Calote dos precatórios: o que foi, o que vale hoje e o caso de São Paulo

Atualizado em 8 de outubro de 2026

Resumo rápido

“Calote dos precatórios” é o nome popular das mudanças na Constituição que atrasaram o pagamento de dívidas judiciais do poder público. Desde 1988 houve várias: a de 2021 limitou os precatórios federais, e o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2023, restringiu o limite ao ano de 2022; a de 2025 tirou o prazo para estados e municípios quitarem o atraso. Todas mexeram na data e no ritmo do pagamento, e nenhuma cancelou a dívida.

  • Por que importa: o teto federal de 2021 deixou sem pagar precatórios de 2022 e 2023 que somavam R$ 60,2 bilhões em valores atualizados até dezembro de 2023, segundo o governo federal.
  • Em números: depois da decisão do STF, a União pagou R$ 151,0 bilhões em precatórios em 2023, o equivalente a 1,38% do PIB, o maior percentual da série, segundo a Instituição Fiscal Independente do Senado.
  • Fique atento: a emenda de 2025 (EC 136/2025) é questionada no STF pela OAB numa ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873), o processo em que o STF decide se uma norma fere a Constituição, que não tinha data de julgamento em 8 de outubro de 2026.
  • Em São Paulo: o Estado pagou R$ 10,9 bilhões em precatórios em 2025 e terminou o ano devendo R$ 28,6 bilhões, segundo o mapa anual do Tribunal de Justiça.

Sumário

O que é o calote dos precatórios?

O calote dos precatórios é a expressão popular, usada também pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para as emendas constitucionais que mudam as regras de pagamento depois que a dívida já existe. O nome não está em lei. Juridicamente, essas emendas adiam, parcelam ou põem um limite anual ao pagamento, sem apagar a dívida.

Precatório é a ordem de pagamento que o Judiciário expede contra a União, um estado, um município ou uma autarquia depois que o processo termina e o valor da condenação passa do teto da requisição de pequeno valor (RPV). A RPV é a ordem usada para as condenações menores. A regra geral do art. 100 da Constituição manda incluir no orçamento o precatório apresentado até 1º de fevereiro e pagá-lo “até o final do exercício seguinte”, isto é, até o fim do ano seguinte.

O “calote” acontece quando uma emenda abre exceção a essa regra. O credor não perde o crédito, mas recebe mais tarde, em parcelas ou dentro de um teto. Na petição em que contesta a emenda de 2025 no STF, a OAB lista as moratórias anteriores e chama a de 2009 de “emenda do calote”.

Quantas vezes houve calote nos precatórios?

Desde 1988, a Constituição trouxe pelo menos seis regras que atrasaram o pagamento de precatórios. Três deram prazos longos de pagamento: 8, 10 e 15 anos. As outras três vieram a partir de 2016: as datas sucessivas do regime especial de estados e municípios, o teto federal de 2021 e o fim do prazo do regime especial em 2025.

AnoNormaO que fez
1988ADCT, art. 33Precatórios pendentes, exceto os alimentares, pagos em até oito parcelas anuais a partir de 1º de julho de 1989
2000EC 30/2000 (ADCT, art. 78)Precatórios pendentes e os de ações ajuizadas até 1999, exceto alimentares e de pequeno valor, pagos em até dez parcelas anuais
2009EC 62/2009 (ADCT, art. 97)Regime especial para estados e municípios em atraso, por até 15 anos; o STF derrubou parte dele em 2013
2016 a 2021EC 94/2016, EC 99/2017 e EC 109/2021 (ADCT, art. 101)Prazo para quitar o atraso fixado em 31/12/2020, depois adiado para 2024 e para 2029
2021EC 113/2021 e EC 114/2021Teto anual para os precatórios federais; o STF limitou o teto a 2022
2025EC 136/2025Fim do prazo de 2029 e limite anual de 1% a 5% da receita para estados e municípios; questionada no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento

Fonte: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no texto compilado da Constituição, e as emendas citadas.

