O que é precatório alimentar? Quais verbas entram e como ele é pago

Atualizado em 1 de outubro de 2026

Resumo rápido

Precatório alimentar, ou precatório de natureza alimentar, é o que paga uma dívida do poder público que vem de relação de trabalho ou de previdência (salário, aposentadoria, pensão, benefício do INSS, verba trabalhista contra órgão público) ou de indenização por morte ou invalidez. A definição está no art. 100, § 1º, da Constituição, reescrito pela Emenda Constitucional 136/2025. Ele é pago antes do precatório comum do mesmo orçamento anual.

  • Como funciona: cada devedor monta a fila por orçamento anual; dentro de cada um, o alimentar vem antes do comum, e o credor alimentar com 60 anos, doença grave ou deficiência recebe uma parte antes de todos.
  • Em números: nas listas de cinco tribunais de justiça coletadas em setembro de 2026, os alimentares eram de 81% a 95% dos precatórios pendentes.
  • Fique atento: alimentar não quer dizer pago na hora. Ele também passa pelo precatório, e um alimentar do orçamento de 2026 continua atrás de um comum do orçamento de 2025.

Sumário

O que é precatório alimentar?

Precatório alimentar é o precatório que paga uma dívida ligada ao sustento de quem a recebe. O poder público perdeu a ação, da decisão não cabe mais recurso, e o valor devido vem de salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou de uma indenização por morte ou invalidez. Dentro do orçamento de cada ano, ele é pago antes dos precatórios comuns.

A definição está no art. 100, § 1º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 136/2025:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (…)

A mesma frase termina dizendo que esses débitos “serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”, com uma única exceção: a parcela dos credores idosos, doentes graves ou com deficiência, que vem antes de todos. A Resolução CNJ 303/2019, que regula o precatório em todos os tribunais, chama esse crédito de “crédito preferencial” (art. 2º, II). Por isso também se fala em precatório alimentício: a Constituição usa a expressão “débitos de natureza alimentícia”.

O nome “alimentar” não tem a ver com comida. Vem do direito: alimento é tudo que a pessoa precisa para viver, e por isso o salário e a aposentadoria são chamados de verba alimentar.

Quais verbas são de natureza alimentar?

São de natureza alimentar as condenações que vêm de uma relação de trabalho ou de previdência, mais as indenizações por morte ou invalidez. Na prática, entram salário e diferença salarial de servidor, aposentadoria, pensão, benefício do INSS, verba trabalhista contra órgão público, devolução de imposto ou contribuição cobrados sobre salário ou aposentadoria e os honorários do advogado.

Origem do créditoNaturezaDe onde vem
Salário, vencimento, gratificação ou diferença salarial de servidor públicoAlimentarrelação laboral (CF, art. 100, § 1º)
Verba trabalhista de empregado de órgão públicoAlimentarrelação laboral
Aposentadoria, pensão e benefício do INSS (incluídos os atrasados)Alimentarrelação previdenciária
Devolução de imposto de renda ou de contribuição previdenciária cobrados a mais sobre salário ou aposentadoriaAlimentar“repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos” (EC 136/2025)
Indenização por morte ou por invalidez, fundada em responsabilidade civilAlimentarCF, art. 100, § 1º
Honorários do advogado incluídos na condenação ou destacados do valor do clienteAlimentarSúmula Vinculante 47 do STF
Desapropriação de imóvelComumfora do § 1º
Devolução de tributo pago por empresa, ou de imposto que não incidiu sobre salário ou aposentadoriaComumfora do § 1º
Dano moral, contrato ou serviço não pago, sem ligação com trabalho, previdência, morte ou invalidezComumfora do § 1º

Trabalho e previdência

O crédito trabalhista contra o poder público entra pela expressão “relação laboral”, e o benefício do INSS, pela “relação previdenciária”. O precatório trabalhista é, portanto, alimentar.

Honorários do advogado

A Súmula Vinculante 47 do STF diz que os honorários “incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar”. Em julho de 2026, a Lei 15.472 deu nova redação ao art. 22, § 9º, do Estatuto da Advocacia para dizer que todos os honorários advocatícios “têm natureza alimentar”. A lei não cria fila nem prioridade nova para o advogado receber precatório.

O que mudou na definição com a EC 136/2025?

A EC 136/2025 trocou uma lista de verbas por um critério de origem. Até setembro de 2025, a Constituição listava “salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez”. Desde então, alimentar é o que decorre “da relação laboral ou previdenciária”, e a devolução de tributo cobrado sobre salário ou aposentadoria passou a entrar.

A Constituição de 1988 não definia o crédito alimentar. A definição apareceu em 2000 e foi reescrita em 2009 e em 2025:

QuandoOndeO que dizia
1988art. 100, caput (texto original)“À exceção dos créditos de natureza alimentícia” os pagamentos seguiam a ordem cronológica. Não havia definição de alimentar
2000§ 1º-A, incluído pela EC 30primeira definição: salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez
2009§ 1º, pela EC 62a mesma lista, e a regra de que o alimentar é pago “com preferência sobre todos os demais débitos”, salvo a superpreferência
2025§ 1º, pela EC 136origem “laboral ou previdenciária”, “independentemente da sua natureza tributária”, com a devolução de tributo sobre remuneração ou aposentadoria

Devolução de imposto descontado do salário

Quem ganhou na Justiça a devolução de imposto de renda ou de contribuição descontados do salário ou da aposentadoria tem, pelo texto novo, crédito alimentar: a Constituição diz que isso vale “independentemente da sua natureza tributária”. A devolução de tributo de empresa, ou de imposto que não incidiu sobre salário ou aposentadoria, continua comum.

A emenda não trouxe regra de transição para a definição. Para um precatório expedido antes como comum, a mudança depende de uma decisão que corrija a natureza, e essa correção é cumprida “sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação” (Resolução CNJ 303/2019, art. 13).

Qual a diferença entre precatório alimentar e comum?

A diferença está na origem do crédito e na ordem de pagamento. O alimentar vem de trabalho, previdência ou indenização por morte ou invalidez, e é pago antes do comum do mesmo exercício (o orçamento de cada ano). O comum, também chamado de precatório não alimentar, é todo o resto: desapropriação, tributo de empresa, contrato. Só o alimentar tem a superpreferência de quem tem 60 anos, doença grave ou deficiência.

Precatório alimentarPrecatório comum
Origemrelação de trabalho ou de previdência; indenização por morte ou invalideztodas as outras condenações do poder público
Exemplossalário de servidor, aposentadoria, pensão, atrasados do INSS, verba trabalhistadesapropriação, tributo de empresa, contrato
Ordem dentro do exercíciopaga primeiropaga depois dos alimentares do mesmo exercício
Superpreferência (60 anos, doença grave, deficiência)sim, até o triplo do limite da RPV, a requisição de pequeno valor (o quíntuplo no regime especial, o dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que estavam em atraso com precatórios em março de 2015)não
Passa por precatório?sim, salvo se couber em RPVsim, salvo se couber em RPV
Pode ser vendido?sim, e mantém a naturezasim

A natureza alimentar acompanha o crédito; a superpreferência fica com a pessoa. Uma empresa que compra um precatório alimentar fica com um crédito alimentar, na posição original da fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º), mas não recebe a superpreferência do vendedor (CF, art. 100, § 13).

Como funciona o pagamento do precatório alimentar?

O precatório alimentar entra na fila do devedor pela data em que chegou ao tribunal, como qualquer precatório. A fila é organizada por exercício, o orçamento de cada ano. Dentro de cada exercício, os alimentares são pagos antes dos comuns, e o comum de um exercício anterior continua na frente. Acima de tudo isso fica a parcela dos credores com 60 anos, doença grave ou deficiência.

Onde está a regra:

  • Na Constituição: o § 1º do art. 100 manda pagar o alimentar “com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º”.
  • Na Resolução CNJ 303/2019: a ordem cronológica é “instituída, por exercício, pela entidade devedora” (art. 12), a data que conta é a do “recebimento do ofício perante o tribunal” (art. 12, § 1º), e, para estados e municípios no regime especial, o pagamento respeita “as preferências constitucionais em cada exercício” (art. 72).
  • No STF: a Súmula 655 diz que a preferência do alimentar “não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

A ordem na fila do devedor

Na prática, a fila de pagamento de um devedor fica assim:

  1. Antes de todos, a parcela superpreferencial dos credores alimentares com 60 anos, doença grave ou deficiência.
  2. Precatórios do orçamento de 2025: primeiro os alimentares, depois os comuns.
  3. Precatórios do orçamento de 2026: a mesma ordem, depois dos de 2025.

Um precatório alimentar do orçamento de 2026 passa na frente de um comum do mesmo orçamento, mas fica atrás de um comum do orçamento de 2025. Cada devedor tem a sua lista: a Resolução CNJ 303/2019 prevê “uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora” (art. 14). A exceção são estados e municípios no regime especial, em que a lista do Tribunal de Justiça reúne “todos os precatórios devidos pela administração direta e indireta do ente devedor” (art. 53).

O crédito pequeno é pago por RPV, fora do precatório (CF, art. 100, § 3º).

Quem tem prioridade no precatório alimentar?

Dentro dos alimentares, tem prioridade o credor com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência. Ele recebe antes de todos uma parte do valor, até o triplo do limite da RPV do devedor; o restante segue na fila. Se o devedor for estado, Distrito Federal ou município no regime especial, a parte sobe para cinco vezes o limite.

Essa preferência não quer dizer pagamento imediato: a Resolução CNJ 303/2019 diz que ela “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência” (art. 9º, § 4º). Doença grave e deficiência dependem de pedido ao juízo da execução, com prova (art. 9º, § 1º).

A regra é do art. 100, § 2º, da Constituição, que a estende aos titulares “originários ou por sucessão hereditária”. O quíntuplo do regime especial está no art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa parte é a parcela superpreferencial (Resolução CNJ 303/2019, art. 2º, III).

Precatório comum não tem essa prioridade, e quem compra o precatório não recebe a superpreferência do vendedor (CF, art. 100, § 13). O passo a passo do pedido está no guia do pagamento prioritário de precatório.

Quanto tempo demora o precatório alimentar?

O prazo do alimentar é o mesmo do comum: o precatório apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro deve entrar no orçamento e ser pago até o fim do ano seguinte. O que muda é a ordem dentro daquele orçamento. Para estados e municípios, a Constituição limita quanto se paga por ano, e a espera pode passar desse prazo.

A data de 1º de fevereiro vem do art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025. O limite anual dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está no § 23 do mesmo artigo: os pagamentos “estão limitados” a uma faixa que começa em 1% da receita corrente líquida do devedor (a soma das receitas correntes do ente, descontados os repasses que a Constituição ou a lei mandam fazer a outros entes) e sobe conforme o tamanho da dívida atrasada. O devedor pode pagar acima desse limite se reservar verba específica para isso (§ 28). A data de 1º de fevereiro e o limite anual são questionados no STF na ADI 7873, sem julgamento até 1º de outubro de 2026; enquanto isso, valem.

Ninguém consegue dizer, a partir da natureza do crédito, em que mês um precatório será pago. A posição na lista do tribunal e a situação do devedor dizem mais. Quanto tempo cada tipo de devedor costuma levar está no texto sobre o prazo de pagamento de precatórios.

Quantos precatórios são alimentares?

Na maior parte das filas, quase todos. Nas listas de ordem cronológica de cinco tribunais de justiça, coletadas em setembro de 2026, os alimentares eram de 81% a 95% dos precatórios pendentes. A conta é pelo número de precatórios, não pelo valor, e vale só para esses cinco tribunais.

Tribunal (data da coleta)AlimentaresComunsTotal na lista% alimentar
TJRJ (6/9/2026)103.41523.968127.38381%
TJSC (6/9/2026)43.4309.02952.45983%
TJCE (7/9/2026)16.9222.03818.96089%
TJGO (7/9/2026)26.1102.19828.31192%
TJDFT, só o Distrito Federal como devedor (7/9/2026)49.1002.56751.66795%

Fonte: listas de ordem cronológica publicadas por cada tribunal, coletadas pelo Meu Precatório nas datas indicadas. No TJGO, outros 3 precatórios estão classificados como “diversos”. Os números mudam a cada pagamento e a cada precatório novo.

Com tantos alimentares, a preferência sobre o comum pesa pouco na posição de cada um. Quem decide a ordem entre dois alimentares é a data de apresentação, e entre os alimentares só a superpreferência passa na frente.

Como saber se o meu precatório é alimentar?

A natureza vem escrita no ofício que o juiz manda ao tribunal e aparece na lista de pagamento. A Resolução CNJ 303/2019 exige que o ofício traga a “indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito” (art. 6º, IV) e que a lista publicada pelo tribunal identifique “a natureza dos créditos” (art. 12, § 2º, I).

Onde conferir:

  1. A consulta do precatório no site do tribunal, que mostra os dados da requisição.
  2. A lista de ordem cronológica do devedor, publicada pelo tribunal, com a natureza ao lado de cada número.
  3. O ofício requisitório no processo, que o advogado pode consultar nos autos.

“Processo autuado como precatório alimentar” quer dizer que o tribunal registrou a requisição como precatório e com a natureza alimentar. Se a natureza estiver errada, a correção depende de uma decisão no processo, e ela não cancela o precatório nem muda a data de apresentação (art. 13).

Imposto, penhora e venda do precatório alimentar

Em regra, o precatório alimentar paga imposto de renda, não pode ser penhorado e pode ser vendido. O imposto é retido quando o dinheiro sai; a penhora tem exceções, como a cobrança de pensão alimentícia; e a venda mantém a natureza alimentar do crédito, mas não passa ao comprador a superpreferência.

E o imposto de renda?

Salário, aposentadoria e pensão pagos por precatório são rendimentos tributáveis, e o imposto é retido quando o dinheiro é liberado, com regras próprias para valores de vários meses recebidos de uma vez. Há isenções, como a de aposentado com doença grave. A conta do imposto está no texto sobre imposto de renda do precatório alimentar.

O precatório alimentar pode ser penhorado?

Em regra, não. O CPC protege da penhora salário, aposentadoria e pensão (art. 833, IV), e o STJ, em julgados de turma, tem dito que o crédito dessas verbas pago por precatório não perde a natureza alimentar com o tempo.

A proteção tem exceções. A lei não protege contra a cobrança de pensão alimentícia, nem as importâncias que passam de 50 salários mínimos mensais; como aplicar esse teto a um precatório pago de uma vez, a lei não resolve. E, para verbas salariais em geral, o STJ admitiu no Tema 1.230, julgado em setembro de 2026, a penhora excepcional por dívida comum, quando outros meios de cobrança falharam e a penhora não compromete o sustento do devedor e da família.

Não há tese do STJ específica para precatório alimentar. Quando o titular morre, o STJ tem admitido a penhora do precatório que passou aos herdeiros. Os detalhes estão no texto sobre precatório e dívidas do credor.

Dá para vender o precatório alimentar?

Sim. A Constituição permite ceder o precatório a terceiros sem a concordância do devedor (art. 100, § 13), e a cessão “não altera a natureza do precatório” (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º): o comprador fica com um crédito alimentar, na mesma posição da fila. O que não passa ao comprador é a superpreferência. Como funciona a venda de precatório, passo a passo, está em outro texto.

A natureza é só uma parte da análise de um precatório. Para saber como essas regras se aplicam ao seu caso, fale com a nossa equipe.

Perguntas frequentes

Precatório do INSS é alimentar?

Sim. Aposentadoria, pensão, auxílio e os atrasados de benefício vêm da “relação previdenciária” e entram na definição do art. 100, § 1º, da Constituição. Quando o valor passa do limite da RPV, a dívida do INSS é paga por precatório alimentar.

O advogado tem prioridade para receber os honorários do precatório?

Não por ser advogado. Os honorários são alimentares e entram na fila dos créditos dessa natureza, mas a Lei 15.472/2026, que declarou a natureza alimentar de todos os honorários, não criou fila própria nem prioridade nova para o advogado receber precatório. A superpreferência continua ligada à pessoa: idade de 60 anos, doença grave ou deficiência.

O herdeiro fica com o precatório alimentar?

Sim. Com a morte do credor, o crédito passa aos herdeiros, e a Constituição continua tratando o débito como alimentar: o § 2º do art. 100 fala em titulares “originários ou por sucessão hereditária”, o que inclui na superpreferência o herdeiro com 60 anos, doença grave ou deficiência. Há uma diferença na penhora: o STJ tem admitido que o precatório alimentar herdado seja penhorado por dívidas. Como o herdeiro se habilita e recebe depende do processo de cada caso.

Precatório alimentar pequeno vira RPV?

Vira, se o valor couber no limite da RPV do devedor. A dívida de pequeno valor não passa pelo precatório (CF, art. 100, § 3º), e o CPC manda pagá-la em até dois meses da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II). O limite muda de devedor para devedor: cada estado e município pode fixar o seu por lei, sem ficar abaixo do maior benefício do INSS (CF, art. 100, § 4º).

Existe precatório alimentar federal?

