Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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732 comentários

  1. O processo foi desarquivado e está em processo de atualização monetária.
    Neste momento ainda é possível fazer a habilitação?
    O no caso de quem teria direito a este precatório, eu que recebia pensão dela ( ela era minha tutora) ou para a outra irmã dela (herdeira pelo testamento)

    Mto obrigada pela atenção.

    • Olá Ana, tudo bem?

      Sobre a habilitação, ela pode ser feita em qualquer momento do processo, desde que ele esteja desarquivado.

      O código civil diz o seguinte: “Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.”

      Dessa forma, a princípio os irmãos são os herdeiros. No seu caso, que o seu pai ou mãe era falecido, você recebe a parte que era direito de seus pais. Além de vocês duas, quaisquer outros irmãos ou outros sobrinhos tem direito a herança.

      Espero ter ajudado 😀

  2. No caso da separação total de bens, no casamento, a esposa tem direito ao eventual precatório em caso de falecimento do esposo?
    Agradeço antecipadamente.
    Tania

    • Olá Tânia, tudo bem?

      Se não houver testamento, a cônjuge sobrevivente tem direito ao precatório da mesma forma que os filhos do esposo falecido. Mas ao contrário dos regimes de comunhão total e parcial, ela é herdeira e não meeira, sendo o precatório dividido em partes iguais entre todos.

      Espero ter ajudado 😀

      • Bom dia, Dr Breno! Gratidão pela resposta.
        Eu só não entendi, porque, no caso de casamento com separação total de bens, algumas respostas aqui no seu blog dão 33 por cento para a viuva?
        ´Tãnia

        • Olá Tânia, tudo bem?

          O regime de separação total de bens é referente a quando os cônjuges ainda estão vivos. O código civil estabelece que o cônjuge sobrevivente, independente do regime de comunhão de bens, seja herdeiro do falecido, tendo direitos iguais aos outros descendentes, ou ascendentes. Assim, a não ser que haja testamento a viúva em direito a uma parte do precatório.

          Espero ter ajudado 🙂

  3. Olá, tudo bem.
    Preciso uma informação quanto um precatório de anistia de militar. São duas viúvas, sendo que a primeira é divorciada e recebe pensão, e a segunda foi com quem ele faleceu que também recebe pensão. esse inventario poderia ter as duas viúvas como meeiras ou a primeira como estava divorciada não tem direito, só a segunda.
    A primeira poderia ser herdeira?

  4. Parabenizo pelo belo trabalho e paciência, essa uma grande virtude.
    Sou casado com separação total de bens. Gostaria de saber, após meu falecimento, como será dividido um precatório. Eu tenho a esposa e uma única filha.
    Aguardo seu retorno.
    Muito Obrigado.
    Paulo

    • Olá Paulo, tudo bem?

      No caso de falecimento, mesmo que viúva seja parte de um casamento com separação total de bens, ela é considera herdeira dos bens, segundo o código civil. Isso acontece em casos em que o não tenha sido separação de bens obrigatórias, como quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ou doença grave. Mas é possível diminuir a parte da viúva, mas não retirá-la totalmente, através de testamento ou planos de previdência privada.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Boa noite, Dr. Breno.
        Grato pela pronta resposta. Esqueci de dizer que eu tenho 90 anos e minha esposa 59. Somos casados com Separação Total de bens. Nesse caso ela é herdeira e não meeira? Certo? Então, no caso, ela receberia 33 por cento do precatório? Mas precisa constar em testamento ou é automático?
        Desculpe, se não entendi direito.
        Obrigado.
        Paulo

        • Olá Paulo, tudo bem?

          Isto mesmo. No caso de separação total de bens sua esposa é considerada herdeira em conjunto com seus filhos. Não precisa deixar isto em testamento se quiser manter a divisão desta forma. Já numa eventual diminuição do percentual deixado a esposa, é possível fazer isto via testamento, não sendo possível deixá-la totalmente de fora da divisão.

          Espero ter ajudado 🙂

          • Boa tarde Dr Breno
            Minha preocupação era que minha esposa não ficasse desamparada…eu achava que ela não tinha direito ao precatório. Alguns advogados consultados me disseram que ela não teria direito, por isso a duvida. Desde já lhe agradeço por essas informações.
            Eu achei que tivesse que fazer um Adiantamento de Legítima – créditos de precatórios para não desampara-la. Mas, pela sua resposta, não há necessidade, é isso?
            Muito obrigado!
            Paulo

          • Olá Paulo, tudo bem?

