Atualizado em 23 de setembro de 2026
Resumo rápido
O ITCD em precatórios é devido: o crédito deixado por quem morreu entra na herança e paga o imposto estadual de transmissão, também chamado de ITCMD. Para mortes desde 21 de dezembro de 2023, quem cobra é o estado onde o falecido morava, com alíquota de 1% a 8% conforme a lei local e o valor transmitido. O teto de 8% é fixado pelo Senado Federal desde 1992.
- Por que importa: o imposto é do herdeiro, e no inventário comum o juiz só julga a partilha depois que ele é pago (CPC, art. 654).
- Como funciona: desde a EC 132/2023 a alíquota tem de crescer com o valor recebido, e a LC 227/2026 manda calculá-la por faixas, como no imposto de renda.
- Em números: pelas leis estaduais conferidas em setembro de 2026, 6 unidades da federação cobram alíquota única e 21 cobram por faixas de valor.
- Fique atento: 14 leis estaduais aliviam salário, aposentadoria ou pensão que o falecido não recebeu, e nenhuma dessas regras usa a palavra “precatório”. Quem decide se o crédito cabe nela é a Fazenda do estado.
Esta página reúne a lei do imposto de cada um dos 26 estados e do Distrito Federal, conferida na fonte oficial, e explica as regras que valem para todos: quem cobra, sobre qual valor, quando pagar e o que acontece se o precatório herdado for vendido ou doado.
Sumário
- O precatório herdado paga ITCD?
- Qual estado cobra o ITCD do precatório?
- Como a alíquota do ITCD é calculada?
- Alíquotas de ITCD em precatórios por estado
- Precatório de salário, aposentadoria ou pensão tem isenção?
- Sobre qual valor o imposto é calculado?
- Quando o ITCD precisa ser pago?
- Vender ou doar o precatório herdado paga ITCD?
- Perguntas frequentes
O precatório herdado paga ITCD?
Paga. ITCD e ITCMD são dois nomes do mesmo imposto: o de transmissão causa mortis e doação, que a Constituição entrega aos estados sobre “quaisquer bens ou direitos” (art. 155, I). O precatório é um crédito do falecido contra o poder público, e esse crédito passa aos herdeiros no dia da morte, como a casa ou a conta no banco.
A regra geral do imposto no país está na Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026. Ela manda o ITCMD incidir sobre “quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico” (art. 148) e inclui os títulos de crédito na definição de bem (art. 147, III). Três pontos da lei pesam para quem herda precatório:
- O fato gerador é o óbito (art. 151, I, “a”). O imposto nasce na data da morte, ainda que o tribunal só pague anos depois.
- Não depende de inventário. Nas palavras da lei, “a ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial” (art. 148, § 3º).
- Quem paga é o herdeiro (art. 157, I), e cada herdeiro tem a sua própria conta, sobre a sua fração (art. 148, § 2º). As dívidas do falecido comprovadas saem da base (art. 152, § 1º).
Qual estado cobra o ITCD do precatório?
O estado onde o falecido morava. Para bens móveis, títulos e créditos, a Constituição, na redação dada pela EC 132/2023, entrega o imposto ao estado “onde era domiciliado o de cujus” (art. 155, § 1º, II). O tribunal que expediu o precatório e o ente devedor não entram na conta: um precatório do TJSP deixado por quem morava em Minas Gerais paga ITCD a Minas Gerais.
A regra mudou em dezembro de 2023. Antes da EC 132, o imposto sobre créditos ia para o estado “onde se processar o inventário ou arrolamento”. O art. 17 da emenda aplica a regra nova às sucessões abertas a partir da publicação dela, em 21 de dezembro de 2023. Para mortes anteriores a essa data continua valendo o estado do inventário.
A LC 227/2026 repete a regra no art. 159 e resolve o caso de quem tinha mais de um domicílio: presume-se o que foi informado na declaração de imposto de renda (art. 159, § 2º).
Como a alíquota do ITCD é calculada?
Cada estado fixa a sua alíquota por lei, até o teto de 8% da Resolução do Senado nº 9/1992. Desde a EC 132/2023 o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (CF, art. 155, § 1º, VI), e quinhão é a parte que cabe a cada herdeiro. Quanto maior a parte, maior a alíquota.
