TST afasta dedução de honorários em precatórios de viúva

Atualizado em 10 de fevereiro de 2021 por Flávia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) — em Órgão Especial — recebeu um recurso sobre a dedução de honorários em precatórios. O caso, que entrou no giro de notícias aqui do blog, envolve a viúva de um funcionário do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), em Vitória.

Ela recorreu contra a decisão que definia o desconto de 15% no valor do seu título para os advogados que atuaram no início da ação. Apesar dos honorários advocatícios serem parte das taxas a pagar em precatórios, esse processo tem uma questão diferenciada. Neste post, vamos explicar a situação em detalhes. Acompanhe! 

O que são honorários advocatícios e como ocorre a formalização? 

Os honorários contratuais, também conhecidos como convencionais, são os valores que o cliente e o seu advogado acordaram. Assim sendo, o pagamento está previsto no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Essa remuneração é acertada antes de dar início ao processo. Desse modo, o credor deve pagar o valor ao profissional, independentemente do resultado da ação. Isso quer dizer que, ganhando ou perdendo, o advogado recebe o pagamento.

Outra opção é o contrato de risco. Assim, o profissional recebe um percentual do valor da causa apenas se o cliente vencer a disputa judicial.

Honorários arbitrados

Já os honorários arbitrados entram em cena quando não há um acordo anterior. O juiz, então, determina quanto o advogado receberá. Apesar dessa possibilidade, os advogados estão mais preocupados com a formalização de contratos. Por isso, é raro que apareçam situações de honorários arbitrados.

Honorários sucumbenciais

Existe ainda o caso dos honorários sucumbenciais, determinados na sentença. No entanto, eles dizem respeito ao pagamento que a parte devedora precisa dar ao advogado do lado que venceu a disputa.

Esses valores não são um direito da parte, correspondendo ao advogado que defendeu a ação judicial. Desse modo, o acerto surge com a sentença e mantém o profissional como beneficiário. 

Há casos em que o advogado, ainda que esteja na parte vencedora, não recebe o pagamento. Isso acontece quando o lado derrotado solicita a gratuidade de justiça. Então, se o juiz aprovar, não ocorre a aplicação dos honorários sucumbenciais. 

O Código Civil, em seu artigo 85, afirma que esse tipo de dedução deve ser de 10% (mínimo) a 20% (máximo) sobre o montante da condenação.

Como foi a dedução de honorários no valor de precatórios? 

No caso da viúva, o início da causa ocorreu em 1997, quando foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo. O objetivo da ação era reintegrar um grupo de nove trabalhadores.

Dessa forma, os honorários dos advogados seriam pagos aos profissionais constituídos originalmente pelo sindicato, com a reclamação trabalhista. No entanto, a viúva que herdou o precatório não concordou com o posicionamento. 

Ela, então, decidiu contestar a dedução de honorários ao afirmar a ilegalidade do desconto. Afinal, o contrato de honorários foi feito entre o marido e os antigos advogados. Para a viúva, os sindicatos devem — por direito — prestar assistência jurídica de forma gratuita aos seus trabalhadores, sejam eles associados ou não ao órgão. Portanto, ao avaliar por essa ótica, o desconto era ilícito. 

Além da contestação, a defesa lembrou que o sindicato tem o poder de contratar funcionários aptos a prestar assistência judiciária. Por isso, não faz sentido deslocar a responsabilidade pela remuneração. 

De acordo com o levantamento, caso o advogado considere o valor pago insuficiente, é possível solucionar esse entrave sobre remunerações diretamente com a entidade sindical. 

Qual foi a resposta do Tribunal Regional do Trabalho? 

Mesmo diante das alegações da defesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a determinação da justiça. Para essa situação, alegou o grau de complexidade do trabalho, além de não haver uma condenação do instituto com o pagamento dos devidos honorários de sucumbência. 

Com isso, ainda na posição do TRT, o valor econômico do processo — o tempo que atuação levou e o zelo da prestação de serviços dos advogados originários — deveria estar em conta. Assim, o pagamento dos honorários seria razoável. 

Como a defesa conseguiu reverter a dedução de honorários? 

Apesar da determinação inicial do TRT, o problema foi revisto quando chegou ao colegiado. Então, o grupo entendeu que a dedução de honorários não era devida. Essa constatação é própria, uma vez que o contrato de prestação de serviços envolvia apenas o advogado e a entidade sindical. 

Em outras palavras, o colegiado percebeu que não havia qualquer vínculo em contrato com os empregados substitutos do caso. Dessa maneira, o relator do recurso, ministro Brito Pereira, trouxe a memória que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dedução dos honorários advocatícios era, sim, indevida.

Assim, Brito lembrou que se estiver evidente que o contrato de prestação de serviços engloba apenas o advogado e o sindicato, não há vínculo contratual entre o empregado e o profissional que defendeu o caso. 

Com isso, o ministro definiu como incabível o desconto de 15% do valor do precatório devido à viúva. Vale destacar que o Órgão Especial do TST é composto por 14 ministros, já o quórum apresenta oito para o seu funcionamento. Logo, a decisão no TST venceu por unanimidade. 

Se você gostou de saber mais sobre o funcionamento dos processos judiciais de forma simples e clara, não deixe de conferir a categoria Desmistificando no blog. 

 

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG, pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS e Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro.
Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação.

Artigos: 125

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