Quem tem o nome negativado, pode vender precatório?

Atualizado em 5 de outubro de 2026

Resumo rápido

Pode. Dá para vender precatório com nome negativado no SPC ou na Serasa: nenhuma norma exige nome limpo, e o art. 100, § 13, da Constituição permite ceder o crédito “independentemente da concordância do devedor”. A dívida que já chegou à Justiça, ou o tributo já inscrito em dívida ativa, pode virar penhora sobre o precatório ou deixar a venda sem efeito contra quem cobra você.

  • Por que importa: a venda feita em fraude à execução não vale contra o credor que processa o vendedor (Código de Processo Civil, art. 792, § 1º). Por isso o comprador pede certidões antes de fazer a proposta.
  • Como funciona: a penhora registrada sai do valor que pode ser vendido (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 42, § 2º). O precatório de salário ou benefício é, em regra, impenhorável, pela proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que o STJ aplica a ele em julgados de turma.
  • Em números: 21 dos 27 estados, contando o Distrito Federal, têm lei que deixa usar o precatório para pagar dívida inscrita em dívida ativa, e em 19 delas a via segue de pé no papel, segundo o levantamento das normas estaduais do Meu Precatório, conferido em setembro de 2026. Lei em vigor não quer dizer pedido aberto: no Paraná, o prazo do pedido acabou em 2018.
  • Fique atento: com dívida de imposto já inscrita em dívida ativa, a lei presume fraude na venda (Código Tributário Nacional, art. 185), mesmo que o comprador esteja de boa-fé, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 290, em 2010.

Sumário

Dá para vender precatório com o nome negativado?

Dá. A Constituição autoriza qualquer credor a vender o precatório, no todo ou em parte, e não impõe condição sobre as dívidas de quem vende. O § 13 do art. 100 diz que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. A Resolução 303/2019 do CNJ repete a regra no art. 42 e manda o presidente do tribunal registrar a venda no precatório.

Precatório é a ordem de pagamento que a Justiça expede quando o poder público é condenado numa sentença e a dívida passa do limite de pequeno valor, que é pago por outro caminho (art. 100, § 3º). Vender o precatório, no nome jurídico, é fazer uma cessão de crédito: o credor (cedente) passa o direito de receber a um comprador (cessionário), que paga um preço agora e recebe do governo mais tarde.

Nome sujo e protesto ficam fora das regras da venda

Negativação, o popular nome sujo, é o registro do seu nome num cadastro de inadimplentes, como o SPC e a Serasa, por uma conta em atraso. Ela avisa o mercado de crédito sobre a dívida e fica fora do processo do precatório. O art. 42 da Resolução 303, que regula a venda, não põe condição sobre cadastro de inadimplentes.

A dívida com o governo também pode ir a protesto em cartório. Desde 2012, a lei permite protestar a certidão de dívida ativa, o documento que prova a dívida inscrita, como imposto ou multa não pagos (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único). A regra vale para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações deles. Como a negativação, o protesto não aparece nas regras de venda da Resolução 303. Na venda, pesa a inscrição do tributo em dívida ativa, tratada mais adiante.

A dívida que já virou processo e o tributo já inscrito em dívida ativa mudam a conversa com o comprador, e são o assunto das próximas seções.

Por que o comprador pergunta das suas dívidas?

Porque a lei protege quem cobra você. Se a venda do precatório acontece quando já corre contra você uma ação capaz de deixá-lo sem bens para pagar, ela pode ser declarada fraude à execução e perde o efeito contra esse credor (Código de Processo Civil, art. 792, inciso IV e § 1º). Quem pagou pelo precatório pode vê-lo penhorado mesmo assim.

O art. 792 lista os casos. Na venda de precatório, os que mais pesam são a ação em andamento “capaz de reduzi-lo à insolvência”, isto é, de deixar o devedor com mais dívidas do que bens (inciso IV), e a execução ou a penhora que já foram anotadas no registro do bem (incisos II e III). Quando o que foi averbado é a própria execução, a lei presume a fraude: “Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação” (art. 828, § 4º).

Na fraude à execução, a lei diz que a venda é “ineficaz em relação ao exequente” (art. 792, § 1º): ela perde o efeito contra o credor que move a ação. Para ele, é como se o precatório ainda fosse seu, e ele pode pedir a penhora do crédito mesmo depois da venda. Antes de declarar a fraude, o juiz tem de intimar o comprador, que pode se defender em 15 dias por embargos de terceiro (art. 792, § 4º).

O comprador se protege com certidões. Para bens sem registro público, o § 2º do mesmo artigo põe em quem compra o ônus de provar que tomou “as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. O precatório tem registro próprio no tribunal, mas quem o compra segue a mesma cautela e confere as ações e as dívidas inscritas em nome de quem vende.

Que certidões o comprador pede?

São dois grupos de certidões: as de débitos com o governo e as de ações e execuções em nome de quem vende. As de débitos fiscais têm base no Código Tributário Nacional: a lei pode exigir que a quitação de tributo seja provada “por certidão negativa”, que será “fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição” (art. 205). Quem tem dívida com exigibilidade suspensa, ainda não vencida ou em cobrança já garantida por penhora recebe a certidão positiva com efeitos de negativa, que vale o mesmo que a negativa (art. 206).

As de ações e execuções são as “certidões pertinentes” do § 2º do art. 792, citado acima. Certidão positiva é o começo da análise, e o negócio pode seguir depois dela. O comprador olha o valor de cada processo, a fase em que está e se ele pode levar o vendedor à insolvência.

E se a venda for contestada depois?

Quem comprou o precatório tem como se defender. O CPC dá embargos de terceiro a quem, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição” sobre bem que é seu (art. 674), e inclui nessa lista “o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução” (art. 674, § 2º, II). Constrição é o bloqueio judicial do bem, como a penhora.

Há dois prazos. Quando o juiz intima o comprador antes de declarar a fraude, ele tem 15 dias para os embargos (art. 792, § 4º). Fora disso, na execução, os embargos cabem até 5 dias depois de o bem ser entregue ao credor ou vendido dentro da execução, sempre antes de assinada a carta, o documento que formaliza essa entrega ou venda (art. 675).

Fora da execução: a fraude contra credores

Há também um caminho fora da execução. O Código Civil permite anular a venda feita por devedor insolvente “quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante” (art. 159). É a fraude contra credores, discutida numa ação própria, que pode ser movida contra o devedor, contra quem comprou dele e contra terceiros adquirentes de má-fé (art. 161).

O precatório pode ser penhorado por dívida?

Pode, por ordem do juiz na ação de quem cobra, e a resposta muda com a origem do crédito. O precatório de salário, aposentadoria ou pensão é, em regra, impenhorável, porque o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a ele a proteção do art. 833, IV, do CPC, com as exceções da própria lei e de uma tese do tribunal de setembro de 2026. Num julgado de 2015, anterior ao CPC atual, a Segunda Turma do STJ tratou como penhorável o precatório de devolução de tributo.

A penhora no rosto dos autos

A penhora de precatório segue a regra da penhora de crédito: o precatório é um crédito seu contra o governo, e o CPC regula a penhora de crédito do devedor no art. 855. Quando o direito ainda está sendo discutido num processo, a penhora é “averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito” (art. 860): é a chamada penhora no rosto dos autos. Averbar é anotar a penhora no processo. Depois que o ofício, o documento que o juiz do processo envia ao tribunal para requisitar o pagamento, chega ao tribunal, o juízo do processo que gerou o precatório comunica a averbação da penhora para que ela seja registrada no próprio precatório (Resolução 303, art. 38).

Se a penhora for feita antes de o ofício chegar ao tribunal, o juiz da execução destaca o valor penhorado para entregá-lo ao juízo que o pediu, na hora do pagamento (art. 38-A). O efeito para quem vende é o mesmo: a parte penhorada fica fora do negócio.

O precatório alimentar pode ser penhorado?

Em regra, não. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” e verbas parecidas. A lei não fala em precatório, mas o STJ tem decidido, em julgados de turma, que o salário ou o benefício pago por precatório continua alimentar: “a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo” (REsp 2.209.416/DF, Terceira Turma, outubro de 2025).