De 1988 a 2009: parcelamentos e regime especial

As duas primeiras foram parcelamentos com prazo certo. O art. 33 do ADCT, de 1988, permitiu pagar os precatórios pendentes “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos”. A EC 30/2000 repetiu a fórmula com prazo de dez anos e permitiu ao credor ceder o crédito.

A EC 62/2009 criou o regime especial, um sistema de pagamento próprio para estados e municípios em atraso. O ente escolhia entre depositar em conta especial um valor fixado pela própria emenda ou pagar “pelo prazo de até 15 (quinze) anos”. O STF declarou parte dela inconstitucional nas ADIs 4357 e 4425, julgadas em março de 2013.

De 2016 em diante: datas adiadas para estados e municípios

A partir de 2016 a Constituição passou a fixar uma data para estados, Distrito Federal e municípios que estavam em atraso em 25 de março de 2015. Nesse regime, o ente deposita todo mês parte da receita numa conta do Tribunal de Justiça, que paga a fila. A data foi 31 de dezembro de 2020, depois 2024, depois 2029. A história completa dos adiamentos, com o que acontece quando o ente não deposita, está no texto sobre por que estados e municípios demoram mais para pagar precatórios.

O que foi o calote dos precatórios de 2021?

O calote dos precatórios de 2021 foi a “PEC dos Precatórios”, aprovada como Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, e Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021. A EC 114 criou um teto anual para o pagamento de precatórios da União até 2026. O que passasse do teto ficava para os anos seguintes, com prioridade.

O teto está no art. 107-A do ADCT, incluído pela EC 114/2021. Ele fixou, “para cada exercício financeiro”, um limite para as despesas com precatórios “equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016”, corrigido. O precatório que não coubesse no limite teria “prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica” (§ 2º).

Dentro do teto, a emenda definiu quem recebia primeiro (§ 8º):

  1. as requisições de pequeno valor (RPV);
  2. os precatórios alimentares de credores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do teto da RPV;
  3. os demais precatórios alimentares até o triplo do teto da RPV;
  4. o restante dos alimentares;
  5. os demais precatórios.

Quem ficasse de fora podia fazer acordo para receber em parcela única no ano seguinte, “com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito” (§ 3º), regra derrubada pelo STF em 2023. O teto valia só para a União. Estados e municípios seguiam o regime especial e o prazo de 2029 da época.

De quanto foi o calote dos precatórios?

O teto federal deixou de pagar R$ 60,2 bilhões em precatórios de 2022 e 2023, em valores atualizados até dezembro de 2023. O número é do governo federal, na exposição de motivos da Medida Provisória 1.200/2023, que abriu crédito extraordinário (gasto autorizado fora do orçamento aprovado) de R$ 93,1 bilhões para cumprir a decisão do STF.

A Medida Provisória 1.200, de 20 de dezembro de 2023, abriu crédito de “R$ 93.143.160.563,00”. A exposição de motivos é do Ministério do Planejamento e Orçamento. Nela, o ministério diz que a limitação do teto “engendrou o acúmulo de precatórios não pagos e devidos pela Fazenda Pública Federal para os exercícios de 2022 e 2023 que, atualizados, somam R$ 60.176.343.964,00”.

Outros R$ 32,3 bilhões anteciparam precatórios de 2024 que o teto também tinha deixado fora do orçamento. A Agência Senado, com dados do ministério, dividiu o atraso em R$ 15,8 bilhões de 2022 e R$ 44,3 bilhões de 2023.

Quando o dinheiro foi liberado

Os depósitos começaram em dezembro de 2023; o TRF6, por exemplo, informou que os valores “foram depositados no mês de dezembro”. Em fevereiro de 2024, o Conselho da Justiça Federal liberou mais R$ 20,2 bilhões para os precatórios expedidos em 2023 que a antecipação de dezembro não tinha alcançado, em 3.689 processos.

