Valor incontroverso: o que é e como vira precatório ou RPV

Atualizado em 29 de setembro de 2026

Resumo rápido

Valor incontroverso é a parte da conta que o poder público não contestou na fase de execução. Pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, essa parte é cumprida desde logo, com expedição de precatório ou RPV, enquanto o restante segue em discussão. O tipo de pagamento se define pelo valor total da execução, mesmo que a parte paga antes, sozinha, caiba no teto de RPV.

  • Como funciona: se o credor cobra R$ 120 mil e a Fazenda admite R$ 70 mil, os R$ 70 mil podem ser requisitados já; os R$ 50 mil esperam o juiz decidir.
  • Em números: em junho de 2025, o TRF-1 já tinha suspendido 4.525 precatórios, mais de R$ 20,5 bilhões, expedidos antes do trânsito em julgado da discussão sobre o valor, segundo o CNJ.
  • Fique atento: só a parte incontroversa pode sair antes. A parte ainda em disputa não vira precatório à espera do julgamento.

Este texto explica o que a palavra quer dizer, como o valor incontroverso aparece no processo contra o governo, quanto tempo leva para ele virar dinheiro e como a regra foi sendo escrita, da emenda constitucional de 2002 à decisão do CNJ de setembro de 2026.

Sumário

O que significa incontroverso?

Incontroverso quer dizer “sem controvérsia”: aquilo que ninguém no processo está contestando. Os sinônimos mais próximos são indiscutível e incontestado. No feminino, fala-se em parte incontroversa ou parcela incontroversa do crédito. Valor, valores, parte e parcela incontroversa descrevem a mesma coisa.

No processo contra o poder público, a palavra aparece quase sempre ligada a dinheiro. Depois que a ação é ganha, começa o cumprimento de sentença, a fase em que o credor apresenta a conta do que tem a receber e a Fazenda Pública pode concordar com tudo, com uma parte ou com nada. O pedaço que ela aceita, ou que simplesmente não contesta, é o valor incontroverso.

A palavra também aparece em outro sentido, o do “fato incontroverso”, que é o fato sobre o qual as partes não divergem durante a discussão do mérito da ação. Aqui o assunto é o valor, na fase em que o processo já terminou e falta pagar.

Qual a diferença entre valor controverso e incontroverso?

Valor controverso é a parte da conta que a Fazenda contesta; valor incontroverso é a parte que ela aceita. Os dois somam o total cobrado pelo credor. A diferença prática está no tempo: o incontroverso pode ser requisitado logo, e o controverso só depois que o juiz decidir quem tem razão.

Num exemplo hipotético, a tabela abaixo mostra como a mesma conta se divide.

Valor incontroversoValor controverso
O que éA parte que a Fazenda admite deverA diferença que a Fazenda contesta
No exemploR$ 70 mil (a conta da Fazenda)R$ 50 mil (R$ 120 mil do credor menos R$ 70 mil)
Quando pode ser requisitadoDesde logo (CPC, art. 535, § 4º)Depois da decisão do juiz sobre a impugnação
Como é pagoPrecatório ou RPV, conforme o valor total da execuçãoPelo mesmo critério, se o credor ganhar a diferença

A controvérsia nasce de escolhas de cálculo, como um índice de correção diferente, uma data de início dos juros, um período maior ou menor de benefício atrasado. Duas contas feitas sobre a mesma sentença chegam a números diferentes, e é a diferença entre elas que fica em disputa.

Como se chega ao valor incontroverso?

O valor incontroverso aparece quando a Fazenda responde à conta do credor. Pelo art. 534 do CPC, quem ganhou a ação apresenta um “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. A Fazenda tem 30 dias para impugnar (art. 535), e, se alegar que a cobrança passou do devido, precisa “declarar de imediato o valor que entende correto” (art. 535, § 2º).

É essa exigência que revela o valor incontroverso. A Fazenda não pode apenas dizer que a conta está alta: tem de apresentar a sua. O número que ela declara correto é, na prática, a parte que não está em discussão. Se ela contesta um item específico e não fala dos outros, o que ficou de fora também é incontroverso.

Depois da impugnação, o caso segue por um destes caminhos:

  • O credor aceita a conta da Fazenda. Num exemplo hipotético, o advogado calculou R$ 65 mil, a Fazenda admitiu R$ 63 mil, e o credor decide não brigar pelos R$ 2 mil. A conta inteira passa a ser incontroversa.
  • O juiz decide a impugnação. Ele acolhe ou rejeita as alegações da Fazenda. Rejeitadas, o art. 535, § 3º, manda expedir o precatório ou a RPV do valor do credor.
  • A diferença continua em discussão. Enquanto o juiz não decide, e enquanto couber recurso contra a decisão dele, a parte contestada segue controversa. É aí que a parte incontroversa ganha importância, porque ela não precisa esperar.

A parte incontroversa pode ser paga antes do fim da discussão?

Sim. O CPC diz, no art. 535, § 4º: “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Contra o poder público, cumprir quer dizer expedir o ofício requisitório daquela parte, que dá origem ao precatório ou à RPV, sem esperar o julgamento da parte contestada.

O Supremo Tribunal Federal confirmou a regra no Tema 28 da repercussão geral, julgado em 8 de junho de 2020, por unanimidade, no Recurso Extraordinário (RE) 1.205.530, relatado pelo ministro Marco Aurélio. O recurso era do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP), condenado numa ação da Justiça paulista. A tese fixada foi esta:

“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”

Três condições saem da tese. A parte tem de ser incontroversa. Tem de ser autônoma, ou seja, separável do resto da conta. E tem de estar transitada em julgado, sem recurso possível sobre ela. É por isso que a Resolução CNJ 303/2019, que regula os precatórios no Judiciário inteiro, exige que o ofício informe a “data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa” (art. 6º, IX).

Na Justiça Federal, a regra está escrita também no art. 15 da Resolução CJF 983/2026: “é possível a expedição de precatório e de RPV em relação à parcela incontroversa contida na decisão, observado o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito.”

O valor incontroverso vira precatório ou RPV?

Quem decide é o valor total da execução. Se o total cobrado passa do teto de RPV do devedor, a parte incontroversa vai por precatório, mesmo que ela sozinha caiba no teto. Foi esse o ponto central do Tema 28, e o Supremo o repetiu na ADI 5534, em dezembro de 2020.

A razão está no art. 100, § 8º, da Constituição, que proíbe “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total” como pequeno valor. Sem essa trava, bastaria dividir uma condenação grande em fatias pequenas para receber tudo como RPV, fora da fila dos precatórios. A Resolução CNJ 303 traduz isso para o dia a dia: a parcela incontroversa é requisitada por precatório “quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor”, e o inciso I nomeia o “pagamento de parcela incontroversa do crédito” (art. 4º, § 4º).

Na prática, o credor com conta total acima do teto recebe a parte incontroversa por precatório, que demora mais que a RPV. Esse precatório, porém, entra na fila de pagamento pela data em que é apresentado ao tribunal, sem esperar o fim da discussão sobre o restante (a fila segue a “ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, art. 100 da Constituição). O teto de RPV muda de devedor para devedor, e o texto sobre como é definido o valor limite da RPV explica o de cada esfera.

Quanto tempo demora para receber o valor incontroverso?

Contra o poder público, liberar o valor incontroverso quer dizer mandar expedir a requisição de pagamento, e a partir dela o prazo é o do regime. RPV se paga em dois meses da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), ou em 60 dias na Justiça Federal. Precatório segue o calendário do orçamento do devedor.

Os prazos que a lei fixa são estes:

RegimePrazo legalFonte
RPV da Justiça Federal60 dias da entrega da requisiçãoLei 10.259/2001, art. 17
RPV de estados e municípios2 meses da entrega da requisição; 60 dias nos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaCPC, art. 535, § 3º, II; Lei 12.153/2009, art. 13, I
PrecatórioApresentado até 1º de fevereiro, pago até o fim do ano seguinteConstituição, art. 100, § 5º

Esses são os prazos da lei, contados a partir da requisição. O tempo de um caso específico depende também do processo e do regime do devedor: antes da requisição vêm os 30 dias que a Fazenda tem para impugnar e o tempo até a decisão que reconhece a parte incontroversa transitar em julgado.

Estados, Distrito Federal e municípios que estavam em mora em 25 de março de 2015 pagam por um regime especial, com regras próprias (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e o texto sobre o prazo de pagamento de precatórios mostra como cada caso funciona.

Depois do depósito, o saque segue o caminho do alvará de levantamento. Se quem vai sacar é o advogado, as condições estão no texto sobre quando o advogado pode sacar o precatório do cliente.

Como pedir a expedição da parte incontroversa?