A LC 227/2026 diz como aplicar a progressividade: o valor é enquadrado “na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente” (art. 156, § 2º). Cada faixa paga só a sua fatia, como no imposto de renda. A alíquota é a da lei em vigor na data do óbito (art. 156, § 1º, I; Súmula 112 do STF). Em Pernambuco, que trocou a tabela em 1º de janeiro de 2026, quem herda de alguém que morreu em 2025 paga pela tabela anterior.
Num exemplo apenas ilustrativo, na Paraíba, cuja lei já calcula por faixas: uma herança de R$ 300.000,00 deixada a um único herdeiro paga 2% sobre os primeiros R$ 125.000,00 (R$ 2.500,00) e 4% sobre os R$ 175.000,00 seguintes (R$ 7.000,00). O total é R$ 9.500,00, cerca de 3,2% da herança. Se os 4% incidissem sobre o valor inteiro, a conta daria R$ 12.000,00.
Nem todo estado calcula do mesmo jeito
Nem todo estado já segue esse desenho. Pela lei de cada um, 12 unidades calculam faixa por faixa, 6 mantêm alíquota única, 2 aplicam uma alíquota só sobre o valor inteiro, a da faixa em que ele cai, e em 7 a lei não diz com clareza qual cálculo vale. A coluna “Cálculo” das tabelas abaixo mostra onde cada estado está.
Há ainda uma diferença na hora de escolher a faixa. Em ao menos seis estados (Ceará, Paraíba, Amapá, Tocantins, Maranhão e Rio de Janeiro), a faixa sai do valor total transmitido, somadas as partes de todos os herdeiros. Quem calcula e homologa o imposto é a Fazenda do estado (LC 227/2026, art. 160), aplicando a lei estadual; por isso as tabelas mostram a regra de cada um como está escrita hoje.
Alíquotas de ITCD em precatórios por estado
As tabelas mostram a alíquota da transmissão por herança em cada unidade da federação, conferidas nas leis estaduais em 22 de setembro de 2026, com as isenções gerais por valor. Duas palavras aparecem nelas: espólio é o conjunto de bens deixado pelo falecido, e quinhão é a parte de cada herdeiro. Quando a lei fixa as faixas em unidade fiscal do estado (UPF, UFIR, UFR), a tabela usa a mesma unidade, porque o valor dela em reais muda todo ano. Doação tem regras próprias em vários estados e não entra aqui.
Na coluna “Cálculo”, “por faixa” quer dizer que cada faixa paga só a sua fatia; “faixa cheia”, que uma alíquota só incide sobre o valor inteiro; “não definido”, que a lei não deixa claro qual das duas regras vale.
Região Norte
| Estado | Alíquota na herança | Cálculo | Lei |
|---|---|---|---|
| Acre | Isento até R$ 50 mil de espólio; 4% até R$ 1,5 milhão, 5% até R$ 2,5 milhões, 6% até R$ 3,5 milhões e 7% acima. Herdeiro colateral (irmão, sobrinho, tio) paga 8% | por faixa | LC 373/2020 |
| Amapá | 2% até 5 mil UPF/AP; 3% até 50 mil; 4% até 100 mil; 5% até 200 mil; 6% acima | não definido | Lei 3.149/2024 |
| Amazonas | Isento se o espólio não passa de R$ 1 milhão; acima disso, por quinhão: 2% até R$ 2 milhões, 3% até R$ 6 milhões, 4% acima | por faixa | LC 19/1997, com as LCs 269/2024 e 280/2025 |
| Pará | 2% até 15 mil UPF-PA; 3% até 50 mil; 4% até 150 mil; 5% até 350 mil; 6% acima | por faixa | Lei 5.529/1989 |
| Rondônia | Isento até 62 UPF/RO; 2% até 1.250 UPF/RO; 3% abaixo de 6.170; 4% a partir daí | não definido | Lei 959/2000 |
| Roraima | 4%; isenta a herança abaixo de 50 UFERR | alíquota única | Lei 59/1993, art. 79 |
| Tocantins | Isento até R$ 25 mil por quinhão; 2% até R$ 100 mil; 4% até R$ 500 mil; 6% até R$ 2 milhões; 8% acima | não definido | Lei 1.287/2001 |
Região Nordeste
