Atualizado em 31 de outubro de 2023
Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?
Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.
O processo de inventário
Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.
Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.
A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.
A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.
Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.
Como funciona a sucessão legítima no Brasil?
A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.
No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.
Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.
Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.
Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.
Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.
O inventário extrajudicial
A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
- A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.
É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.
Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:
- Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
- Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
- Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.
Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.
Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?
Precatório de Herança
Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.
Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.
Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.
As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.
Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.
Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.
Possíveis Cenários
Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.
Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:
“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.
O que dizem os especialistas
Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:
“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.
Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.
Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.
Necessidade de inventário
Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.
Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.
Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.
Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.
Implicações
Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.
No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.
Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.


Gostaria de uma orientação. Minha cliente é a única filha do segundo casamento de sua mãe. Do primeiro casamento, sua mãe teve outros três filhos. Ela – a cliente – sabe da existência desses irmãos, mas desconhece tanto o nome completo quanto o endereço deles. Pois bem. Após dois anos do óbito da falecida mãe da cliente, descobriu-se que há um processo contra a prefeitura já em fase de expedição de precatório. Nesse caso, embora tenha fica claro que é possível requerer apenas a habilitação da herdeira nos autos da execução contra o ente público, questiono-me como requerer a expedição do requisitório sem a abertura de inventário e consequente nomeação de inventariante, considerando que a cliente não é titular de todo o valor a ser pago pela prefeitura?
Desde já, mto grato pela atenção
Olá Leonardo tudo bem?
Ela só poderia fazer o saque de 25% do total, sem que possa haver problemas futuros através de petição que a homologue como herdeira de apenas parte do valor. O ideal é fazer o inventário justamente para localizar os filhos perdidos, nem que seja com oficial de justiça. O fato de não saber o nome completo deles não é justificativa para não procurar os irmãos visto, que com mãe em comum, é possível fazer uma pesquisa em qualquer base de dados nacional e encontrá-los, nem que para isso seja necessário intimações ou um oficial de justiça.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde,
Gostaria de ajuda. Minha mãe é pensionista do meu padrasto que era aposentado do governo federal. Ele ganhou um precatório alimentar referente a gratificação incorporada. A minha mãe era única dependente declarada em IR e é pensionista dele desde 2015. O precatório saiu em 2016. Os herdeiros tem algum direito, ou só a pensionista?
Olá Edmar, tudo bem?
Depende do regime de casamento no qual sua mãe estava e também de quando o direito a esse precatório foi adquirido. Mas ela nunca será beneficiária sozinha.
Caso o direito tenha sido adquirido antes do casamento, ela é herdeira, ou seja terá que dividir igualmente com os herdeiros, a não ser que ela tenha comunhão universal de bens, onde ela terá direito a 50%.
Caso o direito tenha sido adquirido após o casamento, ela é meeira, ou seja tem direito a 50% do valor do precatório a não ser que é regime de separação total de bens, no qual ela terá direito a 33%.
Espero ter ajudado 🙂
Ola,
Tenho um caso em que há crédito já disponível por meio de precatório de natureza alimentar para meu tio, contudo ele faleceu e deixou minha tia como unica beneficiária de pensão por morte. Ele tinha duas filhas do casamento anterior, maiores, casadas e servidores públicas federais. o direito ao recebimento do credito do precatório de natureza alimentar, visto que se trata de gratificações não concedidas é apenas da minha tia, ou as filhas também tem o direito? Pergunto pq se elas não tiverem o direito não haveria necessidade de inventário certo? Bastaria a declaração de única beneficiária da pensão para comprovar a exclusividade ao direito do crédito. Pergunto pq temos que habilitá-la no processo e não tem contato com as outras filhas. Obrigada.
Olá Vivi, tudo bem?
Todas tem direito a parte do precatório. A única questão é que dependendo do regime de casamento de sua tia, ela pode ter direito a metade do valor, ou dividir igualmente com as filhas do primeiro casamento. A necessidade do inventário independe do número de herdeiros, mas sim da facilidade de fazer a partilha extrajudicialmente, ou seja, quando todos os herdeiros concordam com os valores.
Desta forma, vocês precisarão entrar em contato com as filhas.
