Atualizado em 31 de outubro de 2023
Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?
Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.
O processo de inventário
Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.
Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.
A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.
A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.
Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.
Como funciona a sucessão legítima no Brasil?
A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.
No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.
Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.
Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.
Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.
Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.
O inventário extrajudicial
A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
- A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.
É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.
Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:
- Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
- Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
- Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.
Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.
Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?
Precatório de Herança
Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.
Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.
Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.
As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.
Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.
Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.
Possíveis Cenários
Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.
Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:
“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.
O que dizem os especialistas
Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:
“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.
Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.
Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.
Necessidade de inventário
Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.
Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.
Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.
Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.
Implicações
Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.
No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.
Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.


Bom dia, a minha mãe tem um precatório já com o valor depositado para pagamento. Ela é falecida, eu fiz o inventário mas nao coloquei o precatório. Pedi a habilitação ao juiz na assessoria de precatorios do tribunal e a juíza decidiu que para receber o valor já depositado, eu deveria fazer a sobrepartilha por questões de segurança jurídica e do pagamento do ITCMD. Vou pedir a reconsideração da decisão, existe algum entendimento jurisprudencial atual para que eu possa fundamentar a minha petiçao, como do STJ? Ou eu tenho que fazer obrigatoriamente a sobrepartilha, mesmo nao havendo litígio entre os herdeiros, no caso eu e minha irmã?
Olá Léo tudo bem?
O seu pai já é falecido? Porque se não for o caso ele também teria direito ao precatório. Assim talvez esse seja o motivo do pedido da juíza pelo inventário e para preservar a segurança jurídica. Se não for este o caso, não há a obrigatoriedade do inventário para o precatório, a simples habilitação poderia fazer isto.
Quanto à jurisprudencia, o TRF4 teve uma decisão favorável neste sentido. Esta mudança no entendimento vem desde o Novo CPC.
Quanto ao ITCMD, não saberia te dizer se ele é devido se não for parte do inventário. O ideal é procurar um advogado tributarista ou um contador.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, meu pai faleceu a 14 anos era professor e tem um processo de professores para receber uma precatória do Estado… podemos entrar no processo para receber o que ele tem direito? Tem minha mãe e três filhos adultos.
Olá Nara, tudo bem?
Pode sim. Basta pedir a habilitação de todos os herdeiros no processo. Se não houver nenhuma questão entre vocês sobre percentuais, o processo pode ser feito sem a necessidade de inventário.
Espero ter ajudado 🙂
E se o juiz indeferir? Pode isso? Recorrer ou abrir um inventário extra?
Segue um trecho da decisão:
Em resposta (evento 98), o advogado informa que autora não possuía bens a partilhar requerendo a expedição de alvará em nome das sucessoras. (já habilitadas!)
Mantenho a decisão retro que indeferiu o levantamento direto pelas sucessoras por meio de alvará.
Intime-se.
Amanda, tudo bem?
Teria que entender melhor a situação. O precatório já foi depositado e o juiz não permitiu que o dinheiro fosse levantado? Se for este o caso, talvez seja necessário que o precatório seja reexpedido no nome dos herdeiros.
agora se não for este o caso talvez seja necessário recorrer sobre a decisão. Digo isso porque o novo CPC é bem claro sobre a desnecessidade de inventário para que os herdeiro sejam habilitados no processo de execução e possam ter acesso ao dinheiro.
Espero ter ajudado 🙂
Olá , tenho um precatório Da prefeitura para receber do meu marido que faleceu , sou habilitada no processo mas disseram que preciso do inventário para receber esse dinheiro , tenho filhos e estão todos de acordo . Tenho que fazer o inventário extrajudicial ?
Olá Mel, tudo bem?
Não precisa fazer inventário se todos os herdeiros tiverem de acordo, como o próprio texto diz ( até citamos o inciso do novo CPC se quiser dar uma olhada). Mas e necessária a habilitação de todos os herdeiros.
Espero ter ajudado.
Minha mãe faleceu e já foi feita a habilitação,gostaria de saber se tem prazo para que paguem,e como saber qual valor desses precatórios?? esses precatórios estão para serem pagos desde 2010 ??
Boa tarde Sueli, tudo bem?