| Estado | Alíquota na herança | Cálculo | Lei |
|---|---|---|---|
| Alagoas | 4% até R$ 1 milhão; 6% até R$ 10 milhões; 8% acima, pelo valor do quinhão | não definido | Lei 5.077/1989, na redação da Lei 9.440/2024 |
| Bahia | Isento até R$ 100 mil por quinhão; 4% até R$ 200 mil; 6% até R$ 300 mil; 8% acima | não definido | Lei 4.826/1989 |
| Ceará | Isento o quinhão até 7 mil Ufirces; 2% até 10 mil Ufirces; 4% até 20 mil; 6% até 40 mil; 8% acima | por faixa | Lei 15.812/2015 |
| Maranhão | Isenta a herança de até 32 salários mínimos no total; 3% até R$ 300 mil; 4% até R$ 600 mil; 5% até R$ 900 mil; 6% até R$ 1,2 milhão; 7% acima (valores escritos na lei de 2015) | não definido | Lei 7.799/2002 |
| Paraíba | 2% até R$ 125 mil; 4% até R$ 400 mil; 6% até R$ 1 milhão; 8% acima | por faixa | Lei 5.123/1989, na redação da Lei 12.585/2023 |
| Pernambuco | Isento até R$ 80 mil; 2% até R$ 350 mil; 4% até R$ 550 mil; 6% até R$ 750 mil; 8% acima (desde 1º/01/2026) | por faixa | LC 563/2025 |
| Piauí | Isenta a herança até 15 mil UFR-PI. Alíquotas: 2% até 10 mil UFR-PI; 4% até 150 mil; 6% acima | por faixa | Lei 4.261/1989, na redação da Lei 8.558/2024 |
| Rio Grande do Norte | 3% até R$ 500 mil; 4% até R$ 1 milhão; 5% até R$ 3 milhões; 6% acima | por faixa | Lei 5.887/1989, na redação da Lei 9.993/2015 |
| Sergipe | Isento até 500 UFP/SE por herdeiro; 3% até 2.417 UFP/SE; 6% até 12.086; 8% acima | não definido | Lei 7.724/2013 |
Região Centro-Oeste
| Unidade | Alíquota na herança | Cálculo | Lei |
|---|---|---|---|
| Distrito Federal | Isento se o patrimônio deixado não passa de R$ 176.080,78 (valor de 2026); 4% até R$ 1 milhão; 5% até R$ 2 milhões; 6% acima | por faixa | Lei 3.804/2006, na redação da Lei 5.549/2015 |
| Goiás | Isento o quinhão até R$ 20 mil; 2% até R$ 25 mil; 4% até R$ 200 mil; 6% até R$ 600 mil; 8% acima | por faixa | Lei 11.651/1991 (Código Tributário Estadual) |
| Mato Grosso | Isento até 1.500 UPF/MT por quinhão; 2%, 4%, 6% e 8% acima de 1.500, 4.000, 8.000 e 16.000 UPF/MT | por faixa | Lei 7.850/2002 |
| Mato Grosso do Sul | 6%; isento até R$ 100 mil por herdeiro | alíquota única | Lei 1.810/1997 |
Região Sudeste
| Estado | Alíquota na herança | Cálculo | Lei |
|---|---|---|---|
| Espírito Santo | 4% | alíquota única | Lei 10.011/2013, art. 12 (Sefaz-ES) |
| Minas Gerais | 5% | alíquota única | Lei 14.941/2003, art. 10 |
| Rio de Janeiro | Isenta a herança total até 13 mil UFIR-RJ; 4% até 70 mil UFIR-RJ; 4,5% até 100 mil; 5% até 200 mil; 6% até 300 mil; 7% até 400 mil; 8% acima | faixa cheia | Lei 7.174/2015, na redação da Lei 7.786/2017 |
| São Paulo | 4% | alíquota única | Lei 10.705/2000, art. 16 |
Região Sul
| Estado | Alíquota na herança | Cálculo | Lei |
|---|---|---|---|
| Paraná | 4% | alíquota única | Lei 18.573/2015 |
| Rio Grande do Sul | Isento até 2.000 UPF-RS; 3% acima disso; 4% acima de 10 mil; 5% acima de 30 mil; 6% acima de 50 mil UPF-RS, sobre o quinhão | faixa cheia | Lei 8.821/1989 |
| Santa Catarina | Isento quando o herdeiro recebe até R$ 20 mil. Alíquotas: 1% até R$ 20 mil; 3% até R$ 50 mil; 5% até R$ 150 mil; 7% acima | por faixa | Lei 13.136/2004 |
Santa Catarina tinha uma alíquota de 8% para herdeiros colaterais e para herdeiros sem parentesco com o falecido, revogada em setembro de 2024 (Lei 19.053/2024). Quem consultar tabela antiga desse estado, ou do Rio de Janeiro, de Pernambuco e da Paraíba, vai encontrar números que já não valem.