            Isso depende da relação de seus filhos com sua atual esposa também. Caso não seja das melhores, um testamento faz com que a sua vontade seja feita no pós-morte. Isso evita eventuais conflitos jurídicos que possam acontecer e deixar um desamparo temporário de sua esposa.

            Há um artigo no Código Civil que diz o seguinte:
            “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

            Mais sobre o assunto pode ser encontrado neste ótimo artigo do site Migalhas.

            Espero ter ajudado 😀

  5. Breno,
    O meu avô faleceu em 2001 e possuía um processo em andamento de precatório desde 1999. A minha avó faleceu em 2014. O inventário foi concluído em 2015. No entanto, a família só tomou conhecimento da existência desse precatório agora.
    Os 7 filhos do meu avô fizeram a sobrepartilha e pediram a habilitação no processo.
    O dinheiro está disponível numa conta judicial no nome do meu avô.
    A advogada foi despachar diretamente com o juiz, tendo em vista a demora para ocorrer a habilitação e chegando lá ele pediu para analisar melhor, alegando que talvez não consiga liberar o valor por alvará. Como se os herdeiros tivessem que retornar para uma lista de espera, tendo em vista que eles teriam que atender a uma série de requisitos. É possível que isso ocorra?

    • Olá Maria Clara, tudo bem?

      Se todos os 7 filhos foram já habilitados no processo, não há o que ser analisado melhor por parte do juiz. Mas agora se ele está pedindo para analisar a habilitação deles, pode ser que ele esteja correto. Se o dinheiro tiver sido depositado antes da habilitação, pode ser que seja necessário a expedição de um novo ofício requisitório em nome dos herdeiros. E, somente assim, eles poderiam ter direito a fazer o saque.

      Assim, pode ser possível sim, porque não ficou claro para mim quando foi feita a habilitação dos herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Oi, Breno!
    Obrigada pela resposta.
    Então, não foi feita a habilitação e o dinheiro já foi depositado.
    Como tem que ser feita essa expedição? Demora muito tempo?
    Os herdeiros entrariam numa lista de espera?

    • Maria Clara,

      Então o juiz está mais ou menos certo mesmo. Não há uma lista de espera na prática, mas o processo entra na “pilha de processos do juiz” para que ele analise e tome a decisão. E isso pode demorar um pouco dependendo do nível de ocupação do juiz.

      Espero ter ajudado 😀

  7. Boa noite!

    Meu pai já é falecido há muito tempo, porém só agora saiu o direito de receber precatório. Na época do seu falecimento, tínhamos não tínhamos maior idade jurídica, agora todos temos. Enfim, Ele já estava no segundo casamento, a viúva tem um filho, nosso irmão por parte de pai, também ja está com mais de 28 anos, mas reside com a mãe. Gostaria de saber se temos o direito de receber o valor do precatório?
    Minha mãe, primeira esposa não recebe pensão dele.
    Aguardo resposta

    • Olá Christian tudo bem?

      Todos os filhos tem direito sim. A única questão é saber o regime de casamento dele com a segunda esposa. Pois dependendo a segunda esposa pode ser meeira ou herdeira. Mas de toda forma todos os filhos, sejam do primeiro ou do segundo casamento, estão em pé de igualdade e terão o mesmo quinhão da partilha do precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Olá Paulo, tudo bem?

      Na verdade eu não posso exercer advocacia, então não pode me contratar. Mas há profissionais muito bons no mercado para te ajudar neste processo. Não posso te indicar por uma questão ética, mas posso te auxiliar no que preciso.

      Agradeço de coração o seu comentário 🙂

  8. Olá, Dr. Breno.minha mae tinha precatorio para receber do governo do estado do piauí.ela faleceu, mas a causa ja foi ganha e o dinheiro ja esta disponivel.mas eu, meu pai e meus dois irmaos que somos os herdeiros procuramos um advogado pra poder receber.aí ele disse que precisaria fazer um inventario.o dinheiro esta disponivel desde agosto de2018.ja estamos em abril de 2019 e nada de liberar o pagamento do dinheiro que ja esta disponivel.qual será o problema?

    • Olá Leonardo, tudo bem?

