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Advogado pode fazer saque de precatório do cliente?

Atualizado em 14 de fevereiro de 2020 por Flávia

ADVOGADO PODE FAZER SAQUE DE PRECATÓRIO DO CLIENTE?

Em 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) emitiu duas portarias. O objetivo foi organizar as expedições estatais de alvarás eletrônicos – mecanismo que acaba com a necessidade de retirar o alvará de pagamento em cartório. Como consequência dessas determinações, os advogados ficavam impedidos de receber os valores destinados a seus clientes, como explicaremos mais adiante. Assim, o saque de precatório só poderia ser realizado pelos próprios beneficiários. Isso deu início a uma disputa legal que só seria resolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano seguinte, válida até hoje.

 

O que mudou com as portarias?

As portarias nº 4529/2017 e nº 4653/2017 foram emitidas nos dias 23/08/2017 e 28/08/2017, respectivamente. Segundo o TJTO, o objetivo das portarias era “adequar procedimentos relacionados com a expedição de alvarás à realidade dos processos judiciais eletrônicos”.

Entretanto, as portarias determinavam, na prática, que fossem emitidos dois alvarás individualizados: um destinado diretamente ao credor/cliente e outro destinado ao advogado. Estabeleciam ainda que fosse realizada a retenção do imposto de renda na fonte.

Assim, o advogado receberia apenas os valores referentes a seus honorários, descontado o imposto de renda. Na prática, ele ficaria impedido de receber o valor total, seja de depósitos judiciais, seja de precatórios.

Por exemplo, consideremos um valor total de R$ 100.000,00, dos quais R$ 10.000,00 fossem referentes a honorários e incidissem 10% de impostos. Nesse caso, o advogado só estaria habilitado a receber o valor de R$ 9.000,00, ficando sob responsabilidade de seu cliente receber os R$ 81.000,00 restantes (ao todo, dez mil reais ficariam retidos na forma de impostos).

Vale ressaltar que costuma ser prática comum o recebimento pelo advogado dos valores totais. Dessa forma, o profissional retém seus honorários e repassa apenas o restante do valor a seus clientes.

Em sentido diverso, a portaria nº 4653/17 afirmava claramente em seu artigo 2º que:

 

§1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais.

  • 2º Os honorários contratuais serão inscritos com os de sucumbência quando o contrato tiver sido apresentado nos autos para análise do juízo do feito”.

 

Ou seja, o advogado não poderia apenas fazer o saque de seus honorários. Para o recebimento, deveria primeiro apresentar o contrato realizado com seu cliente para análise do Judiciário.

 

O que diz o Conselho Nacional de Justiça – CNJ?

Após a emissão das portarias, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB-TO) afirma ter entrado em contato com o TJTO, inclusive realizando reuniões institucionais para tratar da questão. Entretanto, o Tribunal Estadual manteve suas portarias.

Como conseqüência, a OAB-TO iniciou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vale ressaltar que os Tribunais Estaduais estão autorizados a organizar seu próprio funcionamento, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, o CNJ possui competência para realizar o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”.

Entre outros poderes, a CF/88 afirma que isso significa que o CNJ pode “(…) apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias (…)”.

Com isso, podemos compreender o porquê de o questionamento ter sido realizado perante o CNJ.

 

O questionamento do saque de precatório pelo advogado

Segundo a OAB-TO, as determinações das portarias geram problemas legais e deveriam ser anuladas.

Em primeiro lugar, as procurações conferem aos advogados poderes para transigir, receber e dar quitação em nome de seus clientes. Assim, as portarias teriam retirado dos advogados os poderes que receberam expressamente. Como consequência, ocorreria a violação do princípio constitucional que garante o livre exercício da advocacia.

De fato, o artigo 133 da CF/88 afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em segundo lugar, a exigência de apresentação do contrato representaria outra irregularidade. Isso porque não caberia ao Poder Judiciário, por iniciativa própria, fazer a análise do contrato.

Por fim, foi questionada a retenção de impostos e encargos sobre o valor dos honorários advocatícios.

Em resumo, a OAB-TO pedia que fossem suspensas as duas portarias e os advogados pudessem receber os valores totais dos precatórios ou depósitos judiciais, sem a necessidade de apresentação de contratos e sem a retenção de imposto de renda.

 

Argumentos do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO

A defesa do TJTO afirmou que os direitos dos advogados não seriam, em nenhum momento, violados. Isso porque continuavam garantidos os direitos a receber seus honorários.

Ademais, alegou que a Caixa Econômica Federal era a empresa responsável por administrar os valores depositados. E que seria impossível, tecnicamente, que fosse expedido o alvará para pessoa com CPF diferente do titular.

Por fim, no que diz respeito à retenção dos impostos, afirmou que o sistema para a gestão de alvarás está integrado tanto à Receita Federal quanto ao Banco Central. Isso tem duas consequências principais: é orientação da própria Receita Federal que o imposto de renda sobre honorários advocatícios seja retido na fonte; e o pagamento do valor total a uma única pessoa causaria inconsistências nas informações recebidas pela Receita.