Precatório de salário, aposentadoria ou pensão tem isenção?
Depende do estado. Não existe isenção nacional: a LC 227/2026 não traz nenhuma para precatório nem para verba alimentar. Das 27 leis estaduais, 14 têm regra que livra do imposto valores que o falecido não chegou a receber, como salário, aposentadoria e pensão, e 13 não têm nenhuma. Nenhuma dessas 14 regras cita a palavra “precatório”.
As regras que existem se dividem assim:
- Citam verba alimentar reconhecida em decisão judicial, o texto mais próximo de um precatório: São Paulo, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, sem teto; Paraná, até 500 UPF/PR; e Amapá, até 1.000 UPF/AP.
- Citam salário, aposentadoria, pensão, FGTS ou PIS, sem falar em decisão judicial: Rio de Janeiro, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins; e Piauí, até 3.000 UFR-PI.
- Regra parcial: Minas Gerais, só para remuneração do trabalho, aposentadoria e pensão (art. 2º, § 3º); Rondônia, só para vencimento, salário, remuneração e honorário; Alagoas, só para proventos e pensões.
- Sem regra: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio Grande do Sul e Sergipe.
Onde a palavra precatório aparece
O único ato oficial localizado que aplica uma dessas regras a um precatório é da Fazenda de São Paulo. Na Resposta à Consulta nº 4.352/2014, sobre diferenças de pensão por morte, ela concluiu que “o crédito referente a benefício previdenciário não perde o caráter alimentar mesmo que sujeito ao sistema de precatórios”. A mesma resposta avisa que “não assegura” o direito e que a isenção é reconhecida por despacho da autoridade, caso a caso.
As regras falam de remuneração, benefício e verba alimentar. Um precatório de desapropriação, por exemplo, fica fora de todas elas e segue a tabela do estado, com as isenções gerais por valor que ela mostra.
A Paraíba tem a única isenção que chama o crédito pelo nome. Quando o herdeiro de um precatório do Tribunal de Justiça da Paraíba fecha acordo direto com desconto, o deságio não paga ITCD: a lei isenta “o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão ‘causa mortis'” (Lei 5.123/1989, art. 5º, VIII). A isenção depende da homologação do acordo pelo tribunal e do cumprimento da lei do acordo e do edital, e cai se o acordo for desfeito ou se sobrar parcela a pagar (§§ 4º e 5º). Ela é regra da lei paraibana e só vale quando o imposto é devido à Paraíba, isto é, quando o falecido morava lá.
Sobre qual valor o imposto é calculado?
Sobre o valor de mercado do crédito na herança. A LC 227/2026 fixa como base “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido” (art. 152) e manda deduzir as dívidas do falecido comprovadas. Nenhuma norma nacional diz qual é o valor de mercado de um precatório; quem avalia é a Fazenda do estado, pela lei dela.
Algumas leis estaduais tratam do crédito de forma expressa:
- São Paulo usa “o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão” (Lei 10.705/2000, art. 14) e, à falta desse valor, aceita o declarado pelo herdeiro, sujeito a revisão (art. 14, § 1º).
- Paraíba usa o valor de mercado na data em que o imposto é lançado (Lei 5.123/1989, art. 8º-A) e proíbe descontar tributos e honorários de advogado (art. 8º, § 3º).
- Maranhão manda usar “o valor do título ou do crédito” (Lei 7.799/2002, art. 108, II).
O valor que os herdeiros declaram no processo também não amarra a Fazenda. No arrolamento, o CPC diz que as autoridades fiscais não ficam “adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros” (CPC, art. 662, § 2º).
Quando o ITCD precisa ser pago?
Depende do tipo de inventário. No inventário comum, o juiz só julga a partilha depois de “pago o imposto de transmissão a título de morte” (CPC, art. 654). No arrolamento sumário, em que a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano (art. 659), a partilha vem primeiro e a Fazenda é intimada para calcular e cobrar o imposto depois (art. 659, § 2º).
O Superior Tribunal de Justiça confirmou essa diferença em recurso repetitivo: no arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende do recolhimento prévio do ITCMD (Tema 1.074). O imposto continua devido; muda só o momento.
A Paraíba tem regra própria para o precatório dela: o pagamento do imposto sobre precatório do estado e das entidades da sua administração indireta “será realizado quando do efetivo recebimento destes” (Lei 5.123/1989, art. 13-B). Nas outras leis conferidas não localizamos regra igual.
Para o dinheiro sair em nome do herdeiro, o juízo da execução precisa decidir a sucessão no processo. O caminho está em quem pode sacar o precatório quando o credor morre, e a dúvida sobre abrir ou não o inventário está em precatório de herança: é necessário inventário?. Os valores que a Lei 6.858/1980 libera sem inventário, como salário devido pelo empregador, FGTS e PIS-PASEP, vão aos dependentes habilitados na Previdência e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial.
Vender ou doar o precatório herdado paga ITCD?
Doar o precatório gera ITCD; vendê-lo por um preço não gera imposto novo. O imposto recai sobre a doação, que o Código Civil define como o contrato em que alguém “por liberalidade” transfere bens a outra pessoa (art. 538), e a LC 227/2026 como “qualquer ato jurídico gratuito” (art. 147, VI). A venda do precatório por um preço é uma cessão de crédito onerosa e fica fora dessa definição.
Duas ressalvas. A venda não apaga o ITCD da herança: esse imposto nasceu no dia da morte e continua devido por quem herdou. E a lei presume que é doação disfarçada a “venda” feita a quem não comprove capacidade financeira para ter pago o preço, ou a pessoa ligada, como cônjuge ou parente até o terceiro grau, a quem de fato se queria beneficiar (art. 147, parágrafo único, e art. 147, II).
A doação do precatório, como a do pai que passa o crédito ao filho, paga ITCD ao estado onde mora quem doa (LC 227/2026, art. 159, II, “a”). Em São Paulo, o tabelião que lavra a escritura de cessão gratuita tem de exigir a “comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção” (Provimento CSM nº 2.753/2024 do TJSP, art. 12, § 3º, IX).
Vender a parte antes da partilha
O herdeiro pode vender a sua parte antes da partilha, por escritura pública de cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793). Se houver herdeiro menor de idade, a venda da parte dele, em regra, depende de autorização do juiz, como explicamos em precatório de menor de idade. Para pesar a decisão de vender, o texto sobre se vender precatório é uma boa mostra os cenários de esperar e de vender.
O precatório herdado envolve duas contas: a do imposto, que depende da lei do estado onde o falecido morava, e a do tempo, que depende da fila do devedor. As tabelas acima dão a primeira; a segunda só aparece nos documentos do processo.
Se você herdou um precatório e quer entender o que falta para receber, ou avaliar uma proposta de compra, nossa equipe pode analisar o crédito com você e apresentar os cenários de esperar ou vender. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Renunciar à herança livra do ITCD?
Livra quem renuncia, se a renúncia for pura. A LC 227/2026 diz que o imposto não incide sobre a renúncia à herança feita “sem ressalva ou condição, em benefício do monte” (o conjunto da herança), desde que quem renuncia não tenha praticado nenhum ato que demonstre aceitação da herança (art. 150, I). Renúncia com condição, ou depois de aceitar a herança, não entra nessa regra.
A previdência privada que o falecido deixou paga ITCD junto com o precatório?
Pela regra nacional, não. A LC 227/2026 diz que o imposto não incide sobre benefício de “contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio” (art. 150, III). O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que o VGBL não é herança (REsp 1.961.488). Há lei estadual com regra própria para planos como PGBL e VGBL, e por isso vale conferir a do estado. O precatório segue a regra geral e entra na conta.
Dá para pagar o ITCD com o próprio precatório?
Em alguns estados, quando o devedor do precatório é o próprio estado. O Ceará permite compensar o imposto com precatório estadual devido ao falecido, com autorização da Procuradoria-Geral do Estado (Lei 15.812/2015, art. 41; Decreto 32.082/2016, art. 52). A Paraíba faculta ao herdeiro compensar o imposto quando o estado paga o precatório (Lei 5.123/1989, art. 13-A). Alagoas passou a aceitar precatório contra o estado para pagar o ITCMD de inventário (Lei 9.953/2026).
O teto de 8% do ITCD vai subir?
Não há mudança aprovada. O teto continua sendo o da Resolução do Senado nº 9/1992, e a LC 227/2026 remete a ele (art. 156, II). Os projetos que propõem novo limite, como o PRS 57/2019 e o PRS 9/2025, aguardavam a designação de relator no Senado em 22 de setembro de 2026. Sem nova resolução, nenhum estado pode passar de 8%.


Tenho um precatório de natureza alimentar (revisão de pensão) de minha mãe falecida que já entrou no crédito orçamentário de 2018. Gostaria de saber se esse precatório (alimentar) incide IR ou ITCMD, ou os dois
Olá Sonia, tudo bem?
Podem incidir os dois. Sobre o imposto de renda, isso varia conforme seja o valor do beneficio no mês.É o que se chama Rendimento Recebido acumuladamente. Neste caso considera-se o total a ser recebido o e o número de meses que foram equivalentes. Ou seja quantos meses foram com a pensão com um valor menor do que o real. Daí, pega-se esse valor e compara com a tabela de imposto de renda mensal. O imposto devido depende da faixa que ficar o valor mensal.
Já o ITCD ele é devido sim, daí depende se foi feito ou não o inventário de sua mãe. Geralmente, paga-se esse imposto durante a transferência dos bens do falecido aos herdeiros. A alíquota depende de cada estado, como dissemos no post.
Espero ter ajudado. 🙂
Dr Breno
Lemos seu texto e ficamos com uma dúvida.
Recebemos em nov/2017 o precatório relativo a pagamento de diferença salarial. Um processo que levou mais de 20 anos para ser concluído, sendo que o credor principal faleceu há mais de 20 anos. O processo foi movido pela esposa do mesmo, que também faleceu anteriormente ao recebimento do valor devido. Somos três herdeiros.
Pelo seu texto entendemos que este precatório é de origem alimentar e que portanto, ficaria isento do ITCMD. No entanto, fomos orientados a pagar um valor altíssimo em relação ao que recebemos, valor este correspondente a 18,3 para cada uma das três partes.
Por outro lado, também não fizemos a dedução do valor pago ao advogado diretamente do valor recebido.
Sendo assim, gostaríamos que o senhor nos ajudasse a esclarecer nossas dúvidas.
Antecipadamente lhe agradecemos.
Olá Maria Lúcia, tudo bem?
Nada de formalidades. Não sou doutor 🙂
Diferenças salariais podem ser isentas de ITCMD mas em contra partida não são isentas de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Assim, a alíquota de CPSS varia entre 11 a 13% enquanto o IR, que no seu caso é de rendimentos recebidos acumuladamente, varia conforme a tabela mensal da receita.
Sendo Imposto de renda, na declaração de ajuste anual, dá para fazer a dedução do que foi pago de honorários ao advogado e ter restituição ou desconto do valor a ser pago.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Breno,
Tenho títulos a receber de um processo judicial de indenização de desapropriação, como advogada parte do processo com % de honorários, mas os títulos serão recebidos pela Pessoa Jurídica. Por ser honorário eles se transformam em alimentar? Ou é tributado no simples como Ganho de Capital com 15% sem interferir na faixa de tributação?
