Atualização de Precatórios: Um Guia Completo

Atualizado em 26 de setembro de 2026

Resumo rápido

A atualização de precatório, desde a Emenda Constitucional 136/2025, segue o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto. A regra vale desde agosto de 2025 para estados, Distrito Federal e municípios e desde setembro de 2025 para a União. Pelo Provimento CNJ 207/2025, o precatório tributário continua corrigido só pela Selic.

  • Como funciona: o IPCA corrige o valor todo mês; os juros de 2% ao ano incidem só sobre o principal, o valor da condenação sem os juros já somados; se a soma passar da Selic do mês, a Selic entra como limite, com base de cálculo que muda entre União e demais entes (Provimento CNJ nº 207/2025, arts. 2º e 3º).
  • Em números: entre setembro de 2025 e julho de 2026, o IPCA acumulou 4,56% e a Selic somou 12,64%, segundo o Banco Central. Em nenhum desses meses o IPCA mais os juros passou da Selic.
  • Fique atento: se a requisição chega ao tribunal até 1º de fevereiro, o período de graça vai até 31 de dezembro do ano seguinte, e o precatório pago nesse prazo recebe só correção, sem juros de mora.
  • Por que importa: a regra está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, na ADI 7873, sem decisão nem liminar até 25 de setembro de 2026.

Precatório é a ordem de pagamento que a Justiça expede quando o poder público perde um processo e tem de pagar (o que é precatório).

Sumário

Como é feita a atualização de precatórios hoje?

A atualização de precatórios é feita pelo IPCA, o índice oficial de inflação do IBGE, somado a juros simples de 2% ao ano. Se essa soma passar da Selic, a taxa básica de juros, aplica-se a Selic no lugar. A regra saiu da EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, e alcança os precatórios da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Uma regra para a União, outra para estados e municípios

A emenda escreveu a regra em dois lugares, um para cada tipo de devedor, e cada um começa num mês:

DevedorRegraDesdeOnde está
Estados, DF e municípiosIPCA + juros simples de 2% a.a., teto na Selicagosto de 2025ADCT (as disposições transitórias da Constituição), art. 97, §§ 16 e 16-A
UniãoIPCA + juros simples de 2% a.a., teto na Selicsetembro de 2025EC 113/2021, art. 3º, na redação da EC 136/2025
Precatório tributáriosó Selic—EC 113/2021, art. 3º, § 2º (União); Provimento CNJ 207/2025, art. 4º, que não distingue o ente

Para estados e municípios, o texto da Constituição fixa a data:

“A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
— ADCT, art. 97, § 16, na redação da EC 136/2025

Para a União, a regra está no art. 3º da EC 113/2021, que a EC 136/2025 reescreveu, e não traz data própria. Quem fixou setembro de 2025 foi o Provimento CNJ nº 207/2025, de 30 de outubro de 2025, e a Justiça Federal repetiu o marco na Resolução CJF nº 983/2026, art. 7º, § 3º, III.

O provimento do CNJ é uma regra de transição

A emenda mudou o índice sem dizer como montar a conta. O Provimento 207/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, preencheu esse espaço: diz sobre qual parcela incide o IPCA, sobre qual incidem os juros e como se compara com a Selic. Ele próprio se declara provisório, válido até o CNJ atualizar a Resolução 303/2019 ou o Supremo decidir (art. 1º).

Esse julgamento está pendente. A OAB questiona a EC 136/2025 no Supremo, na ADI 7873, ajuizada no dia da promulgação, e os dispositivos da correção estão entre os impugnados. Até 25 de setembro de 2026, nenhum dispositivo estava suspenso e o processo não tinha data de julgamento. Os tribunais calculam pela regra da emenda enquanto isso.

Qual índice corrige o precatório em cada período?

O índice depende do mês que está sendo corrigido. Até novembro de 2021, o precatório não tributário era corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora à parte. De dezembro de 2021 até julho de 2025 (estados e municípios) ou agosto de 2025 (União), valeu a Selic sozinha, com uma exceção: no período de graça, o índice era o IPCA-E (Res. CNJ 303/2019, art. 21-A, § 5º). Depois disso, IPCA mais 2% ao ano. Um precatório antigo atravessa os três regimes.

A tabela mostra a sequência para o precatório não tributário:

PeríodoEstados, DF e municípiosUniãoFonte
até novembro de 2021 (índices do art. 21-A; IPCA-E desde 26 de março de 2015)IPCA-E + juros de mora do títuloIPCA-E + juros de mora do títuloRes. CNJ 303/2019, arts. 21-A e 22
dezembro de 2021 até julho de 2025Selic (IPCA-E no período de graça)Selic (IPCA-E no período de graça)Res. CNJ 303/2019, arts. 21 e 21-A, § 5º; EC 113/2021
agosto de 2025IPCA + 2% a.a. (teto Selic)Selic (IPCA-E no período de graça)Provimento CNJ 207/2025, arts. 2º e 3º
setembro de 2025 em dianteIPCA + 2% a.a. (teto Selic)IPCA + 2% a.a. (teto Selic)idem

Quando o precatório vem de uma conta com data-base (a data em que a conta do processo foi fechada) anterior ao novo marco, a conta é feita pela regra antiga até julho de 2025 (ou agosto, no caso da União), e a partir daí pela nova (Provimento 207/2025, art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 2º). O valor não é recalculado desde o início.

Os índices antigos, de 1964 a 2021

Para precatórios não tributários com data-base antiga, a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21-A, lista os indexadores que se sucederam:

PeríodoÍndice
1964 a fevereiro de 1986ORTN
março de 1986 a janeiro de 1989OTN
janeiro de 1989IPC/IBGE de 42,72%
fevereiro de 1989IPC/IBGE de 10,14%
março de 1989 a março de 1990BTN
março de 1990 a fevereiro de 1991IPC/IBGE
março a novembro de 1991INPC
dezembro de 1991IPCA-E
janeiro de 1992 a dezembro de 2000UFIR
janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009IPCA-E
10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015TR
26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021IPCA-E

A TR do período de 2009 a 2015 só vale para precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015 (art. 21-A, § 7º). E antes da data-base valem os índices da sentença ou da conta de liquidação, e não os da tabela (art. 21-A, § 1º). A correção e os juros da fase anterior à expedição são assunto do processo, decididos pelo juiz; o limite dos juros nessa fase está em juros moratórios incidem até a expedição do precatório.

Precatório tem juros e correção monetária?

Sim. A correção monetária pelo IPCA incide todos os meses, da expedição ao pagamento, para repor a inflação. Os juros de mora de 2% ao ano são simples e incidem só sobre o principal, sem juros sobre juros. A exceção é o período de graça: se o governo paga dentro do prazo constitucional, esses meses recebem só correção.

Correção monetária e juros de mora são coisas diferentes. A correção atualiza o valor pela inflação, e o credor não ganha nada com ela além de manter o poder de compra. Os juros de mora compensam o atraso do devedor. Na Selic, que valeu entre dezembro de 2021 e meados de 2025, os dois vinham juntos num número só. Na regra atual, voltaram a ser calculados em separado.

Três detalhes que mudam o resultado da conta

O Provimento 207/2025 define sobre o que incide cada parcela:

  • O IPCA incide sobre o principal e os juros somados, ou seja, a correção alcança o valor inteiro já apurado (art. 2º, I, e art. 3º, § 1º, “a”).
  • Os juros de 2% ao ano incidem só sobre o principal, e os juros já apurados ficam fora da base dos juros novos (art. 2º, II, e art. 3º, § 1º, “b”).
  • A comparação com a Selic é mês a mês, e a redação muda conforme o devedor. Para a União, se o IPCA do mês mais os juros passar da Selic, aplica-se a Selic “exclusivamente sobre o principal” (art. 2º, III). Para estados, DF e municípios, a Selic é aplicada “em substituição àquele” índice, sem essa restrição (art. 3º, § 1º, “c”).

Na Justiça Federal, a Resolução CJF nº 983/2026 diverge do provimento num ponto: manda aplicar os juros de 2% “sobre o valor principal atualizado” e, quando a Selic for menor, aplicá-la “sobre o valor consolidado, principal e juros” (art. 7º, § 3º, III), enquanto o provimento restringe a Selic ao principal. As duas normas convivem, e por isso a conta de um precatório federal se confere na tabela do próprio tribunal, que já traz o critério que ele aplica.

Como calcular a atualização de um precatório?

Para calcular a atualização de um precatório, parta do valor da requisição na data-base e aplique, mês a mês, o IPCA sobre o total e os juros de 2% ao ano sobre o principal. Em cada mês, compare a soma com a Selic do mês, que funciona como limite. Nos meses do período de graça, aplique só o IPCA. O exemplo abaixo faz essa conta com os índices oficiais.

Exemplo com os índices de 2025 e 2026

Num exemplo hipotético, um precatório federal não tributário de R$ 100.000,00, com data-base em agosto de 2025, foi apresentado ao tribunal em 1º de fevereiro de 2026. Pela Constituição, deve ser pago até 31 de dezembro de 2027. A conta, de forma simplificada, vai até julho de 2026 e usa o IPCA e a Selic mensais publicados pelo Banco Central (séries 433 e 4390).

Passo 1. De setembro de 2025 a janeiro de 2026: IPCA e juros

MêsIPCAIPCA + juros do mês (2% ÷ 12)Selic do mêsVale
set/20250,48%0,65%1,22%IPCA + juros
out/20250,09%0,26%1,28%IPCA + juros
nov/20250,18%0,35%1,05%IPCA + juros
dez/20250,33%0,50%1,22%IPCA + juros
jan/20260,33%0,50%1,16%IPCA + juros

O IPCA acumulado desses cinco meses foi de 1,42%, e o principal passou de R$ 100.000,00 para R$ 101.417,52. Os juros de 2% ao ano por cinco meses, sobre o principal atualizado, somaram R$ 845,15. Em janeiro de 2026, o precatório valia R$ 102.262,66.

Passo 2. De fevereiro a julho de 2026: só IPCA

Com a apresentação em 1º de fevereiro, começa o período de graça. Se o pagamento sair até dezembro de 2027, esses meses não recebem juros de mora (Resolução CJF nº 983/2026, art. 7º, § 2º). O IPCA de fevereiro a julho de 2026 acumulou 3,10%, e o valor chegou a R$ 105.429,36 em julho de 2026.

O que o exemplo mostra. Em nenhum dos cinco meses com juros o IPCA mais os 2% chegou perto da Selic: a maior soma foi 0,65%, contra uma Selic mensal que não ficou abaixo de 1,05%. Estendendo a comparação até julho de 2026, a soma ficou abaixo da Selic nos 11 meses; a maior foi 1,05% em março de 2026, contra Selic de 1,21% naquele mês. No acumulado de setembro de 2025 a julho de 2026, o IPCA subiu 4,56% e a Selic somou 12,64% (Banco Central, séries 433 e 4390). Com a Selic alta de 2025 e 2026, o teto não operou. Ele passa a pesar em meses de inflação alta e juros básicos baixos.

A conta real do tribunal é feita mês a mês, com o fator da tabela oficial e arredondamento próprio, e pode diferir em centavos da conta simplificada. O exemplo não projeta o valor de nenhum precatório. E, por ser um precatório novo e ainda não vencido, ele segue a regra da EC 136/2025, que é a aplicada hoje e está em julgamento no Supremo, na ADI 7873.

A conta em fórmula

Para um mês de atualização fora do período de graça, a conta do Provimento 207/2025 fica assim:

  • Valor corrigido = (principal + juros já apurados) × (1 + IPCA do mês)
  • Juros do mês = principal × 2% ÷ 12
  • Teto: se IPCA do mês + 2% ÷ 12 for maior que a Selic do mês, aplica-se a Selic, sobre o principal nos precatórios federais e em substituição ao índice nos de estados e municípios

No período de graça, só a primeira linha vale.

O que muda no período de graça?

No período de graça, o precatório recebe só correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora, desde que o governo pague dentro do prazo. Se a requisição chega ao tribunal até 1º de fevereiro, o período de graça vai até 31 de dezembro do ano seguinte. É o prazo que a Constituição dá ao ente para incluir o valor no orçamento e pagar.

A Constituição define o prazo:

“É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
— Constituição Federal, art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025

A data de corte mudou duas vezes em quatro anos. Era 1º de julho, passou a 2 de abril com a EC 114/2021 e chegou a 1º de fevereiro com a EC 136/2025. Um precatório apresentado até 1º de fevereiro de 2026 entra no orçamento de 2027 e deve ser pago até 31 de dezembro de 2027. Apresentado em 2 de fevereiro de 2026, vai para o orçamento de 2028. A fila e os prazos estão em prazo de pagamento de precatórios.

A falta de juros nesse intervalo vem do próprio texto da emenda: “não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (EC 113/2021, art. 3º, § 3º, na redação da EC 136/2025). O Supremo já tinha decidido o mesmo sobre a Selic no Tema 1.335, em outubro de 2024 (STF).

E se o governo não pagar no prazo?

Se o precatório não for pago até o fim do ano seguinte ao da apresentação, os juros voltam, com a Selic ainda como teto. Nos precatórios de estados, DF e municípios, a conta parte do valor atualizado em dezembro do ano em que ele deveria ter sido pago; nos federais, do valor posicionado na data de inscrição na proposta orçamentária. Nos dois casos, o IPCA corrige o total e os juros de 2% ao ano incidem sobre o principal.

A regra, para estados, DF e municípios, está no Provimento 207/2025:

“Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal.”
— Provimento CNJ nº 207/2025, art. 3º, § 4º

No mesmo caso, se o IPCA mais os juros passar da Selic, a Selic é aplicada sobre o valor principal (art. 3º, § 5º). Para os precatórios federais pagos depois do prazo, a Resolução CJF nº 983/2026 aplica IPCA e juros de 2% ao ano, ou a Selic se for menor, com o valor posicionado na data de inscrição na proposta orçamentária (art. 7º, § 6º).

O limite anual de pagamento de estados e municípios

Desde a EC 136/2025, o pagamento anual de precatórios de estados, DF e municípios tem um limite que vai de 1% a 5% da receita corrente líquida, a medida de arrecadação do ente usada pela Constituição, conforme o tamanho do estoque em atraso (Constituição, art. 100, § 23); o ente pode pagar acima dele, com dotação específica (§ 28). Quem fica na fila além do prazo recebe correção e juros nesses meses; quanto tempo a fila leva muda de ente para ente (como funciona a fila de precatórios).

Depois do depósito, a correção para

A atualização termina quando o ente deposita o dinheiro na conta do tribunal. A partir da certificação desse depósito, não incidem mais juros nem correção pelas regras do precatório. Entre o depósito e o alvará de levantamento, o valor recebe só a atualização bancária da conta judicial (Provimento 207/2025, art. 10; Constituição, art. 100, § 30). Quando o dinheiro fica disponível para saque, o caminho está em o que é alvará de levantamento.

Como é atualizado o precatório tributário?

Pelo Provimento CNJ 207/2025, o precatório tributário é corrigido só pela Selic, sem IPCA e sem os juros de 2%. Tributário é o precatório que nasce de uma disputa sobre tributo, como a devolução de imposto pago a mais.

Para a União, a base está na EC 113/2021, art. 3º, § 2º, na redação da EC 136/2025: “Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.” Para os tribunais, o Provimento 207/2025 é direto e não distingue o ente devedor: “Os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa Selic” (art. 4º). O TJMG, por exemplo, aplica a Selic depois de setembro de 2025 só aos precatórios de natureza tributária.

No mesmo exemplo hipotético, um precatório tributário de R$ 100.000,00 com data-base em agosto de 2025 teria recebido a Selic de setembro de 2025 a janeiro de 2026, que somou 5,93%, e chegaria a R$ 105.930,00 em janeiro de 2026. Até novembro de 2021, o tributário seguia os critérios do crédito tributário da Fazenda; de dezembro de 2021 em diante, a Selic (Res. CNJ 303/2019, art. 21-A, § 4º).

Tributário e alimentar não se confundem. Desde a EC 136/2025, a devolução de imposto sobre salário ou aposentadoria conta como crédito alimentar para a ordem de pagamento (Constituição, art. 100, § 1º). A natureza alimentar muda a posição na fila, não o índice de correção.

Onde encontrar a tabela de correção de precatórios?

A tabela de correção de precatórios é publicada por cada tribunal. Na Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal mantém as tabelas de correção por tipo de ação no sistema SICOM. Na Justiça estadual, cada Tribunal de Justiça publica os seus fatores de atualização. No TJMG e no TJPR, as tabelas passaram a separar o período da Selic do período do IPCA depois da EC 136/2025.

Onde procurar:

  • Justiça Federal: SICOM, do CJF, com tabelas por tipo de ação, entre elas “Ações Condenatórias em Geral (Devedor Fazenda Pública)” e “Repetição de Indébito Tributário”. A própria página avisa que a tabela não contempla juros de mora distintos da Selic, então os 2% ao ano entram à parte.
  • Tribunais de Justiça: a página de precatórios de cada TJ. O TJMG, por exemplo, publica em setembro de 2026 tabelas separadas: IPCA desde agosto de 2025 para os precatórios estaduais, distritais e municipais e desde setembro de 2025 para os federais; Selic depois de setembro de 2025 só para os de natureza tributária; e IPCA-E até julho de 2025.
  • No Paraná e em São Paulo: o TJPR publica três tabelas de índices, uma pela Resolução 303/2019, uma do IPCA-E do período de graça e uma do IPCA da EC 136/2025. No TJSP, o portal de precatórios leva às tabelas de atualização monetária da página de Cálculos Judiciais.
  • O próprio processo: o ofício requisitório traz a data-base da conta (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XV), e a conta que originou o precatório mostra quanto é principal e quanto é juros. Como o Provimento 207/2025 trata as duas parcelas de forma diferente, sem esses dados nenhuma tabela resolve a conta.

O valor que vale é o que o tribunal apura

Tabela e calculadora dão uma estimativa. O valor que vale é o que o tribunal apura no pagamento, e o imposto de renda é outro assunto (como declarar precatório no imposto de renda).

Se você quer entender quanto o seu precatório vale hoje e comparar os cenários de esperar o pagamento ou antecipar o valor, nossa equipe analisa o crédito com você. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

A RPV é atualizada do mesmo jeito que o precatório?

Sim. A Resolução CNJ 303/2019 manda aplicar à RPV, a requisição de pequeno valor, a mesma metodologia de atualização do precatório até a data do pagamento (art. 24). Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 trata precatórios e RPVs juntos nas regras de correção e juros (art. 7º). Como a RPV é paga em prazo curto, a atualização pesa pouco no valor final (como é feito o pagamento de RPV).

Quem faz a conta da atualização do precatório?

O juiz da execução e o tribunal, cada um numa etapa. O juiz informa no ofício requisitório a data-base da conta, e daí em diante quem atualiza até o pagamento é o tribunal, pela tabela que ele publica (Resolução CJF 983/2026, arts. 7º, 8º e 9º, XV). O credor e o advogado conferem essa conta no processo.

E se a conta do tribunal usar um índice diferente do certo?

A diferença é levada ao juiz da execução, que decide. A Resolução CNJ 303/2019 manda que diferenças de índices de correção e juros “deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar” (art. 23). O pedido é feito no processo, em regra pelo advogado do credor.

Os juros do precatório são simples ou compostos?

Simples. A Constituição fala em “juros simples de 2% a.a.”, e o Provimento CNJ 207/2025 manda calculá-los só sobre o principal, sem incluir os juros já apurados. Quem se acumula é a correção: o IPCA de cada mês incide sobre o principal e os juros somados.

IPCA e IPCA-E são o mesmo índice?

Não. Os dois são índices de inflação do IBGE, mas são séries diferentes, com números diferentes a cada mês. O IPCA-E corrigiu os precatórios não tributários até novembro de 2021 e continuou sendo o índice do período de graça depois disso (Res. CNJ 303/2019, art. 21-A, § 5º). A tabela do TJMG aplica o IPCA-E até julho de 2025 para estados e municípios e até agosto de 2025 para a União. Desde então, o índice é o IPCA.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 189

3 comentários

  1. Boa tarde,

    Sou advogada e o crédito relativo ao precatório do meu cliente foi depositado em minha conta. Encaminhei por e-mail ao cliente o recibo, a prestação de contas e o contrato de honorários., que eu pedi para ele assinar, reconhecer firma e deixar na portaria do meu condomínio, informando o endereço. O cliente não respondeu e nem deixou os documentos no meu endereço. Eu informe que o crédito lhe seria transferido somente após a entrega desses documentos. Contratou outra advogada e juntou aos autos apenas uma revogação da procuração que me havia outorgado. Isso depois que o depósito já estava na minha conta. Diante da ausência de manifestação e da não entrega dos documentos há alguma coisa a fazer, que o Dr. possa me sugerir .
    Gratidão.
    Maria Aparecida

    • Olá Maria Aparecida, espero que essa resposta a encontre bem!

      Entendo a complexidade da situação e a importância de agir de forma ética e de acordo com a lei.

      Em primeiro lugar, devemos pontuar que a revogação da procuração é um direito do cliente, que pode a qualquer momento decidir por uma nova representação jurídica. No entanto, essa revogação não afeta os atos realizados enquanto a procuração estava em vigor. Portanto, os serviços que você prestou e os valores recebidos até o momento da revogação são legítimos. O fato de o depósito ter sido realizado em sua conta antes da revogação da procuração significa que, naquele momento, você ainda possuía autoridade para receber os valores em nome do cliente. Isso é um ponto importante para a sua defesa caso a situação evolua para uma disputa judicial.

      Último Comunicado Formal: Envie um comunicado formal, preferencialmente por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou notificação extrajudicial. Nesse comunicado, reitere a necessidade da assinatura dos documentos e o reconhecimento de firma. Explique claramente as implicações legais e a necessidade desses procedimentos para a liberação dos valores. Deixe claro no comunicado que a transferência dos valores será realizada somente após o cumprimento das exigências contratuais e legais, conforme estipulado no contrato de honorários. Especificar as consequências da não realização desses procedimentos pode ajudar a esclarecer a situação para o cliente.

      Consignação em Pagamento: Se o cliente continuar sem responder e não entregar os documentos exigidos, você pode considerar ingressar com uma ação de consignação em pagamento. Essa ação permite que você deposite judicialmente os valores devidos ao cliente, eximindo-se assim de qualquer responsabilidade pelo não pagamento direto ao cliente. A consignação em pagamento é uma medida judicial que visa a proteger o devedor (no caso, você) quando há uma controvérsia ou impossibilidade de pagamento direto ao credor (o cliente).

      É fundamental agir de forma transparente, documentar todas as comunicações. Isso garantirá a proteção dos seus direitos e a adequada prestação de serviços ao cliente.

      Espero ter ajudado e estou à disposição para quaisquer outras dúvidas.

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