Precatório para pagar IPTU: quando a prefeitura aceita e em quais cidades

Atualizado em 23 de outubro de 2026

Resumo rápido

Na prática, dá para usar precatório para pagar IPTU quando três coisas se juntam: o precatório é devido pelo mesmo município que cobra o imposto, existe lei municipal autorizando e o pedido está aberto. Sem lei, sobra uma tese estreita, só para IPTU inscrito em dívida ativa até 25/03/2015. Na consulta que fizemos em 23/10/2026, Belo Horizonte aceita IPTU recente e tem procedimento em funcionamento; São Paulo encerrou o prazo em 2019; o Rio exige metade em dinheiro.

  • Por que importa: sem lei municipal, nas decisões do TJSP que localizamos o pedido foi negado, e a prefeitura não pode descontar o IPTU do seu precatório por conta própria (STF, Tema 558).
  • Como funciona: o valor do precatório abate a dívida de IPTU, total ou parcialmente, a pedido do credor, nas condições da lei da cidade.
  • Em números: pelo art. 105 do ADCT, só entra IPTU inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015; a Lei 16.953/2018, de São Paulo, compensava até 92% do débito, e a LC 253/2018, de Fortaleza, até 85%.
  • Fique atento: oferecer o precatório como garantia na execução fiscal do IPTU não quita a dívida, e a prefeitura pode recusá-lo (STJ, Súmula 406 e Tema 578).

Este guia é para quem tem precatório a receber de uma prefeitura e deve IPTU a ela, e para quem deve IPTU e ouviu falar em comprar precatório para abater a dívida. Ele mostra as regras da Constituição, o que a lei de cada capital diz, o que fazer quando a cidade não tem lei e as saídas quando a compensação não está disponível. A regra geral, para qualquer imposto, está no nosso guia sobre pagar imposto com precatório; aqui o assunto é só o IPTU.

Sumário

Dá para usar precatório para pagar IPTU?

Sim, mas só por compensação, e a compensação depende da lei da cidade. Compensar é abater uma dívida com um crédito contra o mesmo devedor: a prefeitura deve o precatório a você, você deve o IPTU a ela, e as duas contas se encontram até onde se cobrirem. Sem lei municipal, a prefeitura costuma negar, e nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que localizamos a recusa foi mantida para IPTU recente. Para IPTU antigo há uma tese, explicada adiante.

Precatório é a ordem de pagamento que a Justiça expede quando o poder público perde um processo e não pode mais recorrer. Quem tem um precatório contra o município é credor da prefeitura. Quem deve IPTU é devedor dela. A ideia de juntar as duas posições é antiga no direito civil: o Código Civil, no art. 368, diz que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Com imposto, a regra muda. O Código Tributário Nacional, no art. 170, só permite compensar tributo quando a lei autoriza: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, […] autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” É por isso que a pergunta “posso pagar IPTU com precatório?” sempre termina na lei da sua cidade.

Quais regras permitem pagar IPTU com precatório?

Três caminhos aparecem nas leis municipais. Dois estão na Constituição: o art. 105 do ADCT, que só alcança dívida inscrita até 25 de março de 2015, e o § 11 do art. 100, que não tem data de corte. O terceiro são normas da própria cidade apoiadas no art. 170 do CTN. Em todos eles a lei municipal define as condições; a exceção, estreita, é o § 3º do art. 105.

O art. 105 do ADCT: dívida ativa até 25 de março de 2015

O ADCT é o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a parte da Constituição com regras temporárias. A Emenda Constitucional 94/2016 criou o art. 105, que diz:

“Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.” (Constituição, texto compilado)

Pelo texto, o IPTU precisa ter sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015: vale a data de inscrição, não a do vencimento. O município precisa estar no regime especial do art. 101, que é o regime dos entes que estavam atrasados com precatórios naquela data. A compensação segue a lei própria da cidade. E pode usar precatório próprio ou comprado de outra pessoa.

