Atualizado em 17 de outubro de 2026
Resumo rápido
Em 2026, a RPV no Rio Grande do Norte (RN) vai até R$ 32.420,00 quando o devedor é o Estado, suas autarquias ou fundações: são 20 salários mínimos, pela Lei estadual nº 8.428/2003. Para credor com mais de 60 anos ou com doença grave, o teto sobe para 60 salários mínimos, ou R$ 97.260,00. Os municípios potiguares têm teto próprio, e contra o INSS e a União o teto é de 60 salários mínimos.
- Por que importa: abaixo do teto, o crédito é pago por RPV, com prazo curto; acima, vira precatório e entra na fila do devedor.
- Como funciona: o juiz do processo expede a RPV e a envia direto ao Estado, que deposita o valor em conta judicial.
- O que o STF decidiu: em fevereiro de 2024, na ADI 5706, o Supremo manteve os 60 salários mínimos para idoso e doente grave e derrubou a regra que mandava pagar por RPV, sem teto, o crédito alimentar vindo do Juizado Especial.
- Fique atento: a RPV do Estado se acompanha no próprio processo. O portal de precatórios do TJRN consulta precatório, não RPV.
Este guia mostra o teto do Estado, o que o STF decidiu sobre a lei potiguar, a regra dos municípios, o prazo, quem paga e onde acompanhar cada tipo de RPV. Como a lei fixa o limite da RPV em todo o país está em como é definido o valor limite da RPV.
Sumário
- Qual é o teto da RPV do Estado do Rio Grande do Norte em 2026?
- O que o STF decidiu sobre a lei das RPVs no RN?
- Qual é o teto de RPV dos municípios potiguares?
- Qual teto vale para o seu processo?
- Quanto tempo o Estado tem para pagar a RPV?
- Quem paga a RPV no Rio Grande do Norte?
- Como consultar a RPV no Rio Grande do Norte?
- E se o crédito passar do teto?
- Perguntas frequentes
Qual é o teto da RPV do Estado do Rio Grande do Norte em 2026?
O teto da RPV do Estado do Rio Grande do Norte é de 20 salários mínimos, ou R$ 32.420,00 em 2026. Vale para condenações do Estado e de suas autarquias e fundações, órgãos com personalidade jurídica própria ligados ao governo estadual. Para quem tem mais de 60 anos ou doença grave, o teto é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00. RPV, ou requisição de pequeno valor, é o pagamento de condenação judicial contra o poder público que dispensa a fila do precatório.

A regra está no art. 1º da Lei estadual nº 8.428/2003, na redação dada pela Lei nº 10.166/2017. O caput diz que as obrigações de pequeno valor do Estado “terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos”. O inciso I do § 1º abre a exceção: “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave”. A página de RPV do TJRN confirma o teto: “Vinte salários mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual.”
Como os dois limites estão em salários mínimos, o valor em reais muda todo ano. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, dão R$ 32.420,00 e R$ 97.260,00. Os dois ficam acima do piso da Constituição, que é o maior benefício do INSS (Constituição, art. 100, § 4º): R$ 8.475,55 em 2026.
O teto geral, de 20 salários mínimos, fica abaixo do supletivo de 40 que a Constituição prevê para estado sem lei própria (ADCT, art. 87, I); o de idoso e doente grave, de 60, fica acima. Outros estados também fixaram o seu: o Rio Grande do Sul paga até 10 salários mínimos, e o Paraná corrige o teto pela inflação. As regras deles estão em RPV no Rio Grande do Sul e RPV no Paraná.
O que o STF decidiu sobre a lei das RPVs no RN?
O Supremo Tribunal Federal manteve o teto de 60 salários mínimos para idoso e doente grave e derrubou a regra que pagava por RPV, sem limite de valor, o crédito alimentar vindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que julgam com rito simplificado as causas de até 60 salários mínimos contra estados e municípios. A decisão saiu na ADI 5706, em sessão virtual encerrada em 23 de fevereiro de 2024. O STF não declarou inválido o teto geral de 20 salários mínimos, que continua valendo e é o que o TJRN aplica.

A Lei nº 10.166/2017 acrescentou dois incisos à lei de 2003. O segundo mandava pagar por RPV, “nos respectivos valores nominais”, os créditos “egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública” que tivessem natureza alimentícia, como diferenças de salário de servidor. Na prática, segundo a notícia do STF, “o pagamento por RPV seria feito no valor da condenação, independente de teto”. O próprio ato registra que a lei foi promulgada pelo presidente em exercício da Assembleia Legislativa, com base no art. 49, § 7º, da Constituição do Estado.
Por que o STF derrubou a RPV sem teto do Juizado
Quem levou a lei ao Supremo foi o então governador Robinson Faria. Ele apontou o aumento de despesas do Estado e o risco à programação do orçamento, e questionou também os 60 salários mínimos para idosos. Esse ponto, diz a notícia, “foi considerado constitucional pelo STF”.
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a norma “elegeu uma determinada categoria de dívidas” que seria paga fora do precatório “independentemente do valor do débito”, o que a Constituição não prevê. A ementa da ADI 5706 resume a regra que vale para todo estado e município: cabe à lei de cada ente “tão somente fixar os valores-teto” da RPV, “sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses”. Fux lembrou ainda que as causas do Juizado começam limitadas a 60 salários mínimos, mas multas, honorários e outros acréscimos podem levá-las além disso.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que limitava a exceção aos créditos alimentares do Juizado de até 60 salários mínimos. Com o resultado, o crédito do Juizado contra o Estado segue o mesmo teto dos demais: 20 salários mínimos, ou 60 para idoso e doente grave. O que passar disso vai para precatório.
Qual é o teto de RPV dos municípios potiguares?
Cada município do Rio Grande do Norte fixa o próprio teto por lei, e o do Estado não vale para eles. O município que nunca editou lei segue o supletivo da Constituição, de 30 salários mínimos, ou R$ 48.630,00 em 2026 (ADCT, art. 87, II). Nenhuma lei municipal pode fixar teto abaixo do maior benefício do INSS, R$ 8.475,55 em 2026.
O TJRN repete essa regra na sua página de RPV: vale o “valor estipulado pela legislação local da municipalidade […] sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica”. Diferente do TJRS, que publica a lista das cidades gaúchas, o TJRN não traz na sua página de RPV a relação do teto de cada município. Para saber o de Natal, Mossoró, Parnamirim ou outra cidade, confira a lei no site da câmara de vereadores ou no diário oficial do município, buscando por “pequeno valor” ou “RPV”.
Qual teto vale para o seu processo?
Vale o teto em vigor na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, isto é, quando não cabia mais recurso contra a decisão que reconheceu o direito. A Resolução nº 17/2021 do TJRN, art. 3º, VII, manda observar o valor fixado pela lei estadual ou municipal “vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
A regra nacional vai no mesmo sentido. A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, diz que “os valores observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”. E o STF, no Tema 792, decidiu que a lei que define quais créditos vão para precatório é “inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
O valor em reais é outra questão. Para tetos fixados em salários mínimos, o Conselho Nacional de Justiça orienta usar o “salário mínimo vigente na data da expedição da RPV” (Consulta nº 0000621-21.2023). Por isso uma RPV expedida em 2026 usa o mínimo de 2026, mesmo que o processo tenha terminado antes. A idade e a doença grave, para os 60 salários mínimos do Estado, também se contam na data da expedição, como diz a lei potiguar.
Os tetos deste guia são os da Lei nº 10.166/2017, em vigor desde fevereiro de 2017. Num processo com trânsito em julgado anterior, o teto pode ser outro, e quem confere isso é o advogado do processo.
Quanto tempo o Estado tem para pagar a RPV?
O Estado tem 60 dias para pagar a RPV de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública e 2 meses nos demais casos. É o prazo que o TJRN manda constar da intimação, contado da entrega do ofício ao Estado, em dias corridos, sem interrupção nem suspensão (Resolução TJRN nº 17/2021, art. 65 e § 1º).
Os prazos vêm das leis federais citadas pelo próprio TJRN: a Lei nº 12.153/2009, art. 13, I, que dá “60 (sessenta) dias” no Juizado, e o Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II, que dá “2 (dois) meses contado da entrega da requisição”.
A lei estadual fala em 90 dias contados do recebimento da requisição (Lei nº 8.428/2003, art. 1º, § 3º, na redação de 2017). O STF nunca julgou esse parágrafo, mas já decidiu, ao analisar o Código de Processo Civil na ADI 5534, que a autonomia dos estados sobre a RPV “restringe-se à fixação do valor referencial” e não chega ao prazo de pagamento. O TJRN aplica os prazos das leis federais.
O prazo obriga o Estado, mas atrasos acontecem. Vencido o prazo, correm juros de mora (Resolução TJRN nº 17/2021, art. 16, parágrafo único). E o juiz determina “o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública”, de preferência pelo bloqueio eletrônico de contas, o SISBAJUD (art. 65, § 2º).
Quem paga a RPV no Rio Grande do Norte?
Quem paga é o próprio devedor, sem passar pela fila de precatórios do Tribunal de Justiça. O juiz do processo expede a RPV e a envia “diretamente ao ente devedor”, que deposita o valor em conta judicial ligada ao credor e ao processo (Resolução TJRN nº 17/2021, arts. 63 e 66). O caminho muda conforme quem deve:
- Estado, autarquias e fundações: a vara do processo expede a RPV nos próprios autos, “independentemente de remessa à Presidência do TJRN ou ao Tribunal”, segundo a página de RPV do tribunal. Se o processo começou no próprio tribunal, quem expede é a Presidência do TJRN (art. 60, § 1º).
- Municípios: o caminho é o mesmo, com o teto da lei municipal e os mesmos prazos de 60 dias ou 2 meses.
- INSS e União: a RPV é paga pela Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que abrange o Rio Grande do Norte. Isso vale também para a ação contra o INSS julgada por juiz estadual no lugar do federal, a chamada competência delegada, que segue as regras do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 983/2026, art. 1º). A exceção é a ação de acidente do trabalho, que é da Justiça Estadual; nela a requisição não vai ao TRF5.
O dinheiro vai para uma conta judicial e sai por alvará
O Estado não pode pagar a RPV direto ao credor nem por via administrativa: o pagamento é “feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo” (art. 66). Para liberar o valor, o juiz expede o alvará de levantamento, a ordem que tira o dinheiro da conta judicial, registrado no sistema do tribunal para pagamento de RPV, o SISPAG-RPV (art. 62). Pela regra do TJRN, o pagamento ao credor sai de preferência por transferência para uma conta em nome dele, informada no processo (arts. 45 e 67, VI). Se o advogado pode levantar o valor, isso depende dos poderes da procuração. O caminho até a conta em cada caso está em como é feito o pagamento de RPV.
Como consultar a RPV no Rio Grande do Norte?
Depende de quem deve. A RPV do Estado e a dos municípios se acompanham no próprio processo, onde ficam a expedição, a entrega ao devedor, o depósito e o alvará. A RPV contra o INSS e a União se consulta no TRF5, inclusive na competência delegada. Na ação de acidente do trabalho, que é da Justiça Estadual, o andamento se acompanha no processo. O TJRN não indica consulta pública de RPV estadual pelo CPF.
RPV do Estado e dos municípios: no processo
A RPV tramita nos “autos principais”, na vara de origem, como dizem a página de RPV do TJRN e a Resolução TJRN nº 17/2021, art. 60. O SISPAG-RPV, que aparece em muitas buscas, é o sistema que o juiz usa para cadastrar o pagamento e emitir o ofício e o alvará; as peças dele são juntadas ao processo (art. 62). Quem tem o número do processo acompanha a RPV pela consulta processual do TJRN, e o advogado tem acesso completo aos autos.
O portal de precatórios do TJRN consulta só precatório
O portal de precatórios do TJRN tem a página “Consulta de precatório e de lista de ordem cronológica”. Crédito que virou precatório se acompanha ali. RPV não passa pela lista, porque é paga direto pelo devedor.
RPV contra o INSS ou a União: no TRF5
A RPV federal do Rio Grande do Norte é processada e paga pelo TRF5, salvo a da ação acidentária. O passo a passo da consulta está em como consultar RPV e precatório no TRF5.
E se o crédito passar do teto?
O crédito acima do teto é pago por precatório e entra na fila do devedor. A Constituição proíbe dividir o valor para receber uma parte por RPV e o resto por precatório (art. 100, § 8º). A saída prevista na lei é a renúncia: o credor abre mão do que passa do teto e recebe o restante por RPV.
A lei potiguar prevê a renúncia no § 5º do art. 1º, que a chama de “irretratável e irrevogável”: o valor renunciado não volta. O TJRN aceita o pedido de renúncia no juízo da execução “mesmo que expedido o ofício precatório” (Resolução TJRN nº 17/2021, art. 61, parágrafo único). A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 48, também permite renunciar a parte do crédito “com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor”. O que se perde e o que se ganha com a troca estão em posso trocar precatório por RPV.
Num exemplo hipotético, um credor de 45 anos com crédito atualizado de R$ 40.000,00 contra o Estado, sem doença grave, trânsito em julgado depois de fevereiro de 2017 e RPV expedida em 2026, ficaria acima do teto de R$ 32.420,00. Ele tem duas saídas: deixar o crédito inteiro seguir por precatório, na fila do Estado, ou renunciar aos R$ 7.580,00 que passam do teto e receber o restante por RPV, com os descontos legais.
A fila do precatório do Estado
O governo do Rio Grande do Norte paga seus precatórios no regime especial, com um percentual da receita definido a cada ano pelo TJRN. Segundo o mapa anual que os tribunais enviam ao CNJ, a dívida de precatórios do Estado, somadas administração direta e indireta e todos os tribunais, passou de R$ 962,2 milhões em 2019 para R$ 6,37 bilhões no fim de 2025, em valores nominais. Para credor de precatório alimentar com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, há a superpreferência, que adianta parte do valor dentro da fila (Constituição, art. 100, § 2º). A situação dos precatórios potiguares está em precatórios no Nordeste.

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Perguntas frequentes
A RPV cai na conta do advogado?
Não diretamente. O Estado deposita a RPV em conta judicial ligada ao credor e ao processo, e o pagamento “administrativamente ou diretamente à parte” é vedado (Resolução TJRN nº 17/2021, art. 66). O dinheiro sai por alvará de levantamento, de preferência por transferência para uma conta em nome do credor informada no processo. Se o advogado pode levantar o valor, isso depende dos poderes da procuração.
A RPV do INSS no Rio Grande do Norte segue o teto do Estado?
Não. O INSS é autarquia federal, e o teto da RPV contra ele é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, pela Lei nº 10.259/2001. O teto é o mesmo quando a ação correu na Justiça Estadual, porque o devedor continua sendo federal. Num crédito de R$ 50.000,00 contra o INSS, por exemplo, a RPV caberia no teto federal, embora passe dos R$ 32.420,00 do Estado.
Quem tem mais de 60 anos recebe RPV maior do Estado?
Sim. Contra o Estado do Rio Grande do Norte, o teto de quem tem mais de 60 anos ou doença grave na data da expedição da requisição é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026. O STF julgou essa regra constitucional na ADI 5706. Ela vale para a RPV do Estado, de suas autarquias e fundações; os municípios seguem a lei de cada um.
O crédito do Juizado Especial ainda é pago por RPV sem limite?
Não. A regra que mandava pagar por RPV, sem teto, o crédito alimentar dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5706, em fevereiro de 2024. O crédito do Juizado contra o Estado segue os tetos de 20 ou 60 salários mínimos; o que passar disso vira precatório, salvo renúncia ao excedente.

