Atualizado em 18 de setembro de 2026
Resumo rápido
Reexpedir um precatório é pedir ao juiz do seu processo uma nova requisição de pagamento, no lugar da que foi cancelada — na linguagem da lei, “a expedição de novo ofício requisitório”. O pedido é um requerimento dentro dos autos que você já tem, com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, e a requisição nova guarda a posição que a antiga tinha na fila.
- Por que importa: o cancelamento automático em dois anos foi declarado inconstitucional pelo STF e não se aplica a nenhum valor depositado de 6 de julho de 2022 em diante.
- Como funciona: o pedido vai ao juízo da execução, dentro do processo que você já tem. Não existe ação nova.
- Fique atento: o prazo é de cinco anos contados da notificação do credor, e não da data do cancelamento (STJ, Tema 1.141).
- Resumindo: guardar o lugar na fila significa prioridade no pagamento, e prioridade não é pagamento imediato.
Este artigo é a parte prática: o que o requerimento precisa trazer, item por item, e um modelo de petição para adaptar. Se a sua dúvida ainda é o que aconteceu com o seu crédito e quais são os seus direitos, comece por precatórios cancelados: como sacar e volte aqui na hora de peticionar.
Sumário
- O cancelamento automático acabou — e o que ficou no lugar
- Quando ainda cabe pedir a reexpedição
- De quando contam os seus cinco anos
- O que o requerimento de reexpedição precisa trazer
- Reexpedir um precatório faz você voltar para o fim da fila?
- Modelo de petição para reexpedir um precatório
- Quando protocolar o pedido
O cancelamento automático acabou — e o que ficou no lugar
A regra que mandava cancelar o precatório ou a RPV federal depositada e não sacada por mais de dois anos estava no art. 2º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017. Ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e não pode ser aplicada desde 6 de julho de 2022.
RPV é a requisição de pequeno valor: a ordem de pagamento que o juiz manda ao poder público quando a condenação fica abaixo do teto legal, sem passar pela fila do precatório. Se o termo for novo para você, comece por o que é uma RPV.
“Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, caput
O julgamento foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5755, relatada pela ministra Rosa Weber. O plenário declarou a inconstitucionalidade material do caput e do § 1º do art. 2º em 30 de junho de 2022 e, ao julgar os embargos de declaração, fixou que a decisão vale da publicação da ata do julgamento, em 6 de julho de 2022, em diante. O processo transitou em julgado em 31 de agosto de 2023, e os andamentos estão no portal do STF. No texto da lei publicado pelo Planalto, os dois dispositivos aparecem hoje com a observação “(Vide ADIN 5755)”.
O que ficou no lugar da regra derrubada
Isso não quer dizer que o dinheiro possa ficar parado para sempre. O art. 39 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 criou outro prazo de dois anos, com desenho diferente:
| Regra antiga (Lei 13.463/2017, art. 2º) | Regra atual (Lei 14.973/2024, art. 39) | |
|---|---|---|
| O prazo conta de | do depósito | da intimação ou notificação para levantamento |
| Aviso antes | não havia | comunicação nos autos, antes de encerrar a conta |
| O que acontece | cancelamento do requisitório | encerramento da conta de depósito |
| Depois disso | nova requisição, a requerimento | cinco anos para pedir a restituição |
| Situação | inconstitucional desde 06/07/2022 | em vigor |
Na Justiça Federal há ainda uma etapa que a lei não detalha: vencidos os dois anos, o credor é intimado para sacar em dez dias antes de qualquer encerramento (Resolução CJF 983/2026, art. 63). O regime atual está explicado em detalhe no artigo sobre precatórios cancelados.
Consequência prática para quem chegou até aqui: a reexpedição interessa a quem teve requisição cancelada enquanto a regra de 2017 produzia efeitos, ou seja, entre julho de 2017 e julho de 2022. É desse pedido que trata o resto deste texto.
Quando ainda cabe pedir a reexpedição
Cabe sempre que houve cancelamento e o crédito não foi pago. O cancelamento desfazia a ordem de pagamento e devolvia o valor à Conta Única do Tesouro Nacional — nunca apagou o crédito reconhecido na sua ação. A própria lei que o criava já dizia o que fazer depois:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
— Lei 13.463/2017, art. 3º
Esse artigo não foi atingido pela decisão do STF, que julgou o art. 2º. Ele continua valendo e é a base do seu pedido. Se a expressão “ofício requisitório” for nova para você, vale ler antes o que é um ofício requisitório.
Um caminho a mais, quando o saque estava travado
Se o dinheiro não foi sacado porque havia bloqueio, penhora, discussão sobre honorários, pedido de habilitação de herdeiro ou qualquer pendência que impedisse o levantamento, existe argumento mais forte do que pedir a requisição nova: sustentar que aquele cancelamento foi ilegal. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso repetitivo que o cancelamento feito entre 2017 e 2022 só vale se ficar caracterizada a inércia do credor:
“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.217 (REsp 2.045.191/DF e outros), Primeira Seção, 22 de maio de 2024
Antes de peticionar, olhe o andamento do processo no período com esse critério na mão. O que você encontrar ali muda o pedido que vale a pena fazer.
De quando contam os seus cinco anos
Cinco anos, contados da notificação do credor. Muita página manda contar do dia do cancelamento, e a diferença consome prazo: entre um ato e outro podem passar meses. Quem fixou a regra foi o STJ, em recurso repetitivo já transitado em julgado:
“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.141 (REsp 1.944.899/PE, REsp 1.944.707/PE e REsp 1.961.642/CE), Primeira Seção, 25 de outubro de 2023
O prazo de cinco anos vem do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda Pública federal. E a notificação de que a tese fala tem endereço certo na lei:
“§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, §§ 3º e 4º
O banco cancela, o presidente do tribunal toma ciência, avisa o juízo da execução, e só então o credor é notificado. Seu prazo nasce nesse último elo. Na prática, procure nos autos a data em que a notificação foi feita e anote o número da folha ou do documento: é o que sustenta a tempestividade do requerimento.
O que o requerimento de reexpedição precisa trazer
O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. A Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que organiza o procedimento dos precatórios na Justiça Federal, dedica um título inteiro ao assunto e lista o que o juízo vai precisar informar ao tribunal.
| O que o juízo precisa definir | De onde sai | Onde está |
|---|---|---|
| Posição na ordem cronológica | número da requisição cancelada | art. 60, § 1º, I |
| Valor da requisição nova | o valor efetivamente transferido pelo banco à Conta Única do Tesouro Nacional | art. 60, § 1º, II |
| Data-base | a data dessa transferência | art. 60, § 1º, IV |
| Correção | indexador previsto para aquela modalidade, da data-base até o depósito | art. 60, § 1º, V |
| Juros | não incidem os juros do art. 7º, § 1º da resolução | art. 60, § 1º, VI |
| Requisição tributária | principal e juros discriminados, com o principal da requisição originária | art. 60, § 1º, III |
| PSS e RRA | informados pelo juízo, quando houver | art. 60, § 1º, VII |
Duas consequências merecem atenção antes de peticionar. A primeira: o valor de partida da requisição nova é o montante que o banco transferiu ao Tesouro, número que consta da comunicação da instituição financeira. A segunda: a data-base muda, passa a ser a data dessa transferência, e é dali que a correção corre.
Há ainda um passo anterior, que não depende de você: nas requisições canceladas e informadas ao juízo da execução, é esse juízo que deve notificar o credor (art. 60, caput). Se essa notificação nunca apareceu nos autos, o dado também é útil — é dela que corre o seu prazo.
Reexpedir um precatório faz você voltar para o fim da fila?
Não. O parágrafo único do art. 3º garante que a requisição nova conserve a ordem cronológica da anterior e a remuneração de todo o período. Você não recomeça a espera, e o valor não fica congelado no dia do cancelamento.
A resolução explica como essa garantia é operacionalizada, e faz uma ressalva que convém ler antes de criar expectativa:
“A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.”
— Resolução CJF 983/2026, art. 60, § 2º
A prioridade existe e tem efeito: ela define onde a requisição nova entra na ordem. O que ela não faz é dispensar essa requisição do calendário orçamentário, que continua valendo como para qualquer outra.
Modelo de petição para reexpedir um precatório
O modelo abaixo serve de ponto de partida para o advogado que atua nos autos. Ele precisa ser adaptado ao que consta do seu processo: sem os números da requisição cancelada, da transferência e da notificação, o juízo não tem como informar ao tribunal o que a resolução exige.
O texto do requerimento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___
Processo nº ___
Requisição de pagamento nº ___ — canceladaFULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado que esta subscreve, requerer a EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, pelas razões seguintes.
I – DOS FATOS
A requisição de pagamento nº , expedida nestes autos em , foi cancelada em ___ com fundamento no art. 2º, caput, da Lei 13.463/2017, tendo o valor sido transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme ___ (indicar a comunicação da instituição financeira ou o andamento correspondente).
O Requerente foi notificado do cancelamento em ___ (fl./ID ___).
II – DO DIREITO
O art. 3º da Lei 13.463/2017 assegura a expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor, e o parágrafo único determina que a nova requisição conserve a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. O dispositivo não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5755, que atingiu o caput e o § 1º do art. 2º da mesma lei.
O procedimento está disciplinado no art. 60 da Resolução CJF nº 983/2026.
O pedido é tempestivo: nos termos do Tema Repetitivo 1.141 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contada da notificação do credor, ocorrida em ___.
III – DOS DADOS PARA A NOVA REQUISIÇÃO (art. 60, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026)
a) requisição cancelada nº , para definição da ordem cronológica (inciso I);
b) valor efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional: R$ ___ (inciso II);
c) data-base: , data da transferência (inciso IV);
d) natureza da requisição: ___; sendo tributária, principal de R$ ___ e juros de R$ ___ (inciso III);
e) atualização pelo indexador previsto para a modalidade, da data-base até o efetivo depósito (inciso V);
f) dados de PSS e RRA: ___ (inciso VII).IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) a expedição de nova requisição de pagamento, com conservação da ordem cronológica do requisitório cancelado e da remuneração de todo o período;
b) que o Juízo informe ao tribunal os dados do item III, na forma do art. 60, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026;
c) que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor, , OAB/ nº ___.Nestes termos, pede deferimento.
, ___ de ___ de _.
Advogado — OAB/___ nº ___
Quando acrescentar o Tema 1.217
Se o cancelamento aconteceu entre 2017 e 2022 e havia alguma trava que impedia o saque, o item II ganha um argumento a mais: o Tema 1.217 do STJ, que trata da ilegalidade do cancelamento nessa hipótese. Nesse caso, vale juntar ao requerimento a prova da trava — a decisão de bloqueio, o termo de penhora ou a certidão do andamento que a registra.
Quando protocolar o pedido
Quanto antes, e há uma data no calendário que explica por quê. O § 5º do art. 100 da Constituição determina que o precatório apresentado até 1º de fevereiro entre no orçamento do ano seguinte, com pagamento até o final daquele exercício. Esse corte já foi 1º de julho e depois 2 de abril; hoje é 1º de fevereiro, por força da Emenda Constitucional 136/2025. A emenda é objeto da ADI 7873, no Supremo, ainda sem julgamento, e nenhum de seus dispositivos está suspenso.
A resolução deixa expresso que a autuação da requisição nova no tribunal observa esse calendário (art. 60, § 2º). Requisição que entra depois do corte alcança o orçamento do ciclo seguinte, e a diferença entre protocolar em janeiro e protocolar em março pode ser um ciclo orçamentário inteiro.
O que fazer agora
O que decide este pedido está nos autos do seu processo: a data da notificação do cancelamento, o valor que o banco transferiu ao Tesouro, a data dessa transferência e o histórico do período em que o saque não aconteceu. Levantar esses quatro dados é o trabalho que antecede a petição, e é o que o juízo precisa para informar o tribunal.
Se você tem um precatório ou uma RPV federal nessa situação e não sabe por onde começar, fale com a nossa equipe. Para entender o percurso completo do crédito, vale ler as fases da vida do precatório; e se o seu caso for acompanhar um valor a caminho, como saber se a RPV está liberada explica o andamento linha por linha. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto: o que cabe fazer varia conforme o crédito, o tribunal e o momento processual.
Perguntas frequentes
Preciso entrar com uma ação nova para reexpedir um precatório?
Não. O pedido é um requerimento dentro do processo que você já tem, dirigido ao juízo da execução — o mesmo juiz que conduziu a fase de pagamento. O art. 3º da Lei 13.463/2017 fala em expedição de novo ofício requisitório “a requerimento do credor”, e o art. 60, § 1º, da Resolução CJF 983/2026 descreve esse caminho. Textos que falam em “ingressar na justiça” para recuperar precatórios cancelados confundem o requerimento com um processo novo.
Meu precatório ainda pode ser cancelado por falta de saque?
Não pelo art. 2º da Lei 13.463/2017, afastado por inconstitucionalidade desde 6 de julho de 2022. O que existe hoje é o art. 39 da Lei 14.973/2024, que trata do encerramento da conta de depósito: o prazo de dois anos conta da intimação para levantamento, o depositário comunica os interessados nos autos antes de encerrar a conta, e restam cinco anos para pedir a restituição. Na Justiça Federal, o art. 63 da Resolução CJF 983/2026 ainda prevê intimação para sacar em dez dias antes do encerramento.
Quanto vale a requisição nova?
O ponto de partida é o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional, e a data-base passa a ser a data dessa transferência (art. 60, § 1º, II e IV, da Resolução CJF 983/2026). Desse marco em diante, a requisição é atualizada pelo indexador previsto para a modalidade, até o efetivo depósito. Os juros do art. 7º, § 1º, da resolução não incidem.
Perdi o prazo se descobri o cancelamento anos depois?
Depende de quando você foi notificado, não de quando o cancelamento aconteceu. Pelo Tema 1.141 do STJ, os cinco anos correm da notificação do credor, feita pelo juízo da execução depois que o presidente do tribunal lhe comunica o cancelamento. Verificar nos autos a data dessa notificação é o primeiro passo — em muitos processos ela é bem posterior ao cancelamento, e em alguns não chegou a ser feita.
A reexpedição serve para precatório estadual ou municipal?
Não. A ementa e o texto da Lei 13.463/2017 restringem seu alcance aos precatórios e RPVs federais, e a Resolução CJF 983/2026 organiza o procedimento na Justiça Federal. Precatórios de estados, do Distrito Federal e de municípios seguem regramento próprio, e o cancelamento de que trata este artigo não os alcança.


Pet-23-74.2011.5.15.0047
Eu gostaria de saber o valor total do meu precatório muito obrigado aguardo retorno.
Genilson,
O processo informado, na verdade é um processo trabalhista e que foi julgado improcedente, ou seja, você perdeu a ação.
Espero ter ajudado 🙂
Prezados. Como faço para ter conhecimento do valor do precatório?
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua dúvida: É necessário saber mais sobre o caso para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.
Vi alguns julgados, inclusive do STJ, concedendo a reexpedição de precatório devolvido há mais de 5 anos.
O Dr. acha que vale a pena pedir mesmo assim, vez que na legislação não há nada taxativo quanto a perda do direito?
Olá, tudo bem? Sim, é possível requerer a
reexpedição do precatório.
oLÁ E NO CASO DO REQUERENTE TER FALECIDO E DEIXADO ESPOSA E 2 FILHOS MAIORES?
Olá Ledice, obrigada pela sua pergunta!
Os herdeiros precisam se habilitar nos autos para conseguirem receber os valores do precatório.
aqui em nosso blog temos um artigo que explica melhor: https://blog.meuprecatorio.com.br/precatorio-de-heranca-o-que-fazer/
ola, recebi meu precatorio, contudo, contrariando a decisão judicial que me isentava do pagamento do Imposto de Renda, acabei sendo descontado. como fazer para recuperar a quantia?
Olá Rene!
Em resumo, será necessário ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário.