Pagamento: como funciona a fila de precatórios?

Atualizado em 22 de setembro de 2026

Resumo rápido

A fila de precatórios é a ordem em que o poder público paga suas dívidas judiciais. Na frente de todos os precatórios vai uma parcela de quem tem crédito alimentar e 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. Depois vale a data em que o precatório foi apresentado ao tribunal, organizada por ano, e dentro de cada ano o crédito alimentar vem antes do comum. Cada ente devedor tem a sua própria fila.

  • Como funciona: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e deve ser pago até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5º, da Constituição, na redação da EC 136/2025).
  • Fique atento: essa data mudou duas vezes. Era 1º de julho, virou 2 de abril em 2021 e é 1º de fevereiro desde setembro de 2025.
  • Por que importa: a superpreferência por idade é reconhecida de ofício pelo tribunal, sem precisar de pedido do advogado (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 2º).
  • Não confunda: os 80 anos do Estatuto da Pessoa Idosa dão prioridade no andamento do processo. A fila de pagamento do precatório não tem faixa de 80 anos.
  • Resumindo: a fila diz quem está na sua frente, e a data depende também do devedor. Desde a EC 136/2025, estados e municípios pagam dentro de um limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida, e essas regras estão questionadas na ADI 7873, que em 22 de setembro de 2026 o STF ainda não tinha julgado nem pautado.

Este guia explica cada critério da fila, como consultar a sua posição no site do tribunal e o que muda quando o devedor é a União. Ele vale para quem já tem o precatório expedido e quer entender onde está.

Sumário

Como funciona a fila de precatórios?

A ordem vem da Constituição. O art. 100 determina que os pagamentos sejam feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, e proíbe que o orçamento escolha casos ou pessoas. Em cima dessa regra de base, a própria Constituição monta dois desvios: o crédito alimentar passa na frente do comum, e dentro do alimentar há uma superpreferência para idosos, doentes graves e pessoas com deficiência.

A posição de um precatório sai de três perguntas:

  1. Quando o precatório foi apresentado ao tribunal? Define o ano de pagamento e a posição dentro dele.
  2. O crédito é alimentar ou comum? O alimentar vem antes, dentro do mesmo ano.
  3. O titular tem 60 anos, doença grave ou deficiência? Se sim, uma parte do valor fura a fila.

Quem monta e publica essas listas é o tribunal que expediu o precatório, e ele é obrigado a deixá-las abertas no site.

Ordem cronológica: quem apresenta antes, recebe antes

O critério de base é a data em que o precatório chega ao tribunal. Precatórios mais antigos ficam à frente dos mais recentes. Conta o momento em que o ofício requisitório é recebido pelo tribunal ao qual o juízo da execução se vincula (Resolução CNJ 303/2019, art. 12, § 1º); a data da sentença e a do trânsito em julgado não entram na conta.

Essa data governa também o ano em que o precatório será pago. O art. 100, § 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025, diz:

É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

A data de corte mudou, e muita gente ainda usa a antiga

Esse prazo já foi alterado duas vezes em poucos anos:

PeríodoData de corteNorma
Até 20211º de julhoRedação anterior do art. 100, § 5º
2022 a 20252 de abrilEC 114/2021
Desde setembro de 20251º de fevereiroEC 136/2025

Num exemplo hipotético, um precatório apresentado ao tribunal em 15 de janeiro de 2026 entra no orçamento de 2027 e deve ser pago até 31 de dezembro de 2027. Um apresentado em 10 de fevereiro de 2026, já depois do corte, só entra no orçamento de 2028. Poucas semanas de diferença na apresentação empurram em um ano o prazo do devedor.

A Resolução CJF 983/2026, que rege os precatórios na Justiça Federal, escreve a mesma conta de outro jeito no art. 46, § 2º: “considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de fevereiro, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 2 de fevereiro do ano anterior e 1º de fevereiro do ano da expedição”.

A Resolução CNJ 303/2019 ainda menciona “2 de abril” em vários artigos, porque não foi atualizada depois da emenda. Onde a resolução e a Constituição divergem, vale a Constituição. Essa resolução está em vias de ser substituída: o CNJ publicou em agosto de 2026 a minuta de uma resolução que a trocaria por inteiro e a discutiu em audiência pública em 9 de setembro de 2026. Enquanto a nova não for aprovada, a 303 continua sendo a norma em vigor.

E se dois precatórios forem apresentados no mesmo momento?

A Resolução CNJ 303/2019 resolve o empate em cascata (art. 12, §§ 5º e 6º). Primeiro pela data, hora, minuto e segundo da apresentação. Persistindo o empate entre créditos de mesma natureza, o de menor valor vem primeiro. E, se ainda assim tudo coincidir, prefere o precatório do credor de maior idade. É o único ponto da fila em que a idade funciona como desempate puro.

Precatório alimentar passa na frente do comum

Dentro de cada ano, os créditos de natureza alimentícia são pagos antes dos comuns. A definição do que é alimentar foi reescrita pela EC 136/2025 e hoje está no art. 100, § 1º, da Constituição:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (…)

Entram aí salário e verba trabalhista contra o poder público, aposentadoria, pensão e benefício previdenciário, a devolução de imposto cobrado a mais sobre salário ou proventos, e as indenizações por morte ou invalidez.

O precatório comum é o que sobra: desapropriação, tributo indevido cobrado de empresa, dano moral, contrato não pago.

A preferência do alimentar vale dentro do mesmo ano. A lista de ordem cronológica é instituída “por exercício” pela entidade devedora (Resolução CNJ 303/2019, art. 12), e a preferência do crédito alimentar opera dentro de cada uma dessas listas. Um precatório alimentar de 2026 vem antes de um comum de 2026, mas está numa fila posterior à de um comum de 2024.

Superpreferência: 60 anos, doença grave ou deficiência

O art. 100, § 2º, da Constituição cria uma preferência dentro da preferência. Quem é titular de crédito alimentar e tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência recebe antes dos demais credores alimentares, até o limite do triplo do valor fixado como obrigação de pequeno valor. O que passar do teto volta para a ordem cronológica normal.

Quando o devedor é estado, Distrito Federal ou município em regime especial (o do art. 101 do ADCT, para quem estava em atraso em março de 2015), o teto sobe para o quíntuplo (Resolução CNJ 303/2019, art. 74; ADCT, art. 102, § 2º).

Quatro detalhes para quem se enquadra:

  • A superpreferência é por credor, não por precatório. Se você tem dois precatórios, esgota o teto somando o que tiver, uma vez só (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, §§ 4º, 6º e 7º).
  • Preferência não é pagamento imediato. O mesmo art. 9º, § 4º, é explícito: o pagamento superpreferencial “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”. A parcela preferencial também aguarda a vez dela entre os demais credores com preferência, e depende do dinheiro que o devedor repassa.
  • Receber a parcela superpreferencial não faz você perder o lugar na fila. O art. 9º, § 5º, é expresso: o precatório pago em parte por essa via mantém a posição original na ordem cronológica para o restante.
  • Basta ter 60 anos, antes ou depois da expedição do precatório. A condição pode surgir no meio do caminho (art. 11, I). O mesmo vale para doença grave contraída depois do início do processo (art. 11, II).

Por idade, o tribunal reconhece sozinho

Para a superpreferência por idade, não é preciso petição nenhuma. A Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 2º, determina:

Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independentemente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.

Ou seja: o tribunal tem obrigação de olhar a data de nascimento que já está nos autos e aplicar a preferência. Se a condição por idade não aparece na lista, o tribunal deixou de cumprir um dever de ofício (art. 9º, § 2º).

Para doença grave e deficiência a lógica é outra, e aí sim há requerimento com prova. Antes da expedição do precatório, o pedido vai ao juízo da execução; depois dela, ao presidente do tribunal de origem (art. 9º, §§ 1º e 3º). Doença grave é a listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ou a que a medicina especializada reconhecer como grave; deficiência é a definida pela Lei 13.146/2015.

E a “super prioridade” dos maiores de 80 anos?

Ela existe e vale para o andamento do processo. A Lei 13.466/2017 acrescentou o § 5º ao art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, com esta redação: “Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.”

O alcance está no caput do mesmo art. 71, que fixa o objeto do artigo inteiro: prioridade “na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais”. É prioridade no andamento do processo, e ela atua antes, enquanto a ação corre. O precatório só existe depois disso.

Na fila de pagamento do precatório, os 80 anos não abrem faixa nenhuma. A Constituição fala em 60 anos (art. 100, § 2º), a Resolução CNJ 303/2019 define idoso, para esse fim, como quem tem 60 anos ou mais (art. 11, I), e a Resolução CJF 983/2026 repete o mesmo número no art. 46, I. Nenhum desses dispositivos trata o octogenário de forma distinta do sexagenário na ordem de pagamento.

A idade acima de 60 só volta a pesar como último critério de desempate, já descrito mais acima.

Como descubro a minha posição na fila?

Pelo site do tribunal que expediu o precatório, e isso é obrigação dele. A Resolução CNJ 303/2019, art. 12, § 2º, manda cada tribunal publicar no portal eletrônico a lista de ordem cronológica, identificando:

  • a natureza de cada crédito, com registro da condição de superpreferência;
  • o número e o valor do precatório;
  • a posição do precatório na ordem.

O § 4º acrescenta outra lista, a dos pagamentos realizados no exercício corrente, que é o que permite estimar quanto a fila andou no ano. E o § 3º proíbe a divulgação de dados que identifiquem o beneficiário, então você localiza o seu crédito pelo número do precatório, não pelo nome. Como fazer essa leitura com o seu crédito está em quando vou receber meu precatório.

Na prática, procure no site do tribunal por “precatórios”, “ordem cronológica” ou “transparência”. O TRT da 4ª Região, por exemplo, publica a sua na seção de precatórios do portal. Cada tribunal batiza a página de um jeito, mas a obrigação de publicá-la é a mesma para todos. Se o portal não trouxer a lista, isso contraria a norma do CNJ.

Cada devedor tem a sua própria fila

Não existe uma fila nacional de precatórios. A Resolução CNJ 303/2019, art. 14, determina uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, considerando separadamente os órgãos da administração direta e da indireta de cada ente.

Isso significa que a fila do estado é diferente da fila da capital, que é diferente da fila da autarquia estadual, ainda que os três precatórios tenham sido expedidos pelo mesmo tribunal no mesmo dia. Comparar a sua espera com a de um conhecido só faz sentido se o devedor for o mesmo.

Como funciona a fila dos precatórios federais?

Quando o devedor é a União, suas autarquias ou fundações, a ordem de pagamento das sentenças judiciárias está no art. 107-A, § 8º, do ADCT, em cinco degraus:

OrdemQuem recebe
1ºObrigações de pequeno valor (as RPVs)
2ºAlimentares de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do pequeno valor
3ºDemais alimentares, até o triplo do pequeno valor
4ºDemais alimentares, acima desse valor
5ºDemais precatórios (os comuns)

A Resolução CJF 983/2026, de março de 2026, detalha os quatro degraus de precatório no art. 46, deixando a RPV de fora porque o artigo trata só de precatório. Ela acrescenta uma precisão que a Constituição não dá: a idade é aferida no dia 20 do mês de pagamento (art. 46, I).

Segundo o art. 46, § 3º, da Resolução CJF 983/2026, a parcela superpreferencial “será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores”.

Outro mecanismo que altera a ordem vale para os créditos muito grandes. Quando um precatório supera 15% do total apresentado no ano, o art. 100, § 20, da Constituição manda pagar 15% do seu valor até o fim do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios posteriores, com juros e correção. A Resolução CJF 983/2026 repete a regra no art. 47 para os precatórios federais. É a chamada regra do parcelamento dos precatórios de grande valor.

Por que a RPV aparece em primeiro lugar

Porque ela não é precatório. Requisição de Pequeno Valor é a via paralela para dívidas menores, que a Constituição dispensa da fila do precatório (art. 100, § 3º), e por isso ela é liquidada antes, fora do rateio dos demais. No âmbito federal o teto é de 60 salários mínimos, conforme a Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º. Esse número vale para a União: cada estado e cada município fixa o seu por lei própria, e na falta de lei local aplicam-se 40 salários mínimos para estados e 30 para municípios (ADCT, art. 87). Se quiser entender essa via, veja como é feito o pagamento de RPV e como consultar uma RPV.

O teto de pagamento federal foi derrubado pelo STF

A EC 114/2021 criou um limite anual para o pagamento de precatórios federais, que deveria valer até 2026. Ele não existe mais, e na prática só produziu efeito em um exercício. No julgamento conjunto das ADI 7047 e ADI 7064, concluído em 30 de novembro de 2023 e com trânsito em julgado em 8 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao caput do art. 107-A do ADCT para que seus efeitos operassem apenas no exercício de 2022, declarou inconstitucionais os incisos II e III e, por arrastamento, os §§ 3º, 5º e 6º do mesmo artigo.

O STF derrubou o limite de quanto a União paga por ano e manteve a ordem de pagamento, que é o § 8º da tabela acima. Textos que ainda descrevem o teto federal como vigente estão desatualizados desde o fim de 2023.

Estar na fila garante o pagamento no ano seguinte?

Não. A fila define quem está na sua frente; a data do pagamento depende também de quanto o devedor paga por ano, e isso ficou mais importante depois da EC 136/2025. Os outros motivos de um precatório parado estão no guia sobre por que o precatório ainda não foi pago.

Para estados, Distrito Federal e municípios, a emenda substituiu o antigo prazo final de quitação por um limite anual de pagamento. O art. 100, § 23, da Constituição fixa uma escala de 1% a 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, em nove faixas, conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora do ente. Quanto maior a dívida acumulada, maior o percentual que o ente é obrigado a destinar.

Duas regras autônomas da emenda completam o desenho. O art. 8º manda aplicar esse limite inclusive aos precatórios inscritos até 9 de setembro de 2025, ou seja, ao estoque antigo. E o art. 7º determina que o prazo de quitação do art. 101 do ADCT “não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”. Não existe mais uma data-limite constitucional para estados e municípios quitarem o estoque atrasado. Se você leu em algum lugar que o prazo final é 2029, essa informação caiu.

O limite não impede o ente de pagar mais

O ente pode pagar mais do que o limite. O § 28 permite ao ente pagar acima dele por dotação orçamentária específica, e o § 26 deixa de fora da conta os pagamentos feitos por encontro de contas e por uso do crédito para quitar dívida ativa. Se o ente não liberar os recursos no prazo, o § 27 suspende os limites e autoriza o sequestro das contas pelo presidente do tribunal.

Esses percentuais medem o volume que o ente paga por ano. Converter esse volume em data de recebimento exigiria saber o estoque, a arrecadação e a posição exata do seu crédito, e ainda assim seria estimativa. Desconfie de qualquer texto ou proposta que transforme o limite da EC 136 em data de recebimento.

A emenda está sendo questionada no STF

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873 contra a EC 136/2025 no mesmo dia da promulgação, com relatoria do ministro Luiz Fux. A ação impugna, entre outros dispositivos, a data de 1º de fevereiro do § 5º e os limites dos §§ 23 e 24. Em consulta ao portal do STF em 22 de setembro de 2026, nenhum dispositivo estava suspenso, e a ação não tinha julgamento, liminar nem data marcada. Emenda sobre precatório já foi invalidada em parte outras vezes, e ninguém pode prever o resultado.

O que fazer com isso

Localize no site do tribunal a lista da entidade que deve o seu precatório e encontre o número dele. Confira a natureza registrada, alimentar ou comum, e se a condição de superpreferência aparece quando ela existe. Esses dois campos pesam na posição da fila, e a classificação errada pode ser corrigida (Resolução CNJ 303/2019, art. 13).

Se o seu caso tem uma dúvida específica, ou se você percebeu que a preferência por idade não foi aplicada, fale com a nossa equipe. A gente lê o seu caso e explica o que dá para fazer, sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Vender o meu precatório muda a minha posição na fila?

A posição cronológica pertence ao precatório e não se altera com a cessão. O que não se transfere é a superpreferência: o art. 100, § 13, da Constituição diz expressamente que ao cessionário não se aplicam os §§ 2º e 3º. Quem compra um precatório de um credor de 65 anos não herda a preferência dele. A Resolução CJF 983/2026, art. 24, acrescenta que a cessão também não muda a natureza do crédito, de comum para alimentar nem o contrário.

Meu precatório está suspenso. Perdi o lugar na fila?

Não. Quando um fato impede o pagamento, a Resolução CNJ 303/2019, art. 32, manda suspendê-lo até resolver a controvérsia, “sem retirada do precatório da ordem cronológica”. O valor fica provisionado, isto é, reservado, salvo dispensa excepcional (§ 1º). Enquanto isso, os precatórios seguintes podem ser pagos (§ 2º). Quando a pendência se resolve, o seu segue do mesmo lugar.

Meu precatório e o do meu vizinho saíram no mesmo dia. Por que ele recebeu antes?

Provavelmente porque os devedores são diferentes. Cada entidade devedora tem a sua fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 14), e um município pequeno pode estar pagando o ano de 2023 enquanto o estado ainda paga 2019. Outras explicações possíveis: o crédito dele é alimentar e o seu é comum, ou ele se enquadra na superpreferência por idade, doença grave ou deficiência.

Como sei se o meu precatório é alimentar ou comum?

A natureza é definida na origem, pelo tipo de ação, e fica registrada no próprio precatório e na lista publicada pelo tribunal. Se a sua ação foi sobre salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário, devolução de imposto sobre remuneração ou indenização por morte ou invalidez, o crédito é alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição). Desapropriação e dano moral em geral produzem precatório comum. Se a classificação estiver errada, ela pode ser retificada sem que o precatório seja cancelado e sem perda da data de apresentação (Resolução CNJ 303/2019, art. 13).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 181

92 comentários

  1. Boa noite!
    Tenho direito a precatório emitido em 29/06/2019 com ordem cronológica 9013 (Estado RJ).
    E com a data 21/04/21, tem a mensagem “encaminhar precatório”. O que isso significa? Será que vai pagar quando?
    Obrigada

    • Denise,

      O seu precatório tem vencimento 2020, porém o estado do Rio está fazendo o pagamento de 2018. Se tudo continuar no mesmo bom ritmo você teria o pagamento entre o fim do ano que vem e o início de 2023. Sobre o encaminhar o precatório, isso quer dizer que ele vai para uma área específica do tribunal. O que pode significar algumas coisas:
      – uma revisão das informações, valores
      – digitalização do processo, no caso de processo físico
      – tentativa de acordo pelo estado.

      Mas ainda assim apenas essa movimentação é muito pouco e teria que entender melhor o contexto, mas não seria a proximidade do pagamento, ainda.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Bom dia!!! Quando uma pessoa entra na fila por motivo de saúde, recebe algum valor ?
    Até dar a sorte de receber sua precatória ?

    • Bianca,

      A prioridade por doença é limitada a 5 vezes o valor da RPV. O valor restante, se houver, é pago seguindo a fila de pagamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom Dia, meu precatório era o 7º da ordem cronologica (PRECATÓRIO ALIMENTAR), porém ele sumiu do relatório.
    quando um precatório sai para pagamento ele some realmente do relatório da ordem cronológica? e se sim, após sumir tem algum prazo de 60 ou 90 dias para pagamento?

    • Daniele,

      Sim. Quando o precatório é pago ele sai da ordem cronológica, ou então teve algum problema no processo que o fez sair. Mas pensando positivo, o ideal é procurar seu advogado para que ele faça o pedido do alvará de levantamento e consiga sacar seu precatório. Não tem um prazo definido, pois precisa deste alvará.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Carlos,

      Você deve pedir ao seu advogado que peticione pedindo o pagamento preferencial. Com isso você receberá até 60 mil reais em até 18 meses. Caso o seu precatório tenha um valor maior que isso, o restante será pago conforme ordem cronológica. Para se ter uma ideia, o estado de São Paulo está pagando precatórios vencidos em 2003 este ano.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. boa noite,minha mãe tem um precatorio alimentar do estado do rio de janeiro (RIO PREVIDENCIA) de 2019 que seria recebido em dezembro de 2020 o valor total de 502 mil.. porem depositaram 1/5 do valor e ficou um saldo remanescente de 400 mil..como será pago isso? ela tem 82 anos.
    att.

    • Wagner,

      Esse 1/5 e referente a parcela prioritária, referente a idade, que é equivalente a 5 vezes o valor da RPV. O restante é pago conforme a ordem cronológica. Para entender melhor basta ver a lista presente no TJRJ e verificar a posição na fila. Hoje o estado do Rio está pagando precatórios vencidos em 2018.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Bom dia , se um precatório saiu de 2018 para ser pago em 2019 , só que ate agora não tem sinal de pagamento nenhum , porque eles nao pagam ? poderia me dizer o que esta acontecendo ? foi um erro médico seria do municipio

    • Vitty,

      Provavelmente o seu município está em regime especial de pagamento, o que quer dizer que os pagamentos estão em atraso. Para ter uma expectativa de pagamento é necessário saber qual o município.

      Fico no aguardo 🙂

  6. O processo acima citado encontra-se no escritorio torreao braz em Brasília e eu do Maranhão
    Será que é preconceito porque funcionários de Brasília ja receberam. ObrigadA por me ajudarem com informação.

    • Raimunda,

      Não necessariamente. A prioridade por idade ou por doença pode fazer com que algumas pessoas recebam de maneira antecipada. Então, na maioria das vezes, isso não tem nada a ver com o estado onde você mora.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Bom dia!
    Eu tenho um precatório alimentar com o Estado da Bahia para pagamento no Orçamento de 2017.
    Porém ainda estou na posição 1..161 da lista unificada, ao passo que dão preferência de pagamento a quem faz acordo de deságio com o Estado (40%), mesmo a quem estava em posições acima da minha, o que não prevê o Art. 100 da CF.
    Eu poderia entrar com uma Liminar para cobrar o meu pagamento?

    • Alberto,

      Apenas se o Estado não tiver cumprindo com o percentual mínimo da RCL para pagamento homologado, ou então com o valor pago do acordo ser superior ao valor pago a ordem cronológica + prioridades.
      Como o atraso foi autorizado de maneira constitucional, com a criação do regime especial. É muito dificil ter sucesso em alguma liminar tentando pedir o pagamento.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Maria Tereza,

      Estamos fazendo os cálculos, mas a tendência é que o valor máximo seja algo abaixo de 200 mil reais, depois de pagos as prioridades e as RPV.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Eu tenho um precatório de número 3093/2022 de auxilio doença. Como será a ordem de pagamento já que o valor é menor que 60 salários mínimos pois é uma diferença de um valor que não tava sendo reconhecido no processo.

    • Olá, Sebastião! Isso depende muito se o precatório é preferencial e também depende do regime de pagamento do ente devedor, dentre outros fatores. Não é possível dar uma resposta mais específica sem essas informações. Espero ter ajudado 🙂

  9. Olá, tenho um precatório alimentar com vencimento neste ano de 2022, o município está em regime especial, minha posição cronológica é a 10. Neste caso do regime especial o município não tem necessidade de cumprir o prazo de pagamento que seria até 31/12/2022? No regime especial não há uma período de obrigatoriedade? Ficará a cargo do Presidente do TJ mandar sequestrar o valor?

    • Olá, Anderson! No caso dos entes públicos que estão em regime especial, não há possibilidade de requerimento de sequestro por parte do credor. Além disso, como você questionou, a forma de pagamento dos municípios que estão no regime especial não é vinculada ao vencimento do precatório, deve observar um percentual específico de sua receita corrente líquida. Então, em geral, o pagamento dos precatórios dos municípios que estão no regime especial ocorre após o vencimento destes. Espero ter ajudado 🙂

  10. TENHO UM PRECATORIO TRABALHISTA TRT3 ,A ACAO FOI CONTRA A UNIAO ,ESTA PROGRAMADO PARA RECEBER VENCIMENTO 2022 ,PORQUE OS TRFS RECEBEM PRIMEIRO ,NO MEU CASO E ALIMENTAR ,ESPEREI POR 12 ANOS ,QUEM FAZ O REASSE DOS VALORES AOS TRTS,E SE NO CASO ELES PODEM USAR ESSE DINHEIRO PARA Q2UITAR OUTROS PRECATORIOS CONFORME ORDEM CRONOLIGICA .

  11. PRIMEIRAMENTE DESCULPE OS ERROS COMENTARIO ACIMA,MINHA DUVIDA ,TENHO UM PRECATORIO PARA RECEBER VENCIMENTO 2022,A ACAO FOI CONTRA A UNIAO,MAIS E UM PRECATORIO TRABALHISTA QUE ESTA NO TRT3,PORQUE OS TRF,S RECEBEM PRIMEIRO ,NO CASO DE SER O MEU NO TRT 3 ELES COSTUMAM ATRASAR O PAGAMENTO OU ELES CUMPREM O PRAZO DE VENCIMENTO ,NO CASO O REPASSE E FEITO PELA UNIAO , ELES PODEM USAR ESSE DINHEIRO PARA QUITAR OUTRAS DIVIDAS DE PRECATORIOS SEGUINDO A ORDEM CRONOLOGICA ,NAO TENHO MUITAS INFORMACOES SOBRE MEU PRECATORIO SOMENTE O QUE PESQUISO ,ELE ESTA NO LOA 2022, E TAMBEM E UM DOS PRIMEIROS DA LISTA EM ORDEM CRONOLOGICA ,SO NAO SEI SE ASSIM QUE FUNCIONA

    • Olá Francisco, bom dia. Agradecemos a mensagem. Infelizmente SP está pagando os precatórios de 2004. Então a fila demora mais de 20 anos. Mas existem alternativas para que o seu pai receba antes.

      Qualquer coisa nos chama no WhatsApp: 31 999765-6701

      Um abraço,

  12. Pessoal, bom dia!

    Possuo um precatório apresentado em 01/02/2022, requerido em 02/04/2022 com vencimento em 2023. Trata-se de uma ação contra a empresa que trabalho – correios – e, quando acesso o site PJe e busco pela empresa, observo que estou sempre mudando de posição na ordem cronológica, porém, para maior. Não compreendo essa ordem. Obvio que novos precatórios chegam nessa lista mas a tendência não seria a “fila andar”? a primeira vez que acessei tal lista eu estava na posição 339. Hoje, mais de 1 mês depois eu estou na posição 405. Quando a linguagem de vossas explicativas falam em “fila” devemos compreender uma fila ao oposto? no meu leigo entendimento, minha posição haveria de estar diminuindo e não aumentando, correto? pelo visto, quando eu tiver uns 345 anos, receberei, talvez. Gostaria de uma breve explicativa sobre esse caso de “posição nessa fila” por que o entendimento seria “andar para a frente” mas por lá, ando para trás.

    • Olá Leal, boa noite. obrigado pela mensagem. De fato a informação que você passou parece que a fila andou para o outro lado. Não faz muito sentido. A não ser que teve alguma modificação em algum precatório que estava na sua frente. Mande uma mensagem em nosso WhatsApp +55 31 9765-6701, talvez podemos te ajudar com isso.

      Boa sorte. Obrigado.

  13. Olá meu precatório saiu com o nº da ordem cronologica 4316/2024, e é sobre acidente de trabalho seria possivel saber a previsão de pagamento?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  14. Porque o governo não paga os precatório, quando é o povo que deve eles colocam prazo e se as pessoas não pagarem estão ferradas ??

  15. Olá meu precatório saiu com o nº da ordem cronologica 4316/2024, e é sobre acidente de trabalho seria possivel saber a previsão de pagamento?

    • Oi Gilberto, tudo bem? Para que possamos verificar para você precisamos do cpf ou do número do precatório, você pode nos chamar no whatsapp.
      Ou pode consultar o TRF da sua região e consultar por ele.

    • Olá Daniel, tudo bem? Os precatórios federais inscritos para o orçamento de 2024 são pagos em 2024. Vamos te encaminhar uma mensagem.
      Um abraço,

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