      Precisar de um inventário, não precisa, mas todos os herdeiros tem que ter sido habilitados no processo para que o pagamento seja feito. Como o valor já tinha sido depositado para que depois vocês procurassem recebê-lo o trâmite é um pouco mais difícil porque o dinheiro foi depositado em nome de sua mãe, sendo necessário a a expedição de um novo ofício. Mas isso não é para demorar tanto assim, o ideal é consultar o processo e ver se a habilitação foi ou não feita pelo seu advogado.

      Espero ter ajudado 😀

  9. Qual número do processo que deu origem ao entendimento do TRF-4 de que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo?

    Obrigada

    • Olá Sarah, tudo bem?

      O TRF4 na notícia que coloquei no link, não detalha o número do processo. Tentei procurar também mas não achei o primeiro, apenas vários processos que utilizam esta jurisprudência.

      Desculpe não poder te ajudar 🙁

  10. Obrigado pelos esclarecimentos.só mais um detalhe. Nós já fornecemos todos os documentos, o advogado disse que só falta o juiz assinar a autorização para o pagamento,só que já tá com mais de três meses e nada. É normal essa demora,o que pode ser feito?De já lhe agradeço.Tudo de bom pro senhor doutor!

    • Olá Leo tudo bem?

      Tudo depende da fila de processos e da complexidade deles. Pode demorar muitos meses já que vocês não tem prioridade no andamento do processo. Ja vi algumas movimentações que demoraram mais de 6 meses. Mas espero que não seja o caso de vocês. O máximo que pode ser feito é uma petição pedindo a expedição do ofício em nome dos herdeiros.

      Espero ter ajudado 😀

  11. Boa Tarde, Breno!
    Minha vó materna tinha uns precatórios para receber da prefeitura de JP (mais de 20 anos de processo). Apos o falecimento da minha vó, meu avô materno e minha mãe se habilitaram, os meus tios não quiseram se habilitar. Meu avô antes de falecer, recebeu uma parte do dinheiro dos precatorios por preferencia. Recentemente minha mãe também faleceu. Gostaria de saber quem nesse caso tem direito aos precatórios? Fui em um advogado e ele me informou que eu e meus irmãos podemos nos habilitar, porém meu pai não tem direito, pois se trata de uma herança da minha mãe. Essa informação procede? Meus tios também tem direito a receber esse precatório, correto?

    • Olá Thayane, tudo bem?

      É meio complicado porque é herança de herança, então depende do entendimento da lei e cada um pode ter o seu. O precatório originalmente seria 50% de seu avô e os outros 50% divididos entre seus tios e sua mãe. Como parece que não foi feito inventário no qual seus tios expressamente abdicaram da parte deles, em tese eles ainda podem requerer habilitação sim.
      Já sobre seu pai ter direito ou não, depende. Originalmente ele não teria direito, mas como ele é cônjuge sobrevivente, a lei pode ser entendida de maneira que ele teria sim direito. Assim, cabe em tese o juiz decidir, já que não há algo específico assim na legislação.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. MEU PAI FALECEU E TINHA PRECATÓRIOS A RECEBER. DEPOIS DO PROCESSO EM ANDAMENTO SE SEPAROU DE MINHA MÃE E CASOU COM OUTRA SENHORA COM SEPARAÇÃO DE BENS. ESTA SENHORA DO ÚLTIMO CASAMENTO TEM DIREITO A RECEBER ESTE PRECATÓRIO.

    • Olá Carlos, tudo bem?

      Mesmo que haja separação de bens, como cônjuge sobrevivente, ela tem direito a uma parte do precatório, porém será como herdeira, em pé de igualdade a todos os filhos.

      Espero ter ajudado 😀

      • Olá Breno Rodrigues, queria saber se nesse caso relatado a esposa tem direito á receber mesmo num caso onde a separação de bens é obrigatória? A separação legal de bens?

        • Olá Maria Helena,

          Se há a separação de bens, a esposa é considerada herdeira e não meeira. Há previsão legal de que o conjuge sobrevivente sempre terá direito a alguma parte da herança mesmo nos casos em que o testamento diz algo em contrário.

          Espero ter ajudado 🙂

  13. É legitima uma lei, aprovada por ampla maioria no congresso nacional,que permite aos pais negarem o direito de herança a filhos homossexuais, tento por justificativa sua orientaçao sexual?

    • Olá Lucas, tudo bem?

      Bom, não consegui encontrar esta lei a qual você se refere, achei apenas sobre herança de casais homossexuais. Se tiver mais informação sobre essa lei poderia me enviar?

      Mas em tese, 50% da herança dos pais vai para os herdeiros necessários. Que seriam, cônjuge e filhos. Apenas a outra metade é que pode ter o destino que o falecido queria, através de testamento. Assim, um herdeiro de qualquer orientação sexual pode questionar a partilha baseando-se no artigo 1846 do Código Civil.

      Espero ter ajudado 😀

  14. Bom dia, qual o providência deve ser adotada para o caso de um dos herdeiros se negar a se habilitar para o recebimento do precatório já liberado?
    São 3 os filhos, todavia um deles não quer se habilitar (por motivos pessoais só dele). O juiz não está querendo transferir a proporção para os herdeiros habilitados.
    Como eu devo proceder?

    • Olá Marcos, tudo bem?

      Ele deve formalizar a desistência da parte dele para que o juiz aceite a repartição dos valores. Ou fazer um acordo extra-judicial no qual o nome dele é inscrito e depois o valor é repassado aos outros herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. Boa tarde.
    Recebimento de precatório (Estado) do avô falecido que é o AUTOR ( a esposa do avô autor- habilitada e também falecida).
    A mãe habilitada e falecida , os netos do autor receberam esses valores anos passado (2.018). Tudo correto.
    A dúvida é:
    Lanço no imposto de renda dos herdeiros habilitados desse ano (2.019) como RRA ? Foi recebido o pagamento desse precatório em 1 mês. Referente a 180 meses o processo
    Lanço como rendimento isentos e não tributáveis (herança) ???
    Fonte pagadora é a Fazenda do Estado ???? São 5 herdeiros, como declarar o pagamentos dos honorários advocatícios de cada herdeiro, em cada declaração? Proporcional a porcentagem que cada herdeiro recebeu?
    Obrigada

    • Olá Isabel, tudo bem?

      Se o pagamento é referente a 180 meses, é RRA sim. Só deve ser lançado como rendimento isento e não tributável se todo o processo tiver sido feito via inventário para que não haja a duplicidade de pagamento, caso contrário não são rendimentos isentos.
      Fonte pagadora é o banco em que o saque foi feito. Como o pagamento de honorários é percentual, basta aplicar este percentual no que cada herdeiro recebeu.

      Espero ter ajudado 🙂

  16. Olá, tudo bem? Gostaria de saber se existe, de fato, prazo prescricional para habilitação dos herdeiros em autos de precatório que esses nem sabiam da existência, mesmo com a fase de execução iniciada pelas outras partes? Trata-se de processo de alguns servidores federais contra a União, estando algumas das partes, como a minha avó, já falecida. Pergunto isso porque o processo é de 1993, mas só tivemos ciência agora. Porém, não está arquivado.

    • Olá Rayana, tudo bem?

      Não há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, porém o processo é suspenso pela morte do exequente e, todo ato que ocorreu no processo após a morte é passível de anulação.

      Espero ter ajudado 🙂

  17. Boa noite ! Tudo bem?
    Meu avô era policial militar, ele faleceu e deixou precatorio para minha vó receber na época de 2012 ela vendeu 1 para um advogado ficou 3 ela faleceu e tem 3 filhos, esses precatorios os filhos tem direito? E demora para ser liberado ou eles podem estar vendendo para o advogado que está no processo….

    • Olá Amanda, tudo bem?

      Os filhos tem direito a partes iguais do precatório, cada um tendo que ser habilitado nos três. Já prazo para pagamento não tem como definir sem saber o estado devedor. Podendo demorar para ser pago sim. E, caso queiram, podem efetuar a venda do precatório sem problemas, mas apenas pós terem sido inscritos no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  18. Olá, gostaria de uma ajuda, meu pai faleceu e deixou 3 precatórios (de natureza alimentar) a serem pagos, ele e minha mãe eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, nós somos em 3 filhos maiores de 21 anos, mas minha mãe disse que só ela tem direito a recebe o valor dos precatórios porque só ela estava habilitada como dependente junto ao INSS. Os filhos não tem nenhum direito sobre o estes valores? Desde já agradeço.

    • Olá Anderson, tudo bem?

      Todos os filhos tem direito ao precatório. No caso ficaria 50% para ela e os outros 50% divididos entre os três filhos.