O que mudou com as EC 99/2017 e 136/2025

A EC 99/2017 deu às cidades 120 dias, contados de 1º de janeiro de 2018, para regulamentar, e autorizou o credor a compensar se a cidade não fizesse a lei (§ 3º, tratado adiante). E a EC 136/2025, no art. 7º, tirou o prazo final do regime especial: “O prazo para quitação dos débitos a que se refere o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.” O ano de 2029, que ainda aparece no texto do art. 101, deixou de valer como data final. Esse art. 7º é um dos pontos questionados no STF na ADI 7873.

O nosso texto sobre o limite de pagamento de precatórios por estado explica como o regime funciona.

O § 11 do art. 100: sem data de corte, mas com lei

A EC 113/2021 reescreveu o § 11 do art. 100 da Constituição. O texto permite ao credor oferecer o precatório, próprio ou “adquiridos de terceiros”, para a “quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio”. Aqui não há a data de 2015, e entram também o IPTU parcelado e o IPTU negociado em transação com a prefeitura.

A condição é a mesma: “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”. O texto falava em “auto aplicabilidade para a União”, mas o STF, nas ADIs 7047 e 7064, julgadas em 30/11/2023, excluiu essa expressão. Desde então ninguém usa o § 11 sem lei: nem a União, nem estados, nem municípios.

Normas que se apoiam no Código Tributário Nacional

Algumas capitais não usam nenhuma das duas regras da Constituição como base. Belo Horizonte e o Rio de Janeiro autorizam a compensação por decreto, apoiado em lei local: no Rio, o art. 199 do Código Tributário do Município (Lei 691/1984); em Belo Horizonte, a Lei 7.640/1999. Goiânia prevê a compensação no próprio Código Tributário (LC 344/2021, art. 83). Essas regras se apoiam no art. 170 do CTN, e não no art. 105, por isso não seguem o corte de 2015 e alcançam IPTU recente. A tabela da próxima seção mostra cada caso.

Uma ressalva: lei municipal feita com base no art. 105 não pode mudar a data de 25 de março de 2015. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, em 22/11/2023, a lei de Tremembé que tinha levado o corte para 31 de dezembro de 2022 (ADI 2124253-26.2023.8.26.0000).

Quais cidades aceitam precatório para pagar IPTU?

Nenhuma base nacional reúne as leis municipais sobre o tema. Em 23/10/2026 conferimos a lei das maiores capitais nas fontes oficiais de cada prefeitura e câmara, e o resultado varia muito. Belo Horizonte tem a via mais aberta; São Paulo, a mais conhecida, está fechada desde 2019; em Salvador e Curitiba não localizamos norma.

Capitais com norma em vigor

A tabela resume, para as seis capitais com norma em vigor, o que ela diz e se há pedido aberto.

CidadeNormaQue IPTU entraPrecatório compradoLimite e condiçõesPedido aberto em 23/10/2026?
Belo HorizonteDecreto 11.620/2004, redação do Decreto 17.322/2020precatório próprio: qualquer data; comprado: fato gerador com mais de 24 mesessim, por escritura públicaprecatório comprado: até 100% do débito; para o próprio, o decreto não fixa percentualsim, sem prazo; procedimento descrito pela Procuradoria
Rio de JaneiroDecreto 40.878/2015inscrito ou não em dívida ativao decreto fala em “credor atual” do precatóriopelo menos 50% pago em dinheirosem prazo; revogação não localizada; prática não confirmada
FortalezaLei Complementar 253/2018inscrito em dívida ativa até 25/03/2015simaté 85%; 10% em dinheiro; IPTU do ano em diasem prazo; regulamento e prática não localizados
Porto AlegreLei 12.003/2016, art. 22inscrito em dívida ativa até 25/03/2015nãohomologação judicialsem prazo; prática não confirmada
Distrito FederalLei Complementar 938/2017inscrito em dívida ativa até 25/03/2015simsem percentual na leisim; homologação redelegada em 2026
GoiâniaLei Complementar 344/2021, art. 83sem corte de datasimdepende de parecer da Procuradoria e do “interesse e conveniência” do fiscoregulamento e prática não localizados

Capitais com prazo encerrado, norma não conferida ou não localizada

Nestas, a via está fechada, não conseguimos ler a norma inteira ou não achamos norma nas fontes oficiais. “Não localizada” quer dizer que não achamos, e não que ela não exista.

