Advogado pode sacar o precatório do cliente? Hipóteses, condições e a RPV

Atualizado em 24 de setembro de 2026

Resumo rápido

O advogado pode sacar o precatório do cliente, ou a RPV, quando a procuração lhe dá poderes expressos para receber e dar quitação. A procuração comum do processo não basta. Com esses poderes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de ele pedir o alvará no próprio nome. Os honorários são outra conta: o advogado os recebe em nome próprio, e o valor do cliente ele só levanta como procurador, com o dever de repassar e prestar contas.

  • Como funciona: o tribunal paga ao beneficiário “ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação” (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º). Na Justiça Federal, o advogado em regra ainda leva ao banco uma certidão da vara que vale 30 dias.
  • Fique atento: depois de levantar o dinheiro do cliente, o advogado só pode compensar nele os honorários, pelo Código de Ética da OAB, se o contrato autorizar ou se o cliente assinar autorização para isso (art. 48, § 2º). O destaque feito pelo juiz, com o contrato juntado ao processo, é outro caminho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º).
  • Por que importa: o advogado que se recusa, sem justificativa, a prestar contas do que recebeu comete infração disciplinar, pode ser suspenso até pagar tudo, com correção, e responde a uma ação que o cliente pode propor por até cinco anos (Lei nº 8.906/1994, arts. 25-A, 34 e 37).

Este texto passa por cada situação em que o advogado recebe dinheiro do precatório do cliente, com a condição que a norma exige em cada uma, e depois pelo que o credor pode fazer para saber se o saque aconteceu e cobrar o repasse.

Sumário

Advogado pode sacar o precatório do cliente?

Pode, se a procuração tiver cláusula específica com poderes para receber e dar quitação. O Código de Processo Civil tira esses dois atos da procuração geral para o foro, a ad judicia, e exige que constem de cláusula específica, que pode estar na mesma procuração. Com a cláusula, o advogado saca como procurador do cliente e, segundo o STJ, pode exigir que o alvará saia em nome dele.

A regra está no art. 105 do CPC:

“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

O Estatuto da Advocacia diz o mesmo com outras palavras: a procuração para o foro vale para todos os atos judiciais, “salvo os que exijam poderes especiais” (art. 5º, § 2º). Receber e dar quitação é um deles.

O alvará em nome do advogado

Com os poderes na procuração, a Terceira Turma do STJ decidiu em 2021 que negar o alvará em nome do advogado “implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, admite exceção quando houver “situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa”, e exige que essa situação seja concreta (REsp 1.885.209/MG, julgado em 11/05/2021). O caso era de depósito judicial numa ação comum, e o acórdão cita precedentes do mesmo sentido em condenações contra o INSS.

Para precatório e RPV, a regra nacional é a do Conselho Nacional de Justiça: o pagamento sai ao beneficiário “ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução” (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º). Vale para os tribunais estaduais, federais e do trabalho, e o art. 50 da mesma resolução aplica à RPV, no que couber, as regras de pagamento ao credor.

Em que casos o advogado recebe dinheiro do precatório?

São seis situações. Em três delas, a regra geral e as variantes da Justiça Federal e do Juizado Especial da Fazenda Pública, o dinheiro é do cliente. Nas outras três, o advogado recebe honorários, em nome próprio. A diferença decide o que ele pode fazer com o valor: o que é do cliente ele levanta como procurador e tem de repassar; o que é dele, recebe como beneficiário.

SituaçãoDe quem é o dinheiroO que a norma exigeOnde está
Saque do valor do clienteDo clienteProcuração com cláusula específica para receber e dar quitaçãoCPC, art. 105; Res. CNJ 303/2019, art. 31, § 1º
Saque do valor do cliente na Justiça FederalDo clienteOs poderes acima e certidão da secretaria da vara, emitida há no máximo 30 diasRes. CJF 983/2026, art. 49, §§ 8º a 10
Saque do valor do cliente no Juizado Especial da Fazenda Pública (estados e municípios)Do clienteProcuração específica, com firma reconhecida, com o valor depositado e a procedência; saque só na agência onde está o depósitoLei 12.153/2009, art. 13, § 7º
Honorários contratuais destacadosDo advogadoContrato juntado ao processo antes da expedição do precatório; o juiz manda pagar por dedução do valor do cliente, salvo se ele provar que já pagouLei 8.906/1994, art. 22, § 4º; Res. CNJ 303/2019, art. 8º, § 2º
Honorários contratuais juntados depois da requisiçãoDo advogadoJuntada do contrato até a liberação do crédito ao clienteRes. CNJ 303/2019, art. 8º, § 3º
Honorários de sucumbênciaDo advogadoNenhuma autorização do cliente: pertencem ao advogado, que pode pedir precatório próprioLei 8.906/1994, art. 23; Res. CNJ 303/2019, art. 8º, caput

1. O valor do cliente, como procurador

É o único caso em que o advogado mexe em dinheiro que não é dele. A condição é a cláusula específica. A procuração assinada no começo da ação continua valendo na fase de cumprimento de sentença, quando o precatório é expedido, salvo se o próprio documento disser o contrário (CPC, art. 105, § 4º). Não é preciso assinar outra por causa da mudança de fase.

Na forma, o pagamento pode sair por saque na conta, por alvará ou por transferência eletrônica para “a conta pessoal do destinatário” (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º). Qual deles se usa depende da regra de cada tribunal.

2. Na Justiça Federal, a certidão de 30 dias

Para precatórios e RPVs federais, a Resolução CJF nº 983/2026 soma um documento. O advogado que já tem procuração nos autos, com poderes para dar e receber quitação, leva ao banco uma certidão da secretaria da vara ou do juizado “atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito” (art. 49, § 8º). A certidão vale 30 dias contados da emissão (§ 10) e pode ser dispensada no alvará eletrônico, quando o sistema consegue confirmar sozinho a vigência da procuração (§ 9º).

A resposta vale igual para TRF1, TRF3 ou qualquer outro tribunal regional federal: a resolução é do Conselho da Justiça Federal e rege a Justiça Federal inteira.

3. No Juizado Especial da Fazenda Pública, procuração com firma

Nas causas de até 60 salários mínimos de interesse de estados, Distrito Federal e municípios, que correm no Juizado Especial da Fazenda Pública, a própria lei tem regra de saque. A parte autora saca pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, sem alvará (Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 6º). Por procurador, a exigência é maior:

“O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.”
— Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 7º

A lei não separa o advogado dos demais procuradores.

4. Os honorários contratuais destacados

É o caminho que o Estatuto da Advocacia dá ao advogado para não depender do dinheiro do cliente. Se ele juntar o contrato de honorários ao processo antes de o precatório ser expedido, “o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º).

O valor do advogado e o do cliente saem na mesma requisição, e cada um é disponibilizado separadamente (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 2º). Na Justiça Federal, o advogado é beneficiário em nome próprio (Resolução CJF nº 983/2026, art. 16), e o contrato tem de estar nos autos antes de a requisição ser elaborada (art. 17). Por que o destaque protege os dois lados está explicado em por que destacar os honorários contratuais do precatório.

5. Os contratuais juntados depois

Se o precatório já foi expedido sem a informação dos honorários, a resolução do CNJ ainda permite pagá-los, “após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário” (art. 8º, § 3º). Depois de o dinheiro ser liberado ao cliente, essa via se fecha, e a cobrança dos honorários passa a ser feita contra o cliente.

6. Os honorários de sucumbência

São os que o juiz manda o perdedor pagar ao advogado do vencedor. O Estatuto diz que eles “pertencem ao advogado”, que pode “requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (art. 23), e o CNJ garante a ele um precatório autônomo (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º). O cliente não autoriza nem é descontado: esse dinheiro nunca foi dele. A diferença entre as duas espécies está em o que são honorários advocatícios.

Quando o advogado não pode sacar?

O advogado não levanta o valor do cliente em quatro situações: quando a procuração não tem a cláusula específica, quando o mandato acabou, quando o juiz aponta uma situação excepcional concreta e, na Justiça Federal, quando falta a certidão válida. Em todas, o valor do cliente só é pago ao próprio credor, a quem tiver os poderes que faltavam ou a quem o juiz indicar.

  • Procuração sem a cláusula. Com a procuração ad judicia comum, o advogado conduz o processo até o fim e não levanta o dinheiro (CPC, art. 105). No Tribunal de Justiça do Tocantins, a portaria dos precatórios diz o que acontece nesse caso: “serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor principal para pagamento de outros precatórios que lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova das informações devidas” (Portaria nº 643/2018, art. 7º, parágrafo único). A regra é só do TJTO.
  • Mandato extinto. O mandato “cessa” pela revogação, pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes (Código Civil, art. 682). Se o cliente morreu, quem decide para quem vai o precatório é o juízo da execução, e os herdeiros se habilitam no processo (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º). Na Justiça Federal, a morte depois da apresentação do requisitório deixa o valor indisponível, à ordem do juiz (Resolução CJF nº 983/2026, art. 51). O passo a passo está em como habilitar o herdeiro para receber precatório.
  • Situação excepcional apontada pelo juiz. O próprio STJ ressalva a hipótese, desde que ela seja concreta no caso, e não uma orientação genérica (REsp 1.885.209/MG).
  • Certidão ausente ou vencida, na Justiça Federal. Passados 30 dias da emissão, é preciso pedir outra (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 10).

O advogado pode sacar sem avisar o cliente?

A lei não exige aviso prévio a cada saque: a procuração com poderes para receber já é a autorização do cliente. O que a norma prevê é que as partes sejam cientificadas do pagamento, e que o advogado preste contas do que recebeu. Sacar em silêncio e não repassar é outra coisa, tratada adiante.

A resolução do CNJ manda pagar ao procurador com poderes especiais “cientificadas as partes e o juízo da execução” (art. 31, § 1º). E o STJ, ao garantir o alvará em nome do advogado, registrou que “a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores” (REsp 1.885.209/MG). Ou seja, o cliente tem meios de ficar sabendo pelo processo, sem depender do advogado.

Quem quer ser avisado antes pode combinar isso por escrito com o advogado, no contrato ou em documento à parte, e acompanhar o processo. Quem quer tirar o poder de receber tem de revogá-lo, assunto das perguntas frequentes.

Quem recebe primeiro, o advogado ou o cliente?

Os dois recebem juntos quando os honorários contratuais foram destacados: a parte do advogado é paga “quando da liberação do crédito ao titular da requisição”, inclusive proporcionalmente em pagamento parcial ou na parcela superpreferencial (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 4º). A Justiça Federal tem a mesma regra (Resolução CJF nº 983/2026, art. 19, § 1º).

Isso também responde a outra dúvida comum: o honorário contratual não vira RPV separada para sair antes do precatório do cliente. O Supremo já decidiu que é inviável expedir RPV ou precatório “para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado” (RE 1.094.439 AgR, 2ª Turma, 2018). A sucumbência segue outra regra, porque é crédito próprio do advogado e tem precatório autônomo (art. 8º, caput, da resolução do CNJ). A Súmula Vinculante 47 e a diferença entre as duas espécies de honorário no precatório estão em por que destacar os honorários contratuais.