A Constituição chama de alimentícios os débitos “decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (art. 100, § 1º, na redação da Emenda Constitucional 136/2025). Repetição de indébito é a devolução de tributo pago a mais. O que define o precatório alimentar, e por que ele tem prioridade, é o assunto de o que é precatório alimentar. A ordem em que esses precatórios são pagos está em como funciona a fila de precatórios.

Quando o precatório alimentar pode ser penhorado

A proteção tem exceções escritas no § 2º do mesmo artigo. Ela não vale “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, ou seja, contra quem cobra pensão alimentícia, nem sobre “as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Num caso de atrasados de benefício previdenciário, a Terceira Turma manteve a natureza alimentar e decidiu “limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso” (REsp 2.215.033/MS, dezembro de 2025). O teto da lei é de 50 salários mínimos “mensais”, e o julgado resolveu um caso concreto, sem fixar regra para todo precatório.

Em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do STJ acrescentou uma saída, em tese repetitiva, a que orienta os demais tribunais (Tema 1.230). A proteção do inciso IV “pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar”.

A tese põe duas condições. A primeira é que estejam “inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução”. A segunda é que fique “comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

O acórdão saiu em 21 de setembro de 2026. A tese fala das verbas do inciso IV em geral e não menciona precatório; os julgados de turma citados acima encaixam o precatório de salário ou benefício nesse mesmo inciso.

FGTS, devolução de tributo e herança mudam a resposta

Três situações mudam a resposta, sempre em julgados de turma:

  • No FGTS que veio dentro do precatório, a Terceira Turma reconheceu “a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS” numa cobrança de dívida comum (REsp 2.194.527/CE, outubro de 2025).
  • No precatório de devolução de tributo, a Segunda Turma decidiu que os valores “não estão inseridos no rol de impenhorabilidade”, “por faltar-lhe natureza alimentar” (REsp 1.496.513/RS, 2015, julgado sob o CPC anterior). Desde a EC 136/2025, o § 1º do art. 100 da Constituição, que define quem tem preferência no pagamento, chama de alimentícia a devolução de tributo “incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria”, e o julgado é anterior a essa redação.
  • Quando o titular morre, a Quarta Turma admite a penhora do precatório alimentar por dívidas do espólio ou dos herdeiros (AREsp 2.881.640/RS, dezembro de 2025). O detalhe está nas perguntas frequentes, no fim do texto.

Dá para vender a parte que não foi penhorada?

A penhora registrada não impede vender o que sobra. A Resolução 303 manda a penhora incidir só sobre o valor disponível do precatório (art. 40), e a venda também só alcança o valor disponível, “após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada” e outros descontos (art. 42, § 2º). No pagamento, o valor penhorado fica à disposição do juízo da execução, o do processo que gerou o precatório, “para repasse ao juízo interessado na penhora”, salvo se o tribunal optar por repassar o valor direto (art. 41).

Num exemplo hipotético: um precatório com R$ 100.000,00 líquidos, depois de descontados a contribuição social, o FGTS e os honorários, tem uma penhora registrada de R$ 30.000,00. O valor disponível para a venda são os R$ 70.000,00 restantes, e a proposta do comprador é calculada sobre eles.

E se a dívida for com o governo?

Duas regras mudam. O governo não pode descontar do precatório, por conta própria, o que você deve a ele: o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou esse desconto inconstitucional em 2023. Por outro lado, a dívida de tributo já inscrita em dívida ativa pesa mais na venda, porque o Código Tributário Nacional presume fraude na venda feita por quem a deve, salvo se ele reservou bens suficientes para pagá-la.

O desconto automático caiu no STF

A compensação obrigatória nasceu com a Emenda Constitucional 62/2009 e caiu no STF em 2013, nas ADIs 4357 e 4425. A Emenda 113/2021 voltou ao tema no § 9º do art. 100: o valor das dívidas inscritas em dívida ativa contra o credor seria depositado à conta do juízo da cobrança. Em 30 de novembro de 2023, o STF declarou esse § 9º inconstitucional nas ADIs 7047 e 7064. Segundo a ementa da ADI 7047, a nova redação era diferente da de 2009, mas repetia o conteúdo da regra derrubada e “não se coaduna com o texto constitucional”. A decisão transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2024 (ADI 7047).

Na prática, quem deve IPTU à prefeitura e tem precatório dela recebe o precatório sem esse abatimento automático. A prefeitura cobra o imposto pelos meios dela, e um deles é pedir, numa execução fiscal (o processo em que o governo cobra o tributo na Justiça), a penhora do próprio precatório, como qualquer credor. No voto, o relator ressalvou “as compensações que já tenham sido efetivadas com base nos §§ 9º e 11”. Um cuidado para quem pesquisa a lei: o texto do § 9º continua no compilado da Constituição do site do Planalto, só com a remissão “Vide ADI 7047”, sem dizer que ele foi declarado inconstitucional. A notícia da decisão está em STF decide contra compensação automática de precatórios.

A dívida de tributo inscrita pesa na venda

O art. 185 do Código Tributário Nacional diz: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Vender o precatório com imposto, taxa ou contribuição inscritos em dívida ativa cai nessa presunção.

O STJ foi chamado a decidir se a boa-fé do comprador e a falta de penhora registrada afastavam essa presunção. No Tema 290, julgado em novembro de 2010, respondeu que não: para vendas feitas a partir de 9 de junho de 2005, “basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. A anotação do tribunal na página do tema resume: a presunção vale “mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”.

A presunção tem uma saída no próprio artigo. O parágrafo único a afasta quando o devedor reservou “bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Dívida com banco, loja ou pessoa física, e multa administrativa que não seja tributo, ficam fora do art. 185 e seguem a regra do CPC.

O precatório pode pagar a própria dívida

Quando quem deve é o mesmo ente que paga o precatório, há uma alternativa à venda. O § 11 do art. 100 da Constituição permite usar o precatório para quitar dívida parcelada ou inscrita em dívida ativa do próprio ente devedor, e o art. 45-A da Resolução 303 repete a regra: “quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor”, “na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor”. Pelo § 11, sem lei do ente não há como usar, e isso vale também para a União.

O STF tirou do § 11 a expressão “com auto aplicabilidade para a União”, e o uso do precatório federal passou a depender de lei, como já dependia nos estados e municípios. Essa utilização não conta como pagamento na ordem cronológica e fica limitada ao valor líquido disponível (Resolução 303, art. 46). Precatório do estado não quita dívida com o município, porque o ente precisa ser o mesmo.

O caminho do art. 105 do ADCT

Nos estados e municípios em regime especial existe um segundo caminho, mais antigo. O art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz que, enquanto durar esse regime, “é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa” dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Regime especial é o plano de pagamento dos entes que estavam atrasados com precatórios em 25 de março de 2015 (ADCT, art. 101). O art. 101 marcava 31 de dezembro de 2029 para o fim desse plano, mas a Emenda Constitucional 136/2025 tirou o prazo (art. 7º). Esse ponto é questionado pelo Conselho Federal da OAB no Supremo Tribunal Federal, na ADI 7873, que até 5 de outubro de 2026 não tinha liminar nem julgamento. A dívida inscrita depois de março de 2015 fica fora desse caminho.

O art. 105 também pede lei do ente. Para quem não a fez em 120 dias a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 3º diz que “ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade”. É regra escrita, mas sem procedimento garantido: usá-la sem lei local depende de pedir ao estado ou ao município e, se ele recusar, à Justiça, e ela só vale para o ente que continua no regime especial.

Quais estados têm lei para usar o precatório em dívida ativa

O levantamento das leis estaduais que o Meu Precatório fez e conferiu em setembro de 2026 mostra como isso ficou. Das 27 unidades (26 estados e o Distrito Federal), 21 têm lei própria de compensação de precatório com dívida ativa, e em 19 delas a via segue de pé no papel: o ente continua no regime especial, quando a lei depende dele, e o prazo da própria lei não venceu. Lei em vigor não quer dizer pedido aberto. A lei do Paraná, por exemplo, deixou a um decreto os critérios e as condições do pedido, e o decreto fixou prazo que acabou em 30 de maio de 2018; uma reabertura prevista para 2019 foi revogada antes de valer, como explica o texto sobre a compensação de precatório no Paraná. Antes de contar com a compensação, vale confirmar na procuradoria do estado se há pedido aberto.

Os caminhos de compensação em cada estado

A tabela resume os caminhos, e o mesmo estado pode aparecer em mais de uma linha:

CaminhoEstadosO que limita
ADCT, art. 105AP, BA, DF, GO, MA, PB, PR, RN, RO e RSsó dívida inscrita até 25/03/2015, e o ente precisa estar no regime especial; no PR, o pedido ficou aberto só até 30/05/2018
Constituição, art. 100, § 11RJ e SEdepende de lei; no RJ, as condições dependem de edital do governo estadual
Lei de transação tributáriaBA, MS, PE, PI, RN e SP, além de AM e CE em formato próprioem BA, MS, PI, RN e SP, o precatório cobre no máximo 75% do débito
Acordo direto com o enteMT e RRa dívida precisa estar inscrita há mais de 36 meses, e vale o desconto do acordo
Lei estadual anterior à EC 94/2016CE, MG e TOcada lei tem regras próprias; em MG e TO, sem o corte de 25/03/2015

O Acre e Santa Catarina chegaram a fazer a lei do art. 105, mas ela não produz efeito hoje: o Estado do Acre voltou ao regime geral, e a lei catarinense previa efeitos só até 31 de dezembro de 2024. Espírito Santo e Pará não têm via de compensação. Nos municípios, o levantamento varreu os editais de cerca de 110 que devem precatório e localizou norma em 20.

A compensação também pode tirar o precatório do acordo direto. Em vários entes, entre eles DF, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Manaus e Cabo Frio, o edital de acordo direto desclassifica o precatório que já foi oferecido para pagar tributo.

Como vender o precatório tendo dívidas?

Separe as dívidas pelo estágio em que estão, porque cada estágio pesa de um jeito. A negativação no SPC ou na Serasa não muda o que pode ser vendido. A penhora registrada reduz o valor vendável. A ação em andamento e a dívida de tributo inscrita aumentam o risco que o comprador assume e entram no preço.

A ordem que costuma evitar surpresa no fim da negociação:

  1. Confira o precatório e o processo de origem. A penhora comunicada ao tribunal aparece no próprio precatório, porque cabe ao presidente “registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência” (Resolução 303, art. 3º, III). A penhora feita antes do ofício fica destacada no processo de origem (art. 38-A).
  2. Conte ao comprador as dívidas que já estão na Justiça. Ele vai encontrá-las nas certidões descritas acima, e a informação dada no começo evita que a proposta mude depois da análise.
  3. Veja se vale vender só uma parte. O § 13 fala em ceder o crédito “total ou parcialmente”, e quem precisa de dinheiro para uma dívida específica não é obrigado a vender o precatório inteiro.
  4. Formalize e comunique. A venda precisa ser registrada no tribunal e comunicada ao ente devedor por petição, e só produz efeitos depois disso (Constituição, art. 100, § 14; Resolução 303, art. 45, § 2º). O tribunal pode exigir escritura pública por regulamento próprio (Resolução 303, art. 42, § 5º); a regra de cada um está em cessão de precatório precisa ter escritura pública?

O passo a passo da negociação, da análise do crédito à comunicação ao tribunal, está em como funciona o processo de venda do precatório.

Manter o precatório também é opção

Vender também não é obrigatório. Manter o precatório e esperar o pagamento integral é uma opção legítima, e a escolha depende de quando você precisa do dinheiro, do tamanho da dívida e da previsão de pagamento do ente devedor.

Se você tem dívidas e quer saber se o seu precatório tem proposta, a equipe do Meu Precatório analisa o ofício, as penhoras registradas e as certidões, e explica o que pesa no preço. Fale com a equipe e compare com calma antes de decidir.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Preciso limpar o nome para receber o precatório?

Não. A Resolução 303 do CNJ paga o precatório depois de verificar a “regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal” (art. 31, § 1º), ou seja, o CPF regular. SPC e Serasa não entram nessa conferência. Quando a Resolução lista o que sai do valor disponível do precatório (art. 40), fala em imposto de renda, contribuição social, FGTS, honorários contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, sem negativação. Pode reduzir o que chega a você uma penhora determinada por um juiz e registrada no precatório.

O banco pode ficar com o dinheiro do meu precatório?

Enquanto o dinheiro está no precatório, só com ordem judicial: o banco precisa de uma ação de cobrança ou execução e de uma penhora determinada pelo juiz. A penhora de crédito se faz intimando o governo, que deve pagar o precatório, e você, que fica proibido de “praticar ato de disposição do crédito” (CPC, art. 855). Registrada a penhora, o valor dela é separado no pagamento e segue para o juízo que determinou a penhora (Resolução 303, art. 41).

A venda do precatório tira meu nome do SPC ou da Serasa?

Não por si só. A venda muda quem vai receber o precatório, mas a dívida que gerou a negativação continua sua até ser paga ou negociada com o credor que a registrou. Quem vende o precatório para quitar uma dívida resolve a negativação no acerto com esse credor, depois de receber o preço da venda.

A negativação diminui o preço da proposta?

Sozinha, não. A proposta depende do valor disponível, do ente devedor, da posição do precatório na fila e do risco jurídico da operação. Um conjunto de dívidas que indique insolvência entra nesse risco, porque o Código Civil permite anular a venda quando a insolvência tem “motivo para ser conhecida do outro contratante” (art. 159). Por isso o comprador olha o quadro inteiro das dívidas, e a negativação é só uma parte dele.

O precatório do INSS pode ser penhorado?

Em regra, não, porque os atrasados de benefício previdenciário continuam alimentares. A Terceira Turma do STJ decidiu que “os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo”, mantendo a proteção do art. 833, IV, do CPC (REsp 2.215.033/MS, 2025). As exceções são as do § 2º, como a cobrança de pensão alimentícia, e a do Tema 1.230 do STJ, em caráter excepcional, para dívida comum.

O herdeiro com dívidas pode perder o precatório?

Pode. Para a Quarta Turma do STJ, com a morte do titular o precatório alimentar “perde tal característica ao ser transferido aos sucessores”, e os valores “podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros” (AREsp 2.881.640/RS, 2025). É decisão de turma, sem tese repetitiva sobre o tema. Como o precatório passa aos herdeiros está em precatório de herança: é necessário inventário?

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 205

6 comentários

  1. Olá! Estou em negociação para adquirir parte de um precatório, mas não sei como vai ocorrer a tributação.
    Iria comprar R$ 2000,00 de crédito de um precatório alimentar e não sei qual alíquota de imposto de renda será retida na fonte. Além dos 15% que eu teria que arcar a título de ganho de capital, eu devo arcar também com o imposto retido na fonte?
    E se eu houver a necessidade de recolhimento de IR além do recolhido na fonte para o cedente, eu deverei pagar também?
    Como faço para saber a alíquota que incidirá na fonte?

    • Filipe,

      O imposto retido na fonte não teria como fugir. Mas o imposto devido pelo credor, que também seria de ganho de capital, você não pagaria. Apenas a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente recebido, aplicado a alíquota de 15%.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá, sou herdeira de um precatório do meu falecido marido, estamos negociando a venda dele, que tem um valor considerálve.
    Tenho algumas dívidas no meu nome, inclusive com cartão de crédito do BB, porém essas dividas são 10% do valor que vou receber pela venda do precatório.
    Essa venda pode ser negada por conta dessa dívida mesmo o valor da dívida sendo muito inferior?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: Isso vai depender da empresa onde está sendo negociado o precatório. Caso tenha interesse na venda do seu precatório, entre em contato conosco através do link: https://blog.meuprecatorio.com.br/vender-precatorio-2/, e poderemos ajudar ainda mais!
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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