O efeito aparece no orçamento de 2023. Segundo o Relatório de Acompanhamento Fiscal nº 116 da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado, a União pagou R$ 151,0 bilhões em precatórios em 2023, o equivalente a 1,38% do Produto Interno Bruto (PIB), o maior percentual da série. O salto coincide com o crédito extraordinário de dezembro de 2023, aberto para cumprir a decisão do STF. Em 2025, o pagamento federal foi de 0,78% do PIB.

O STF derrubou a PEC do calote?

Sim, em parte. Em 30 de novembro de 2023, o STF julgou as ADIs 7047 e 7064, relatadas pelo ministro Luiz Fux, e limitou o teto federal ao ano de 2022. Também autorizou a União a pagar com créditos extraordinários os precatórios que tinham ficado acima do teto. A decisão foi por maioria e é definitiva desde 8 de fevereiro de 2024.

A ADI 7064 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. No acórdão, o Plenário deu à regra principal do teto (o caput do art. 107-A) interpretação “para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022”: o teto valeu só naquele ano. Caíram também o cálculo da diferença entre os precatórios expedidos e o teto de 2023 a 2026 (incisos II e III), o acordo com renúncia de 40% (§ 3º) e as exceções ao limite ligadas a ele (§§ 5º e 6º).

Por fim, o Plenário deferiu o pedido “para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto”. O ministro André Mendonça ficou vencido em parte.

O STF não derrubou as duas emendas inteiras. O julgamento foi de procedência parcial: caíram o teto a partir de 2023, os dispositivos ligados a ele e outras regras das emendas, como a compensação compulsória do precatório com dívidas do credor (art. 100, § 9º). As demais continuaram valendo, e parte delas foi alterada depois pela EC 136/2025.

O que é a nova “PEC do calote” de 2025?

“Nova PEC do calote” é o apelido popular da Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, que nasceu da PEC 66/2023. Ela acabou com o prazo de 31 de dezembro de 2029 para estados, Distrito Federal e municípios quitarem os precatórios atrasados. No lugar do prazo, pôs um limite anual de pagamento de 1% a 5% da receita corrente líquida do ente.

O art. 7º da EC 136/2025 diz: “O prazo para quitação dos débitos a que se refere o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”.

Receita corrente líquida é a soma das receitas correntes do ente, menos repasses obrigatórios e contribuição previdenciária dos servidores (ADCT, art. 101, § 1º). O percentual de cada ente depende do tamanho da dívida em atraso em relação a essa receita (Constituição, art. 100, § 23). A conta, faixa por faixa, está no texto sobre o limite de 1% a 5% da receita.

O Conselho Federal da OAB contestou a emenda no STF no mesmo dia da promulgação, na ADI 7873. Para a OAB, a EC 136 “não apenas posterga o pagamento devido, como elimina qualquer perspectiva temporal de quitação efetiva e recebimento do débito”. A Procuradoria-Geral da República opinou, em junho de 2026, que o limite anual só deveria valer para os estados e municípios que comprovem não ter condições de pagar pelo regime anterior. Em 8 de outubro de 2026, o processo estava com o relator, ministro Luiz Fux, para decidir, sem data de julgamento e sem nenhum dispositivo suspenso. Enquanto isso, as regras da emenda estão em vigor.

São Paulo deu calote nos precatórios?

Em 2020, o Estado de São Paulo conseguiu suspender parte dos depósitos de precatórios por causa da pandemia, primeiro no Tribunal de Justiça e depois no STF. A suspensão alcançou só as parcelas daquele ano. O Estado segue no regime especial e, em 2025, pagou R$ 10,9 bilhões em precatórios.

A suspensão de 2020, na pandemia

O TJSP autorizou o Estado e nove municípios a suspender por 180 dias, a partir de março de 2020, o repasse mensal de precatórios. A Corregedoria Nacional de Justiça mandou repor de setembro a dezembro de 2020 o que deixasse de ser depositado de março a agosto, e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a ordem em julho. Segundo a Corregedoria, a medida “não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo”.

No STF, o governador questionou regras da Resolução CNJ 303/2019 na ADI 6556, e a ministra Rosa Weber negou a liminar, a decisão provisória pedida com urgência, em 30 de setembro de 2020.

