Atualizado em 20 de setembro de 2026
Resumo rápido
Oito perguntas se repetem nos comentários deste blog, e quase todas têm resposta em um dispositivo. Advogado pode sacar precatório do cliente só com cláusula específica na procuração. O prazo para processar o poder público é de cinco anos, não três. Nos juizados, o saque dispensa alvará. E quem vende cede o valor líquido, não o de face.
- Prazo para processar: cinco anos do ato ou fato que gerou o direito (Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 553).
- Para sacar: na Justiça Federal e nos juizados da Fazenda Pública, o saque dispensa alvará e é feito pessoalmente na agência (Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º; Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º).
- Se o dinheiro ficar parado: a regra que cancelava em dois anos caiu no STF (ADI 5755). Hoje vale a Lei 14.973/2024, que conta o prazo da intimação e dá cinco anos para pedir de volta.
- Fique atento: receber e dar quitação estão fora da procuração geral para o foro (CPC, art. 105).
Sumário
- Em quanto tempo preciso processar o governo?
- Ganhei a ação. Quando o dinheiro cai?
- Como faço para sacar?
- E se o dinheiro ficar parado na conta?
- Quanto vou pagar de imposto?
- Quando posso vender, e o que exatamente estou vendendo?
- O titular morreu. Precisa de inventário?
- Advogado pode sacar precatório no meu lugar?
Em quanto tempo preciso processar o governo?
Cinco anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem ao direito. Vale para a União, os estados, os municípios e as autarquias: o Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º, ainda em vigor. O prazo de três anos do Código Civil, que este blog já afirmou, não é o aplicável: o Superior Tribunal de Justiça afastou o prazo trienal em julgamento repetitivo, o Tema 553.
As autarquias entram pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 1942, art. 2º. É o dispositivo que alcança ação contra o INSS. O Distrito Federal e a empresa privada que presta serviço público entram, nas ações de indenização, pela Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C. O detalhe importa: a tese do Tema 553 fala de ações indenizatórias, e é o art. 1º do decreto que serve de base geral para as demais.
Quem quiser o percurso completo (quando cabe processar, por que a responsabilidade do Estado é objetiva e como correm as fases) encontra em como começar um processo contra o governo e em o que é e como funciona uma ação judicial.
Ganhei a ação. Quando o dinheiro cai?
Depende do valor. Até o teto de pequeno valor do ente devedor o pagamento sai por RPV (a Requisição de Pequeno Valor), para a qual a lei fixa prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição à autoridade citada no processo (Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I). Acima do teto, o crédito vira precatório e passa a depender do orçamento.
O marco é o que mais confunde: os 60 dias não correm da sentença, nem da expedição do ofício, nem da intimação. Correm da entrega da requisição. Desatendida, o juiz determina o sequestro do valor.
No precatório, a data que decide é 1º de fevereiro: apresentado até lá, entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago até o fim daquele exercício, com atualização monetária (Constituição, art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025, que antecipou o corte). A emenda é objeto da ADI 7873, no Supremo, ainda sem julgamento, e nenhum de seus dispositivos está suspenso, embora o próprio § 5º esteja entre os impugnados. Entrar no orçamento, porém, não é receber: a mesma emenda criou limites anuais de pagamento para estados, Distrito Federal e municípios, de 1% a 5% da receita corrente líquida conforme o estoque do ente (art. 100, § 23).
Os tetos por ente, o histórico das emendas e o tempo de cada etapa estão detalhados na fila de precatórios e no artigo sobre como começar o processo, linkado acima.
Como faço para sacar?
Indo pessoalmente à agência do banco depositário com os seus documentos. Na Justiça Federal e nos juizados da Fazenda Pública, o saque não depende de alvará, e a agência tem até 48 horas para pagar. É o que dizem a Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º, e a Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, art. 49, § 1º.
O § 6º trata do pagamento de pequeno valor e é literal: o saque “poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará”. A resolução do CJF repete a regra na Justiça Federal e acrescenta o prazo.
Este blog dizia o contrário. O alvará existe, mas é exceção: na Justiça Federal, quando o juízo assim determina na requisição, quando há contribuições a recolher e nos casos de vara estadual com competência delegada (art. 49, §§ 3º a 5º).
As 48 horas contam da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e podem dobrar na liberação de grandes lotes por uma mesma agência, com justificativa do gerente (art. 49, § 2º). Os depósitos são feitos em conta remunerada e individualizada, aberta em nome de cada beneficiário (art. 49, caput), em instituição financeira oficial: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, nomeados tanto na Lei 10.259/2001, art. 17, quanto na resolução (art. 44).
Como saber que o dinheiro chegou
Consultando o processo. O caminho seguro é acompanhar o andamento pelo portal do tribunal, ou combinar esse acompanhamento com o advogado da causa. Ligação, carta, e-mail ou mensagem anunciando que o precatório foi liberado, sobretudo pedindo dado pessoal ou pagamento de taxa, merecem desconfiança. É o formato clássico do golpe de precatórios.
E se o dinheiro ficar parado na conta?
Ele não é mais cancelado automaticamente, mas há um prazo de dois anos com outro desenho, e a diferença muda tudo. A regra antiga mandava cancelar precatório federal não sacado em dois anos e devolver o valor ao Tesouro; o Supremo a derrubou. A regra atual conta o prazo da intimação, exige aviso nos autos antes de encerrar a conta e preserva cinco anos para pedir a restituição.
A regra antiga caiu
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 mandava cancelar precatórios e RPVs federais cujo valor ficasse depositado e não sacado por mais de dois anos. O Supremo declarou materialmente inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º na ADI 5755 (Plenário, 30/06/2022, rel. min. Rosa Weber), e depois fixou que a decisão produz efeitos a partir de 06/07/2022, data da publicação da ata do julgamento. O acórdão transitou em julgado em 31/08/2023.
A regra atual tem outro desenho
O art. 39 da Lei nº 14.973, de 2024 fixou em dois anos o prazo dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, e o § 3º manda aplicá-lo aos valores depositados por liquidação de precatórios e RPVs.
| O que muda | Regra antiga (Lei 13.463/2017, art. 2º) | Regra atual (Lei 14.973/2024, art. 39) |
|---|---|---|
| De quando conta | do depósito | da intimação ou notificação para levantamento |
| Aviso antes | não havia | o depositário comunica nos autos antes de encerrar a conta (§ 1º) |
| O que acontece | cancelamento do requisitório | encerramento da conta de depósito |
| Depois disso | novo ofício requisitório, a requerimento | cinco anos para pleitear a restituição (§ 2º) |
Em outras palavras: o prazo só começa a correr depois da intimação para levantamento no processo, e o dinheiro não evapora ao fim dele.
Para quem já teve precatório cancelado
A Lei 13.463/2017 mantém um artigo que não foi declarado inconstitucional, o art. 3º: cancelado o precatório, pode ser expedido novo ofício requisitório a requerimento do credor, e o novo requisitório conserva a ordem cronológica do anterior e a remuneração de todo o período. Não se volta para o fim da fila. Quem está nessa situação trata do assunto com o advogado da causa; não sendo possível localizá-lo, as seccionais da OAB mantêm consulta pública de inscritos nos seus sites.
Quanto vou pagar de imposto?
Esta pergunta junta duas coisas diferentes: o imposto sobre o crédito que você recebe e o imposto que se discute quando o crédito é vendido. Os valores tributáveis pela tabela progressiva que se referem a anos anteriores ao do recebimento caem no regime dos rendimentos acumulados, com tabela proporcional ao número de meses. E a tabela de 15% a 22,5% é, na lei, tabela de ganho de capital: incide sobre o ganho, não sobre o valor recebido.
Sobre o crédito recebido
Valores submetidos à tabela progressiva e correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento caem no regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A tributação é exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos, por uma tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem (§ 1º). É isso que evita que anos de atraso sejam tributados como renda de um mês só.
O mesmo artigo traz outras duas regras:
- A tributação exclusiva na fonte não é obrigatória. O contribuinte pode optar por levar o total à declaração de ajuste anual do ano do recebimento, e a opção é irretratável (§ 5º); feita a opção, o que foi retido vira antecipação (§ 6º).
- Despesas com a ação podem ser excluídas, inclusive honorários de advogado pagos pelo contribuinte sem indenização (§ 2º).
Quem retém é a instituição financeira, no momento do saque (Resolução CJF 983/2026, art. 32).
Sobre o ganho, se você vender
Este texto já aplicou a tabela ao valor da venda, e isso está errado. As alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% do art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei nº 13.259/2016, incidem sobre a parcela dos ganhos, não sobre o valor recebido. São faixas progressivas: 15% até R$ 5 milhões de ganho, 17,5% sobre o que exceder R$ 5 milhões e não passar de R$ 10 milhões, 20% sobre o que exceder R$ 10 milhões até R$ 30 milhões, e 22,5% acima disso.
Como precatório costuma ser vendido por menos do que vale, tratar a tabela como imposto sobre o valor da venda produz uma conta que não corresponde à lei. Se a sua operação gera ganho tributável, sob que regime e de quanto, é apuração que depende do caso e pede contador ou advogado. Nenhum texto de blog responde isso por você.
Um ponto que decide contas: na cessão, o imposto de renda do crédito continua sendo retido em nome do cedente, com base nos dados da requisição (Resolução CJF 983/2026, art. 32, parágrafo único).
Quando posso vender, e o que exatamente estou vendendo?
Depois que o crédito existe e é seu, e o que se vende é o valor líquido. A Constituição autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, os créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13). O mesmo parágrafo traz uma consequência que pesa na decisão: ao cessionário não se aplicam os §§ 2º e 3º: quem compra não herda a preferência por idade, doença grave ou deficiência.
A cessão não depende de autorização judicial para valer contra o devedor, e não precisa sair no diário oficial. O que a Constituição exige está no art. 100, § 14, na redação da EC 113/2021: a cessão “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. É comunicação, não autorização.
Coisa diferente é trocar o nome do beneficiário no requisitório, e esse passo depende do juízo: a mudança só ocorre se o deferimento pelo Juízo requisitante e a informação no ofício requisitório acontecerem antes da elaboração do requisitório (Resolução CJF 983/2026, art. 23). O que não existe é homologação por juiz de Tribunal de Justiça como condição da cessão.
Você não vende o valor de face
A Resolução CJF 983/2026, art. 22, é explícita: a cessão alcança somente o valor disponível, o líquido, apurado depois da contribuição para o PSS, da provisão do imposto de renda, de penhora, de cessão anterior, do destaque de honorários contratuais e de outras deduções. Quem compara propostas sem saber disso compara números que não são comparáveis.
Vale registrar o outro lado: esperar é um caminho legítimo. Vender antecipa liquidez e custa o deságio; esperar preserva o valor integral e a posição na fila. A escolha depende do prazo estimado do ente devedor, da necessidade de liquidez e do perfil do crédito.
O que muda em dezembro de 2026, no precatório federal
A partir de 7 de dezembro de 2026, a Portaria Normativa AGU 225/2026 passará a exigir que a cessão seja comunicada também à Advocacia-Geral da União, por petição em protocolo eletrônico; sem essa comunicação, a cessão não produzirá efeitos perante a União, ainda que o tribunal de origem já tenha sido comunicado. Ela alcança só precatórios da União, de suas autarquias e fundações públicas federais (não alcança RPV nem precatório estadual, distrital ou municipal), e as cessões anteriores de precatório ainda não pago também terão de ser comunicadas. O que a portaria exige, passo a passo, está em a nova regra da cessão de precatório federal. Até essa data, quem cede cumpre o § 14 comunicando o tribunal e o ente devedor.
O titular morreu. Precisa de inventário?
Depende de quem são os herdeiros, e o Código de Processo Civil resolve em um artigo. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório de notas, e é essa escritura que permite levantar o dinheiro já depositado (CPC, art. 610).
O § 1º responde exatamente o que a pergunta quer saber: a escritura pública “constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras“. Duas condições práticas: o tabelião só a lavra se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º), e o inventário deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão, prazo que o juiz pode prorrogar (art. 611).
No processo do precatório há regra própria para o falecimento ocorrido depois da apresentação do ofício requisitório: os valores são convertidos em depósito judicial indisponível, à ordem do Juízo da execução, até que ele decida sobre a destinação do crédito (Resolução CJF 983/2026, art. 51). Na prática, é o juízo que diz quem levanta e como, e o caminho é o advogado habilitar os sucessores nos autos. O passo a passo está em precatório de herança.
Advogado pode sacar precatório no meu lugar?
Só com poderes específicos, e não é o que a procuração comum dá. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, mas o Código de Processo Civil tira dela justamente os dois verbos que interessam aqui: receber e dar quitação precisam constar de cláusula específica. Sem essa cláusula, a procuração que serve para o processo inteiro não serve para receber o dinheiro.
“A procuração geral para o foro (…) habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” (CPC, art. 105)
A procuração ad judicia (literalmente “para os juízos”) é essa procuração geral. O § 4º acrescenta que a outorgada na fase de conhecimento vale até o cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário: o problema nunca foi a validade no tempo, é o conteúdo dos poderes.
Honorários são outra coisa
Quando há honorários, o advogado é beneficiário do que é dele. A Resolução CJF 983/2026, art. 16, atribui a qualidade de beneficiário ao advogado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais; havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor e os do advogado são pedidos na mesma requisição, em campo próprio (art. 19). Isso não é sacar o crédito do cliente: é receber o próprio. Sobre o que o advogado faz em cada etapa, vale o artigo sobre o papel do advogado no processo de precatórios.
Quem pretende que o advogado levante o valor verifica um ponto: se a procuração tem a cláusula específica de receber e dar quitação.
O acervo deste blog errou em seis destas oito respostas por anos, e o que desfaz cada erro é sempre a mesma coisa: uma data ou um dispositivo.
- cinco anos para processar o poder público;
- 60 dias na RPV, contados da entrega da requisição;
- 1º de fevereiro para o precatório entrar no orçamento seguinte (EC 136/2025, sob questionamento na ADI 7873, sem nada suspenso);
- até 48 horas para a agência pagar, na Justiça Federal, sem alvará;
- comunicação, e não autorização judicial, para a cessão valer contra o devedor;
- cláusula específica na procuração, para o advogado receber.
Se o crédito já virou precatório ou RPV e a dúvida agora é o que fazer com ele, nossa equipe pode analisar a situação e explicar o que esperar de cada caminho. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Meu precatório sumiu do sistema. Ele foi cancelado?
Provavelmente não. A regra que cancelava precatórios federais não sacados em dois anos foi declarada inconstitucional na ADI 5755, com efeitos desde 06/07/2022. Hoje vale o encerramento da conta pela Lei 14.973/2024, que exige aviso prévio nos autos. Sumiço no sistema costuma ser mudança de fase: consulte o processo.
O CPF do titular está irregular. Isso trava o pagamento?
Trava o levantamento, não a requisição. Por decisão judicial específica o ofício pode ser expedido mesmo com CPF irregular, e os valores ficam bloqueados à disposição do juízo, que verifica a regularidade do titular antes de autorizar o saque. Detectada a inconsistência já no tribunal, o depósito é feito à ordem do juízo, para levantamento por alvará (Resolução CJF 983/2026, art. 45).
Posso vender só uma parte do precatório?
Pode, e há um efeito que surpreende quem tenta usar a venda parcial para virar RPV: ceder parte não divide o crédito em duas requisições menores. Para definir se sai RPV ou precatório, a parte cedida é somada de volta ao valor do beneficiário original (Resolução CJF 983/2026, art. 5º). O cessionário também não herda as preferências de idade, doença grave ou deficiência.
O prazo de cinco anos vale também para processar o INSS?
Vale. O Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º, estende a prescrição quinquenal às autarquias e entidades paraestatais criadas por lei, e é ele que alcança ação contra o INSS. Interrompido uma única vez, o prazo recomeça pela metade (Decreto 20.910/1932, art. 9º), mas a Súmula 383 do Supremo, de 1964, impede que o total fique aquém de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade.
Meu crédito passou do teto da RPV. Posso abrir mão do excedente para receber mais rápido?
Nos juizados da Fazenda Pública, pode. A lei faculta à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo como pequeno valor, sem precatório (Lei 12.153/2009, art. 13, § 5º). O caminho oposto é proibido: não se pode fracionar a execução para receber parte por RPV e parte por precatório (§ 4º). A renúncia é definitiva, e a decisão se toma com o advogado.


quero saber se tenho direito a
Maria,
Você precisa consultar um advogado para ver se sua pensão ou aposentadoria tem direito a alguma revisão e consequentemente um precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Olá. Preciso ter conta no Banco do Brasil ou Caixa para receber RPV da Justiça estadual? (atuei como adv dativa)
Larissa,
Não. A conta do BB ou caixa em que o valor é depositado é uma conta judicial. Você pode pedir a transferência para conta de qualquer banco.
Espero ter ajudado 🙂
Eu venci uma ação e tenho um RPV para receber, porém a ação estava em nome de uma empresa que acabei baixando, Como eu faço para sacar o RPV?
Valério,
Sua situação é bem específica mas eu tentaria uma das seguintes formas:
– Fazer uma cessão não onerosa da empresa para você;
– Como administrador legal a empresa, fazer o saque transferindo diretamente para sua conta;
– Receber através do advogado.
No caso do recebimento através do advogado, seria, em teoria o menos trabalhoso.
Espero ter ajudado 🙂
Meu sogro faleceu em 9 de setembro e entramos com o inventário, porem, meu marido por curiosidade foi verificar se havia precatorios para meu sogro, pois ele era militar e haviam processo em transito. Verificou-se que dois precatórios foram pagos, mas não sabíamos disso, um inclusive já esta ate para ser declarado na RF. Nesse caso, o advogado que recebeu? no processo consta que estava depositado numa conta, nossa duvida é, se já foi pago, entra na partilha de bnes ou podemos deixar só pra minha sogra?
Carmen,
Geralmente os valores são depositados em uma conta judicial para que depois o credor ou o advogado façam o saque. Desta forma, vocês devem ir ao banco indicado na movimentação do processo para verificar se ainda há saldo.
Há também um prazo de 2 anos para sacar o valor, antes que ele volte para o Tesouro.
Espero ter ajudado 🙂