Espero ter ajudado 🙂
Há um processo do meu pai (falecido) de precatório, Minha mãe está habilitada, pois na epoca fez inventário mas eu não fui incluido, mesmo sendo maior (o advogado falou que seria melhor e mais rapido).
Agora quero me habilitar no precatório.Preciso abrir um novo inventário ou só me habilito direto?
Olá Luis, tudo bem?
Depende. Se sua mãe estiver inscrita como inventariante, não há como fazer a inclusão pois ela que será a responsável pela partilha. A não ser que haja a substituição dela por você no inventário. Se tiver homologado apenas ela, basta que seu advogado faça uma nova petição para que você seja incluído no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Breno, boa tarde.
minha tia viuva, funcionária pública, 2 filhos, tinha um precatório contra a Fazenda Pública que já perdura a mais de 10 anos. Ocorre que na ultima vez que ligou para a advogada, soube que foi excluida do processo porque não constava dos autos que ela era funcionaria pública na data de constituição da Ação. Todavia, ela possui certidão expedida por onde ela trabalha onde consta que ela é funcionaria desde 1976, ou seja, a mais de 43 anos, enquanto que o requisito principal da ação era ser funcionária pública a 30 anos. Como ela pode pedir a reinclusão de seu nome na ação? Quais os documentos necessários para tanto? Outro fato, meu tio agora falecido, possuia os mesmos requisitos acima pois os dois trabalhavam no mesmo lugar e entraram no mesmo concurso, tambem foi excluido da ação pelo mesmo motivo. O que devemos fazer para, nesse caso reinclui-lo na ação já que minha tia tem tambem certidão de tempo de serviço dele onde consta 44 anos de trabalho no serviço publico? A minha tia deve, nesse caso, ser a herdeira junto com os filhos?
Olá Conceição, tudo bem?
Sua tia deveria ter recorrido da exclusão no momento que ela ocorreu na verdade. Como isso não aconteceu é possível que o prazo para isso já tenha se esgotado. Desta forma você deve levar toda a documentação que comprove o vínculo dela e de seu tio com o estado e pedir a reinclusão no processo falando que foi excluída erradamente. Mas o juiz pode negar justamente pelo prazo ter expirado. Daí pode tentar mais algumas manobras jurídicas como agravos, mas poderá ser necessário entrar com um novo processo. No caso da parte de seu tio, isso só será possível após a reinclusão no processo, mas o ideal é sim habilitar sua tia como herdeira e os filhos dela.
Espero ter ajudado 🙂
Obrigada Breno, vou fazer isso. Gratidão.
Tenho um precatório para receber e o advogado fez o inventário extrajudicial, fui ao banco com o traslado e a caixa não quis fazer o pagamento aos herdeiros informando que tem que fazer um alvará judicial para sacar o dinheiro. Essa informação procede?
Olá Daniel, tudo bem?
Para o recebimento do precatório, além do depósito feito na conta, o juiz tem que emitir um alvará de pagamento para que o banco libere o dinheiro.
Espero ter ajudado 😀
Olá, boa tarde! Meu tio falecido há muitos anos tem um precatório a ser recebido. O processo de inventário dele já terminou e está arquivado, deixou esposa e dois filhos maiores. Esse precatório não entrou no inventário pois nenhum dos herdeiros sabiam da existência dele. O que é necessário fazer para que minha tia receba este precatório? Seria caso de sobrepartilha?
Olá Mayra, tudo bem?
Não é necessário inventário para fazer a homologação dos herdeiros no processo. Basta a inscrição de todos os herdeiros no precatório. A sobrepartilha só é necessária se não tiver acordo sobre a divisão do precatório, o que não creio que seja o caso.
Espero ter ajudado 🙂
Minha mae tinha um processo de HSBC .. ganhou mas recorreram.. Ela faleceu em 2016. somos em quatro filhos.. ja fizemos inventario… quando vamos receber???
Olá Fátima, tudo bem?
Processos contra bancos privados é um pouco diferente de precatórios. Depende do número de recursos que o banco faz para que a execução de sentença seja efetivamente cumprida. Assim não tenho como te dar uma previsão de tempo, infelizmente.
Mas como já fizeram o inventário basta que se esgote os recursos do HSBC para que vocês recebam.
Espero ter ajudado 🙂
Olá meu pai faleceu em 2017, e em busca no site do TJ pelo CPF dele encontrei um processo contra o estado e já está em fase de execução, como faço para saber se ele já recebeu os precatórios ou ainda não
Obrigada
Selma,
Tem que verificar no processo se já ocorreu o saque ou então ir a uma agência do banco que está indicado no processo.
Espero ter ajudado 😀
Olá, gostaria muito da sua ajuda.
Tem um processo na Justiça Federal em que já transitou em julgado, e o juiz está esperando apenas o parecer das partes quanto ao valor calculado pela contadoria para expedir o RPV ou precatório.
Ocorre que o autor faleceu, deixando uma viúva e 7 filhos, todos maiores e quando entrou com a ação, não constituiu nenhum advogado.
Quero saber se posso habilitar apenas a viúva no processo e juntar uma declaração de renúncia dos outros herdeiros, visto que os mesmos querem que apenas a mãe receba ou se será necessário abrir um inventário para colocá-la como inventariante.
Desde já, agradeço sua ajuda.
Olá Ju, tudo bem?
Como dizemos neste post, o inventário só é necessário se não houver concordância quanto a partilha. No seu caso específico não é necessário a abertura de inventário, apenas a habilitação simples
Espero ter ajudado ?
Olá Boa noite, meu pai faleceu deixou um precatório somos em 9 irmãos, sendo que o advogado não habilitou nenhum de nós, pois bem saiu a ordem de pagamento no nome do meu pai que é falecido, oque devemos fazer? O advogado disse que o inventariante que é meu irmão mais velho vai ser habilitado, mais quanto tempo demora pra isso acontecer…
Aline,
Habilitação de herdeiros não tem um tempo em lei para acontecer, depende muito do tribunal e da fila de processos na frente. Assim, pode demorar até 1 ano.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde!
O pai da minha esposa tinha um precatório a receber, porém, faleceu antes. O valor do precatório já está disponível e depositado no banco. O de cujus não deixou outros bens.
Ainda seria possível os herdeiros se habilitarem no processo do precatório, mesmo depois de findo este processo (que provavelmente está arquivado) ou agora somente através de inventário (inventário porque existe um herdeiro incapaz)? Até que fase processual os herdeiros podem fazer a habilitação num processo que envolva precatório?
Desde já, agradeço a resposta.
Olá Clanton, tudo bem?
Como diz o post, não é preciso inventário para levantar dinheiro de precatório. Porém como ele já foi depositado o trâmite é um pouco mais complicado, já que será necessário expedir um novo precatório no nome dos herdeiros. Desta forma, é necessário desarquivar o processo e pedir a habilitação dos herdeiros. Como não existe herdeiro capaz, um procurador dos mesmos deve ser nomeado também.
A habilitação pode ser feita em qualquer fase do processo, desde o início até o precatório já efetivamente depositado. A única questão é a complicação dos trâmites e o tempo para que se consiga a habilitação, que é menor em fases anteriores do processo.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde!
Primeiramente, agradeço a resposta.
Porém me desculpe…ainda com dúvidas…
Novo precatório?? Não poderia requerer o desarquivamento do processo, comunicar o falecimento do beneficiário, requerer a habilitação dos herdeiros e solicitar a expedição dos respectivos alvarás de levantamento para cada herdeiro???
Clanton,
O novo precatório é no sentido de um novo ofício, porque o valor já foi depositado em nome do falecido. A expedição de alvará de levantamento em nome do herdeiro dessa forma, pode não ser possível.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde!
Minha mãe era funcionária pública Estadual e faleceu em 14/08/2011 e em 18/10/2018 foi depositado um precatório referente a uma ação de reajuste salarial. Somos 3 filhas e o cônjuge, ocorre que na declaração de dependentes expedida pela previdência do Estado consta apenas duas filhas como dependentes e o cônjuge, nesse caso apenas os que constam na declaração de dependentes têm direito a receber o precatório? Pode ser solicitado através de pedido de alvará para levantamento de valores num processo apartado, ou é necessário pedir no processo principal ou no de precatório?
Olá Gliciane, tudo bem?
Todos os herdeiros tem direito ao recebimento, mas para isso eles precisam ser habilitados no processo. Assim, precisam de pedir a habilitação no próprio precatório e apenas após a homologação vocês conseguem fazer o saque.
Espero ter ajudado 😀
Obrigada
Meu avô era fazendário púbico no RJ. Em 2008 ele faleceu, e eu, por meio de procuração da minha avó (casada com ele em regime de comunhão universal de bens), passei a representa la nas habilitações dos processos que o sindicato da classe que ele pertencia, impetraram contra o estado, a qual dois deles, viraram precatórios, e minha avó os recebeu. Agora no Natal de 2018 ela faleceu, deixando a única filha do casal, (casada com separação de bens) como herdeira. Porém ela também veio a óbito no mesmo mês (ano novo), deixando eu e minha irmã e o cônjuge dela, e um testamento público declarando que deixava 50% de tudo que ela tinha e viesse a herdar dos meus avós, para o marido dela, e 50% para ser dividido entre eu e minha irmã (filhos dela com nosso pai). Eles fizeram esse testamento em 2017 e o mesmo só veio a meu conhecimento agora (depois dela falecer). Sendo que ela faleceu com 72 anos e ele 42. (30 anos de diferença) Se casaram em 2006. Minha pergunta é : nesse caso, ele tem direito a 50% aos precatórios do meu avô ?
Olá Jonhy, tudo bem?
Se está em testamento, não há o que fazer e será necessariamente 50%. Mas de toda forma, mesmo num casamento com regime de separação total de bens ele teria direito a uma parte do precatório mas não como meeiro e sim como herdeiro 33%.
Espero ter ajudado 🙂
Olá meu nome é Gustavo.
Houve o falecimento em 2018 de minha ex-sogra que possui direito a receber um precatório do falecido marido dela junto ao IPESP já digitalmente distribuído em 2015, contudo a filha dela e minha esposa é falecida, tendo sido casada em regime de comunhão de bens comigo e deixado um filho de nossa união. A minha ex sogra tem3 filhos vivos e mais a filha falecida, minha esposa. Não existe acordo entre os 3 filhos vivos e eu como marido da filha da minha ex sogra, quanto ao recebimento do precatório digital. Melhor não habilitar no precatório digital meus direitos como sucessor e do meu filho? Melhor fazer uma ação de inventário ou alvará judicial?
Olá Gustavo, tudo bem?
A princípio apenas seu filho tem direito a parte do precatório. Mas como não há concordância nesse sentido, o melhor é fazer um inventário para que a partilha seja feita corretamente sem que possa haver brigas judiciais pela habilitação indevida.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite,
Minha mãe (casada em comunhão total de bens) possui um precatório junto à prefeitura da cidade a 24 anos. Meu pai faleceu e estamos no processo final do inventário e estamos quase recebendo o precatório.
Minha pergunta é: vamos ter que incluir o valor no precatório no inventário do papai?
Olá Fernanda, tudo bem?
Não precisa. Basta fazer a habilitação de todos os herdeiros diretamente no processo para que vocês recebam o precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde!
O pagamento do precatório da minha mãe saiu alguns meses depois de seu falecimento, sou o único herdeiro, foi solicitada a minha habilitação no processo para receber, contudo está demorada.
Essa habilitação é demorada mesmo? Fazem mais de 9 meses.
Obrigado.
Olá André tudo bem?
A princípio 9 meses é muito tempo sim para uma habilitação, mas tudo depende do tribunal. As vezes no seu tribunal a demanda dos juízes é maior. Ou já pode ter saído alguma resposta também. Caso você consiga verificar a movimentação do processo talvez seja possível se ela já foi negada ou aprovada.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite. A falecida deixou um precatório contra a Fazenda do Estado de SP. Nas primeiras declarações do inventário judicial, preciso incluir o precatório e somá-lo ao valor do monte? Se sim, haverá a necessidade de pagamento do ITCMD, mesmo não tendo recebido o valor do precatório? Obrigado!!!!!
Renato,
Não é preciso fazer inventário para o precatório, desde que haja concordância na divisão dos valores. Se este não for o caso, ele deve ser anexado ao inventário e pago ITCMD da mesma forma.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite, meu avô tinha um precatório e faleceu ano passado, mas já tinha dado entrada com o processo a mais de 20 anos atrás. Soubemos que já está liberado até com ordem de pagamento pelo advogado. São três dependentes e o meu avô só tem um imóvel de patrimônio. Há necessidade de inventário ???
Olá Mariana, tudo bem?
Para o imóvel, é provável que sim. Já para o precatório não, se houver concordância dos herdeiros na divisão dos valores. Daí basta fazer a habilitação dos herdeiros diretamente no processo, ou então, conversar com o advogado para que ele faça a divisão.
Espero ter ajudado 🙂
olá, gostaria de tirar uma dúvida … minha mãe faleceu e tem precatório a receber, sou a unica filha viva, minha irmã ja faleceu porém tem 3 filhos eles tem direito ao precatório da avó deles?
Olá Paula, tudo bem?
A princípio sim. Mas a parte de todos os três seria equivalente a sua, ou seja, 50% para você e 50% para seus três sobrinhos.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai e funcionario publico estadual. E ele tem um precatorio de restuicao da igeprev instituto previdenciario do tocantins e ele era casado com a minga mae com comunhao universal de bens ele ja esta no processo que foi o sindicato deles que entraram minha mae morreu em 2012 e deixou eu e meu irmao de filhos herdeiros meu pai vai receber o dinheiro em marco agora e se casou de novo com separacao total de bens com a atual esposa so que o processo e de 2008 a 2010 e vai receber corrigido agora em marco de 2018, mas minha mae era herdeira dele e morreu ele nao tem acordo com os filhos do primeiro casamento com comunhao unirvesal de bens. Minha pergunta é eu e meu irmao representamos minha mae hoje ja teve invetario do bens nos temo direito a esse precatorio e se temos basta a gente habilitar no precatorio como devemos fazer?
Keyla,
Eu não entendi se o beneficiário original do processo é seu pai ou sua mãe. Se for o seu pai, ele estando vivo, vocês não tem direito a parte alguma do processo. Se for a sua mãe, você e seu irmão tem direito a metade. Desta forma o precatório deve ser incluído no inventário para depois o espólio ser habilitado no processo, e não você e seu irmão individualmente.
Desta forma a partilha será feita de uma maneira que todos concordem.
Espero ter ajudado 😀
Olá Breno, parabéns pelo blog e por sanar diversas dúvidas.
A minha é bem parecida com a da Keyla e por isso pergunto aqui:
Meu pai tem direito a receber um precatório já expedido, porém está na fila para o pagamento. O direito ao precatório é dele. Ele é casado pelo regime da comunhão universal de bens com a minha mãe. Caso ela (minha mãe) venha a falecer antes do pagamento (embora já haja o direito ao crédito) como se faria a partilha?
Esse direito ao crédito do precatório seria considerado na hora de definir a meação ? ou seja, incluo o valor desse precatório na totalidade dos bens do casal e desse total defino a meação??
Olá Luiz, tudo bem?
O precatório de seu pai só seria dividido se ele morresse, já que ele é o beneficiário da ação. Assim no caso de morte dela, não haveria partilha do precatório pois ela não é beneficiária direta. Assim, não entraria na lista de bens a serem divididos no inventário.
Espero ter ajudado 🙂
Minha sogra tem um processo como herdeira em que o pai (falecido) figura como autor, contra o Estado por DIFERENÇA SALARIAL, ele deu entrada em 1978, e faleceu em 1988, desde então o processo continua. (Quem recebe a pensão é a mãe)
Os 3 filhos fizeram o formal de partilha e tudo mais. Só que a mãe deles não participou.
Após o inventário, no ano seguinte os filhos conseguiram por ter filhos com o de cujos a pensão p ela, que desde então vem recebendo.
Agora que quero saber, a pensionista não é parte desse processo que irá para fase de precatórias, sabe me dizer se é obrigatória a presença dela ? (inclusive esta em fase de cumprimento).
Se os herdeiros tem direito a participação dessa diferença ou apenas a pensionista?
