Pagamento de impostos com precatórios, é possível?

Atualizado em 28 de setembro de 2026

Resumo rápido

Sim, dá para pagar imposto com precatório em certas condições. Pela regra geral da Constituição, a dívida tem de ser com o mesmo governo que deve o precatório, precisa haver lei desse governo autorizando, e a dívida precisa estar inscrita em dívida ativa, parcelada ou em transação. Em regra, imposto que ainda vai vencer, como o boleto do mês, fica de fora.

  • Por que importa: precatório de um estado não paga tributo federal, e, em regra, cada governo define por lei se aceita e como.
  • Como funciona: o credor pede, o tribunal emite uma certidão com o valor disponível e o governo faz o encontro de contas.
  • Em números: dos 12 estados que fizeram a lei do art. 105 do ADCT, 10 seguem com a via aberta, segundo levantamento do Meu Precatório de setembro de 2026.
  • Fique atento: o governo não pode descontar a dívida do seu precatório por conta própria; o STF decidiu isso no Tema 558 e nas ADIs 7047 e 7064.

Quem pergunta se dá para pagar imposto com precatório costuma estar numa de duas situações: é credor de um precatório e tem dívida com o governo, ou é empresa que pensa em comprar precatório para quitar tributo. As regras valem para as duas, com uma diferença na hora de provar de quem é o crédito.

Este texto responde se é possível, em que governo e com que limites. O passo a passo do pedido em cada estado está no guia de como usar precatórios na compensação tributária.

Sumário

  1. Dá para pagar imposto com precatório?
  2. O que o precatório pode pagar?
  3. Quais caminhos existem nos estados e municípios?
  4. E os impostos federais? A Receita aceita precatório?
  5. O governo pode descontar a dívida do precatório sem pedir?
  6. Precatório comprado de outra pessoa também serve?
  7. Que cuidados tomar antes de usar ou comprar precatório para pagar imposto?
  8. Perguntas frequentes

Dá para pagar imposto com precatório?

Dá, quando a lei do governo que deve o precatório autoriza e a dívida é com esse mesmo governo. A regra está no art. 100, § 11, da Constituição: o credor pode oferecer o precatório, próprio ou comprado de outra pessoa, para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor, “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”.

Ente devedor é o governo condenado a pagar: a União, um estado, o Distrito Federal ou um município. Na União, o procedimento trata como federal o precatório reconhecido pela União, suas autarquias e fundações públicas (Decreto 11.249/2022, art. 1º). Dívida ativa é o cadastro das dívidas que o governo já cobra formalmente, depois de vencido o prazo de pagamento.

De onde vem a exigência de lei

A exigência de lei vem de antes da Constituição de 1988. O Código Tributário Nacional, a Lei 5.172/1966, só admite compensar tributo com crédito contra a Fazenda quando uma lei autoriza:

“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” (CTN, art. 170)

Na prática, isso quer dizer três perguntas antes de qualquer outra coisa. Quem deve o precatório? A dívida é com esse mesmo governo? Existe lei desse governo que permita o uso? Se alguma resposta for não, em regra o precatório não paga aquele imposto, qualquer que seja o valor dele. A exceção é o art. 105 do ADCT, que autoriza o credor mesmo onde o estado ou o município não fez a lei, com as limitações explicadas mais abaixo.

A natureza do crédito não muda a resposta. Precatório comum e precatório alimentar (o que vem de relação de trabalho, de benefício previdenciário ou de indenização por morte ou invalidez) entram do mesmo jeito; nem o § 11 do art. 100 nem o art. 105 do ADCT fazem essa distinção.

O que o precatório pode pagar?

Pela Constituição, o precatório pode pagar dívida parcelada ou inscrita em dívida ativa do mesmo ente, inclusive em transação, e, na falta dessa dívida, dívida com autarquias e fundações do mesmo ente. O mesmo parágrafo permite usá-lo para comprar imóvel público posto à venda, pagar outorga de concessão, comprar participação societária e direitos que o ente ofereça.

A tabela resume os cinco usos do § 11 do art. 100:

UsoCom quem
Quitar dívida parcelada ou inscrita em dívida ativa, inclusive em transaçãoo mesmo ente devedor; depois, autarquias e fundações dele
Comprar imóvel público disponibilizado para vendao mesmo ente
Pagar outorga de delegação de serviço público e concessãoo mesmo ente
Comprar participação societária disponibilizada para vendao respectivo ente
Comprar direitos disponibilizados para cessãoo respectivo ente

Transação é o acordo em que o governo negocia a dívida com o contribuinte; na União, a lei permite prazos e formas de pagamento especiais e, para dívida considerada irrecuperável ou de difícil recuperação, desconto em multa, juros e encargos (Lei 13.988/2020, art. 11, I e II). O imposto do mês, ainda não vencido, não aparece na lista: a regra fala em débito parcelado, inscrito ou em transação.