Apenas com essas informações não consigo saber. É preciso saber como está o andamento do processo, o tribunal que foi julgado e de quais anos são os precatórios que ele ta pagando. Se você tiver o número do precatório é possível fazer uma consulta online. Esse post aqui pode ajudar, nele tem o passo a passo para realizar a consulta:
http://blog.meuprecatorio.com.br/desmistificando/como-consultar-precatorios
Caso ainda tenha dúvidas, ou não consiga realizar a consulta, você pode enviar as informações que citei para que eu possa te ajudar melhor.
Espero ter ajudado um pouco 😀
Olá Sueli, tudo bem?
Na teoria o precatório deve ser pago até 2 anos e meio depois da data de expedição. Na prática isso não acontece. Assim, para ter uma estimativa de prazo de pagamento e também como saber o valor, deve se saber qual o devedor para que você possa consultar o site do tribunal de justiça do seu estado e poder verificar isso.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde , sou herdeira e minha mae era funcionaria federal , o grupo pela qual ela participava ja recebeu e o advogado diz que tenho que esperar …quando ligo pra ele nunca me da resposta concretas …so fala pra ligar daqui a 6 meses…o processo foi ganho em outubro de 2017 e as pessoas receberam em janeiro de 2018 …so eu que nao …em 2011 mandei toda a documentaçao para habilitar …eu nao deveria receber junto com o grupo ??? Agradeço a resposta desde ja.
Olá Lu, tudo bem?
Depende. Pelo que entendi o grupo que você mencionou recebeu o dinheiro ou por RPV, ou por parcela prioritária, na qual um precatório de alguém que tenha mais de 60 anos ou tenha doença grave é recebido antes se o valor for abaixo de 5 Rpvs, ou 300 salários mínimos). Assim se a segunda opção, você deve receber em 2019 apenas, já que provavelmente sua mãe morreu antes que fosse pedida prioridade na parte dela.
Dessa forma é necessário entender a situação deste grupo e saber se os valores eram os mesmos ou não. E a única forma de saber isso é consultando o processo diretamente na vara. Lá você terá respostas mais concretas.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, meu ex marido pediu antecipação dos precatórios vindo de um processo contra o INSS, no caso ele estava com doença grave, tenho dois filhos com ele, esses maiores de idade, ao qual minha filha que correu com o pai para exames pagos, tudo pago no cartão dela e parcelado ou ele morreria sem socorro.
pelo SUS ele não teria tido tempo nem de fazer os exames.
Ele faleceu no dia 27 de outubro, “foi avisado” dia 26 de pagamento para dia primeiro de novembro, na realidade acreditamos que, ele não ficou sabendo pelo estado grave que se encontrava,, os valores entraram na conta do advogado pós morte, ao qual esse transferiu para a conta da esposa atual.
1-Meus filhos tem direito a esse precatório como herança?
2- A esposa atual poderia ter aceitado esses valores entrarem na conta dela pelo advogado e não avisar meus filhos ou esses valores deveriam ter entrado na conta dele para seguir em inventário e ela como meeira?
3- Quais ações devem ser tomadas?
Obrigada, agradeço a resposta se possível com certa urgência.
Olá Rose, tudo bem?
Esse é um assunto um pouco complexo e depende de algumas interpretações e mais informações.
No geral o dinheiro recebido diretamente pela viúva deve ser colocado em inventário para a partilha, já que há despesas a serem pagas decorrentes de doença e morte de seu ex marido. Assim ele entraria no bolo a ser partilhado e retirado eventuais despesas e impostos.
Quanto ao direito em si dela receber tudo, ela será, a principio herdeira. Precatórios referentes a salários não pertencem ao cônjuge vivo diretamente. Assim o dinheiro deveria ter entrado na conta do falecido.
Há duas formas de se resolver isto, amigavelmente ou judicialmente. Caso a viúva não aceite a re-divisão via partilha, pode ser acionada judicialmente para que um juiz decida sobre a melhor forma de haver esta divisão.
Espero ter ajudado 🙂
No caso, como conversado in box, ela é herdeira e não meeira, sendo assim a divisão se faz em partes iguais? Obrigada por responder!
Rose,
A princípio sim. Mas tem que se saber mais sobre o precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Boa Noite!
Precisava de uma orientação:
Meu avô faleceu em Agosto de 2006 e minha mãe e seus irmãos não sabiam de um processo de precatório que estava sendo julgado e ontem navegando pela internete, fiz uma consulta no Google com o nome do meu avô e encontrei o processo 008605003.1982.8.26.0053
Onde consta meu avô como parte para receber um precatório.
Minha mãe e seus irmãos não sabiam desse processo e nem se qual advogado estava representando meu avô neste processo.
Como minha mãe e seus irmãos devem proceder para ver se eles ainda tem direito em receber este precatório, pois pelo que consultei no site TJ SP com n° do processo, consta que ele está ativo, pois a última movimentação foi agora em novembro 2018.
Poderia dar uma ajuda para que eles possam ter o melhor caminho a seguir e se for de direito, receberem este precatório!
Agradeço antecipadamente.
Elias.
Olá Elias, tudo bem?
Primeiramente todos os herdeiros devem ser habilitados no processo. O que quer dizer que eles serão inscritos como beneficiários. A partir daí vocês terão acesso ao processo e verificarão como está a situação do precatório, se ele já foi efetivamente pago ou não. Como o processo ainda está ativo é possível que não tenha havido prescrição por não movimentação da parte de seu avô. Mas o ideal é procurar o advogado original do processo. Na lista de partes do processo, consta os advogados de cada um dos requerentes.
Pela movimentação do processo já houve o pagamento de uma parte do precatório a alguns dos credores em 2017 e 2018. Então é possível que o dinheiro já esteja disponível.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde,minha sogra tem direito a receber a precatória da mudança de fundef para fundeb,porém em 2007 ela faleceu,estão comentando na cidade que o pagamento provavelmente será agora em 2019,no caso como devem proceder meu marido e meu cunhado(no caso,únicos herdeiros)?
Olá Lidi, tudo bem?
Primeiro é necessário verificar se sua sogra realmente tem direito ao benefício. Como não há o nome de nenhum servidor público no precatório, essa organização dos possíveis beneficiários é feita pelo sindicado da cidade dela. Assim, tanto para verificação do benefício quanto a inscrição de seu marido e cunhado como beneficiários deve ser feita junto ao sindicato.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite, gostaria de mandar via email uma questão….teia como fazer isso?
Att.
Alex
Olá Alex, tudo bem?
Pode sim! Mande um email para contato@meuprecatorio.com.br ou então pode mandar um inbox na nossa página do facebook
Fico no Aguardo!
Minha mãe tem precatório do Estado de São Paulo – Spprev – a receber. Porém, ela faleceu em 2016. Ela estava na fila prioritária. Neste ano, 2018, saiu um parcial de 4o%. O dinheiro foi depositado, mas o banco devolveu dizendo que o beneficiário havia morrido. Fui informado pela advogada que cuida do caso que o dinheiro voltou para a conta jurídica do juiz responsável e que agora temos de aguardar na fila normal sem prioridade.
Gostaria de saber se isso é possivel e se há algo que eu possa fazer.
Obrigado.
Olá Rodrigo, tudo bem?
Você e os outros herdeiros foram habilitados no processo? Porque isso não deveria acontecer caso já estivessem como beneficiários. Após a homologação de todos os herdeiros no processo, em tese, a prioridade permanece. Digo em tese porque é normal que filhos recebem parcelas priori´tarias referentes aos pais. Mas no seu caso específico que o dinheiro foi devolvido, não sei se há alguma jurisprudência nesse sentido que permita que o dinheiro volte a uma conta judicial no nome de vocês. Então sua advogada pode estar certa, mas talvez seja bom ouvir outros especialistas da área.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde amigo
Ótimos artigos, tenho pesquisado e aprendido muito.
Uma dúvida, em um processo com + de 20 pessoas, 1 dos credores falece, qual o procedimento a ser tomado? Visto que a família não tinha conhecimento dessas ações.
Pode os herdeiros contratarem outro advogado de sua confiança para dar continuidade na execução, caso já esteja em curso?
É como fica o outro advogado Inicial?
Desde já agradeço
Daniel,
É necessário a habilitação no processo de todos os herdeiros do credor falecido, ou apenas do inventariante se já tiver sido aberto inventário.
Como te respondi anteriormente, é simples trocar os advogados no processo. A única questão é que o advogado antigo terá direito a uma parte dos honorários referente ao período em que esteve no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde
Melhor dizendo, os herdeiros tem que obrigatoriamente manter os mesmos advogados? Ou podem ser habilitados por um novo advogado?
Att
Olá Daniel, tudo bem?
Não necessariamente. Os advogados do processo podem ser trocados a qualquer hora, por qualquer razão, independente se forem de herdeiros ou não. O processo de habilitação é relativamente simples bastando uma nova procuração.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, Breno Rodrigues!
A habilitação de herdeiros em processos judiciais de conhecimento ou de cumprimento de sentença/execução só pode ser feita pelo advogado original do processo ou pode ser feita por outro advogado?
Caso seja feito a habilitação por advogado diverso do procurador do processo, há justificativa para que este represente contra o novo advogado na OAB?
Acha necessário os herdeiros notificarem primeiro o advogado do processo original, comunicando o falecimento e pedindo para este habilitar todos os herdeiros? Ou não há necessidade, pode-se constituir diretamente um advogado para a habilitação?
Olá Tânia, tudo bem?
A habilitação no processo pode ser feita por qualquer advogado sim, sem problemas, afinal é um procedimento simples de sucessão. Não havendo assim motivos para que o novo advogado sofra alguma representação na OAB.
O ideal é avisar o advogado atual do falecimento do credor sim, ao menos para que ele fique ciente e providenciar novas procurações se ainda decidirem mantê-lo como advogado do caso.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, Boa noite!
Uma senhora viúva fazia parte de um processo como contra o DNER, ela faleceu em janeiro de 2018, não deixou bens, exceto essa ação. Em contato com o sindicato, eles informaram que ela não foi encaminhada para o recebimento do precatório em virtude do seu falecimento e que seria necessário inventário negativo. Ocorre que ela teve aproximadamente 15 filhos, vários faleceram ainda pequenos, outros maiores e sabe-se que constituíram família. Porém juntamente com a mãe conviviam apenas 3 filhos. Os demais não conseguem localizar, foram embora da cidade há muitos anos e não se tem notícias. Neste caso, a simples habilitação não seria possível em virtude da ausência destes? Como o órgão é Federal, qual justiça seria competente para processar e julgar esse inventário?
Olá Ivanise, tudo bem?
No caso de não haver contato com todos os herdeiros da viúva será necessário o inventário. Já que não houve a concordância expressa de todos os herdeiros, em parte porque não foram encontrados, qualquer simples habilitação pode ser negado pelo juíz ou então ser questionada por um herdeiro que reapareça eventualmente. Quanto ao inventário, ele é de competência da justiça estadual, independente se o precatório está na justiça federal.
Espero ter ajudado 🙂
– Data Depósito : 2015-10-01 00:00:00 Valor Depósito : 5051.14
– Data Devolução : 2017-11-08 00:00:00 Valor Devolvido : 6785.46
– Recolhimento : 4
Precatório Federal – Pernambuco – Justiça Federal.
Trata-se de um precatório federal, processo da Justiça Federal em Pernambuco. A parte faleceu em 13/03/2010, não deixou menores, incapazes ou viúvo, somente dois herdeiros maiores. Como eles podem receber isso? Como fazem pra habilitares seus créditos?
Olá Pedro, tudo bem?
Antes de tudo é necessário desarquivar o processo. Após isso procede-se a habilitação dos herdeiros. Como não há, a princípio problemas na partilha, não é necessário a realização de inventário. Após a habilitação é necessário uma petição para a re-expedição do ofício requisitório. Já que com a devolução do dinheiro aos cofres públicos, é necessário outro precatório e a sua inscrição no orçamento para que o pagamento possa ser realizado e o saque por parte dos herdeiros.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite.
Meu pai faleceu e era parte em cinco ações de precatórios, ajuizadas pelo sindicato da categoria a que ele pertencia.
No caso da habilitação nos processos, considerando que foi uma ação ajuizada pelo setor jurídico do sindicato, será necessário que os herdeiros constituam novo advogado, ou a ação continua por conta do advogado do sindicato? Obrigada.
Olá Gláucia, tudo bem?
Não é necessário constituir um novo advogado. Basta pedir ao advogado atual que faça a habilitação dos herdeiros de seu pai. Caso queiram que um outro advogado de confiança da família seja incluído na ação, isso também pode ser feito sem nenhum problema. Mas não existe nenhuma obrigação nesse sentido.
Espero ter ajudado 🙂
qual o seu tel..boa tarde tenho um dinheiro na caixa de origem de uma causa ganha do dnit que e equiparaçao salarial a muitos anos ganha agora so que ela faleceu e o juiz que efetuou a açao nao me habilitou ,isso e demorado/isso tem validade de quanto tempo.?sera que este aumento nao refresca a mente do juiz e ele pense melhor que nao e so ele que precisa?Eles tiveram aumento de 16% e mesmo assim nao olham pra ninquem,tive parte do pe amputado estou gastando pois botei dois estandi na perna e gasto com medicamentos como posso sensibilizar este juiz de brasilia a me dar a habilitaçao pois sou filho unico eo dinheiro esta na caixa economica .esta rendendo,mas como falei eu preciso por gentileza se tem uma formula pra me ajudar.desde ja agrdeço edu
Olá Edu, tudo bem?
Lamento ouvir de sua situação. Para receber o dinheiro você necessita ser habilitado no processo mesmo. A única questão é que como o dinheiro já está depositado, talvez o trâmite seja um pouco mais complicado. Porque pode ser que seja necessário a expedição de um novo precatório com o seu nome. Há a possibilidade de efetuar o saque via advogado, também, o que é muito mais rápido que esperar o judiciário. O processo de habilitação demora entre 1 a 4 meses, dependendo do tribunal e do juiz em que o processo caiu. Há a possibilidade de sequestro humanitário, no qual o credor pede o pagamento mais rápido de um precatório devido a problemas graves de saúde, mas creio que não seu caso isso não se aplica já que o depósito já foi feito.
Espero ter ajudado 🙂
Tem um inventário correndo de um tio a 8 anos e uma tia entrou com o inventário nesse período morreram alguns irmãos e nada do inventário terminar pode a inventariante receber a eranca sozinha por meio precatório. Tem 4processo precatório dentro de um só.
Olá Dri, tudo bem?
Tecnicamente falando, o inventariante pode sim receber o precatório na conta dela, desde que ela seja habilitada para tal no processo do precatório. Ou então pode ser criada uma conta em nome do espólio do seu tio falecido. Onde ela também seja a responsável pela movimentação. Com a diferença que não estará na conta pessoal dela.
Espero ter ajudado 🙂
O sindicato ajuizou uma ação de reconhecimento e ganhou.Agora vai dar entrada na ação de execução para formação dos precatórios. Ocorre que meu pai( que seria o beneficiário da ação) faleceu antes de dar entrada no processo de execução. Nesse caso é necessário inventário? Ou existe outra opção para darmos entrada nesse processo?
Olá Cris, tudo bem?
A sucessão de seu pode ser feita em qualquer do processo, tanto antes da formação do precatório, quanto depois. O que define a necessidade de inventário é se todos os herdeiros estão de acordo com a divisão. Se este for o caso, basta pedir aos advogados do sindicato para fazer a inclusão de todos os herdeiros no processo. Caso contrário será necessário inventário e o espólio de seu pai que será o beneficiário.
Espero ter ajudado 🙂
Tive uma Uniao estável com um sr. por 17 anos, inicio em 1997. Em 2004 foi feita uma dissolução judicial da uniao, mas permanecemos juntos ate a morte dele em 2010. Em 2009 foi feita uma certidão de uniao estável dizendo que vivíamos em união estavel a mais de 12 anos. Ele tem um precatório para receber e os filhos se habilitaram no processo de execução me excluindo.
O advogado responsável ,e os outros herdeiros ,pela habilitacao continuam afirmando que a dissolução da união foi feita em 2004 antes da morte do referido sr. , ignorando a certidão feita em 2009… Gostaria de saber como fazer para me habilitar nesse processo , ja que me excluíram da habilitação e sou pensionista e companheira. Muito obrigada
Olá Maria, tudo bem?
Você pode pedir a inclusão de maneira judicial, ou então requerer a criação de inventário. Como você tem documentos que comprovem que a união estável ainda estava em curso, basta pedir um advogado para que protocole o seu pedido de habilitação.
Já no inventário você será uma das partes interessadas. Mas esse processo é mais demorado, caro e somente justificado no caso de grandes fortunas ou divergências na partilha. Caso não haja uma solução amigável, isso pode ser feito.
Espero ter ajudado 🙂
Preciso de uma orientação. Depois de 15 anos numa ação ordinária contra o IPESP, para receber um numerário ganho por um funcionário falecido, cujo beneficiário era a esposa, saiu a guia de levantamento do precatório junto a conta judicial do B. do Brasil. Como advogada da beneficiaria, o valor deveria ser depositado em minha conta corrente, mas isso não ocorreu porque o banco descobriu que a beneficiaria havia falecido. Não consegui contato com nenhum herdeiro e gostaria que me orientasse como requerer meus honorários. A ação me concedeu 10% do valor a ser levantado e pelo contrato de honorários que está anexado nos autos tenho 30% do valor a ser recebido pela autora. Não tinha conhecimento da morte da beneficiária até o banco me informar. como devo proceder.? E se não encontrar os herdeiros?.
como vou
Olá Tercília, tudo bem?
É possível pedir o destacamento do valor dos honorários do valor total. Dessa forma você pode receber independente da situação da credora e da existência ou não de herdeiros. Digo isto porque, da forma atual, será necessário inventário para que o dinheiro total seja liberado e só ai voce tenha acesso aos seus honorários.
Com o destacamento, o pagamento pode até ser feito via RPV, dependendo do valor.
Espero ter ajudado 🙂
Saiu a guia de levantamento de um precatório junto ao Banco do Brasil. Como advogada o numerário deveria ser depositado em minha conta. Isso não aconteceu porque o beneficiário havia falecido. (eu não sabia, o banco que me informou). Como faço para receber os meus honorários? Não consegui contato com nenhum herdeiro. Tenho 10% de sucumbência deste precatório e 30% em contrato de honorários juntado aos autos.
O que devo requerer judicialmente?
Olá Ju, tudo bem?
Se o contrato de honorários já está juntado aos autos, basta pedir o destacamento de sua parte do valor principal. Com isso não será necessário esperar a abertura de inventário e encontrar os herdeiros da falecida paa que você tenha acesso ao dinheiro.
Espero ter ajudado 🙂
boa tarde escrevi pra voçe dia 18/12/2018e tive uma resposta a altura.e muito esclarecedora,no entanto nao resolveria pra min esta habilitaçao ,pelo extrato da caixa esta 105.000, estipula um honorario legal e voçe me ajuda,estou precisando de colocar 2estandi na perna cada um 10.000,tenho ipsemg da minha mulher mas devido a situaçao do estado de mg nao aceitan ela nao recebeu nem o 13salario.o ate a taxas foram pagas 5820,25,00ja esta na mesa dele toda a documentaçao. inventario atestado de obito e tudo certo forum de brasilia 2vara.por gentileza ver pra nos grato edu
Eduardo,
Não posso advogar, então infelizmente não posso te ajudar neste sentido. Você pode procurar a defensoria pública que tem advogados gratuitos ou ainda uma empresa júnior de uma faculdade de direito de sua cidade que também será de graça.
Desculpe não poder te ajudar mais 🙁
Obrigada pela resposta. Então, Breno, este destacamento dos meus honorários seria através de expedição de alvará? Sim, o contrato de honorários foi juntado aos autos. E, como já disse anteriormente, a guia de levantamento do precatório (no valor total) ficou junto ao banco sem poder ser paga devido ao falecimento da beneficiária. Muito obrigada.
Juliana,
Isso mesmo. Um novo alvará deve ser expedido fazendo esta separação. Com isso creio que seja possível fazer o levantamento do valor mesmo ele já estando depositado no banco.
Espero ter ajudado 🙂