O pedido é feito pelo advogado do credor ao juiz da execução, nos próprios autos, depois que a Fazenda apresenta a impugnação parcial. Ele aponta qual parte da conta não foi contestada, pede que ela seja declarada incontroversa e requer a expedição do ofício requisitório dessa parte, com o valor total da execução informado para definir o regime.

Dois dados atrasam esse pedido quando faltam. O primeiro é a decisão do juiz reconhecendo a parcela como incontroversa, porque o ofício tem de informar a data em que ela transitou em julgado (Resolução CNJ 303, art. 6º, IX). O segundo é o valor total executado, que decide entre precatório e RPV. Com o ofício no tribunal, a expedição do precatório segue o mesmo caminho de qualquer outro.

As regras da Resolução CNJ 303 valem também na Justiça do Trabalho quando o devedor é o poder público, porque ela disciplina as requisições “no âmbito do Poder Judiciário” (art. 1º). O texto sobre precatórios trabalhistas trata das diferenças desse ramo.

A parte ainda em discussão pode virar precatório?

Não. Só a parte incontroversa, reconhecida em decisão definitiva, pode ser requisitada antes do fim da discussão. A parte contestada espera o julgamento. Em agosto de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou por unanimidade que precatório expedido sem trânsito em julgado e sem parcela incontroversa reconhecida é irregular.

O caso começou com um pedido da Advocacia-Geral da União contra varas federais do Distrito Federal que haviam expedido precatórios antes de terminar a discussão sobre o valor. Em junho de 2025, a Corregedoria Nacional mandou todos os tribunais regionais federais levantarem os casos; o TRF-1 já havia suspendido 4.525 precatórios, mais de R$ 20,5 bilhões, segundo o CNJ.

Na sessão de 5 de agosto de 2025, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, resumiu: “Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão e parcela incontroversa, é óbvio que não pode haver a expedição do precatório” (CNJ). Segundo a mesma notícia, os pagamentos regulares, como os da parcela incontroversa já reconhecida, seguem autorizados.

Em 23 de setembro de 2026, lembrando que o Plenário já havia considerado ilegal essa situação, a Corregedoria Nacional do CNJ mandou o TRF-1 cancelar 16 precatórios, cerca de R$ 4,7 bilhões, que estavam guardados em contas judiciais desde dezembro de 2023. Na decisão, afirmou que “não existe amparo legal para a figura do chamado precatório bloqueado” (CNJ). É decisão liminar, num caso concreto.

Linha do tempo da regulamentação

A regra do valor incontroverso foi montada em camadas: a Constituição proibiu fatiar a conta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pagar antes a parte não contestada, o CPC de 2015 escreveu isso em lei, o CNJ regulou o procedimento e o Supremo definiu o regime pelo total. A tabela de cada período mostra a data e o que mudou para o credor.

De 2002 a 2020: da emenda constitucional ao julgamento do STF

Neste primeiro período a regra saiu da jurisprudência e entrou na lei e na resolução do CNJ.

DataO que aconteceuO que mudou para o credor
Junho de 2002A Emenda Constitucional 37 proíbe fracionar o valor da execução (hoje art. 100, § 8º, renumerado pela EC 62/2009)A conta não pode ser dividida para que uma parte seja paga como RPV
Dezembro de 2005A Corte Especial do STJ, no EREsp 721.791, admite por 8 votos a 7 o precatório da parcela incontroversa, mesmo contra a UniãoA parte não contestada deixa de esperar o fim dos embargos à execução (a defesa da Fazenda contra a conta, no CPC antigo)
Fevereiro de 2008O STF reconhece a repercussão geral do tema (Tema 28)A tese que sair do julgamento vai orientar todos os processos do país
Março de 2016Entra em vigor o CPC de 2015, com o art. 535, § 4ºA lei manda cumprir “desde logo” a parte não questionada
Dezembro de 2019A Resolução CNJ 303 manda requisitar por precatório a parcela incontroversa quando o total passa do teto de RPVA mesma regra passa a valer em todos os tribunais
Junho de 2020O STF julga o Tema 28 (RE 1.205.530), por unanimidadeA parte incontroversa pode ser paga antes, pelo regime do valor total

De 2020 a 2026: as resoluções e o limite do CNJ

Depois do Tema 28, as mudanças ajustaram o procedimento e fecharam a porta para a parte ainda em disputa.

DataO que aconteceuO que mudou para o credor
Dezembro de 2020O STF julga a ADI 5534 e dá ao art. 535, § 4º, a mesma leituraA regra do total passa a valer também como interpretação da lei
Outubro de 2021A Resolução CNJ 438 renumera a regra, que passa ao art. 4º, § 4º, da Resolução 303, com o mesmo textoMuda só o número do artigo
Dezembro de 2022A Resolução CNJ 482 passa a exigir no ofício a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversaA parcela precisa estar reconhecida em decisão definitiva antes do ofício
Março de 2023A Resolução CJF 822 escreve a regra no art. 14, para a Justiça FederalOs tribunais federais aplicam o critério do total por norma própria
Agosto de 2025O Plenário do CNJ confirma que precatório sem trânsito em julgado e sem parcela incontroversa reconhecida é irregularA parte em disputa não pode virar precatório antes da decisão
Março de 2026A Resolução CJF 983 substitui a 822 e mantém a regra no art. 15É o artigo vigente na Justiça Federal
Setembro de 2026A Corregedoria Nacional manda o TRF-1 cancelar 16 precatórios expedidos antes do trânsito, cerca de R$ 4,7 bilhõesA Corregedoria afirma que não existe “precatório bloqueado”

Dois erros comuns sobre essa história

Dois detalhes da sequência mudam a forma de ler a regra. A Resolução CNJ 303 já trazia a parcela incontroversa na redação original, de 18 de dezembro de 2019, quase seis meses antes do julgamento do Supremo; a Resolução 438, de 2021, apenas mudou o número do parágrafo. E o STF não regulamentou a expedição: julgou um recurso com repercussão geral e fixou uma tese. Quem regula o procedimento são o CNJ, para todo o Judiciário, e o Conselho da Justiça Federal (CJF), para a Justiça Federal.

Se você tem um precatório ou uma RPV e quer entender em que ponto está o seu, a equipe do Meu Precatório analisa o caso e explica as opções, inclusive a de antecipar o recebimento. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do advogado que acompanha o seu processo.

Perguntas frequentes

Se eu ganhar a parte controversa depois, recebo como?

A diferença que o juiz reconhecer depois também é requisitada, pelo mesmo critério do valor total da execução. Se o total passa do teto de RPV, ela vai por precatório, como a parte incontroversa foi. A Resolução CNJ 303 manda requisitar por precatório “a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor” (art. 4º, § 4º).

Cabem honorários de sucumbência sobre a parte incontroversa?

Em regra, não sobre ela. A Primeira Turma do STJ decidiu em setembro de 2024, no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, que cabem honorários quando o juiz rejeita a impugnação da Fazenda num cumprimento de sentença que gera precatório, “excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito”. É decisão de turma, não tese repetitiva.

O valor incontroverso é sempre o menor valor da conta?

Não necessariamente. O critério legal é o que não foi questionado na impugnação (CPC, art. 535, § 4º). Quando a Fazenda contesta a conta inteira e apresenta a sua, a parte incontroversa coincide com a conta dela, que é a menor das duas. Se a Fazenda contesta só um item, todo o resto é incontroverso, mesmo que seja a maior parte.

Contra empresa privada a regra é a mesma?

A ideia é a mesma, o procedimento não. Contra devedor privado, a decisão sobre parcela incontroversa se cumpre com intimação para pagar em 15 dias (CPC, art. 523), sem precatório nem RPV. O precatório só existe quando o devedor é o poder público, e é a ele que se aplicam o art. 535 e o Tema 28.

Ebook declaração de imposto de renda para precatórios e RPVs

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 235

100 comentários

  1. Desde 2013 estou aposentada por invalidez, porém do final do ano para cá, minha aposentadoria foi dizimada e cessada em março deste ano. Acontece que o cálculo foi bem abaixo do meu salário à época. Fiquei decepcionada, pois o próprio advogado aceitou toda arbitrariedade, Agora estou esperando o pagamento da RPV com atualização do valor justo. Tomara que seja pago agora em junho ou julho.

    • Enedina,

      RPV é paga em até 60 dias da expedição e notificação do devedor. Assim, com certeza o pagamento será rápido.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Sou servidor do governo do distrito federal tenho um RPV já pago em fevereiro em um conta judicial do TJDF mas ainda não me expediu o alvará de pagamento devido a pandemia da corvid 19 ,o dinheiro está lá parado e eu precisando oque devo fazer?

    • Maurício,

      O fato de ter pandemia não impede o judiciário de funcionar, já que os juízes estão despachando de casa. Assim, sugiro que seu advogado peça urgência para que o alvará seja expedido e voc~e possa sacar o dinheiro.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Evidentemente é um avanço muito bom na solução em parte dos trâmites envolvendo precatórios federais, esperam os que estão passando por essa via Crucis vejam tb o uso dessa alternativa nos precatórios estaduais, eu mesmo tenho um rolando na PJ do governo da Bahia há 31 anos, já esgotaram todos os recursos, já reduziram tudo que tinha direito e que não tinham, mas não pagam, não esperem a certidão para que eu possa negociar perdendo 50% e não dão nenhuma solução, estão protegidos pela Lei para não pagarem o que devem, Ben diferente do cidadão qdo deve ao governo, é vergonhoso mas fazer o que se quem deveria nos protege é a Justiça Superior e ela não gosta de se envolver em questões contra os estados.

  4. Meu esposo está esperando a quase vinte anos pelo precatório no RS e quem optou por rpvs será eletrônica sairá antes não seria injusto ? Pois todos ingressaram com a ação justamente.

    • Lília,

      Depende do valor na verdade. Se a diferença para uma RPV for muito grande, não vale a pena desistir do excedente para receber antes. Mas se for pequena, talvez seja uma opção.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. .Boa tarde!!
    Meu pai tem precatorio para receber e nao consigo visualizar a colocaçao dele na lista cronologica do site tjdft voce poderia me ajudar por favor.
    Numero de origem: 1998.011014204-2
    Certa de sua ajuda fico no aguardo
    Maria Angelica

  6. Bom dia, Meu precatório está dando “OFÍCIO INFORMANDO VALOR DEPOSITADO”, eu devo me dirigir até à agência onde o valor foi depositado com os devidos documentos para saque ?? Como ficará o valor que deve ser passado aos honorários do advogado ?? Se puder me informar, serei eternamente grato, a ansiedade me consome.

    • Antônio,

      Sim. Basta ir a uma agência com seus documentos e comprovante de residência. Sobre os honorários depende, seu advogado pode já ter pedido para separar ou não da sua parte. Se não tiver, você quem terá que fazer o depósito em uma conta dele.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Eunice,

      Se tiver o número do processo eu consigo verificar para você, apenas com base na lei eu não consigo consultar.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Olá José Alves, tudo bem?

      Depende de quando seu advogado fez o pedido do alvará. A expedição do alvará em si, leva de 1 a 3 meses.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. O STF acertou em partes. Pois é justo o pagamento da parte incontroversa através de RPV ou Precatório. Entretanto, discordamos de que o saldo final, sendo de pequeno valor, seja quitado por precatório. Não faz sentido, pois este entendimento é contra os principios fa economia e celeridade processual. Por exemplo; supomos que em 2015 havia o reconhecimento da parte incontroversa no valor de R$ 35.000,00. Estes foram requisitados e pagos. O saldo ficou sendo processado, Adevieram recursos, embargos, etc… Até que em 2019 teve sentença definitiva no valor R$ 50.000,00 . O total perfaz R$ 80.000,00. De certo que a divida em 2016 era de R$ 80.000,00. Naquele ano, deveria ter sido paga esta quantia através de precatório, para o ano de 2017/18. Então! Porque não quitar em 2019, através de RPV o saldo, já que este é de pequeno valor? Até mesmo por que, este valor já deveria ter sido quitado. Porém, em se tratando de valor que supera a permissão do pagamento por RPV, logicamente, deveria ser pago pelo sistema de precatório. Desta forma estará se aplicando o dever constitucional da celeridade e economia processual, apresentando o principio da boa fé e da colaboração e, também, da moralidade inerente a administração público. Necessitamos de uma Nação com uma administração mais célebre. Esta é a minha exegese.

    • Francisco,

      Sim, no caso de saldo remanescente pequeno o valor deixará de ser RPV, assim como o valor incontroverso, se for relativamente alto, pode deixar de ser RPV também. Mas creio que isso foi para evitar que um precatório fosse dividido em duas RPVs devido a parcela controversa e incontroversa, apesar de que nitidamente o credor sai prejudicado nisso.

      Muito Obrigado pelo seu comentário 🙂

  8. A liberação pode ser feita quando for MLE? No caso , uma das empresas depositou a maior, e pede pela devolução. A advogada só quer levantar o valor devido, porém o juiz encaminhou para contadora, e já aguarda há mais de 40 dias. Detalhe o crédito já esta depositado em juízo por 3 meses!!

    • Karina,

      O juiz pode liberar o saque apenas do valor que sua advogada quer levantar, desde que seja o mesmo que a empresa afirmou ser o correto. Mas de toda forma a contadoria vai verificar os valores para auxiliar o juiz na liberação. Infelizmente, não há um prazo para isso.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. No meu processo, esta a seguinte mensagem:
    Vistos os autos.
    Tratando-se de execução definitiva, libere-se ao reclamante o valor
    da parcela da parcela incontroversa, conforme cálculos da reclamada
    ID abc1527, até o limite de R$75.275,94, utilizando-se os depósitos
    recursais de ID’s dec4488 e 57f69fa, intimando-se o reclamante
    para informar dados bancários para transferência de seu credito,
    prazo de 05 dias.
    Considerando que houve erro na publicação da sentença de ID
    c08c75f, reiterem-se as intimações.

    O que isso significa?

    • Karine,

      Seu processo ainda está em discussão de valores. Porém o devedor concorda que ao menos uma parte, estes 75 mil ele deve, com isso essa parte deve ser paga em até 5 dias após você inserir os dados bancários no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Olá!
    No meu caso não sei se aplica os valores incontroversos mais quero orientação sobre meu processo foi julgado pelo TST ano 2020 e retornado a vara para cumprimento de sentença,{já existe valores liquido] A empresa entrou com embargo de execução já posso pedir os valores incontroverso.
    No aguardo pelo retorno.

    • Francisco,

      Apesar deste post em si não ter a ver com o seu caso, pois é justiça do trabalho, se já há uma aceitação da empresa que ao menos uma parte do valor é devido, pode ser pedido sim. Só que, geralmente isto é depositado em juízo até a conclusão do processo, como depósito recursal, ou seja, para a empresa poder recorrer ela já tem que pagar parte do valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Olá! No caso de erro de cálculo do INSS, tendo transitado em julgado e agora, entrando com outro processo, a inicial pode pedir imediata correção do valor mensal do benefício? O erro é maior que 100%. Obrigada.

    • Carole,

      Pode se pedir antecipação de tutela, mas isso só vai acontecer efetivamente depois do transitado em julgado da 1ª instância.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Bom dia. No caso de valor incontroverso de um parte que já tem precatório com previsão de pagamento para nov/21, qual será o prazo para este valor incontroverso? Segue a regra de Precatório emitido ate julho/21, e se paga no ano seguinte? Ou é pago junto com a previsão do principal?

    Obrigado pela atenção.

    • Pedro,

      Depende da expedição na verdade. Eles são considerados dois precatórios diferentes. Assim, ele deverá ser pago até ano que vem se for expedido até o dia 1 de julho.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Bom dia Dr. Breno, sou de Santa Catarina, tenho 3 (três) precatórios, um é nº 0000291-58.2013.8.24.0500 referente aos honorários, os outros 2 (dois) de meus clientes nºs. 0000292-43.2013.8.24.0500 e 0000293-28.2013.8.24.0500, que deveriam ser pagos em 2014, acontece que autarquia a qual pertenciam, foi extinta, passando os mesmos a ser integralizados junto ao estado de Santa Catarina, acontece que virou uma gangorra, ou seja, os PI e PD (por idade e por doença) a cada lista cronológica passam a minha frente, por mais que sejam expedidos em 2021, ou seja tá difícil de receber , existe alguma alternativa, ou é joelhar e rezar, obrigado.

    • Olá Danilo, tudo bem?

      A boa notícia é que está planejado o pagamento do ano de vencimento 2014 até o final do ano, mas como você disse, depende do número de prioridades. O valor planejado para pagamento em 2021, seria o suficiente para quitar todos os precatórios alimentares deste ano. O problema são dois precatórios acima de 100 Milhões do orçamento 2013 na sua frente.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Roberto,

      Depende de quando você pegar como referência. Depois dos cálculos terminados e homologados, entre 3 a 6 meses.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!

    A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária que fica em Campinas-São Paulo- escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
    E aqueles que estão “cuidando” do caso são:

    Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço

    Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes

    Promotora Adriana Avacare Tezine;

    3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura

    Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia

    Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer

    Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados

    Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019

    Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada

    Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem

    A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. SENÃO ESSE PEDIDO A TODOS QUE ESTÃO LENDO NEM EXISTIRIA- VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela. O QUE ELES FAZEM É ABANDONAR A PESSOA NA DENUNCIA- COMO SE FOSSE LIXO- TENTANDO DEGRADAR A PESSOA PSICOLOGICAMENTE- por isso que se pede ajuda para ela

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