O advogado pode descontar os honorários antes de repassar?

Pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, só quando o contrato autoriza ou quando o cliente assina uma autorização especial para isso. A regra trata da compensação, que é o desconto que o próprio advogado faz, nos honorários, do dinheiro que recebeu em nome do cliente. Sem essa autorização, o caminho previsto é o destaque feito pelo juiz, antes do pagamento.

O texto do Código de Ética:

“A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.”
— Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015), art. 48, § 2º

O Código Civil dá a todo mandatário o direito de reter “quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato” (art. 664), e o mandato judicial segue a legislação processual e, no que ela não disser, o Código Civil (art. 692). Para o advogado, porém, vale também o Código de Ética: compensar honorários sem autorização no contrato ou do cliente o expõe a processo disciplinar na OAB. Despesas que o advogado antecipou, como custas, o Código de Ética permite reter quando o contrato previu que ele as antecipasse, com comprovante, no ato da prestação de contas (art. 48, § 3º).

O limite é o valor combinado. Reter mais do que o contrato prevê pode ser “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente”, que o Estatuto trata como infração disciplinar (art. 34, XX).

Quanto tempo o advogado tem para repassar o dinheiro?

O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética não marcam um número de dias. O que eles impõem é o dever de devolver ao cliente os valores que estejam com o advogado e de prestar contas pormenorizadas. O contrato de honorários pode fixar um prazo, e é lá que vale procurar primeiro.

O art. 12 do Código de Ética obriga o advogado, ao fim da causa, “a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente”. O Código Civil diz o mesmo sobre todo mandatário, que deve “dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato” (art. 668).

A demora tem custo para quem retém: pelo que devia entregar e usou em proveito próprio, o mandatário paga juros “desde o momento em que abusou” (Código Civil, art. 670). E o cliente tem cinco anos para entrar com a ação de prestação de contas contra o advogado (Estatuto, art. 25-A).

Como saber se o advogado já sacou meu precatório?

O saque deixa rastro no processo e na requisição. O credor pode acompanhar o processo de origem pelo número, consultar o precatório ou a RPV federal no portal do tribunal que paga e pedir informação à secretaria da vara. Como as partes são cientificadas do pagamento (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º), a notícia do depósito e do levantamento costuma constar dos autos.

Três conferências, em ordem:

  1. O andamento do processo de origem. Alvará expedido, certidão da vara para o saque, comprovante de transferência ou petição do advogado informando o levantamento aparecem como movimentações.
  2. A requisição no tribunal. Os portais dos tribunais permitem consultar o precatório e a RPV federal pelo número do processo ou pelo CPF. A RPV de estado ou de município não passa pelo tribunal: o juiz entrega a requisição diretamente à autoridade do ente devedor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, I), e o acompanhamento se faz pelo próprio processo. O passo a passo por tribunal está em como consultar precatório e RPV no TRF1, como consultar precatório no TJMG e como consultar RPV pelo CPF.
  3. A secretaria da vara. O credor é parte no processo e pode perguntar diretamente se houve levantamento e em nome de quem.

Uma cautela: telefonema ou mensagem dizendo que o precatório foi liberado e pedindo pagamento para o saque merece desconfiança. Os golpes mais comuns, com os alertas oficiais dos tribunais, estão em fraude em precatórios: como se proteger.

O advogado sacou e não repassou: o que fazer?

Há três caminhos, que podem correr ao mesmo tempo: a ação de prestação de contas na Justiça, a representação disciplinar na OAB e, se o caso for de apropriação, a comunicação à polícia ou ao Ministério Público. Antes deles, o passo mais simples é pedir por escrito ao advogado a prestação de contas do valor levantado.

Na Justiça: a ação de exigir contas

Quem afirma ter o direito de exigir contas pede a citação do réu para que as preste ou conteste o pedido em 15 dias (CPC, art. 550). Se o pedido for julgado procedente, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias e, se não prestar, perde o direito de impugnar as que o autor apresentar (§ 5º). O prazo para propor a ação contra o advogado é de cinco anos (Estatuto, art. 25-A).

Na OAB: a infração disciplinar

Recusar-se, sem justificativa, a prestar contas ao cliente das quantias recebidas por conta dele é infração (Estatuto, art. 34, XXI), e locupletar-se à custa do cliente também (XX). A pena prevista para as duas é a suspensão, que proíbe o exercício da profissão em todo o país de 30 dias a 12 meses (art. 37, § 1º). No caso da falta de prestação de contas, a suspensão “perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária” (art. 37, § 2º).

Na esfera penal: a apropriação indébita

Apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção, isto é, ficar com ela como se fosse sua, é crime, com pena de um a quatro anos de reclusão e multa, aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa “em razão de ofício, emprego ou profissão” (Código Penal, art. 168, § 1º, III). Se a conduta se enquadra ou não, depende dos fatos: atraso, divergência sobre o valor dos honorários e retenção autorizada no contrato são discussões diferentes.

Qual caminho cabe depende do contrato, da procuração e do que está no processo, e vale a análise de um profissional de confiança.

O que aconteceu no Tocantins em 2017 e 2018?

Em agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Tocantins passou a pagar por alvará eletrônico, com transferência só para a conta de cada beneficiário. Na portaria dos depósitos judiciais, o advogado virou beneficiário apenas dos honorários. Segundo a OAB do estado, que levou as portarias ao CNJ, o Conselho mandou o tribunal ajustar as regras em março de 2018. A portaria que rege os precatórios desde então exige, para o advogado sacar, os poderes para receber e dar quitação.

As portarias de 2017 eram a nº 4539, dos precatórios, e a nº 4653, dos depósitos judiciais. A dos depósitos judiciais vedava o pagamento “em conta de terceiros” e atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário “quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais”, com os contratuais dependendo de o contrato ser “apresentado nos autos para análise do juízo do feito” (Portaria nº 4653/2017, arts. 1º e 2º). Pela portaria, o advogado recebia só a própria parte, e o cliente precisava levantar o restante.

A decisão do CNJ e a portaria de 2018

Segundo a OAB do Tocantins, o Plenário do CNJ acolheu o pedido por 8 votos a 6, em julgamento eletrônico encerrado em 7 de março de 2018. Em 3 de abril de 2018 o tribunal editou as Portarias nº 642 e nº 643, que revogaram as anteriores. A nº 643, dos precatórios, continua vigente, segundo o sistema de atos do TJTO consultado em setembro de 2026, e diz que o advogado “figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação” (art. 2º, § 1º). A retenção do imposto de renda na fonte ficou a cargo do tribunal (art. 6º).

Em 2022, o CNJ voltou ao tema a pedido da OAB da Bahia e entendeu desnecessário editar norma nova sobre alvarás e ordens de pagamento em nome de advogados, porque a Resolução CNJ nº 303/2019 e as normas da Justiça Federal já regulam o assunto (a norma federal da época foi substituída pela Resolução CJF nº 983/2026; notícia do CNJ de 6 de outubro de 2022).

Duas coisas decidem o que o advogado pode fazer com o seu precatório: a procuração que você assinou e o contrato de honorários. Ler os dois antes do depósito evita surpresa depois dele. Para as outras pessoas que podem sacar no lugar do credor, como procurador, herdeiro ou comprador do crédito, veja quem pode sacar meu precatório.

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Perguntas frequentes

O advogado pode receber depósito judicial em nome do cliente?

Pode, com os mesmos poderes especiais para receber e dar quitação. O caso que o STJ julgou em 2021 era justamente de depósito judicial numa ação comum, e a Terceira Turma garantiu ao advogado com esses poderes o alvará em nome dele, salvo situação excepcional concreta (REsp 1.885.209/MG). No precatório e na RPV, vale a regra do CNJ (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º).

O advogado pode pedir o alvará em nome dele?

Pode, por petição nos autos, com a procuração já juntada, se ela der poderes para receber e dar quitação. A Terceira Turma do STJ decidiu que, nesse caso, exigir o alvará em seu nome é direito do advogado, salvo situação excepcional concreta, e que a secretaria pode comunicar o cliente (REsp 1.885.209/MG, 2021).

O advogado pode sacar a RPV do cliente?

Pode, nas mesmas condições do precatório. A resolução do CNJ aplica à RPV as regras sobre honorários contratuais e pagamento ao credor (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 50). Na Justiça Federal, o saque sem alvará, a procuração específica e a certidão de 30 dias do advogado valem para precatórios e RPVs (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49). O que muda é o prazo de pagamento pelo ente devedor e, na RPV de estado ou município, o caminho do dinheiro, que não passa pelo tribunal.

Preciso assinar procuração nova quando sai o precatório?

Não, em regra. A procuração dada na fase de conhecimento vale para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, salvo se o próprio documento disser o contrário (CPC, art. 105, § 4º). O que importa é a cláusula de receber e dar quitação: se ela não existia na procuração original, uma nova procuração com esses poderes é o que permite o saque pelo advogado.

Posso tirar do advogado o poder de receber?

Pode. O mandato cessa pela revogação (Código Civil, art. 682, I). A revogação comunicada só ao advogado, porém, não vale contra terceiros que, sem saber dela, trataram com ele de boa-fé (art. 686). Por isso, quem revoga os poderes informa o fato no processo, por petição, para que o juízo e o tribunal saibam antes do pagamento.

Se o cliente morreu, o advogado ainda pode sacar?

Não com a procuração do falecido, porque a morte de uma das partes encerra o mandato (Código Civil, art. 682, II). Quem decide para quem vai o valor é o juízo da execução, depois da habilitação dos herdeiros no processo (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º). Os honorários do advogado seguem as regras próprias deles.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 251

293 comentários

  1. Olá Breno, tudo bem?

    Minha mãe tem precatório federal disponível para saque, porem o advogado esta nós enrolando para ir no banco .
    ela pode ir pessoalmente no banco e fazer o saque sozinha?
    E passar a parte do advogado no escritório dele .
    Se sim qual a documentação que ela precisa levar?

    Desde já agradeço a atenção
    Atenciosamente…

    Allan

    • Olá Allan, tudo bem?

      Ela pode sim. Não é preciso de autorização do advogado tampouco que ele esteja presente para fazer o saque do valor, afinal o precatório é de sua mãe. Dessa forma, vocês podem ir fazer o saque e fazer o repasse a ele dos honorários.

      A documentação necessária é um documento com foto, CPF e comprovante de residência.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Ola bom dia!
    Tenho algumas dúvidas, se puder me ajudar!
    Meu pai tem 69 anos, quando ele receber o precatório incidirá qul percentual de i.r sob o valor total? Contra o INSS, inicio em 2008.
    No valor do precatório inclui se os valores decorrentes de multas por atraso e correção de aposentadoria paga em valor inferior?
    Grata!!!

    • Olá Karol, tudo bem?

      Não tem como saber o percentual de imposto sem saber o valor. Se for um rendimento recebido acumuladamente (RRA), precisa-se do número de meses ao qual o benefício não foi contabilizado. Além disso, por ser idoso, seu pai tem direito ao dobro de limite para o imposto de renda, sendo que isto é válido apenas para pensões e aposentadorias.

      Espero ter ajudado 😀

  3. Olá Breno!

    Na consulta do precatório na trf1 diz ; VALOR DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL MEDIANTE ALVARÁ
    O precatório e da minha avó referente aos atrasados do inss da aposentadoria e não conseguimos entra em contato com advogado.
    como prosseguir para que ela possa fazer o saque desse valor ?
    pode ser sem advogado?

    caso queira fazer a consulta do processo e ter mais detalhes numero do processo ;0248369-34.2017.4.01.9198

    ficarei muito grato pela resposta .

    desde já agradeço a atenção

    abrigado!!!

    • Olá Allan, tudo bem?

      Pode ser sem advogado sim, mas é necessário que o juiz do processo faça a emissão do alvará de levantamento para que o saque seja realizado. Em tese o alvará é providenciado de maneira “automática”, sem a necessidade de intervenção do credor, mas em alguns casos é necessário que o advogado faça uma petição pedindo que isso seja feito.

      Espero ter ajudado 😀

  4. gostaria de saber se o advogado pode cobrar 40% de uma açao previdenciaria o meu marido tem um precatorio a receber este ano mais o advogado esta cbrando muito caro da parte dele isto esta certo meu marido assinou um contrato com advogado mas nunca soube quanto eles estavao cobrando pelo trabalho

    • Olá Rosi, tudo bem?

      Depende do contrato que vocês assinaram na verdade. Se você aceitou no momento não tem muito o que questionar. O normal é que os honorários fique entre 15 a 20 %. Mas até um limite de 40 a 50% para que não seja considerado abusivo.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Breno,

    Olha eu aqui de volta cheia de dúvidas rsrsrs

    O caso é o seguinte:

    Meu esposo deu entrada na aposentadoria em 2010, sendo aposentado em 2014, através da justiça federal para reconhecimento de atividade especial.
    A partir de 2014, quando recebeu a carta de concessão do INSS informando que o mesmo estava aposentado por tempo de contribuição, passou a receber o benefício de aproximadamente R$807,00 na época, hoje o benefício dele está em R$1072,00. A DER foi definida para julho de 2010 se não me engano.
    Ontem portanto foi liberada a RPV dos 49 meses de atrasados (de 2010 a 2014). No valor de aproximadamente R$45.000,00. Sendo ainda que em favor do advogado foi expedida uma RPV de Honorários de Sucumbência no valor aproximado de R$4.500,00, ou seja referente a 10% da RPV do autor.
    Uma vez que o contrato de honorários previa o pagamento de 25% do valor dos atrasados, gostaria de saber qual o valor a ser recebido por meu esposo? E qual a data do tal recebimento? Visto que meu esposo assinou uma procuração para que o advogado fizesse o saque junto ao Banco do Brasil, saque este efetuado no dia de ontem.
    O valor dos 25% dos honorários serão sobre o valor de R$45.000,00 (RPV do autor)?

    Acho que expliquei direito kkk

    • Olá Pat, tudo bem?

      Os honorários de sucumbencia são pagos diretamente pelo perdedor da ação, assim eles não entram no cálculo dos 25% que são honorários contratuais. Assim o valor a ser recebido será de 33750 se não houver retenção de impostos. O valor deve ser repassado imediatamente a seu esposo após o saque feito pela advogada.

      Espero ter ajudado 😀

      • Boa noite,

        Ontem dia 05/04/2019 o advogado fez uma TED para a conta do meu esposo no valor de
        R$18.498,32.
        No dia 29/03/2019 quando falamos com ele, ele informou que o valor seria aproximadamente de 18 mil. Uma vez que ele cobraria honorários sobre todos os benefícios já recebidos pelo meu esposo desde a aposentadoria em 2014, por ter sido concedido o benefício através de antecipação de tutela.
        Porém o contrato não fala nada nesse sentido. Fala apenas que meu esposo pagaria os 3 primeiros benefícios ao advogado assim que fosse implantado o benefício. O que foi efetuado, munidos de recibos do escritório onde o mesmo presta serviços. E fala ainda dos 25% dos atrasados ao final do processo.
        Minha dúvida agora é se é esse valor mesmo que ele deveria repassar ao meu esposo.

        • Como os horários de sucumbência foram os 10% do valor de 45 mil aproximadamente, pensei que se a justiça concedeu esse percentual sobre o valor da RPV do autor, seria sobre o valor da RPV do autor o cálculo dos valores dos 25% dos atrasados.
          Estou equivocada?
          Ele pode receber sobre os benefícios já recebidos desde 2014? Mesmo isso não estando previsto em contrato?

          • Patrícia,

            O valor concedido é em cima do valor ada RPV, mas não faz parte da RPV. O padrão de sucumbência é de 10% do valor final da RPV. Quanto a questão do que já foi recebido, apenas se constar em contrato. Caso contrário ela não pode pedir algo sobre isso.

            Espero ter ajudado 🙂

        • Patrícia,

          Se fala sobre 3 benefícios que seriam repassados ao advogado, teria que ver o valor destes para saber se faz sentido a conta do advogado. Mas se já consta que você pagou, o advogado estaria cobrando duas vezes e, caso isto não seja resolvido amigavelmente você pode procurar a ouvidoria da OAB para registrar queixa sobre o advogado. Pelo que você me disse, o valor estaria errado mas tem que pegar o informe de rendimentos com ele para fazer esta verificação.

          Espero ter ajudado 🙂

  6. saiu um pagamento de precatório em nome do meu Pai já falecido, sendo os herdeiros, eu , minha mãe e dois irmãos, nesse caso tem como o Advogado receber os honorários dele e depois nó retirarmos a nossa parte, ou nós recebemos e depois pagamos a ele? e como eu sei o valor total que foi pago? como posso consultar esse valor, só tenho o numero do processo e o numero do pagamento do precatório.

    • Jean,

      Pode ser feito da maneira que vocês acharem melhor. Tanto o advogado sacando quanto vocês. O valor pago é informado pelo banco. Quando o saque é feito eles entregam um informe de rendimentos contendo as informações do valor e de impostos retidos. Você pode consultar o valor também diretamente no processo, seja no site do Tribunal ou então presencialmente na vara onde o processo está sendo julgado.

      Espero ter ajudado 😀

  7. Desculpa a insistência Breno,

    Olhe o que achei no voto relativo ao julgamento da petição de antecipação de tutela.

    Um voto:

    “Concedo antecipação de tutela, considerando presente a verossimilhança das alegações, conforme fundamentação utilizada no voto, e o receio de dano irreparável, caracterizado pela natureza alimentar das verbas a serem recebidas, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a DIB na data em que o autor implementou todos os requisitos.”

    “Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.”

    Outro voto:

    “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região)”

    Poderia me explicar a questão acima?

    • Patrícia,

      Não é insistência. Se fosse eu faria o mesmo, ou pior. Mas isso prova que você acha nosso blog uma fonte de informações confiável, e isso é muito valioso pra nós. 😀

      Os votos falam sobre os honorários sucumbenciais serem a parte da RPV, apesar de serem fixados a partir do valor. Apesar de que ele fala na sentença que qualquer valor que vc deixar de receber entre a decisão e o reinicio do beneficio o advogado não teria direito a um porcentual disso. O que faria com que os 10% fossem na verdade um pouco menores. Mas o que não afeta o seu caso, já que você não está deixando de receber este valor.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Muito obrigada Breno,

        Com certeza vejo que as respostas do blog estão muito proveitosas. Ajudam a sanar muitas dúvidas não apenas minha mas de vários leitores.
        Deus abençoe vocês aí.

        Acho que agora compreendi.
        Ou seja, do valor da RPV do autor tirando os 25% contratuais seriam aproximadamente 11000 ficando para o autor na faixa de 33.000 ainda como ele depositou só 18 mil e pouquinho ainda falta 15000 para ele pagar.

        • Fomos ontem inclusive na juizado especial cível e eles nos orientaram a já entrar com o pedido de cobrança dos 15.000 que faltou ele nos repassar como eles viram no contrato realmente é apenas os três benefícios que ele já recebeu quando foi instituído o benefício e agora os 25% sobre o valor da rpv.

          Te agradeço imensamente pelas orientações repassadas seu blog está de parabéns.

          • Maravilha Patrícia!

            Que bom que conseguiu verificar o erro rapidamente. Muitos credores desinformados acabam não sabendo do que lhes é devido e deixam algo deste tipo passar.

            Nós que agradecemos a sua visita ao nosso blog! 🙂

        • Olá Patrícia ,tudo bem?

          Ficamos muito feliz com o seu depoimento! 🙂

          A princípio sim. Pelo que entendi ele está fazendo a cobrando do benefício 2 vezes. Agora se é má-fé ou não, já não posso julgar. Por isso tente primeiramente o entendimento amigável com seu advogado.

          Feliz de ter ajudado 😀

  8. A caixa econômica Federal ligou pra mim falando que meu precatório tava liberado a fui lá não consegui porque o advogado já tinha dado entrada como posso agir ela não me atende já marcou comigo três vezes é não veio dar satisfação

    • Flávio,

      Para a Caixa tanto você quanto ela podem fazer o saque, assim não há como um cancelar o que o outro iniciou. O que resta é conversar com a advogada. Caso não consiga sugiro procurar a ouvidoria a OAB para faze uma denuncia.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Tenho guias de RPV na justiça federal, meu advogado já foi intimado para se manifestar em 3 dias, já informei para ele, porque eu consulto pelo site também, e ele simplesmente não foi. Quando fui lá, fui informada que o advogado que deveria pegar, essa informação procede? Em quanto tempo posso pegar se ele não comparecer?

    • Olá Grasiele, tudo bem?

      Depende do tribunal na verdade. No TJSP por exemplo, apenas o advogado pode pegar o alvará e fazer o saque, e o mesmo acontece em outros estados. Então pode ser verdade sim. E se for o caso, você não poderia pegar de nenhuma maneira, infelizmente.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Boa tarde Breno, tudo bem?

    Tenho uma dúvida a respeito do pagamento via precatório. Já realizei várias pesquisas e não consigo saber se já houve o pagamento.
    Ocorre que o autor da ação já faleceu, os filhos o sucederam no processo, no entanto, após dar procuração foram informados pelo advogado que todo o valor a receber seria compensado a título de honorários, o advogado usou todas as aposentadorias recebidas pelo falecido como base de cálculo, ou seja, se ele estivesse vivo, nada receberia, entende? Os herdeiros não concordam.
    Como saber se o valor já foi levantado? O processo foi extinto em fevereiro/2019.

    • Olá Elisa, tudo bem?

      Depende do contrato de prestação de serviços, mas a principio isso seria pratica abusiva passível de ser reportada para a OAB. Já que ela mesma limita o máximo de honorários a serem pagos e que estes nunca devem ser maiores do que a parte recebida pelo cliente.
      Quanto ao saque, ele pode ser verificado apenas no banco.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Bom dia Breno,
    O advogado recebeu o precatório do meu marido, menos o valor dos honorários.
    E meu marido está isento.
    O problema é como declarar no IR.
    O pagamento dos serviços advocaticios creio que devemos declarar em Pagamentos.
    As duvidas são:
    1. Devemos declarar o montante total (incluindo os honorários do advogado) em Rendimentos
    Isentos e Não Tributáveis?
    2. Declaro que recebo do advogado? Isto é: uso o CNPJ do escritório do advogado?
    Obrigada

    • Olá Eugenia, tudo bem?

      Você deve declarar o valor líquido descontados CPSS (se houver) e honorários. Os honorários entram em pagamentos efetuados com o CNPJ do escritório. Já a fonte pagadora de seu precatório é o banco que efetuou o pagamento, seja BB ou Caixa.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Olá Breno,Boa noite
    Minha esposa tem um precatorio a receber,na época em 2009 o advogado era do sindicato,ele recebeu os honorários dele por RPV quando foi ganho a causa,a parte dela está na lista.
    O advogado tem direto a receber mais algum valor?,Obs:ela não assinou contrato com ele pois ele era do sindicato na época.

    • Olá Juliano, tudo bem?

      Pelo que entendi a parte dele já foi separada da sua esposa e paga ao advogado. Já que não há contrato de prestação de serviços, em tese não teria mais nada a ser pago.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. há 5 meses

    Maracaí

    Cível

    Vara Única

    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

    JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Relação Nº 0747/2018

    Processo 1000100-60.2015.8.26.0341 – Embargos à Execução – Valor da Execução / Cálculo / Atualização – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Sergio Mauricio Bove – Vistos. Cumpra-se a Serventia, com urgência, o determinado na parte final de fls. 149, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado pelo Contador Judicial as fls. 152/154. Intimem-se. –

    Retirado da página 1741 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo – Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte II

    01/11/2017

    Maracaí

    Cível

    Vara Única

    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

    JUIZ (A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Relação Nº 0531/2017

    Processo 1000100-60.2015.8.26.0341 – Embargos à Execução – Valor da Execução / Cálculo / Atualização – Instituto Nacional do Seguro Social – Sergio Mauricio Bove – Vistos.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apresentação dos cálculos, nos termos da r. Sentença e v. Acórdão.Após, digam as partes no prazo de 15 dias e, a seguir, conclusos.Intime-se.

    Retirado da página 1405 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo – Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte II
    09/12/2016

    Maracaí

    Cível

    Vara Única

    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

    JUIZ (A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Relação Nº 0452/2016

    Processo 1000100-60.2015.8.26.0341 – Embargos à Execução – Valor da Execução / Cálculo / Atualização – Instituto Nacional do Seguro Social – Sergio Mauricio Bove – Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.

    ME AJUDA…. ATE AGORA A ADVOGADA NAO DIZ NADA

    • Olá Ellen, tudo bem?

      A última atualização fala sobre os cálculos do valor. Pede que tanto sua advogada quando o INSS se manifestem sobre o que foi decidido pelo contador do tribunal. Depois disso, se não houver nenhuma manifestação a RPV/Precatório é expedida. Dei uma olhada no seu processo e no dia de ontem apareceu que o INSS concordou com os cálculos e que o ofício será expedido. Assim, dentro do mês de maio haverá a expedição e conferencia pelas partes. Se for RPV o pagamento será feito até julho. Se for precatório apenas no final de 2020, início de 2021.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Olá Marcus, tudo bem?

      Pediram para que você habilite outro advogado no processo, sendo que o original ou faleceu ou pediu para sair dele. Qualquer movimentação no processo só será possível após outro advogado estar nomeado.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Oi Breno bom dia .teria como eu notificar o juiz e pedir para separar os valores a receber do rpv.ex.passar o que do advogado pra conta dele .EO que é meu pra minha conta.e possível isso .se poder me ajudar com essa dúvida . faltam 60 dias para o pagamento

    • Olá Diogo, tudo bem?

      Tem como fazer a separação sim. Basta seu advogado anexar ao processo o contrato de honorários entre você e ele. Desta forma, já irá para duas contas judiciais diferentes.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. OI BRENO TUDO BEM ?
    tenho um processo e faz mais de 4 meses que esta nessa fase do processo e a advogada nao fala nada, tem como ela ja ter recebido algo

    Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). Mantenho eventuais atos executivos na falta de garantia. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Se caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública, manifestese o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exeqüendo, nos termos postulados, oportunidade

    em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE – Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos

    • Olá Cristiano, tudo bem?

      Esta impugnação é sobre o valor proposto. Houve um prazo de 15 dias para que sua advogada se manifestasse sobre a redução do valor. Caso ela não falasse nada o valor seria reduzido e o precatório expedido.

      Espero ter ajudado 🙂

  16. Olá Breno, Bom dia.
    já nos falamos anteriomente , muito obrigada por ter me ajudado!!! agora estou novamente em dúvidas , me ajude por favor
    meu pai tem um acordão feito desde 1988 contra a prefeitura de Mauá – SP ,ele tem 88 anos . em 24.02.2018 deu precatório, o advogado nunca procurou meu pai até então, tive que procurar por ele até na internet, o valor é alto, são varias pessoas neste acordão . Sempre que ligo para o advogado fala muito e não esclarece nada, disse que foi liberado um pagamento , mas não consta no processo, e que nao pediu ainda os documentos do meu pai por que não sabe a data de pagamento e que pode ser feito um pagamento minimo. o valor que ele tem pra receber é mais de 900.000,00. isto procede?

    • Olá Telma tudo bem?

      Se há muitas pessoas idosas neste processo, é bem provável que o pagamento liberado não seja da totalidade do precatório, até porque a fila de precatórios de Mauá é bem grande e está bem atrasada. Assim deve ser algo relativo a 5 vezes o valor de RPV, que se não houver alterado, são 30 salários mínimos. Isto seria o pagamento prioritário, ou pagamento mínimo que seu advogado falou. O restante será pago conforme a ordem cronológica.

      Espero ter ajudado 🙂

  17. O nr do processo é 0000130-39.1988.8.26.0348 . O advogado falou o minimo de 16.000,00 . Se puder dar uma olhadinha.
    Muito obrigada.

    • Telma,

      Foi gerado um precatório, só que apenas as partes do processo podem verificar o valor. Mas se é precatório é no mínimo maior que 9 mil reais.

      Espero ter ajudado 🙂

  18. BRENO na data de ontem apareceu isto. vc consegue me dizer se é RPV ou Precatorio e se costuma a demorar mto quando ja esta nesta parte do tramite.

    Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
    Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos à execução que lhe move SÉRGIO MAURÍCIO BOVE, alegando que a parte embargada apura a divida em dissonância com a coisa julgada, apresentando contra-cálculo, requerendo a procedência dos embargos. O embargado apresentou impugnação aos embargos as fls. 139/140. Os autos foram encaminhados ao Contador Judicial que apresentou o demonstrativo do débito as fls. 152/154. Intimadas, as partes manifestarem expressamente concordância com o predito laudo (fls. 161 e 163). Relatado: Decido! O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, pois se trata de matéria de direito. Diante do cálculo atualizado do débito até 05/20145 apresentado pelo Contador Judicial (fls. 152/154), verifica-se que o valor devido é superior apresentado pelo embargante e inferior ao exigido pelo embargado, comportando, desta maneira, a parcial procedência dos embargos. Diante do exposto e o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para declarar correta a conta apresentada pelo Contador Judicial as fls. embargante à fls. 152/154, no valor de R$ 48.593,04 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizada em 05/2015. Condeno o embargado, por ter o embargante decaído da parte mínima do pedido, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pleiteado em excesso à execução e considerado em relação ao cálculo apresentado as fls. 152/154, devidamente corrigidos, suspendendo a sua exigibilidade em razão do embargado ser beneficiário da assistência judiciária até que cesse a situação de pobreza alegada. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia do cálculo de fls. 152/154, decisão de fls. 164, desta decisão e do trânsito em julgado para os autos correlatos, a fim de que seja imediatamente oficiado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando-se o pagamento dos valores devidos ao embargante/autor e de sucumbência, separando-se ambas verbas. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE.

    • Olá Ellen, tudo bem?

      Pelo valor é RPV. Quanto ao pagamento depende do tempo em que o ofício será expedido. Não há mais nada a ser feito a não ser esperar.

      Espero ter ajudado 🙂

  19. Olá Breno, tudo bem?? Socorre aí, por favor!!
    Minha mãe tem um precatório para receber. Mas está impossibilitada fisicamente! Eu tenho procuração de plenos poderes, para representa-la, porém precisamos de uma específica para recebimento, assinatura e saque de precatório. A questão é que moramos no interior, é difícil acesso a advogados e as funcionárias do tabelionato não sabem que tipo de procuração é esta. Procurei algum modelo para mostrar a elas na internet e não encontrei nada. Onde podemos encontrar este tipo de procuração?

    • Olá Jaqueline, tudo bem?

      Não tem muito segredo. Uma procuração específica quer dizer que ela só ser para uma única coisa. Assim, basta ir no cartório e informar que ao invés de uma procuração de plenos poderes você quer uma que autorize você a fazer o saque do precatório de sua mãe. Nesta procuração deve conter os dados do precatório e do processo originário.

      Espero ter ajudado 🙂

  20. Tem que ser individual,a justiça separa tudo,e da um alvará ao advogado e outro ao cliente através do advogado,cada uma faz o saque individualmente,ja que eles pensam que o cliente vai da um golpe,por que temos que ter certeza que eles não faram o mesmo?

    • Clodoaldo,

      Concordamos que os honorários sempre devem ser separados, porem nem todos advogados fazem isso. E escutamos também casos de advogados que recebem o depósito e não repassam a seus clientes. Porém alguns tribunais fazem o alvará de levantamento em nome do advogado. Enquanto não tiver alguma lei obrigando isto, o pior ainda pode ocorrer.

      Muito obrigado pelo seu comentário!

  21. Breno eu denovo
    Oque significa isso?
    CERTIFICA-SE que, em 23/05/2019, transcorreu o prazo de leitura no portaleletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 24/05/2019.
    Destinatário do Ato: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
    Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, dependente dos autos físicos n.º 0002016-93.2008.8.26.0341, opostos pelo INSS alegando excesso à execução. Cálculo realizado pelo contador judicial em fls. 152/154, e após intimadas, as partes concordaram com o cálculoofertado. Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 152/154 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que seja efetuado o pagamento em favor do exequente, separando-se as verbas de sucumbência. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Traslade-se cópia ao processo físico n.º 0002016-93.2008.8.26.0341. Ciência ao instituto executado. Intime-se. Maracai, (SP), 24/05/2019.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000100-60.2015.8.26.0341 e código 3E2D534.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 24/05/2019 às 06:58 .fls. 173

    • Olá Ellen, tudo bem?

      Significa que o valor a ser pago foi decidido depois que o próprio tribunal fez os cálculos. Assim, o procedimento para a expedição do ofício requisitório se iniciou.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Sem Problemas Ellen, 🙂

      O importante é sair daqui especialista em precatórios e RPVS!

      Tem apenas que ter a conferência do ofício tanto por você ou seu advogado quanto pelo INSS. Estando tudo certo basta aguardar o prazo.

      Espero ter ajudado 😀

    • Ellen,

      Pelo que você colocou aqui para mim, ainda não. Ele demora um pouco para ser expedido após o juiz autorizar a expedição.

      Espero ter ajudado 🙂

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