Usar o precatório dessa forma não o faz sair antes da fila. A Resolução CNJ 303/2019, que organiza os precatórios em todos os tribunais, diz que o uso do crédito “não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório” (art. 46). O encontro de contas acontece no Poder Executivo; o tribunal emite a certidão e, depois, registra o valor usado (art. 46-A, § 5º).

Quais caminhos existem nos estados e municípios?

Há cinco caminhos, e o que vale depende de cada estado ou município: a lei do § 11 do art. 100, a compensação do art. 105 do ADCT, o precatório dentro da lei de transação, a compensação feita como acordo direto e as leis estaduais anteriores a 2016. Um mesmo ente pode ter mais de um, com regras diferentes, e a escolha é do credor.

A lei do ente, pelo § 11 do art. 100

É o caminho mais amplo. A Constituição não fixa data de corte nessa via, embora a lei do ente possa fixar; alcança débito parcelado e transação, e depende de lei própria do estado ou do município. No levantamento de setembro de 2026 da base de dados do Meu Precatório, Rio de Janeiro e Sergipe têm lei com essa base. A do Rio de Janeiro alcança débito parcelado ou inscrito até 31 de dezembro de 2021 e depende de um edital do governo, que o levantamento não encontrou publicado.

A compensação do art. 105 do ADCT

É o caminho que mais estados regulamentaram, e o mais restrito. O art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), criado pela Emenda Constitucional 94/2016, permite compensar precatório com dívida inscrita em dívida ativa até 25 de março de 2015. E só vale enquanto o estado ou o município estiver no regime especial do art. 101, o dos entes que estavam atrasados com precatórios naquela data; eles têm até 31 de dezembro de 2029 para quitar.

A Emenda Constitucional 99/2017 deu aos estados, ao DF e aos municípios 120 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018, para fazer a lei. Quem não fez no prazo continua sujeito ao § 3º do mesmo artigo:

“Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.” (ADCT, art. 105, § 3º)

O texto dá base ao pedido onde não há lei, mas não cria o procedimento, e não há jurisprudência consolidada sobre como aplicá-lo. É uma tese: o credor precisa pedir ao governo e, se receber um não, levar a questão ao Judiciário.

Dos 12 estados que fizeram a lei do art. 105, 10 seguem com a via aberta: Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia e Rio Grande do Sul. O Acre saiu do regime especial, e com isso a lei acreana deixou de produzir efeito para dívida estadual. A lei de Santa Catarina tinha prazo próprio e produziu efeitos até 31 de dezembro de 2024. Os números são do levantamento de setembro de 2026, e a situação muda quando um ente sai do regime.

O precatório dentro da transação

Várias leis estaduais de transação tributária aceitam precatório como forma de pagamento. No levantamento de setembro de 2026, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo têm essa cláusula, e em todos eles o precatório cobre no máximo 75% do débito; o resto se paga em dinheiro. Amazonas e Ceará têm fórmulas próprias.

A compensação como acordo direto

Mato Grosso e Roraima compensam dentro do acordo direto, o acordo em que o credor aceita receber com desconto para sair antes da fila. Nesses dois estados o desconto do acordo se aplica ao precatório usado para pagar a dívida.

Leis estaduais anteriores a 2016

Alguns estados, entre eles Minas Gerais e Tocantins, têm leis de compensação anteriores à Emenda 94/2016 que continuam em vigor, com regras próprias. Em Minas Gerais, a base é a Lei 14.699/2003, sem o corte de 25 de março de 2015, e a Advocacia-Geral do Estado publica o procedimento do pedido.

A situação de cada estado, com a lei, o corte de data e os limites, está na tabela do guia de compensação tributária com precatórios.

E os impostos federais? A Receita aceita precatório?

Há previsões na União, mas nenhuma para o imposto do dia a dia. A lei da transação tributária federal prevê o uso de precatório para amortizar a dívida negociada, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mantém um serviço para usá-lo em dívida ativa da União. Tributo federal a vencer não se paga com precatório, e o uso depende das condições descritas abaixo.

De dezembro de 2021, com a Emenda Constitucional 113/2021, a novembro de 2023, o § 11 do art. 100 dizia que a regra valia na União “com auto aplicabilidade”, sem precisar de lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou essa expressão nas ADIs 7047 e 7064, julgadas em 30 de novembro de 2023 e definitivas desde 8 de fevereiro de 2024. Desde então, a União depende de lei como os estados e os municípios; nas palavras do relator, cabe ao “ente federal, assim como os subnacionais, definirem os termos em que o encontro de contas pode ser realizado”.

