Atualizado em 23 de setembro de 2026
Resumo rápido
Para o herdeiro entrar no processo do precatório de herança, a lei não exige inventário. Quando o credor morre, o Código de Processo Civil manda fazer a sucessão “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (art. 110), e os herdeiros podem pedir a habilitação diretamente nos autos. Quem decide quem recebe é o juiz da execução. Para dividir o crédito entre os herdeiros, o caminho continua sendo o inventário.
- Por que importa: a morte do credor suspende o processo, e o juiz pode marcar prazo para os herdeiros se habilitarem, sob pena de extinção (CPC, art. 313).
- Como funciona: os herdeiros pedem a habilitação no próprio processo, a outra parte tem 5 dias para se manifestar e o juiz decide (CPC, arts. 688 a 691).
- Fique atento: a prioridade por idade ou doença vale para crédito alimentar e depende de quem herda. O herdeiro precisa ter, ele mesmo, 60 anos, doença grave ou deficiência.
Este texto é para quem perdeu um familiar que tinha precatório ou processo contra o poder público e quer saber o que fazer para o crédito não se perder. Ele mostra quem tem direito, como descobrir o precatório, o caminho até o pagamento, o imposto e o caso dos herdeiros de professor no Fundef.
Sumário
- O herdeiro precisa de inventário para receber o precatório?
- Quem tem direito a receber o precatório do falecido?
- Como saber se o falecido tinha precatório?
- Como o herdeiro entra no processo do precatório?
- Como os herdeiros recebem o precatório, passo a passo
- O que acontece com o dinheiro enquanto isso?
- O precatório pode ser fracionado entre os herdeiros?
- O precatório de herança entra no inventário?
- E se o precatório aparecer depois do inventário?
- O precatório de herança paga imposto de renda?
- Herdeiros de professor têm direito ao precatório do Fundef?
- O herdeiro idoso ou doente tem prioridade no pagamento?
- Perguntas frequentes
O herdeiro precisa de inventário para receber o precatório?
Para assumir o lugar do credor no processo, não. O Código de Processo Civil diz que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (art. 110). Espólio é o conjunto de bens deixado pelo falecido; sucessores são os herdeiros. A lei aceita os dois caminhos.
Na prática, a diferença é esta:
- Com inventário aberto, quem fala pelo espólio no processo é o inventariante (CPC, art. 75, VII), a pessoa nomeada para administrar a herança até a partilha.
- Sem inventário, os próprios herdeiros pedem a habilitação (CPC, art. 688, II). O pedido é feito nos autos do processo em que está o precatório.
Nos dois casos, quem decide a sucessão é o juiz da execução. A Resolução CNJ nº 303/2019, que regula os precatórios em todo o país, diz que compete ao juízo da execução “decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento” e comunicar ao tribunal os novos beneficiários (art. 32, § 5º).
Quem tem direito a receber o precatório do falecido?
Os herdeiros, na ordem do art. 1.829 do Código Civil. Sem testamento, cada classe só é chamada na falta da anterior, e o cônjuge divide a herança com as duas primeiras. Quem entra primeiro, em regra, são os filhos:
- Filhos e demais descendentes, em concorrência com o cônjuge. O cônjuge fica fora dessa divisão da herança se era casado na comunhão universal, na separação obrigatória ou na comunhão parcial sem bens particulares do falecido (art. 1.829, I); o que ele tem pelo regime de bens é outra conta, a da meação, tratada nas perguntas frequentes.
- Pais e demais ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso II).
- O cônjuge sozinho (inciso III).
- Os colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos (inciso IV e art. 1.839). Entre eles, os mais próximos excluem os mais distantes, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840).
Quem vivia em união estável herda como cônjuge. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o regime diferente que o Código dava ao companheiro e mandou aplicar a mesma ordem do art. 1.829 (Tema 809, decisão transitada em julgado em dezembro de 2018). O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode perder o direito de herdar, salvo prova de que a convivência ficou impossível sem culpa dele (art. 1.830).
Como saber se o falecido tinha precatório?
O primeiro lugar é o processo. Quem tinha precatório tinha uma ação judicial contra o poder público, e o número dela costuma estar nos papéis do falecido, nos contatos com o advogado que cuidou da causa ou em avisos de andamento. Com o número do processo, os autos mostram se o precatório já foi expedido, por qual tribunal e em que fase ele está.
Sem o número, a saída é o portal de precatórios do tribunal. A busca pelo nome do credor existe em alguns tribunais e falta em outros, e cada um decide se oferece; na Justiça Federal, a busca costuma partir do CPF. A lista da fila não serve para isso: a Resolução CNJ nº 303/2019 proíbe divulgar nela “dados da identificação do beneficiário” (art. 12, § 3º). O passo a passo da consulta pelo nome, com o exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está no texto sobre como descobrir o número do precatório.
Como o herdeiro entra no processo do precatório?
Pelo pedido de habilitação. A habilitação é o procedimento em que os herdeiros passam a ocupar, no processo, o lugar de quem morreu (CPC, art. 687). Ela é feita “nos autos do processo principal, na instância em que estiver” (art. 689), por petição dos sucessores.
O rito é curto. Recebida a petição, o juiz manda citar a outra parte, que no precatório é o ente público devedor, para se pronunciar em 5 dias (art. 690). Sem impugnação que exija outras provas além dos documentos, o juiz decide “imediatamente” (art. 691). Com a decisão definitiva, o processo volta a andar em nome dos herdeiros (art. 692). O que muda na hora do saque está no texto sobre quem pode sacar o precatório quando o credor morre.
Há prazo para pedir a habilitação
Há, e ele é marcado pelo juiz. A morte da parte suspende o processo (CPC, art. 313, I). Se ninguém pede a habilitação, o juiz, ao saber da morte do autor, manda intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, § 2º, II).
A lei deixa ao juiz escolher “os meios de divulgação que reputar mais adequados” para chamar os herdeiros. Quem sabe do processo não precisa esperar esse chamado: pode pedir a habilitação assim que tiver a certidão de óbito.
Como os herdeiros recebem o precatório, passo a passo
O caminho tem cinco etapas, do processo localizado ao dinheiro na conta, e só a última depende de o precatório ter chegado à vez de ser pago. As quatro primeiras podem andar enquanto ele espera na fila.
- Localizar o processo e o precatório, pelo número da ação ou pela consulta no portal do tribunal.
- Pedir a habilitação nos autos, pelo espólio (com o inventariante, se houver inventário aberto) ou pelos próprios herdeiros (CPC, arts. 110 e 688).
- Aguardar a decisão do juiz da execução sobre a sucessão, depois da manifestação do ente devedor em 5 dias (CPC, arts. 690 e 691).
- O juízo comunica ao tribunal os novos beneficiários (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º).
- Receber, quando chegar a vez do precatório na fila, pelo meio que o tribunal usa para os pagamentos.
O que acontece com o dinheiro enquanto isso?
Na Justiça Federal, fica guardado até o juiz decidir quem recebe. Se o credor morre depois de o ofício requisitório (o pedido de pagamento que o juiz manda ao tribunal) ser enviado, os valores “serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito” (Resolução CJF nº 983/2026, art. 51).
O precatório pode ser fracionado entre os herdeiros?
Cada herdeiro pode receber a sua parte, mas o crédito continua sendo um só. Quando há mais de um beneficiário, a Resolução CNJ nº 303/2019 manda liberar o dinheiro “individualmente” (art. 31, § 2º).
A Constituição proíbe “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total” como requisição de pequeno valor (art. 100, § 8º). A exceção que ela mesma abre é a parcela superpreferencial do crédito alimentar, que admite fracionamento (art. 100, § 2º), tratada mais abaixo.
A Resolução CNJ nº 303/2019 mantém a identidade do crédito. O falecido continua sendo o “beneficiário originário” (art. 2º, IX), e o sucessor não pode ser incluído nos campos do beneficiário principal: os dados dele vão “em campo próprio” (art. 6º, § 1º).
O precatório de herança entra no inventário?
Entra. O precatório é um crédito que fazia parte do patrimônio do falecido, e o Código Civil diz que, aberta a sucessão, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros” (art. 1.784). O CPC dispensa de inventário o pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 (art. 666). A habilitação no processo, porém, não precisa esperar o inventário terminar. A habilitação resolve quem assume o processo; a partilha do inventário é o que diz quanto cabe a cada um. Havendo desacordo entre os herdeiros, só o inventário judicial resolve.
A Lei 6.858 e o alvará sem inventário
A Lei nº 6.858/1980 libera por alvará, sem inventário, os “valores devidos pelos empregadores aos empregados”, o FGTS, o PIS-PASEP e restituições de tributos do falecido, pagos primeiro aos dependentes habilitados na Previdência ou na forma da legislação dos servidores. Os arts. 1º e 2º da lei não mencionam precatório; para esse crédito, o caminho que o CPC dá ao herdeiro é a habilitação no processo, descrita acima. O alvará dessa lei está explicado no texto sobre o alvará para receber valores de quem faleceu.
Cartório ou juiz?
O inventário pode ser feito no cartório, por escritura pública, ou no juiz. O CPC permite a escritura “se todos forem capazes e concordes”, com advogado ou defensor público para todos (art. 610, §§ 1º e 2º), e manda para o juiz quando há testamento ou interessado incapaz (art. 610, caput). A Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024, abriu o cartório para esses dois casos, com condições:
- Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é admitida se ele receber a sua parte “em parte ideal em cada um dos bens inventariados” e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Na escritura, ninguém pode vender ou ceder os bens do menor (art. 12-A, § 1º), e, se o Ministério Público ou um interessado impugnar, o caso vai ao juiz (§ 4º). O tema está detalhado no texto sobre precatório de menor de idade.
- Testamento: a escritura depende de autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado, de advogado para todos e de que todos os interessados sejam capazes e concordes (art. 12-B). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º).
No inventário comum no juiz, a partilha só é julgada depois de “pago o imposto de transmissão a título de morte” (CPC, art. 654). A alíquota desse imposto em cada estado está no texto sobre ITCD em precatórios.
E se o precatório aparecer depois do inventário?
O caminho previsto no CPC é a sobrepartilha, uma nova partilha só dos bens que ficaram de fora da primeira. A lei sujeita a ela os bens “da herança descobertos após a partilha” (art. 669, II), e o precatório encontrado depois é um desses bens. No inventário feito no juiz, a sobrepartilha segue o mesmo rito e “correrá nos autos do inventário do autor da herança” (art. 670, parágrafo único).
O precatório de herança paga imposto de renda?
Pode pagar, conforme o tipo de rendimento, e a declaração muda com o momento do recebimento. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal respondem o caso das diferenças salariais recebidas por decisão judicial quando o autor da ação morreu (pergunta 253), e a resposta cobre dois momentos:
- Recebido durante o inventário: o valor é tributado “na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos rendimentos”.
- Recebido depois de encerrado o inventário: é tributado na declaração dos herdeiros ou legatários (quem recebe um bem certo por testamento), segundo o regime de tributação do rendimento.
Nos rendimentos recebidos acumuladamente (os atrasados de vários meses pagos de uma vez), o número de meses usado no cálculo de cada herdeiro é o mesmo que seria aplicado ao falecido. Nos proventos de aposentadoria, a isenção por moléstia grave do falecido não passa aos herdeiros: a Receita diz que esses valores, pagos ao espólio ou aos herdeiros, não se beneficiam da isenção “ainda que a pessoa falecida tivesse alguma moléstia grave no período a que se referem os rendimentos”.
A resposta da Receita não trata do herdeiro que recebe habilitado no processo sem inventário aberto; nesse caso, a declaração pede a análise de um contador. O imposto de renda também é uma conta separada do ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, tratado nas perguntas frequentes.
Herdeiros de professor têm direito ao precatório do Fundef?
Têm direito ao rateio, na forma da lei do estado ou do município. O precatório do Fundef é devido pela União ao estado ou ao município, que a processou pela complementação paga a menor ao fundo da educação. Do valor recebido, a EC 114/2021 manda repassar “no mínimo 60% (sessenta por cento)” aos profissionais do magistério, “inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono” (EC 114/2021, art. 5º, parágrafo único).
A Lei 14.113/2020, no art. 47-A incluído pela Lei 14.325/2022, lista quem entra no rateio: os profissionais em efetivo exercício no período dos repasses a menor, os aposentados que comprovarem esse exercício “e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo” (§ 1º, III). O valor tem “caráter indenizatório” (§ 2º, II).
Quanto cada um recebe, e por qual critério, cada estado e cada município define em lei própria (Lei 14.325/2022, art. 2º). O calendário está na EC 114/2021: a União paga o precatório do Fundef em três parcelas anuais, de 40%, 30% e 30% (EC 114/2021, art. 4º).
O Supremo Tribunal Federal validou, em março de 2022, a decisão do TCU que havia afastado a regra antiga de destinar 60% desses recursos ao pagamento dos professores (ADPF 528). A notícia do julgamento registra que a EC 114/2021 passou a prever o repasse aos professores na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
O herdeiro idoso ou doente tem prioridade no pagamento?
Tem, se o crédito for alimentar e ele próprio preencher os requisitos. A Constituição dá preferência aos débitos de natureza alimentícia “cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência” (art. 100, § 2º). O herdeiro passa a ser titular do crédito, e a prioridade depende da idade ou da saúde dele.
Num exemplo apenas ilustrativo, pense num precatório alimentar herdado por uma filha de 62 anos. Ela pode receber antes da fila a parcela superpreferencial, que vai até o triplo do valor da RPV (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º). RPV, a requisição de pequeno valor, é o teto abaixo do qual a dívida é paga sem precatório.
Se o devedor está no regime especial (o dos estados e municípios que pagam precatórios atrasados por um plano próprio), o limite sobe para o quíntuplo (ADCT, art. 102, § 2º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 74).
Se os herdeiros forem todos jovens e saudáveis, a doença ou a idade do pai não passa para eles. Quem compra o precatório nunca herda essa prioridade: a Constituição a afasta do cessionário (art. 100, § 13).
Comece pela habilitação: ela tem prazo, e a partilha pode esperar a família se acertar.
Se você herdou um precatório e quer entender em que fase ele está, ou avaliar uma proposta de compra da sua parte, nossa equipe pode analisar o processo com você e apresentar os cenários de esperar ou vender. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
A viúva tem direito ao precatório do marido?
Pode ter por dois títulos diferentes. Um é a herança, na ordem do Código Civil. O outro é a meação, que vem do regime de bens: na comunhão universal comunicam-se “todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte” (CC, art. 1.667), e na comunhão parcial os bens que chegam durante o casamento, também com exceções (arts. 1.658 e 1.659). Se o precatório entra na meação depende da origem do crédito, como explica o texto sobre precatório no divórcio.
Precisa pagar ITCMD sobre o precatório mesmo sem inventário?
Em regra, sim. A Lei Complementar nº 227/2026 diz que o fato gerador do imposto de transmissão por morte “independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial” (art. 148, § 3º). Para mortes a partir de 21 de dezembro de 2023, quem cobra é o estado onde o falecido morava. A regra vem da EC 132/2023, que mudou o art. 155, § 1º, II, da Constituição para as sucessões abertas desde então (art. 17), e a LC 227/2026 a repete no art. 159. Antes, cobrava o estado onde corresse o inventário.
Dá para vender o precatório de herança antes de terminar o inventário?
Dá para ceder a quota da herança, com limites. O Código Civil admite a cessão do “quinhão de que disponha o co-herdeiro”, por escritura pública (art. 1.793), mas torna ineficaz a cessão do direito sobre um bem da herança “considerado singularmente” (§ 2º) e exige autorização do juiz da sucessão para dispor de bem do acervo antes da partilha (§ 3º). Os outros herdeiros têm preferência na compra (art. 1.794). Os cenários estão no texto sobre quando vale a pena vender o precatório.

