Atualizado em 23 de setembro de 2026
Resumo rápido
A empresa que recupera na Justiça um tributo pago a mais, por precatório ou por compensação, paga IRPJ e CSLL sobre esse valor quando ele tinha sido deduzido como despesa. A dúvida é o mês. Para a Receita Federal, depende da sentença e do caminho: trânsito em julgado, expedição do precatório, primeira compensação ou, no regime de caixa, pagamento do precatório. Nos créditos sem valor definido, o STJ vai fixar o marco no Tema 1.362.
- Por que importa: a data define em que mês o valor entra na apuração do imposto, e a Receita, a Justiça e a empresa podem apontar meses diferentes.
- Como funciona: o valor principal recuperado entra no lucro quando tinha sido deduzido antes. A parte que corresponde à taxa Selic fica fora do IRPJ e da CSLL desde a decisão do STF no Tema 962, de 2021.
- Em números: a tese do STF vale a partir de 30 de setembro de 2021, com ressalva para as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e para fatos anteriores sem o imposto pago.
- Fique atento: quando a sentença não traz o valor e o crédito vai para compensação, a Receita e a 2ª Turma do STJ apontam datas diferentes. O repetitivo que vai decidir ainda não foi julgado.
Este texto é para empresas que têm, ou vão ter, um crédito de tributo federal reconhecido na Justiça. É o caso de quem ganhou a ação da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, contada no nosso post sobre a decisão do STF que beneficiou a restituição de empresas.
Sumário
- O “crédito tributário” do título é o que a empresa recebe?
- IRPJ e CSLL sobre precatório: quando o tributo recuperado entra no lucro?
- O IRPJ e a CSLL incidem sobre a Selic do precatório?
- Precatório ou compensação: o que muda para a empresa?
- E se a empresa está no lucro presumido?
- O que decidiu a Justiça Federal de Ribeirão Preto em 2023, e o que mudou depois?
- Antes de decidir entre receber e compensar
- Perguntas frequentes
O “crédito tributário” do título é o que a empresa recebe?
Não. No Código Tributário Nacional, crédito tributário é o que o fisco constitui pelo lançamento e cobra do contribuinte (arts. 139 e 142). O que a empresa tem a receber é o indébito tributário: o tributo pago indevidamente, cuja restituição o CTN garante no art. 165. O título usa a expressão como a notícia de 2023 que deu origem a este texto.
IRPJ e CSLL sobre precatório: quando o tributo recuperado entra no lucro?
O IRPJ e a CSLL incidem sobre o tributo recuperado quando ele tinha sido deduzido antes como despesa do lucro real e da base da CSLL. É o que diz o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, art. 1º, ainda vigente. O momento depende de a sentença já trazer o valor e de a empresa receber por precatório ou compensar.
A lógica é contábil. Lucro real é o regime em que o imposto parte do lucro da contabilidade, com os ajustes que a lei manda fazer. O PIS e a Cofins pagos a mais saíram do resultado como despesa e reduziram o lucro daquele ano. Quando voltam, voltam como receita. Por isso a pergunta prática é em que mês esse valor entra.
Em que momento o valor entra, segundo a Receita
Dois termos aparecem na tabela. Trânsito em julgado é o ponto em que a decisão não admite mais recurso. Pelo regime de competência, a receita conta quando nasce o direito a ela; pelo regime de caixa, quando o dinheiro entra. A tabela abaixo reúne o que a Receita escreveu para cada situação.
| Situação do crédito | Quando entra no IRPJ e na CSLL, para a Receita | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Sentença que já define o valor a restituir | No trânsito em julgado dessa sentença | ADI SRF 25/2003, art. 5º; Solução de Consulta Cosit nº 183/2021 |
| Sentença sem valor definido, paga por precatório | No trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução por excesso, ou na expedição do precatório se a Fazenda não embargar | ADI SRF 25/2003, art. 5º, § 1º |
| Sentença sem valor definido, usada em compensação | Na entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP), ou antes, se a empresa já tiver lançado o crédito na contabilidade | SC Cosit 183/2021; SC Cosit 308/2023 |
| Empresa que reconhece receitas pelo regime de caixa | No pagamento do precatório | ADI SRF 25/2003, art. 4º |
Duas ressalvas de leitura. O § 1º do art. 5º do ato de 2003 fala em embargos à execução e cita o Código de Processo Civil de 1973, revogado; a Receita não publicou redação nova. E a SC Cosit 183/2021 diz, no § 22, que esse § 1º não vale quando o crédito vai para compensação em vez de precatório ou RPV.
