Como solicitar o pagamento de precatórios?

Atualizado em 22 de setembro de 2026

Resumo rápido

Como receber precatório? O primeiro passo é um pedido ao juiz do próprio processo, feito pelo advogado, chamado cumprimento de sentença. O governo tem 30 dias para contestar a conta. Depois disso, o juiz manda requisitar o valor e o precatório entra na fila do tribunal sem novo pedido. O credor volta a agir em quatro momentos: conferir o ofício, pedir a superpreferência, sacar e cobrar o atraso.

  • Como funciona: no caminho comum do precatório e da RPV, o credor não pede o pagamento direto à União, ao estado ou ao município. Os pedidos passam pelo juiz da execução ou pelo presidente do tribunal.
  • Fique atento: antes de o ofício seguir para o tribunal, as partes são intimadas para conferir os dados. Erro grave devolve o documento e muda a data que decide a sua posição na fila (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 7º).
  • Em números: precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser pago até o fim do ano seguinte (Constituição, art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025). Na Justiça Federal, o banco tem até 48 horas para pagar depois que você apresenta os documentos (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 1º).
  • Por que importa: a data em que o tribunal recebe o ofício decide o ano do pagamento. Três dias de diferença na chegada do ofício podem custar um ano de espera.

Este texto trata do que se pede, a quem e quando. O caminho completo do dinheiro, da sentença ao depósito, está no guia sobre como é feito o pagamento de precatórios.

Sumário

Quem pede o pagamento do precatório, e a quem?

O pedido é do credor, feito pelo advogado, e vai ao juiz que julgou a causa. Quando a sentença contra o governo transita em julgado (fica sem recurso possível), abre-se o cumprimento de sentença. É nessa fase que o credor apresenta a conta do que tem a receber, e o juiz só manda expedir o precatório depois que o governo teve a chance de contestá-la.

O Código de Processo Civil diz o que a conta precisa trazer (art. 534): o nome e o CPF do credor, o índice de correção, os juros e as taxas, o período de cada um e os descontos obrigatórios. A conta vai numa petição, com um demonstrativo de cálculo.

Protocolado o pedido, a Fazenda Pública (o governo devedor, representado pelo seu procurador) é intimada e tem 30 dias para impugnar a execução (art. 535). Ela pode discordar do valor, mas precisa dizer de imediato quanto entende correto (art. 535, § 2º). Se não impugnar, ou se o juiz rejeitar a impugnação, o precatório é expedido por intermédio do presidente do tribunal (art. 535, § 3º, I).

Por que o governo não paga logo depois da sentença?

Duas diferenças em relação à cobrança de um devedor comum ajudam a entender a espera:

  • O devedor comum que deixa de pagar em 15 dias sofre multa de 10% (art. 523, § 1º). Contra a Fazenda Pública essa multa foi afastada pela própria lei (art. 534, § 2º).
  • O governo paga pela fila do tribunal, na ordem da Constituição, com a verba que inclui no orçamento do ano seguinte.

Quando a Fazenda contesta só parte da conta, a parte que ela aceitou pode ser executada logo (art. 535, § 4º). O STF decidiu, na ADI 5534, que o tipo de pagamento dessa parte (RPV ou precatório) se define pelo valor total da condenação. Uma fatia pequena de uma condenação grande continua sendo precatório.

O que decide se o pagamento sai por RPV ou por precatório?

O valor da condenação decide. Até um teto fixado em lei, o pagamento é uma RPV (requisição de pequeno valor): o juiz requisita e o ente tem 60 dias para depositar, contados da entrega da requisição à autoridade (Lei 10.259/2001, art. 17; Lei 12.153/2009, art. 13, I). Acima do teto, o pagamento sai por precatório, que entra na fila do tribunal.

A RPV que passa dos 60 dias sem depósito continua sendo RPV. Para esse atraso a lei prevê o sequestro do dinheiro, tratado no fim deste texto.

Qual é o teto da RPV?

O teto varia conforme quem deve:

DevedorTeto da RPVFonte
União, autarquias e fundações federais (o INSS, por exemplo)60 salários mínimosLei 10.259/2001, arts. 3º e 17, § 1º
Estados e Distrito Federalo da lei local; sem lei, 40 salários mínimosConstituição, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, I
Municípioso da lei local; sem lei, 30 salários mínimosConstituição, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, II

A lei local não pode fixar teto abaixo do maior benefício do INSS (art. 100, § 4º).

Acima do teto existe uma escolha que só o credor pode fazer: renunciar ao que passa do limite para receber o saldo como RPV. Ela vale contra a União (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º; Resolução CJF 983/2026, art. 4º) e contra estados e municípios (ADCT, art. 87, parágrafo único; Lei 12.153/2009, art. 13, § 5º).

