Atualizado em 9 de outubro de 2026
Resumo rápido
Não. No Tema 558 do STF, julgado por unanimidade em novembro de 2024, o Supremo reafirmou que a Fazenda Pública não pode abater do precatório, por conta própria, o que o credor deve a ela. A regra da Emenda Constitucional 62/2009 que mandava fazer esse desconto na expedição do precatório é inconstitucional, e o entendimento deve ser aplicado aos casos semelhantes em andamento na Justiça.
- Por que importa: quem deve ao mesmo governo que vai pagar o precatório não sofre esse abatimento automático no precatório.
- Como funciona: a tese foi fixada em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 678.360, relatado pelo ministro Luiz Fux.
- Em números: três julgamentos no STF: a regra de 2009 caiu em 2013, a versão de 2021 caiu em 2023, e o Tema 558 reafirmou a primeira decisão em 2024.
- Fique atento: usar o precatório para pagar dívida continua possível quando o pedido é do credor e existe lei do governo devedor. O Tema 558 não trata desse caminho.
Este texto é para quem tem precatório para receber e também deve ao governo que vai pagá-lo, por exemplo um imposto atrasado já inscrito em dívida ativa, o cadastro das dívidas que o governo já cobra formalmente. Ele explica o que o STF decidiu, como funcionava o desconto, por que caiu e o que continua valendo.
Sumário
- O que é o Tema 558 do STF?
- O que era a compensação automática do precatório?
- Por que o STF considerou o desconto inconstitucional?
- A regra caiu só em 2024?
- Qual foi o caso julgado no Tema 558?
- O que muda para quem tem precatório e deve ao governo?
- Perguntas frequentes
O que é o Tema 558 do STF?
O Tema 558 do STF é a discussão, julgada com repercussão geral, sobre a compensação de precatórios com dívidas do credor. O título oficial é “Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora”. O caso que serviu de base é o Recurso Extraordinário (RE) 678.360, relatado pelo ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou esta tese, publicada na página oficial do Tema 558:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
O julgamento foi em sessão virtual de 15 a 26 de novembro de 2024, e a decisão foi unânime; o ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas. O acórdão, que é a decisão escrita do tribunal, saiu em 18 de dezembro de 2024, e a decisão transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025, o que quer dizer que não cabe mais recurso contra ela (o glossário de precatórios explica o termo).
Por ter repercussão geral, o resultado não fica preso ao processo julgado. Segundo a notícia oficial do STF sobre o julgamento, “o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça”.
O que era a compensação automática do precatório?
Era a regra, também chamada de compensação de ofício, que mandava o tribunal tirar do precatório, no momento em que ele é expedido, o valor das dívidas que o credor tinha com o governo devedor. Ela entrou na Constituição pela Emenda Constitucional 62/2009, nos §§ 9º e 10 do art. 100, e valia sem pedido do credor e sem lei que a regulamentasse. O § 9º dizia:
“No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.”
O procedimento tinha duas etapas. Antes de expedir o precatório, o tribunal pedia à Fazenda devedora a lista das dívidas do credor, com prazo de 30 dias para a resposta, “sob pena de perda do direito de abatimento” (§ 10). Com a resposta, o valor saía do precatório.
O desconto alcançava dívidas líquidas e certas (com valor definido e existência certa), inscritas ou não em dívida ativa, e até as parcelas futuras de um parcelamento. Ficavam de fora as dívidas com cobrança suspensa por contestação na Justiça ou na via administrativa.
Como o desconto funcionava na prática
Num exemplo hipotético, quem tinha R$ 100 mil para receber de um estado e devia R$ 20 mil a esse mesmo estado via o precatório ser expedido com R$ 80 mil. Dívida com outro governo ficava de fora: o § 9º só alcançava débitos “constituídos […] pela Fazenda Pública devedora”. Um precatório da União, por exemplo, não sofria desconto de dívida com o estado ou com a prefeitura.
O nome de “compensação tributária”, usado às vezes para essa regra, confunde. No Código Tributário Nacional, compensação tributária é o encontro de contas que a lei autoriza entre o tributo devido e um crédito do contribuinte contra a Fazenda (art. 170 do CTN). A dos §§ 9º e 10 era imposta pelo governo.
Por que o STF considerou o desconto inconstitucional?
Porque, segundo a tese, o desconto feria quatro garantias da Constituição ao mesmo tempo: o acesso à Justiça, a coisa julgada, a separação dos Poderes e a igualdade entre o poder público e o particular. A ementa, que é o resumo oficial da decisão, descreve o sistema como compensação “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”.
O acesso à Justiça está no art. 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A tese liga o desconto a esse inciso com a expressão “efetividade da jurisdição”, isto é, a decisão da Justiça tem de produzir efeito para quem ganhou.
A separação dos Poderes é o art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A tese não detalha esse ponto. O que o § 10 previa era que o tribunal pedisse à Fazenda devedora, antes de expedir o precatório, a informação sobre as dívidas a abater.
A coisa julgada é protegida pelo art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Coisa julgada material, pelo Código de Processo Civil, é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Pela tese, abater do precatório o que o governo cobra do credor desrespeita essa decisão definitiva.
O argumento da isonomia aparece no voto do relator, segundo a notícia do STF. Para Fux, cobrar dívida pela execução fiscal custa caro ao governo, mas também é caro, para a sociedade, processar o Estado; por isso não se justifica que só a administração, quando devedora, compense o que deve com o que tem a receber. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, disse o relator.
A regra caiu só em 2024?
Não. O STF já tinha declarado os §§ 9º e 10 inconstitucionais em 14 de março de 2013, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. O Tema 558 reafirmou essa conclusão num recurso com repercussão geral. Entre os dois julgamentos, a Constituição ganhou uma versão nova do § 9º, que também caiu.
A tabela mostra a sequência:
| Ano | O que aconteceu |
|---|---|
| 2009 | A EC 62 cria o desconto na expedição do precatório (§§ 9º e 10 do art. 100) |
| 2013 | O STF declara os §§ 9º e 10 inconstitucionais nas ADIs 4357 e 4425, julgadas em 14 de março |
| 2021 | A EC 113 reescreve o § 9º: o valor das dívidas inscritas em dívida ativa passaria a ser depositado à conta do juízo da cobrança |
| 2023 | O STF declara a versão de 2021 inconstitucional nas ADIs 7047 e 7064, julgadas em 30 de novembro; a decisão ficou definitiva em 8 de fevereiro de 2024 |
| 2024 | No Tema 558, o STF reafirma, por unanimidade e com repercussão geral, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da EC 62 |
A versão de 2021 trocou o desconto por um depósito: mandava depositar o valor da dívida “à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo”. Mesmo assim, o STF entendeu que ela, “apesar de sensivelmente diferente” da de 2009, “contém a mesma essência” (ADI 7047, ementa, item 17).
Qual foi o caso julgado no Tema 558?
O recurso foi da União contra uma empresa, num processo que veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Rio Grande do Sul. A União pretendia substituir uma penhora (o bem reservado no processo para garantir a cobrança), e o TRF4 vedou a substituição, afastando a aplicação dos §§ 9º e 10. O STF negou o recurso e manteve a decisão “que vedou a substituição de penhora pretendida pela União”.
O processo esperou mais de 12 anos no Supremo. O recurso foi protocolado em 27 de março de 2012, e a repercussão geral foi reconhecida em 22 de junho daquele ano. O mérito só foi julgado em novembro de 2024, mais de uma década depois de o STF ter derrubado a regra nas ADIs de 2013. A própria decisão diz que o tribunal julgou “forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425”.
O que muda para quem tem precatório e deve ao governo?
O governo não pode tirar do precatório, por conta própria, o que o credor deve a ele, nem mandar reter esse valor na conta do juízo da cobrança. O precatório segue para pagamento sem esse abatimento. A dívida do credor continua existindo, e o governo pode cobrá-la pelas vias normais, como a execução fiscal, a ação judicial em que ele cobra a dívida ativa.
Usar o precatório para pagar a dívida continua possível
O caminho inverso, em que o credor escolhe usar o precatório para quitar o que deve, não foi atingido pelo Tema 558. Ele está no § 11 do art. 100 da Constituição: “É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”, a oferta do precatório para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. Desde as ADIs 7047 e 7064, essa lei é exigida também na União.
As condições, governo por governo, estão no texto sobre pagar imposto com precatório, e o pedido em cada estado, no guia de como usar precatórios na compensação tributária.
E a penhora do precatório?
A tese do Tema 558 trata da compensação e não fala de penhora. O que se sabe do caso concreto é que a substituição de penhora pedida pela União foi vedada pelo TRF4, e o STF manteve essa decisão. Quem tem execução fiscal em andamento e precatório do mesmo governo precisa olhar o que já foi decidido no próprio processo.
O texto antigo ainda aparece no site do Planalto
O texto do § 9º, na versão de 2021, e o do § 10 continuam no compilado da Constituição publicado no site do Planalto. Os dois foram declarados inconstitucionais e não se aplicam, e quem pesquisa a regra direto na Constituição precisa saber disso para não concluir o contrário.
Se você tem precatório e também deve ao governo que vai pagá-lo, e quer entender as opções para o seu crédito, nossa equipe analisa o seu caso, sem compromisso. Também dá para entender como a dívida pesa numa venda no texto sobre quem tem o nome negativado pode vender precatório.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
O Tema 558 vale para precatório de estado e de município?
Vale. A tese trata da compensação “dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios”, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100, e esses parágrafos falavam da “Fazenda Pública devedora” sem distinguir a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. O caso julgado era da União, e a tese não restringe o alcance a ela.
A Receita Federal pode descontar do precatório os impostos que eu devo?
Não por conta própria. O governo federal não pode abater do precatório a dívida do credor: o recurso do Tema 558 era justamente da União, e o STF o negou. O que existe é o caminho a pedido do credor: um serviço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no gov.br permite “solicitar a utilização de precatórios federais […] para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União”. As condições estão no texto sobre usar precatório para pagar imposto.
Se eu tiver dívida ativa, o valor do meu precatório fica retido?
Não por força do § 9º. A versão de 2021 do § 9º mandava depositar o valor das dívidas inscritas em dívida ativa na conta do juízo da cobrança, e o STF a declarou inconstitucional nas ADIs 7047 e 7064, em 30 de novembro de 2023. Uma ordem dada por um juiz em outro processo, como uma penhora, é situação diferente, que depende do que foi decidido naquele processo.
E o que já foi compensado pela regra de 2021?
Ao declarar inconstitucional a versão de 2021 do § 9º, nas ADIs 7047 e 7064, o relator ressalvou no voto “as compensações que já tenham sido efetivadas com base nos §§ 9º e 11” do art. 100. A ressalva aparece nas razões do voto, e não na parte final do acórdão, que diz o que foi decidido. Como ela se aplica a um processo específico depende do que foi feito nele e quando, e isso pede a análise do caso concreto por um advogado.
O que pode ser descontado de um precatório?
O governo não pode abater do precatório, por conta própria, a dívida que o credor tem com ele; ordem judicial em outro processo, como uma penhora, é outra situação. Os descontos que incidem sobre o próprio valor do precatório, como os tributos, têm regras próprias, explicadas no texto sobre quais impostos tenho que pagar no meu precatório.