A habilitação do crédito na Receita marca a tributação?
Para a Receita, não. A SC Cosit 183/2021 diz que a habilitação prévia “em nada interfere no marco temporal” do IRPJ e da CSLL (§ 27), porque o deferimento dela não reconhece o valor do crédito (§ 28).
A 2ª Turma do STJ decidiu o contrário em março de 2024. No REsp 2.071.754/SC, a ementa diz que “o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito”. É decisão de Turma, sem efeito para todos.
Quem vai uniformizar o ponto é a Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1.362. O tema foi afetado em maio de 2025 para “definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda” nos créditos sem valor definido, e até 22 de setembro de 2026 não havia sido julgado. A suspensão alcança só os processos em que já houve recurso especial ou agravo em recurso especial.
O IRPJ e a CSLL incidem sobre a Selic do precatório?
Não. O STF decidiu no Tema 962, em setembro de 2021, que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Nos embargos, julgados em maio de 2022, fixou que a tese vale a partir de 30 de setembro de 2021, com ressalva para as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021.
Os mesmos embargos esclareceram que a decisão cobre a repetição “inclusive na realizada por meio de compensação”, na esfera administrativa ou judicial. A data de 30 de setembro é a da publicação da ata do julgamento. Ficaram ressalvados também os fatos geradores anteriores a ela sobre os quais o IRPJ ou a CSLL não tinham sido pagos.
A Receita se declarou vinculada à tese na SC Cosit 308/2023, com base no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que passou a obrigá-la em 9 de agosto de 2022. Em maio de 2023, o STJ refez a própria tese no Tema 505 para seguir o STF.
O Tema 962 trata só de IRPJ e CSLL. O PIS e a Cofins continuam incidindo sobre esses juros: o STJ fixou em junho de 2024, no Tema repetitivo 1.237, que os juros Selic da repetição estão na base das duas contribuições, e o STF recusou levar a questão adiante por ser infraconstitucional (Tema 1.314). A Receita diz o mesmo na SC Cosit 308/2023 (§ 29).
Precatório ou compensação: o que muda para a empresa?
A empresa escolhe como recebe o tributo pago a mais. A Súmula 461 do STJ, mesma tese do Tema repetitivo 228, diz que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Pela tabela da Receita, a escolha também muda o mês em que o valor entra no imposto.
Pelo precatório
O precatório é a ordem de pagamento que a Justiça expede contra a Fazenda Pública condenada (Constituição, art. 100). Contra a União, crédito de até 60 salários mínimos sai como RPV, a requisição de pequeno valor, paga em 60 dias da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17, caput e § 1º). Acima disso, o crédito entra na fila de pagamento de precatórios.
O dinheiro não pode sair direto pela Receita. No Tema 1.262, com trânsito em julgado em fevereiro de 2026, o STF fixou que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Pela compensação
Na compensação, a empresa usa o crédito para quitar tributos federais que ela deve. A Lei 9.430/1996 admite o crédito judicial “com trânsito em julgado” (art. 74), e o CTN proíbe compensar antes disso (art. 170-A).
O caminho tem quatro etapas, pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:
- Desistência da execução judicial, quando a sentença permite executar: a empresa desiste na Justiça ou declara que não vai executar, e a prova disso instrui o pedido de habilitação (art. 102, § 1º, III; art. 103, V). Crédito de título já executado, “com ou sem emissão de precatório”, não se compensa (art. 101, parágrafo único).
- Habilitação do crédito na Receita, pelo e-CAC (art. 102). O auditor-fiscal confere se a empresa é autora da ação, se o tributo é administrado pela Receita, se houve trânsito em julgado e se o pedido veio em até cinco anos (art. 103). A IN fixa prazo de até 30 dias para o despacho, contado do pedido ou da regularização de pendências (art. 102, § 3º).
- Primeira DCOMP em até cinco anos do trânsito em julgado (art. 106; Lei 9.430/1996, art. 74-A, § 2º). O prazo fica suspenso enquanto a habilitação é analisada.
- Homologação pela Receita. A compensação declarada extingue o débito “sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º).
Crédito de R$ 10 milhões ou mais tem limite mensal de uso: no mínimo 12 meses para créditos até R$ 99,99 milhões, e prazos maiores acima disso (IN 2.055/2021, art. 101-A, incluído em março de 2026). Abaixo de R$ 10 milhões, não há limite.
Essa compensação é diferente de usar um precatório, próprio ou comprado, para pagar tributo. Esse outro caminho tem regras próprias, explicadas em como utilizar precatórios na compensação tributária.
E se a empresa está no lucro presumido?
No lucro presumido, em que a base do imposto é um percentual fixado em lei sobre a receita bruta (IN RFB nº 1.700/2017, art. 215), o tributo recuperado entra na base, a menos que a empresa comprove que não o deduziu quando estava no lucro real. A regra é do art. 53 da Lei 9.430/1996, que manda somar ao presumido os “valores recuperados, correspondentes a custos e despesas”.
A mesma IN repete a regra para IRPJ e CSLL (art. 215, § 3º, IV) e permite apurar o presumido por competência ou por caixa (§ 9º). Na apuração por caixa, vale o art. 4º do ato de 2003: o valor entra quando o precatório é pago.
Um ponto não foi ajustado na norma. A mesma IN ainda manda somar ao presumido os juros Selic de tributo a restituir ou compensar (art. 215, § 3º, I, “d”), sem anotação de mudança depois do Tema 962. Quem está no presumido e recebe esses juros precisa conferir o tratamento com o contador antes de apurar.
O que decidiu a Justiça Federal de Ribeirão Preto em 2023, e o que mudou depois?
A decisão que motivou a primeira versão deste texto foi reformada em parte. A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) concedeu mandado de segurança a uma empresa no início de 2023. Em março de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve só a parte do precatório, e o processo segue em recurso.
A sentença é de janeiro de 2023, integrada em embargos no mês seguinte. Ela afastou a orientação da Solução de Consulta nº 183/2021 e reconheceu o direito de tributar os créditos “no momento do efetivo pagamento de parte desse crédito via o precatório ou da homologação expressa ou tácita das compensações”.
O TRF3 julgou a apelação da União e a remessa necessária, o reexame obrigatório de sentença contrária à Fazenda, em decisão do relator de julho de 2025, confirmada pela Turma em março de 2026:
- precatório: por unanimidade, ficou mantida a tributação no pagamento do precatório, “momento no qual ocorre a efetiva disponibilidade jurídica da renda”;
- compensação: por maioria, o pedido de tributar na homologação foi negado. Na fundamentação, o tribunal seguiu o REsp 2.071.754/SC, que põe o marco no deferimento da habilitação.
Os embargos de declaração foram rejeitados em agosto de 2026, e em setembro foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. Nada disso vincula outras empresas. O caso mostra como os tribunais ainda divergem da Receita, e é o tipo de processo que aguarda o Tema 1.362.
Antes de decidir entre receber e compensar
A escolha entre esperar o precatório e compensar pesa no caixa e no calendário fiscal. Vale fazê-la com o contador e o advogado tributarista da empresa e com a sentença na mão: é ela que diz se o valor já está definido, o ponto que separa as linhas da tabela da Receita.
Se a sua empresa tem um precatório e quer entender as alternativas de esperar o pagamento ou vender o precatório, nossa equipe pode analisar o crédito e apresentar os cenários. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
O PIS e a Cofins incidem sobre o valor principal recuperado?
Não. O ADI SRF 25/2003 diz, no art. 2º, que não há PIS nem Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. A SC Cosit 308/2023 repete a regra para o crédito da exclusão do ICMS da base das duas contribuições. Ele entra no IRPJ e na CSLL, quando tinha sido deduzido antes.
Qual é o prazo para habilitar o crédito e fazer a primeira compensação?
Cinco anos, e desde a Lei Complementar 236/2026 o prazo da habilitação está no próprio CTN. O art. 168 passou a dizer que os cinco anos da restituição valem para a habilitação (§ 2º) e contam da certificação do trânsito em julgado (§ 3º). A IN RFB nº 2.055/2021 ainda conta do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução (art. 103, IV).
A empresa precisa de uma ação comum ou pode usar mandado de segurança?
Pode usar mandado de segurança. A Súmula 213 do STJ diz que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Foi por essa via que correu o caso de Ribeirão Preto contado acima.