CidadeNormaQue IPTU entraPrecatório compradoLimite e condiçõesPedido aberto em 23/10/2026?
São PauloLei 16.953/2018 e Decreto 58.767/2019inscrito em dívida ativa até 25/03/2015sim, com a cessão homologada no tribunalaté 92% do débito; 8% em dinheironão: prazo encerrado em 30/09/2019
Campo GrandeLei Complementar 482/2023inscrito ou não em dívida ativa, segundo a ementa oficialsim, segundo a ementa oficialnão conferidonão conferido (texto da lei não lido)
ManausLei 3.064/2023, alterada pela Lei 3.297/2024transação tributária, segundo a indexação oficiala indexação fala em “precatórios de terceiros”transação negociada caso a casonão confirmado
RecifeLei 18.364/2017 (não reconferida: portal da Câmara fora do ar)———não confirmado
Salvador, Curitibanão localizada————

São Paulo: a janela fechou em 2019

A Lei municipal 16.953/2018 criou o Programa Especial de Quitação de Precatórios, o PEQ. Ela autorizou compensar “com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito” inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, com recolhimento em dinheiro dos outros 8% de cada débito. Podia usar precatório próprio ou recebido por herança ou por cessão, desde que a cessão estivesse homologada no tribunal de origem.

O Decreto 58.767/2019 abriu os pedidos de 1º de junho a 31 de julho de 2019, e a Portaria PGM 91/2019 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 2019. O portal do PEQ informa que a adesão encerrou naquela data. O decreto permite ao Procurador-Geral do Município abrir novos períodos por portaria, mas não localizamos nenhum até 23/10/2026. O programa de regularização “Fique em Dia”, de 2025, segue outra lei (a Lei 17.324/2020), que não menciona precatório.

O Estado de São Paulo tem programa próprio, para dívidas com o governo estadual, como ICMS e IPVA. Ele não serve para o IPTU, que é da Prefeitura.

Belo Horizonte: aberta e com IPTU recente

Belo Horizonte tem a via mais ampla entre as capitais conferidas. O Decreto 11.620/2004, na redação do Decreto 17.322/2020, autoriza compensar créditos tributários “com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios”. As regras mudam conforme quem é o dono do precatório.

  • Precatório que é seu desde a origem: entram créditos “vencidos ou vincendos, independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em dívida ativa”. Isso inclui IPTU recente.
  • Precatório comprado: o crédito do terceiro precisa vir por “instrumento público de cessão”, o fato gerador do IPTU precisa ter ocorrido “há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento”, e “o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação”.

A Procuradoria-Geral do Município descreve o procedimento nas perguntas frequentes: a baixa do débito ocorre em cerca de dois meses depois do pedido, e a finalização, em cerca de quatro. A mesma página avisa que comprar precatório “é uma operação privada” da qual o município não participa.

Rio de Janeiro: metade em dinheiro

No Rio, a regra é o Decreto 40.878/2015, que regulamenta o art. 199 do Código Tributário do Município. Ele autoriza “a compensação parcial de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos contra a pessoa jurídica do Município, desde que consignados em precatórios já emitidos”. A condição pesa: pagar em dinheiro “pelo menos 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado”, e só o restante sai do precatório.

O pedido é feito pelo “credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário”, ou seja, quem deve o IPTU e é hoje dono do precatório. O decreto não tem prazo final, e não localizamos ato que o revogue no Diário Oficial do Município. Também não localizamos carta de serviço da Prefeitura sobre o procedimento. Para dívidas com o Estado do Rio, há outra lei, tratada no nosso guia dos precatórios no Rio de Janeiro.

Fortaleza, Porto Alegre e Distrito Federal: só a dívida antiga

Essas três seguem o art. 105 do ADCT, e por isso só aceitam dívida inscrita até 25 de março de 2015.

Em Fortaleza, a Lei Complementar 253/2018 autoriza compensar débitos inscritos em dívida ativa, “ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Município de Fortaleza, próprios ou de terceiros”. O limite é de 85% do valor atualizado, com 10% pagos em dinheiro em até três parcelas, e o devedor precisa estar em dia com o IPTU do ano em curso. O Refis municipal de 2025 (Lei 11.576/2025), que vigorou de 1º de outubro a 30 de dezembro de 2025, não tratava de precatório.

Em Porto Alegre, a Lei 12.003/2016, art. 22, só admite o “credor originário” e os sucessores por herança: “Não serão admitidas compensações de precatórios cujos créditos tenham sido cedidos, a qualquer título, pelo credor original a terceiros.” Em Canoas, na mesma região, a Lei 6.292/2019, art. 21, aceita também o cessionário, que é quem comprou o precatório.

No Distrito Federal, onde o IPTU é distrital, a Lei Complementar 938/2017 aceita precatório que “esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário qualquer título”. Em 2026 a Portaria SEEC 466 redelegou a competência para homologar essas compensações, o que sugere que a via continua prevista na rotina da Secretaria. A lei de transação do DF (Lei 7.684/2025) também prevê o precatório, mas os editais de adesão de 2025 e 2026 que lemos não o incluíram.

Goiânia, Campo Grande e Manaus: depende da prefeitura

Em Goiânia, o Código Tributário Municipal (LC 344/2021), art. 83, aceita precatório “em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título”, desde que incluído na lei orçamentária do Município. O pedido passa pela Procuradoria, que confere a legalidade, e pelo fisco, que se manifesta sobre “o interesse e conveniência na realização da compensação”. Na prática, a prefeitura pode dizer não.

Em Campo Grande, a lista oficial de legislação da Secretaria de Finanças descreve a LC 482/2023 como programa de compensação de débitos “inscritos em dívida ativa ou não, com precatórios do Município de Campo Grande, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros”. Não lemos o texto integral, que só está em PDF. O programa de descontos Concilia CG, de 2024, não aceita precatório.

Em Manaus, a lei de desjudicialização (Lei 3.064/2023, alterada pela Lei 3.297/2024) prevê o uso de precatório na transação tributária, segundo a indexação oficial da Câmara Municipal. Não lemos o texto integral, e a transação é negociada caso a caso com a Procuradoria.

Qual IPTU pode ser pago com precatório?

Depende da regra da sua cidade. Pelo art. 105 do ADCT, só o IPTU inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015. Pelo § 11 do art. 100, o IPTU inscrito em dívida ativa, o parcelado e o que está em transação, sem data de corte. O IPTU do ano, ainda não vencido, fica de fora nas duas regras da Constituição e só entra onde a lei local o inclui.

A dívida ativa é o cadastro de cobrança da prefeitura. O IPTU vencido e não pago não entra nele sozinho: o art. 201 do CTN diz que constitui dívida ativa tributária o crédito “regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento”. A data de inscrição não é a do vencimento do carnê. Para o art. 105, a que importa é a de inscrição, que aparece na certidão de dívida ativa ou no extrato pedido à prefeitura.

Que IPTU entra em cada regra

O quadro abaixo junta as situações mais comuns.

Situação do IPTUArt. 105 do ADCT§ 11 do art. 100Normas próprias (BH, Rio)
IPTU do ano, ainda no prazonãonãoBelo Horizonte, com precatório próprio
Vencido, ainda não inscritonãonãoBelo Horizonte e Rio
Inscrito em dívida ativa até 25/03/2015simsimsim
Inscrito em dívida ativa depois de 25/03/2015nãosimsim, com as condições de cada cidade
Parceladosó se inscrito em dívida ativa até 25/03/2015simconforme a norma
Em execução fiscalsim, se a inscrição for até 25/03/2015simsim

Uma norma de Belo Horizonte ou do Rio vale só para aquela cidade. Em outro município, a coluna que conta é a da regra que a norma local adotou.

O precatório precisa ser do mesmo município?

Sim. O § 11 do art. 100 fala em débitos “do ente federativo devedor”, e todas as leis municipais que lemos tratam de precatórios devidos pela própria prefeitura, às vezes também pelas autarquias e fundações dela. Precatório do INSS, da União ou do Estado não abate IPTU, porque quem deve esse precatório não é quem cobra o imposto.

O motivo é o mesmo da compensação civil: só há encontro de contas entre as mesmas duas pessoas. Um precatório do Estado de São Paulo não abate o IPTU de Campinas, porque quem deve o precatório é o Estado e quem cobra o imposto é o Município. Pela mesma razão, o precatório federal, pago pela União, não serve para IPTU.

O § 11 permite abater também dívidas com as autarquias e fundações do mesmo ente (“subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente”). Do outro lado, algumas leis aceitam precatórios devidos por essas autarquias e fundações. No Distrito Federal, a LC 938/2017 fala em precatórios “do Distrito Federal, suas autarquias e fundações”.

Quem tem precatório federal, estadual ou de outra cidade e deve IPTU não usa o crédito para a compensação. Pode esperar o pagamento ou vender o precatório e pagar o imposto em dinheiro, opções comparadas mais adiante.

Dá para comprar um precatório para pagar o IPTU?

Pela Constituição, sim: o art. 105 do ADCT fala em precatórios “próprios ou de terceiros”, e o § 11 do art. 100 aceita créditos “adquiridos de terceiros”. Mas a lei da cidade pode restringir, e algumas restringem. Porto Alegre proíbe; Belo Horizonte aceita só para IPTU com fato gerador de mais de 24 meses; São Paulo exigia a cessão homologada no tribunal.

A compra se faz por cessão de crédito. O § 13 do art. 100 permite ao credor ceder o precatório “independentemente da concordância do devedor”, e o § 14 diz que a cessão “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. Se a lei da cidade exige escritura pública, como Belo Horizonte, a cessão precisa dela, e cada tribunal tem regra própria sobre a forma, reunidas no nosso texto sobre escritura pública na cessão de precatório.

Os riscos de comprar precatório para abater IPTU

Antes de comprar, confira:

  1. A cidade aceitar precatório comprado. Em Porto Alegre, não aceita. Em outras, a norma lida não trata do assunto.
  2. O pedido estar aberto. Lei em vigor não quer dizer prazo aberto, como mostra São Paulo desde 2019.
  3. O IPTU estar dentro do corte. Em cidade que segue o art. 105, IPTU inscrito depois de 25 de março de 2015 não entra, com precatório próprio ou comprado.
  4. A cessão ser reconhecida. Sem a comunicação ao tribunal e à prefeitura, a cessão não produz efeito contra eles.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 30/09/2026, o caso de um contribuinte de Serra Negra que comprou precatório para compensar tributos municipais numa cidade sem lei. A compensação foi negada “ante a ausência de atendimento aos requisitos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a inexistência de lei autorizadora” (Apelação 1001379-90.2018.8.26.0595).

E se a cidade não tem lei?

Sem lei municipal, a compensação de IPTU com precatório depende de uma tese, e ela tem alcance curto. O § 3º do art. 105 do ADCT autoriza o credor a compensar quando a cidade não regulamentou até 1º de maio de 2018. Mas só vale para IPTU inscrito até 25 de março de 2015, em município do regime especial, e a recusa da prefeitura leva o caso à Justiça.

O texto do § 3º, incluído pela EC 99/2017, é este: “Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.” A faculdade do caput é a compensação com dívida inscrita até 2015. O § 3º não abre a porta para o IPTU dos últimos anos.

O que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu

Nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que localizamos, o critério foi a data de inscrição, com lei municipal ou sem ela. As ementas foram consultadas no portal de jurisprudência do TJSP em 23/10/2026:

  • Lins, 08/04/2022 (Agravo de Instrumento 2254032-05.2021.8.26.0000): o tribunal admitiu a compensação de IPTU com precatório “somente quanto aos débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015”. A cidade tinha lei de 2009, e o tribunal a leu junto com o art. 105 e os §§ 2º e 3º.
  • Americana, 27/08/2021 (Agravo de Instrumento 2121285-91.2021.8.26.0000): compensação negada porque as inscrições eram posteriores a 2015, embora a cidade tivesse lei.
  • São Vicente, 21/03/2023 (Apelação 1006315-37.2022.8.26.0590): o credor pediu, por mandado de injunção, que a Justiça obrigasse o município a fazer a lei; o pedido foi rejeitado porque os débitos eram de depois de 2015.

Nas decisões que localizamos, nenhuma concedeu a compensação de IPTU recente sem lei municipal. Quem tem IPTU antigo, de antes de 2015, e precatório contra a mesma cidade tem uma tese com base no texto constitucional. Quem tem IPTU recente depende de lei local.

A prefeitura pode descontar o IPTU do precatório sem pedir?

Não. A compensação de precatório com dívida tributária é escolha do credor. A Constituição já teve uma regra que mandava abater do precatório as dívidas do credor com o governo. A versão da EC 62/2009 foi derrubada nas ADIs 4357 e 4425, julgadas em 14/03/2013, como registra a ementa do Tema 558; a versão da EC 113/2021 caiu nas ADIs 7047 e 7064, em 2023. Em 2024, o STF fixou a tese do Tema 558.

A tese do Tema 558 (RE 678.360, acórdão publicado em 18/12/2024) diz que esse abatimento “viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição […], desrespeita a coisa julgada material […], vulnera a Separação dos Poderes […] e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular”. O nosso texto sobre o Tema 558 do STF explica a decisão.

Isso não impede a prefeitura de cobrar. Se ela entrar com execução fiscal do IPTU, pode pedir ao juiz a penhora do precatório, que é um crédito do devedor. O art. 860 do Código de Processo Civil chama isso de penhora averbada “nos autos pertinentes ao direito”, conhecida como penhora no rosto dos autos. Nesse caso, a cobrança passa por um processo, com direito de defesa.

O precatório serve de garantia na execução fiscal do IPTU?

Pode servir, mas a prefeitura pode recusar, e a garantia não quita a dívida. Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 deixa o devedor garantir a execução. O precatório entra como direito de crédito, último item da lista legal, e o STJ decidiu que a Fazenda pode recusá-lo.

A execução fiscal é a ação em que a prefeitura cobra na Justiça a dívida inscrita. O art. 9º da Lei de Execução Fiscal lista as formas: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, bens nomeados à penhora “observada a ordem do artigo 11”, ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda. O art. 11 põe o dinheiro em primeiro lugar e “direitos e ações”, onde o precatório se encaixa, em oitavo e último.

O que o STJ decidiu

O STJ tratou do assunto em três decisões:

  • Súmula 406 (2009): “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
  • Tema Repetitivo 120 (REsp 1.090.898/SP, 2009): a tese repete a Súmula 406. Na anotação do STJ ao tema, a substituição sem concordância da Fazenda “somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a substituição por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente”. No resumo oficial do julgamento, o STJ registrou que “a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro”.
  • Tema Repetitivo 578 (REsp 1.337.790/PR, 2013): o devedor que quer fugir da ordem legal tem o ônus de provar “a imperiosa necessidade de afastá-la”. No caso julgado, o devedor tinha nomeado precatório à penhora.

Mesmo aceito, o precatório penhorado não extingue o IPTU: ele só garante o processo, e a dívida segue até o pagamento ou a compensação. E o § 4º do art. 9º diz que “somente o depósito em dinheiro […] faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Com o precatório penhorado, o IPTU continua a ser corrigido.

O que acontece com o IPTU atrasado enquanto você espera?

O IPTU atrasado continua crescendo e pode ser cobrado de três formas: inscrição em dívida ativa, protesto da certidão em cartório e execução fiscal, em que o juiz pode mandar penhorar bens, inclusive o precatório. Esperar uma lei que a cidade não fez não suspende nada disso.

A cobrança costuma seguir esta ordem:

  1. Inscrição em dívida ativa. Depois do vencimento, a prefeitura inscreve o débito. A dívida inscrita “goza da presunção de certeza e liquidez” (CTN, art. 204).
  2. Protesto. A certidão de dívida ativa pode ser protestada em cartório: a Lei 9.492/1997, no art. 1º, parágrafo único, inclui entre os títulos sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios”.
  3. Execução fiscal. A prefeitura cobra na Justiça, e o juiz pode determinar a penhora de bens, como a conta bancária ou o próprio precatório.

Como pedir para pagar o IPTU com precatório?

O pedido é feito à prefeitura, no órgão que a norma local indica (em Belo Horizonte, a Procuradoria-Geral do Município). Antes de protocolar, confira quatro pontos: quem deve o precatório, se a cidade tem lei com pedido aberto, a data de inscrição do IPTU e o valor atualizado do precatório. Os passos abaixo valem como roteiro geral.

O roteiro, passo a passo

  1. Confirme quem deve o precatório. O ofício requisitório e a consulta no site do tribunal mostram o ente devedor. Se não for o município que cobra o IPTU, a compensação não se aplica.
  2. Procure a lei da cidade. Pesquise “compensação precatório” no portal de legislação da prefeitura, no da Câmara Municipal e no Diário Oficial. Veja a base da norma (art. 105, § 11 ou art. 170 do CTN), o corte de data, o limite e se aceita precatório comprado.
  3. Confirme se o pedido está aberto. Pergunte à Procuradoria ou à Fazenda se há prazo de adesão em curso. Guarde a resposta por escrito, com número de protocolo.
  4. Peça o extrato da dívida ativa. Ele mostra a data de inscrição de cada exercício do IPTU, se há parcelamento e se a dívida já está em execução fiscal.
  5. Reúna os documentos do precatório. Número do processo e do precatório, ofício requisitório, valor atualizado informado pelo tribunal e, se houver, a cessão com a prova da comunicação ao tribunal e ao município.
  6. Calcule o que pagar em dinheiro. São Paulo exigia 8%, Fortaleza exige 10% e o Rio, pelo menos 50%. Em Porto Alegre, a compensação depende de homologação judicial.
  7. Protocole e acompanhe. Em Belo Horizonte, a Procuradoria exige parecer que valide o precatório e informa baixa em cerca de dois meses.

Se o precatório vale menos que o IPTU, a compensação é parcial, e o resto da dívida continua a ser cobrado: a lei de Fortaleza diz isso “sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública”.

Compensar, fazer acordo ou vender: o que muda?

Quem tem precatório e deve IPTU tem, em geral, quatro caminhos: compensar, quando a cidade permite; fazer acordo direto com desconto, quando há edital; vender o precatório e pagar o imposto em dinheiro; ou esperar o pagamento na fila. A escolha depende da lei da cidade, do valor das duas contas e da necessidade de dinheiro.

CaminhoDepende de lei da cidade?Serve para precatório de outro ente?O que você recebeO que pesa
Compensar com o IPTUsimnãobaixa do IPTU, total ou parcialcorte de data, limite, parte em dinheiro, prazo de adesão
Acordo direto com o ente devedorsim: lei do ente e editalsim, com o ente que deve o precatóriodinheiro, com desconto fixado no editaldesconto oficial; edital pode excluir quem já compensou
Vender o precatórionãosimdinheiro, com deságio negociadoo preço depende da análise do crédito
Esperar o pagamentonãosimvalor integral, na vez da filaprazo incerto; o IPTU segue cobrado

Os cuidados ao combinar caminhos

Alguns editais de acordo direto excluem o precatório já oferecido em compensação: os de Manaus fazem isso, segundo a nossa base de editais. Já a venda tem deságio, que é o desconto sobre o valor de face do precatório. O deságio varia com o ente devedor, a posição na fila, o tipo de crédito e a fase do processo, e só se conhece depois da análise.

Quando a compensação não é opção

Esperar também tem custo. O tempo de pagamento de um precatório municipal depende do regime da cidade e da fila de pagamento, e nesse tempo o IPTU atrasado continua com juros, multa e risco de execução.

Para quem tem dívida de IPTU recente numa cidade sem lei, ou numa cidade cuja lei só aceita o IPTU inscrito até 25/03/2015, a compensação não é opção. Nesses casos, as alternativas reais são o acordo direto, a venda ou a espera.

Se o seu precatório é municipal e você precisa do dinheiro para resolver o IPTU ou outra dívida, a equipe do Meu Precatório pode analisar o crédito e apresentar uma proposta de compra, que você compara com as outras opções antes de decidir. O nosso texto sobre quem compra precatório municipal explica como a venda funciona.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quem deve IPTU pode vender o precatório?

Pode, com um cuidado. Se há tributo inscrito em dívida ativa, como o IPTU, o art. 185 do CTN presume fraudulenta a venda de bens ou rendas pelo devedor. A presunção não se aplica se o devedor tiver reservado “bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”: toda a dívida inscrita, não só uma parte. Havendo fraude, a venda fica ineficaz perante a prefeitura. O nosso texto sobre quem tem o nome negativado e quer vender precatório detalha o tema.

O IPTU atrasado prescreve em cinco anos?

A cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174), mas o prazo se interrompe e recomeça em várias situações: o despacho do juiz que manda citar na execução fiscal, qualquer ato do devedor que reconheça a dívida e, desde a Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, o protesto da certidão de dívida ativa. Saber se um IPTU específico prescreveu exige olhar as datas de cada exercício.

Herdeiro pode usar o precatório do falecido para pagar IPTU?

Em várias leis, sim. Porto Alegre admite o pedido “do credor originário ou de seus sucessores causa mortis”, e a lei de São Paulo tratava como titularidade derivada a do “sucessor ‘causa mortis'”. A prefeitura confere quem é o titular atual do precatório, por isso o herdeiro costuma precisar constar no processo antes do pedido; o nosso texto sobre como habilitar o herdeiro explica esse passo. O IPTU também precisa estar nas condições da lei da cidade.

Posso pagar o IPTU de outra pessoa com o meu precatório?

Em regra, não diretamente. A compensação junta crédito e dívida da mesma pessoa, e o decreto do Rio exige que o pedido seja feito pelo “credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário”. Para que o precatório sirva à dívida de outra pessoa, ela precisaria se tornar titular dele por cessão, numa cidade que aceite precatório recebido de terceiro e nas condições que impõe a ele (em Belo Horizonte, IPTU com fato gerador de mais de 24 meses).

O que fazer quando o IPTU vai para dívida ativa?

O primeiro passo é pedir à prefeitura o extrato ou a certidão da dívida ativa, que mostra a data de inscrição de cada exercício. A inscrição dá à dívida “presunção de certeza e liquidez” (CTN, art. 204), mas a presunção “é relativa” e admite prova em contrário. Com as datas em mãos, dá para saber se o IPTU entra na compensação da sua cidade e comparar as outras saídas.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 254

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