Existe. O art. 100 da Constituição vale para as Fazendas “Federal, Estaduais, Distrital e Municipais”. Salário de servidor federal e benefício do INSS acima do limite da RPV viram precatório alimentar federal. A regra da fila é a mesma: dentro de cada exercício, ele é pago antes dos precatórios comuns do mesmo devedor.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 194

66 comentários

  1. MEU PAI RECEBEU UM PRECATÓRIO ALIMENTAR NO VALOR DE 50 MIL BRUTO. DESCONTADOS OS HONORÁRIOS FICOU POR VOLTAR DE 42 MIL, E O ADVOGADO INFORMOU QUE AINDA NÃO HAVIA TRIBUTADO O IMPOSTO DE RENDA. ASSIM, FUI LANÇAR PARA ELES OS DADOS NA RECEITA FEDERAL E ESTÁ DANDO UM VALOR A PAGAR NA ORBITA 9 MIL REAIS, ESTÁ CORRETO? PODE ME AJUDAR. POR ANO ELE GANHA EM TORNO DE 38 MIL REAIS ANUAIS DE SALÁRIO.

    • Jairo,

      Depende. Pode ser que sim. Se o precatório não é referente a atrasados, provavelmente o cálculo é correto. Mas se for, é necessário o número de meses em atraso que foram pagos agora.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Girleide,

      Você pode consultar no site do tribunal onde sua causa foi julgada pelo seu nome ou CPF, ou ainda pedir para seu advogado ou entrar em contato diretamente com o tribunal.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá!
    Quando um precatório de natureza alimentar é transferido aos herdeiros, em razão da morte do autor do processo (de cujus), a verba passa a ser de natureza comum? qual a fundamentação legal?

    • Rosane,

      Não, ele continua a ser alimentar. O que acontece na transferência para herdeiros é a perda da preferência no pagamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom dia, Prezado.

    Estou com um processo precatório com a CBPM desde de 2017 com ordem cronológica/ano 2640/2018. Gostaria de saber se esse tipo de processo demora quantos anos para que seja creditado o valor na minha conta.

    Atenciosamente.
    Nivia Barbosa.

    • Nívia,

      A CBPM, estado de São Paulo, está pagando precatórios de ordem cronológica 2002. Assim a tendência é que se demore mais de 10 anos.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Bom dia!
    Tenho um precatório alimentar p/receber do meu falecido pai. Advogado do processo entrou em contato comigo dizendo que a viúva do falecido tem direiro nesse precatório. Tenho uma procuração pública com assinaturas do meus dois irmãos em renúncia de qualquer herança. Agora o Advogado disse q a ex mulher do falecido tem direito de herdar a metade dos precatórios. Sendo q casaram com comunhão parcial de bens.. Casaram 30/07/2011 e ele faleceu 30/03/2012. Esses precatórios ja existiam antes deles casarem e e depois do falecimento dele foi recebido aos autos expedir precatório janeiro 2021. Faz 4 meses q o advogado nao entra em contato para me explicar pq essa mulher tem direitos d metade desse precário. Vc podee auxiliar?Att;Adriana Silva

    • Adriana,

      No caso, se o precatório fosse recebido em vida pelo seu pai, a ex-mulher também teria direito. O casamento sendo comunhão parcial de bens faz com que ela seja herdeira e não meeira. Mas de toda forma, por ser a cônjuge sobrevivente ela tem direito a parte do precatório sim. EM conjunto com todos os filhos de seu pai. E pelo que entendi que você falou, o advogado sempre disse viúva de seu pai, e não sua mãe.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Gostaria de perguntar sobre incidência de imposto de renda num precatório alimentar.
    Eu e meus irmãos estamos prestes a receber o valor de precatório de uma ação alimentar, movida pela nossa mãe em 1997.
    Estamos habilitados como herdeiros no processo pois, infelizmente, nossa mãe (a requerente) faleceu em 2011 sem ver a cor do dinheiro a que ela teve direito pelo julgado.
    Como é uma ação considerado Precatório Alimentar, quando do pagamento, incide retenção de Imposto de Renda na fonte ?
    Se sim, qual seria ou será o valor (%) da retenção do IR na fonte ?

    Grato desde já

    • Daniel,

      Há retenção na fonte de 3% do valor total. Mas este valor pode ser maior ou menor a depender do valor total do processo e se ele é RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) ou não. Na pior das hipóteses pode sim chegar na alíquota máxima de 27,5%.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Olá Sra. Aparecida, obrigado pela mensagem.

      Com o número do processo, ou com seu CPF a senhora consegue consultar o valor do precatório.

      Se precisar de ajuda nos chame no WhatsApp. Um abraço e boa sorte,

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