Olá Samanta, tudo bem?
Precatórios alimentares são apenas para pessoas físicas. Mesmo que seja possível o destacamento de honorários de um precatório comum seja transformado em alimentar isso não vale para empresas. Já que, mesmo que sejam honorários advocatícios, isso entra no fluxo de caixa da empresa e não vai diretamente para o advogado.
Quanto à tributação, mesmo que a empresa esteja incluída no simples, isso não a abona de pagar certos tributos, mesmo que eles sejam de forma unificada. Já que eles constam como receita bruta. Há uma consulta do COSIT que fala sobre esse tema,apesar do precatório em questão ser de repetiçao de indébito, sugiro que você dê uma olhada.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Breno, estou com dúvidas quanto a Base de calculo.
Meu cliente vai doar um precatório referente a ação indenizatória relativa a desapropriação de bens imóveis a seus dois irmãos. O Precatório existe a mais de 15 anos e agora está para ser pago.
Qual o valor será considerado para fazer a doação? O valor da indenização de 15 aos atras, ou atualizado? como é feita esta atualização?
Obrigada
Olá Marina,
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação) é um tributo estadual. Aplicando, por analogia, a situação dos imóveis, acredito que o valor a ser cobrado deve ser em cima do valor de face.
Se forem cobrar em cima do valor atualizado, muito provavelmente será solicitada certidão de atualização emitida pela Advocacia Geral do Estado.
Espero ter ajudado.
Prezado Dr., Quando meu avô faleceu, vinha avô requereu na justiça a declaração da união estável e o recebimento de uma aposentadoria, haja visto que meu avô era servidor federal.
Ocorre que foi reconhecido a união estável e o direito a receber aposentadoria desde a data do requerimento junto ao órgão, entretanto, ainda na fase de conhecimento ela faleceu.
Habilitamos os herdeiros na execução para recebimento do precatório.
Duvida;: a servidora federal disse que o precatório será informado ao juízo do inventário para liberação após o formal de partilha e pagamento dos impostos.
É assim mesmo?
Antero,
Se há consenso na divisão do precatório, não é necessário que ele seja incluído no inventário. Para entender mais sobre o assunto dá uma lida neste post aqui.
Espero ter ajudado 🙂
Breno, boa tarde.
Eu e minhas duas irmãs temos um precatório alimentar de nossa falecida mãe, servidora federal, (o processo está no TRF1 – Seção DF) e estamos em dúvida quanto ao recolhimento do ITCD.
Em qual momento o ITCD é recolhido? Quem emite o DARF, se aplicável? Ou esse imposto é retido no momento do saque?
Obrigado pela atenção.
Cordiais saudações.
Olá Paulo tudo bem?
O ITCMD é pago via DARF emitido pelos herdeiros, ou pelo espólio. Ele não é recolhido diretamente na fonte pois é imposto estadual. Assim, depende da legislação do DF,mas no geral há um prazo de até 6 meses após o recebimento para a quitação.
Espero ter ajudado 🙂
Breno, boa tarde.
Obrigado pelos esclarecimentos.
Mais uma dúvida: ao pagar a DARF, a liberação do alvará é imediata ou costuma demorar?
Cordiais saudações.
Olá Paulo, tudo bem?
Na verdade a DARF é paga após o recebimento do precatório. Assim ela não tem relação com a liberação do alvará não.
Espero ter ajudado 🙂
O precatorio alimentar é isento de ITCD?
Maria Lúcia,
Depende sobre o que o precatório é referente. Pode ser sim isento, mas nestes casos não há isenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia Dr, Breno! Tudo bem? Primeiramente gostaria de agradecer pelos esclarecimentos e ajuda sobre um tema tão complexo!
Bom, meu avô ingressou com ação para que fossem incorporadas gratificações concedidas a outros servidores à sua aposentadoria. Antes da decisão judicial ele faleceu deixando 4 herdeiros e meeira. Foi feito inventário, sem a inclusão desse precatório, e a partilha já foi feita e finalizada há anos. Bem depois da partilha saiu a decisão concedendo o crédito alimentar ao meu avó. O processo está em fase de execução. Importante dizer que a minha avó quem recebe a pensão por morte.