      Espero ter ajudado 🙂

  19. Boa tarde Dr.
    O meu avô ganhou uma causa contra a ferroviária, então ele veio a falecer antes de receber.O meu pai não recebeu , porque também veio a falecer….os irmãos do meu pai e herdeiros já receberam.O RPV saiu e já está depositado no Banco Brasil em nome de meu pai.
    Já vem 2 anos e eu não consigo receber,a advogada me manda esperar, ACHO que ela nem comunicou o falecimento…O que preciso fazer? Abrir um inventário para receber (meu pai não deixou bens),ou só comunicar e o juiz me habilitar???
    Desde já agradeço.

    • Olá Alexandre, tudo bem?

      Se você for a única filha e sua mãe tiver falecido também, você sendo a única herdeira, tem que pedir o desarquivamento do processo e a habilitação no processo. Como o valor já está depositado o processo é um pouco mais lento. Mas se a advogada não fez a comunicação do falecimento, em tese ela poderia ter feito o saque e repassar para você.

      Espero ter ajudado 🙂

  20. Olá, meu cliente recebeu um precatório no ano 2017 referente a herança de familiar, com isto lancei na declaração 2018-2017 em Bens e Direitos, na declaração atual 2019-2018, coloco o mesmo valor somente no campo 31/12/2017, preencho também o campo 31/12/2018 com o valor anterior ou retiro completamente dos Bens e Direitos?

    • Samantha,

      Não precisa declarar duas vezes o recebimento do precatório. É necessário apenas no ano de 2018 que é referente ao ano calendário 2017.

      Espero ter ajudado 🙂

  21. Minha mãe faleceu e tem um precário que está em fase de pagamento, meu pai tá vivo ainda é somos 3 filhos, existem 3 imóveis a pergunta é temos que pagar logo o itmcd de tudo (precátorio e imóveis ) pra poder receber o precatorio? Todos estão de acordo com a divisao

    • Olá Luis, tudo bem?

      O Precatório não precisa. Vocês podem ser habilitados diretamente no processo, não precisando pagar taxas de inventário e ITCMD de algo que vocês não tem previsão de receber.

      Espero ter ajudado 🙂

  22. Bom dia
    Por gentileza esclareça minha dúvida
    Feito inventário de um (automóvel ) deixado pelo falecido e a viúva omite dos filhos do primeiro casamento ( dinheiro em banco ) e se apodera beneficiando somente ela e o filho (maior idade) , como proceder para reivindicar para os demais herdeiros????

    • Olá Sani, tudo bem?

      Para fazer a partilha de itens que não apareceram no inventário, basta fazer uma ação de sobrepartilha. Já sobre a ocultação dos bens de maneira intencional, isto é um crime doloso com possibilidade de perda dos bens sonegados pela parte. Se quiser ter mais detalhes dá uma olhada neste link aquii.

      Espero ter ajudado 🙂

  23. Boa noite,

    Minha avó faleceu no ano passado, o precatório que a mesma possuía foi pago no inicio desse mês, todos os herdeiros exceto um já estão habilitados, é possível receber o valor correspondente dos herdeiros habilitados, pois o que não está, age de má fé, de modo a prejudicar os demais. O que pode ser feito nesse caso? Obrigado!

    • Miguel,

      Com a recusa da habilitação dele no processo, a única maneira de fazer a patilha é através de inventário judicial. Desta forma ele seria obrigado a receber sua parte ou então formalmente desistir dela.

      Espero ter ajudado 🙂

  24. Breno, boa tarde.
    Minha mãe tem direito a um precatório que já esta na fase de expedição das requisições de pagamento. Contudo, até o momento eu e meus irmãos não nos habilitamos nos autos para receber, pois havia um advogado de minha mãe cuidando de tudo pra ela. Pergunto: eu e meu irmãos podemos nos habilitar agora com outro advogado? e como fica os poderes do advogado anterior ? os poderes que ele tinha se acabaram com a morte dela? a habilitação no processo na justiça federal somente por advogado ?

    • Olá Eliene, tudo bem?

      Vocês devem pedir a habilitação dos herdeiros o quanto antes para evitar que qualquer movimentação no processo de sua mãe seja anulada devido ao falecimento e não comunicação ao tribunal. Dito isso, vocês podem trocar sim de advogado mas primeiro devem ser habilitados e por este mesmo advogado que já consta no processo. Depois basta fazerem uma procuração para o novo advogado. O advogado atual ainda terá direito a alguma parte dos honorários pelo serviço prestado até o momento, só não sei dizer quanto pois depende do contrato assinado com sua mãe. Os poderes do advogado atual só são revogados quando uma procuração a outro advogado é feita.

      Espero ter ajudado 🙂

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