A compensação que a empresa faz na Receita, com tributo que ela mesma pagou a mais, segue outra lei, a Lei 9.430/1996, e outro procedimento, explicados no texto sobre crédito tributário no cálculo do IRPJ e da CSLL.

O que vale hoje na União

Três peças descrevem o que existe hoje:

PeçaO que diz
Lei 13.988/2020, art. 11, Va transação federal “poderá contemplar” “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros” (incluído pela Lei 14.375/2022)
Decreto 11.249/2022 e o serviço Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União, da PGFNo credor oferece precatório federal, próprio ou de terceiro, para quitar débito inscrito em dívida ativa da União ou saldo de transação ou parcelamento, pelo portal Regularize; a página foi atualizada em julho de 2026
Resolução CJF 983/2026, art. 29, § 15na Justiça Federal, a certidão que permite usar o precatório tem a eficácia “condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal”

As três não se encaixam por completo. A lei da transação tem precatório no texto, mas vale dentro da transação. O decreto é anterior à decisão do STF e não é lei. E a Justiça Federal condiciona a certidão a uma lei ordinária que ela não nomeia. Quem pensa em usar precatório federal para pagar dívida com a União deve confirmar com a PGFN, no Regularize, e com o tribunal do precatório, antes de contar com o caminho. O pedido da certidão na Justiça Federal tem de indicar a lei em que se fundamenta (Resolução CJF 983/2026, art. 30).

O governo pode descontar a dívida do precatório sem pedir?

Não. O STF decidiu que o governo não pode abater do precatório, por conta própria, o que o credor lhe deve. Usar o precatório para pagar dívida é escolha do credor. A compensação imposta pela Fazenda caiu duas vezes: na redação de 2009 da Constituição e na de 2021.

A regra de 2009, dos §§ 9º e 10 do art. 100, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009, mandava abater do precatório, na expedição, as dívidas do credor com a Fazenda. O STF a derrubou nas ADIs 4357 e 4425, em 2013, e reafirmou em repercussão geral no Tema 558, com acórdão publicado em 18 de dezembro de 2024:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).” (STF, Tema 558, RE 678.360)

O que se decidiu em 2024 está no texto sobre a decisão do STF contra a compensação automática.

A Emenda Constitucional 113/2021 trouxe uma versão nova do § 9º, que mandava depositar à conta do juízo da cobrança o valor dos débitos do credor inscritos em dívida ativa. O STF declarou essa redação inconstitucional nas mesmas ADIs 7047 e 7064.

Ter dívida com o governo não bloqueia o precatório por esse caminho, mas outras regras continuam valendo, como a penhora pedida na execução fiscal. Quem está nessa situação e pensa em vender encontra as regras no texto sobre vender precatório tendo dívidas.

Precatório comprado de outra pessoa também serve?

Serve, desde que a compra esteja registrada no precatório antes do uso. A Constituição fala em créditos “próprios ou adquiridos de terceiros”, e o art. 105 do ADCT em credores de precatórios “próprios ou de terceiros”. A compra de precatório se chama cessão de crédito: quem vende é o cedente, quem compra é o cessionário.

O registro vem primeiro porque o tribunal emite a certidão em nome de quem aparece no precatório. A Resolução CNJ 303/2019 põe a ordem por escrito:

“Para a efetiva utilização de crédito adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.” (Resolução CNJ 303/2019, art. 46-A, § 8º)

A CVLD é a Certidão do Valor Líquido Disponível: o tribunal a emite a pedido do credor, informa quanto do precatório pode ser usado depois de descontados impostos, honorários e outras reservas, e bloqueia o precatório enquanto ela vale, sem tirá-lo da fila (art. 46-A, caput e § 1º). Na União, o serviço da PGFN aceita que o pedido comece com escritura pública de promessa de compra e venda, com a cadeia de transferências do primeiro credor até o último comprador; o uso efetivo depende do registro da cessão e de uma certidão atualizada.

O imposto de renda sobre o precatório não desaparece quando ele é usado para pagar tributo: “continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório” (Resolução CNJ 303/2019, art. 46-A, § 7º). Como isso fica para a empresa que compra, e pela alíquota de quem, está no texto sobre empresa que compra precatório para pagar tributo.

Que cuidados tomar antes de usar ou comprar precatório para pagar imposto?

O primeiro cuidado é confirmar, na data do pedido, que o caminho está aberto naquele ente: se a lei existe, se ainda produz efeito e se o ente continua no regime especial, no caso do art. 105. Depois vêm as condições do pedido, que podem custar mais do que parece.

Os pontos que aparecem nas normas e nas páginas oficiais:

  • Lei que parou de valer. No Acre, a lei continua publicada, sem revogação, mas ficou sem efeito para dívida estadual quando o estado saiu do regime especial; quem lê só o texto não percebe. Em Santa Catarina, o prazo de 31 de dezembro de 2024 está no art. 6º da própria lei.
  • Uma porta exclui a outra. Em vários entes, entre eles o Distrito Federal, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, o edital de acordo direto desclassifica o precatório já oferecido em compensação.
  • Renúncia a ações. Na União, o pedido exige renunciar às ações e recursos que discutem as dívidas que se quer quitar.
  • Quitação sob condição. A página da PGFN avisa que a quitação fica “sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo”, ou seja, depende de o dinheiro do precatório ser efetivamente liberado depois. O prazo de análise aparece como “não estimado ainda”.
  • Cadeia do crédito. Precatório vendido mais de uma vez precisa ter cada transferência registrada. O texto sobre fraude em precatórios mostra como conferir quem é o credor.
  • Limite do débito. Nas leis de transação estaduais o precatório cobre parte da dívida, até 75%, e o resto se paga em dinheiro.

Onde conferir antes de fechar negócio

Antes de fechar negócio, vale pedir a lei que fundamenta o uso, com o número do artigo, e conferir no site do governo credor da dívida.

Se você tem um precatório e está avaliando usá-lo para quitar uma dívida, vendê-lo ou esperar o pagamento, a equipe do Meu Precatório pode explicar como cada opção funciona para o seu tipo de crédito. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

É possível pagar qualquer dívida com precatório?

Não. As regras da Constituição tratam só de dívida com o governo, como tributo inscrito em dívida ativa, débito parcelado ou em transação, e pela regra geral o governo tem de ser o mesmo que deve o precatório, com lei própria autorizando. Dívida com banco, cartão ou outra pessoa fica fora dessas regras. Para quem precisa do dinheiro, entre as opções estão esperar o pagamento ou vender o precatório.

Dá para pagar o IPTU ou o IPVA deste ano com precatório?

Em regra, não. As regras da Constituição falam em débito parcelado, inscrito em dívida ativa ou em transação, e o imposto do ano ainda não vencido não está nessas situações. Além disso, em regra, o precatório precisa ser do mesmo governo que cobra o imposto, e precisa haver lei desse governo permitindo o uso. Algumas leis estaduais antigas têm regras próprias, que só a lei do lugar responde.

Precatório de um estado paga imposto da União?

Não. O § 11 do art. 100 da Constituição exige que a dívida seja com o próprio ente devedor do precatório, e o art. 105 do ADCT só alcança dívida ativa de estados, do DF e de municípios. Um precatório do Estado de São Paulo, por exemplo, não quita tributo federal. Entre estados e municípios, o art. 105 deixa os requisitos para a lei de cada ente, e é nela que se confere se ela aceita precatório de outro governo.

Quem recebe precatório paga imposto sobre ele?

Pode pagar, e isso é outra pergunta: o imposto que incide sobre o valor recebido depende da origem do crédito e das isenções previstas em lei. As regras de quando o precatório é isento estão no texto sobre isenção de tributos para precatórios, e a declaração, no guia de como declarar precatório no imposto de renda.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 251

40 comentários

    • Flávio,

      Você deve ter em mãos o ofício requisitório do precatório, pois nele tem todas as informações que precisa para conferir no site do tribunal onde o precatório foi expedido. Daí você confere na movimentação do processo se houve pagamento, se quem está vendendo ainda é o dono do precatório entre outras coisas.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Vinicíus,

      Sim. É essencial que ele já esteja inscrito em dívida ativa para que possa fazer a compensação.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Boa tarde!!!!!
    Gostaria de saber como faço para saber ( lei, decreto…..) se posso fazer uma compensaçao de impostos estaduais com um precatório estadual. Eu seria uma terceira que desejp comprar atraves de cessao de direitos para fazer uma compensação.

    • Marisa,

      No caso você tem que pesquisar localmente, existe alguns sites que reúnem leis e decretos municipais. A secretaria da fazenda também disponibiliza dados sobre isso, já que a compensação é feita por eles.
      No caso de ausência de legislação específica, se mantem a constituição federal.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Somente posso pagar imposto que estiver na divida ativa até 2015? Com a PPEC de Março prorrogando pato precatorio até 2029 posso pagar impostos ainda não vencidos?

    • Walter,

      Não. Mesmo com a alteração do prazo, não foi alterado nada em respeito a compensação. A dívida necessariamente tem que estar na dívida ativa. Já o prazo que ela está inscrita, depende de cada município ou estado.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Anderson,

      Não. Precatórios são ativos que não tem liquidez, apenas quando o governo faz o pagamento. Caso contrário ele é negociado com deságio, ou seja, valor inferior ao seu valor nominal.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. se eu tenho um precatorio que é quatro vezes maior que a rpv. se nós vendermos m3/4 para terceiros, podemos pedir pagamento por rpv da parte que nao vendemos somos em 3 irmaos e minha mãe que herdamos o precatorio de meu pai.

    • Fábio,

      Não. Ainda que seja vendido uma parte do precatório, isso não desfaz o precatório constituído. A única opção para recebimento em RPV seria a desistência de 3/4 do valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Olá, alguém sabe me dizer em quanto tempo estão sendo pagos os precatórios federais alimentares de pessoa idosa inscritos em 2020? Já estão sendo pagos em 2021? Obrigado desde já!

    • Rafael,

      Depende do mês de inscrição. Se foi até junho já foi pago agora em 2021, isso também se foi protocolado no processo o pedido de prioridade no pagamento por idade. Caso contrário, apenas em 2022.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Cleusa,

      Depende da dívida. Se for IPTU, que é municipal, não poderia. Você só pode compensar dívidas com precatórios que são da mesma esfera. Dívidas Estaduais com precatórios estaduais, municipais com municipais e federais com federais.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Gilson,

      Não há uma empresa perfeita para isso, pois há sempre que ser feito uma boa análise jurídica para poder mitigar os riscos, mas eles sempre vão existir. Daí o que você pode fazer é além de pedir a uma empresa para fazer isso, ter uma segunda opinião de um escritório de advocacia de confiança para ter uma maior segurança que o ativo é bom.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. bom dia, estou com uma guia simples nacional para pgto.
    Contador informou que podemos comprar uma carta precatório para pagar valor menor de imposto. Não entendo como funciona e se é garantido essa forma de pagar valor menor do importo

    • Olá Muiza, obrigado pela mensagem. Na verdade existem várias regras específicas para o uso de precatórios para pagamento de imposto que varia de Estado, Municípios.

      Tem que entender qual a situação concreta. Att.,

    • Olá, tudo bem? A mera expedição do precatório não é o fato gerador do IRPJ. Contudo, como não sabemos os detalhes do caso de vocês, é importante entrar em contato com um advogado ou contador, para obter mais informações.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A princípio sim, entretanto depende do tipo de precatório que o senhor tem, sugerimos checar com seu contador, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A princípio não, pois se trata de um precatório estadual e a divida é federal, se trata de duas entidades diferentes. Entretanto, sugerimos checar com seu contador, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  6. Bom dia, tudo bem? Temos parcelamento do Simples Naciona, parcelamento normal e no Regularize, será qie podemos quitar os parcelamentos ocm precatórios? Para cobrança normal, da Receiat Federal, podemos utilizar Precatorios ou só vale para quitar divida ativa?

  7. Bom dia,

    Li neste post, que somente podem ser compensados com precatório, débitos inscritos em divida a tiva. Mas o paragrafo 1§ do Art 30 da Lei 12.431 diz o seguinte”Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

    ”§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.”

    Qual é a intepretação correta desta norma?

    • Olá André,

      A compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa está regulamentada principalmente pelo Art. 100, § 11 da Constituição Federal, conforme as mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais 113 e 114. Segundo essa regulamentação, os precatórios podem ser usados para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, incluindo débitos parcelados. No entanto, a compensação é restrita a débitos já formalizados na dívida ativa.

      A Portaria PGFN nº 10.826/2022 estabelece os procedimentos necessários para realizar essa compensação. Ela exige que o precatório seja líquido e certo, e que seja formalizado o pedido de compensação por meio do sistema eletrônico REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse processo abrange tanto precatórios próprios quanto precatórios adquiridos de terceiros.

      Portanto, somente débitos inscritos em dívida ativa podem ser compensados diretamente com precatórios. Débitos não inscritos na dívida ativa não são passíveis de compensação direta com precatórios, de acordo com as normas atualmente vigentes.

      Essa compensação está sujeita às regras estabelecidas pela PGFN, e qualquer tentativa de compensação fora desses moldes (como dívidas não inscritas ou tributos correntes) não será aceita.

      Para mais detalhes e orientações específicas, recomendo acessar o Portal REGULARIZE e consultar um especialista na área tributária.

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