Assim gostaria de saber se todos os herdeiros devem ingressar na ação para pedir a sucessão, ou apenas minha avó, já que ela é a beneficiária da pensão? A minha avó não quer ficar com esse dinheiro e queria repassá-lo para os herdeiros. Seria possível que todos ingressassem na ação e já pedissem a partilha ou seria necessária uma sobrepartilha? Quais impostos incidiriam?
Obrigada.
Olá Maria Luiza, tudo bem?
Tanto sua avó como os filhos tem direito do precatório. O fato dela ser cônjuge sobrevivente e pensionista se sobrepõe para a partilha. Assim ela terá direito a metade enquanto os filhos dividem a outra metade.
Poderia ser feita a habilitação direta dos herdeiros no processo. Porém como sua avó não quer esse dinheiro, talvez a sobrepartilha seja mais indicada. Daí é uma questão de valores, o quanto custaria para colocar o precatório nesta sobre partilha x o valor do ITCD a ser pago por doação do valor em vida. Esta alíquota é estadual e depende de onde você mora.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia.
Gostaria de saber se o ITCMD é cobrando em cima do valor atualizado do precatório, ou do valor inicial?
Mayara,
Depende. Geralmente em inventários se pede a certidão de atualização dos valores do precatório, o que faz com que o ITCMD seja em cima do valor atualizado líquido.
Espero ter ajudado 🙂
Olá,
No caso de um precatório de verba de natureza alimentar, há incidência de ITCMD em caso de dupla sucessão? O beneficiário originário do crédito e seu filho são pré-mortos e o requerimento de habilitação foi formulado pelo neto do credor. Qual seria a fundamentação legal?
Olá Claudinéa tudo bem?
Pelo que vi, a dupla sucessão com dupla incidência de ITCMD acontece quando a primeira sucessão seria tributada, ou seja, se o filho do credor estava vivo quando o credor faleceu. E só encontrei um processo no TJPR que cita isso. Mas, como o ITCMD é um imposto estadual, o ideal é verificar a legislação no eu estado de origem.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, Breno.
Agradeço a colaboração. Ainda tenho dúvidas sobre o tema.
Sei que o precatório de natureza alimentar não perde essa característica na hipótese de cessão, mas não vi nada a respeito quando se trata de dupla sucessão.
No caso, a primeira sucessão não é tributada.
Olá Claudinéa, tudo bem?
Depende de como foi feita a sucessão. Se foi através de inventário ou de habilitação direta no processo. Uma delas paga ITCD mas tem IR isento enquanto a outra não paga ITCD mas tem pagamento de IR.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, Breno.
Trata-se de habilitação direta de herdeiro (dupla sucessão) no processo. Neste caso, há incidência quando se trata de verba alimentar?
Olá Claudinéa tudo bem?
Na habilitação direta, geralmente, não há cobrança de ITCD mas há de IR, enquanto em inventário, não há a cobrança de IR mas sim de ITCD.
Espero ter ajudado 🙂
Recebi um precatorio alimentar caiu o dinheiro na minha conta acima de 100.000 tenho que pagar advogado, dividir com meu unico irmão o valor. Tenho que pagar ITCMD? Tenho que pagar ITCMD sobre esse valor bruto? pago sobre o valor liquido ja descontado a parte dos advogados? Pago sobre metade do valor e meu irmão paga outra parte referente ao valor que vai pra ele? são muitas duvidas.
Olá Danilo, obrigado pelo envio da mensagem. Ainda precisa de ajuda?
Qualquer coisa nos mande no wpp +55 31 9765-6701 para atendimento especializado. Boa sorte. Att.,
Tenho um precatório que tramita no RIO.
O falecido morava na Paraíba e o inventario corre lá.
O ITCMD do precatório deve ser recolhido em qual estado, RJ ou PB ?
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua duvida: De acordo com as normas de competência processual, entende-se que como o bem em discussão é do Rio de Janeiro seria usado o porcentual de recolhimento de imposto do Rio de Janeiro.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.