 

A decisão do CNJ

 

Podemos perceber que a disputa ocorreu em torno de três pontos principais: a expedição de alvarás individualizados; a necessidade de apresentação de contrato de honorários; e a retenção de impostos na fonte.

Sobre o primeiro ponto, o CNJ deu razão à OAB-TO, afirmando que as portarias violavam direito conferido ao advogado por meio de procuração.

Ademais, basta que o advogado esteja legalmente constituído perante o juízo. Ou seja, a procuração presente no processo que deu poderes ao advogado para atuar em nome de seu cliente seria suficiente para demonstrar seus poderes, não sendo necessária a apresentação de contrato, exceto em casos particulares.

Quanto ao último ponto, foi dada razão ao TJTO. O CNJ entendeu que, nos casos de pagamento de precatórios e de depósitos judiciais, o recolhimento é responsabilidade da fonte pagadora. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário fazer o recolhimento na fonte.

 

Implicações legais para o saque de precatório

A decisão do CNJ foi emitida no dia 15/03/2018. Como consequência, foi determinado ao TJTO que tomasse providências para adequar seus procedimentos. Nesse sentido, no dia 03/04/2018 foram emitidas duas novas portarias, nº 642 e nº 642. Os novos documentos revogam as portarias questionadas e trazem determinações similares. A grande diferença é que autoriza que os advogados possam receber os alvarás em nome de seus clientes. Entretanto, os pagamentos de precatórios e de depósitos judiciais continuam sendo tributados na fonte, como realizado anteriormente.

As mudanças não têm impactos apenas para os advogados. Antes da mudança, seria necessário que os próprios clientes fossem receber os valores a que tinham direito. A perda de tempo e eventuais dificuldades em entender todos os procedimentos,  dificultam que seus clientes recebam seus precatórios. Pessoas doentes ou que moram em outro local, por exemplo, confiam em seus advogados para minimizar seus transtornos. Assim, as alterações determinadas pelo CNJ vão exigir adaptação dos procedimentos adotados pelo Judiciário, trazendo consequências para advogados e clientes. 

Você, como credor, o que achou dessa novidade? Está preocupado com a possibilidade de seu advogado fazer o saque sem você? Coloque aqui sua opinião ou dúvida para que podemos construir um blog ainda melhor!

 

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

293 comentários

  1. Tem que ser individual,a justiça separa tudo,e da um alvará ao advogado e outro ao cliente através do advogado,cada uma faz o saque individualmente,ja que eles pensam que o cliente vai da um golpe,por que temos que ter certeza que eles não faram o mesmo?

    • Clodoaldo,

      Concordamos que os honorários sempre devem ser separados, porem nem todos advogados fazem isso. E escutamos também casos de advogados que recebem o depósito e não repassam a seus clientes. Porém alguns tribunais fazem o alvará de levantamento em nome do advogado. Enquanto não tiver alguma lei obrigando isto, o pior ainda pode ocorrer.

      Muito obrigado pelo seu comentário!

  2. Breno eu denovo
    Oque significa isso?
    CERTIFICA-SE que, em 23/05/2019, transcorreu o prazo de leitura no portaleletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 24/05/2019.
    Destinatário do Ato: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
    Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, dependente dos autos físicos n.º 0002016-93.2008.8.26.0341, opostos pelo INSS alegando excesso à execução. Cálculo realizado pelo contador judicial em fls. 152/154, e após intimadas, as partes concordaram com o cálculoofertado. Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 152/154 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que seja efetuado o pagamento em favor do exequente, separando-se as verbas de sucumbência. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Traslade-se cópia ao processo físico n.º 0002016-93.2008.8.26.0341. Ciência ao instituto executado. Intime-se. Maracai, (SP), 24/05/2019.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000100-60.2015.8.26.0341 e código 3E2D534.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 24/05/2019 às 06:58 .fls. 173

    • Olá Ellen, tudo bem?

      Significa que o valor a ser pago foi decidido depois que o próprio tribunal fez os cálculos. Assim, o procedimento para a expedição do ofício requisitório se iniciou.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Sem Problemas Ellen, 🙂

      O importante é sair daqui especialista em precatórios e RPVS!

      Tem apenas que ter a conferência do ofício tanto por você ou seu advogado quanto pelo INSS. Estando tudo certo basta aguardar o prazo.

      Espero ter ajudado 😀

    • Ellen,

      Pelo que você colocou aqui para mim, ainda não. Ele demora um pouco para ser expedido após o juiz autorizar a expedição.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Darci,

      Não existe um prazo na constituição para isso, mas deveria ser o mais rápido possível. Afinal, não há motivos para ficar segurando um dinheiro que não é seu em sua conta. Assim, se demorar mais que o limite do razoável, o que eu sugeriria algo com uma semana, faça uma reclamação formal a OAB.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Olá, bom dia! Tudo bem?

    Estou em uma ação contra o INSS, e para receber IRSM fui informada de que preciso fazer uma procuração autorizando o advogado a receber o valor por mim. Isso é seguro? Pois estou com receio de ele não repassar o valor. Qual medida melhor a se tomar?

    Obrigada!

    • Maísa,

      Precisar, não precisa. Você mesmo pode efetuar o recebimento se estiver desconfiada quanto a isso. Mas no geral, não há porque o advogado te passar pra trás, já que ele pode perder até a licença da OAB se isso acontecer.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Ola Breno
    Me diga oque quer dizer isso por favor. E qual é o prazo para dar continuidade no processo. E o mais importante se demora pra sair o valor
    Este é o ultimo movimento.

    “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA de Maracaí
    FORO DE MARACAÍ
    VARA ÚNICA Av. São Paulo, 440, ., Centro – CEP 19840-000, Fone: (18) 3371-1463,Maracai-SP – E-mail: maracai@tjsp.jus.br
    CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
    Processo n°:1000100-60.2015.8.26.0341
    Classe – Assunto:Embargos À Execução – Valor da Execução / Cálculo / Atualização
    Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
    Embargado:Sergio Mauricio Bove
    CERTIFICA-SE que, em 26/05/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 27/05/2019.
    Destinatário do Ato: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”

    Desde ja obrigada

    • Olá Ellen, tudo bem?

      Quer dizer que o INSS contesta o valor pedido e que aparentemente, você e seu advogado ainda não leram o embargo feito pelo INSS. Assim não tem como definir prazo para sair o valor já que ainda não há consenso do quanto deve ser pago.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Elton,

      Depende da movimentação e se o valor já foi acertado. O pagamento do valor do perito é bem antes do valor do credor.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Breno, o RpV vai sair dia 08/07/19 no entanto o advogado vai estar viajando, ele pode pedir pra outra pessoa sacar esse RPV? Se sim, o que ele precisa só uma procuração subestabelecendo para outra pessoa sacar? Ele pode sacar todo ou só o valor dele do contrato ?

    • Rebeca,

      Você mesmo pode fazer o saque, não precisando do advogado subestabelecer outra pessoa. E geralmente ele saca o valor todo e repassa ao cliente retirando a parte dele.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. E quando um advogado,ganha uma causa ,por exemplo, ganhou em 2013, e o cliente veio saber só agora depois de seis anos ,por que ele resolveu investigar o caso ,e descobriu que já tinha ganho a causa ,e o Pagamento já tinha sido feito,…mas o advogado não falou com ele até ele descobrir,,,nesse caso o que deveria ser feito ,e qual valor o cliente deveria receber ao certo por conta da demora?

    • Kesiane,

      Se não houve repasse do advogado para o cliente isto é má-prática. O advogado pode ser denunciado na Ouvidoria da OAB e até mesmo perder a licença para advogar. O valor a ser depositado pelo advogado deve ter no mínimo correção monetária do período, mas não há uma aplicação formal de juros a não ser que entre com um processo contra ele pedindo algo além.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. O advogado pode receber precatorio? precisa ter uma procuracao especifica? uma procuracao feita ha 10 anos ainda tem validade?

    • Marisa,

      Pode sim. Pode ter uma procuração específica ou uma mais geral que dá plenos poderes. Quanto ao tempo, normalmente as procurações não vencem, a não ser que tenha um prazo determinado nelas.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Breno eu novamente por aqui.
    Agora o processo se encontra assim, demora mto pra sair o valor? tem algum prazo por ja estar em transito julgado?
    CERTIDÃO – TRÂNSITO EM JULGADO
    Certifico e dou fé que a r. sentença de fls., 168/169 transitou em julgado em data de 17/06/2019 para o Embargado. Nada Mais.
    Maracai, 19 de junho de 2019.

    Obrigado por estar me ajudando ja que a advogada nao explica nada, so enrola.

    • Olá Ellen, tudo bem?

      Isso quer dizer que o julgamento do mérito, ou seja, quem tinha razão no processo (no caso embargo) terminou. Assim se os cálculos já tinham sido feitos, eles foram aprovados e o próximo passo é a expedição do ofício requisitório.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Como saber se o advogado já pegou a parte dele , antes de me apresentar o documento feito pelo banco?Outra pergunta, esse documento é mesmo feito no banco , na hora do recebimento do valor ? Quem envia o documento com a descrição dovalor pro advogado?. Como saber o valor correto. ?

    • Elisete,

      Você deve conferir o informe de rendimentos que é expedido pelo banco. Lá tem o valor bruto, o valor retirado de impostos totalizando o valor líquido que foi depositado na conta, sem o desconto do advogado. No momento do saque é entregue o informe a pessoa que esta sacando.

      Espero ter ajudado 🙂

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