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O que é Depósito Judicial?

Atualizado em 2 de março de 2020 por Flávia

O que é Depósito Judicial?

Os depósitos judiciais são um instrumento importante na garantia de que obrigações financeiras serão cumpridas. Nesse sentido, de nada adiantaria uma decisão que condenasse uma parte a um pagamento, se não houvesse confiança em sua efetividade. Uma pessoa teria pouco incentivo em iniciar um processo, se não soubesse que existem meios para obrigar o derrotado a cumprir a sentença. Mas por que exigir que um depósito judicial seja realizado antes da decisão final?

Conceito

O depósito judicial representa o valor depositado no decorrer de um processo, antes da decisão final. Seu objetivo é garantir que, caso a condenação realmente ocorra, a sentença seja cumprida.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define depósito judicial nos seguintes termos:

“Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.”

Em tese, o depósito judicial pode ser utilizado em qualquer processo em que seja discutida uma obrigação de pagamento. Entretanto, nem todos os processos dessa natureza aplicarão esse instrumento.
O depósito judicial é utilizado sempre que houver suspeita de uma eventual condenação não ser cumprida. Assim, se tiver razões para suspeitar que há risco de inadimplência, o juiz pode determinar que seja realizado o depósito. Dessa forma, o valor fica sob a administração do Poder Judiciário. Após a sentença, bastaria que o valor fosse resgatado pelo credor (ou eventualmente devolvido ao devedor).

Nos casos perante a Justiça Trabalhista, por exemplo, é necessário que a empresa realize o depósito antes de entrar com eventual recurso (o que configura um depósito recursal).
Outra hipótese seria o depósito judicial voluntário. Esse ocorre quando o devedor, por sua própria iniciativa, realizar o depósito. Mas qual seria o interesse do devedor em antecipar o pagamento?

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Depósito Judicial Voluntário

Existem diversas causas possíveis para que alguém realize voluntariamente um depósito judicial. Basicamente, podemos perceber duas hipóteses: um devedor é acionado judicialmente por uma dívida com a qual não concorda; ou o devedor toma a iniciativa de realizar o depósito de uma dívida que está impossibilitado de pagar diretamente.

De fato, o processo pode ter sido iniciado por várias razões, seja a discussão meramente sobre o valor justo devido ou mesmo sobre quem é o credor legítimo. No decorrer do processo, é possível que o devedor, embora não concorde com a dívida, realize o depósito para evitar uma sanção mais severa. Por exemplo, muitas vezes, pode ser mais vantajoso para uma empresa realizar o depósito do valor questionado do que ter suas contas ou bens congelados, o que inviabilizaria suas operações.

Na segunda hipótese mencionada, podemos falar de pagamento em consignação. O Código Civil trata das hipóteses em que podem ocorrer esse tipo de depósito. Vale, então, tecer alguns comentários sobre seus artigos 334 e 335, que dispõem:

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Percebemos, então, porque alguém poderia tomar a iniciativa de realizar o depósito, antes mesmo de ser acionado judicialmente. Nesses casos, o normal é que o devedor não questione a existência da dívida, mas esteja impossibilitado de pagar pelos meios convencionais. A seguir, vamos analisar alguns exemplos que facilitem a compreensão da lei.

Hipóteses Reais

Vejamos alguns exemplos. O inciso I do artigo 335 menciona a hipótese de o credor, sem justa causa, recusar o pagamento ou recusar dar sua quitação. Isso poderia ocorrer em casos em que exista uma relação afetiva entre as partes. Em uma dívida entre familiares ou em casos de pagamentos de pensões alimentícias, não seria incomum que uma briga ou disputa dificultasse a realização do pagamento. Nesses casos, o devedor poderia realizar o depósito judicial, de forma a garantir o cumprimento de sua obrigação.

Outros exemplos relevantes seriam os previstos nos incisos III e IV do mesmo artigo 335. No primeiro caso, ainda que possa causar estranheza, é possível que o credor seja desconhecido. Isso poderia ocorrer se um indivíduo possuir uma dívida perante uma empresa que fechou ou faliu, não deixando quaisquer endereços ou contatos. Um devedor que possua uma restrição de crédito por dívida com a empresa em questão, por exemplo, estaria impedido de regularizar sua situação. O pagamento em consignação, por meio do depósito judicial, seria a solução para quitar a dívida. O pagamento em consignação, ou consignação em pagamento, seria justamente o meio de pagamento no qual o devedor faz o depósito para quitar sua dívida.

Por sua vez, no caso do inciso IV, é discutida a hipótese de não ser possível identificar claramente o credor. Uma possibilidade mais evidente deste caso diz respeito a quando um banco ou instituição de crédito são fracionados e vendidos a duas ou mais organizações. Se não for devidamente orientado, um eventual devedor poderia ficar confuso sobre a quem pagar seu empréstimo ou financiamento. Novamente, o depósito judicial poderia garantir que o pagamento foi realizado, deixando a cargo do Judiciário analisar a quem cabe o recebimento.

 

Polêmicas

polêmica - depósito judicial

O instituto do depósito judicial foi criado com objetivo de facilitar a vida do devedor. Entretanto, sua aplicação pode gerar questionamentos e polêmicas.
Como percebemos, o instituto fornece a garantia de que a dívida será quitada. Mas também cria um intervalo entre a entrega do dinheiro pelo devedor e o recebimento pelo credor. É nesse período que o Poder Judiciário analisará as controvérsias envolvendo o caso, antes de fazer a liberação do valor.

Mas o que ocorre com o valor depositado durante este período?

Em regra, é garantida uma remuneração equivalente à taxa da caderneta de poupança, acrescida de uma taxa referencial. Mas sabemos que os bancos podem realizar aplicações a taxas bem superiores, obtendo lucros sobre esses valores. Alguns estados chegaram a regulamentar leis nesse sentido, de forma a receber estas diferenças. O Supremo Tribunal Federal afirmou que esta prática ofenderia a Constituição, proibindo-a.

Mas a polêmica mais recente envolve a Lei Complementar 151, promulgada em 2015. Ela determinou que, nos processos em que sejam parte o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, 70% dos valores depositados deveriam ser transferidos a esses entes. E determinou ainda que os valores transferidos poderiam ser utilizados no pagamento de precatórios.

Isso foi confirmado pela Emenda Constitucional 94/2016, ao tratar dos valores disponíveis para a quitação de precatórios. Assim como a LC 151/2015, com uma ligeira modificação percentual, afirmou que:

“§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia(…)” (grifos nossos)

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5679. Nesse sentido, chegou a algumas conclusões:

  • A LC 151 deve continuar em vigor;
  • Embora não seja inconstitucional, a possibilidade prevista pela EC 94/2016 não é autoaplicável e depende de regulamentação;
  • Enquanto a regulamentação não for realizada pelo CNJ, é possível a fiscalização pelos Tribunais de Justiça Estaduais.

cheque judicial - depósito judicial

A Importância do Depósito Judicial

Como vimos, os depósitos judiciais representam um instituto tipicamente jurídico, que envolve diversas peculiaridades conceituais. Mas isso não quer dizer que está está isento de polêmicas e debates, sendo um tema bem discutido. Entretanto, por sua aplicação rotineira em diversos aspectos da vida do cidadão e das entidades públicas, é um tema que merece ser conhecido, ao menos em seus aspectos gerais.

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

544 comentários

    • José,

      Se você não tiver utilizado este valor para a quitação da dívida, sim. è necessário fazer um pedido de alvará de levantamento para reaver o valor executado.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Boa noite, alguém poderia me ajudar por favor? Eu tinha um débito de 10 parcelas de 300,00 (trezentos reais) que a Faculdade me acionou judicialmente desde 2002. Tentei diversos acordos durantes anos , porém nenhum eles aceitaram. Após quase 20 anos, o processo ainda estava ativo porque eles nunca deixaram de desarquivá-lo, procurei um advogado o qual entrou com uma consignação em pagamento pois a faculdade não queria acordo. O juiz não aceitou, porém autorizou o pagamento voluntário, espontâneo no processo . Eis que fui depositando durante três anos, a dívida estava em 23.000 mil, nunca questionei valor, se estava correto ou não, e mesmo pagando este valor na sua totalidade, meu advogado disse que já está em 27.000 por conta do juros e correções. Ou seja, para quitar, terei que pagar tudo novamente? Não tem fim nunca? O advogado disse que iria pedir para o contador do fórum fazer o cálculo. Será que o advogado não pode pedir ao juíz para rever isso meu Deus, estou agindo com boa fé para pagar e eles não aceitam acordo nenhum. Me ajudem por favor!!!

    • Silvânia,

      Será necessário um cálculo para ver o que foi pago corretamente. Mas no caso de não ter acordo, o depósito judicial evita o pagamento de juros e correção.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. E em caso do credor não levantar os valores depositados em juízo, o que acontece?
    Seria caso de reversão automática dos valores ao Município?

    • Mariana,

      O depósito em juízo geralmente é referente a valor incontroverso. Desta forma não há porque ter a reversão, apenas se o há ganho de causa pro município isentando-o de pagar qualquer valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Boa tarde! Tenho um processo de revisional em andamento, Tendo parcelas atrasas. O deposito judicial , elimina qualquer hipótese de busca e apreensão de veiculo? (o numero de parcelas atrasadas é o mesmo de depósitos já feitos)

    • John,

      O depósito judicial seria uma boa vontade do devedor em resolver a questão. Se o valor é o mesmo e o problema seria a discussão de eventuais juros e multa, a possibilidade de busca e apreensão diminui bastante. Mas eliminar qualquer hipótese, no nosso judiciário é um pouco forte, porque pode ter uma reviravolta.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Boa noite Dr Breno. Tudo bem ? Tenho um processo trabalhista o oficial de justiça compriu uma ordem judicial com finalidade atingida. Duas semanas depois veio aviso de crédito do reclamado comprovante de depósito judicial Restrito. Quando sai isto quer dizer que foi depositado na conta judicial todo o valor total da causa ou pode ser parcelado em varias parcelas já que o valor total da causa é 300.000,00 Muito obrigado…. Fica com Deus…. Abraços

    • Olá, Vanderlei! Há duas hipóteses para parcelamento de dívida trabalhista, a primeira hipótese é referente ao acordo direto com o empregado, já a segunda hipótese tem previsão no código de processo civil. Nesta hipótese, o empregado é intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressuposto de parcelamento. Então, caso você não tenha sido intimado ou não tenha realizado um acordo com o empregador, é provável que o valor foi depositado integralmente. Contudo, o ideal é contatar um advogado para te auxiliar e sanar suas dúvidas jurídicas acerca dessa questão. Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa noite Dr Breno . Tudo bem ? Eu tenho um processo trabalhista o oficial de justiça compriu uma ordem judicial com finalidade atingida dia 06 de dezembro 2021 . Dia 15 de dezembro 2021 veio um aviso de crédito do reclamado comprovante de depósito judicial Restrito ê o valor total da causa ou pode ser parcelado em varias parcelas já que o valor total da causa é de 300.000 ,00 .Muito obrigado Dr Breno….. Fica com Deus…. Abraços

  6. Boa noite Dr Breno. Se o valor total da causa é de 300.000,00 num aviso de crédito do reclamado e comprovante de depósito judicial Restrito o devedor pode depositar um valor inferior ? Muito obrigado Dr Breno…. Feliz ano Novo…. Fica com Deus… Abraços

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