Quem tem a receber pouco acima do teto às vezes troca a diferença pelo prazo mais curto. A decisão pesa valor contra tempo e depende do caso. O que a Constituição proíbe é dividir a execução em partes para encaixar cada uma no teto (art. 100, § 8º).

Os passos a seguir tratam do precatório. A requisição de RPV tem caminho próprio, explicado no texto sobre a expedição de RPV.

Como solicitar o pagamento de precatórios, passo a passo?

São cinco passos, e o credor age em três deles. O advogado pede o cumprimento de sentença com a conta, a Fazenda tem prazo para contestar, as partes conferem o ofício requisitório antes de ele sair do juízo, o credor com doença grave ou deficiência pede a superpreferência (a da idade é automática), e o precatório entra na fila do tribunal. A partir daí ninguém precisa pedir de novo.

1. Pedir o cumprimento de sentença, com a conta

É o pedido descrito na seção anterior. A conta deve trazer o CPF do credor, e o ofício só é expedido com o CPF em situação regular na Receita Federal (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, § 3º). CPF pendente de regularização trava o processo nesse ponto.

2. Esperar a impugnação da Fazenda

São 30 dias para o governo se manifestar. Se ele contestar, o juiz decide e pode haver recurso. É a etapa que mais varia de processo para processo, porque depende de haver ou não briga sobre a conta.

3. Conferir o ofício requisitório

O ofício requisitório é o documento em que o juiz comunica ao tribunal quanto o governo deve e a quem. Antes de enviá-lo, o juiz é obrigado a intimar as partes para conferir o inteiro teor (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 6º; Resolução CJF 983/2026, art. 13). No andamento do processo, isso costuma aparecer como “requisição de pagamento expedida para conferência”.

No ofício, confira com o advogado o nome, o CPF, o valor, a data-base da conta, a natureza do crédito (alimentar ou comum) e a data de nascimento. Os erros têm dois pesos:

  • Dado incompleto ou equivocado faz o tribunal devolver o ofício, e a data de apresentação passa a ser a do novo recebimento, já corrigido (art. 7º, § 7º). Como a fila anda pela data de apresentação, o erro custa posição.
  • Erro de digitação ou erro material, que se percebe olhando o processo, pode ser corrigido no próprio tribunal e não devolve o ofício (art. 7º, § 8º).

4. Pedir a superpreferência, se for o caso

Superpreferência é o direito de receber antes dos demais uma parte do crédito alimentar. Vale para quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência (Constituição, art. 100, § 2º; Resolução CNJ 303/2019, art. 11, I). O pedido muda conforme o motivo:

  • Idade: não precisa pedir. O juízo e o tribunal devem conferir de ofício, pela data de nascimento que está nos autos (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 2º).
  • Doença grave ou deficiência: precisa pedir, com prova. Antes da expedição, o pedido vai ao juiz da execução (art. 9º, § 1º). Depois, ao presidente do tribunal (art. 9º, § 3º).

A parcela preferencial vai até três vezes o teto da RPV no regime geral (art. 100, § 2º) e até cinco vezes no regime especial do art. 101 do ADCT, o dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que estavam em mora com seus precatórios em 25 de março de 2015 (ADCT, art. 102, § 2º; Resolução CNJ 303/2019, art. 74). O restante segue na ordem cronológica. A superpreferência é ordem de preferência na fila (art. 9º, § 4º) e se reconhece uma vez por cumprimento de sentença, por um motivo só (art. 9º, §§ 6º e 7º).

5. Acompanhar a fila

Recebido o ofício, o tribunal coloca o precatório na ordem cronológica. O momento que conta é o do recebimento do ofício pelo tribunal (Resolução CNJ 303/2019, art. 12, § 1º). Todo tribunal deve publicar na internet a lista da fila, com a natureza, o número, o valor e a posição de cada precatório, e a lista dos pagamentos do ano (art. 12, §§ 2º e 4º). A lista não traz o nome do credor (§ 3º), então a busca se faz pelo número do precatório. O passo a passo para ler a lista e estimar a data está em quando vou receber meu precatório.

Como a fila se organiza entre alimentares, comuns e superpreferências está no texto sobre a fila de precatórios.

Quais os prazos para recebimento de precatórios?

A regra é da Constituição: precatório apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro deve ser incluído no orçamento e pago até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025). Conta o dia em que o tribunal recebe o ofício. Estados e municípios, porém, pagam dentro de um limite anual.

Num exemplo hipotético, com datas de apresentação:

Precatório apresentado emPagamento previsto até
31 de janeiro de 202631 de dezembro de 2027
3 de fevereiro de 202631 de dezembro de 2028

Três dias de diferença na chegada do ofício ao tribunal mudam o prazo em um ano. É por isso que o erro que devolve o ofício, no passo 3, pode sair caro.

A data de corte já mudou duas vezes. Era 1º de julho, passou a 2 de abril com a EC 114/2021 e chegou a 1º de fevereiro com a EC 136/2025. Texto que ainda fale em 1º de julho ou em 2 de abril descreve regra antiga.

Para estados, Distrito Federal e municípios, a EC 136/2025 limitou o pagamento anual de precatórios a um percentual da receita corrente líquida, de 1% a 5% conforme o tamanho do estoque de precatórios em atraso em proporção dessa receita (art. 100, § 23). Onde o estoque é grande, o limite pode empurrar o pagamento para além do ano previsto. A emenda é questionada no STF na ADI 7873, sem julgamento até 22 de setembro de 2026, e as regras continuam em vigor.

O prazo do seu caso, ente por ente, está no texto sobre prazo de pagamento de precatórios.

Como receber precatório depois do depósito?

Quando chega a vez do precatório, o tribunal deposita o valor numa conta individual em nome do credor e avisa o juiz da execução, que comunica as partes (Resolução CJF 983/2026, art. 50). Na Justiça Federal, o saque dispensa alvará: basta ir ao banco com os documentos de identificação, e a agência tem até 48 horas para pagar (art. 49, § 1º).

O prazo de 48 horas conta da apresentação dos documentos ao gerente. Em liberação de lote grande na mesma agência, pode dobrar, com justificativa do gerente (art. 49, § 2º). O alvará só é exigido em três casos (art. 49, §§ 3º a 5º):

  • quando o juiz determinar expressamente;
  • quando a requisição indica o recolhimento de outras contribuições devidas pela legislação aplicável (art. 49, § 4º, que remete aos arts. 9º e 10, inciso XIV);
  • quando o precatório foi expedido por vara estadual em competência delegada, que é a ação previdenciária contra o INSS julgada por juiz estadual porque a comarca do segurado não tem vara federal (Constituição, art. 109, § 3º). Nas ações ajuizadas desde 1º de janeiro de 2020, a delegação só vale em comarca a mais de 70 km de município sede de vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III).

Nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais do Trabalho, a Resolução CNJ 303/2019 admite três formas de pagamento (art. 31, § 1º): saque na conta, alvará ou guia de pagamento, e transferência eletrônica para a conta pessoal do credor. Qual delas vale no seu processo se confere com o advogado.

O passo a passo do saque, com o que levar ao banco, está no texto sobre o pagamento do alvará ao saque.

Quem pode fazer o saque de um precatório?

O próprio credor ou um procurador com poderes especiais para receber e dar quitação (Resolução CNJ 303/2019, art. 31, § 1º). Na Justiça Federal a regra é mais detalhada: o procurador precisa de procuração específica, com o número da conta ou da requisição (Resolução CJF 983/2026, art. 49, § 7º). O advogado pode usar a procuração do processo, se ela der poderes para dar e receber quitação e vier acompanhada de certidão da secretaria (art. 49, § 8º).

Essa certidão atesta que a procuração está em vigor e dá poderes para receber o crédito, e vale por 30 dias a partir da emissão (art. 49, §§ 8º a 10).

Credor que é empresa saca pelo representante legal. Herdeiro e comprador do crédito têm regras próprias: quando a morte ou a venda acontece depois de o ofício chegar ao tribunal, o valor fica à ordem do juiz até ele decidir quem recebe (Resolução CJF 983/2026, art. 51). Os casos estão no texto sobre quem pode sacar o precatório.

Conhecer essas regras também protege contra golpe. O aviso de depósito chega pelo processo: o tribunal comunica o juiz da execução, e ele intima as partes (Resolução CJF 983/2026, art. 50). O dinheiro fica numa conta em nome do credor (art. 49). Quem cobra uma taxa para “liberar” esse valor pede algo que as normas de pagamento não preveem.

O que fazer em caso de bloqueio de precatórios?

Bloqueio de precatório vem de ordem do juiz da execução ou do presidente do tribunal, e se resolve com pedido ao juiz da execução. Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 nomeia os casos mais comuns: penhora, arresto ou sequestro determinados por outro juízo, venda do crédito e falecimento do credor, quando acontecem depois da apresentação do ofício. Neles, o valor vira depósito judicial indisponível até o juiz da execução decidir para quem vai o dinheiro (arts. 51 e 52).

O advogado resolve cada caso no processo: juntando os documentos dos herdeiros, a escritura da cessão ou a decisão do juízo que pediu a penhora.

A dívida ativa do credor com o fisco também não trava o precatório por si. A compensação obrigatória entre precatório e dívida com o fisco foi declarada inconstitucional pelo STF duas vezes: nas ADIs 4357 e 4425, em 2013, e de novo na ADI 7047, que em 2023 derrubou o § 9º do art. 100, na redação da EC 113/2021.

O que pode alcançar o precatório é a penhora determinada em processo judicial, como a execução fiscal. Na Justiça Federal, o juízo que determinou a penhora a solicita diretamente ao juízo da execução do precatório (Resolução CJF 983/2026, art. 55). Pela Resolução CNJ 303/2019, o juízo da execução comunica a penhora ao tribunal, que a registra no precatório (arts. 3º, III, e 38).

E o dinheiro depositado que ninguém sacou?

A regra que cancelava o precatório federal depositado e não sacado em dois anos (Lei 13.463/2017, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5755, com efeitos a partir de 6 de julho de 2022. No lugar dela vale a Lei 14.973/2024, art. 39, com outro desenho, para os depósitos no Judiciário da União:

  1. O prazo de dois anos corre da intimação para levantar o dinheiro. A regra antiga contava do depósito.
  2. Com um ano de depósito parado, o tribunal já pede ao juiz que intime o credor (Resolução CJF 983/2026, art. 53).
  3. Vencidos os dois anos, o credor é intimado de novo e tem dez dias para sacar, antes de a conta ser encerrada (art. 63).
  4. Encerrada a conta, sobram cinco anos para pedir a restituição do valor ao juiz da execução (Lei 14.973/2024, art. 39, § 2º; Resolução CJF 983/2026, art. 66).

Quem teve o precatório cancelado pela regra antiga pode requerer novo ofício, que conserva a posição na fila e a remuneração de todo o período (Lei 13.463/2017, art. 3º). O caminho, com o que pedir ao juiz, está no texto sobre precatório cancelado.

E se o pagamento não sair no prazo?

O credor de precatório pode pedir o sequestro do dinheiro ao presidente do tribunal em dois casos: quando alguém depois dele na fila recebeu antes, ou quando o governo não incluiu o valor no orçamento (Constituição, art. 100, § 6º). O presidente intima o gestor do ente a pagar ou se explicar em 10 dias, ouve o Ministério Público e decide (Resolução CNJ 303/2019, art. 20, §§ 1º a 4º).

Na RPV, o caminho é mais curto. Na Justiça Federal, desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do valor (Lei 10.259/2001, art. 17, § 2º). Nos juizados da Fazenda Pública de estados e municípios, a lei manda fazê-lo imediatamente, sem ouvir o governo antes (Lei 12.153/2009, art. 13, § 1º).

Muitos atrasos têm explicação prevista na norma, como o limite anual de estados e municípios ou uma pendência no próprio processo. Os motivos mais comuns e onde conferir cada um estão no texto sobre precatório que ainda não foi pago.

Se quiser entender em que ponto está o seu precatório, fale com a nossa equipe. A gente olha o caso e apresenta os cenários para ajudar na sua decisão, sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Preciso ir ao tribunal pedir que o meu precatório seja pago?

Não. Depois que o ofício requisitório chega ao tribunal, o precatório entra na fila e é pago na ordem, sem novo pedido. O que o credor pode precisar pedir, por meio do advogado, são coisas específicas: a superpreferência por doença grave ou deficiência, a correção de um dado errado no ofício e, se o pagamento for preterido ou o valor não entrar no orçamento, o sequestro ao presidente do tribunal (Constituição, art. 100, § 6º).

O que é requisição de pagamento?

É o nome técnico do ofício requisitório: o documento com que o juiz manda pagar o valor da condenação, como precatório ou como RPV. No andamento do processo, “requisição de pagamento expedida para conferência” quer dizer que o ofício está pronto e que as partes foram intimadas para conferir os dados antes do envio (Resolução CNJ 303/2019, art. 7º, § 6º). Depois disso vêm a transmissão ao tribunal e, no precatório, a inclusão na fila.

Posso vender o precatório enquanto espero o pagamento?

Pode. A Constituição permite ceder o precatório, no todo ou em parte, sem concordância do governo devedor (art. 100, § 13). A venda só produz efeitos depois de comunicada por petição ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, § 14). No precatório federal, a partir de 7 de dezembro de 2026, a comunicação à Advocacia-Geral da União também passa a ser condição (Portaria Normativa AGU 225/2026, art. 3º). Quem compra não herda a superpreferência nem a condição de RPV do vendedor (§ 13).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 202

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *