Cancelamento de precatórios prescritos é inconstitucional

Atualizado em 21 de novembro de 2023 por Ana Clara Leite

De acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o cancelamento de precatórios não resgatados é inconstitucional. Esse tema causa controvérsias desde 2017. Na época, durante o governo Temer, entrou em vigor uma lei que cancelava precatórios federais sem resgate no prazo de dois anos.

O assunto passou por amplos debates na justiça até agora, quando o STF finalmente esclareceu a questão e pôs fim à controvérsia. Quer entender melhor como o Supremo chegou à decisão? Então, continue a leitura para saber os detalhes!

Entenda como começou a polêmica

A polêmica sobre o cancelamento de precatórios começou em 2017, ano em que a Câmara e o Senado Federal promulgaram a lei 13.463/2017. A partir dela, precatórios federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) sem resgate nas instituições financeiras em que foram depositados — no prazo de dois anos — seriam cancelados e, assim, retornariam aos cofres da União.

De maneira sucinta, esse prazo começa a contar quando o precatório fica disponível para saque do credor. Então, se em dois anos, o crédito continuasse na conta, a própria instituição bancária cancelaria o benefício. Dessa forma, o dinheiro voltaria automaticamente para a conta única do Tesouro.

Qual a intenção do governo com o cancelamento de precatórios?

A verdade é que o estoque de precatórios sempre foi, e continua sendo, um problema para o caixa da União. Como são indenizações oriundas de condenação judicial, a União não pode simplesmente cortar esse gasto de um ano para o outro. Afinal, ela não tem controle imediato sobre as dívidas, que dependem da decisão do judiciário.

Assim, ao longo das crises econômicas recentes, muitas foram as inovações do governo para tentar, de alguma forma, diminuir o valor dos precatórios. Uma dessas tentativas veio com o governo Temer por meio da lei 13.463/2017. Outra mudança, mais recente e que tem dado muita dor de cabeça, é a EC 114/2021, com origem na PEC dos Precatórios.

De volta à lei 13.463/2017, a ideia era permitir a possibilidade de cancelar precatórios não resgatados, devolvendo aos cofres públicos valores depositados nos bancos, mas que os credores se esqueciam ou demoravam a requisitar.

Afinal, os processos que dão origem a precatórios tendem a levar muitos anos até o momento do saque. Portanto, não é incomum que os credores esqueçam as ações na justiça e percam os prazos de pagamento. A partir da aplicação da lei, a estimativa era de que cerca de R$9 bilhões pudessem retornar aos cofres públicos.

Texto da lei 13.463/2017 foi alvo de ações na justiça

A lei tinha muitas falhas em seu conteúdo, o que causou enorme insegurança jurídica e motivou diversas ações. O texto falhava em determinar a data inicial para calcular o prazo do saque, sob pena de cancelamento. Também não era claro sobre o direito do credor de entrar com uma nova requisição após o bloqueio do seu precatório.

Além disso, a lei ignorava um fato. A falta de saque nem sempre se dava pela inércia do credor. Há uma série de fatores que interferem nesse processo, assim como incidentes que podem levar a atrasos na expedição do alvará de levantamento de valores.

Entre várias ações que questionam o conteúdo da lei 13.463/2017, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O objetivo era invalidar, ou seja, tornar inconstitucional o trecho da lei sobre o cancelamento de precatórios. É essa ação que o Supremo julgou recentemente.

Cancelamento de precatórios é inconstitucional para o STF

A relatora da ADI n. 5755, que começou com o PDT, foi a ministra Rosa Weber. Com a maioria a favor, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o trecho da lei 13.463/2017 — determinando a devolução dos valores de precatórios não sacados em dois anos à União, é inconstitucional.

A decisão da corte foi no sentido de que a restrição de tempo para saque não está prevista na constituição. Sendo assim, não poderia simplesmente criar uma lei ordinária. Seria uma afronta aos princípios das separações dos poderes, segurança jurídica e da coisa julgada.

Além disso, o STF entendeu que não adianta o credor ter direito ao valor do precatório se o saque não ocorrer. O direito só se conclui com efetivo saque, encerrando a determinação judicial de indenização.

A decisão não foi unânime. Cinco ministros entendiam que o cancelamento era possível. Para eles, se o credor fosse intimado a sacar e não buscasse seu direito dentro do prazo, estaria agindo com descuido.

Seja como for, a decisão do STF é uma notícia importante, já que impacta diretamente no direito dos credores que, por alguma razão, não concluíram o saque. Portanto, o cancelamento de precatórios está fora de questão, mesmo que após dois anos o dinheiro ainda esteja à espera do seu beneficiário. Se for o seu caso, você pode solicitar o seu benefício em qualquer momento.

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Francisco Soares

Francisco Soares

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