Por que a mãe tem outro filho de outro casamento que foi procurar um Adv que disse que ela quem tem direito de tudo. E não os filhos herdeiros.
E o adv dela disse que se a mãe não entrasse eles receberiam só ate o falecimento.
Olá Cleidianne, tudo bem?
Depende do regime de casamento deles na verdade. Mas no mínimo a sua sogra seria herdeira, fazendo a divisão do precatório em 4 partes iguais. Mas ela pode ser meeira (ter direito a 50%) se o regime for de comunhão de bens, seja parcial ou total. Pelo que entendi como é referente a diferenças salariais, os descendentes além da esposa do falecido teriam sim o direito, não apenas a esposa.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde,
A minha sogra faleceu e possuía um processo em andamento de precatório. O governo do Estado da Paraíba quer efetuar um acordo mas o sindicato, ao qual ela era vinculada , informou que é necessário efetuar um inventário extrajudicial para o meu sogro dá continuidade ao processo.
Procede? Ou o pai da minha esposa pode solicitar o acordo normalmente , sem o inventário, já que ele é pensionista e , acredito, herdeiro direto?
Muito obrigado,
Carlos Filho
Carlos,
Só há a necessidade de inventário caso não haja concordância na partilha do precatório. Se este não for o caso, primeiramente, seu sogro e os outros herdeiros devem ser habilitados diretamente no processo para só depois fazerem o acordo com o estado.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, parabéns pelo seu blog. Com o falecimento do meu pai, o precatório foi emitido tendo como beneficiário o espólio do meu pai, representado pelo meu irmão que é inventariante. Gostaria de saber se os herdeiros poderão sacar o dinheiro diretamente ou terá que ser incluído no inventário.
Grata
Mariana
Olá Mariana, tudo bem?
Sinto muito pelo seu pai. Como já foi feito inventário e o precatório está no nome do espólio, o valor deve ser incluído no inventário para depois a partilha ser feita. Não será possível que outros herdeiros, a não ser o irmão inventariante, realize o saque sem uma procuração.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, meu pai faleceu há alguns anos atrás e há pouco saiu a notícia do precatório dele, ele vivia com uma mulher que hoje recebi a pensão dele, gostaria de saber se nós os filhos temos direito a esse precatório.
Olá Sandra, tudo bem?
Tanto os filhos quanto a última esposa dele tem direito ao precatório. Caso ele não tenha formalizado a união, ela terá direito ao precatório como herdeira e não como meeira, a não ser que o regime de comunhão de bens deles seja diferente.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia!
Meu avô faleceu antes de eu nascer e só agora, mais de 50 anos, saiu o precatório dele, sendo que meu pai é falecido.
Minha tia recebeu o precatório e não repassou para os irmãos e nem para os filhos dos irmãos já falecido.
Como devemos fazer para ter direito a parte que ela pegou?
Olá Ilma, tudo bem?
Se não foi feito inventário dos bens de seu avô, vocês podem tentar acordo extra-judicialmente ou então se ele insistir em não fazer o depósito devem acioná-la judicialmente para que a partilha seja feita da maneira correta.
Espero ter ajudado 🙂
Olá!
Gostaria de parabeniza-lo pelo excelente conteúdo!
Poderia sanar uma duvida ?
Minha tia ex-servidora federal, ganhou ação e recebeu um precatório, a mesma faleceu em 2000.
Deixando-me como pensionada e a irmã dela como herdeira.
Este dinheiro foi depositado em conta judicial 2013 e foi devolvido em 2017.
É necessario uma sobrepartilha?
Como me habilito para receber esse precatorio?
Olá Carol, tudo bem?
Nós que agradecemos a sua visita ao nosso blog!
Necessário não é desde que todos os herdeiros (todos os irmãos e eventuais sobrinhos de irmãos falecidos) concordem com a partilha, caso contrário será preciso uma sobrepartilha sim. Para a habilitação no processo, primeiro o processo deve ser desarquivado e então todos os herdeiros habilitados. Ou então, o espólio ser habilitado com algum dos herdeiros como inventariante. Após isso, é possível pedir a re-expedição do precatório para que o saque possa ser feito.
Espero ter ajudado 🙂