Indenização por atraso no pagamento de precatórios

Atualizado em 6 de outubro de 2026

Resumo rápido

O atraso no pagamento de precatório não gera, sozinho, indenização por dano moral garantida. A compensação que a Constituição prevê para o atraso são os juros de mora, que começam a correr quando vence o prazo de pagamento. Nas ações de dano moral pelo simples atraso que chegaram ao STJ, prevaleceu a improcedência, e não há tese de tribunal superior sobre o assunto.

  • Por que importa: quem entra com ação de indenização só pelo atraso tende a ter o pedido negado, e a espera é compensada de outro jeito.
  • Como funciona: vencido o prazo, o precatório passa a receber juros de mora além da correção, até o depósito.
  • Em números: em 2025, estados e DF pagaram cerca de 22% do que tinham a pagar em precatórios, e municípios cerca de 20% (cálculo do Meu Precatório com dados do CNJ).
  • Fique atento: o governo que atrasa responde por outros meios, como o sequestro de verbas em hipóteses específicas e, em casos extremos, a intervenção, mas nenhum deles dá data de pagamento ao credor.

Sumário

Atrasar o pagamento de precatório dá direito a indenização?

Em regra, não. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de onde vieram os casos que encontramos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo que o atraso no pagamento de precatório, por si só, é compensado pelos juros de mora e pela correção monetária, que entram no valor quando ele é pago. A indenização por dano moral exige prova de um abalo concreto, além da demora, e não existe tese do STJ nem do Supremo Tribunal Federal (STF) que a garanta.

Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede quando o poder público perde um processo e precisa pagar uma dívida acima do limite da requisição de pequeno valor. Quem ganhou recebe na fila, pela ordem de apresentação (o caminho completo está em o que é precatório).

O que os tribunais decidiram

As ações de dano moral por atraso de precatório que encontramos no STJ vieram do TJSP, e ali prevaleceu a improcedência.

Num caso que o STJ julgou em 2017, o acórdão do TJSP dizia que “o atraso no pagamento de precatórios, ainda que de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique um dever de reparação”, e que o credor não teria prejuízo porque, no pagamento, os valores “serão corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios”.

O STJ manteve a decisão sem rever o mérito (REsp 1.705.451/SP, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017).

Outras decisões do TJSP mantidas pelo STJ seguem a mesma linha. Trataram a espera como “mero transtorno” (AREsp 1.480.753/SP, num precatório devido desde 1992) ou “mero dissabor” (AREsp 1.207.443/SP), e lembraram que o sistema já prevê sanções próprias para o ente que atrasa (REsp 1.680.306/SP).

Há decisões em sentido contrário. Em dois casos de crédito alimentar não pago, o TJSP condenou o ente a indenizar o dano moral, e o STJ também não reviu essas condenações (AREsp 779.457/SP, decisão de 2018, e AREsp 81.929/SP, decisão de 2011). O resultado depende do tribunal e das provas do caso, e nos casos que encontramos prevaleceu a negativa para quem pede indenização só pela demora.

E o dano material?

O Código Civil manda que, nas dívidas em dinheiro, as perdas e danos sejam pagas com atualização monetária e juros (art. 404). O mesmo artigo admite indenização suplementar quando se prova que os juros da mora não cobrem o prejuízo. Nenhuma das decisões que analisamos aplicou essa regra a precatório, e ela exige prova de um prejuízo material concreto, em dinheiro. Se você tem um caso assim, quem avalia se existe prova suficiente é o advogado da causa.

Quando o precatório está atrasado?

O precatório está atrasado quando não é pago no prazo da Constituição. O apresentado até 1º de fevereiro tem de ser pago “até o final do exercício seguinte” (Constituição, art. 100, § 5º, na redação da Emenda Constitucional 136/2025); o apresentado depois de 1º de fevereiro fica para o orçamento de um ano mais tarde. Antes desse prazo, a demora é a espera normal da fila.

Num exemplo hipotético, um precatório apresentado em janeiro de 2026 entra no orçamento de 2027 e pode ser pago até 31 de dezembro de 2027 sem que haja atraso. Esse intervalo é chamado de “período de graça”. Passado o prazo sem depósito, o precatório fica vencido e não pago. As datas de cada tipo de precatório estão no guia sobre o prazo de pagamento de precatórios.

Para estados, Distrito Federal e municípios, a conta é mais complicada. Muitos estão no regime especial, que permite pagar o estoque antigo aos poucos.

A Emenda Constitucional 136/2025 tirou o prazo final que esse regime tinha: “o prazo para quitação dos débitos a que se refere o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional” (art. 7º). No lugar, entrou um limite anual de pagamento ligado à receita do ente. Essas regras (a de 1º de fevereiro, o fim do prazo e o limite anual) são questionadas no STF pela OAB na ADI 7873, ainda sem julgamento.

Como os juros de mora compensam o atraso?

Os juros de mora são o acréscimo devido por quem paga com atraso, e no precatório eles só correm depois do período de graça. Dentro do prazo, o valor recebe só atualização monetária; vencido o prazo sem pagamento, os juros passam a correr até o depósito.

É essa a compensação que a Constituição prevê para o credor que espera além do previsto.

A regra vem do STF. A Súmula Vinculante 17 diz que, no prazo de pagamento, “não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, e o Tema 1.037 do STF completou: “Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'” (Tema 1.037 do STF, julgado em 16/06/2020). Desde a Emenda Constitucional 136/2025, a ausência de juros no período de graça está escrita no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, também questionado na ADI 7873.

Quanto rendem os juros do atraso

Desde 2025, o precatório é corrigido pelo IPCA, o índice oficial de inflação, e recebe juros simples de 2% ao ano como compensação da mora; se o resultado passar da Selic, a taxa básica de juros, aplica-se a Selic. A regra está no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para estados, DF e municípios, a partir de agosto de 2025, e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para a União.

No precatório de natureza tributária valem os critérios pelos quais a Fazenda remunera o próprio crédito tributário (art. 3º, § 2º, da mesma emenda).

Esses índices são questionados no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento. Os tribunais os aplicam, mas, para o precatório expedido depois de 10/09/2025 que ainda não venceu, o critério definitivo de correção depende desse julgamento.

Para estados, DF e municípios, o Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, regra de transição que vale até o CNJ atualizar suas normas ou o STF decidir, define a base da conta depois do vencimento.

Diz o provimento: “Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago” (Provimento CNJ 207/2025, art. 3º, § 4º). O passo a passo da conta está no guia de atualização de precatórios.

A lei não prevê multa contra o governo pelo atraso do precatório. O acréscimo previsto para a demora são os juros de mora.

O que acontece se o precatório não for pago no prazo?

Se o precatório não for pago no prazo, ele passa a receber juros de mora, e o ente fica sujeito a medidas previstas na Constituição: sequestro de verbas em casos específicos e intervenção em situações extremas. A Constituição também pune o presidente do tribunal que retardar o pagamento, e a lei prevê crime de responsabilidade do prefeito ou do governador em hipóteses definidas. Nenhuma delas é automática, e o sequestro depende de pedido do credor e de uma das hipóteses que a Constituição lista.

Sequestro de verbas

O presidente do tribunal pode mandar retirar o dinheiro da conta do ente, a pedido do credor, “exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito” (Constituição, art. 100, § 6º). Preterimento é quando alguém de trás na fila recebe antes. O atraso, sozinho, não basta. Os detalhes estão no texto sobre sequestro de verbas.

Intervenção federal ou estadual

A Constituição permite que a União intervenha num estado para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial” (art. 34, VI) e, no caso do município, que o estado intervenha por decisão do Tribunal de Justiça (art. 35, IV).

O STF, porém, exige que o não pagamento seja voluntário e intencional. Para o tribunal, a falta de dinheiro “não legitima a subtração temporária da autonomia estatal” quando o ente vem cumprindo, na medida do possível, as suas obrigações (IF 1.917 AgR, julgada em 2004). Nos julgados do STF que localizamos sobre precatório atrasado de estado, a intervenção foi negada (IF 1.917 AgR e IF 298).

A intervenção em município pelo estado já aconteceu. Num caso julgado pelo STJ em 2026, uma ação popular contra o ex-prefeito de um pequeno município paulista, o informativo do tribunal registra que ele já havia sido afastado do cargo por intervenção estadual (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Primeira Turma, julgado em 07/04/2026).

E o prefeito ou o governador, responde?

Nesse julgamento, por maioria, o STJ decidiu que o gestor não paga do próprio bolso os juros de mora que o município pagou pelo atraso, a menos que haja “má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave”. Escolher outras prioridades em crise fiscal, dentro de um plano para equilibrar as contas, não bastou para responsabilizá-lo (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885).

A Constituição prevê crime de responsabilidade para o presidente do tribunal que, “por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios” (art. 100, § 7º).

O prefeito também pode responder por crime de responsabilidade. O Decreto-Lei 201/1967 pune quem deixa “de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente” (art. 1º, XIV) e quem decide “inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário” (art. 1º, XII). O STF ligou esse inciso XII à preterição na fila de precatórios (Rcl 2.143 AgR, de 2003).

O julgamento é do Poder Judiciário, a ação é pública (quem a propõe é o Ministério Público, não o credor), e a pena é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva leva à perda do cargo e à inabilitação por cinco anos (art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 1º).

Para o governador, a Lei 1.079/1950 lista entre os crimes de responsabilidade “Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária” (art. 12, item 4) e se aplica aos governadores pelo art. 74. Qualquer cidadão pode fazer a denúncia à Assembleia Legislativa (art. 75), e a pena possível é a perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para função pública (art. 78).

Esses processos punem o agente público e não pagam o precatório: o crédito continua dependendo da fila.

No caso do prefeito, o inciso XIV só alcança quem descumpre a ordem sem dar o motivo por escrito. O prefeito que informa por escrito, à autoridade competente, a impossibilidade de pagar não se enquadra na letra desse inciso, mas pode responder pelo inciso XII se inverter a fila.

O atraso no pagamento de precatório é comum?

É comum entre estados e municípios e raro na União. Pelos valores do Mapa Anual dos Precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conta do Meu Precatório, em 2025 a União pagou cerca de 98% do que tinha a pagar, enquanto estados e DF pagaram cerca de 22% e municípios cerca de 20%. A tabela mostra os valores de cada esfera.

DevedorExpedido até 2/4/2024 (posição 31/12/2024)Pago em 2025Parte paga*
UniãoR$ 63,2 biR$ 61,9 bicerca de 98%
Estados e DFR$ 137,1 biR$ 29,8 bicerca de 22%
MunicípiosR$ 105,0 biR$ 20,8 bicerca de 20%

*Cálculo do Meu Precatório com os valores do painel do CNJ, atualizado em 10/09/2026 e disponível na página de precatórios do CNJ.

Para a União, o valor a pagar é basicamente o lote do ano; para estados e municípios, é um estoque acumulado de vários anos. No fim de 2025, R$ 234,7 bilhões da dívida de precatórios estavam no regime especial. Esses números medem o ritmo dos devedores; o tempo de cada credor depende da posição dele na fila, e a comparação entre os entes está no texto sobre por que estados e municípios demoram mais para pagar precatórios.

O que o credor pode fazer enquanto o pagamento não sai?

O credor pode acompanhar a posição do precatório na fila, pedir o sequestro se houver preterição ou falta de verba no orçamento, avaliar o acordo direto oferecido por estados e municípios e considerar a venda do crédito. Nenhuma dessas medidas garante data de pagamento, e a escolha depende do processo de cada um.

  • Acordo direto. O credor de estado, DF ou município que não recebeu por causa do limite anual pode optar por receber “em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito”, perante o juízo de conciliação (Constituição, art. 100, § 29). As condições dependem de cada ente, e a regra também está na ADI 7873.
  • Venda do precatório. O credor pode ceder o crédito “independentemente da concordância do devedor” (art. 100, § 13). Quem compra passa a esperar no lugar do credor; como funciona, e o que se perde, está em venda de precatório.

As razões mais comuns de um precatório parado, e como descobrir onde ele está, estão em por que meu precatório ainda não foi pago.

Se você tem um precatório atrasado e quer entender as alternativas, inclusive a venda do crédito, a equipe da Meu Precatório analisa o seu caso e explica os cenários.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de atraso gera indenização?

Nenhum prazo garante indenização. Nos casos que encontramos, o TJSP negou o dano moral mesmo num precatório devido desde 1992 e num caso em que o credor alegava atraso de mais de 15 anos, decisões que o STJ manteve sem rever o mérito. O que o tempo de atraso faz crescer são os juros de mora, que correm desde o fim do período de graça até o depósito.

Há, mas ela não é uma multa: para o credor, o efeito direto do atraso são os juros de mora, que a Constituição trata como compensação da mora. Para o ente, as consequências são as da seção sobre o precatório não pago no prazo: sequestro nas hipóteses do art. 100, § 6º, e intervenção quando o descumprimento é voluntário.

Precatório alimentar atrasado dá direito a dano moral?

Não automaticamente. A natureza alimentar, como salário, aposentadoria ou pensão, não mudou o resultado nos casos do TJSP que encontramos no STJ, que trataram a espera como transtorno sem dano moral a indenizar. Houve condenações isoladas em crédito alimentar, mantidas pelo STJ por questão processual. O crédito alimentar tem preferência na fila sobre os precatórios comuns, atrás apenas da superpreferência de idosos, doentes graves e pessoas com deficiência (Constituição, art. 100, §§ 1º e 2º).

O precatório atrasado perde valor?

Durante a espera, o valor é corrigido pelo IPCA e, depois do período de graça, recebe juros de 2% ao ano, com a Selic como teto; o precatório de natureza tributária tem regra própria. Depois que o ente deposita o dinheiro na conta do tribunal, o valor passa a render só a atualização da conta judicial.

A regra do depósito está no art. 100, § 30, da Constituição e no Provimento CNJ 207/2025, art. 10. Essas regras vêm da Emenda Constitucional 136/2025, questionada no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 262

12 comentários

  1. Tenho um precatório q entrou na lista em 2015, foi colocado para o orçamento de 2017, e ja estamos em junho de 2018, posso fazer algo pra ter a lei cumprida?

    • Bom dia Rute, tudo bem?

      Infelizmente, por falta de desconhecimento da lei, poucos credores tentam alguma coisa. O ideal seria uma ação coletiva que pedisse o pagamento imediato dos precatórios. Mas se o estado ou município estiver atrasado, porém cumprindo o calendário de pagamentos, é muito difícil que algo vá para frente. Já se esse não for o caso, há a possibilidade de processo de improbidade administrativa e de sequestro de verbas.

      Espero ter ajudado 😀

    • Ubiratan,

      É necessário saber quem é o devedor para se fazer uma estimativa. Apenas pelo número dele não tenho como saber.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Tenho um precatório do estado do PR que ganhei a causa em 2016, entrando para as contas de 2018. Porém já estamos em 2020 e tem quase 2 anos que não há qualquer movimentação no projudi. Há algo a ser feito além de esperar pela eternidade?

    • Aldenir,

      O estado do Paraná está pagando precatórios vencidos no ano de 2001. Assim, não resta muita coisa a não ser esperar que a fila de precatórios diminua chegando sua vez, ou quem sabe entrar em um edital de acordo, ou ainda vender o seu crédito.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Fernanda,

      No processo é anexado o comprovante de depósito quando o pagamento é feito. Assim basta que qualquer um de vocês faça a consulta para verificar. Mas acho difícil não ter feito o pagamento se há esta movimentação no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. eNTREGUEI TODA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA EM DESEMBRO/20 E A ADVOGADA NÃO ENTREGOU EM TEMPO HÁBIL PARA SER PAGO EM 3033, O QUE FAZER?

    • Boa tarde , Sra. Mônica, sim. Não sei exatamente a situação concreta, mas geralmente a sucumbência é paga antes por se tratar de uma Requisição de Pequeno Valor.
      Os precatórios devem aguardar uma fila.

      Atenciosamente,

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