Atualizado em 22 de setembro de 2026
Resumo rápido
Há cobrança indevida de IR no precatório quando o banco retém imposto sobre uma parcela que não é tributável, como os juros de mora de salário atrasado, sobre um rendimento isento ou por uma conta que ignora o número de meses e as deduções da ação. A diferença pode ser pedida de volta na declaração anual ou na Justiça, e o prazo para pedir a restituição é de cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168).
- Por que importa: o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2021 que não incide imposto de renda sobre os juros de mora de remuneração atrasada (Tema 808), e a regra só entrou no regulamento da Receita em 2023.
- Como funciona: o banco retém o imposto no saque, e o que passou do devido no acumulado se acerta em ajuste específico na declaração anual do ano do recebimento (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 42).
- Em números: cinco anos para pedir a restituição, que o Superior Tribunal de Justiça conta do pagamento antecipado do tributo (Tema 137); no saque, a referência mais segura é a data da retenção.
- Fique atento: a tese dos juros vale para pessoa física e para juros de remuneração por emprego, cargo ou função. Outros casos pedem análise.
Este texto serve a quem recebeu, ou vai receber, precatório ou RPV (requisição de pequeno valor, o pagamento judicial de valor menor) e desconfia do imposto descontado no saque. Ele mostra onde conferir a conta e como pedir a diferença.
Sumário
- Quando há cobrança indevida de IR no precatório?
- Por que não há imposto sobre os juros de mora?
- Como saber quanto do precatório é juros?
- Como pedir de volta o IR cobrado a mais?
- Qual o prazo para pedir a restituição do IR do precatório?
- Perguntas frequentes
Quando há cobrança indevida de IR no precatório?
O IR do precatório é cobrado indevidamente quando o banco retém imposto sobre os juros de mora de uma remuneração atrasada, quando o credor tem rendimento isento e a isenção não chega ao banco, ou quando o cálculo do valor acumulado sai sem o número de meses certo ou sem as deduções.
Os casos e a norma de cada um
- Juros de mora de remuneração. Juros de mora são a compensação pelo atraso do pagamento. Quando o crédito é de salário, vencimento ou outra remuneração por emprego, cargo ou função, não incide imposto de renda sobre eles (Resolução CJF nº 983/2026, art. 33, § 2º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35, § 5º, I).
- Rendimento isento. Quem tem moléstia grave reconhecida por laudo de serviço médico oficial não paga imposto sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e a isenção alcança o valor acumulado “ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave” (IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II). Na Justiça Federal, o banco deixa de reter quando o credor declara a ele que o rendimento é isento (art. 40, § 1º, II; Resolução CJF 983/2026, art. 34, § 5º).
- Número de meses errado. Precatório de salário, aposentadoria, pensão ou outro rendimento tributável pela tabela progressiva, referente a anos anteriores, é rendimento recebido acumuladamente (RRA). O imposto sai pela tabela do mês multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere (Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, § 1º), e desde 2026 a Receita manda observar também a tabela de redução do Anexo X da IN 1.500 (art. 37). Meses a menos na conta aumentam o imposto.
- Dedução esquecida. Da base saem as despesas com a ação, inclusive o advogado pago pelo credor, a pensão alimentícia judicial e a contribuição previdenciária, como o PSS do servidor federal (art. 12-A, §§ 2º e 3º; Resolução CJF 983/2026, art. 34, §§ 3º e 4º). Cada dedução que fica de fora aumenta a base do imposto.
E os 3% da Justiça Federal?
Na Justiça Federal, o banco retém 3% sobre o valor pago quando o crédito não entra no regime do acumulado (Lei nº 10.833/2003, art. 27; IN RFB 1.500/2014, art. 25). No RRA, que é o caso do precatório de salário, aposentadoria ou pensão de anos anteriores, a lei afasta os 3%, com duas ressalvas do próprio art. 27; uma delas é a dispensa de retenção para quem declara ao banco que o rendimento é isento ou não tributável (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º; Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º).
Quando a retenção de 3% acontece, ela é antecipação do imposto da declaração anual (Resolução CJF 983/2026, art. 33, § 3º, I). Se o imposto devido no ano for menor, a diferença volta como restituição na própria declaração.
Por que não há imposto sobre os juros de mora?
Porque o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (Tema 808, RE 855.091). O julgamento terminou em março de 2021, e a decisão transitou em julgado em 9 de outubro de 2021. Desde então a regra entrou nas normas que o banco segue no saque.
A decisão chegou a essas normas aos poucos. No Conselho Nacional de Justiça, a regra está na Resolução 303/2019, que rege os precatórios de todo o país, no art. 35, § 5º, na redação dada pela Resolução 482/2022. A Receita Federal a pôs no regulamento do imposto de renda pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, que acrescentou os arts. 6º, § 6º, e 36, § 4º, à IN 1.500/2014. Na redação vigente, esses juros estão na lista de rendimentos isentos ou não tributáveis do regulamento (art. 11, XV). Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 repete a regra (art. 33, § 2º).
Quem sacou precatório de diferenças salariais antes dessas normas pode ter sofrido retenção sobre os juros.
O que a tese não alcança
O tema tem dois limites escritos. O primeiro é a pessoa: ele trata da “incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física”, como diz o título dele no portal do STF. O segundo é a verba: juros do atraso de remuneração por emprego, cargo ou função, como o salário do empregado e o vencimento do servidor.
A Resolução CNJ 303/2019 acrescenta um caso, o dos juros “cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto” (art. 35, § 5º, II). Se a verba principal é isenta, como os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de quem tem moléstia grave reconhecida por laudo de serviço médico oficial (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II), a nossa leitura é que os juros dela também entram nessa hipótese.
O texto da tese não menciona aposentadoria nem pensão tributáveis. Quem tem precatório de benefício atrasado precisa de análise do caso antes de tratar os juros como isentos.
Como saber quanto do precatório é juros?
A parte dos juros está no ofício requisitório, o documento em que o juiz pede ao tribunal o pagamento. Na Justiça Federal, o juiz informa nele, por beneficiário, o “valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver” (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, X). Nos demais tribunais, o ofício traz “o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor” (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, V).
Três documentos fecham a conferência:
- o ofício requisitório, que no RRA traz também o número de meses e as deduções da base (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XXI; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, XII);
- o comprovante do saque, com o valor bruto e o imposto retido;
- o informe do banco: a instituição financeira “fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda” (Resolução CNJ 303/2019, art. 35, § 4º).
O banco calcula a retenção com os parâmetros que recebe do processo (Resolução CNJ 303/2019, art. 35, caput). Se o ofício não separa os juros ou não indica a natureza salarial do crédito, o erro pode chegar ao saque.
Antes de mandar o ofício ao tribunal, o juiz intima as partes “para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório” (Resolução CJF 983/2026, art. 13); nos demais tribunais, a Resolução CNJ 303/2019 proíbe mandar a requisição “sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor” (art. 7º, § 6º). Esse é o momento de conferir juros, número de meses e deduções. O advogado do processo tem acesso a esses documentos nos autos.
Como pedir de volta o IR cobrado a mais?
Há dois caminhos para pedir de volta o IR cobrado a mais no precatório. Um é a declaração anual do ano em que o valor foi recebido, onde a Receita prevê um ajuste específico do acumulado para a retenção “indevida ou a maior” (IN RFB 1.500/2014, art. 42). O outro é a ação judicial de repetição de indébito, o processo em que se pede na Justiça a devolução a que o Código Tributário Nacional dá direito (art. 165).
Pela declaração retificadora
O art. 42 da IN RFB 1.500/2014 trata do banco que deixou de reter “em conformidade” com as regras do acumulado ou fez “retenção indevida ou a maior”. Nesse caso, a pessoa física “poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente”. DAA é a declaração de ajuste anual.
O imposto do acumulado é apurado “em ficha própria”, separado por fonte pagadora e por mês, e o resultado “será adicionado ao imposto apurado na DAA” (art. 42, I e II). O ajuste vale para todos os valores acumulados recebidos naquele ano (§ 2º).
Se a declaração daquele ano já foi entregue, a IN manda corrigir “erros ou omissão de informações” dela “por meio de declaração retificadora”, desde que o contribuinte não esteja sob procedimento de ofício (um procedimento já aberto pela própria Receita sobre aquela declaração), e sem precisar de autorização (IN RFB 1.500/2014, art. 82). Lemos que o ajuste do art. 42 não feito na declaração original entra por esse caminho, porque a retificadora tem a mesma natureza da declaração daquele ano e a substitui por inteiro. Ela “será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega” (art. 82, parágrafo único, I e II).
Quem, na declaração original, levou o acumulado para a tabela da declaração anual não desfaz essa escolha na retificadora: a opção é irretratável e só se muda dentro do prazo de entrega (IN RFB 1.500/2014, art. 41, § 2º, II, a).
Na prática, é nesse ajuste que os juros de mora de remuneração deixam a parte tributável do acumulado (IN RFB 1.500/2014, art. 11, XV) e que entram as despesas com a ação que ficaram de fora da conta do banco (art. 38).
Pela Justiça
A ação de repetição de indébito cabe na “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido” e no erro “no cálculo do montante do débito” (Código Tributário Nacional, art. 165, I e II). O valor devolvido é atualizado pelos mesmos índices dos créditos tributários (art. 165-A, incluído pela Lei Complementar 236/2026). A escolha entre a declaração e a ação é do advogado que acompanha o caso, com o ofício e o informe do banco na mão.
Se o precatório foi vendido antes do pagamento, na Justiça Federal a retenção é feita em nome de quem vendeu (Resolução CJF 983/2026, art. 32, parágrafo único), e nos demais tribunais a cessão não altera o imposto de renda (Resolução CNJ 303/2019, art. 36, parágrafo único). A devolução nesse caso pede análise própria.
Qual o prazo para pedir a restituição do IR do precatório?
O prazo para pedir a restituição do imposto pago a mais é de cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aqueles em que o pagamento vem antes e a Receita confere depois, o Superior Tribunal de Justiça conta esses cinco anos “a partir do pagamento antecipado” (recurso repetitivo julgado em 2012, Tema 137), pela regra da Lei Complementar 118/2005 (art. 3º). No imposto retido no saque do precatório, lemos que esse pagamento é a retenção feita pelo banco.
Nem a LC 118/2005 nem o Tema 137 tratam de precatório, e por isso a data do saque é a referência mais segura a guardar.
As demais retenções do pagamento estão em como é feito o pagamento de precatórios, e o passo a passo do saque em pagamento de precatório: do alvará ao saque.
Se você tem precatório ou RPV e quer entender quanto dele fica com você depois do imposto, nossa equipe pode analisar o crédito com você e apresentar os cenários de esperar o pagamento ou vender o precatório. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
E se o que recebi foi RPV da Justiça Federal?
Na RPV federal de valores acumulados, a conta se divide em duas. Sobre os valores do ano da própria requisição, o banco retém 3%; sobre os de anos anteriores, usa a tabela progressiva do acumulado (Resolução CJF 983/2026, art. 35, I e II). Se o saque acontece depois do ano em que a requisição foi expedida, tudo passa para a tabela progressiva, somando os meses e os valores das duas partes (parágrafo único). Retenção de 3% sobre valores de anos anteriores foge dessa regra e é ponto a conferir no comprovante do saque.
O banco precisa corrigir o informe de rendimentos?
Depende do que foi informado. Quando a retenção do acumulado saiu errada, a IN RFB 1.500/2014 manda quem fez a retenção, no precatório o banco, corrigir a declaração do imposto retido que já entregou à Receita, “de modo a informar os RRA na ficha própria” (art. 42, § 3º, I). O comprovante de rendimentos é corrigido e entregue de novo ao credor quando foi preenchido “sem informar os RRA no quadro próprio” (inciso II). Quem reteve “não deverá recalcular o IRRF” (inciso III), e o acerto acontece na declaração do credor.
Quem tem 60 anos ou mais recebe a restituição antes?
Recebe. O Estatuto da Pessoa Idosa garante a quem tem 60 anos ou mais “prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda” (art. 3º, § 1º, IX, incluído pela Lei nº 11.765/2008). Ela vale para a restituição do imposto. O pagamento do precatório tem outra preferência por idade, a da Constituição (art. 100, § 2º).


Boa tarde. Acabo de resgatar meu precatório de natureza alimentar, pensão do INSS de 44 meses, e para minha surpresa tive a retenção de 13,23% de IR em vez de 3%. Como proceder para reaver o valor pago a mais de IR? Obrigado.
Olá Sr. José, agora é somente diretamente com recurso à Receita Federal. O cálculo do RRA que pode impactar o seu imposto de modo a fazer com que a alíquota seja superior à 3%, veja posts nossos sobre o RRA.
Ademais, caso a dúvida persistir, consulte um advogado.
Boa sorte. Att.,