiça mediu o tamanho da mudança antes que ela entrasse em vigor, no relatório Competência Delegada de Direito Previdenciário, publicado em 2020 com dados de 2019. Havia cerca de 1,1 milhão de ações previdenciárias em tramitação na Justiça Estadual, e a competência delegada respondia por 14,1% do acervo previdenciário do país, sem contar as acidentárias. Aproximadamente 700 mil processos corriam em comarcas a menos de 70 km de uma seção ou subseção judiciária federal, o que o relatório calcula em 63,5% do acervo previdenciário estadual. O critério novo fechou a porta para a maior parte dos casos futuros.

A concentração também variava muito por estado. Ainda segundo o CNJ, em 2019 a delegação respondia por 67% das ações previdenciárias em Rondônia, 46,2% no Mato Grosso do Sul e 44,9% no Tocantins. São contagens de processos pendentes naquele ano, isto é, o tamanho do acervo. O relatório não mede quanto tempo cada processo esperou.

Quem entrou com a ação antes de 2020 muda de juízo?

Não. O Superior Tribunal de Justiça fixou que a regra dos 70 quilômetros alcança apenas os processos ajuizados a partir de 1º de janeiro de 2020. Quem já estava na Justiça Estadual continua lá, na fase de conhecimento e também na de execução. Como precatório e RPV aparecem justamente na execução, essa é a situação da maior parte de quem hoje espera pagamento.

A decisão veio no Conflito de Competência 170.051-RS, julgado como Incidente de Assunção de Competência nº 6 pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 21 de outubro de 2021, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. A tese, publicada no Informativo de Jurisprudência nº 716, é esta:

“Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.”

O TRF da 4ª Região resumiu a decisão no título da notícia que publicou na época: ações contra o INSS anteriores a 1º/1/2020 seguem nas comarcas estaduais.

E antes disso, o que o STF tinha decidido

Ainda sob a redação antiga do § 3º, o Supremo apertou a interpretação da exceção. No RE 860.508, com repercussão geral (Tema 820), relatado pelo ministro Marco Aurélio e concluído em sessão virtual encerrada em 5 de março de 2021, o tribunal fixou que a delegação exige a ausência de vara federal na comarca inteira. Morar num município sem vara federal deixou de bastar, se a sede da comarca tiver uma. A tese ficou assim:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”

Segundo o STF, a segurada residia em Itatinga (SP) e o processo foi remetido ao Juizado Especial Federal de Botucatu, “sede da comarca a que pertence Itatinga”. Como há vara federal em Botucatu, o relator não admitiu a competência estadual. Como esse julgamento trata da redação anterior à EC 103/2019, ele resolve processos regidos por aquela regra. Para o que veio depois, quem manda é o critério dos 70 quilômetros.

Ação de acidente de trabalho é a mesma coisa?

Não. A ação acidentária também corre na Justiça Estadual, também tem o INSS do outro lado, e ainda assim entra por outra porta da Constituição. Acidente de trabalho está excluído da competência federal pelo próprio art. 109, inciso I. Aqui o juiz estadual julga por competência própria, sem delegação nenhuma, e o recurso fica no Tribunal de Justiça.

Duas súmulas do Supremo dizem isso, e continuam valendo.

Súmula 235 do STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

Súmula 501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

Em 2011 o Supremo reafirmou o entendimento em repercussão geral, no Tema 414 (RE 638.483), cuja tese as duas páginas de súmula acima reproduzem: “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.

Repare na expressão que se repete nas duas súmulas: em ambas as instâncias. É o oposto do que acontece na competência delegada, onde a segunda instância é federal. Dessa diferença sai a pergunta da próxima seção: quem paga?

Quem expede e quem paga o precatório federal na Justiça Estadual?

Depende da porta pela qual a ação entrou. Na competência delegada, o ofício precatório e a RPV vão para o Tribunal Regional Federal da região, que abre a conta e paga. Na ação acidentária, o requisitório é processado pelo próprio Tribunal de Justiça. O devedor é o mesmo INSS nos dois casos; o tribunal que cuida do pagamento muda.