Na ACO 3458, o presidente do STF, Luiz Fux, autorizou em 30 de dezembro de 2020 a suspensão do plano de pagamentos “exclusivamente no que se refere às parcelas pendentes do exercício de 2020”. A condição era o Estado comprovar que o dinheiro foi usado no combate à Covid-19. Segundo o Estado, conforme registra a decisão, ele teria de repassar R$ 2,2 bilhões ao TJSP até o fim de 2020, e o plano estadual de vacinação previa gastos de R$ 4,07 bilhões.

O Plenário do STF confirmou a liminar em junho de 2023. Em agosto de 2023, o ministro Nunes Marques extinguiu a ação sem julgar o mérito e revogou a liminar: o próprio Estado perdeu o interesse depois que a EC 109/2021 estendeu o prazo do regime especial até 2029.

Quanto o Estado pagou de 2019 a 2025

O Estado de São Paulo está no regime especial: deposita parte da receita numa conta do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e o tribunal paga a fila. O mapa anual de precatórios do TJSP mostra quanto o Estado, com a administração direta e indireta, pagou em cada ano:

AnoDevia no início do anoPagou no anoParte paga
2019R$ 24,3 biR$ 2,3 bi9,3%
2020sem mapa publicadosem mapa publicadosem dado
2021R$ 26,1 biR$ 4,4 bi16,8%
2022R$ 30,0 biR$ 6,2 bi20,7%
2023R$ 32,0 biR$ 10,0 bi31,1%
2024R$ 30,7 biR$ 3,1 bi10,2%
2025R$ 36,7 biR$ 10,9 bi29,8%

Fonte: mapas anuais de precatórios do TJSP, administração direta e indireta do Estado. O TJSP não publica o mapa de 2020. A parte paga é cálculo do Meu Precatório.

O Estado terminou 2025 devendo R$ 28,6 bilhões no TJSP: o que entra de precatório novo a cada ano repõe parte do que é pago. Os números não dizem quando um precatório específico será pago. A situação do Estado, da Prefeitura e dos outros municípios paulistas, com a fila e as regras de cada devedor, está no texto sobre a situação dos precatórios em São Paulo.

O que o credor pode fazer quando o pagamento atrasa?

Quando o pagamento atrasa, o credor pode esperar na fila, pedir a preferência se tiver direito, aderir a acordo direto com desconto quando o devedor abre edital ou vender o crédito. Cada caminho tem custo e prazo próprios, e nenhum deles é obrigatório.

  • Conferir a fila. O tribunal que expediu o precatório publica a lista em ordem cronológica. No TJSP, o caminho está no texto sobre o pagamento de precatórios no TJSP.
  • Pedir a preferência. Crédito alimentar de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência tem prioridade até um limite, nos regimes geral e especial. O passo a passo está no texto sobre como pedir o pagamento prioritário.
  • Acordo direto. Estados e municípios podem abrir editais de acordo com desconto. Em São Paulo, o Decreto estadual 70.432, de 10 de março de 2026, permite desconto “de até 40%” com “patamar mínimo de 20%” (art. 5º); o percentual de cada rodada sai no edital.
  • Vender o crédito. A venda, chamada cessão de crédito, antecipa o dinheiro em troca de um desconto negociado. Como ela funciona e quais cuidados tomar está no guia sobre venda de precatório.

O que acontece com o ente que não deposita o que deve, com sequestro de contas e bloqueio de repasses, está explicado no texto sobre o que acontece se o estado ou o município não pagar.

O que fazer agora

Para saber se uma mudança dessas alcança o seu precatório, confira três coisas: quem é o devedor (União, estado, município ou autarquia), em que posição o seu número está na lista cronológica do tribunal que o expediu e se o devedor está no regime especial. Quem tem precatório de estado ou município pode acompanhar a ADI 7873 na página do processo no STF e o mapa anual do tribunal, que mostra quanto o devedor pagou a cada ano.

Se o seu precatório está parado, a nossa equipe analisa o caso e explica os caminhos possíveis, inclusive a venda do crédito. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O teto de 2021 atrasou as RPVs?

Pelo desenho da emenda, não. O limite dos precatórios federais era calculado já descontada a “projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento” (ADCT, art. 107-A, § 1º). Na ordem de pagamento do § 8º, as RPVs vinham em primeiro lugar. Quem ficou para depois foram os precatórios que não couberam no teto.

Quem deu calote nos precatórios?

Quem escreveu as regras foi a Assembleia Constituinte, em 1988, e depois o Congresso Nacional, por emenda à Constituição. Quem se beneficiou delas mudou com o tempo: em 1988 e em 2000, os devedores públicos em geral, inclusive a União; de 2009 em diante, estados, Distrito Federal e municípios em atraso; em 2021, só a União, com o teto federal; e, em 2025, de novo estados, Distrito Federal e municípios.

Quem tem prioridade quando há limite de pagamento?

Os créditos alimentares de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. No teto federal de 2022, eles vinham logo depois das RPVs, até o triplo do teto da RPV. Em estados e municípios no regime especial, a preferência cobre o crédito alimentar até cinco vezes o teto da RPV do ente (ADCT, art. 102, § 2º).

Posso processar o governo pelo atraso do precatório?

Para estados e municípios do regime especial que não depositam o que devem, o art. 104 do ADCT prevê o sequestro das contas do ente, determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça, e a retenção de repasses dos fundos de participação, entre outras medidas. Indenização ao credor pela demora é discussão de caso a caso, sem regra geral firmada pelos tribunais superiores. O texto sobre indenização por atraso no pagamento de precatório traz o que se decidiu até agora.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 249

14 comentários

  1. Meu tio recebeu uma ligação de uma advogada que não faz parte do processo falando em re-solicitar um RPV cancelado que realmente, e que ele deveria mandar uma procuração pra ela, nesse caso meu tio terá que destituir os advogados originais?

    • Gabriela,

      Sim. A procuração dará plenos poderes a advogada atual, fazendo com que os atuais não tenham mais direitos.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Maria José,

      No seu caso, você deve pedir a prioridade por idade, o que com 80 anos te coloca na frente de todo mundo. Mas ainda é um processo relativamente demorado.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Boa noite, Breno!
    Tenho um precatório pelo TJSP, de ação acidentária do INSS, com ordem de pagamento para junho de 2021 segundo o cronograma divulgado em fevereiro. Vi que os pagamentos para este tipo de precatório, de ações acidentárias, estão parados desde 2020 pelo TJSP. Mesmo estando incluídos na LOA 2021 da CMO, do governo federal, o TJSP pode dar calote nesses pagamentos? Existe uma previsão para o andamento desses precatórios, já que são federais (a verba é federal), porém gerenciados pelo TJSP?

    • André,

      O que os TJs fazem é atrasar o pagamento, seja de forma deliberada ou não. No caso dos acidentários, eles tem que ser pagos dentro do ano de vencimento. O que demora muito em São Paulo é o levantamento. Há casos de mais de 6 meses para conseguir fazer o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Gilberto,

      Você pode tentar fazer a venda, o acordo com o estado ou aceitar diminuir para RPV. Tudo depende do prazo que você precisa do valor, e do quanto está disposto a abrir mão. A RPV é o que você receberia menos (no máximo 12 mil reais) enquanto o acordo com o estado pode demorar até 2 anos.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Olá! Excelente o trabalho do seu blog em prol dos credores de precatórios. Parabéns!

    Tenho uma dúvida e gostaria da sua ajuda,

    Meu marido era advogado e faleceu em dezembro de 2020 devido a COVID-19.

    Dentre vários créditos de honorários a receber, ele possui um que transitou em julgado após a morte dele, com cerca de 900 mil a receber a título de honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, posso me habilitar em conjunto com os herdeiros (1 filho em comum e dois filhos do primeiro casamento dele) para receber diretamente o precatório, independentemente do inventário que ainda não foi aberto? Em segundo lugar, sendo o credor a FESP (a ação era indébito tributário de ICMS), como está o calendário de pagamento de precatórios alimentares? Qual ano está sendo pago e quando eu devo receber um precatório gerado agora em 2021? Em terceiro lugar, a transação com desconto de 40% perante a PGE tem funcionado? Em quanto tempo pagam efetivamente? Por fim, mas não menos importante, qual seria o deságio na hipótese de venda para vocês e como seriam as condições do negócio?

    Agradeço desde já pelas suas relevantes informações. Obrigada.

    • Olá Elizabete, tudo bem?

      Bom, primeiro todos os herdeiros podem se habilitar diretamente no processo, não necessitando inventário. O inventário só seria necessário caso haja alguma disputa pelo percentual ou a ausência de um dos herdeiros.
      Já sobre o prazo de pagamento, o Estado de São Paulo está pagando hoje precatórios de vencimento 2003. E há uma obrigação na última PEC de que todos os precatórios até 2015 sejam pagos até 2028. Então seria um longo caminho de espera.
      Sobre a venda em si, a gente analisa o processo para poder fazer uma proposta (verificando possíveis débitos entre outros problemas que podem diminuir o valor do precatório). Mas fazemos uma oferta sem compromisso. Mande um email para contato@meuprecatorio.com.br com o ofício requisitório, se tiver acesso a ele, ou então com os dados dos processos que quer efetuar a venda em conjunto com o CPF de seu marido.

      Ficamos no aguardo 🙂

  4. Muito obrigada pelas respostas, Breno. A única dúvida que ficou é sobre o acordo com a PGE, com 40% de deságio. Está funcionando? Em quanto tempo estão pagando? Mais uma vez, muito obrigada!

    • Olá Elizabete, tudo bem?

      Sim, ainda está em vigor o acordo. Quanto ao prazo, depende. Ele varia entre 6 a 18 meses. A depender do fluxo de processos no DEPRE no instante do acordo e se o processo é virtual ou físico. Os processos físicos, necessariamente, demoram mais para terminarem o trâmite do acordo.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Olá, Breno, tudo bem?
    Após anos de espera, no final de 2.020 foi disponibilizado o pagamento do precatório, originalmente devido ao meu pai, já falecido. Mas, até o momento, o pagamento não foi recebido. Fomos informados em fevereiro que o juiz responsável já o havia aprovado.
    Temos dificuldade de comunicação com o escritório de advocacia, contratado pelo meu pai.. Foi através do blog que ficamos sabendo sobre a necessidade de que se fizesse o levantamento e que o tempo médio para que fosse feito deveria passar de seis meses. Agora, com o ano quase se encerrando, continuamos no aguardo, por isso lhe peço ajuda para saber de outra informação que seja pertinente. O processo é 7002284-12.2003.8.26.0500. Obrigado.

    • Olá Marcelo, tudo bem?

      Consta para mim que o pedido de levantamento foi aprovado em julho, conforme trecho abaixo.
      “DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Nair Fatima MadaniLuiz Carlos Caiche D’Oliveira (cedente), Mafalda Gigliucci Maximiano, Eloiza Martins de Oliveira Miranda (Espólio de Carlos Alberto Miranda) , Ana Carolina Martins Miranda (Espólio de Carlos Alberto Miranda), Maria Angélica Martins Miranda (Espólio de Carlos Alberto Miranda), Rubens Gasparini e o/o, Geraldo Ângelo Antonellini (herdeiro de Luiz Antonellini), Nelide Ferreira Antunes (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes), Ivo Nicolielo Antunes Júnior (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes), Maurício Ferreira Antunes (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes), Marcelo Ferreira Antunes (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes), Ivan Tadeu Ferreira (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes), Ricardo Ferreira Antunes (herdeiro(a) de Ivo Nicoliello Antunes)”

      Desta forma, basta comparecer a agencia fazer o saque ou entao pedir no processo para que seja transferido diretamente para a sua conta.

      Espero ter ajudado 🙂

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *