8 perguntas mais frequentes no blog da Meu Precatório

Atualizado em 20 de setembro de 2026

Resumo rápido

Oito perguntas se repetem nos comentários deste blog, e quase todas têm resposta em um dispositivo. Advogado pode sacar precatório do cliente só com cláusula específica na procuração. O prazo para processar o poder público é de cinco anos, não três. Nos juizados, o saque dispensa alvará. E quem vende cede o valor líquido, não o de face.

  • Prazo para processar: cinco anos do ato ou fato que gerou o direito (Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 553).
  • Para sacar: na Justiça Federal e nos juizados da Fazenda Pública, o saque dispensa alvará e é feito pessoalmente na agência (Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º; Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º).
  • Se o dinheiro ficar parado: a regra que cancelava em dois anos caiu no STF (ADI 5755). Hoje vale a Lei 14.973/2024, que conta o prazo da intimação e dá cinco anos para pedir de volta.
  • Fique atento: receber e dar quitação estão fora da procuração geral para o foro (CPC, art. 105).

Sumário

Em quanto tempo preciso processar o governo?

Cinco anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem ao direito. Vale para a União, os estados, os municípios e as autarquias: o Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º, ainda em vigor. O prazo de três anos do Código Civil, que este blog já afirmou, não é o aplicável: o Superior Tribunal de Justiça afastou o prazo trienal em julgamento repetitivo, o Tema 553.

As autarquias entram pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 1942, art. 2º. É o dispositivo que alcança ação contra o INSS. O Distrito Federal e a empresa privada que presta serviço público entram, nas ações de indenização, pela Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C. O detalhe importa: a tese do Tema 553 fala de ações indenizatórias, e é o art. 1º do decreto que serve de base geral para as demais.

Quem quiser o percurso completo (quando cabe processar, por que a responsabilidade do Estado é objetiva e como correm as fases) encontra em como começar um processo contra o governo e em o que é e como funciona uma ação judicial.

Ganhei a ação. Quando o dinheiro cai?

Depende do valor. Até o teto de pequeno valor do ente devedor o pagamento sai por RPV (a Requisição de Pequeno Valor), para a qual a lei fixa prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição à autoridade citada no processo (Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I). Acima do teto, o crédito vira precatório e passa a depender do orçamento.

O marco é o que mais confunde: os 60 dias não correm da sentença, nem da expedição do ofício, nem da intimação. Correm da entrega da requisição. Desatendida, o juiz determina o sequestro do valor.

No precatório, a data que decide é 1º de fevereiro: apresentado até lá, entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago até o fim daquele exercício, com atualização monetária (Constituição, art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025, que antecipou o corte). A emenda é objeto da ADI 7873, no Supremo, ainda sem julgamento, e nenhum de seus dispositivos está suspenso, embora o próprio § 5º esteja entre os impugnados. Entrar no orçamento, porém, não é receber: a mesma emenda criou limites anuais de pagamento para estados, Distrito Federal e municípios, de 1% a 5% da receita corrente líquida conforme o estoque do ente (art. 100, § 23).

Os tetos por ente, o histórico das emendas e o tempo de cada etapa estão detalhados na fila de precatórios e no artigo sobre como começar o processo, linkado acima.

Como faço para sacar?

Indo pessoalmente à agência do banco depositário com os seus documentos. Na Justiça Federal e nos juizados da Fazenda Pública, o saque não depende de alvará, e a agência tem até 48 horas para pagar. É o que dizem a Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º, e a Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, art. 49, § 1º.

O § 6º trata do pagamento de pequeno valor e é literal: o saque “poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará”. A resolução do CJF repete a regra na Justiça Federal e acrescenta o prazo.

Este blog dizia o contrário. O alvará existe, mas é exceção: na Justiça Federal, quando o juízo assim determina na requisição, quando há contribuições a recolher e nos casos de vara estadual com competência delegada (art. 49, §§ 3º a 5º).

As 48 horas contam da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e podem dobrar na liberação de grandes lotes por uma mesma agência, com justificativa do gerente (art. 49, § 2º). Os depósitos são feitos em conta remunerada e individualizada, aberta em nome de cada beneficiário (art. 49, caput), em instituição financeira oficial: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, nomeados tanto na Lei 10.259/2001, art. 17, quanto na resolução (art. 44).

Como saber que o dinheiro chegou

Consultando o processo. O caminho seguro é acompanhar o andamento pelo portal do tribunal, ou combinar esse acompanhamento com o advogado da causa. Ligação, carta, e-mail ou mensagem anunciando que o precatório foi liberado, sobretudo pedindo dado pessoal ou pagamento de taxa, merecem desconfiança. É o formato clássico do golpe de precatórios.

E se o dinheiro ficar parado na conta?

Ele não é mais cancelado automaticamente, mas há um prazo de dois anos com outro desenho, e a diferença muda tudo. A regra antiga mandava cancelar precatório federal não sacado em dois anos e devolver o valor ao Tesouro; o Supremo a derrubou. A regra atual conta o prazo da intimação, exige aviso nos autos antes de encerrar a conta e preserva cinco anos para pedir a restituição.

A regra antiga caiu

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 mandava cancelar precatórios e RPVs federais cujo valor ficasse depositado e não sacado por mais de dois anos. O Supremo declarou materialmente inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º na ADI 5755 (Plenário, 30/06/2022, rel. min. Rosa Weber), e depois fixou que a decisão produz efeitos a partir de 06/07/2022, data da publicação da ata do julgamento. O acórdão transitou em julgado em 31/08/2023.

A regra atual tem outro desenho

O art. 39 da Lei nº 14.973, de 2024 fixou em dois anos o prazo dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, e o § 3º manda aplicá-lo aos valores depositados por liquidação de precatórios e RPVs.

O que mudaRegra antiga (Lei 13.463/2017, art. 2º)Regra atual (Lei 14.973/2024, art. 39)
De quando contado depósitoda intimação ou notificação para levantamento
Aviso antesnão haviao depositário comunica nos autos antes de encerrar a conta (§ 1º)
O que acontececancelamento do requisitórioencerramento da conta de depósito
Depois dissonovo ofício requisitório, a requerimentocinco anos para pleitear a restituição (§ 2º)

Em outras palavras: o prazo só começa a correr depois da intimação para levantamento no processo, e o dinheiro não evapora ao fim dele.

Para quem já teve precatório cancelado

A Lei 13.463/2017 mantém um artigo que não foi declarado inconstitucional, o art. 3º: cancelado o precatório, pode ser expedido novo ofício requisitório a requerimento do credor, e o novo requisitório conserva a ordem cronológica do anterior e a remuneração de todo o período. Não se volta para o fim da fila. Quem está nessa situação trata do assunto com o advogado da causa; não sendo possível localizá-lo, as seccionais da OAB mantêm consulta pública de inscritos nos seus sites.

Quanto vou pagar de imposto?

Esta pergunta junta duas coisas diferentes: o imposto sobre o crédito que você recebe e o imposto que se discute quando o crédito é vendido. Os valores tributáveis pela tabela progressiva que se referem a anos anteriores ao do recebimento caem no regime dos rendimentos acumulados, com tabela proporcional ao número de meses. E a tabela de 15% a 22,5% é, na lei, tabela de ganho de capital: incide sobre o ganho, não sobre o valor recebido.

Sobre o crédito recebido

Valores submetidos à tabela progressiva e correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento caem no regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A tributação é exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos, por uma tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem (§ 1º). É isso que evita que anos de atraso sejam tributados como renda de um mês só.

O mesmo artigo traz outras duas regras:

  • A tributação exclusiva na fonte não é obrigatória. O contribuinte pode optar por levar o total à declaração de ajuste anual do ano do recebimento, e a opção é irretratável (§ 5º); feita a opção, o que foi retido vira antecipação (§ 6º).
  • Despesas com a ação podem ser excluídas, inclusive honorários de advogado pagos pelo contribuinte sem indenização (§ 2º).

Quem retém é a instituição financeira, no momento do saque (Resolução CJF 983/2026, art. 32).

Sobre o ganho, se você vender

Este texto já aplicou a tabela ao valor da venda, e isso está errado. As alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% do art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei nº 13.259/2016, incidem sobre a parcela dos ganhos, não sobre o valor recebido. São faixas progressivas: 15% até R$ 5 milhões de ganho, 17,5% sobre o que exceder R$ 5 milhões e não passar de R$ 10 milhões, 20% sobre o que exceder R$ 10 milhões até R$ 30 milhões, e 22,5% acima disso.

Como precatório costuma ser vendido por menos do que vale, tratar a tabela como imposto sobre o valor da venda produz uma conta que não corresponde à lei. Se a sua operação gera ganho tributável, sob que regime e de quanto, é apuração que depende do caso e pede contador ou advogado. Nenhum texto de blog responde isso por você.

Um ponto que decide contas: na cessão, o imposto de renda do crédito continua sendo retido em nome do cedente, com base nos dados da requisição (Resolução CJF 983/2026, art. 32, parágrafo único).

Quando posso vender, e o que exatamente estou vendendo?

Depois que o crédito existe e é seu, e o que se vende é o valor líquido. A Constituição autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, os créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13). O mesmo parágrafo traz uma consequência que pesa na decisão: ao cessionário não se aplicam os §§ 2º e 3º: quem compra não herda a preferência por idade, doença grave ou deficiência.

A cessão não depende de autorização judicial para valer contra o devedor, e não precisa sair no diário oficial. O que a Constituição exige está no art. 100, § 14, na redação da EC 113/2021: a cessão “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. É comunicação, não autorização.

Coisa diferente é trocar o nome do beneficiário no requisitório, e esse passo depende do juízo: a mudança só ocorre se o deferimento pelo Juízo requisitante e a informação no ofício requisitório acontecerem antes da elaboração do requisitório (Resolução CJF 983/2026, art. 23). O que não existe é homologação por juiz de Tribunal de Justiça como condição da cessão.

Você não vende o valor de face

A Resolução CJF 983/2026, art. 22, é explícita: a cessão alcança somente o valor disponível, o líquido, apurado depois da contribuição para o PSS, da provisão do imposto de renda, de penhora, de cessão anterior, do destaque de honorários contratuais e de outras deduções. Quem compara propostas sem saber disso compara números que não são comparáveis.

Vale registrar o outro lado: esperar é um caminho legítimo. Vender antecipa liquidez e custa o deságio; esperar preserva o valor integral e a posição na fila. A escolha depende do prazo estimado do ente devedor, da necessidade de liquidez e do perfil do crédito.

O que muda em dezembro de 2026, no precatório federal

A partir de 7 de dezembro de 2026, a Portaria Normativa AGU 225/2026 passará a exigir que a cessão seja comunicada também à Advocacia-Geral da União, por petição em protocolo eletrônico; sem essa comunicação, a cessão não produzirá efeitos perante a União, ainda que o tribunal de origem já tenha sido comunicado. Ela alcança precatórios da União, de suas autarquias e fundações públicas federais (não alcança RPV nem precatório estadual, distrital ou municipal), e as cessões anteriores de precatório ainda não pago também terão de ser comunicadas. O que a portaria exige, passo a passo, está em a nova regra da cessão de precatório federal. Até essa data, quem cede cumpre o § 14 comunicando o tribunal e o ente devedor.

O titular morreu. Precisa de inventário?

Depende de quem são os herdeiros, e o Código de Processo Civil resolve em um artigo. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório de notas, e é essa escritura que permite levantar o dinheiro já depositado (CPC, art. 610).

O § 1º responde exatamente o que a pergunta quer saber: a escritura pública “constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras“. Duas condições práticas: o tabelião só a lavra se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º), e o inventário deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão, prazo que o juiz pode prorrogar (art. 611).

No processo do precatório há regra própria para o falecimento ocorrido depois da apresentação do ofício requisitório: os valores são convertidos em depósito judicial indisponível, à ordem do Juízo da execução, até que ele decida sobre a destinação do crédito (Resolução CJF 983/2026, art. 51). Na prática, é o juízo que diz quem levanta e como, e o caminho é o advogado habilitar os sucessores nos autos. O passo a passo está em precatório de herança.

Advogado pode sacar precatório no meu lugar?

Só com poderes específicos, e não é o que a procuração comum dá. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, mas o Código de Processo Civil tira dela justamente os dois verbos que interessam aqui: receber e dar quitação precisam constar de cláusula específica. Sem essa cláusula, a procuração que serve para o processo inteiro não serve para receber o dinheiro.

“A procuração geral para o foro (…) habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” (CPC, art. 105)

A procuração ad judicia (literalmente “para os juízos”) é essa procuração geral. O § 4º acrescenta que a outorgada na fase de conhecimento vale até o cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário: o problema nunca foi a validade no tempo, é o conteúdo dos poderes.

Honorários são outra coisa

Quando há honorários, o advogado é beneficiário do que é dele. A Resolução CJF 983/2026, art. 16, atribui a qualidade de beneficiário ao advogado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais; havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor e os do advogado são pedidos na mesma requisição, em campo próprio (art. 19). Isso não é sacar o crédito do cliente: é receber o próprio. Sobre o que o advogado faz em cada etapa, vale o artigo sobre o papel do advogado no processo de precatórios.

Quem pretende que o advogado levante o valor verifica um ponto: se a procuração tem a cláusula específica de receber e dar quitação.


O acervo deste blog errou em seis destas oito respostas por anos, e o que desfaz cada erro é sempre a mesma coisa: uma data ou um dispositivo.

  • cinco anos para processar o poder público;
  • 60 dias na RPV, contados da entrega da requisição;
  • 1º de fevereiro para o precatório entrar no orçamento seguinte (EC 136/2025, sob questionamento na ADI 7873, sem nada suspenso);
  • até 48 horas para a agência pagar, na Justiça Federal, sem alvará;
  • comunicação, e não autorização judicial, para a cessão valer contra o devedor;
  • cláusula específica na procuração, para o advogado receber.

Se o crédito já virou precatório ou RPV e a dúvida agora é o que fazer com ele, nossa equipe pode analisar a situação e explicar o que esperar de cada caminho. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Meu precatório sumiu do sistema. Ele foi cancelado?

Provavelmente não. A regra que cancelava precatórios federais não sacados em dois anos foi declarada inconstitucional na ADI 5755, com efeitos desde 06/07/2022. Hoje vale o encerramento da conta pela Lei 14.973/2024, que exige aviso prévio nos autos. Sumiço no sistema costuma ser mudança de fase: consulte o processo.

O CPF do titular está irregular. Isso trava o pagamento?

Trava o levantamento, não a requisição. Por decisão judicial específica o ofício pode ser expedido mesmo com CPF irregular, e os valores ficam bloqueados à disposição do juízo, que verifica a regularidade do titular antes de autorizar o saque. Detectada a inconsistência já no tribunal, o depósito é feito à ordem do juízo, para levantamento por alvará (Resolução CJF 983/2026, art. 45).

Posso vender só uma parte do precatório?

Pode, e há um efeito que surpreende quem tenta usar a venda parcial para virar RPV: ceder parte não divide o crédito em duas requisições menores. Para definir se sai RPV ou precatório, a parte cedida é somada de volta ao valor do beneficiário original (Resolução CJF 983/2026, art. 5º). O cessionário também não herda as preferências de idade, doença grave ou deficiência.

O prazo de cinco anos vale também para processar o INSS?

Vale. O Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º, estende a prescrição quinquenal às autarquias e entidades paraestatais criadas por lei, e é ele que alcança ação contra o INSS. Interrompido uma única vez, o prazo recomeça pela metade (Decreto 20.910/1932, art. 9º), mas a Súmula 383 do Supremo, de 1964, impede que o total fique aquém de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade.

Meu crédito passou do teto da RPV. Posso abrir mão do excedente para receber mais rápido?

Nos juizados da Fazenda Pública, pode. A lei faculta à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo como pequeno valor, sem precatório (Lei 12.153/2009, art. 13, § 5º). O caminho oposto é proibido: não se pode fracionar a execução para receber parte por RPV e parte por precatório (§ 4º). A renúncia é definitiva, e a decisão se toma com o advogado.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 139

8 comentários

    • Maria,

      Você precisa consultar um advogado para ver se sua pensão ou aposentadoria tem direito a alguma revisão e consequentemente um precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Larissa,

      Não. A conta do BB ou caixa em que o valor é depositado é uma conta judicial. Você pode pedir a transferência para conta de qualquer banco.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Eu venci uma ação e tenho um RPV para receber, porém a ação estava em nome de uma empresa que acabei baixando, Como eu faço para sacar o RPV?

    • Valério,

      Sua situação é bem específica mas eu tentaria uma das seguintes formas:
      – Fazer uma cessão não onerosa da empresa para você;
      – Como administrador legal a empresa, fazer o saque transferindo diretamente para sua conta;
      – Receber através do advogado.

      No caso do recebimento através do advogado, seria, em teoria o menos trabalhoso.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Meu sogro faleceu em 9 de setembro e entramos com o inventário, porem, meu marido por curiosidade foi verificar se havia precatorios para meu sogro, pois ele era militar e haviam processo em transito. Verificou-se que dois precatórios foram pagos, mas não sabíamos disso, um inclusive já esta ate para ser declarado na RF. Nesse caso, o advogado que recebeu? no processo consta que estava depositado numa conta, nossa duvida é, se já foi pago, entra na partilha de bnes ou podemos deixar só pra minha sogra?

    • Carmen,

      Geralmente os valores são depositados em uma conta judicial para que depois o credor ou o advogado façam o saque. Desta forma, vocês devem ir ao banco indicado na movimentação do processo para verificar se ainda há saldo.
      Há também um prazo de 2 anos para sacar o valor, antes que ele volte para o Tesouro.

      Espero ter ajudado 🙂

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