Antes da comparação, dois termos. Precatório é a ordem de pagamento expedida contra o poder público quando o valor supera o limite de pequeno valor. RPV, ou requisição de pequeno valor, é o caminho mais rápido para os valores abaixo desse limite. Como o devedor aqui é federal nos dois casos, vale o teto federal de 60 salários mínimos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, caput, combinado com o art. 17, § 1º). Se quiser se aprofundar, escrevemos sobre como é definido o valor limite da RPV.

A tabela abaixo põe os dois caminhos lado a lado.

Competência delegadaAção acidentária
Base constitucionalart. 109, § 3ºart. 109, I, parte final
Quem julga em 1ª instânciajuiz estadual, investido de jurisdição federaljuiz estadual, por competência própria
Quem julga o recursoTribunal Regional FederalTribunal de Justiça
Para onde vai o requisitórioTribunal Regional FederalTribunal de Justiça
Quem deposita o dinheiroo TRF, em conta individualizadaconforme a norma do TJ
Teto da RPV60 salários mínimos60 salários mínimos

A regra nacional está na Resolução CJF 983/2026

A regra nacional que sustenta a primeira coluna está no art. 1º da Resolução CJF nº 983/2026, que define o alcance de todo o regime de pagamento federal:

“Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será realizado nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução.”

A competência delegada está escrita ali, com todas as letras. A ação acidentária não está, e é por isso que ela segue outro caminho. O art. 49 da mesma resolução completa o quadro ao dizer que os valores “serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiária(o)”.

Como os tribunais estaduais aplicam isso

Do lado prático, os tribunais estaduais publicam as suas instruções. O Tribunal de Justiça do Paraná trata dos dois casos em parágrafos vizinhos do mesmo ato, o Decreto Judiciário nº 86/2024:

“§ 4º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.

§ 5º Em causa processada e julgada na Justiça Estadual do Paraná por força de competência delegada, o ofício precatório e a RPV devem ser dirigidos ao tribunal regional federal competente, de acordo com suas normas.”

Em Minas Gerais o desenho é o mesmo, com um detalhe operacional útil: segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as requisições de competência delegada “passaram a ser expedidas e encaminhadas, desde 3 de abril de 2024, diretamente ao Tribunal Regional Federal – TRF-6ª Região, exclusivamente pelo sistema eproc”.

O alcance disso é limitado. O decreto paranaense e a página mineira valem para aqueles dois estados e servem aqui como exemplo do caminho. O que se pode afirmar para todo o país é a divisão do art. 1º da Resolução CJF 983/2026. Como cada Tribunal de Justiça organiza o próprio fluxo, confirme o procedimento no tribunal onde o seu processo corre. Para entender o que acontece depois que o tribunal recebe o ofício, veja o que é e como funciona a expedição de RPV.

Precisa de alvará para sacar?

Na competência delegada, sim. A regra geral da Justiça Federal dispensa o alvará, pelo art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026: o dinheiro cai na conta individualizada e o credor saca no banco apresentando documento. O requisitório que saiu de vara estadual em competência delegada ficou de fora dessa dispensa, por exceção expressa da própria resolução.

Os dois dispositivos estão no mesmo artigo 49 da Resolução CJF nº 983/2026:

“§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente.

(…)

§ 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.”

Na prática, isso acrescenta um passo ao seu caminho. O dinheiro é depositado pelo TRF, mas o levantamento depende de o juízo estadual da execução expedir o alvará. Vale acompanhar o processo de origem além do número do precatório. Reunimos o percurso completo em do alvará ao saque: quanto tempo até o precatório cair na conta.

A fila e o prazo são os da Justiça Federal?

Na competência delegada, sim: o requisitório é federal e entra na fila federal, com as regras constitucionais de orçamento e ordem cronológica. Isso significa data de corte, inclusão na lei orçamentária e pagamento no exercício seguinte. Nenhuma dessas regras permite dizer a você em que dia o dinheiro chega.

A data de corte está no art. 100, § 5º, da Constituição, na redação que a Emenda Constitucional 136/2025 lhe deu: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e deve ser pago até o final do exercício seguinte, com atualização monetária. O corte já foi 1º de julho, virou 2 de abril com a EC 114/2021 e hoje está em fevereiro.

A correção dos requisitórios federais também mudou na mesma emenda. Desde então, aplica-se o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a taxa Selic funcionando como teto quando a soma a superar. Essa é a regra do art. 3º da EC 113/2021, na redação dada pelo art. 3º da EC 136/2025.

A EC 136/2025 é objeto da ADI 7873 no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no dia da promulgação, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Nenhum dispositivo está suspenso e o julgamento não tem data. As regras acima valem hoje, e podem ser revistas.

Já na ação acidentária, o requisitório segue a organização do Tribunal de Justiça, com a ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição. O devedor continua federal, o que muda é o tribunal que administra a fila. Se quiser entender o mecanismo da ordem cronológica em geral, temos um texto sobre como funciona a fila de precatórios.

Onde consultar o seu precatório

Comece pela pergunta que este artigo respondeu: a sua ação é de benefício previdenciário comum, julgada no fórum da comarca por falta de vara federal próxima, ou é de acidente de trabalho? A resposta diz em qual portal procurar, e evita a busca no tribunal errado, que costuma devolver a mensagem de registro inexistente e assustar quem espera o pagamento.

  • Competência delegada: consulte no TRF da região onde fica a comarca. O número do precatório ou da RPV é gerado lá, e é lá que o pagamento aparece.
  • Ação acidentária: consulte no Tribunal de Justiça do seu estado, na área de precatórios.
  • Na dúvida sobre qual é o seu caso: olhe a capa do processo e veja para onde foi o recurso. Recurso julgado por um TRF indica competência delegada; recurso julgado pelo Tribunal de Justiça indica ação acidentária.

Para o caminho federal, o passo a passo de cada tribunal está em como consultar RPV pelo CPF, tribunal por tribunal.

Uma ação que correu no fórum da sua cidade pode, portanto, terminar num precatório federal. A origem estadual do processo não muda a natureza do crédito, e saber disso poupa meses de busca no lugar errado.

Se você tem um precatório nessa situação e quer entender a sua posição, fale com a equipe do Meu Precatório. Analisamos o caso concreto e explicamos o que dá para fazer, sem compromisso. Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu processo.

Perguntas frequentes

Meu precatório é federal ou estadual, se o processo correu na Justiça Estadual?

Federal, se a causa era previdenciária e o juiz estadual julgou por competência delegada. O devedor é o INSS, autarquia federal, e o requisitório é processado pelo Tribunal Regional Federal da região. A Resolução CJF nº 983/2026 diz isso no art. 1º, ao alcançar os processos “de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada”.

Como eu descubro em qual TRF está o meu precatório, se a ação correu na comarca?

Pelo estado onde fica a comarca em que o processo tramitou. Cada Tribunal Regional Federal cobre um grupo de estados, e é para o TRF daquela região que sobe o recurso, por força do art. 109, § 4º, da Constituição. O requisitório segue o mesmo caminho. Com o número do processo de origem em mãos, a consulta se faz no portal de precatórios e RPVs desse tribunal.

O prazo de 48 horas para o banco pagar vale para quem depende de alvará?

As 48 horas do art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 contam da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da agência. Elas medem a etapa bancária. Na competência delegada, antes disso, o levantamento depende de alvará do juízo estadual, pelo § 5º do mesmo artigo. São duas etapas distintas, e só a segunda tem prazo fixado na resolução.

Preciso de advogado para consultar?

Não. A consulta de precatório e de RPV é pública nos portais dos tribunais, pelo número do processo de origem ou pelo número do requisitório; a consulta por CPF existe em parte dos tribunais, não em todos. O advogado entra nos atos do processo, como pedir prioridade ou apresentar cálculos. Acompanhar o andamento do pagamento você mesmo consegue fazer.

Quanto tempo demora até eu receber?

Não existe resposta única, e desconfie de quem der uma. O prazo depende da data em que o precatório foi apresentado, da inclusão no orçamento e da posição na ordem cronológica. A regra constitucional é que o precatório apresentado até 1º de fevereiro seja pago até o fim do exercício seguinte. Isso fixa um marco de exercício financeiro; o dia do depósito depende da liberação dos recursos e da posição na fila.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 202

10 comentários

  1. Bom noite !meu marido tem um precatório alimentar para receber do inss estava na lista da loa 2018para o.mes de setembro mas até agora nada o que sera que pode ter acontecido ?se eles não atrazam o pagamento dês de ja agradeço

    • Olá Viviane, tudo bem?

      O ideal é você acessar o processo via internet para poder verificar na movimentação do processo se há algo de estranho, daí acionar o seu advogado para ver o porque da pendência. Eles não atrasam mesmo, então há alguma pendência não resolvida que tenha impedido o saque, desta forma o dinheiro já deve ter sido depositado e não está liberado no banco.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Boa noite.
    Tenho um precatório a receber, devido pelo INSS.
    A ação transcorre através do TJRS, no qual o precatório consta e é numerado.
    Pergunta, porque meu nome não consta nas consultas do TRF4?
    De acordo com o site do TJRS meu precatório esta no orçamento 2019. Existe chance de ser pago somente em 2020, mesmo tendo entrado o pedido antes de junho 2018?

    • André,

      Se o precatório foi totalmente julgado no TJRS, sem ele passar pelo TRF, ele não tem que aparecer no TRF4. O máximo que pode acontecer é ele aparecer na LOA divulgada. Em outros tribunais como o TRF3, alguns dos precatórios do INSS estão sendo migrados para o tribunal federal, mas não sei te informar se isso acontece no TRF4.

      Quanto ao pagamento, os precatórios federais de TJs tem o prazo de pagamento até dezembro do ano de orçamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Oi! Tudo bem?
    Eu tenho um precatório a ser pago pelo INSS que foi obtido em uma ação acidentária no TJSP.
    Pesquisando sobre o tema eu descobri que todos os precatórios tem que estar previstos em uma Lei Orçamentária para serem pagos, e também que o INSS é uma autarquia integrante da esfera federal.
    Como o meu precatório vai ser transferido do TJSP para o TRF3 para ser enviado para a Lei Orçamentária da União? E como eu posso saber como anda esse procedimento (eu vi que a Vara que cuida do meu processo já emitiu as requisições de valores, mas até agora eu não consigo achar o número do precatório no TJSP)?

    • Haroldo,

      Na verdade seu precatório não será transferido para o TRF3. Ele permanecerá no TJSP e o valor será repassado pelo tribunal depois que o INSS fazer o depósito na conta dele. Para acompanhar o processo no TJSP você precisa do número dele, e não do precatório. Se você não tem, pode fazer a consulta pelo seu CPF ou procurando na lista de precatórios do INSS esta informação.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Meu precatorio do inss e do estado de sc e advogados falaram que apesar de ser para o orçamento de 2021 ele vai demorar de 4 a 5 anos pra ser pago, isso procede?

    • Márcio,

      Não. Eles devem estar levando em conta os precatórios do estado de Santa Catarina. Os do INSS, julgados pela vara estadual são pagos depois dos federais, geralmente em dezembro e liberados até metade do ano posterior.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Gostaria de saber como proceder no caso de o INSS NÃO DEPOSITAR o valor de um
    Precatório em ação previdenciária acidentária na Justiça Estadual?

    • Luiz,

      Neste caso, há pedido de bloqueio de valores para a garantia do pagamento do precatório, desde que o prazo de vencimento já tenha efetivamente passado.

      Espero ter ajudado 🙂

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *